CURSO SOBRE PROTEÇÃO E REGISTRO DE CULTIVARES · CERTIFICADO DE PROTEÇÃO Bem móvel para todos...

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INTRODUÇÃO A PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS LEGAIS CURSO SOBRE PROTEÇÃO E REGISTRO DE CULTIVARES Londrina(PR), maio de 2010 Vera Lucia dos Santos Machado SNPC/MAPA

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INTRODUÇÃO A PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS LEGAIS

CURSO SOBRE PROTEÇÃO E REGISTRO DE CULTIVARES

Londrina(PR), maio de 2010

Vera Lucia dos Santos MachadoSNPC/MAPA

• Ter (e manter) coleção de germoplasma;• Ensaios de campo;

• Testes de laboratório;

• Emprego de métodos estatísticos;

• Conhecimento da biologia reprodutiva e da genética da espécie;

• Tempo (3 a 10 anos) (ou mais!).

DINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPODINHEIRO – CONHECIMENTO - TEMPO

Para desenvolver umacultivar necessita-se de...

• Uma vez pronta, uma cultivar pode ser facilmente reproduzida

No entanto...

• As empresas de melhoramento precisam de estímulo para continuar melhorando

Logo...

PropriedadePropriedadeIntelectualIntelectual

Direitos que permitem que ocriador (melhorista) se beneficeda sua própria criação (cultivar)por um certo período de tempo

Espiral InovaçãoPropriedade Intelectual

DEPÓSITO

DIREITOINTELECTUAL

RETRIBUIÇÃO

Inovação

UtilizaçãoProteção

AntecedentesDecreto-Lei 7903, 27/08/1945 (Código da Propriedade Industrial)

“Art. 3º A proteção da propriedade industrial se efetua mediante:

a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção, modelos de utilidade

desenhos ou modelos industriais , variedades novas de plantas.“

“Art. 219. A proteção das variedades novas de plantas, prevista no art. 3º,

alinea a, dêste Código, dependerá de regulamentação especial.”

TRIPS (ADPIC): “ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O COMÉRCIO”Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)“Os Países membros da OMC poderão excluir da patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos. entretanto, países membros deverão providenciar um sistema de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma combinação de ambos...”

• Reciprocidade• Cooperação técnica• Capacitação

UPOV

União para Proteção das Obtenções VegetaisLigada a OMPI

Propõe ordenamentos internacionais para proteção da propriedade intelectual de novas variedades vegetais

• Intercâmbio• Harmonização

Tem como propósito basilar a garantia de reconhecimento do trabalho científico dos obtentores de novas variedades de

plantas de seus países membros

UPOV - Atas

BRASIL – adesão em 1999 a Ata 1978

Ata 1991

20 e 25 anos

Todas spp.

Amplia direitos do obtentor

Cv Essencialmente Derivada

Proteção provisória

Ata 1978

15 e 18 anos Nº lim. spp.

Privilégio do agricultor

UPOV – 67 Membros

• Cooperação técnica • Harmonização• Reciprocidade

• Capacitação• Intercâmbio

Membros: 67 (66 países e 1 organização)

Em processo de tornarem-se: 18 países + 1 organização

Solicitaram assistência para elaborar legislação: 44 países

ESTRUTURA DA UPOV

Grupo Técnico de

Automação

(TWC)

CONSELHO

COMITÊ JURIDICO E ADMINISTRATIVO (CAJ)

COMITÊ TÉCNICO (TC)

COMITÊ CONSULTIVO

Grupo Técnico de

Bioquímica e Técnicas

Moleculares

(BMT)

Grupo Técnico de

Espécies Olerícolas

(TWV)

Grupo Técnico de Espécies

Ornamentais e Florestais

(TWO)

Grupo Técnico de Espécies

Frutíferas

(TWF)

Grupo Técnico de Espécies Agricolas

(TWA)

UPOV WebsiteUPOV Website

http://www.upov.int

(e-mail: [email protected])

Available at: www.upov.int “News & Events”

Lei nº 9279, de 14/05/1996: “Art. 18. Não são patenteáveis: [...] III - o todo ou parte dos seres vivos [...]”

Lei nº 9.456, de 25/04/1997

Decreto nº 2.366, de 05/11/1997

Decreto Legislativo nº 28, de 19/04/1999 (internalizou a Ata 1978 UPOV)

Legislação de Sementes e Mudas

Base Legal

CONCEITOS IMPORTANTES DA LPC

• Cultivar• Novidade• Cultivar Distinta• Cultivar Homogênea• Cultivar Estável• Cultivar Essencialmente Derivada• Amostra Viva• Descritor• Obtentor/Melhorista• Certificado de Proteção

Etimologia: Cultivar = Cultivated variety;

Conceito científico: Variedade cultivada de planta, obtida por técnicas de melhoramento genético;

Conceito legal: variedade de qualquer espécie vegetal superior, claramente distinguível de outras variedades conhecidas, e que seja homogênea e estável [...].

O que é cultivar?

Cultivares

Cultivar Distinta

Podem não ser claras

Diferenças claras

1 2 3 4 5 6 7 8 9

Aquela que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência seja notoriamente conhecida na data do pedido de proteção

Cultivar Homogênea

Aquela que é suficientemente uniforme nas suas características relevantes (particularidades do método propagação/biologia reprodutiva)

Ho

mo

gên

ea

Não

ho

mo

gên

ea

Cultivar Estável

Aquela que mantenha suas características relevantes inalteradas após sucessivas propagações

Est

ável

Não

est

ável

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

Testes de DHESão testes realizados através de experimentos a campo, casa de vegetação e/ou laboratório a fim de verificar se a cultivar candidata satisfaz os requisitos técnicos, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC

Cultivar Essencialmente Derivada

Art. 3º, IX - Predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultaram do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação (além de ser distinta e apresentar novidade).

Exceção da Isenção do Melhorista: “Art 10, §2º, II sempre que uma cultivar venha a

ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida.

EXEMPLOS DE ESSENCIALMENTE DERIVADA

• Mutações pontuais

• Inclusão gene numa cultivar convencional RR

– Conquista BRS Valiosa RR

• Retrocruzamentos sucessivos– Ex: (Cristalina)±6 X Doko RC Cristalina

RCH

• Seleção de variantes dentro de uma cultivar

AMOSTRAS VIVAS

Amostras vivas

Banco de Sementes

Banco de DNA

• Característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular, que herdada seja geneticamente, utilizada na identificação da cultivar.

• Para fins de abertura de pedidos de proteção, foram divulgadas 8 espécies agrícolas por ocasião da publicação dos Decreto 2366, em dezembro de 1997. A divulgação de outras espécies vem sendo realizada por demanda de interessados na proteção.

DESCRITOR

• AGRÍCOLAS (18): algodão, arroz, aveia, batata, cana-de-açúcar, café, centeio, cevada, feijão, girassol, mandioca, mamona, milho, soja, sorgo, tabaco, trigo e triticale;

• FLORESTAIS (1): eucalipto;

• FORRAGEIRAS (18): azevém, braquiárias (5 espécies), bromus, capim colonião, capim dos pomares, capim elefante, capim lanudo, capim-pé-de-galinha, guandú, lótus, macrotyloma, milheto, trevo branco e trevo vermelho;

• FRUTÍFERAS (20): abacate, abacaxi, ameixa japonesa, banana, goiaba serrana, kiwi, laranja, maçã (copa e porta-enxerto), manga, maracujá (P. edulis), maracujá (P. alata e outros), nectarina (copa e porta-enxerto), oliveira, pêra (copa e porta-enxerto), pêssego (copa e porta-enxerto), tangerina e uva;

• OLERÍCOLAS (13): abóbora, alface, alho, cebola, cenoura, ervilha, estévia, melancia, melão, morango, pimentão e pimentas, quiabo e tomate.

• ORNAMENTAIS (30): alstroemeria, amarilis, antúrio, aster, begônia, begônia grupo rex, bromélia (Guzmania), calancoe, cimbídio, copo-de-leite, cravo, crisântemo, croton, estátice, ficus, gérbera, grama bermuda, grama esmeralda, grama santo agostinho, gipsofila, hibisco, hipérico, impatiens, impatiens Nova Guiné, lírio, Paspalum, poinsetia, rosa, solidago e violeta-africana

Espécies em proteção (100)

PESSEGUEIRO

Corola : coloração predom. na face superior

– branca 1

– rosa muito clara 2

– rosa clara 3

– rosa média 4

– rosa escura 5

– rosa arroxeada 6

– vermelha 7

Por que há tão poucas espécies nativas inseridas no regime de proteção de cultivares?

... porque há pouca ou nenhuma pesquisa em melhoramento...

... porque são raras as cultivares em fase de desenvolvimento...

... porque toda pesquisa é demorada e onerosa e...

... porque há pouco interesse de investimento na pesquisa ...

... porque quase não há interesse privado em investir...

... porque há dificuldade em acessar variabilidade genética...

OBTENTOR

aquele que melhora

aquele que descobre e desenvolve

uma nova variedade vegetal

Obtenção em vigência de contrato de trabalho

Contrato de Trabalho que estabelece como dever funcional e objetivo a pesquisa no Brasil: Durante a vigência do Contrato:

Cultivar obtida pertence exclusivamente ao empregador Obrigatoriedade: nome do melhorista no pedido e no

Certificado de Proteção Em regra: Contraprestação será somente a remuneração

ajustada; Até 36 meses após a extinção do Contrato:

Regra: Proteção requerida de nova cultivar ou CED será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho;

Contrato de Trabalho com atividades não compreendidas no item acima mas decorrentes de contribuição pessoal e utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador: Regra: Cultivar obtida pertencerá a ambos;

TITULARIDADE / DOMÍNIO PÚBLICO(1)

• Requerimento de pedido de proteção de uma cultivar x por uma instituição brasileira.

• Melhoramento inicial foi feito em um centro internacional de germoplasma que disponibilizou o material pré-melhorado para essa (e outras) instituições.

• Questionamos sobre a titularidade por entender que o trabalho de melhoramento passa por várias fases e todas são importantes (parceria). Tendo em vista que a proteção foi requerida por um único titular, solicitamos consentimento do centro internacional (notarizado, consularizado e traduzido).

• Dúvidas se a cultivar seria de domínio público e o que aconteceria se também fosse protegida em outro país.

TITULARIDADE / DOMÍNIO PÚBLICO(2)

• Requerimento de proteção de cultivar por obtentor que foi empregado de instituição de pesquisa.

• Cruzamento inicial e primeiro avanço de geração foram feitos na instituição.

• Ao ser indagado sobre a anuência da instituição o requerente solicitou o arquivamento do pedido.

TITULARIDADE / DOMÍNIO PÚBLICO(3)

• Requerimento de proteção de cultivar apresentado por instituição privada.

• Cruzamento realizado em instituição pública sob orientação da instituição privada.

• Ao ser questionado sobre a participação da instituição pública na obtenção o requerente informou que as sementes obtidas foram vendidas para a instituição privada por uma fundação ligada à instituição pública.

• Questionado sobre a ciência da instituição pública o requerente não se manifestou.

• O questionamento foi então dirigido à instituição pública que manifestou interesse na titularidade.

• O requerente da proteção ao ser informado sobre o reconhecimento da co-titularidade, declinou do pedido de proteção.

• A instituição pública foi comunicada da decisão do requerente inicial e mudou de idéia com relação ao pedido de titularidade concordando com o arquivamento do pedido.

CERTIFICADO DE PROTEÇÃO

Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.

Duração da proteção• 18 anos – arbóreas e videiras

• 15 anos – demais espécies

PONTOS FOCAIS DA LPC

Direito de Proteção de Cultivar Lei 9.456/97

• A proteção de cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa

da planta inteira.

• A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro,

ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comercias, o

oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua

autorização.

Exceções ao direito do obtentor

Usa ou vende como alimento ou matéria prima o produto obtido do seu plantio;

Pequeno produtor rural que multiplica sementes, para doação ou troca;

Reserva e planta sementes para uso próprio; ou

Utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.

Extinção da Proteção/ Cancelamento da proteção

Expiração do prazo; Renúncia do titular; Pelo cancelamento do Certificado:

Ausência de pagamento da anuidade; Titular deixar de ter procurador no

Brasil; Não apresentação da amostra viva; Comprovação que a cultivar tenha

causado impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.

Nulidade da Proteção

Cultivar não tinha novidade ou distinguibilidade;

Tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;

Título não corresponder a seu verdadeiro objeto;

Omissão de providências determinadas pela Lei;

Limitações ao Direito do Obtentor Licença Compulsória

O que é: Autorização da cultivar independente da autorização do titular;

Cabimento: fornecimento regular impedido injustificadamente;

Remuneração do titular; Requerido por qq pessoa, dirigido ao MAPA e decidio pelo

CADE; Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).

Uso público restrito O que é: Exploração da cultivar diretamente pela União

Federal ou por 3ºs designados, sem autorização do titular; Cabimento: necessidade de política agrícola, emergência

nacional, abuso de poder econômico, outras circunstância de urgência;

Remuneração do titular; Declarado ex officio pelo MAPA. Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).

Observância do Direito do Obtentor

LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03) que determina que:

• Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA;

• Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem ser registrados junto ao MAPA;

• Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam;

• Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização do obtentor;

• Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitos a: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento;

• Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra o infrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.

Ao Governo: aumenta investimentos do setor privado na pesquisa; atrai investimentos para o setor agrícola; estratégia para o sucesso da agricultura brasileira; maior competitividade no agronegócio internacional.FILME

Ao Obtentor: retorno de investimentos na pesquisa.

Ao Produtor de Sementes: expansão e novas opções de negócios; segurança para investimentos.

Ao Agricultor: inovação: > qualidade/produtividade face às cultivares antigas; diversificação de cultivos.

A quem interessa a PROTEÇÃO DE CULTIVARES?

Lei de Proteção de CultivaresMotivações para Alteração

• Metas governamentais de aumento de produção agrícola;

• Melhorar segurança ao empreendedor, aos investimentos e à inovação;

• Necessidade de fortalecimento da Propriedade Intelectual em variedades vegetais para e garantir a sustentabilidade da pesquisa;

• Atrair investimentos, conhecimento e tecnologias estrangeiras para o país;

• Atrair investimentos nacionais privados na pesquisa de melhoramento vegetal;

• Contribuir para o combate à pirataria de sementes;

• Diminuir a vulnerabilidade da proteção sobre espécies de propagação vegetativa;

• Necessidade de melhoria dos processos administrativos atuais (otimizar recursos, reduzir etapas, aumentar credibilidade, segurança jurídica e transparência de informações).

Lei de Proteção de CultivaresMotivações para Alteração

• Manter exceção do direito do obtentor a grupos de agricultores mais sensíveis;

• Coibir prática de pirataria com penas severas (equiparação com Lei de Propriedade Industrial).

PONTOS DE ATENÇÃO

VIGENTE

Art.2Espécies vegetais com descritores publicados no Diário Oficial

PROPOSTA

Todas as espécies vegetais

1) Número de espécies abrangidas

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

VIGENTE

Art. 9Até o material propagativo

PROPOSTA

Extensivo ao produto comercial da colheita ou qualquer produto feito diretamente deste no caso de ser resultado da utilização não autorizada do material de propagação da cultivar protegida.

2) Alcance do direito do obtentor

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

• Dificuldade em se provar a violação do direito depois da colheita;

• Material deve ser corretamente identificado;

• Fiscalização por conta do obtentor;

• Ônus da prova cabe ao obtentor;

• Direito retroage contra quem cometeu a violação;

• Direito não incide sobre exceções (pequeno agricultor)

EXCEÇÕES AO DIREITO DO OBTENTOR

Pequeno produtor rural que multiplica sementes, para doação ou troca;

Usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

Reserva e planta sementes para uso próprio; ou

Utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.

VIGENTE

Art.10, I. Qualquer agricultor pode produzir material propagativo de qualquer espécie para uso próprio

Art 10, III. E pode doar/trocar se:a) residir na propriedade ou em

aglomerado urbano ou rural próximo.

b) manter até 2 empregados permanentes, sendo admitido recurso eventual se atividade

exigir;c) Até 4 módulos fiscais;

d) Mínimo 80% da renda bruta anual proveniente da exploração

agropecuária ou extrativa.

PROPOSTASomente pequenos agricultores que atendam os requisitos abaixo

poderão produzir material propagativo para uso próprio ou troca:

a) residir na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo;

b) manter até dois empregados permanentes, sendo admitido recurso eventual se atividade exigir;

c) ter até 4 módulos fiscais; d) obter receita bruta anual inferior ou equivalente ao limite

estabelecido para a não obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural para efeitos de imposto de renda; e

e) obter, no mínimo, 70% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, reduzindo-se essa proporção a, no mínimo, 30%, caso a renda familiar anual seja igual ou inferior a 12 s.m., excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

As espécies ornamentais estão fora dessas exceções

3) Exceções ao direito do obtentor (uso próprio e doação ou troca)

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

Termo que traduz a tradição dos agricultores em guardar sementes para safras futuras a fim de garantir a segurança alimentar da família e preservar a genética de variedades tradicionais.

Tornou-se prática de guardar qualquer volume de semente para plantio próprio, independente do tamanho da área e do nível tecnológico e econômico do agricultor.

O uso próprio indiscriminado põe em risco a sobrevivência da pesquisa em melhoramento vegetal;

USO PRÓPRIO

Exercício com dadosdo exemplo anterior

Média preço haste de cv. domínio público = R$ 0,20

Média preço haste de cv. protegida = R$ 1,40

Royalty = US$ 1/muda = R$ 1,80;

1 planta de rosa = 20 hastes/ano = vida econômicaútil de 5 anos = 1planta produz 100 hastes

Logo, custo royalty/haste = R$ 0,018

Royalty x custo de produção:

•Varia de ssp p/ outra;

•É embutido no valor da semente;

•Varia de 3 a 10%;

•0,3% a 1,0% do custo de produção.

26.0001531

deve ser resultado de melhoramento

ter no máximo 1 ano de comercialização

ser distinta, homogênea e estável (DHE)

80% dos estabelecimentos ruraisno Brasil têm até 4 módulos fiscais

Serão isentos de pagamento de royalties

VIGENTE

Arts.11 e 12 15 e 18 anos

O prazo de proteção passa a contar da publicação do pedido e na mesma data ocorre a emissão do Certificado Provisório

PROPOSTA

20 e 25 anos

O prazo de proteção passa a contar a partir da emissão do Certificado de Proteção e a proteção provisória passa a ser garantida a partir da publicação do pedido de proteção

4) Duração da Proteção

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

VIGENTE

Realizado pelo obtentor Apresentado no momento do pedido de proteção

PROPOSTA

Fluxo proposto:Pedido com DHE completo - Pedido > Análise e informações completas (60 dias)> Publicação do resumo do pedido (90 dias) > Emissão do Certificado de Proteção.ouPedido com DHE parcial ou não realizado - Pedido > Análise e informações completas (60 dias)> Publicação do resumo parcial do pedido (90 dias) > DHE > Publicação da complementação do pedido > Emissão do Certificado de Proteção

5) Teste de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

VIGENTEArt. 22A proteção só poderá ser efetivada através da entrega de uma amostra viva (material propagativo) para o SNPC, ou, nos casos de espécies de propagação vegetativa, mantida pelo obtentor como fiel depositário nomeado pelo SNPC

PROPOSTA

O obtentor se obriga a manter uma amostra viva (material genético de propagação da cultivar protegida) à disposição do SNPC

A proteção será efetivada mediante entrega de material representativo (a ser definido em regulamento, conforme a espécie: semente, DNA, ou outro tipo de material) da cultivar para o SNPC

6) Representatividade da cultivar

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

VIGENTE

Art. 31

Decidido pelo CADE

PROPOSTA

Decidido por Decreto Presidencial, ouvido Ministro do MAPA e mediante parecer do CADE

7) Licenciamento compulsório

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

VIGENTEArt. 37 Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

PROPOSTA

Caracteriza os crimes e define as penas para atos que violem o direito dos obtentoresViola o direito de proteção aquele que “Comercializar ou ter em estoque com o propósito de comercialização, cultivar protegida ou suas partes, objetivando plantio ou semeadura, independente de utilizar sua denominação correta, com violação dos direitos do titular” e “Reproduzir ou multiplicar, com finalidade de comercializar ou de obter lucro, material propagativo ou produto de colheita de cultivar protegida, com violação dos direitos do seu titular:“Pena: de detenção (3 meses a 1 ano) ou multa. Pena é aumentada quando a infração é cometida por terceiros com acesso privilegiado à cultivar protegida.

8) Proibições e sanções

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LPC

Obrigada!Obrigada!

[email protected]@agricultura.gov.br

[email protected]@agricultura.gov.br

(55) 61 3218 2549 / 3218 2547(55) 61 3218 2549 / 3218 2547

Internet:Internet: www.agricultura.gov.brwww.agricultura.gov.br

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