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CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVILTERCEIRA PARTEPrograma de extensão – UNISUL

PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO

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TÁBUA DE CONTEÚDO DATERCEIRA PARTE

1. Das partes e dos procuradores

2. Litisconsórcio

3. Intervenção de terceiros

4. Resposta do réu

5. Nulidades processuais

6. Do julgamento conforme o estado do processo

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DAS PARTES E DOS PROCURADORES

PARTE EM SENTIDO MATERIAL: sujeito da lide

PARTE EM SENTIDO PROCESSUAL: sujeito do processo

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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei. Legitimidade do MP para promover a ação

civil de reparação de dano ex delicto (art. 68 do CPP)

Tutela de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos)

Venda da coisa litigiosa (art. 42)

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LITISCONSÓRCIO

A lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos

podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu, ou um autor e vários réus, ou vários

autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de

litisconsórcio.Moacyr Amaral dos Santos

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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

Conforme a posição processual em que se forma:

1. LITISCONSÓRCIO ATIVO: mais de um autor

2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO: mais de um réu

3. LITISCONSÓRCIO MISTO OU RECÍPROCO: o cúmulo ocorre em ambos os pólos da relação processual

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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

Conforme o momento de sua formação:

1. LITISCONSÓRCIO INICIAL: formulado na fase postulatória; ocorre já no início do processo

2. LITISCONSÓRCIO ULTERIOR: ocorre posteriormente, como em alguns casos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e assistência litisconsorcial)

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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

Conforme a obrigatoriedade de sua formação:

1. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: forma-se por determinação legal, e não pela vontade das partes.

2. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: dá-se por iniciativa e vontade das partes. Deve estar de acordo com os limites legais.

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ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

Conforme a interdependência dos litisconsortes e o modo de solução da causa:

1. LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a atuação entre os litisconsorte é independente, uma em relação às outras. O juiz poderá julgar de modo distinto para cada litisconsorte.

2. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a demanda tem que ser julgada de maneira uniforme para todos os litisconsortes. A atuação dos litisconsortes se dá de maneira dependente uma em relação às outras.

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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO

(art. 46)1. Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

2. Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

3. Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir;

4. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO

Quando entre as pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

Diz respeito ao interesse de agir comum entre pessoas.

Ex.: Ação de cobrança de aluguéis contra o devedor e seu fiador. Há subrogação pelo segundo em relação à obrigação principal.

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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO

Quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.

Não se refere a fatos idênticos, mas ao mesmo fato!

Ex.: duas vítimas de um mesmo acidente pleiteiam, juntas, a indenização pelo dano sofrido.

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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO

Quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou a causa de pedir (no mínimo um dos pontos é comum à pretensão de todos).

Ex.: caso haja a contratação de uma empresa e, simultaneamente, da empresária por parte do mesmo contratante, mas em contratos diversos.

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CABIMENTO DO LITISCONSÓRCIO

Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

QUESTÃO: ponto controvertido nos autos. PONTO: ou razão, é cada um dos

sustentáculos (de fato ou de direito) que embasa a pretensão da parte.

Ex.: Contribuintes que pleiteiam declaratória de inexigibilidade de débito tributário idêntico em face da prescrição.

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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza

da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;

caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os

litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor

que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o

processo.

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LITISCONSÓRCIO E COMPETÊNCIA

STJ. Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

STJ. Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

STF. Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente.

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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

Quando o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio

contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do

interveniente passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 54).

Humberto Theodoro Júnior

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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

É figura híbrida, ficando entre a parte e o terceiro.

Exerce todos os poderes e submete-se a todos os ônus e responsabilidades da própria parte (art. 54).

Ex.: o adquirente do bem litigioso. Ex.: condômino que ingressa em processo

no qual figura em litígio coisa comum do condomínio.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Há terceiros que remanescem terceiros, apesar de terem passado a integrar o processo

(assistentes), e outros que, no momento em que passam a integrar o processo, assumem a

condição de parte, como, por exemplo, o denunciado à lide ou o nomeado à autoria.

De qualquer maneira, para que terceiro possa ingressar em processo alheio, há necessidade

de expressa previsão legal.Wambier, Almeida e Talamini

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

ASSISTÊNCIA (arts. 50 a 55)

OPOSIÇÃO (arts. 56 a 61)

NOMEAÇÃO À AUTORIA (arts. 62 a 69)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE (arts. 70 a 76)

CHAMAMENTO AO PROCESSO (arts. 77 a 80)

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSASSISTÊNCIA

SIMPLES: o assistente apenas acompanha o processo, sem praticar atos de parte. Refere-se ao terceiro com interesse jurídico na causa em face dos seus efeitos reflexos (art. 50).

Ex.: sublocatário nas ações de despejo.

LITISCONSORCIAL: o assistente passa a integrar o pólo da relação processual.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSASSISTÊNCIA SIMPLES

O assistente exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.

A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija.

A decisão faz coisa julgada ao assistente.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSOPOSIÇÃO

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição

contra ambos.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSOPOSIÇÃO

A participação do oponente, dessa forma, visa à exclusão (intervenção ad excludendum) das “pretensões” do autor e do réu sobre o objeto litigioso do processo. Trata-se do sujeito que

entende que nenhum dos primitivos sujeitos da relação processual tem razão quanto à

demanda, mas que o direito lhe pertence. [...] Trata-se de duas ações conexas.

Marinoni e Arenhardt

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome

próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,

intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que

praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA

CLÁSSICA (art. 62): o possuidor ou o detentor da coisa demandada nomeia ao autor o proprietário ou possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da demanda.

SOMENTE CABE NAS AÇÕES REAIS

Ex.: ação reivindicatória movida em face do locatário; este nomeará o locador ao autor da ação.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA

POR ANALOGIA (art. 63): aplica-se quando o detentor da coisa não é o responsável pela reparação do dano, mas sim o proprietário.SOMENTE CABE NAS INDENIZATÓRIAS

Ex.: o dono do prédio, e não o habitante, é responsável por sua ruína (art. 937 do CC)

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSNOMEAÇÃO À AUTORIA

É ato exclusivo do réu.

Deve ser requerido no prazo para a defesa.

Deve haver aceitação do autor.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE

O CPC de 1939 chamava de chamamento à autoria. Significa chamamento do garante.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi

transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC).

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito,

em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em

nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.

Garante daquela posse direta, pois fundada numa relação jurídica, é o proprietário ou o possuidor indireto, que responde pelos vícios que vier a sofrer o possuidor direto.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a

demanda.

Ex.: relação seguradora e segurado.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSDENUNCIAÇÃO DA LIDE

FEITA PELO AUTOR (art. 74): o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a inicial.

FEITA PELO RÉU (art. 75): o denunciado assume a posição de litisconsorte do réu.

Em ambos os casos, deverá haver citação do denunciado.

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCHAMAMENTO AO

PROCESSOSua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários,

possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou

coobrigados, a vire responder pelas suas respectivas obrigações. Em segundo lugar, reside sua finalidade

em fazer atuar o princípio da economia processual, permitindo num mesmo processo se cumularem a ação proposta com as ações regressivas que o réu

teria contra os co-responsáveis ou coobrigados.Moacyr Amaral dos Santos

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCHAMAMENTO AO

PROCESSO Do devedor, na ação em que o fiador for réu;

Dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

De todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

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RESPOSTA DO RÉU

CONTESTAÇÃO (15 dias – art. 297)

RECONVENÇÃO (15 dias – deve ser oferecida junto com a contestação – art. 299)

EXCEÇÕES (15 dias)

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (15 dias – art. 261)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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RESPOSTA DO RÉUCONTESTAÇÃO

Prazo: 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos; do acesso à plataforma do sistema ou do prazo do edital.

Obrigatoriedade de qualificação completa do réu (art. 238, parágrafo único).

Defesa processual (preliminares de mérito): elementos capazes de ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Defesa de mérito: resistência ao pedido mediato do autor.

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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)

Inexistência ou nulidade de citação: se o réu não foi validamente citado, não pode correr o prazo para contestação. Nulidade absoluta.

Incompetência absoluta: é matéria para preliminares, sendo que a relativa é objeto de exceção (peça autônoma).

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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)

Inépcia da petição inicial: em havendo contestação, qualquer possibilidade de emenda à inicial já precluiu.

Perempção, litispendência e coisa julgada: pressuposto processual negativo.

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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)

Conexão: STJ - súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: pressupostos processuais.

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DEFESA PROCESSUAL (PRELIMINARES DE MÉRITO)

Convenção de arbitragem: resulta em extinção do processo sem resolução de mérito.

Carência de ação

Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar

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DEFESA DE MÉRITO

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende

produzir.

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DEFESA DE MÉRITO

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:I – relativas a direito superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer

tempo e juízo.

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DEFESA DE MÉRITO

O réu defende-se dos fatos. Fatos não impugnados são tidos por incontroversos.

O réu deve pedir a improcedência do pedido do autor. Pedido condenatório somente referente aos efeitos secundários da sentença.

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CONTESTAÇÃOREVELIA

Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta. Pouco

importa tenha ele se utilizado de outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).

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CONTESTAÇÃOREVELIA

REVELIA: os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros por ausência de contestação.

FATOS INCONTROVERSOS: mesmo havendo contestação, os fatos não são impugnados.

CONFISSÃO: intimado a depor, a parte não comparece. Os fatos são tidos por verdadeiros.

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CONTESTAÇÃOREVELIA

Art. 322. [...]

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,

recebendo-o no estado em que se encontrar.

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RESPOSTA DO RÉURECONVENÇÃO

É uma ação dentro do mesmo processo, proposta pelo réu em face do autor.

O réu assume a posição de reconvinte, e o autor, de reconvindo.

Deve ser proposta simultaneamente com a contestação. Não substitui a defesa, e é

faculdade do réu.

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RESPOSTA DO RÉURECONVENÇÃO

A mesma sentença que julga a ação principal deverá julgar a reconvenção.

A reconvenção, porém, é autônoma em relação à ação principal. A desistência de uma não acarreta, necessariamente, a extinção da

outra.

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RESPOSTA DO RÉURECONVENÇÃO

PRESSUPOSTOS:

1. Conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

2. Mesma competência absoluta ou relativa para ambas.

3. Mesmo procedimento para ambos.

4. Não existe no procedimento sumário (é substituído por pedido contraposto).

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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÕES

Aplica-se aos casos de incompetência relativa, impedimento ou suspeição do juiz.

Mesmo prazo da contestação (15 dias – art. 305), sendo que nos casos de impedimento e suspeição conta-se de quando houve ciência disso.

Suspendem o processo (art. 306)

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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIAArt. 112. Argüi-se, por meio de exceção,

a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de

adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o

juízo de domicílio do réu.

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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIASuperior Tribunal de Justiça

Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

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RESPOSTA DO RÉUEXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIAA petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua

imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

A exceção tem o poder de suspender a ação principal.

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NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTA (parágrafo único do art. 245):

atos absolutamente nulos não convalescem e nem são suscetíveis de confirmação. É questão de ordem pública, bastando uma declaração do juízo. Os efeitos dessa declaração são ex tunc.

RELATIVA (art. 245, caput): atos relativamente nulos são passíveis de confirmação, pois dependem de iniciativa do interessado para serem desconstituídos. Os efeitos dessa desconstituição são ex nunc.

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NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS

Incompetência absoluta. Falta de acompanhamento do MP quando a

lei determinar (art. 246). Intimações que não obedecem cominações

legais. Ex.: advogado falecido. Nulidade de citação. Ex.: feita a pessoa que

não o réu.

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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Também conhecido como fase do saneamento do processo, ou fase do ordenamento.

Ocorre após o final da fase postulatória, após os articulados (inicial, contestação e réplica).

Tem por finalidade encerrar a fase postulatória e dar início à instrução e julgamento do feito.

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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

HIPÓTESES

1. EXTINÇÃO (art. 329): ocorrendo alguma das hipóteses dos arts. 267 e 269, II a V.

2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (arts. 331)

3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR (art. 331)

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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ PERMITIDA

ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR (art. 264, parágrafo único)

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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO –

ART. 329 EXTINÇÃO:1. Inexistência de pressupostos processuais

ou condições da ação (art. 267); desistência pelo autor; abandono da causa pelas partes.

2. Resolução de mérito por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; transação; decadência ou prescrição; renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação.

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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO –

ART. 330JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:

1.O pedido envolve somente direito e não fatos, não havendo, assim, necessidade de produção de provas além daquelas que já foram produzidas na fase postulatória.

2.Se o mérito envolver matéria de fato e de direito, mas não houver necessidade de serem produzidas provas em audiência.

3.Se ocorrer a revelia.

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JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE

O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando a fase postulatória já traz elementos

suficientes para que o juiz se convença acerca dos fatos.

Ocorre da possibilidade de ser dispensada a fase instrutória.

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JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

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JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – ART.

331 AUDIÊNCIA PRELIMINAR:

1. Direitos que admitam transação (art. 841 do CC).

2. Tentativa de conciliação.

3. Saneamento do processo, se não houver transação.

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AUDIÊNCIA PRELIMINARSANEAMENTO

O JUIZ FIXA OS PONTOS CONTROVERTIDOS

O JUIZ DECIDE AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

O JUIZ DETERMINA AS PROVAS QUE DEVERÃO SER PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA

O JUIZ DESIGNA A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

Page 66: CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVIL TERCEIRA PARTE Programa de extensão – UNISUL PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO .

FIM DA TERCEIRA PARTE