INTRODUÇÃO À PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS … · FMI: estabilidade ao sistema financeiro...

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13/11/2015 1 INTRODUÇÃO À PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS LEGAIS Fabrício Santana Santos FFA Engº Agronômo DSc. Coordenador Geral de Inovação, Tecnologia e Recursos Genéticos/DETER/SPRC/MAPA Jaboticabal/SP, 10 a 12 de novembro 2015 INTRODUÇÃO A PROTEÇÃO DE CULTIVARES

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13/11/2015

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INTRODUÇÃO À PROTEÇÃO DE CULTIVARES E ASPECTOS

LEGAIS

Fabrício Santana SantosFFA Engº Agronômo DSc.

Coordenador Geral de Inovação, Tecnologia e Recursos

Genéticos/DETER/SPRC/MAPA

Jaboticabal/SP, 10 a 12 de novembro 2015

INTRODUÇÃO A PROTEÇÃO DE CULTIVARES

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É o conjunto de direitos que pretende

garantir aos inventores de qualquer

produção do intelecto o direito de auferir, ao

menos por um determinado período de tempo,

recompensa pela própria criação.

Abrange duas grandes áreas:

a) Propriedade Industrial (patentes, marcas,

desenho industrial, indicações geográficas e

proteção de cultivares) e

b) Direito Autoral (obras literárias e artísticas,

programas de computador, domínios na Internet e

cultura imaterial).

O QUE É PROPRIEDADE INTELECTUAL?

O reconhecimento

público de uma invenção

é uma estratégia dos

Governos para estimular o

desenvolvimento

econômico das nações.

DIREITO INTELECTUAL

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Agricultura Modalidades de PI

Patente de Invenção

Modelo de Utilidade

Informação tecnológica

Segredo de Negócio

Marca

Indicação Geográfica

Proteção de Cultivares

Patrimônio Genético e

Conhecimentos Tradicionais

Dados de Prova

Direito Autoral

Software

Desenho Industrial

Topografia de circuito integrado

O termo ''Sui generis'', de origem latina, significa,

literalmente, "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu

gênero". A expressão começou a ser usada para coisas

especiais, singulares, a partir do século XVIII, principalmente

em textos científicos, para qualificar substâncias,

enfermidades e até mesmo rochas que não se enquadravam

nos grupos conhecidos ou que pareciam ser os únicos

representantes de sua classe ou gênero. Pouco a pouco,

'‘Sui generis'' ultrapassou os limites da ciência classificatória

e passou a ser usado para qualquer coisa invulgar, fora do

comum

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OBS.: Área total agricultável = 3,23 bilhões ha

Evolução da Área Agricultável

per capita no Mundo

Fonte: USDA e FAO, 2009

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A PROTEÇÃO DE CULTIVARES

NO CONTEXTO DA ORDEM

ECONÔMICA MUNDIAL

ANTECEDENTES

1944 - Nova Ordem Econômica Mundial:

FMI: estabilidade ao sistema financeiro internacional;

BIRD: financiamento da reconstrução dos países

atingidos;

ONU (1945): base política da ordem internacional

1947 – Criou-se o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e

Comércio) para permitir a ampliação do mercado para

as novas indústrias que vinham se organizando e

organizar as regras de comércio para facilitar o

intercâmbio.

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Após a Segunda Guerra Mundial, com o mundo em reconstrução e a

retomada do comércio internacional, surgiu o GATT – General Agreement on

Tariffs and Trade. E como resultado da confluência dos temas do comércio

internacional e da propriedade intelectual dentro da nova realidade do pós-

guerra, já que as Convenções de Paris e Berna se mostravam insuficientes,

em 1967 foi criada a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

Em 1986, devido à pressão dos Estados Unidos, Europa e Japão, foi

iniciada a denominada Rodada Uruguai do GATT, com a propriedade

intelectual ganhando maior ênfase e amplitude. Após oito anos de

discussões, a Rodada Uruguai culminou com a criação da OMC

(Organização Mundial do Comércio), em substituição ao GATT.

O acordo constitutivo da OMC, conhecido como Acordo de

Marrakesh, incorporou uma série de acordos multilaterais, entre eles o

Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT – Agreement on Technical

Barriers to Trade) e o Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade

Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS – Agreement on Trade-

Related Aspects of Intellectual Property Rights).

ANTECEDENTES

1994 – Criação da OMC para suceder o GATT

Brasil esteve desde o início no GATT visando aumentar

seu volume de comércio, reduzir sua vulnerabilidade

externa e incrementar o desenvolvimento econômico.

A ata final do GATT que criou a OMC também estabeleceu

o TRIPS ou ADPIC (Acordo sobre os aspectos dos

direitos de propriedade intelectual relacionados com o

comércio) como instrumento de estímulo à inovação e ao

desenvolvimento tecnológico.

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O TRIPS trata dos direitos de autor e conexos, marcas,

indicações geográficas, desenhos industriais, patentes,

topografias de circuitos integrados, proteção do segredo de

negócio e controle da concorrência desleal. Estabelece princípios

básicos quanto à existência, abrangência e exercício dos direitos

de propriedade intelectual.

Não há dúvida de que o TRIPS possibilitou a inserção da

propriedade intelectual no sistema

multilateral de comércio. Entre os benefícios estão:

a) Maior segurança jurídica para as empresas, principalmente as

multinacionais, na medida em que podem contar com a proteção

de suas marcas e patentes nos demais países;

b) Mais investimentos e desenvolvimento econômico decorrentes

dessa segurança jurídica;

c) Disponibilização de um mecanismo de solução de disputas na

OMC, que, mesmo com suas falhas, ainda é preferível a um

acordo bilateral, principalmente quando a disputa se dá entre um

país desenvolvido e um país subdesenvolvido ou em

desenvolvimento.

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Embora o TRIPS preveja a promoção do bem estar

social como consequência da proteção à propriedade

intelectual, por si só isso não ocorre, pois a

propriedade intelectual é apenas um componente de

uma complexa engrenagem, que exige, entre outras

medidas, políticas públicas corretas, investimento em

infraestrutura, incentivos fiscais etc.

TRIPS (ADPIC) – internalizado em 1996

“ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE

PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS COM O

COMÉRCIO”

Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)

“Os Países membros da OMC poderão excluir da

patenteabilidade plantas e animais, exceto os

microorganismos, e os procedimentos não biológicos ou

microbiológicos. entretanto, países membros deverão

providenciar um sistema de proteção de variedades de

plantas, seja por patentes ou por um mecanismo efetivo sui

generis, ou mediante uma combinação de ambos...”

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CBD

OMPI

OMC

UPOV

FAO

Acordos Internacionais e o

melhoramento de plantas

UPOV

O que é a UPOV?

Convenções/Atos da UPOV

Estrutura organizacional da UPOV

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Ligada à Organização Mundial de

Propriedade Intelectual

OMPI

União Internacional para

Proteção das Obtenções Vegetais

UPOV

Convenção Internacional para Proteção

de novas Variedades de Plantas

estabelecida em 1961

UPOV

74 membros + 2 organizações (CPVO e OAPI)24 países +1 organização solicitaram assistência para elaborar legislação

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Fundamentar a garantia de reconhecimento do

trabalho científico dos melhoristas vegetais de

seus países membros, através da proposição de

ordenamentos internacionais para proteção de

novas variedades de plantas.

MISSÃO DA UPOV

“Propor e promover um sistema efetivo de

proteção de variedades vegetais, com vistas a

encorajar o desenvolvimento de novas variedades

de plantas para o benefício da sociedade.”

ATOS DA UPOV

. ATO 1991

. ATO 1978

•Forma de adesão de novos membros – hoje

somente 1991

•Princípios básicos harmonizados

•Flexibilização

•Reciprocidade

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Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991

da UPOV

Dispositivo Ato 1978 Ato 1991

Espécies vegetais

abrangidas pela

proteção

Definidas pelos membros Todas as espécies podem

ser protegidas

Partes protegidas da

cultivar

Material de propagação Qualquer material oriundo

da cultivar

Direitos sobre o

material propagativo

Produção para

comercialização de material

propagativo; ofertar; vender;

uso repetitivo para produção

de outra cultivar

Produção ou reprodução;

armazenamento para fins de

reprodução; oferta; venda

ou outro tipo de comércio;

exportação; importação ou

armazenamento para essas

finalidades

Direitos sobre o

produto da colheita

Não há, exceto para plantas

ornamentais utilizadas para

propagação com finalidade

comercial

Os mesmos do material

propagativo, no caso da

cultivar ter sido utilizada

sem autorização do detentor

do direito de proteção

Dispositivo Ato 1978 Ato 1991

Cultivar poder ser

simultaneamente protegida

por patente

Não permitido Permitido

Cultivar Essencialmente

Derivada

Não prevista A comercialização de

cultivar essencialmente

derivada de cultivar

protegida requer

autorização do detentor

dos direitos de proteção

sobre a cultivar inicial

Privilégio do Agricultor Não previsto Permitido desde que

dentro de limites

estabelecidos e

preservado o legítimo

interesse do detentor do

direito de proteção

Período mínimo de proteção 18 anos para espécies

arbóreas e videiras;

15 anos para as demais

espécies

25 anos para espécies

arbóreas e videiras;

20 anos para as demais

espécies

Principais diferenças entre os Atos de 1978 e 1991

da UPOV (cont.)

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ESTRUTURA DA UPOV

UPOV Website

http://www.upov.int

(e-mail: [email protected])

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UPOV

UPOV

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UPOV

UPOV

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Available at: www.upov.int “News & Events”

Proteções concedidas por país membro da UPOV até 2010

0

500

1000

1500

2000

2500

Nacional Estrangeira

Estrangeira 86 235 2 36 107 88 81 446 80 81 81 34 468 185

Nacional 97 65 207 126 110 2 808 958 373 16 415 362 1835 92

Brasil Canadá ChinaArgentin

aAustrália

Colômbi

aFrança Japão Coréia México Holanda E.U.A. *

União

Européia

África do

Sul

* Patentes até 2010: 992

Fonte: UPOV

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Proteção por marcas, concorrência desleal,

patentes...

EUA (1906): Registro de Marcas e Concorrência

desleal ... Patentes de Utilidade

EUA: novas tentativas em 1907, 1908 e 1910

França, Holanda e Alemanha: registro de marcas

comerciais + registro de sementes

Plant Patent Act (1930) Propagação vegetativa

Proteção de Cultivares no Mundo

Lei Sementes Alemanha (1953) LPC

modernas

Originalidade, Estabilidade, Atividade

inventiva, Isenção do Melhorista

Em 1957 e 1961, França Convenção

Internacional para Proteção das Obtenções

Vegetais UPOV (vigor em 1968)

Proteção de Cultivares no Mundo

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Anexo 1C: Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de

Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio

(TRIPS)

Seção 5ª, art. 27, item 3 (b)

“Os Países membros da OMC poderão excluir da

patenteabilidade plantas e animais, exceto os microorganismos,

e os procedimentos não biológicos ou microbiológicos.

entretanto, países membros deverão providenciar um sistema

de proteção de variedades de plantas, seja por patentes ou

por um mecanismo efetivo sui generis, ou mediante uma

combinação de ambos...”

Proteção de Cultivares no Mundo

Código da Propriedade Industrial de 1945

(Decreto-Lei 7903)

“Art. 3º A proteção da propriedade industrial se efetua

mediante:

a) a concessão de privilégio de: patentes de invenção,

modelos de utilidade desenhos ou modelos industriais ,

variedades novas de plantas.“

“Art. 219. A proteção das variedades novas de plantas,

prevista no art. 3º, alinea a, dêste Código, dependerá de

regulamentação especial.”

Proteção de Cultivares no Brasil

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Lei n° 9.279/96, Lei de Propriedade

Industrial

“Art. 10º Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

[...] IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais

biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela

isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser

vivo natural e os processos biológicos naturais;”

“Art. 18. Não são patenteáveis: [...] III - o todo ou parte dos seres

vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos

três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e

aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera

descoberta.”

Proteção de Cultivares no Brasil

Material propagativo:

Reprodução: sexuada

Multiplicação: assexuada

OBJETO PROTEGIDO

(LPC, artigo 8º)

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20

57,8

68,2 68,3

7681,2

73,878,9

76,5

82,4 83,6

100,396,8

123,2119,1

114,7

122,5

131,7

144,1

135,1

149,2

157,4

37,8 38,435,6

38,9 38,4 36,8 36,4 35 36,9 37,9 37,940,2

43,947,4 49,1 47,9 46,2 46,4 47,7 47,4 49,3

0

20

40

60

80

100

120

140

160

180

Milh

õe

s d

e H

ect

are

s/To

ne

lad

asEvolução da Produção e da Área Plantada Brasileira

Produção

Área

LPCLPC

CULTIVAR

Unidade tecnológica matriz dos setores

industriais do país

Algodão e fibras: indústria vestuário

Cana-de-Açúcar e oleaginosas: combustíveis renováveis

Madeira: indústria de papel, celulose, moveleira

Forrageiras: indústria da carne

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SUSTENTABILIDADE DA PESQUISA

Venda de sementes

RoyaltiesLicenciamento

Pesquisa Geração de soluções

Produtor de SementesMultiplicação de soluções

Produção agrícolaDemanda Soluções

Uso das soluções

Resultados

Compra de sementes

SISTEMA DE SEMENTES NO BRASIL

Pesquisa Genética / Básica

Básica

C 1

C2

S1

S2

Produtor

de Sementes

Agricultor Produto Comercial

Fonte: ABRASEM

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Saúde

Humana

Saúde

Animal

Caracterização

Meio

Ambiente Avaliação

e

aprovação

de uso

Avaliação e aprovação

de importação e consumo

TEMPO LONGO PARA MELHORAR

UMA SEMENTE

Fonte: ABRASEM

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9

TEMPO LONGO PARA CRIAR UM ATRIBUTO

(TRAIT) COM BIOTECNOLOGIA

Introgressão

em

germoplasma

Pesquisa

básica

Tempo

Incerto

...?...

Seleção de

Evento Elite

Produção

de Eventos

Prova de

Conceito

Produção

de eventos

Anos

Fonte: ABRASEM

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TEMPO LONGO PARA MELHORAR

UMA SEMENTE

Sem. Básica

S.Certificada

S.Certificada

Comércio

VCU

VCU

Purificação

Hibridação

Seleção

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9

Anos

Fonte: ABRASEM

Geração de diversidade genética

Seleções, Avaliações e Testes dos

superiores em vários ambientes

VCU, DHE,Produção de Sementes,

Lançamento, Distribuição e Comercialização da nova cultivar

Cruzamentos Engenharia Genética

Coleções de Germoplasma

Experiência do Melhorista

Ensaios de Campo

Testes de LaboratóriosDuração:

• Anuais

8 a 12 anos

• Perenes

20 a 30 anos

Etapas para obtenção de uma cultivar

Dinheiro Conhecimento Tempo

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• Uma vez pronta, uma cultivar pode

ser facilmente reproduzida

No entanto...

As empresas de melhoramento precisam de estímulo para continuar gerando novos materiais

Logo...

Propriedade

Intelectual

Direitos que permitem que o

criador (melhorista) se benefice

da sua própria criação (cultivar)

por um certo período de tempo

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E por que necessitamos de novas cultivares?

A população mundial continua aumentando

havendo necessidade de incremento de

produtividade frente à limitação de uso das terras

cultiváveis, da água e de outros recursos.

Daí o desafio de elevar resistência dos cultivos a

pragas e doenças, a fim de tornar mais eficiente o

uso de insumos e recursos naturais e contribuir

para o desenvolvimento econômico sustentável.

Importância da Proteção

Simulação da Área necessária para produzir

140 milhões de ton em 2009

com a mesma produtividade de 1976

Fonte: CONAB/2008

0,0

20.000,0

40.000,0

60.000,0

80.000,0

100.000,0

120.000,0

140.000,0

19

76

/77

19

77

/78

19

78

/79

19

79

/80

19

80

/81

19

81

/82

19

82

/83

19

83

/84

19

84

/85

19

85

/86

19

86

/87

19

87

/88

19

88

/89

19

89

/90

19

90

/91

19

91

/92

19

92

/93

19

93

/94

19

94

/95

19

95

/96

19

96

/97

19

97

/98

19

98

/99

19

99

/20

00

20

00

/01

20

01

/02

20

02

/03

20

03

/04

20

04

/05

20

05

/06

20

06

/07

20

07

/08

20

08

/09

20

09

/10

*

Mi

ha

Área Atual Área Adicional

Seriam necessários mais 63 milhões de ha

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Importância da Proteção

Produção com fins comerciais (do material propagativo):

• Lei de Sementes e Mudas (L10711):

• Registro de cvs. protegidas no RNC somente

obtentor ou procurador (Art. 11,§5º)

• Inscrição de campo de produção de

sementes/mudas de cultivar protegida

autorização expressa do titular dos direitos (Art. 25)

• Infração natureza gravíssima: a produção, o

beneficiamento, o armazenamento, a

reembalagem, o comércio e o transporte de

sementes ou mudas de cultivar protegida, sem

autorização (art. 178, I, D5153/04)

Importância da Proteção

Oferecimento à Venda/Comercialização (do material

propagativo):

• Legislação Sementes e Mudas (L10711 e D5153/04):

Infração natureza gravíssima: a produção, o

beneficiamento, o armazenamento, a

reembalagem, o comércio e o transporte de

sementes ou mudas de cultivar protegida, sem

autorização (art. 178, I, D5153)

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Importância da Proteção

Você

Linhagem A

Linhagem B

Híbrido Simples

AB

Híbrido Simples

CD

Obtentor B

Híbrido Duplo

ABCD

Utilização repetida da cultivar

protegida para produção

comercial de outra, fica o titular

da segunda obrigado a obter a

autorização do titular da

primeira (Art. 10, §2º, I, LPC)

Importância da Proteção

Você Obtentor B

VocêObtentor D

A exploração comercial da CED depende

de autorização do titular da cultivar

inicial, se protegida (Art. 10, §2º, I, LPC)

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Importância da Proteção

• Exploração comercial exclusiva

• Licenciamento para a exploração de sua cultivar

(licenciar a produção de sementes)

• Cessão definitiva

Importância da Proteção

Aumento do número de cultivares desenvolvidas

Estímulo para o investimento privado (principalmente naobtenção de cultivares autógamas e de propagação vegetativa)

Introdução de cultivares desenvolvidas por obtentoresestrangeiros

Aumento das atividades de melhoramento em nível nacional

Em consequência :

• Ganhos econômicos: ↑ produtividade, ↑ qualidade dosprodutos, ↓ preços dos alimentos

• Ganhos para saúde: ↑ valor nutricional dos alimentos

• Ganhos para ambiente: ↓ necessidade de área para produzir,↓uso de pesticidas

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CULTIVARES E O REINO

VEGETAL

Algumas Cultivares

de Tomate...

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Lei 9.456/97

“Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou

espécie vegetal superior que seja claramente

distinguível de outras cultivares conhecidas por

margem mínima de descritores, por sua

denominação própria, que seja homogênea e

estável quanto aos descritores através de gerações

sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo

complexo agroflorestal, descrita em publicação

especializada disponível e acessível ao público,

bem como a linhagem componente de híbridos;”

CULTIVAR

O que se protege?

VARIEDADE MELHORADA – espécie “SELVAGEM” = P.I.

NOVIDADES

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MINISTERIO DA AGRICULTURA,

PECUARIA E ABASTECIMENTO E A

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Missão do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento

Promover o desenvolvimento

sustentável e a competitividade do

agronegócio em benefício da sociedade

brasileira.

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Visão de Futuro do Mapa

Ser reconhecido pela qualidade e

agilidade na implementação de

políticas e na prestação de serviços

para o desenvolvimento sustentável

do agronegócio.

A propriedade intelectual no agronegócio

Crescente atividade produtiva do agronegócio

no Brasil

participação na balança comercial

exportações cresceram

conquistas das inovações biotecnológicas

avanços na pesquisa como um todo

PI - garantia de proteção à inovação e licenciamento

do uso para o setor produtivo

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Ciclo variado

Estabilidade

Teor de Proteína

Teor de Óleo

Ampla adaptação

Tipo de solo

Tolerância a

acamamento

Resistência a

doenças

Rusticidade

Qualidade de

Sementes

A semente é um “CHIP”

Produtividade

Lucratividade

Gene

Transgênico

O

desenvolvimento

está associado à

capacidade

criadora,

inovadora e

empreendedora

dos indivíduos e

das empresas

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UNIVERSIDADE

- formar RH

- gerar conhecimento

SETOR PRODUTIVO

- geração de inovação

- geração de emprego

- geração de riqueza

GOVERNO

- criar políticas, mobilizar os atores

- promover o desenvolvimento

- apoiar com recursos (humanos e

financeiros)

A “Tríplice Hélice”

Tríplice Hélice: Conceito criado por Etzkowitz e Leydesdorff, em 1996

Fonte: Félix A. Silva - MCT

Alianças Estratégicas

VISÃO EMBRAPA

• Usa Leis de PI a seu favor

• Vale-se dos direitos garantidos

• Mas não perde de vista a sua função social

• Divide as cultivares em 2 grupos:

– Interesse social (ex: feijão, mandioca)

– Interesse Comercial (ex: soja, algodão)

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Organograma

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SDA SDC SRI SPA SPAE

SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária

SDC: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo

SRI: Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio

SPA: Secretaria de Política Agrícola

SAE: Secretaria de Produção e Agroenergia

Decreto no 5.351 / 2005

Organização Institucional Mapa

Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC

DEPTA DEPROS DIEL DENACOOP

CAPTA CIG SNPC

Convênios

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Depta

Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia Agropecuária

CAPTA CIG SNPC

CAPTA-Coordenação de Acompanhamento e Promoção da Tecnologia Agropecuária

CIG - Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários

SNPC - Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

Depta

Competências:

gestão da informação no agronegócio;

desenvolvimento da biotecnologia agropecuária;

ampliação do capital intelectual protegido e da inovação no agronegócio (cultura de PI);

direitos de PI na proteção de cultivares;

fortalecimento do sistema marcário (marcas coletivas e IG’s).

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Coordenação de Incentivo às Indicação

Geográfica de Produtos Agropecuários

CIG

É uma forma de agregar valor e

acumular credibilidade em produtos

típicos, conferindo-lhes um poderoso

diferencial de mercado, em função

das características geográficas de sua

origem. É uma propriedade intelectual

coletiva e regional.

Áreas prioritárias de atuação:

fomento à Inovação e à Propriedade Intelectual no agronegócio;

apoio aos processos inovadores de Transferência da Tecnologia Agropecuária;

apoio ao desenvolvimento da Biotecnologia Agropecuária

fomento da Agricultura de Precisão;

fomento à conservação e ao uso sustentável de Recursos Genéticos (animal e vegetal).

Coordenação de

Acompanhamento e Promoção

da Tecnologia Agropecuária

CAPTA

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SNPCo Serviço Nacional de Proteção de

Cultivares (SNPC) é o órgão

competente para proteção de

cultivares no Brasil, responsável

por:

• aplicar a lei nº 9.456, de 1997;

• análise de pedidos e concessão

de certificados de proteção; e

• zelar pelo cumprimento dos

ordenamentos internacionais.

• 8 Fiscais Federais Agropecuários

• 5 Auxiliares Administrativos

• Atividades centralizadas em Brasília/SDC

• Apoio das Superintendias na realização de ensaios

ESTRUTURA SNPC

SNPCCoordenação do

Serviço Nacional deProteção de Cultivares

DNCDivisão de

Normalização e Cadastro

DITECDivisão Técnica

de Proteção

LADICDivisão Laboratorial

de Análise,Diferenciação e

Caracterização de Cultivares

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Principais Atividades

análise de processos de proteção e emissão de certificados de proteção;

monitoramento de protegidas;

realização de ensaios de diferenciação de cultivares;

elaboração de descritores;

elaboração de regulamentos;

divulgação e fomento ao uso do sistema de proteção de cultivares;

representação institucional;

guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas;

realização de testes laboratoriais para diferenciação e caracterização de cultivares.

A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE

CULTIVARES

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BASE LEGAL

Lei nº 9279, de 14/05/1996: “Art. 18. Não são patenteáveis: [...]

III - o todo ou parte dos seres vivos [...]”

Lei nº 9.456, de 25/04/1997

Decreto nº 2.366, de 05/11/1997

Decreto Legislativo nº 28, de

19/04/1999 (internalizou a Ata 1978 da

União para Proteção das Obtenções

Vegetais – UPOV)

BASE LEGAL

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conceitos importantes para entender a legislação

DIREITO DE PROTEÇÃO DE CULTIVARLei 9.456/97

A proteção de cultivar

recairá sobre o material de

reprodução ou de

multiplicação vegetativa

da planta inteira.

A proteção assegura a seu titular o direito àreprodução comercial no território brasileiro,ficando vedados a terceiros, durante o prazo deproteção, a produção com fins comercias, ooferecimento à venda ou a comercialização, domaterial de propagação da cultivar, sem suaautorização.

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LIMITAÇÕES AO DIREITO DO

TITULAR

• Exceções ao direito (Art. 10)

– Uso próprio

– Uso ou venda do produto da colheita

– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e

melhoramento)

– Doação ou troca entre pequenos produtores

– Cana-de-açúcar

• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)

– Licença compulsória

– Uso público restrito

uso próprio

• Privilégio do agricultor

• Ato de reservar parte da colheita para usar no plantio

subsequente

• Objetivo original Desvirtuação

• Art, 10, I “Não fere o direito [...] aquele que: I - reserva e

planta sementes para uso próprio, em seu

estabelecimento ou de 3os cuja posse detenha;”

• Espécies de propagação vegetativa prejudicadas

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uso próprio

• Lei 10.711, Art. 2º, “XLIII - semente para uso

próprio: quantidade de material de reprodução

vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra,

para semeadura ou plantio exclusivamente na

safra seguinte e em sua propriedade ou outra

cuja posse detenha, observados, para cálculo

da quantidade, os parâmetros registrados para

a cultivar no RNC;”

uso próprio

• Decreto 5153/04, Art. 115

• “O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ouplantio, será considerado "sementes para uso próprio" ou "mudas para usopróprio", e deverá:

• I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja possedetenha;

• II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safraseguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada àsemeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudasa ser reservada;

• III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA, quando se tratar de cultivarprotegida de acordo com a Lei no 9.456/97, atendendo às normas e aos atoscomplementares;

• IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao dispostoneste Regulamento e em normas complementares, respeitadas asparticularidades de cada espécie; e

• V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.

• Parágrafo único. Não se aplica aos agricultores familiares, assentados dareforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas paradistribuição, troca ou comercialização entre si.”

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Limitações ao Direito do Titular

• Exceções ao direito (Art. 10)

– Uso próprio

– Uso ou venda do produto da colheita

– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e

melhoramento)

– Doação ou troca entre pequenos produtores

– Cana-de-açúcar

• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)

– Licença compulsória

– Uso público restrito

uso/venda do produto colheita

• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] III

“usa ou vende como alimento ou matéria-prima

o produto obtido do seu plantio, exceto para fins

reprodutivos”

• Compra de sementes ou uso próprio “legais”

qualquer destinação, exceto fins reprodutivos

• Princípio da Exaustão

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Limitações ao Direito do Titular

• Exceções ao direito (Art. 10)

– Uso próprio

– Uso ou venda do produto da colheita

– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e

melhoramento)

– Doação ou troca entre pequenos produtores

– Cana-de-açúcar

• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)

– Licença compulsória

– Uso público restrito

isenção do melhorista

• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que

[...] III “utiliza a cultivar como fonte de

variação no melhoramento genético ou na

pesquisa científica”

• Exceção da exceção (isenção):

– Cultivares não distintas

– Utilização repetida

– Cultivares essencialmente derivadas

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isenção do melhorista

• Breeder´s exemption

• Proteção sui generis ≠ Patentes

• Obrigatório UPOV

• Objetivo: livre acesso; progresso contínuo;

ambiente competitivo

• Missão UPOV: “Prover e promover um sistema

efetivo de proteção de cultivares, com o objetivo

de encorajar o desenvolvimento de novas

cultivares, para o benefício da sociedade”

Limitações ao Direito do Titular

• Exceções ao direito (Art. 10)

– Uso próprio

– Uso ou venda do produto da colheita

– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e

melhoramento)

– Doação ou troca entre pequenos produtores

– Cana-de-açúcar

• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)

– Licença compulsória

– Uso público restrito

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doação ou troca entre pequenos

produtores

• Art 10, “Não fere o direito [...] aquele que [...] “IV

– sendo pequeno produtor rural, multiplica

sementes, para doação ou troca,

exclusivamente para poutros pequenos

produtores rurais, no âmbito de programas de

financiamento ou de apoio a pequenos

produtores rurais, conduzidos por órgãos

públicos ou organizações não-governamentais,

autorizados pelo Poder Público”

doação ou troca entre pequenos

produtores

• Art 10, §3º “Considera-se pequeno produtorrural aquele que:

• Explore parcela de terra como proprietário,posseiro, arrendatário ou parceiro;

• Até 2 empregados permanentes

• Até 4 módulos fiscais;

• Mínimo de 80% da renda bruta anual advindada agropecuária ou extrativismo;

• Resida na propriedade ou aglomerado próximo”

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Limitações ao Direito do Titular

• Exceções ao direito (Art. 10)

– Uso próprio

– Uso ou venda do produto da colheita

– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e

melhoramento)

– Doação ou troca entre pequenos produtores

– Cana-de-açúcar

• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)

– Licença compulsória

– Uso público restrito

Conceito legal: variedade de qualquergênero ou espécie vegetal superior,claramente distinguível de outras variedadesconhecidas por margem mínima dedescritores, por sua denominação própria,que seja homogênea e estável quanto aosdescritores através de gerações sucessivase seja espécie passível de uso pelocomplexo agroflorestal [...]

O que é cultivar?

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PROTEÇÃO PROVISÓRIA

• Certificado Provisório

– Título precário

– Período para impugnação de terceiros

– Transações comerciais, licenciamentos com a

devida remuneração

Certificado

de Proteção

Bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.

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DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

– Início: Certificado Provisório

– 15 anos/18 anos (art. 11)

– Fim: domínio público (art. 12)

cana-de-açúcar

Tratamento diferenciado pela LPC:

“exceção da exceção ao uso próprio”;

• Não se aplica o uso próprio a produtores

com área superior a 4 módulos fiscais e

aqueles cuja produção seja destinada ao

processamento industrial

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Limitações ao Direito do Titular

• Exceções ao direito (Art. 10)

– Uso próprio

– Uso ou venda do produto da colheita

– Isenção do melhorista (Uso na pesquisa e

melhoramento)

– Doação ou troca entre pequenos produtores

– Cana-de-açúcar

• Restrições ao direito (Arts. 28 a 36)

– Licença compulsória

– Uso público restrito

Limitações ao Direito do Titular

Licença Compulsória O que é: Autorização da cultivar independente da autorização do

titular;

Cabimento: fornecimento regular impedido injustificadamente;

Remuneração do titular;

Requerido por qq pessoa, dirigido ao MAPA e decidio pelo CADE;

Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).

Uso público restrito O que é: Exploração da cultivar diretamente pela União Federal ou

por 3ºs designados, sem autorização do titular;

Cabimento: necessidade de política agrícola, emergência nacional,

abuso de poder econômico, outras circunstância de urgência;

Remuneração do titular;

Declarado ex officio pelo MAPA.

Prazo: 3 anos (prorrogável por igual período).

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OBSERVÂNCIA DO DIREITO DO OBTENTOR

LPC é complementada pela Lei de Sementes e Mudas (nº 10.711/03) que determina que:

• Uso próprio deve ser informado previamente ao MAPA;

• Para propagarem cultivares os estabelecimentos devem serregistrados junto ao MAPA;

• Os produtores devem também informar as cultivares que multiplicam;

• Para propagarem cultivar protegida, devem possuir autorização doobtentor;

• Em caso de descumprimento das normas, os infratores estão sujeitosa: multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento;

• Ações civis de indenização podem ser abertas pelo obtentor contra oinfrator tomando como base as provas colhidas pelo MAPA.

PROTEÇÃO INTELECTUAL X REGISTRO

COMERCIAL

Lei de Sementes e Mudas:

Registro Nacional de

Cultivares

- Produção e

comercialização -

Lei de Proteção de Cultivares:

Propriedade

Intelectual

Para ser protegida a cultivar não precisa estar

registrada

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SANÇÕESArt. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar,

exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou

ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar

protegida, com denominação correta ou com outra, sem

autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a

serem determinados em regulamento, além de ter o material

apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por

cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo,

ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem

prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

EXTINÇÃO E NULIDADE DA

PROTEÇÃO

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Extinção da Proteção

Expiração do prazo de proteção;

Renúncia do titular;

Pelo cancelamento do Certificado:

Ausência de pagamento da anuidade;

Titular deixar de ter procurador no Brasil;

Não apresentação da amostra viva;

Comprovação que a cultivar tenha

causado impacto desfavorável ao meio

ambiente ou à saúde humana.

Nulidade da Proteção

Cultivar não tinha novidade ou

distinguibilidade;

Tiver sido concedida contrariando direitos

de terceiros;

Título não corresponder a seu verdadeiro

objeto;

Omissão de providências determinadas

pela Lei

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MOTIVAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA

LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

OBTENTOR

aquele que melhora

aquele que descobre

e desenvolve

uma nova variedade

vegetal

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PROTEÇÃO

1 ano – Brasil

4 – 6 anos -

Exterior

Melhorada

Novidade Denominação

Estável

HomogêneaDistinta

PRE-REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO

Cultivar B:

Paladar suave

Formato alongado

Resistência à doença Y

Melhoramento Genético Vegetal

Cultivar A:

Boa produtividade

Adaptado a cultivo protegido

Resistência à doença Z

X

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Novidade

Aquela que não tenha sido oferecida à

venda ou comercializada...

Protocolização

do pedido- 12 meses- 4 anos- 6 anos

COMERCIALIZAÇÃO OU

OFERECIMENTO À VENDA

BRASIL

Árvores e Videiras

Demais espécies

Ex

terio

r

Cultivar Distinta

Podem não ser claras

Diferenças claras

1 2 3 4 5 6 7 8 9

Aquela que se distingue claramente de

qualquer outra cuja existência seja

notoriamente conhecida na data do pedido de

proteção

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Cultivar

Distinta

Aquela que se distingue claramente de qualquer

outra cuja existência seja notoriamente

conhecida na data do pedido de proteção

Cultivar Homogênea

Aquela que é suficientemente uniforme nas

suas características relevantes

(particularidades do método

propagação/biologia reprodutiva)

Ho

mo

ne

a

Não

ho

mo

ne

a

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Cultivar Estável

Aquela que mantenha suas características

relevantes inalteradas após sucessivas

propagações

Es

táve

lN

ão

es

táve

l

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

Material original Geração 1 Geração 2 Geração n

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Descritor

Característica morfológica, fisiológica, bioquímica

ou molecular que herdada geneticamente, utilizada

na identificação de cultivar.

Branca (1)

Roxa (2)

Soja: Cor de flor

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Testes de DHESão testes realizados através de experimentos a campo, casa de

vegetação e/ou laboratório a fim de verificar se a cultivar candidata satisfaz

os requisitos técnicos, segundo critérios estabelecidos pelo SNPC

Publicação dos Descritores

Diário Oficial

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CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS

Uma cultivar é considerada essencialmentederivada de uma outra cultivar (cultivar inicial)se:

for predominantemente derivada da cultivarinicial;

se distinguir claramente da cultivar inicial;

corresponder à cultivar inicial na expressãodas características essenciais.

(Fonte: Ata 1991 UPOV)

o desenvolvimento de uma cultivar requer:

Intensos trabalhos de melhoramento;

Dezenas de cruzamentos;

Centenas de progênies testadas;

A legislação referente às essencialmente derivadas

impede, por exemplo, que uma cultivar de rosa

obtida por mutação seja comercializada sem

retorno financeiro ao obtentor da cultivar inicial.

Mutação

Cultivar A Nova cultivar

CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS

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importância da legislação referente

às cultivares essencialmente derivadas

Sem esta legislação, qualquer empresa de

biotecnologia poderia, por exemplo, agregar

resistência à herbicida em uma cultivar protegida,

proteger a nova cultivar e comercializá-la sem que o

obtentor da cultivar que foi utilizada inicialmente

fosse recompensado.

Cultivar A Nova cultivar

CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS

O objetivo dos dispositivos legais da Convenção da

UPOV a respeito de CEDs é encorajar o melhoramento de

plantas ao fornecer uma proteção efetiva ao melhorista

clássico e à cooperação entre os melhoristas clássicos e

aqueles que empregam técnicas como a engenharia

genética.

A principal preocupação dos legisladores era de que uma

empresa de biotecnologia, por meio de técnicas de

engenharia genética, ou qualquer pessoa, induzindo ou

encontrando uma mutação, obtivesse uma nova cultivar a

partir de uma já protegida. Dessa forma, apenas com

mudanças pontuais nas características, suficientes para

diferenciar a nova cultivar da primeira, seria possível

conseguir a proteção,1 tirando proveito dos esforços movidos

pelo melhorista clássico na obtenção da primeira cultivar.

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As Cultivares Essencialmente Derivadas podem serobtidas, entre outros, por:

seleção de um mutante natural ou induzido, ou deuma variação somaclonal (mas nem todas asmutações são considerada como ed);

seleção de um indivíduo variante escolhido entre asplantas da cultivar inicial;

retrocruzamentos ou transformações efetuadas pormeio de engenharia genética.

obtenção

CULTIVARES ESSENCIALMENTE DERIVADAS

AMOSTRA VIVA

é aquela fornecida pelo requerente do

direito de proteção que, se utilizada na

propagação da cultivar, confirma os

descritores apresentados.

Amostra Viva

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CAMARA FRIA LADIC

Obrigado!

[email protected]

[email protected]

(55) 61 3218 2549 / 3218 2923

Internet: www.agricultura.gov.br

(VEGETAL>registros e autorizações > proteção de cultivares >PESQUISA DE

CULTIVARES PROTEGIDAS, etc.)