CURSO SOBRE ALTERNATIVAS EMPRESARIAIS NO … · Uma empresa de Factoring deve recolher seus...
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27/04/2017
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CURSO SOBRE ALTERNATIVAS
EMPRESARIAIS NO FOMENTO COMERCIAL
FACTORING, SECURITIZADORA E FIDC
CAMINHOS E OPÇÕES NO SETOR DE FOMENTO COMERCIAL
FOCO NOS FUNDAMENTOS DE CADA NEGÓCIO, NA TRIBUTAÇÃO, NAS SEMELHANÇAS,
DIFERENÇAS, VANTAGENS E DESVANTAGENS DE CADA EMPRESA
COM UMA VISÃO COMPARATIVA E PRÁTICA SOBRE O TEMA
2017
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Ernani Desbesel
• Ex-empresário de Factoring
• Advogado Especialista na Prevenção de Riscos
• MBA em Gestão Estratégica de Factoring
• Palestrante em 9 (nove) Cursos sobre Factoring e Securitização (SPE e FIDC)
• Articulista e Administrador do Portal Fomento
• Consultor de Empresas de Factoring, FIDC e Securitização
• Auditor Certificado da ISO 31000:2009 – Gestão de Riscos (QSP)
• Vice-Presidente da iDtrust – Documentos Eletrônicos Confiáveis
• Professor da Academia de Crédito Serasa Experian
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O conhecimento como fundamento básico para decisão empresarial!
• Conhecimento é o ato ou efeito de conhecer, é ter ideia ou a noção de alguma coisa.
• Conhecimento é o saber, a instrução e a informação.
• Conhecimento também inclui descrições, hipóteses, conceitos, teorias, princípios e procedimentos.
• Conhecimento sem atitude é inútil, porém atitude sem conhecimento é um erro.
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As três opções de empresas no setor de
fomento comercial:
• Factoring
• Securitizadora de Ativos Empresariais
• Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
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FACTORING
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Segundo Luiz Lemos Leite:
“Factoring é a prestação contínua de serviços de alavancagem mercadológica, de avaliação de
fornecedores, clientes e sacados, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços,
conjugados com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de
prestação de serviços, realizadas a prazo”.
Segundo Arnaldo Rizzardo:
“...um comerciante ou industrial, denominado faturizado, cede a outro, que é o faturizador, no todo ou
em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de
não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão”
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FACTORING
O QUE É FACTORING?
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I – a prestação contínua de uma ou mais das seguintes modalidades de serviços a empresas-clientes ou
a pessoas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada, a saber:
a. avaliação do padrão creditício de pessoas jurídicas e naturais
b. acompanhamento de contas a receber e a pagar e/ou do processo produtivo;
c. seleção de sacados devedores e fornecedores de matérias-primas, insumos e estoques e
II – com a prestação de alguns dos serviços previstos no inciso I, conjuga-se ou não, a compra à vista,
total ou parcial, de direitos creditórios, assim definidos na Resolução nº 2.907/2001, do Conselho
Monetário Nacional, bem como o fomento à produção.
Parágrafo único: Nenhuma das atividades previstas no objeto social se encontra no campo de atuação de
qualquer profissão regulamentada.
*Recomendado pela Anfac
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FACTORING
O OBJETO SOCIAL DE UMA FACTORING*
• Convencional
• Trustee (Contas a pagar e/ou a receber)
• Matéria Prima
• Exportação/Importação
• Maturity
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FACTORING
MODALIDADES DE FACTORING PRATICADAS NO BRASIL
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A constituição de uma empresa de factoring obedece às mesmas regras determinadas para as demais
empresas comerciais. Pode ela ser aberta como:
• Eireli
• Limitada, ou
• Sociedade Anônima
Importante salientar que não há necessidade de registro no Banco Central.
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FACTORING
A CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA DE FACTORING
1 – RELAÇÃO COMERCIAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ORIGINADOR E DEV EDOR, QUE ORIGINA O RECEBÍVEL
2 – ORIGINADOR/CEDENTE VENDE À FACTORING O RECEBÍVEL ORIUNDO DA TRANSAÇÃO COM O DEVEDOR
3 – A FACTORING COMPRA E PAGA À VISTA PELO RECEBÍVEL COM DESÁGIO
4 – O DEVEDOR PAGA À FACTORING O RECEBÍVEL DEVIDO
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FACTORING
DEVEDOR
ORIGINADOR
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FACTORING
OS PARTICIPANTES DO PROCESSO DE FACTORING
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Uma empresa de Factoring deve recolher seus tributos pelo Lucro Real e pelo Regime de Competência e os
impostos incidentes sobre suas operações são:
• Imposto de Renda – Alíquota de 15% sobre o lucro líquido
o Adicional de IR 10% do que exceder a R$ 20.000,00 mês
• CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – Alíquota de 9% sobre o Lucro Líquido
• PIS não cumulativo – Alíquota de 1,65% sobre a receita bruta (ver descontos legais)
• COFINS não cumulativo – Alíquota de 7,6% sobre a receita bruta (ver descontos legais)
• ISS (ad valorem) – Alíquota de 2% a 5% sobre os serviços, conforme o município.
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• IOF (0,38% valor líquido da aquisição + 0,0041% -PJ- ou 0,00137% -PJ Simples até R$ 30.000,00- ao dia/pro
rata) – Retenção nas operações.
• IRRF (1,5%)e PIS/COFINS/CSLL (4,65%) na fonte sobre a prestação de serviços – Retenção nas operações.
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FACTORING
A TRIBUTAÇÃO DE UMA EMPRESA DE FACTORING
A regulação e supervisão de uma empresa de Factoring é feita pelo COAF – Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, sendo ela a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil.
As empresas de Factoring devem atender ao que dispõe as seguintes normas:
– A Lei 9613 de 03/03/1998 - Lei da “Lavagem de Dinheiro”
– A Resolução n˚ 15, de 28/03/2007
– A Resolução n˚ 16, de 28/03/2007
– A Resolução n˚ 21, de 20/12/2012
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FACTORING
A REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DAS EMPRESAS DE FACTORING
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SECURITIZADORA
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SECURITIZAÇÃO
O QUE É SECURITIZAÇÃO?
Segundo Tiziane Machado:
“Securitização é um processo através do qual uma variedade de ativos financeiros e não-financeiros
(vamos chamá-los de ativos-base) são “empacotados” na forma de Títulos (títulos financeiros
negociáveis) e então vendidos a investidores. Os fluxos de caixa gerados pelos ativos-base são usados
para pagar o principal e os encargos das securities além das despesas da operação. As securities, por
seu lado, são lastreadas pelos ativos e são conhecidas por “Asset Backed Securities” (“ABS”, expressão
em inglês que significa Securities Lastreadas por Ativos)”.
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SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS FINANCEIROS
São Sociedades de Propósito Específico – SPE, constituídas com objeto exclusivo para aquisição e
securitização de "créditos financeiros", conforme definido no art. 1º da Resolução BACEN nº 2.686 -
26/01/2000, quais sejam: "créditos oriundos de operações praticadas por bancos, sociedades de crédito
financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal".
Resolução BACEN nº 2.686 - 26/01/2000
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SECURITIZAÇÃO
MODALIDADES DE SECURITIZAÇÃO (PRINCIPAIS)
SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
As companhias Securitizadoras de créditos imobiliários, (CSCI) instituições não financeiras constituídas
sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a
emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir
outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Lei 9.514/1997. Art. 3º
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SECURITIZAÇÃO
MODALIDADES DE SECURITIZAÇÃO (PRINCIPAIS)
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SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO
As Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio são instituições não financeiras
constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses
direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e
de capitais.
Lei 11.076/2004 Art. 38
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SECURITIZAÇÃO
MODALIDADES DE SECURITIZAÇÃO (PRINCIPAIS)
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
São Sociedades de Propósito Específico – SPE, instituições não financeiras, constituídas com objeto
exclusivo para aquisição e securitização de “Ativos Empresariais” oriundos de operações praticadas por
empresas industriais, comerciais, ou de serviços (originadores), com fluxo de recebimento futuro,
representados por duplicatas, cheques pós-datados, recebíveis de cartões de crédito, contratos de
aluguéis, contratos de fornecimento de mercadorias ou produtos, para entrega futura e outros, tendo sua
base legal e fundamento nas Leis 6.404/76 (S.A.); 10.406/2002 (CCB); Lei nº 9.718/98 (Tributação), nas
Instruções Normativas e pronunciamentos emanados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e na
jurisprudência. Podemos dizer que Securitização é a conversão de dívida em investimento.
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SECURITIZAÇÃO
MODALIDADES DE SECURITIZAÇÃO (PRINCIPAIS)
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SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
As Securitizadoras são sociedades de propósitos específicos (SPE), nos termos definidos na Lei n.º
11.079/2004, Capitulo IV, com objetivo social restrito à atividade de aquisição de ativos e emissão de títulos
ou valores mobiliários. Portanto, as Securitizadoras possuem duas funções essenciais e específicas:
comprar os recebíveis e emitir títulos ou valores mobiliários lastreados no direito creditório.
Como a operação de securitização decorre necessariamente da conversão de recebíveis em lastro para
emissão de títulos ou valores mobiliários que serão subscritos por investidores, o tipo societário dessas
empresas deverá ser a sociedade anônima, regida pela Lei n.º 6.404/1976.
As Securitizadoras poderão adotar a espécie de companhia fechada ou aberta, neste último caso com
registro da CVM.
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SECURITIZAÇÃO
MODALIDADES DE SECURITIZAÇÃO (PRINCIPAIS)
A ATA DE CONSTITUIÇÃO E O ESTATUTO DE UMA SECURITIZADORA
A Ata de Constituição é o “Registro de Nascimento” de uma Securitizadora, onde constam todos os
detalhes de seu Estatuto, subscrição de ações, eleição dos membros da diretoria e outras situações
necessárias até o encerramento da Securitizadora.
O Estatuto deve trazer, dentre outros, o detalhamento do objeto social, a localização da sede, o prazo de
duração, a administração, prazo de gestão, representação da empresa, conselho fiscal, Assembléia Geral,
distribuição de lucros, etc.
A Ata de Constituição e o Estatuto deve ser levado à registro na Junta Comercial do Estado onde a
Securitizadora terá sua sede.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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OS PARTICIPANTES DO PROCESSO DE SECURITIZAÇÃO
1 – RELAÇÃO COMERCIAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ORIGINADOR E DEVEDOR QUE ORIGINA O RECEBÍVEL
2 – ORIGINADOR VENDE À SECURITIZADORA O RECEBÍVEL ORIUNDO DA TRANSAÇÃO COM O DEVEDOR
3 – A SECURITIZADORA COMPRA E PAGA À VISTA PELO RECEBÍVEL COM DESÁGIO
4 - A SECURITIZADORA EMITE AS DEBÊNTURES E VENDE AO INVESTIDOR
5 – O DEVEDOR PAGA À SECURITIZADORA O RECEBÍVEL DEVIDO
6 – EM DETERMINADO PERÍODOS A SECURITIZADORA PAGA AO INVESTIDOR O PRINCIPAL E REMUNERAÇÃO-
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
SECURITIZADORA INVESTIDOR
DEVEDOR
ORIGINADOR
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OS ATIVOS EMPRESARIAIS: RECEBÍVEIS PERFORMADOS E NÃO PERFORMADOS
RECEBÍVEIS – São ativos empresariais performados ou a performar, oriundos e/ou gerados na atividade
operacional da empresa e/ou pela venda de seu imobilizado.
RECEBÍVEIS PERFORMADOS – São os oriundos da atividade da empresa, já produzidos, faturados e
entregues e que circulam “à ordem”, tais como duplicatas, cheques, notas promissórias etc.
RECEBÍVEIS NÃO PERFORMADOS – São aqueles contratados ou encomendados, porem, para
fornecimento e entrega futura, tais como: os pedidos de compra, os contratos de alugueis, contratos de
prestação de serviços ainda não entregues e demais transações não representadas por títulos “à ordem”.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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A CAPTAÇÃO DE RECUROS NUMA SECURITIZADORA
A captação de recursos na Securitizadora de Ativos Empresariais faz parte do objetivo principal da
empresa, que é a compra de recebíveis financiados pela emissão de títulos de valores mobiliários
(debêntures) que são vendidos para os investidores.
Há ainda no nosso setor uma parte considerável de empresas que tem receio de buscar financiamento de
terceiros, porém esta situação tem se modificado no decorrer do tempo.
Independente do receio ou não por parte de quem abrir uma Securitizadora, lembro que é da essência
do tipo empresarial a captação de recursos através de valores mobiliários e condição importante
para diferenciação de empresas de Factoring.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
A CAPTAÇÃO DE RECUROS NUMA SECURITIZADORA
A captação de recursos na Securitizadora de Ativos Empresariais através de debêntures é um ótimo
negócio, haja vista que a estrutura para operar valores maiores, em média, cresce em torno de 10% a
20% em comparação com o montante de carteira.
As captações verificadas variam em torno de 120% até 180% do CDI, demonstrando que o dinheiro
captado através deste processo fica em torno de 50% mais barato que o financiamento bancário.
Importante salientar que as captações em Securitizadoras são feitas de forma privada, dentro de um
círculo de investidores conhecidos e normalmente próximos da diretoria da empresa, assim a facilidade
ou dificuldade de captar é diretamente proporcional ao relacionamento dos diretores da
Securitizadora.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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DEBÊNTURES:
São valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazos que asseguram a seus
detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora.
Debêntures são títulos de crédito, emitidos por uma sociedade anônima, de forma nominativa, escritural
ou não, criados por autorização a Assembléia de Acionistas, através da Escritura de Emissão de
Debêntures, os quais serão colocadas no mercado, de forma particular e/ou privada.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A CAPTAÇÃO DE RECUROS NUMA SECURITIZADORA
A ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES:
A Escritura de Emissão de Debêntures é o documento utilizado para a criação das debêntures, a qual
definirá sua(s) série(s), o valor nominal, a forma de colocação, resgate e rendimento, a possibilidade de
conversão ou não em ações e demais direitos e obrigações dos debenturistas. As debêntures das
Securitizadoras de Ativos Empresariais são normalmente escriturais, sem a custódia da CVM.
As debêntures são papéis de médio e longo prazos. A data de resgate de cada título deve estar definida
na escritura de emissão. A companhia pode, ainda, emitir títulos sem vencimento, também conhecidos
como debêntures perpétuas.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A CAPTAÇÃO DE RECUROS NUMA SECURITIZADORA
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O LASTRAMENTO DAS DEBÊNTURES:
A captação por debêntures é feita pelo Termo de Securitização, que identificará o debenturista, a
quantidade de debêntures e seu valor, a forma de colocação no mercado, o montante dos títulos que
servirão de lastro, a data da emissão, da integralização e o vencimento de seus rendimentos.
Como há um descasamento entre o prazo de investimento e o prazo de recebimento dos recebíveis que
lastreiam as debêntures emitidas faz-se necessário emitir um Anexo ao Termo de Securitização, que é
o documento que deverá ser emitido periodicamente (diário, semanal, quinzenal ou mensalmente),
relacionando os novos recebíveis adquiridos, que servirão de para repor o lastro das debêntures já
emitidas.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A CAPTAÇÃO DE RECUROS NUMA SECURITIZADORA
TIPOS DE COLOCAÇÃO DAS DEBÊNTURES
Os valores mobiliários emitidos pela Securitizadora poderão ser com distribuição privada ou pública e
somente quando pública deverá ter registro na CVM.
A emissão com distribuição pública é direcionada ao público investidor em geral, feita por companhia
aberta, sob registro na CVM. Já a emissão com distribuição privada é voltada a um grupo restrito de
investidores, não sendo necessário o registro na Comissão, forma esta utilizada largamente pelas
Securitizadoras de Ativos Empresariais, haja vista a ausência de outros custos envolvidos nas emissões
públicas.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A CAPTAÇÃO DE RECUROS NUMA SECURITIZADORA
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A tributação nas Securitizadoras de Ativos Empresariais é a parte mais complexa e de maior interesse
dos empresários, haja vista o evidente ganho tributário quando há a opção pelo recolhimento pelo Lucro
Presumido.
As primeiras Securitizadoras de Ativos Empresariais no Brasil foram abertas por volta de 2006 e a partir
de então o processo de abertura de novas Securitizadoras se expandiu fortemente em alguns estados,
como Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.
No início, a esmagadora maioria optou pelo recolhimento de seus tributos pelo Lucro Presumido e
Regime de Caixa.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
Desde o início do processo inicial das Securitizadoras no Brasil havia aquela desconfiança de que a qualquer
momento poderia a Receita Federal, através da proposição de mudança legislativa, alterar a tributação das
empresas do setor. Ano após ano se esperava algo sobre o assunto todo o final de ano.
Em dezembro de 2009 a RF buscou modificar a tributação das Securitizadoras com a MP 472, que trazia:
Art. 22. O art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.”
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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A referida MP 472 foi convertida na Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, que no seu Capítulo IV manteve o
mesmo texto.
A grande discussão que se seguiu deste então foi a dúvida se as Securitizadoras de Ativos Empresariais
estariam ou não obrigadas ao recolhimento de seus tributos pelo Lucro Real.
Várias foram as Consultas feitas à respeito durante os anos que se seguiram, com a RF invariavelmente
respondendo que SIM, as Securitizadoras de Ativos Empresariais poderiam recolher seus tributos pelo
Lucro Presumido.
Vejamos algumas das consultas:
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
AS NORMAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀS SECURITIZADORAS E AS INTERPRETAÇÕES NO TEMPO:
Solução de Consulta nº 33/2009, anterior a MP e a Lei 12.249:
"Por não se enquadrar em qualquer das condições de obrigatoriedade de tributação do Imposto de Renda pelo Lucro
Real, a companhia Securitizadora pode optar pelo Lucro Presumido, desde que atendidas às demais condições
estipuladas em lei. Inexiste esteio legal para excluir da receita bruta auferida os custos referentes à aquisição de
recebíveis. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas unicamente
as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero
depositário. Sobre a receita bruta calculada de acordo com o subitem anterior incidem os percentuais de 8% e 12%
respectivamente, para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL".
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SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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AS NORMAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀS SECURITIZADORAS E AS INTERPRETAÇÕES NO TEMPO:
Solução de Consulta nº 2/2010, anterior a MP e a Lei 12.249:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE SECURITIZAÇÃO. CRÉDITOS
OUTROS. APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL. NÃO OBRIGAÇÃO. A pessoa jurídica que explora as
atividades de securitização de outros créditos que não sejam os vinculados aos ramos imobiliário, financeiro e
do agronegócio, e desde que não se enquadre ou desenvolva atividades que possam se subsumir nos demais
incisos do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não é obrigada à apuração pelo lucro real.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
AS NORMAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀS SECURITIZADORAS E AS INTERPRETAÇÕES NO TEMPO:
Solução de Divergência nº 8, de 13 de abril de 2011, já em vigor a Lei 12.249:
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração da base de
cálculo da CSLL das pessoas jurídicas, optantes pelo regime de lucro presumido, que exploram atividade de
securitização de créditos, inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida o custo de aquisição dos
direitos creditórios. O percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta é de 12%. Excetuam-se do
acima disposto as sociedades Securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, visto que
encontram-se obrigadas à apuração do lucro real, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de
1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: (...) D.O.U.: 05.05.2011
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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AS NORMAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀS SECURITIZADORAS E AS INTERPRETAÇÕES NO TEMPO:
Solução de Divergência nº 39/2011, já em vigor a Lei 12.249:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITOS OUTROS. APURAÇÃO COM BASE
NO LUCRO REAL. NÃO OBRIGAÇÃO. A pessoa jurídica que explora as atividades de securitização de outros
créditos que não sejam os vinculados aos ramos imobiliário, financeiro e do agronegócio, e desde que não se
enquadre ou desenvolva atividades que possam se subsumir nos demais incisos do artigo 14 da Lei nº 9.718,
de 1998, não é obrigada à apuração pelo lucro real.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
AS NORMAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀS SECURITIZADORAS E AS INTERPRETAÇÕES NO TEMPO:
Solução de Divergência nº 177/2011, já em vigor a Lei 12.249:
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. TARIFAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Na atividade
de securitização de créditos, as receitas decorrentes de: tarifa para emissão e colocação de títulos de crédito e
valores mobiliários; taxa de administração de carteira de direitos de crédito; tarifa de boleto de cobrança
bancária, de instruções de prorrogação de prazos, baixas, protestos, sustação de protestos e outras
ocorrências; todas cobradas do originador, estão sujeitas ao percentual de presunção 32% (trinta e dois por
cento).
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de
compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários
(securitização). Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/98, art. 14, VI.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR E DE FORMAÇÃO
DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a
atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito,
ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização).
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SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Como motivação do Parecer a RF traz em seu item 4 e seguintes:
4. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ao incluir, no dispositivo supracitado, o inciso VII especificando
segmentos de negócio, deu margem ao entendimento de que a norma não alcançaria a securitização de
créditos comerciais por falta de menção expressa.
5. Partindo dessa interpretação, algumas entidades de fomento mercantil (factorings) iniciaram um processo
de reestruturação de suas atividades para operar nos moldes das companhias Securitizadoras constituídas
na forma da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que regulamentou a securitização de ativos
imobiliários, optando em seguida pelo regime de tributação do lucro presumido, passando a aplicar as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no regime de apuração cumulativa.
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• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Como motivação do Parecer a RF traz em seu item 4 e seguintes:
20. Dessa forma, não há qualquer justificativa para conferir tratamentos tributários distintos a empresas
que exerçam atividade de securitização de créditos comerciais ainda que não haja regulamentação
específica estabelecida em lei comercial.
21. Por essa razão, e por se tratar de empresas dedicadas à compra de direitos creditórios originários de
vendas a prazo de bens e serviços, tal como disposto no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718, de 1998, as
Securitizadoras de direitos creditórios comerciais sujeitam-se a tributação obrigatória pelo regime do lucro
real, assim como as faturizadoras, cabendo-lhes portanto, o mesmo tratamento tributário. (Uso da
Analogia???)
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
A RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS SECURITIZADORAS – PN 5/2014 esclarece:
27. Verifica-se assim que as alternativas básicas de lucro na exploração da atividade reportam-se invariavelmente
ao deságio obtido na aquisição de títulos de crédito, o que leva a concluir ser essa a fonte primária de receita de
qualquer empresa dedicada à aquisição de títulos de crédito, aí incluídas as Securitizadoras. As taxas e encargos
cobrados do cedente ou investidor constituem fontes secundárias de receita, pelo caráter facultativo.
28. Por oportuno, convém distinguir aqui a classificação contábil-tributária do deságio e do valor de face dos títulos
de crédito adquiridos. Isso porque, sendo o deságio um componente do valor de face dos títulos, a este poderia ser
atribuída a natureza de receita bruta do cessionário, até porque a existência do título precede a do deságio.
32. Assim, a receita bruta das Securitizadoras de crédito, de qualquer espécie, bem como de qualquer pessoa
jurídica dedicada à compra de direitos creditórios, é o deságio, assim entendido a diferença entre o valor de
face do título e o respectivo custo de aquisição.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Como conclusão do Parecer a RF traz:
Diante do exposto, conclui-se que:
a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas
ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998, e
das demais, por disposição expressa do inciso VII;
b) a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais,
para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é o deságio,
assim entendido a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de
aquisição.
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• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
ONDE ESTÁ A SEGURANÇA JURÍDICA?
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• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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OS IMPOSTOS DEVIDOS PELAS EMPRESAS SECURITIZADORAS (SPE)
Uma Securitizadora quando recolher seus tributos pelo Lucro Real* e pelo Regime de Competência e
os impostos incidentes sobre suas operações são:
• Imposto de Renda – Alíquota de 15% sobre o lucro líquido
o Adicional de IR 10% do que exceder a R$ 20.000,00 mês
• CSLL – Alíquota de 9% sobre o Lucro Líquido
• PIS não cumulativo – Alíquota de 1,65% sobre a receita bruta (ver descontos legais)
• COFINS não cumulativo – Alíquota de 7,6% sobre a receita bruta (ver descontos legais)
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• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
OS IMPOSTOS DEVIDOS PELAS EMPRESAS SECURITIZADORAS (SPE)
Uma Securitizadora quando recolher seus tributos pelo Lucro Presumido* e pelo Regime de
Competência ou Caixa e os impostos incidentes sobre as operações são:
• Imposto de Renda – Alíquota de 15% sobre a base presumida comercial de 8%
o Adicional de IR 10% do que exceder a R$ 20.000,00 mês
• CSLL – Alíquota de 9% s/Lucro Líquido sobre a base presumida comercial de 12%
• PIS cumulativo – Alíquota de 0,65% sobre a receita bruta
• COFINS cumulativo – Alíquota de 3,0% sobre a receita bruta
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• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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OS REGIMES DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS
Temos no Brasil 2 regimes de escrituração de receitas, o Regime de Caixa e o Regime de Competência.
O Regime de Competência é obrigatório quando do recolhimento dos impostos pelo Lucro Real, assim
as Factorings e as Securitizadoras que recolhem pelo lucro real estão obrigadas a oferecer à tributação as
operações quando realizadas, no seu respectivo mês.
O Regime de Caixa é opcional para empresas que recolhem pelo Lucro Presumido e, sendo adotado, a
empresa oferecerá as operações à tributação somente no mês em que for pago cada recebível, sendo
importante salientar que se não houver recebimento (perda) não haverá tributação enquanto o recebível
não for liquidado ou recomprado.
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SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
VISÃO ATUAL QUANTO A TRIBUTAÇÃO DAS SECURITIZADORAS NO BRASIL
Assim, após uma análise adequada e aprofundada sobre o assunto, podemos constatar:
1. Caso a RF fiscalize uma Securitizadora que recolha seus tributos pelo Lucro Presumido, esta muito
provavelmente será autuada;
2. Caso haja a fiscalização e autuação de uma empresa Securitizadora que recolha seus tributos pelo
Lucro Presumido a defesa é possível e bastante robusta, haja vista que a aplicação da analogia às
factorings é uma situação não prevista em Lei, assim, como não foi modificada a Lei que regula o
recolhimentos de tributos, a atitude da RF é passível de revisão administrativa (DRF e CARF) ou
judicial, nos suas 3 instâncias.
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SECURITIZAÇÃO
SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
• A TRIBUTAÇÃO NAS SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
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FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS
CREDITÓRIOS
MULTISSACADOS E MULTICEDENTES
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, mais conhecido por sua sigla FIDC, define-se como uma
comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a
aplicação em direitos creditórios, tendo sido criado em 29/11/2001 pela resolução nº 2.097, do CMN e
regulamentado pela ICVM nº 356 de 17/12/2001.
Os direitos creditórios admitidos à aquisição pelo fundo devem ser originários de operações
preponderantemente de realizadas nos segmentos comercial, industrial, de prestação de serviços e
outros, e devem corresponder a uma parcela mínima de 50% do patrimônio líquido do fundo.
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
AS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE FIDCS
Os FIDCs podem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado e captando recursos
mediante distribuição de cotas.
Fundo aberto: São aqueles que os cotistas podem solicitar resgate de cotas, em conformidade com o
disposto no regulamento do fundo, com ou sem penalidades.
Fundo Fechado: São aqueles que os cotistas podem solicitar resgate somente ao término do prazo de
duração do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por
disposição do regulamento ou por decisão da assembléia geral de cotistas.”
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
AS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE FIDCS
O FIDC, quanto a sua política de investimento pode podem ser padronizado ou não-padronizado.
FIDC Padronizado: São aqueles que tem sua política de investimentos direcionada para ativos a vencer,
como duplicatas, cheques, contratos, cartão de crédito e outros recebíveis similares, oriundo de empresas
privadas. Importante salientar que está havendo uma flexibilização para compra de recebíveis de
empresas em recuperação judicial nos FIDCs padronizados, sendo exigido que haja o trânsito em julgado
do plano de recuperação judicial ou extrajudicial da empresa cedente e que as operações não tenham
coobrigação. As cotas deste tipo de fundo devem ser de no mínimo R$ 25mil e o investidor qualificado
com pelo menos 1 milhão em investimentos financeiros.
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
AS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE FIDCS
FIDC não-padronizado: É um tipo específico de FIDC, regulado pela Instrução CMV n° 444, de 08/12/2006, cuja
política de investimento permite a realização de aplicações em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido em
direitos creditórios não padronizados. A cota mínima deste tipo de fundo é de R$ 1MM e o investidor deve ser
profissional, com investimentos financeiros superiores a R$ 10 MM, também há outros casos.
Direitos creditórios não padronizados são aqueles:
• que estão vencidos e pendentes de pagamento quando da sua cessão para o fundo;
• decorrentes de receitas públicas derivadas ou originárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
• originários de empresa em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
• cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco;
• de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e
• que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente
penhorados ou dados em garantia.
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
O REGULAMENTO DE UM FIDC
Todo o FIDC possui um regulamento que, entre outras disposições, determina a política de investimento do
fundo, suas características de atuação, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira,
os riscos de crédito, de mercado e demais riscos envolvidos e, se for o caso, o segmento em que o fundo atuará.
No regulamento de um FIDC, temos todas as situações previstas, tais como:
• Partes envolvidas (administrador, custodiante, agência de rating, outros)
• Concentração de cedentes e sacados
• Prazo médio da carteira e prazo máximo de um recebível a ser comprado
• Remuneração das cotas
• Garantias sobre as cotas (Razão de Garantia e Relação Mínima)
Além dessas condições, o deve cumprir uma série de disposições obrigatórias, previstas na Instrução CVM N°
356 e atualizações.
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
OS PARCEIROS DE UM FIDC
Um FIDC precisa de diversos prestadores de serviço para nascer e atuar:
Estruturador: Responsável pela concepção e montagem da operação
Administrador: Responsável pelo FIDC, responde à CVM, contrata os demais agentes e faz cumprir o Regulamento do
Fundo
Gestor: Responsável pela aplicação dos recursos não empregados na compra de recebíveis;
Custodiante: Responsável pela custódia dos ativos, processamento da cota e pelo efetivo pagamento das compras dos
recebíveis
Agência de Rating: Faz a classificação do risco de crédito e disponbibiliza ao mercado.
Auditor independente: Responsável pelo exame dos demonstrativos financeiros e emissão de parecer.
Consultoria Especializada de Crédito e Cobrança: Responsável pela seleção e pela cobrança dos direitos creditórios
Banco Cobrador: Banco que procederá o recebimento dos títulos
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
O FLUXOGRAMA DE PROCESSOS (Fonte: Tercon)
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
A TRIBUTAÇÃO DO FIDC
Um FIDC realmente não possui tributação?
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
A TRIBUTAÇÃO DO FIDC
Um FIDC é isento de impostos, haja vista que não há previsão legal de recolhimento de nenhum tributo, porém, o
empresário que constitui um FIDC deve considerar outras situações de tributação existentes como investidor e
como consultoria de crédito e cobrança, sendo esta uma empresa de factoring ou outra empresa específica,
esta normalmente com tributação no Simples Nacional.
Investidores: Sobre as cotas dos investidores é aplicada a tabela regressiva de IR, conforme o prazo que a
aplicação fica no fundo que é de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, com prazos acima de 720 dias, entre 361 a 720 dias,
de 181 a 360 dias e até 180 dias, respectivamente.
Nos fundos abertos temos o come-cotas, que obriga o administrador do FIDC reter da aplicação do investidor e
recolher à RF o percentual 15% de IR sobre o rendimentos das suas cotas, já nos fundos fechados o pagamento
se dá somente quando do resgate das cotas.
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
A TRIBUTAÇÃO DO FIDC
Consultora de Crédito e Cobrança: Para o funcionamento do FIDC é necessário que haja um prestador
de serviços de captação, operação, análise de crédito, cobrança e tudo mais que está relacionado com o
funcionamento do fundo, conforme vimos anteriormente.
Esta empresa terá sua prestação de serviços remunerada pelo FIDC, normalmente através de dois
contratos, um de análise de crédito e outros serviços similares e o outro de cobrança.
Estes serviços, indiretamente, são fatos geradores de tributos que devem ser levados em conta na hora do
planejamento do empresário.
Como temos dois tipos de recolhimento de impostos que podem ser utilizados, temos variações de
recolhimento de impostos em cada uma delas (simples, por faixa de faturamento e lucro real).
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
A CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO FIDC
Um FIDC tem seu patrimônio formado pela captação das cotas, seniores ou subordinadas, estas últimas podem
ser dividas em costas mezanino ou júnior, sendo seus valores calculados diariamente de acordo com as
seguintes metodologias:
Cotas sênior – o menor entre (a) o patrimônio líquido do fundo dividido pelo número de cotas desta classe; e (b)
o valor da cota no dia útil anterior, acrescido da remuneração estimada atribuída para esta classe de cota.
Cotas subordinadas – o resultado da divisão do patrimônio líquido do fundo, deduzido do valor total de todas
as cotas sênior, pelo número de cotas desta classe (subordinada). A cota júnior é aquela que absorve
possíveis inadimplências e fica com o resultado líquido do FIDC, a cota mezanino é uma cota intermediária,
possuindo uma remuneração mais atrativa que a sênior, porém de maior risco.
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
A CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO FIDC
A remuneração das cotas sênior e subordinada mezanino devem estar descritas no regulamento, sendo que a
realidade do nosso setor aponta variações de remuneração nos FIDCs ocasionadas por: volume de capital,
qualidade do rating, forma de constituição (fechado/aberto), regras de resgate das cotas, proteção de cotas,
intenção de captação forte ou não e outras situações diversas.
As remunerações mais comuns são:
• Cotas Sênior: de 120% a 150% da variação do CDI,
• Cotas Subordinadas Mezanino: de 130% a 180% da variação do CDI.
É importante salientar neste momento que a tendência da remuneração do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, taxa básica de operações entre instituições financeiras e o governo brasileiro, é de forte
baixa no ano de 2017, o que influenciará na queda do CDI, que é a taxa de remuneração entre instituições
financeiras.
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
OS CUSTOS APROXIMADOS DA ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UM FIDC (2016)
ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA FIDC
GERAL
Volume 5.000.000,00
Administração 0,50%
Custódia 0,30%
ESTRUTURAÇÃO
Estruturação 25.000,00
Emissão de Prospecto para Fundo Aberto 5.000,00
Taxa de Registro ANBIMA cota Subordinada 2.833,30
Taxa de Registro ANBIMA cota Sênior 2.833,30
Total Aproximado de uma Estruturação - Média 35.666,60
OPERAÇÃO
Auditoria Contabil - Anual 10.000,00
Administração - Anual 72.000,00
Custódia - Anual 123.000,00
Taxa de Fiscalização CVM - Anual 5.400,00
Rating Nacional - 1 tipo de cota - Anual 15.000,00
Custos diversos 15.000,00
Total Aproximado da Operação Anual - Média 240.400,00
Média Operação Mensal 20.033,33
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FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
(FIDC – MULTISSACADOS E MULTICEDENTES)
A REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DOS FIDCS
Os FIDCs são regulados por normas emanadas da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, tendo eles
como principal regulamentação da ICVM No 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, que foi atualizada por
várias instruções posteriores.
A supervisão quanto ao atendimento das normas do COAF tem como base a ICVM Nº 534, DE 04 DE
JUNHO DE 2013, que traz como responsáveis perante àquele órgão o administrador e o gestor do
FIDC, ficando ao encargo destes as comunicações obrigatórias no que diz respeito a eventual suspeita de
lavagem de dinheiro e/ou de financiamento ao terrorismo nas operações realizadas, bem como quanto a
manutenção e guarda do cadastro completo dos cedentes.
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COMPARATIVO: FACTORING, SECURITIZADORA (SPE) E FIDC
FACTORING SECURITIZADORA SPE FIDC
Forma de constituição Eireli, Ltda e S.A. S.A. Condomínio de cotas
Funding - Recursos Próprio, Mútuo de Sócios e Bancos Próprios e de terceirosPróprio (cota Jr) e terceiros (Mezanino e
Senior)
Tipo de Operação Compra e Serviços Compra Compra
Risco de Terceiros Não (exceto bancos) Sim Sim
Tipo de Captação Privada (limitada) Privada (debêntures) Pública (cotas)
Tributação na empresa Lucro real Lucro real ou presumido* Sem tributação
Tributação investidor Não, via distribuição de lucros 15% a 22,5% s/valorização debêntures 15% a 22,5% s/valorização das cotas
IOF Sim Não Não
Órgão regulador COAF COAF CVM
Rating Não necessário Opcional Obrigatório
Direito de Regresso - vício Sim Sim Sim
Direito de Regresso - simples
inadimplementoMajoriariamente não Majoritariamente sim Majoritariamente sim
Destinação da compra Carteira Própria Formação de lastro Formação de Lastro
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COMPARATIVO: FACTORING, SECURITIZADORA (SPE) E FIDC
FACTORING SECURITIZADORA SPE FIDC
Forma de constituição Vantagem Desvantagem Desvantagem
Funding - Recursos Desvantagem Vantagem Vantagem
Tipo de Operação Vantagem Desvantagem Desvantagem
Captação Desvantagem Vantagem Vantagem
Tributação na empresa Desvantagem Vantagem Vantagem*
IOF Desvantagem Vantagem Vantagem
Direito de Regresso - simples
inadimplemento jurisprudênciaDesvantagem Vantagem Vantagem
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A QUARTA ALTERNATIVA – FINTECHS
O QUE SÃO FINTECHS?
Fintechs são iniciativas que aliam tecnologia e serviços financeiros trazendo inovações para pessoas e
empresas. Isso se reflete em: melhores jornadas de utilização de produtos e serviços que trazem
melhores experiências de uso; geração de inteligência a partir de volumes inimagináveis de dados e do
conhecimento coletivo para otimizar as decisões; e integração dos diferentes elos do mercado de
maneira muito mais eficiente, com menos falhas operacionais, aumentando a velocidade de transações e
reduzindo custos.
Fonte: Report Fintechlab
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A QUARTA ALTERNATIVA – FINTECHS
O MOMENTO ATUAL E AS PERSPECTIVAS DO SETOR COM FINTECHS
Atualmente o Brasil já conta com grandes cases de sucesso.
Até a própria crise econômica é um incentivo para as Fintechs. Executivos da indústria financeira e de
consultorias de gestão têm se motivado a saírem de seus empregos e a empreender.
Além da crise econômica contribuir com empreendedores qualificados, ela também dá combustível para
nichos de atuação em que bancos e financeiras se tornam menos ativos em cenários de crise como, por
exemplo, a concessão de empréstimos.
Hoje, o país já conta com grandes cases de sucesso, como GuiaBolso, Conta Azul, Bank Fácil, Stone,
Nubank, Asaas, Kitado, Vindi, Intoo, Biva, Geru, Eqseed, FoxBit, CloudWalk, entre outros.
Fonte: Report Fintechlab
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O ATUAL MERCADO DE COMPRA DE RECEBÍVEIS NO BRASIL E SUAS TENDÊNCIAS
O AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Se muitos choram num momento de
crise...
Aproveite para ser um bom
vendedor de Lenços!
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O ATUAL MERCADO DE COMPRA DE RECEBÍVEIS NO BRASIL E SUAS TENDÊNCIAS
O MERCADO DE RECEBÍVEIS
EXISTEM CERCA
DE 5000 EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL,
DE 500 SECURITIZADORAS DE ATIVOS EMPRESARIAIS
E 200 FUNDOS DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICEDENTES E MULTISSACADOS NO BRASIL
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O ATUAL MERCADO DE COMPRA DE RECEBÍVEIS NO BRASIL E SUAS TENDÊNCIAS
A COMPETITIVIDADE NAS EMPRESAS DO SETOR DE FOMENTO COMERCIAL
PERGUNTAS PARA REFLETIR:
• Minha empresa está preparada para o presente e futuro?
• Tenho uma empresa adequadamente competitiva?
• É o momento para migrar de um negócio para outro?
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QUESTIONAMENTOS SOBRE AS OPÇÕES, ESCOLHAS E CAMINHOS EMPRESARIAIS:
• Qual é o “meu” perfil como empresário?
• Qual a melhor opção de empresa para o “meu” caso?
• Quais riscos (principais) terei em cada tipo de empresa?
• O que devo levar em consideração para melhorar a assertividade da escolha?
• Estou preparado para administrar a empresa escolhida?
• Meus processos atuais e minha equipe está preparada para a nova empresa?
• Como é a realidade de cada empresa no cotidiano?
• Quais as restrições de negócios de uma Securitizadora em relação à Factoring?
• Quais as restrições de negócios num FIDC em relação à Factoring?
• Outras perguntas da turma.
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ALTERNATIVAS EMPRESARIAIS:
FACTORING, SECURITIZADORA E FIDC
CAMINHOS E OPÇÕES NO SETOR DE FOMENTO COMERCIAL
DEBATES SOBRE OS ASSUNTOS TRATADOS
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ALTERNATIVAS EMPRESARIAIS:
FACTORING, SECURITIZADORA E FIDC
CAMINHOS E OPÇÕES NO SETOR DE FOMENTO COMERCIAL
Amigos(as),
A realização de um curso somente traz vantagens aos participantes quando lhes acrescenta
conhecimento e induz a melhorar atitudes que possam influenciar positivamente no seu cotidiano.
Pratique a busca do conhecimento cotidianamente, estude, faça cursos, participe de seu sindicado, de
reuniões, de seminários, de congressos.
Desejo sinceramente que o(a) amigo(a) tenha sucesso nas eventuais escolhas feitas!
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ALTERNATIVAS EMPRESARIAIS:
FACTORING, SECURITIZADORA E FIDC
CAMINHOS E OPÇÕES NO SETOR DE FOMENTO COMERCIAL
CONTATO:
Ernani Desbesel
E-mail: [email protected]
Skype: ernanidesbesel
Telefone: (51) 98227-9494
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ALTERNATIVAS EMPRESARIAIS:
FACTORING, SECURITIZADORA E FIDC
CAMINHOS E OPÇÕES NO SETOR DE FOMENTO COMERCIAL
DIREITOS AUTORAIS:
O presente material foi elaborado exclusivamente para o “Curso sobre Alternativas Empresariais”,
sendo de propriedade de Ernani Desbesel.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma
ou por qualquer meio. A violação dos direitos do autor (Lei 9610/98) é crime estabelecido pelo artigo
184 do Código Penal.