EXECUÇÃO FISCAL¡ Criação de novos sistemas de cruzamento de dados (PGFN Analytics) ......

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EXECUÇÃO FISCAL Felipe Duque, Procurador da Fazenda Nacional e Professor. Mestre em Direito Politico e Econômico (Mackenzie-SP). Membro do grupo de pesquisa Estado e Economia no Brasil. Pós-graduado em Direito Processual Tributário e em Direito Civil. Ex-Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Colunista do Jota. http://bit.do/experienciascompartilhadas http://bit.do/concursos-e-experienciascompartilhadas Instagram: @felipe_duque Email: [email protected]

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EXECUÇÃO FISCAL

Felipe Duque, Procurador da Fazenda Nacional e Professor. Mestre em Direito Politico e Econômico (Mackenzie-SP). Membro do grupo de pesquisa Estado e Economia

no Brasil. Pós-graduado em Direito Processual Tributário e em Direito Civil. Ex-Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça de Pernambuco. Colunista do Jota.

http://bit.do/experienciascompartilhadashttp://bit.do/concursos-e-experienciascompartilhadas

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ROTEIRO DA AULA

¡ Parte 1 – PERSPECTIVAS E INOVAÇÕES

¡ Parte 2 – TEMAS DIVERGENTES E VISÃO DA FAZENDA PÚBLICA

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

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INOVAÇÕES E PERSPECTIVAS

¡ Estoque DAU: 2,1 trilhões de reais, 15,5 milhões de débitos e 4,5 milhões de devedores

¡ A cada um real investido na PGFN há retorno de oitocentos reais para a União

¡ Aproximadamente 500 bilhões sonegados por ano (Sonegômetro)

¡ 0,6% dos devedores são responsáveis por 70%do estoque

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¡ Devedor Contumaz. Projeto de Lei nº 1646, de 2019.

¡ De acordo com o PL, pessoas físicas ou jurídicas com débitos acima de R$ 15 milhões em situação irregular por mais de um ano e que praticam fraudes fiscais para burlar o pagamento de obrigações poderão ser consideradas devedores contumazes, após prévio procedimento administrativo, em que lhes será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

¡ Dentre as restrições administrativas que podem ser aplicadas ao devedor contumaz estão o cancelamento do cadastro fiscal (CNPJ) e o impedimento de fruição de qualquer benefício fiscal pelo prazo de 10 anos, inclusive parcelamentos e perdão de dívidas.

¡ O Projeto permite que a PGFN, com o intuito de recuperar créditos inscritos em dívida ativa da União classificados pela Procuradoria como "irrecuperáveis" ou de "difícil recuperação", possa oferecer condições diferenciadas para quitação, podendo conceder descontos de até 50% do valor total da dívida e parcelamento em até 60 meses.

¡ O desconto só poderá ser fornecido em caso de inexistência de fraude e para créditos em cobrança pela PGFN há pelo menos 10 anos. O projeto prevê, ainda, que o desconto não poderá ser aplicado ao valor principal das dívidas, mas apenas para parcelas acessórias, como juros e multas. O desconto também não é aplicável a créditos específicos, com os oriundos do Simples Nacional e do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço (FGTS).

¡ Com o intuito de qualificar a cobrança administrativa, o PL propõe ainda que seja permitida a contratação de serviços, por processo licitatório ou de credenciamento, para auxiliar as atividades de cobrança administrativas, inclusive promovendo o contato com osdevedores por telefone ou meios digitais.

¡ Entre as medidas há também a possibilidade de contratação de empresa especializada na gestão, guarda, transporte e alienação de bens que forem objeto de penhora judicia; e a ampliação do cabimento de cautelar fiscal, que objetiva evitar esvaziamento patrimonial de devedor que põe ou tenta por bens em nome de terceiros, paralisa suas atividades ou reduz patrimônio, com o objetivo de comprometer o crédito fiscal.

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¡ Cadastro Positivo.

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¡ Rating (classificação) da Dívida Ativa da União

¡ Cruzamento e análise de dados com ferramentas de Big Data

¡ 35% do estoque da dívida ativa é recuperável (R$700 bilhões)

¡ 15% do estoque tem baixa possibilidade de recuperação (R$300 bilhões)

¡ 49% do estoque é considerado irrecuperável (R$1 trilhão)

¡ 1% do estoque aguarda classificação

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¡ Protesto da CDA

¡ Portaria PGFN nº 321/2006 previu o instituto

¡ STJ considerou a portaria ilegal

¡ Lei nº 12.767/2012 passou a prever o instituto (reação legislativa)

¡ STJ passou a considerar legal a previsão de protesto da CDA

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¡ Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC)

¡ Portaria PGFN nº 396/2016

¡ Diligenciamento patrimonial automatizado

¡ Protesto de CDA

¡ Arquivamento de 1.5 milhão de execuções de baixo valor

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¡ Atuação estratégica

¡ Grupo de Operações Especiais de Combate à Fraude Fiscal Estrutural – Goeff: 8.7 bilhões

¡ Força-Tarefa da Operação Lava-Jato: 8.2 bilhões em lançamentos

¡ Ampliação das Divisões de Grandes Devedores

¡ Criação de novos sistemas de cruzamento de dados (PGFN Analytics)

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¡ Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade –PARR (Portaria PGFN nº 948/2017)

¡ Responsabilização administrativa em casos de dissolução irregular

¡ Assegurado contraditório e ampla defesa

¡ Fundamento em práticas reconhecidas pela OCDE

¡ Incremento de 252,7% na recuperação administrativa

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¡ Comunicação a órgãos de proteção ao crédito (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018) – Afetado repetitivo 14/10/2019.

¡ Depende de convênio a ser firmado com os respectivos órgãos

¡ Averbação Pré-Executória (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)

¡ PGFN pode averbar a CDA nos registros de bens e direitos sujeitos a penhora

¡ A averbação torna os bens e direitos indisponíveis

¡ Há doutrina que não considera indisponibilidade, mas presunção de fraude à execução

¡ Cuida-se de prevenção à fraude (Portaria PGFN nº 33/2018, art. 21)

¡ É possível a impugnação administrativa em 10 (dez) dias

¡ Tema pendente no STF

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¡ Ajuizamento seletivo (Lei 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018)

¡ Condiciona o ajuizamento à localização de bens ou atividade

¡ Não se aplica a:

¡ Multa criminal

¡ Dívida de FGTS

¡ Dívida de elevado valor

¡ Dívida da Fazenda Pública

¡ Dívida de empresa falida ou em recuperação judicial

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REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE NO CONTEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881 –LIBERDADE ECONÔMICA – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 10.522/02

¡ Criação do COSAT: vinculação decorrente de precedentes além do escopo do artigo 19;

¡ Extinção dos Atos Declaratórios: racionalização do processo de vinculação;

¡ Unificação do regime de repetitivos e jurisprudência pacífica: vinculação independentementedo Ministro;

¡ Dispensa por ratio decidendi: cristalização e superação da Portaria 502 (mérito);

¡ Negócio Jurídico (pré)Processual: autorização e ampliação para débitos não ajuizados (superaçãodo Parecer Conjunto 1/18);

¡ Racionalização das regras de vinculação da RFB: dispensa do Ministro – anuência e ampliaçãopara “responsável pela retenção” (case cegueira monocular);

¡ Vinculação de outros Ministérios e órgãos fora da Economia: créditos não tributários;

¡ Economicidade: positivação da construção do art. 4º da Portaria 502;

¡ Inclusão da AGU no modelo de atuação: uniformização da atuação para toda a administraçãofederal;

¡ Fortalecimento das funções do PG: readequação de todas as balizas para ato do Procurador-Geral, fortalecendo a atuação técnica.

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CONTEXTO: PERTINÊNCIA TEMÁTICA

Art. 3º, IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades daadministração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica,hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretaçãoadotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto emregulamento;

Instituição do Comitê para a edição de súmulas da administração tributáriafederal – formado por integrantes do CARF, da Receita Federal e da PGFN, as súmulasvincularão os atos normativos de referidos órgãos, inclusive no que diz respeito à dispensa delitigar.

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MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

Medidas de estímulo à regularização e àresolução de conflitos fiscais

Outubro de 2019

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LIMITAÇÕES IDENTIFICADAS NO CONTEXTO ATUAL

Necessidade de regulamentação do art. 171 do CTN: transação

fiscal (pendente há mais de 50 anos)

Relacionamento entre contribuinte e administração tributária marcado pelo conflito;

Complexidade tributária induz ao excesso de litígios, com o congestionamento da Justiça e do CARF;

Ausência de mecanismos que permitamalternativas para negociar os débitos dedifícil recuperação.

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NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Novo paradigma no relacionamento Fisco x Contribuinte baseado na cooperação e soluções consensuais de litígios, com redução de custos;

Alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentosespeciais (“REFIS”)

Concessão de benefícios fiscais apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva

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Transação tributária

(premissas gerais)

- Duas modalidades: 1 - Transação na cobrança dadívida ativa; e 2 – Transação no contenciosotributário

- A transação deverá atender ao interesse público

capacidade contributiva, da transparência,e observar os princípios da isonomia, da

damoralidade, da razoável duração dos processos eda eficiência e, resguardadas as informaçõesprotegidas por sigilo, o princípio da publicidade

NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

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NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Transação da dívida ativa

da União (premissas)

Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação inscritos em dívida ativa da União

+I - ausência de prática de fraude ou de concorrência desleal;

II - reconhecimento expresso da dívida pelo devedor;

III - não alienar bens ou direitos sem prévia comunicação aofisco, quando exigido por lei.

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NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas

físicas, micro ou pequenas empresas;

Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para 100 meses no caso de micro ou pequena empresa;

Possibilidade de concessão de moratória –carência para início dos pagamentos.

Pode alcançar 1,9 milhão de devedores, cujos débitossuperam R$ 1,4 trilhão.

Transação da dívida ativa

da União (condições)

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NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃOTRIBUTÁRIA

As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos),

não atingindo o valor do principal;

Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

Transação da dívida ativa

da União (limites)

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NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Controvérsias jurídicas relevantes e

disseminadas

Transação no contencioso

tributário (premissas)

+Sempre envolve

concessões recíprocas entre as partes

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NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;

Abrange o contencioso administrativoe o judicial;

Reduz substancialmente os custos do litígio;

Pode encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no

CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Transação no contencioso

tributário (condições)

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NOVO CENÁRIO COM A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Necessariamente por Edital (modalidade por adesão), que preverá as teses abrangidas e as

condições para adesão;

Não pode contrariar decisão judicial definitiva;

Não autoriza restituição de valores já pagos ou compensados.

Transação no contencioso

tributário (limites)

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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

Ø ARCABOUÇO NORMATIVO:

§ Art. 190 do CPC – Negócios processuais atípicos

§ Art. 19, §§12 e 13, da Lei 10.522 (incluído pela MP da liberdade econômica):

§ § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento

de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios

processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março

de 2015 (Código de Processo Civil).

§ § 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais

em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da

dívida ativa da União.

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ARCABOUÇO NORMATIVO:

ART. 191 DO CPC - CALENDARIZAÇÃO:

ART. 191 DE COMUM ACORDO, O JUIZ E AS PARTES PODEM FIXAR

CALENDÁRIO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS, QUANDO FOR O CASO.

§ 1O O CALENDÁRIO VINCULA AS PARTES E O JUIZ, E OS PRAZOS NELE

PREVISTOS SOMENTE SERÃO MODIFICADOS EM CASOS EXCEPCIONAIS,

DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.

§ 2O DISPENSA-SE A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRÁTICA DE ATO

PROCESSUAL OU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CUJAS DATAS TIVEREM SIDO

DESIGNADAS NO CALENDÁRIO.

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Ø PORTARIAS DA PGFN:

§ Portaria 33 de fevereiro 2018:

ü Art. 38. O Procurador da Fazenda Nacional poderá celebrar

Negócio Jurídico Processual visando a recuperação dos débitos em

tempo razoável ou obtenção de garantias em dinheiro, isoladamente

ou em conjunto com bens idôneos a serem substituídos em prazo

determinado, inclusive mediante penhora de faturamento, observado

o procedimento disposto no regulamento expedido pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

ü Audiência pública (05.04.18 - SP) e Consulta pública (17.09.18)

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Ø PORTARIAS DA PGFN:

§ Portaria 360 de junho 2018: Autoriza a realização, no âmbito

da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de modalidades

específicas de negócio jurídico processual, inclusive

calendarização.

ü I – cumprimento de decisões judiciais;

ü II – confecção ou conferência de cálculos;

ü III – recursos, inclusive a sua desistência; e

ü IV – forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro

geral de credores, quando for o caso.

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Ø PORTARIAS DA PGFN:

§ Portaria 515 de agosto de 2018: Altera a Portaria

360/2018 para acrescentar a possibilidade de

realização de negócios processuais para a convenção

sobre:

ü Prazos processuais;

ü Ordem de realização dos atos processuais,

inclusive em relação à produção de provas.

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Ø PORTARIAS DA PGFN:

§ Portaria 742 de dezembro de 2018: Disciplina, nos

termos do art. 190 do CPC, a celebração de negócio

jurídico processual em sede de execução fiscal, para

fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida

ativa da União.

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(...)O deferimento do processamento da recuperaçãojudicial não tem, por si só, o condão de suspender asexecuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n.11.101/2005, porém a pretensão constritivadirecionada ao patrimônio da empresa emrecuperação judicial deve, sim, ser submetida àanálise do juízo da recuperação judicial. (...)(STJ; AgInt-CC 166.058; Proc. 2019/0152047-6; MG;Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg.02/06/2020; DJE 09/06/2020)

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(...)Não há como compreender que o mesmo fatojurídico dissolução irregular seja considerado ilícitosuficiente ao redirecionamentoda execução fiscal de débito tributário e não o sejapara a execução fiscal de débito não-tributário. UBIeadem ratio ibi eadem legis dispositio(...)STJ; REsp 1.870.343; Proc. 2020/0083139-8; RS;Segunda Turma; Rel. Min. Mauro CampbellMarques; Julg. 02/06/2020; DJE 09/06/2020

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(...) 2. A indisponibilidade de bens e direitosprevista no art. 185-A do CTN não se aplicaàs hipóteses de execução fiscal de créditosde natureza não tributária. Incidência daSúmula n. 83 do STJ. (...)(STJ; AgInt-REsp 1.821.486; Proc.2019/0175161-0; RS; Primeira Turma; Rel.Min. Gurgel de Faria; Julg. 01/06/2020; DJE09/06/2020)

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTANO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO.DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTODA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. "A SegundaTurma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social éapenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendoindispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão,somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidadejurídica" (RESP 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que "o simples fato de subsistirdébito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou deenfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica dasociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovaçãode quitação de todos os seus débitos" (EDCL no RESP 1.694.691/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).No mesmo sentido: AgInt noRESP 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 18/11/2019, DJe 20/11/2019. (...)(STJ; REsp 1.780.059; Proc. 2018/0299969-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. MauroCampbell Marques; Julg. 02/06/2020; DJE 09/06/2020)

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O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, nãogarante, por si só, o afastamento da dissolução irregular dasociedade empresarial e a consequente viabilidade doredirecionamento da execução fiscal aos sócio-gerentes. Paraverificação da regularidade da dissolução da empresapor distrato social, é indispensável a realização do ativo epagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, osquais são requisitos conjuntamente necessários para adecretação da extinção da personalidade jurídica para finstributários.STJ; EDcl-REsp 1.795.248; Proc. 2019/0028861-1; SP;Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg.05/09/2019; DJE 11/10/2019

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Na forma da jurisprudência, "a responsabilidadetributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora doredirecionamento da execução fiscal, não se confundecom a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil,o qual pressupõe a desconsideração da personalidadejurídica da empresa como pressuposto àresponsabilização das pessoas físicas que delas seutilizaram indevidamente".

(STJ; AgInt-REsp 1.838.658; Proc. 2019/0278788-0; SP;Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg.06/02/2020; DJE 14/02/2020)

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A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentidode que "Não é cabível mandado de segurançacontra decisão proferida em execução fiscal nocontexto do art. 34 da Lei n. 6.830/80". A decisão foiproferida no julgamento do IAC 3/STJ.

(STJ; AgInt-RMS 54.924; Proc. 2017/0192419-8;SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão;Julg. 04/02/2020; DJE 10/02/2020)