Curso TCE - 2013 - 1

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TCE Tomada de Contas Especial Presidência da República Controladoria-Geral da União - CGU Secretaria Federal de Controle Interno - SFC Diretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial - DPPCE

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TCETomada de Contas Especial

Presidência da RepúblicaControladoria-Geral da União - CGU

Secretaria Federal de Controle Interno - SFCDiretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho,

Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas EspecialCoordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial - DPPCE

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Habilitar o participante a:

realizar a instrução processual de um Processo

de TCE na fase interna;

elaborar o Relatório do Tomador de Contas

OBJETIVOS DO CURSO DE TCE

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I - Introdução: tema, apresentação e objetivo do curso; II. Desenvolvimento: 3 Aulas em 2 dias (16 horas)

Aula 1: Introdução Geral sobre TCEa) legislação aplicável; b) definição e conceito;c) Princípios Jurídicos;d) Objetivos; e) fases da TCE e traços fundamentais;f) Distinções entre TCE, Sindicância e PADg) Características; h) ampla defesa e contraditório;

Agenda

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Aula 2: Específica Fase interna da TCE:a) Condicionantes da TCE; b) Irregularidade/impropriedade; c) situações em que se instaura e situações em se

dispensa TCE; d) prazo e iniciativa de instauração,e) documentos obrigatórios, f) responsabilidade pela produção de

documentos, g) valores, peças e fluxo processual.

Aula 3: Práticas:h) Exercício de Fixação: 3 estudos de caso;i) Avaliação

Agenda

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Legislação Aplicável TCE

Constituição Federal (artigo 70, §único, 71, inciso II);

Decreto-Lei n° 200/1967 (artigo 84);

Lei nº 8.443/92 (artigo 8º);

Lei n.º 10.522, de 19/7/2002 - CADIN.; Decreto n.º 93.872, de 23/12/1986 (Art. 148);IN nº 71 – TCU, de 28/11/2012 (instauração, organização e

emcaminhamento de processos de TCE);

Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 24/11/2011 (arts. 70/76) – PC CONVÊNIOS;

Manual de TCE – CGU.

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O que é Tomada de Contas Especial - TCE?

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Definição (art. 2º da IN TCU nº 71/2012)

“Tomada de Contas Especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.”

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Tomada de Contas Especial

Conceito

A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. (art. 82 da Portaria Interministerial n.º 507/2011).

O QUÊ? QUEM E COMO?

QUANTO?

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS (1)

a) Princípio da Legalidade: enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, ao Administrador Público somente é lícito executar o que lei especifica”.

Os motivos determinantes do procedimento tomada de contas especial estão expressamente definidos na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28/11/2012, o que torna a TCE o devido processo legal para proceder à apuração das circunstâncias, quando incidente um ou mais fatos ensejadores

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS (2)

b) Princípio da Oficialidade: ao Poder Público incumbe o dever de dar andamento ao procedimento de tomada de contas especial, independentemente de provocação, quer iniciando o processo, quer dando-lhe sequência. Se faz presente na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28/11/2012 e na legislação vigente;

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS (3)

c) Princípio do Informalismo Moderado: encerra o abrandamento das formalidades usuais, observada, no entanto, a forma prescrita em lei.

d) Princípio da Publicidade: sempre que necessário, os atos praticados em sede de tomada de contas especial devem ser levados ao conhecimento dos interessados.

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS (4)

e) Princípio da Verdade Material: Incumbe aos executores dos procedimentos (comissão tomadora) buscar robustecer as provas de maneira a evidenciar os fatos. Incumbe aos tomadores de contas avaliar as provas, de forma a checar a coerência da sua conclusão, requerendo maiores informações, quando necessário, mediante propostas de diligências e inspeções para que se possa trazer aos autos elementos probantes capazes de reforçar ou, se for o caso, refutar a tese apresentada;

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS (5)

f) Princípio da Economia Processual: está intimamente relacionado aos Princípios da Verdade Material, do Informalismo Moderado, da Razoabilidade e, também, da Razão Suficiente Ab-rogável. Dada essa relação, observa-se que sua importância para o procedimento tomador reside especialmente no fato da possibilidade de evitar a instauração de tomada de contas especial.

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS (6)

g) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: A Constituição Federal de 1988 previu o Contraditório e a Ampla Defesa em um único dispositivo, art. 5º, LV.

h) Princípio da Proteção ao erário: conforme art. 37, § 5º da Constituição Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento dos danos causados à Fazenda Pública.

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PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS (7)

i) Princípio da Razão Suficiente Ab-rogável: Segundo De Plácido e Silva, ab-rogar significa, na linguagem jurídica, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Aqui evidencia as circunstâncias em que deixa de existir no mundo jurídico a causa ensejadora da tomada de contas especial. Ocorre a integral perda do objeto da apuração. Assim, se há dano e posterior ressarcimento, não mais existe o motivo determinante da instauração.

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OBJETIVO DO PROCEDIMENTO TOMADOR (1)

A Administração Pública, por meio da TCE, tem a oportunidade de visualizar os atos irregulares praticados e redirecionar a gestão à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37 da Constituição Federal.

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OBJETIVO DO PROCEDIMENTO TOMADOR (2)

TCE é simplesmente um veículo utilizado para fazer chegar as irregularidades ao Órgão de Controle Externo, sem perceber que, antes de qualquer coisa, é instrumento fabuloso de controle que, se adequadamente utilizado, permite ao Administrador Público manter sobre suas rédeas a gestão, de forma que, além de fazer reparar os danos porventura causados, evita reincidências e dá transparência à sua administração.

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FASE INTERNAComo fase interna entenda-se

todos os procedimentos adotados, tanto no âmbito do órgão/entidade instaurador do processo como no do Controle Interno, antecedentes à entrada dos autos no TCU, para julgamento. Nesta fase, a administração pública declara a regularidade ou irregularidade do processo de contas.

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Traços fundamentais da fase interna (1)

a) é um procedimento de caráter excepcional - somente se instaura TCE se infrutíferos os esforços para a recomposição do Erário;

b) não há partes - não há lide ou litígio subjacente nesta fase;

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Traços fundamentais da fase interna (2)

c) a administração, por intermédio da comissão de TCE, não julga o processo de contas. Como se trata de um procedimento de controle, limita-se a opinar sobre a regularidade ou não da aplicação de recursos públicos; e

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Traços fundamentais da fase interna (3)

d) possuindo natureza nitidamente verificadora e investigatória, a Comissão de Tomada de Contas deverá declarar o valor correspondente ao dano e identificar a autoria do ato que o causou. As conclusões do trabalho devem estar devidamente fundamentadas, de forma a sustentar a acusação perante o Tribunal de Contas da União e, eventualmente, resistir ao crivo do Poder Judiciário.

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Distinções entre TCE, Sindicância e Processo

Administrativo Disciplinar (1)A TCE tem objetivo bastante distinto da

Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar; porém, guardam pontos de contato entre si:

pode existir apenas um dos processos, dois deles ou até os três, em decorrência de um mesmo fato;

pode haver troca de elementos - documentos - entre os processos;

podem ser conduzidos pelos mesmos servidores ou não; e

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Distinções entre TCE, Sindicância e Processo

Administrativo Disciplinar (2) Em tese, em relação à observância dos

procedimentos legais, todos podem ser revistos pelo Judiciário, mas o mérito da TCE e a gradação da penalidade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, não.

A TCE dirige-se ao resguardo da integridade dos recursos públicos; a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar ao fiel acatamento da disciplina, isto é, das normas administrativas de condutas dos servidores públicos.

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Distinções entre TCE e Ação de Reparação de Danos (1)

guardam pontos de contato mas não se confundem, ambas visam a recomposição do dano e geram um título de certeza e liquidez da dívida do responsável.

a TCE tem objetivo mais amplo, pois não se limita à apuração das condutas que tenham gerado prejuízo - no caso, ao Erário -, açambarcando ainda as hipóteses em que houve omissão no dever de prestar contas ou em que essas foram prestadas irregularmente.

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Distinções entre TCE e Ação de Reparação de Danos (2)

a TCE se desenvolve perante um tribunal que não integra o Poder Judiciário, ocorrendo o contrário com a ação de reparação de danos, resultando desse fato a distinção da natureza do título executivo de cada uma; na TCE, o título tem natureza executiva simplesmente, enquanto que na ação de reparação de danos esse é de natureza executiva judicial.

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Tomada de Contas Especial

FASE INTERNA

Designação do Tomador de Contas

(Servidor ou Comissão)

Desenvolvimento do Processo

Aprovação das conclusões e da proposta de encaminhamento à

CGU

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Fase interna TCE : Atuação do CI

Depois de a TCE ser enviada pelo órgão/entidade instauradora, o órgão de controle interno fará o exame preliminar.

Órgão de CI:

• Adm. Direta: CGU.

• Adm. Indireta: Auditoria Interna.

No OCI é realizada:

1) análise preliminar com verificação: de peças, dos pressupostos para a instauração, da identificação do responsável, dos fatos e dano, das notificações ao responsável feitas;

2) Inclusão das peças:

Certificado de Auditoria;

Parecer conclusivo do dirigente do OCI

Pronunciamento do Ministro de Estado.

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Fase interna TCE : Atuação do CI

Encaminhamento do Processo de TCE (IN TCU 71/2012)

Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao TCU em até 180 dias a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada.

Art. 12. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.

Art. 14. O processo de TCE deve ser constituído e encaminhado ao TCU em meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada.

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FASE EXTERNA (1)

Se na fase interna da administração a TCE não é processo, pois não contém na essência uma lide, ou seja, partes antagônicas, na fase externa constitui autêntico processo. Nesta fase, haverá o julgamento da regularidade ou irregularidade das contas, com a manifestação da parte interessada e a imputação de responsabilidade do débito.

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FASE EXTERNA (2)

Com o ingresso do processo no Tribunal de Contas, inicia-se a fase externa, que terá por finalidade estabelecer a responsabilidade dos agentes envolvidos, face aos indícios levantados, e julgar as contas e a conduta dos mesmos.

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Tomada de Contas Especial

FASE EXTERNA

Exame preliminar de admissibilidade

Exame inicial (eventual necessidade de saneamento dos

autos)

Citação dos Responsáveis

Exame complementar (após citação)

Parecer do MP junto ao TCU

Julgamento

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Objetivos da TCE

- Apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao Erário:• omissão no dever de prestar contas;

• não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União;

• desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

• qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte em dano ao Erário.

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Características da TCE (1)

a) é instaurada por autoridade integrante da própria unidade administrativa ou superior hierarquicamente àquela em que ocorreu uma das três condutas: omissão no dever de prestar contas, prestação de contas de forma irregular, e/ou dano ao Erário;

b) segundo Decisões proferidas pelo TCU, o processo, ainda que na fase interna, deve seguir os princípios do direito, em especial o do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade;

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Características da TCE (2)

c) o processo deve ser autuado com numeração própria, conter as peças estabelecidas no art. 10º da IN/TCU n.º 71/2012 e ser dotado de rito próprio, não devendo, em consequência, ser instaurado a partir de um outro, quaisquer que sejam as circunstâncias;

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Características da TCE (3)

d) se a decisão imputar débito ou multa, o ato terá força de título executivo, conforme disposto no § 3º do art. 71 da Constituição Federal;

“Art. 71.(...)

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.”

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Características da TCE (4)

e) é um processo excepcional, somente devendo ser instaurado quando constatado prejuízo aos cofres públicos, até porque busca a recomposição do dano, esgotadas todas as medidas administrativas para sua reparação; e

f) o julgamento não é feito pela autoridade instauradora, como a regra dos processos administrativos, competindo o procedimento, privativamente, aos Tribunais de Contas.

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Discussão 1O convenente executou o objeto

proposto no convênio, atestado com verificação “in loco” pela concedente dos recursos ou pelo controle interno, deixando, contudo, de apresentar a prestação de contas.

Nesse caso, deverá ser instaurada a tomada de contas especial ?

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Resposta 1

Sim, o simples fato da omissão no dever de prestar contas, conforme visto anteriormente, é motivo para a instauração da competente tomada de contas especial.

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BASE LEGAL

Decreto-lei nº 200, de 25.02.67 (artigos 84 e 93) “Art. 84 - Quando se verificar que

determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a fazenda pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas”.

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BASE LEGAL

“Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.

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BASE LEGALDecreto nº 93.872, de 23.12.86 (artigo 148)

“Art. 148 - Está sujeito a tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.”

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BASE LEGAL

Constituição Federal de 1988 (Parágrafo único do artigo 70)

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

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BASE LEGALCom o advento da Lei nº 8.429, de 2.6.1992, a omissão no dever de prestar contas passou a ser caracterizada como crime para todos os que estão sujeitos a esse dever, conforme dispõe no art. 11, VI, o seguinte:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)VI - deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.”

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BASE LEGALLei nº 8.443, de 16 de julho de 1993 (artigo 8º)

“Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º dessa Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”

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REFLEXÃO

“Nem tudo é fácil na vida....

Mas, com certeza nada é impossível...”

Cecília Meireles