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1 CURSO TÉCNICO DE GEOMENSURA MÓDULO III APOSTILA DA UNIDADE CURRICULAR Nº 15: PARCELAMENTO DO SOLO Profº M. Eng. Leonel Euzébio de Paula Neto Florianópolis, outubro de 2008. Índice......................................................................................................................01 Introdução ao Parcelamento do Solo......................................................................03 15.1 O Cadastro como Base...................................................................................04 15.2 Conceitos .......................................................................................................05 15.2.1 Desmembramentos .....................................................................................05 15.2.2 Amembramento ..........................................................................................05 15.2.3 Contrato de compra e venda ......................................................................05 15.2.4 Escritura de posse......................................................................................06 15.2.5 Escritura pública.........................................................................................06 15.2.6 Desapropriação..........................................................................................07 15.2.7 Loteamento ................................................................................................07 15.2.8 Condomínio............................................................................................... 07 15.2.9 Parcela .......................................................................................................07 15.2.10 Retificação de imóveis..............................................................................07 15.3 Legislação vigente ..........................................................................................08 15.3.1 Legislação Federal......................................................................................08 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA UNIDADE DE FLORIANÓPOLIS DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE CONSTRUÇÃO CIVIL CURSO TÉCNICO DE GEOMENSURA – desde 1966

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CURSO TÉCNICO DE GEOMENSURA

MÓDULO III APOSTILA DA UNIDADE CURRICULAR Nº 15:

PARCELAMENTO DO SOLO

Profº M. Eng. Leonel Euzébio de Paula Neto

Florianópolis, outubro de 2008.

Índice......................................................................................................................01

Introdução ao Parcelamento do Solo......................................................................03

15.1 O Cadastro como Base...................................................................................04

15.2 Conceitos.......................................................................................................05

15.2.1 Desmembramentos.....................................................................................05

15.2.2 Amembramento ..........................................................................................05

15.2.3 Contrato de compra e venda......................................................................05

15.2.4 Escritura de posse......................................................................................06

15.2.5 Escritura pública.........................................................................................06

15.2.6 Desapropriação..........................................................................................07

15.2.7 Loteamento................................................................................................07

15.2.8 Condomínio............................................................................................... 07

15.2.9 Parcela.......................................................................................................07

15.2.10 Retificação de imóveis..............................................................................07

15.3 Legislação vigente ..........................................................................................08

15.3.1 Legislação Federal......................................................................................08

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA UNIDADE DE FLORIANÓPOLIS DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE CONSTRUÇÃO CIVIL CURSO TÉCNICO DE GEOMENSURA – desde 1966

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15.3.2 Legislação Estadual....................................................................................16

15.3.3 Legislação Municipal...................................................................................20

15.4 Consulta de viabilidade..................................................................................37

15.5 Análise do levantamento topográfico.............................................................41

15.6 Avaliação........................................................................................................44

15.7 Parcelamento do solo.....................................................................................44

15.7.1Critérios do parcelamento............................................................................44

15.7.1.1 Restrições................................................................................................44

15.7.1.2 Índices estabelecidos...............................................................................45

15.7.2 Análise do uso do solo................................................................................45

15.7.3 Desenho preliminar.....................................................................................46

15.7.4 Desenho final..............................................................................................48

15.7.5 Desenhos complementares........................................................................48

15.7.6 Planta individual..........................................................................................50

15.7.7 Memorial descritivo.....................................................................................50

15.8 Aprovação de projetos...................................................................................51

15.9 Registro imobiliário.........................................................................................51

15.10 Orçamento....................................................................................................52

15.11 Apresentação do projeto..............................................................................52

Fonte Biliográfica...................................................................................................53

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INTRODUÇÃO AO PARCELAMENTO DO SOLO

O parcelamento do solo deve ser considerado sob dois aspectos: o físico, que nada mais é do que a divisão geodésica de um terreno, e o jurídico, de que resulta a divisão da propriedade, com a conseqüente formação de novos direitos autônomos de domínio sobre cada unidade em que a área for dividida. Pode-se, assim, conceituar o parcelamento como a divisão geodésico-jurídica de um terreno, uma vez que por meio dele se divide o solo e, concomitantemente, o direito respectivo de propriedade, formando-se novas unidades, propriedades fisicamente menores, mas juridicamente idênticas.

No direito brasileiro, parcelamento é gênero de três espécies legalmente distintas: o loteamento urbano, cujas unidades têm por destinação a edificação de casas residenciais, comerciais, industriais; o desmembramento urbano, com as mesmas finalidades; e o loteamento rural, cujas unidades se destinam preponderantemente à exploração econômica da terra, por meio de atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais ou extrativas, no qual as edificações, porventura existentes, constituem meios para a consecução dos fins primordiais do loteamento. A edificação neles é secundária, podendo nem sequer existir.

Imóvel rural e imóvel urbano — distinção legal

Atente-se, porém, para o fato de que a verificação da destinação se faz pela atividade principal: o imóvel que tem por fim preponderante a exploração econômica da terra, através da agricultura, pecuária, extração de frutos naturais ou agroindústria, é rural, embora nela tenham residência o dono, os arrendatários e parceiros e respectivos empregados. Por fim, o regulamento dos “princípios a observar nos contratos de parceria”, baixado com o Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966, conceitua os seus vários tipos pela forma enumerada no art. 5.º, I a V. Conseqüentemente, com base normativa, as formas de exploração rural são as cinco mencionadas no citado dispositivo: agrícola (produção vegetal), pecuária (cria, recria e engorda de gado), agroindustrial (transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal), extrativa (extração de produto agrícola, animal ou florestal) e mista (mais de uma das anteriores). Conclui-se, pois, que todo imóvel cuja exploração tenha por objeto uma dessas atividades é imóvel rural, segundo a lei brasileira. Mas nenhuma lei brasileira define imóvel urbano; contudo, indiretamente, por exclusão, infere-se da conceituação de imóvel rural, que é urbano todo prédio que não for rural por destinação. E, para efeitos tributários, também o imóvel situado na zona rural, e mesmo que rural por destinação do proprietário, será considerado urbano “não tenha área superior a um hectare” (Lei n. 5.868/72, art. 6.º).

Da zona urbana

A Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) declara que os prédios de destinação

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rústica continuarão cadastrados como imóveis rurais mesmo quando abrangidos pela linha perimétrica urbana, porque, “qualquer que seja a sua localização”, são rurais os imóveis que se destinarem à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativo-vegetal (art.4.º, I). A Lei n. 5.172/66 (CTN) repete disposição constitucional que autoriza o Município a lançar IPTU. E define como zona urbana a delimitada em lei municipal, “observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado” (art. 32, § 1.º). Por fim, a Lei n. 5.868/72, posterior às anteriores, reafirma que a destinação é o critério distintivo entre imóvel rural e imóvel urbano (art. 6.°).

15.1 O Cadastro como Base

Todo cidadão que adquire um imóvel, quer a garantia de que no futuro não terá problemas com os antigos proprietários, com os limites da propriedade e seus respectivos vizinhos. Para tanto é constituído um documento de transação (escritura) que deverá ser registrado no Registro de Imóveis de sua circunscrição.

Mas, como fazer estes registros, se as dimensões, localização e até os confrontantes do imóvel, vem sendo passado de um proprietário para outro através da apresentação de documentos anteriores, durante anos e com erros acumulados, sem a devida preocupação de ser conferido através do órgão responsável pelo parcelamento do solo, ou seja, a prefeitura.

O cadastro imobiliário municipal é o setor da prefeitura que tem a obrigação de saber todas as informações referentes à ocupação do solo.

A Federação Internacional de Geômetras – FIG (1998) define que “Um cadastro é normalmente um sistema de informações da terra atualizado e baseado em parcelas contendo um registro de interesses sobre a terra (por exemplo, direitos, restrições e responsabilidades)”.

PHILIPS (1996,p.II-170) define o termo Cadastro de Bens Imobiliários cuja definição clássica diz o seguinte: “É o registro geométrico técnico e a lista oficial de lotes e parcelas, com fé pública, para garantir tanto a integridade geométrica dos limites como também os direitos relacionados à propriedade imobiliária”.

HASENACK (2000,p.124), o Cadastro Imobiliário deve declarar a existência de um imóvel, sua realidade física e suas características de situação, medida

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superficial e confrontante. Com estas circunstâncias deve figurar inscrito no Cartório de registro de Imóveis. Desta forma, o Cadastro traz enorme vantagem ao Registro de imóveis, contribuindo para o aperfeiçoamento do princípio da especialidade.

15.2 Conceitos

15.2.1 Desmembramentos

Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Lei nº 6766, Art 2º§2º de 19/12/1979.

15.2.2 Amembramentos

Considera-se amembramento a união de dois ou mais lotes ou glebas.

15.2.3 Contrato de compra e venda

Lei nº 6766, Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

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VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

Os compromissos de compra e venda de lotes são irretratáveis, por força do disposto no art. 25: uma vez firmados, não admitem arrependimento unilateral de qualquer das partes. E embora de natureza pessoal pela prenotação no Registro de Imóveis, adquirem eficácia real ou constituem direito real sui generis, segundo Pontes de Miranda, impedindo sua alienação a terceiro, de modo que se o promitente-vendedor recusar a outorga da escritura definitiva, o promitente-comprador, que tiver cumprido suas obrigações contratuais, tem direito à adjudicação compulsória do lote.

Os contratos de compromisso ou promessa irretratável de venda têm de ser escritos, para que possam ser registrados, e tanto podem ser lavrado por escritura pública quanto por instrumento particular, mas sempre de conformidade com o contrato-padrão arquivado no Cartório do Registro de Imóveis. Se públicos serão extraídos deles três traslados, e, se particulares, feitos em três vias. Em ambos os casos, um traslado ou via para cada parte e um para registro e arquivamento no Cartório do Registro. Podem ser firmados por procuração com poderes especiais, que será arquivada no Cartório do Registro.

15.2.4 Escritura de posse

A posse caracteriza-se como um fato, ou seja, o exercício de uma relação pessoal entre o possuidor e o imóvel. A posse, não tem acesso ao Cartório de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse. Como posse é fato, sua caracterização se dá pelo exercício, e não por constar escrito em um documento ou registro. A escritura publica de compra e venda registrada no cartório de Imóveis é muito mais vantajosa, pois transfere a propriedade do imóvel, ao contrário da escritura pública de cessão de posse, que não transfere a propriedade do imóvel, nem pode ser registrada no cartório de Imóveis. (Registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB).

15.2.5 Escritura pública

O artigo 1245 do Código Civil de 2002 determina que o imóvel só se transfere com o registro da escritura pública no cartório de Registro de Imóveis. Portanto, enquanto não registrada a escritura de venda e compra, continua a ser havido como dono do imóvel o vendedor. É deste artigo de lei a origem da conhecida expressão “Quem não registra não é dono”.

Esta regra legal, se por um lado dá uma enorme segurança jurídica às informações constantes do Registro de Imóveis, por outro lado, em regra, exige a

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iniciativa dos interessados para a modificação das informações constantes do registro, como por exemplo, nos casos de compra e venda.

Até que seja providenciado o registro da escritura, a regra será o artigo 1245 do Código Civil acima citado, considerando-se dono do imóvel aquele que conste como tal no cartório de Imóveis. (Registrador Fábio Martins Marsiglio, Oficial de Piedade/ SP e diretor-adjunto de Assuntos Agrários do Irib).

15.2.6 Desapropriação

Tratando-se de simples recomposição patrimonial, que não se caracteriza como venda a par de ensejar a ocorrência do fato jurídico tributável, o valor correspondente às desapropriações de imóveis não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, ainda que resulte ganho.” (Ac. 1º CC 107-2.614/96 – DO 22/01/97)

15.2.7 Loteamento

Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Lei nº 6766, Art 2º§1º de 19/12/1979.

15.2.8 Condomínio

A legislação brasileira admite o parcelamento nas formas de loteamento, desmembramento e condomínio horizontal, além de permitir o loteamento fechado que, a nosso ver, é o próprio loteamento comum, uma vez que somente depois de aprovado e implantado o parcelamento o poder público municipal poderá autorizar o fechamento do loteamento. O condomínio horizontal foi instituído pela Lei nº 4.591/64, está regulado pelo artigo 1.331 e seguintes do Código Civil Brasileiro e se caracteriza por edificação ou conjunto de edificações de um ou mais pavimentos construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, residenciais ou não. O terreno, bem como as fundações, paredes, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários, como as vias de circulação interna, equipamentos comunitários, permanecem na esfera privada e constituem propriedade de todos, insuscetíveis de divisão.

15.2.9 Parcela

A Parcela é uma fração (sub-área) de um imóvel com regime jurídico único. Com esta definição ela deve ser a (menor) unidade do cadastro territorial (urbano/rural), especializada (delimitado, identificado e com área calculada), enfim, como unidade própria.

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O imóvel, segundo este conceito, é dividido em tantas partes (parcelas) quantas forem as áreas com regimes jurídicos diferentes. Estas podem ser áreas de domínio, de posse, áreas públicas (como estradas, rios, lagos), ou áreas de restrições como reservas legais, de preservação, servidões administrativas ou legais, etc. Nos casos dos imóveis com um único regime jurídico (que provavelmente é a maioria), parcela e imóvel serão a mesma coisa.

Um imóvel é formado por uma ou várias parcelas, mas uma parcela nunca é dividida em vários imóveis. A parcela é sub-área do imóvel, nunca o contrário.

A partir do levantamento das "parcelas" poderá modelar unidades territoriais para os mais diversos fins econômicos, administrativos ou legais com as mais diversas definições do "imóvel", por exemplo, para o Registro de Imóveis (a matrícula registrada com uma definição ( ) imóvel é unidade contínua de domínio e para o Incra imóvel é unidade econômica. (IRIB - 19º Encontro Regional de Oficiais de Registros de Imóveis “GEO-ARARAQUARA”).

15.2.10 Retificação de imóveis

Retificar é, em certo sentido, ordenar, que é o mesmo que tornar reto; mas, tornar reto no sentido de um objetivo: é para este que tende a retidão; é também esse objetivo ou fim o que formula um critério e uma metódica. Só mediante um fim a que se tenda é possível ordenar ou retificar a variedade das coisas, segundo um caminho percorrido criteriosamente — ou acaso melhor dito: criticamente. Nossa primeira tarefa deve ser aqui a de apontar o fim, o critério e a metódica da retificação do registro imobiliário.

Retificação de registro imobiliário - As inovações na retificação de registro de imóveis foram instituídas pela Lei 10.931/04, que criou a retificação administrativa, agora procedida extra-judicialmente pelo oficial de registro de imóveis, com maior rapidez e sem burocracia. Antes da lei, a retificação somente poderia ser feita por via judicial.

15.3 Legislação vigente

15.3.1 Legislação Federal

a) EXTRATO DA LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (Estatuto da Cidade).

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

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Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

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XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II

(Não será apresentado)

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

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§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 5o (VETADO)

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

b) EXTRATO DA LEI 6766/79 APÓS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 9785/99

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo Único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer

normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.

Art. 2º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das Legislações Estaduais e Municipais pertinentes.

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§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com

abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à

edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 3º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas

dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

§ 4º - Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de

escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

§ 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas

habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

I – vias de circulação; II – escoamento das águas pluviais; III – rede para o abastecimento de água potável; e IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas

urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específ ica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (...assim definidas por Lei Municipal)

Parágrafo Único – Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e inundações, antes de tomadas as providências para assegurar

o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que

sejam previamente saneados; III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se

atendidas exigências específicas das autoridades; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições

sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e

comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (...para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo)

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II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente

mínima de 5 (cinco) metros, salvo quanto a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das

rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

IV – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes

ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. § 1º - A legislação municipal definirá, para cada zona em que divida o território

do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (A percentagem de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida)

§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,

lazer e similares. Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada

loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo Único – consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de

água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

CAPÍTULO III

Do Projeto de Loteamento Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à

Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I – as divisas da gleba a ser loteada; II – as curvas os nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III – a localização dos cursos d’ água, bosques e construções existentes; IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de

comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI – as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas

plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

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I – as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e

do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II – o traçado básico do sistema viário principal; III – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e

comunitário e das áreas livres de uso público; IV – as faixas sanitários do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as

faixas não edificáveis; V – a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Parágrafo Único – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro)

anos. (...2 (dois) anos) Art. 8º - Os municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano

diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, (O município ... poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta lei, para a aprovação do loteamento)

Art. 9º - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo

desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18º. (... e ... do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel).

§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos: I – a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II – o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III – as dimensões lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de

tangência e ângulos centrais das vias; IV – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas

e vias projetadas; VI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou

zonas de uso predominante; II – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e

suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III – a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de

registro do loteamento;

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IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

§ 3º - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula

apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.

CAPÍTULO IV

Do Projeto de Desmembramento

Art. 10º - Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará

requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18º, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (... do título de propriedade...)

I – a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II – a indicação do tipo de uso predominante no local; III – a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Art. 11º - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas

vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. (...em especial o inciso II do art. 4º e o art. 5º desta lei.)

Parágrafo Único – O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos

exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta lei.

CAPÍTULO V

Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento Art. 12º - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura

Municipal, ou pelo Distrito federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os art. 6º e 7º desta lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

Parágrafo Único – O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante

do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. Art. 13º - Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de

loteamento e desmembramentos nas seguintes condições: (Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios...)

I – quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos

mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

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II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III – quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros

quadrados). Parágrafo Único – No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de

município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

Art. 14 – Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no

inciso I do artigo anterior. Art. 15 – Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os

projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo Único – Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado

procurará, atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal. Art. 16º - A Lei Municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento

apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas, (... o número de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado).

§ 1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será

considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados de omissão.

§ 2º - Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias

para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

Art. 17 – Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios

públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde q aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade de licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

15.3.2 Legislação Estadual

Devemos salientar que cada Estado tem a sua própria legislação, aqui apresentaremos a do Estado de Santa Catarina.

Parcelamento do solo LEI ESTADUAL 6.063/82 e sua alteração LEI 10.957/98

LEI ESTADUAL Nº. 6.063, de 24 de maio de 1982 e sua alteração dada pela LEI Nº. 10.957, de 23 de novembro de 1998. Loteamento há que se entender como um meio de urbanização e o desmembramento é apenas a repartição da gleba, sem atos de urbanização. A lei 6063/82 estabelece que o parcelamento do solo para fins urbanos só pode ser feito em áreas urbanas ou de expansão urbana definidas por lei municipal, reafirmando a necessidade da delimitação legal, por parte do governo municipal, do perímetro urbano.

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LEI Nº 6.063, de 24 de maio de 1982. Art. 1° - O parcelamento do solo urbano no Estado será feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal e municipal pertinente. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - loteamento - a subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; II - desmembramento - a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 2° - Só é admissível o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas na legislação municipal. Art. 3° - Não será permitido o parcelamento do solo: I. Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados; III. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); IV. Em terrenos onde as condições geológicas e topográficas desaconselhem a edificação; V. Em áreas de proteção especial, definidas na legislação, e naquelas onde o parcelamento do solo possa causar danos relevantes à flora, fauna e outros recursos naturais; VI. Em áreas onde as condições ambientais ultrapassem os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Parágrafo único - Os Municípios, em consideração às características locais, poderão estabelecer, supletivamente, outras limitações desde que não conflitem com as disposições desta Lei. Art. 4° - Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 m (dois mil metros) a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo depende de análise da *Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente (Hoje, Fundação do Meio Ambiente – FATMA). Também, aqueles parcelamentos do solo em áreas de Mata Atlântica dependem de análise da Fundação do Meio Ambiente - FATMA: Conforme RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/95, que regulamenta o corte, a supressão e Exploração de Vegetação Secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, no Estado de Santa Catarina, a autorização para corte, supressão, ou exploração de vegetação secundária de mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para fins de parcelamento do solo, conjuntos habitacionais, condomínios ou similares, em áreas urbanizadas, será de competência do Órgão Ambiental Estadual. Art. 5° - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN** proceder ao exame e dar anuência prévia, para posterior aprovação pelo Município, em projetos de parcelamento quando: **Hoje, esta é uma atribuição da SDM, através da Lei 9.831, de 17 de fevereiro/02/1995 e suas alterações (Lei 10.185, de 17/07/1996): "Art 45 - À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:.. VIII - anuência ao parcelamento do solo;" I - localizados em áreas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela União; II - localizados em área limítrofe do Município, assim considerada até a distância de 1 (um) quilômetro da linha divisória, ou que pertença a mais de um Município; Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957. III - localizados em aglomeração urbana; Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957. IV - o loteamento abranger área superior a l.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados). § 1° - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a parte interessada deverá instruir seu processo de loteamento com projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do imóvel, título de propriedade e certidão negativa da Fazenda Pública Estadual.

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2° - Os desenhos conterão, pelo menos: I - a indicação do imóvel a ser loteado, dentro da área municipal; II - a subdivisão das quadras em lotes, com respectivas dimensões e numeração; III - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; IV - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; V - os perfis longitudinais e trans versais de todas as vias de circulação e praças públicas; VI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VII - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; § 3° - O memorial descritivo conterá: I - a descrição do loteamento, com as suas características e a fixação das zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; VI - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências. § 4° - Na planta de loteamento deverão constar as curvas de nível, eqüidistantes em 1 (um metro) entre si. § 5° - Além das normas constantes deste artigo, o Estado definirá por decreto, sempre que necessário, outras diretrizes gerais de planejamento para uso do solo, nas áreas de sua competência. Art. 6° - Consideram-se áreas de interesse especial; I - as necessárias à preservação do meio ambiente; II - as que dizem respeito à proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico; III- as reservadas para fins de planejamento regional e urbano; IV- as destinadas à instalação de distritos e áreas industriais. Parágrafo único - Na análise dos projetos de parcelamento localizados em áreas de que trata este artigo, o GAPLA N (hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM) poderá ouvir outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na conformidade de suas respectivas competências. Art. 7° - Considera-se aglomeração urbana, para os efeitos desta Lei, o Aglomerado Urbano de Florianópolis, formado pelos territórios dos Municípios de Florianópolis, Biguaçu, Palhoça, São José, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos e Governador Celso Ramos. Revogado pela Art. 1º da Lei 10.957. Art. 8° - Os projetos de loteamento de que trata a presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba; É fixado que, no mínimo, o equivalente a 35% da área bruta do loteamento deve ser repassada ao poder público municipal na forma de áreas públicas. Estas áreas servem para atendimento das necessidades de circulação, lazer e para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários. II - os lotes terão área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12 m (doze metros), salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; NOVA REDAÇÃO II - Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; Este inciso, estabelece uma área mínima para cada lote de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com frente mínima de 12 m (doze metros), podendo a legislação municipal, determinar áreas com esta metragem ou maiores, face ao peculiar interesse do município e por se tratar de norma urbanística.

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Aqueles municípios que tem legislação possibilitando lotes com área inferior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima menor que 12 m (doze metros), estão com a legislação municipal automaticamente revogada por contrariar o dispositivo ora analisado. A alternativa dos loteamentos destinados à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social é uma forma de urbanização especial, dependendo de caracterização específica de cada hipótese, previamente aprovada pelos órgãos competentes. No caso de lotes destinados à construções para famílias de baixa renda por programas do setor público, estes poderão ter tais requisitos mínimos reduzidos, atendendo as formas específicas de urbanização. III - ao longo das águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências estabelecidas em legislação federal ou municipal. * O requisito previsto neste inciso, da obrigatoriedade de uma reserva de faixa "non aedificandi" ao longo das águas correntes e dormentes, deve observar as determinações do Código Florestal (Lei nº 4771/65) e suas alterações (Lei n º7803/89 que altera o Código Florestal), por serem mais restritivas. § 1° - O percentual de áreas públicas previsto no inciso I deste artigo poderá ser reduzido nos casos de loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados). § 2º - São considerados comunitários os equipamentos de uso público de educação, saúde, cultura, esporte, lazer,, treinamento profissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público. §3º- São considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água industrial e potável, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, coleto de lixo, gás canalizado,, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais. Art. 9º- O projeto de desmembramento, observado o disposto no artigo 8, será acompanhado de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo no mínimo: I - a indicação dos vias existentes e dos loteamentos próximos; II - a indicação do uso predominante no local e da divisão pretendida na área a ser desmembrada. Art. 10 - Cabe ao Município fixar os requisitos exigíveis para aprovação do desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima exigida por esta Lei. Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente as contidas nos artigos 2'e 8', item li, desta Lei. Tanto os lotes resultantes do desmembramento de uma gleba, quanto o lote remanescente do desmembramento de um lote em 2 ou mais lotes, não poderão Ter área inferior a 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12m ( doze metros), conforme dispõe o item II do art. 8º desta lei. Art. 12 - Depende de anuência do Estado o cancelamento de registro de loteamento em áreas especiais de sua competência. Parágrafo único - O Estado opor-se-á ao cancelamento se este for manifestamente prejudicial ao desenvolvimento urbano, ou quando já realizados melhoramentos na área loteada ou em suas adjacências. Art. 13 - Os Municípios não localizados em áreas de interesse especial, aglomerados urbanos ou com projetos não incluídos em qualquer outra situação prevista no artigo 5º desta lei, poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame do GAPLAN*, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente. Art. 13. Os municípios não localizados em área de interesse especial ou com projetos de loteamento que não possuam área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente. *'Hoje, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

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Art. 14 - Fica o Estado autorizado a desapropriar áreas urbanas ou de expansão urbano, para fins de reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação ressalvada a preferência dos expropriados para aquisição de novas unidades. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. O crescimento desordenado das cidades, provocado quase sempre pela implantação contínua de loteamentos ilegais (clandestinos/ irregulares) compromete a qualidade de vida de toda a comunidade, especialmente no que diz respeito às condições sanitárias. LEI Nº 10.957, de 23 de novembro de 1998. Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no §7º do Art. 54 da Constituição do Estado e §1º do Art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º - Ficam revogados os incisos II e III do art. 5ºe o art. 7º da Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, que “ Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. ” Art. 2º - 0 inciso II do art. 8º e o art. 13 da Lei n 6.063, de 24 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º ........................................................................................................................................................................................................................................................................ II - Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; “Art. 13. Os municípios não localizados em área de interesse especial ou com projetos de loteamento que não possuam área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmenbramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário PALACIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 23 de novembro de 1998.

15.3.3 Legislação Municipal

Devemos lembrar que todo Município tem a sua própria legislação, aqui apresentaremos a do Município de Florianópolis.

a) DO PLANO DIRETOR DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

EXTRATO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 (*), de 18 de fevereiro de 2007.

Procedência: Executivo (Mensagem nº 070/94) Natureza: Projeto de Lei nº 6439/2004 DOE de 18.2.2007 Fonte: CMF/Gerência de Documentação e Reprografia

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO

SEDE DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 58, parágrafos 5o e 7o, da Lei Orgânica do Município, republica a presente Lei, promulgando: O Parágrafo 3o do Art. 48, o Parágrafo 6o do Art. 52, o Parágrafo 4o do Art. 63, os Arts. 216, 221 e Parágrafo Único, 231, 235, e 236.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 1o - A presente Lei institui o novo Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo no Distrito Sede do

Município de Florianópolis, cujo território encontra-se delimitado nos mapas em escala 1:10.000 do Anexo I.

Art. 2o - Esta Lei regula o uso e a ocupação do solo, especialmente quanto à localização, aos acessos, à implantação das edificações e outras limitações ao direito de construir, excetuada a utilização das terras para a produção agrícola.

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO

Art. 3o - Para fins de aplicação do regime urbanístico instituído pela presente Lei, o território formado

pelo Distrito Sede do Município de Florianópolis, mencionado no Art. 1o, é constituída pelas Zonas Urbanas e Rural, que se repartem nas diversas Áreas de Usos, conforme delimitado nos mapas em escala 1:10.000, constante do Anexo I.

§ 1o - A Zona Urbana de que trata esta Lei é um único complexo urbano constituído por duas áreas distintas:

I - A Área Urbana Continental, delimitada ao Norte, ao Sul e ao Leste pelo Oceano

Atlântico, e a Oeste pela linha demarcatória do limite entre os Municípios de Florianópolis e São José;

II - A Área Urbana Insular delimita-se por uma linha que parte do Oceano, na Ponta do Siqueira, em Cacupé, seguindo o divisor de águas até encontrar a cota altimétrica dos 100 m (cem metros), a qual segue na direção sul, até alcançar o divisor de águas do Morro da Represa no Rio Tavares, descendo por este até a Rodovia SC 405, seguindo em linha reta até o Rio Tavares, descendo por este até o mar e seguindo pela linha do Oceano até a Ponta do Siqueira.

§ 2o - A zona Rural compreende o espaço situado entre os limites das Zonas Urbanas e os

limites do Município.

SEÇÃO I DO MACRO-ZONEAMENTO

SUBSEÇÃO I

DAS ZONAS URBANAS

Art. 4o - As Zonas Urbanas subdividem-se em Zonas Urbanizadas e Zonas de Expansão Urbana.

§ 1o - Zonas Urbanizadas são as áreas caracterizadas pela contiguidade das edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, destinados às funções de habitação, trabalho, recreação e circulação.

§ 2o - Zonas de Expansão Urbana são os espaços adjacentes às zonas urbanizadas constituídAs por áreas livres ou ocupadas com baixa densidade habitacional, e destinados à expansão dos núcleos urbanos atuais nos próximos vinte anos.

Art. 5o - A ocupação do solo nas Zonas de Expansão Urbana deverá ocorrer progressivamente, de

forma a caracterizar uma urbanização contínua e a evitar a subutilização das redes de infra-estrutura e equipamentos comunitários existentes.

§ 1o - O licenciamento das construções de edificações nessas zonas é condicionado a

sua ligação à rede geral de saneamento, ou, se inexistente esta, à comprovação de que o sistema de saneamento individual adotado obedece aos critérios e padrões ambientais vigentes, através de certidão fornecida pelos órgãos competentes.

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§ 2o - Quando o sistema de saneamento individual adotado for fossa séptica, em nenhum caso poderá ser de padrão inferior ao exigido pela P-NB-41.

Art. 6o - Nas Zonas de Expansão Urbana, satisfeitas as exigências da legislação específica, o

loteamento e a utilização do solo sob a forma de condomínios residenciais unifamiliares somente serão licenciados para os terrenos imediatamente adjacentes às áreas já urbanizadas a fim de evitar a dispersão da ocupação do solo.

§ 1o - Consideram-se terrenos imediatamente adjacentes às áreas já urbanizadas aqueles situados num raio de 250 (duzentos e cinqüenta metros) medidos a partir do local onde cessa a ocorrência de edificações contíguas ou do limite entre a zona urbanizada e a zona de expansão urbana.

§ 2o - Em áreas isoladas os loteamentos poderão ser licenciados para projetos que abrangem área mínima de 5 ha. (cinco hectares) elaborados de acordo com plano setorial de urbanização, instituído pelo Poder Executivo municipal, desde que os proprietários da área a ser parcelada realizem obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários que compreendam:

a) pavimentação e arborização das vias; b) execução da rede de energia elétrica; c) execução da rede de esgoto pluvial; d) execução da rede de abastecimento de água; e) implantação das áreas verdes de lazer; f) implantação da rede geral de esgoto sanitário e sistema adequado de tratamento

final.

SUBSEÇÃO II DA ZONA RURAL

Art. 7o - Zona Rural é aquela formada pelos espaços não urbanizáveis destinados à prática da agricultura, pecuária, silvicultura, conservação dos recursos naturais e à contenção do crescimento da cidade.

Art. 8o - A disciplina do uso e ocupação do solo na Zona Rural visa estimular as atividades primárias,

preservar as características sócio-econômicas do meio rural e promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, evitando a implantação de atividade que induzam as formas de ocupação urbana.

Parágrafo Único - A Zona Rural desempenha funções complementares as funções urbanas,

destinando-se a suprir o abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaços verdes peri-urbanos, bem como a salvaguarda a qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento de atividade de lazer e turismo compatíveis.

SEÇÃO II

DO MICRO-ZONEAMENTO

Art. 9o - As áreas em que se repartem as zonas são agrupadas nas seguintes categorias:

I - Áreas de Usos Urbanos; II - Áreas de Execução de Serviços Públicos; III - Áreas de Usos Não Urbanos; IV - Áreas Especiais. Parágrafo Único - As Áreas Especiais estão superpostas às outras áreas do zoneamento.

SUBSEÇÃO I DAS ÁREAS DE USOS URBANOS

Art. 10 - As áreas dos usos urbanos são as seguintes:

I - Áreas Residenciais (AR) ;

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II - Áreas Mistas (AM) ; III - Áreas Turísticas (AT) ; IV - Áreas Verdes (AV) ; V - Áreas Comunitárias Institucionais ( ACI); VI - Áreas para Parques Tecnológicos (APT).

Art. 11 - Áreas Residenciais (AR) são aquelas destinadas à função habitacional, complementadas ou não por atividades de comércio e serviços vicinais de pequeno porte, subdividindo-se em:

I - Áreas Residenciais Exclusivas (ARE) ; II - Áreas Residenciais Predominantes (ARP).

Art. 12 - Áreas Mistas (AM) são aquelas que concentram atividades complementares à função

residencial, subdividindo-se conforme os usos permitidos nas seguintes áreas:

I - Áreas Mistas Centrais (AMC) onde predominam as atividades comerciais; II - Áreas Mistas de Serviço (AMS) onde predominam as atividades de serviço pesado; III - Áreas de Serviço Exclusivo (AS) destinadas às atividades de serviço pesado. IV - Áreas Mistas Rurais (AMR) que concentram as atividades de comércio e serviço

complementares à vida rural.

Art. 13 - Áreas comunitárias Institucionais (ACI) são aquelas destinadas a todos os equipamentos comunitários ou aos usos institucionais, necessários à garantia do funcionamento satisfatório dos demais usos urbanos e ao bem estar da população subdividindo-se em:

I - Áreas de Educação, Cultura e Pesquisa (ACI-1); II - Áreas de Lazer e Esportes (ACI-2) III - Áreas de Saúde, Assistência Social e Culto Religioso (ACI-3); IV - Áreas dos Meios de Comunicação (ACI-4); V - Áreas de Segurança Pública (ACI-5); VI - Áreas de Administração Pública (ACI-6); VII- Áreas do Sistema Produtivo Comunitário (ACI-7); VIII - Áreas de Equipamentos Turísticos (ACI-8).

Art. 14 - Áreas Turísticas (AT) são aquelas que se destinam a concentrar equipamentos, edificações

e empreendimentos que sirvam ao turismo, subdividindo-se, conforme os usos permitidos em:

I - Áreas Turísticas Exclusivas (ATE); II - Áreas Turísticas Residenciais (ATR).

Art. 15 - Áreas Verdes (AV) são os espaços urbanos ao ar livre, de uso público ou privado, que se

destinam à criação ou à preservação da cobertura vegetal, à prática de atividades de lazer e recreação, e à proteção ou ornamentação de obras viárias, subdividindo-se em:

I - Áreas Verdes de Lazer (AVL); II - Áreas Verdes do Sistema Viário (AVV); III - Áreas Verdes de Uso Privado (AVP).

Art. 16 - Áreas para Parques Tecnológicos (APT) são aquelas destinadas a implantação de

empreendimentos industriais, científicos e de serviços de base tecnológica, e dos equipamentos que lhe são complementares.

SUBSEÇÃO II

DAS ÁREAS DE EXECUÇÀO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 17 - As Áreas de Execução de Serviços Públicos compreendem as seguintes áreas:

I - Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE); II - Áreas do Sistema Viário e de Transporte (AST).

Art. 18 - Áreas do Sistema de Saneamento e Energia (ASE) são as áreas necessárias para assegurar

a localização adequada de equipamentos urbanos subdividindo-se em:

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I - Áreas para tratamento e abastecimento de água potável (ASE-1); II - Áreas para tratamento e disposição final de esgotos sanitários e águas (ASE-3); III – Áreas para disposição final de resíduos sólidos (ASE-3); IV - Áreas para geração e distribuição de energia elétrica (ASE-4).

Art. 19 - Áreas do Sistema Viário e de Transporte (AST) são aquelas necessárias à eficiência dos sistemas de transportes, incluindo as próprias vias, suas faixas de domínio, os equipamentos que lhe são complementares, e os terminais de transportes subdividindo-se em:

I - Áreas do Sistema Rodoviário (AST-1); II - Áreas do Sistema Aeroviário (AST-2); III - Áreas do Sistema Hidroviário (AST-3); IV - Áreas do Sistema de Circulação de Pedestres (AST-4); V - Áreas do Sistema Ferroviário (AST - 5);

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS DE USO NÃO URBANOS Art. 20 - As áreas de Usos Não Urbanos compreendem as seguintes áreas:

I - Áreas de Preservação Permanente (APP); II - Áreas de Preservação de Uso Limitado (APL); III - Áreas de Exploração Rural (AER); IV - Áreas de Elementos Hídricos (AEH).

Art. 21 - Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo:

I - topos de morros e linhas de cumeada, considerados como a área delimitada a partir da

curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;

II - encostas com declividade igual ou superior a 46,6% (quarenta e seis e seis décimos por cento);

III - mangues e suas áreas de estabilização; IV - dunas móveis, fixas e semi-fixas; V - mananciais, considerados como a bacia de drenagem contribuinte, desde as

nascentes até as áreas de captação d'água para abastecimento; VI - faixa marginal de 33,00m (trinta e três metros) ao longo dos cursos d'água com

influência da maré, e de 30,00m (trinta metros) nos demais; VII - faixa marginal de 30,00 m (trinta metros) ao longo das lagoas e reservatórios d’água,

situados na zona urbana, e de 50,00m (cinqüenta) a 100,00m (cem metros) para os situados na Zona rural, conforme a Resolução Conama 004/85;

VIII - fundos de vale e suas faixas sanitárias, conforme exigências da legislação de parcelamento do solo;

IX - praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas; X - áreas onde as condições geológicas desaconselham a ocupação; XI - pousos de aves de arribação protegidos por acordos internacionais assinados pelo

Brasil; XII - (VETADO). XIII - áreas dos parques florestais, reservas e estações ecológicas. Parágrafo Único - São consideradas ainda Áreas de Preservação Permanente (APP), na

forma do art. 9o da Lei Federal nº 4.771/65, as florestas e bosques de propriedade particular, quando indivisos com parques e reservas florestais ou com quaisquer áreas de vegetação consideradas de preservação permanente.

Art. 22 - Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) são aquelas que pelas características de

declividade do solo, do tipo de vegetação ou da vulnerabilidade aos fenômenos

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naturais, não apresentam condições adequadas para suportar determinadas formas de uso do solo sem prejuízo do equilíbrio ecológico ou da paisagem natural.

Parágrafo Único - São incluídas nas Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL) as

áreas onde predominam as declividades entre 30% (trinta por cento) e 46,6% (quarenta e seis e seis décimos por cento), bem como as áreas situadas acima da "cota 100" que já não estejam abrangidas pelas Áreas de Preservação Permanente (APP).

Art. 23 - As Áreas de Exploração Rural (AER) são aquelas destinadas à produção agrícola, pecuária

ou florestal. Art. 24 - As Áreas dos Elementos Hídricos (AEH) são as áreas naturais ou artificiais, permanente ou

temporariamente recobertas por água, como o mar, os lagos e lagoas, as represas e açudes, os rios, córregos e canais.

SUBSEÇÃO IV

DAS ÁREAS ESPECIAIS Art. 25 - As Áreas Especiais compreendem as seguintes áreas:

I - Áreas de Preservação Cultural (APC); II - Áreas de Preservação de Mananciais (APM); III - Áreas de Marinha (AM); IV - Áreas Inundáveis (AI); V - Áreas dos Parques e Reservas Naturais (APR); VI - Áreas de Proteção dos Parques e Reservas (APPR); VII- Áreas de Alteração do Solo (AAS); VIII - Áreas de Proteção dos Aeródromos (APA); IX - Áreas de Urbanização Específica (AUE); X - Áreas de Incentivo à Hotelaria (AIH); XI - Áreas de Restrição Geotécnica (ARG).

Art. 26 - Nas Áreas Especiais a ocupação do solo, os usos e as atividades estão sujeitas a limitações

específicas que acrescem às regras que vigorarem para as áreas em que tiverem sobrepostas.

Parágrafo Único - Nos mapas de zoneamento (Anexo I) essas áreas estão

representadas por limites gráficos sempre que suas dimensões sejam compatíveis com a escala utilizada.

Art. 27 - Áreas de Preservação Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação de sítios de

interesse histórico, antropológico ou arqueológico, subdividindo-se em:

I - Áreas Históricas (APC-1) que se destinam à conservação do patrimônio histórico e etnológico, abrangendo monumentos, edificações, espaços e povoações;

II - Áreas de Paisagem Cultural (APC-2) que se destinam à proteção das paisagens e aspectos culturais resultantes das tradições agrícolas, pastoris e pesqueiras;

III - Áreas Arqueológicas (APC-3) que se destinam à conservação dos sítios pré-históricos, e dos vestígios deixados pela ocupação humana tais como os fósseis, utensílios, monumentos e inscrições rupestres.

Art. 28 - Áreas de Preservação de Mananciais (APM) são aquelas que se destinam à proteção dos

mananciais, das nascentes e das áreas de captação d'água para o abastecimento atual e futuro.

Art. 29 - Áreas Inundáveis (AI) são aquelas cuja ocupação para fins urbanos é condicionada à

existência ou à realização de obras de drenagem que assegurem o livre e completo escoamento das águas.

Art. 30 - Áreas dos Parques e Reservas Naturais (APR) são aquelas instituídas pelo poder público e

destinadas à conservação da natureza, estando o uso e ocupação do solo nestas áreas

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sujeitos a plano e regulamentação específicos, respeitadas as disposições da legislação municipal.

Art. 31 - Áreas de Proteção dos Parques e Reservas (APPR) são as faixas demarcadas, na

conformidade com o Decreto Estadual 14.250/81, ao longo dos limites dos parques, reservas e estações ecológicas instituídos pelo poder público e que se destinam a protegê-los das atividades nocivas ao ambiente natural.

Art. 32 - Áreas de Alteração do Solo (AAS) são aquelas sujeitas a modificações topográficas em

função da prospecção e extração de recursos minerais. Art. 33 - Áreas de Proteção dos Aeródromos (APA) são aquelas situadas no entorno dos aeroportos e

sob as rotas de vôo, e que se destinam a garantir a utilização da infra-estrutura aeronáutica e condições de segurança às aeronaves, bem como a proteger a população dos efeitos nocivos da poluição sonora.

Art. 34 - Áreas de Urbanização Específica (AUE) são aquelas cuja ocupação será regulada por

normas próprias de plano setorial de urbanização aprovado pelo legislativo, visando a solução de problemas sociais, a renovação de espaços urbanos degradados, o direcionamento ou restrição da urbanização fundiária à integração regional ou o detalhamento urbanístico de setores urbanos.

Parágrafo Único - Os terrenos situados nas áreas de urbanização específica poderão

ainda ser regidos por planos de massa, aprovados pelo executivo, visando a harmonia da paisagem urbana e a qualidade estética das habitações em determinadas quadras, ruas ou praças do setor.

Art. 35 - Áreas de Incentivo à Hotelaria (AIH) são aquelas onde os meios de hospedagem de alta

categoria recebem incentivos especiais, com vistas a melhoria dos equipamentos turísticos.

b) LEI SOBRE OS LOTEAMENTOS URBANOS E DESMEMBRAMENTOS

LEI Nº 1215/74 DISPÕE SOBRE OS LOTEAMENTOS URBANOS, DESMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo de Florianópolis, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os loteamentos, desmembramentos e arruamentos de terrenos, na área urbana do Município, são regidos pela presente lei,obedecida a Legislação Federal sobre a matéria.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes, destinados a edificação de qualquer natureza e que não se enquadrem no parágrafo 2º deste artigo.

§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação, aproveitando-se o sistema viário oficial e não se abrindo novas vias ou logradouros públicos, nem se prolongando ou modificando os existentes.

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§ 3º - Considera-se remembramento a união de dois ou mais lotes, para formarem um ou mais lotes edificáveis.

§ 4º - Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se urbana a área fixada pela Lei nº 898, de 08 de novembro de 1968.

Art. 3º - Os loteamentos fora das áreas definidas no artigo 2º da presente lei só poderão ser permitidos pelo Poder Executivo, obedecendo o texto desta lei ou após o envio de novo Projeto de Lei disciplinando o assunto.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS

Art. 4º - Os particulares, empresas e companhias, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, ou quaisquer órgãos de administração pública estadual ou federal, não poderão executar obras de abertura de vias ou logradouros públicos no município sem prévia licença e posterior fiscalização da Prefeitura.

Parágrafo Único - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, desmembramentos e arruamentos resultantes de partilha ou divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para outro qualquer fim.

Art. 5º - A Prefeitura cobrará do loteador tudo quanto tiver de despender com equipamentos urbanos ou expropriações para regularizar o loteamento promovido à sua revelia ou executado em desacordo com as normas de aprovação.

Art. 6º - Não serão aceitos planos de arruamento e loteamento de terrenos que acarretem desapropriações à custa da Municipalidade, salvo nos casos previstos na Lei do Plano Urbano de Florianópolis.

Parágrafo Único - Os planos deverão ser organizados de modo a não atingir nem comprometer propriedades de terceiros ou de entidades governamentais.

Art. 7º - Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação.

Parágrafo Único - A proibição deste artigo cessará a contar da conclusão das obras de saneamento indispensáveis.

Art. 8º - É condição necessária à aprovação de qualquer arruamento ou loteamento a execução, pelo interessado, sem ônus qualquer para a Prefeitura, de todas as obras de terraplanagem, pontes e muros de arrimo, bem como de outros serviços exigidos por esta Lei.

Parágrafo Único - Nos projetos de arruamentos e loteamentos que afetam ponto panorâmico ou aspecto paisagístico, deverão ser adotadas as medidas necessárias e convenientes à sua defesa, podendo a Prefeitura exigir, para aceitação do projeto, a construção de mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de outra qualquer obra necessária ou servidão pública perene para esses lugares.

Art. 9º - Em nenhum caso os arruamentos ou loteamentos deverão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas.

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Art. 10º - Nos fundos dos valores e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias para escoamento de águas pluviais e de rede de esgotos, além de circulação, Serão essas faixas proporcionais à bacia hidrográfica contribuinte, conforme a tabela seguinte:

Área da Bacia Hidrográfica

(hectares)

Largura da faixa não edificável

(metros) Até 50 4

50 a 100 6 100 a 200 10 200 a 500 15 500 a 1.000 20

1.000 a 2.000 25 2.000 a 5.000 30 5.000 a 10.000 40

10.000 a 20.000 50 20.000 a mais 60

Art. 11º - Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d água, será exigido em cada margem uma faixa longitudinal de 15,00 metros de largura.

Parágrafo Único - Tratando-se de córregos de retificação planejado pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.

Art. 12º - Os cursos d água não poderão ser aterrados ou tubulados sem prévia anuência da Prefeitura.

Art. 13º - A denominação dos loteamentos e arruamentos deverá obedecer às seguintes normas para sua identificação:

I - Vila: quando a área for inferior a 50.000m²;

II - Jardim: quando a área estiver compreendida entre 50.000m² a 500.000m²;

III - Parque: quando a área for superior a 500.000m²

IV - Bairro: quando a área for equivalente às dos demais bairros da cidade.

Parágrafo Único - Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da cidade já existentes.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DOS LOTEAMENTOS

Art. 14º - Na aprovação de loteamentos e venda de terrenos será sempre considerada a urbanização de área contígua ou limítrofe.

Art. 15º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

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I – as áreas destinadas a sistema de circulação, equipamentos urbanos e comunitários, verdes e recreação serão no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, dos quais não menos de 10% deverão ser destinados a área verde (parques, jardins, etc.) sendo vedado incluir nesse percentual os canteiros centrais das ruas e avenidas, caso existam; (NR*)

II - à margem de águas correntes e dormentes, de faixas de domínio público de rodovias e outros, bem como junto da orla marítima, serão reservadas faixas com largura a ser definida pelo órgão que operar o processo de planejamento.

III - as vias do loteamento deverão ter integração com o sistema viário da cidade, e harmonizar-se com a topografia local.

1º - Consideram-se equipamentos urbanos os sistemas de abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, pavimentação, rede telefônica e outros que venham ser criados e como tal classificados.

§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos de saúde, educação, administração, recreação e equivalentes, bem como outros que venham a ser criados e como tal considerados.

Art. 16º - Em se tratando de terrenos situados na orla marítima e nas margens de rios e lagos, qualquer que seja o regime de sua utilização, nenhuma obra será permitida numa faixa de 33m (trinta e três metros), medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição do preamar médio legal, ouvido os órgãos competentes.

§ 1º - Excetuam-se da proibição deste artigo as obras previstas ou determinadas pelos órgãos técnicos de planejamento municipal e regional, e bem assim, as construções para abrigo de pequenas embarcações, desde que sem caráter de permanência.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos terrenos de marinha, acrescidos de marinha e marginais, de que trata o Decreto Lei nº 9760, de 05 de setembro de 1946.

Art. 17º - A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento reserva de faixa, non aedificandi , em frente ou fundo do lote, bem como lateralmente, para rede de água, de esgotos ou de outros equipamentos urbanos.

Art. 18º - Qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento deverá ser elaborado m consonância com:

I - as conveniências do tráfego;

II - o desenvolvimento da região;

III - a preservação de reservas arborizadas ou florestais;

IV - a conservação de pontos panorâmicos;

V - a preservação da paisagem e de monumentos do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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§ 1º- Os órgãos técnicos poderão rejeitar, total ou parcialmente, os projetos que infringiram o presente artigo.

§ 2º - Enquanto não se efetivarem as desapropriações necessárias aos fins enumerados neste artigo, o terreno permanecerá com as dimensões, área e forma primitivas, seguindo na sua costumeira utilização.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS TÉCNICAS

SEÇÃO I

DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 19º - A abertura de qualquer via ou logradouro público subordinar-se-á ao prescrito nesta lei e a prévia aprovação da Prefeitura.

Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se via ou logradouro público todo espaço destinado à circulação ou à utilização pelo público em geral.

Art. 20º - Para fins da presente lei, deverão as vias de circulação enquadrar-se nas seguintes categorias, obedecida sempre a caixa mínima de 10,00(dez) metros:

I - vias de acesso principal ao loteamento, dotado de arborização e estabelecimento;

II - vias de habitação, para uso predominante de pedestres;

III - passagens, para uso exclusivo de pedestres e com caixa mínima de 3,00(três) metros.

Art. 21º - As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a arruar, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Diretor, ou quando, a juízo do órgão competente interessar a essa estrutura.

Parágrafo Único - As vias de habitação sem saída serão autorizadas se providas de praças de retorno na extremidade e seu comprimento, incluída essa praça, não excederá 20(vinte) vezes a sua largura.

Art. 22º - A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10%(dez por cento) e a declividade mínima de 0,5%(meio por cento)

Parágrafo Único - Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá atingir até 15%(quinze por cento).

Art. 23º - Nos loteamentos atravessados por linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, deverão ser reservadas, para fins de constituição de servidão administrativa em favor da concessionária do respectivo serviço, faixas tendo por eixo a linha de transmissão, com a largura compatível com as características necessárias.

Art. 24º - A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela sua função e características possa ser considerada de categoria inferior.

Art. 25º - A divisão das vias de circulação em pistas de rolamento e passeios ou calçadas deverá obedecer aos seguintes critérios:

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I - a pista de rolamento será composta de faixas de 3,50(três metros e meio);

II - os passeios ou calçadas terão largura não inferior a 1,50m(um metro e meio) e declive de 3%(três por cento) no sentido transversal, salvo no caso de arborização em um só lado, quando a largura do passeio poderá ser de 1,00(um metro).

Art. 26º - Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de 9,00(nove metros) de raio mínimo.

Art. 27º - Nas vias de circulação cujo leito não esteja ao mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60%(sessenta por cento).

Art. 28º - A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras.

SEÇÃO II

DAS QUADRAS E LOTES

Art. 29º - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 250,00 (duzentos e cincoenta metros).

Art. 30º - Os lotes situados na zona urbana terão uma testada mínima de 12,00 (doze metros) e área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), excetuados os casos especiais previstos na lei do Plano Urbano de Florianópolis.

Art. 31º - Não se admitirão lotes com testada em curva côncava ou linha quebrada formando concavidade, com dimensão menor que o mínimo fixado o artigo precedente.

SEÇÃO III

DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO

Art. 32º - Todo loteamento deverá prever, além das vias e logradouros públicos, áreas específicas necessárias à colocação de equipamentos e que serão transferidos no ato da inscrição do loteamento, ao Município, observando o disposto no artigo 15 desta Lei.

Parágrafo Único - Não poderá a Prefeitura alienar as áreas referidas neste artigo, devendo assegurar-lhe o uso previsto no planejamento do Município.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO

Art. 33º - Para lotear imóvel de sua propriedade, deverá o interessado, por si ou por procurador bastante, requerer a aprovação preliminar à Prefeitura Municipal, juntando ao pedido os seguintes elementos:

I - título de propriedade do imóvel;

II - planta de situação do terreno;

III - planta do imóvel, assinada pelo proprietário ou representante legal a profissional registrado no CREA, contendo no mínimo:

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a) - os dados da medição, confrontações, topografia do terreno com curvas de nível de metro em metro, os equipamentos urbanos e comunitários da área a ser loteada, arruamento projetado, locação exata das áreas destinadas à recreação e usos institucionais e outras indicações de interesse.

b) - arruamentos adjacentes a todo o perímetro, construções existentes no terreno a ser loteados, bosques, monumentos naturais ou artificiais e outras informações de interesse.

§ 1º - As escalas das plantas que instruirão o processo, desde a fase preliminar até final aprovação, serão de acordo com o cadastro municipal e em função de outros dados técnicos.

§ 2º - Só será concedida aprovação preliminar quando os usos previstos para os lotes forem os programados pela Legislação Municipal e observadas as demais exigências legais, ouvido sempre o órgão municipal para dizer da quitação tributária do imóvel.

§ 3º - Juntamente com a aprovação, o órgão municipal competente, traçará, na própria planta:

a) - as vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município.

b) - as faixas sanitárias de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais e faixa não edificável.

c) - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público.

d) - a relação dos equipamentos urbanos a serem projetados e executados pelo interessado na forma prevista no artigo 40 desta lei.

§ 4º - As indicações feitas na planta vigorarão pelo prazo de um ano, após o qual deverão ser renovadas.

§ 5º - Quando o interessado for proprietário de maior área deverá a planta abranger a totalidade do imóvel.

§ 6º - Sempre que se fizer necessário, poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou divisor mais próximo.

Art. 34º - Obtida a aprovação preliminar, apresentará o interessado do ante-projeto do loteamento, assinado na forma do artigo precedente e contendo o traçado das ruas com respectiva hierarquia, a divisão da área em quadras e destas em lotes, e, ainda, o cálculo aproximado da superfície de cada lote.

Art. 35º - Aprovado o ante-projeto, o requerente, orientado pela planta devolvida, organizará projeto definitivo, firmado na forma anterior e devendo conter:

I - sistema viário local e respectiva hierarquia;

II - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações dimensões;

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III - afastamentos exigidos, devidamente cotados;

IV - dimensões lineares e angulares do projeto, raios,cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curva;

V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praças;

VI - indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarradas, a referência de nível existentes ou identificável;

VII - indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravam os lotes ou edificações

VIII - projeto completo da rede de distribuição de água indicando-se a fonte de abastecimento, o sistema de tratamento, o diâmetro das canalizações, classes dos materiais empregados e demais detalhes;

IX - projeto da rede de energia elétrica;

X - projeto da rede de esgoto pluvial

XI - projeto da rede de esgoto sanitário;;

XII - projeto do sistema de drenagem, se for o caso;

XIII - projeto de pavimentação, com os cálculos respectivos e classe dos materiais, a serem empregados;

XIV - memorial descritivo e justificativo do projeto.

XV - outros documentos ou indicações julgados necessários

Parágrafo Único - O memorial do item XIV conterá, pelo menos, o seguinte e nesta ordem:

a) - a descrição suscinta do loteamento, com suas características e distinção;

b) - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além das já constantes das normas do planejamento do Município;

c) - a indicação dos espaços livres e das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários que passarão ao domínio público no ato do registro do loteamento;

d) - a indicação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências, bem como o modo de se estabelecerem as conexões necessárias à sua utilização.

Art. 36º - A aprovação do projeto definitivo ficará ainda condicionada, quando for o caso, à satisfação de exigência ditadas em legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 37º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, apresentará o interessado o projeto à Prefeitura e, se aprovado assinará termo de compromisso em que se obrigará:

I - a executar, sem ônus para a Prefeitura, e no prazo por ela fixado, os seguintes serviços:

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a) - abertura das vias e praças, com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, executados em pedra ou concreto;

b) - movimento de terra previsto;

c) - rede de distribuição de água;

d) - rede de energia elétrica;

e) - rede de esgoto pluvial

f) - rede de esgoto sanitário

g) - sistema de drenagem, se for o caso

h) - pavimentação das vias e logradouros;

i) - implantação de arborização das vias e logradouros se exigido;

II - A facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços III - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de concluídos os serviços previstos no item I desde artigo, pelo menos em toda a extensão do respectivo logradouro, e cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou assumidas no termo de compromisso.

IV - A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que só poderão receber construções depois de executadas as obras do item I deste artigo, pelo menos em toda a extensão do respectivo logradouro.

V - A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lot es e respectivas escrituras definitivas as restrições previstas nesta lei, em especial as obrigações pela execução dos serviços a cargo do vendedor, respondendo solidariamente os compromissários compradores ou adquirente na proporção da área de seus lotes.

Parágrafo Único – Satisfeitas essas exigências, será expedida licença para execução dos serviços, vigentes por dois anos e prorrogáveis a critério da Prefeitura.

Art. 38º - Comprovada a execução dos serviços previstos no artigo anterior, requererá o int eressado a aprovação do loteamento, aceitação e entrega das vias e logradouros ao uso público.

§ 1º - A entrega das vias e logradouros ao uso público, após vistoria que as declare de acordo, será feita, sem ônus qualquer para a Prefeitura, mediante assinat ura de termo de cessão que homologará a aprovação dos serviços de que trata o artigo anterior.

§ 2º - Enquanto as vias e logradouros não forem aceitos pela Prefeitura, o seu proprietário será lançado para pagamento do imposto territorial com relação às respectivas áreas.

Art. 39º - A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construção em terrenos de loteamentos ou desmembramentos cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.

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Art. 40º - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia aprovação da Prefeitura.

Art. 41º - Os projetos de arruamentos e loteamentos poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e provação da Prefeitura.

Art. 42º - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação aos loteamentos aprovados.

Art. 43º - A tramitação dos processos referentes à aprovação de arruamentos e loteamentos será regulada por decreto do executivo municipal.

CAPÍTULO VI

DOS DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS

Art. 44º - Nos casos de desmembramentos, deverá o interessado requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, juntando a planta das áreas a serem desmembradas ou remembradas.

Parágrafo Único - A aprovação será necessária mesmo em se tratando de desmembramento de pequena faixa de terrenos e sua anexação a outro lote adjacente.

Art. 45 – A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será permitida quando: (NR**)

I – os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas na presente Lei; II – a parte restante do terreno, ainda que edificada, compreender lote independente,

segundo as dimensões mínimas referidas no item I; III – os lotes desmembrados, forem oriundos de partilha, tiverem testada mínima de

8,00 metros e área mínima de 180,00m2, cabendo 1 (um) lote à cada herdeiro, no máximo.

Art. 46º - A construção de mais de um edifício dentro de um mesmo lote, nos casos permitidos nesta lei, não constituirá desmembramento.

Art. 47º - Aplicam-se ao processo de aprovação de projetos de desmembramentos e remembramentos, no que couber, as disposições relativas aos projetos de loteamento.

CAPÍTULO VII

DOS RELOTEAMENTOS

Art. 48º - A partir da publicação desta lei, só serão autorizadas construções com frente para as vias mantidas ou criadas por ela.

Art. 49º - O órgão que processar o planejamento poderá promover o reloteamento das áreas vacantes tendo em vista as disposições legais vigentes.

Art. 50º - O órgão encarregado organizará um quadro geral de cada uma dessas áreas, compreendendo a relação completa das propriedades, nomes dos proprietários, medidas, superfícies, confrontações e a avaliação dos imóveis ou melhorias, bem como outros dados julgados necessários e em estudo detalhado de reloteamento a ser proposto, caso não constem esses dados do cadastro municipal.

Art. 51º - Deduzidas da área total as áreas necessárias à abertura ou alargamento de vias e logradouros públicos, será o restante, em forma de novos lotes, redistribuído aos proprietários, proporcionalmente à contribuição de cada um e observada, na medida do possível, a localização da propriedade primitiva.

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Art. 52º - Concluídos os estudos de cada reloteamento, a Prefeitura Municipal convocará todos os interessados para tomar conhecimento do plano proposto, abrindo-lhes prazo de 20 (vinte) dias para concordar ou apresentar objeções.

§ 1º - Feitas as modificações sugeridas e havendo ainda proprietários discordantes, convocará a Prefeitura uma reunião de todos os interessados para debate em assembléia geral.

§ 2º - Aprovado o reloteamento proposto pela totalidade dos proprietários presentes, o Poder Executivo providenciará a legalização da redistribuição das propriedades atingidas e passará daí por diante, a conceder licenças para construções em função do reloteamento aprovado.

§ 3º - Nos casos de não aceitação do reloteamento convencional, procederá o Poder Executivo às necessárias desapropriações, a fim de fazer cumprir as novas diretrizes para a área.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53º - As infrações da presente lei darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Prefeitura, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Posturas e de outras leis pertinentes à matéria.

Art. 54º - Em áreas onde não houver uso programado pelo planejamento regional ou urbano, nenhum loteamento poderá ser admitido sem prévia audiência do órgão que operar o processo de planejamento.

Art. 55º - Os arruamentos, loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados sem aprovação da Prefeitura, mas inscritos no órgão municipal competente, e havendo condições mínimas de aprovação, será esta outorgada, satisfeitas as seguintes exigências:

I - pagamento da multa variável de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos vigentes na região;

II - transferência para o domínio do Município das áreas de usos instituicionais e espaços verdes.

Parágrafo Único - Sendo viável a transferência, será esta procedida na forma prevista no artigo 38 desta lei.

Art. 56º - A presente lei não se aplica aos projetos definitivos de arruamentos, loteamentos, desmembramentos e remembramentos que, na data de sua publicação, já estiverem protocolados ou aprovados pela Prefeitura, para as quais continua prevalecendo a legislação anterior.

Parágrafo Único - As alterações que por ventura tiverem que ser introduzidas nos respectivos projetos ficarão sujeitas as exigências desta Lei.

Art. 57º - A Prefeitura terá o prazo de 60(sessenta) dias para o exame do pedido de aprovação preliminar de que trata o artigo 33; 30(trinta) dias, para o exame do ante-projeto referido no artigo 34, e 90 (noventa) dias para aprovação do projeto definitivo de que trata o artigo.37.

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§ 1º - Solicitados esclarecimentos ou feitas exigências pela Prefeitura, os prazos de que trata este artigo ficarão suspensos até o respectivo atendimento pelo interessado.

§ 2º - Os despachos delegatórios, em qualquer fase do processo, serão sempre motivados.

Art. 58º - Esta Lei ficará fazendo parte integrante do Plano Urbano da Capital.

Art. 59º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE – 11.06.74

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 31 de maio de 1974.

NILTON SEVERO DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL * Nova Redação do item I do art. 15, alterado pela Lei nº 1330/75 de 28/7/75 – DOE de 16/10/75. ** Nova Redação do art. 45, alterada pela Lei nº 1747/80 de 5/11/80 – DOE de 30/12/80.

15.4 Consulta de viabilidade

A Consulta de Viabilidade é o procedimento que o proprietário, ou representante do imóvel deve fazer a prefeitura, para que esta informe oficialmente as necessidades e restrições de acordo com a legislação em vigor pertinente ao caso que se deseja.

Com o resultado da viabilidade o proprietário terá a garantia de poder realizar seus projetos com segurança, e posteriormente a sua execução.

Exemplo de documentação necessário para o pedido de viabilidade, no município de Florianópolis.

a)

Construção/Viabilidade: Consulta de Viabilidade para Construção de Loteamento ou condomínio.

Descrição: Referente à informação para viabilizar a construção e o loteamento.

Forma de Solicitar: Pessoalmente ou por intermédio de terceiros, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão.

Documentos Necessários: • Espelho do IPTU (Nome, endereço e inscrição imobiliária); • Cópia da escritura do imóvel, ou declaração de posse, ou certidão de ocupação, ou matrícula do

registro de imóveis, ou contrato de compra e venda p/ parcelamentos aprovados; • Nº do CPF ou CNPJ.

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b)

Construção/Viabilidade: Consulta de Viabilidade para Desmembramento

Descrição: Referente à informação para viabilizar o desmembramento.

Forma de Solicitar: Pessoalmente ou por intermédio de terceiros, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão.

Documentos Necessários: • Espelho do IPTU (Nome, endereço e inscrição imobiliária); • Cópia da escritura do imóvel, ou declaração de posse, ou certidão de ocupação, ou matrícula do

registro de imóveis, ou contrato de compra e venda p/ parcelamentos aprovados; • Nº do CPF ou CNPJ.

c)

Construção/Viabilidade: Loteamento Definitivo

Descrição: Referente à licença para executar o loteamento definitivamente, pois sua execução havia sido parcial.

Forma de Solicitar: Pessoalmente ou por intermédio de terceiros, em qualquer Unidade Pró-Cidadão.

Documentos Necessários: • Memorial descritivo; • ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; • Projeto aprovado original; • Projeto de pavimentação e drenagem aprovado pela SMTO; • Projeto elétrico; • Projeto de esgoto; • Projeto para abastecimento de água; • Cópia da escritura; • Nº do CPF ou CNPJ.

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Resultado do pedido de viabilidade para desmembramento :

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Verso do resultado do pedido de viabilidade para desmembramento:

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15.5 Análise do levantamento topográfico

a) Levantamento topográfico planialtimétrico, com o a localização dos acessos, edificações e a vegetação.

10.29910.002

11

.3

89

7.2476.825

3.48930.915

23.962 13.989 3.111

24.321

10.664 5.711 5.522 5.233 5.916 5.285 5.491

1 7 . 4 0 1 23.070 4.498

10.986 10.844

43

44 45 46 47 48

49 5054

55

5

657

58 59

60 61

44

45

47

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50

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52 53 54 55 56 57 58 59 60 61

62

63 64

65 66 6768 69 70 71

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76

75

7

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7271

7

0

6

9

68

676

6

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6

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6261

6

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5

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3

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51

50

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48 49

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53

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9

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6

35

36 37

38 39 40 41 42 43 44 45 46

41

42

40

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51

5253

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IMPRESSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IOESC

MOACYR MAFRA

JOSÉ MAURÍCIO DE

JOCELÍ DANTAS

LÍDIO SIRIACO PINHEIRO

Nº 295 (MADEIRA)

N º 3 0 5 ( A L V E N A R I A )

Nº 315 (ALVENARIA)

Nº 329 (MADEIRA)

Nº 337 (MADEIRA)

Nº 347 (ALVENARIA)

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CALHA DE ÁGUAS PLUVIAIS (ESCADARIA)

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(ASFALTO)

5253

54 55

53 53

56

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5

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64

6362

WAGNER BOUSON

JOSÉ MANOEL INÁCIO

71

13.278

RN=50,000

4 0 . 5 9 8

4 2 . 7 3 8 4 3 . 1 1 9

4 9 . 2 2 1

52.098 52.786 55.985

55.528

43

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944.355

44

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3

46

. 53

8

42.784

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2.113 38.536

191.769

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1.000

PONTO ALINHAMENTO DISTANCIA ANG.INTERNO A Z I M U T E RUMO Q X YA A-B 30.915 97°14'46" 3 1 0 ° 4 7 ' 2 2 " 49°12'38"NO 986.6094 9 9 4 . 8 4 2 6B B-C 3.489

179°37'26" 3 1 1 ° 0 9 ' 5 5 " 48°50'05"NO 963.2034 1015.0385C C-D 6.825 179°31'54" 3 1 1 ° 3 8 ' 0 2 " 48°21'58"NO 960.5768 1017.3351D D-E 7.247 179°47'23" 3 1 1 ° 5 0 ' 3 8 " 48°09'22"NO 955.4756 1021.8695

E E-F 11.389 175°46'40" 3 1 6 ° 0 3 ' 5 8 " 43°56'02"NO 950.0766 1026.7042F F-G 10.002 179°03'30" 3 1 7 ° 0 0 ' 2 7 " 42°59'33"NO 942.1745 1034.9061G G-H 10.299

179°37'42" 3 1 7 ° 2 2 ' 4 5 " 42°37'15"NO 935.3539 1042.2222H H-I 10.664 96°36'55" 4 0 ° 4 5 ' 5 1 " 40°45'51"N E 928.3802 1049.8005I I-J 5.711 177°30'18" 4 3 ° 1 5 ' 3 3 " 43°15'33"N E 935.3435 1057.8778

J J-K 5.522 180°23'54" 4 2 ° 5 1 ' 3 9 " 42°51'39"N E 939.2573 1062.0370K K-L 5.233 179°22'22" 4 3 ° 2 9 ' 1 7 " 43°29'17"N E 943.0132 1066.0844L L-M 5.916 180°29'44" 4 2 ° 5 9 ' 3 3 "

42°59'33"N E 946.6143 1069.8807M M-N 5.285 180°40'59" 4 2 ° 1 8 ' 3 4 " 42°18'34"N E 950.6481 1 0 7 4 . 2 0 7 6N N-O 5.491 179°26'55" 4 2 ° 5 1 ' 3 9 " 42°51'39"N E 954.2058 1 0 7 8 . 1 1 6 2

O O-P 17.401 180°09'18" 4 2 ° 4 2 ' 2 1 " 42°42'21"N E 957.9409 1 0 8 2 . 1 4 1 2P P-Q 23.070 179°41'22" 4 3 ° 0 0 ' 5 8 " 43°00'58"N E 969.7432 1 0 9 4 . 9 2 8 6Q Q-R 4.498 180°49'43" 4 2 ° 1 1 ' 1 6 "

42°11'16"N E 985.4819 1 1 1 1 . 7 9 6 7R R-S 4.802 179°28'31" 4 2 ° 4 2 ' 4 4 " 42°42'44"NE 988.5023 1 1 1 5 . 1 2 9 2S S-T 2.156 90°00'00" 1 3 2 ° 4 2 ' 4 4 " 47°17'16"S E 991.7599 1 1 1 8 . 6 5 7 9

T T-U 38.536 268°17'50" 4 4 ° 2 4 ' 5 5 " 44°24'55"NE 993.3440 1 1 1 7 . 1 9 5 5U U-V 191.769 181°24'46" 4 3 ° 0 0 ' 0 9 " 43°00'09"NE 1020.3136 1 1 4 4 . 7 2 1 3V V-W 6.987 186°30'55" 3 6 ° 2 9 ' 1 3 "

36°29 '13" NE 1151.1059 1 2 8 4 . 9 6 7 1W W-X 50.757 97°27'15" 1 1 9 ° 0 1 ' 5 9 "60°58 '01" S E 1155.2605 1 2 9 0 . 5 8 4 3X X-Y 27.652 121°56'57" 1 7 7 ° 0 5 ' 0 1 " 2°54'59"S E 1199.6395 1 2 6 5 . 9 5 1 2

Y Y-Z 4.059 142°01'51" 2 1 5 ° 0 3 ' 1 1 "35°03 '11" SO 1201.0464 1 2 3 8 . 3 3 4 9Z Z-AA 7.901 180°00'00" 2 1 5 ° 0 3 ' 1 1 "35°03 '11" SO 1198.7152 1 2 3 5 . 0 1 2 3AA A A - B B 25.647 275°44'27" 1 1 9 ° 1 8 ' 4 4 "60°41 '16" SE

1194.1777 1 2 2 8 . 5 4 4 7BB B B - C C 11.777 73°17'34" 2 2 6 ° 0 1 ' 1 0 "46°01 '10" SO 1216.5413 1 2 1 5 . 9 8 8 6CC C C - D D 36.769 180°00'00" 2 2 6 ° 0 1 ' 1 0 "46°01 '10" SO 1208.0669 1 2 0 7 . 8 1 0 5

DD D D - E E 36.276 180°00'00" 2 2 6 ° 0 1 ' 1 0 "46°01 '10" SO 1181.6088 1 1 8 2 . 2 7 7 6EE E E - F F 27.572 179°57'55" 2 2 6 ° 0 3 ' 1 5 "46°03 '15" SO 1155.5055 1 1 5 7 . 0 8 7 0FF F F - G G 54.125 180°02'05" 2 2 6 ° 0 1 ' 1 0 "46°01 '10" SO

1135.6536 1 1 3 7 . 9 5 2 6GG G G - H H 51.034 180°00'00" 2 2 6 ° 0 1 ' 1 0 "46°01 '10" SO 1096.7066 1 1 0 0 . 3 6 7 4HH H H - I I 1.000 90°00'00" 3 1 6 ° 0 1 ' 1 0 "43°58 '50" NO 1059.9837 1 0 6 4 . 9 2 8 7

II II-JJ 8.927 270°06'22" 2 2 5 ° 5 4 ' 4 8 "45°54 '48" SO 1059.2893 1 0 6 5 . 6 4 8 3JJ JJ-KK 27.219 179°53'38" 2 2 6 ° 0 1 ' 1 0 "46°01 '10" SO 1052.8769 1 0 5 9 . 4 3 7 1KK K K - L L 24.321 182°46'00" 2 2 3 ° 1 5 ' 1 0 "43°15 '10" SO

1033.2907 1 0 4 0 . 5 3 5 7LL LL-MM 3.111 183°19'25" 2 1 9 ° 5 5 ' 4 5 "39°55 '45" SO 1016.6256 1 0 2 2 . 8 2 1 9MM M M - N N 13.989 173°06'02" 2 2 6 ° 4 9 ' 4 3 "46°49 '43" SO 1014.6291 1 0 2 0 . 4 3 6 6

NN NN-A 23.962 178°47'36" 2 2 8 ° 0 2 ' 0 7 "48°02 '07" SO 1004.4267 1 0 1 0 . 8 6 5 6

ÁREA= 29022.84m2P E R Í M E T R O = 8 4 9 . 3 0 6 m

2 7 . 2 1 9 8.927

51.034

CO

ND

OM

ÍNIO

CA

RV

OE

IRA

HERDEIROS DE PEDRO JOAQUIM MACHADO

CO

ND

OM

ÍNIO

C

AR

VO

EIR

A

4 . 8 0 2 65

BARROS FILHO

MARANHÃO

70

75

80

85

90

95

100 105

110 11

5

115

117

116

111

111

1 1 0

112

105

100

971 0 01 0 0

105

1 1 0

105

10

5

1081 0 5100959

0

8

580

7

5

8

0

8

5

95

90

100

95

90

85

80

75

70

85 90

95

100

105

110

95

10

0

10

5

110

(344.50)

(336.00)

(1

20

.85

)

(83

.10

)

OBS.: 1 − AS DIMENSÕES ENTRE PARENTES SÃO REFERENTE AOS DADOS DE ESCRITURAS.

OBS.: 2 − AS ESTREMAS FORAM INFORMADAS PELOS SRS. HIPÓLITO MAFRA FILHO E MOACYR MAFRA.

PINH

EIRO

MA

RC

O D

E C

ON

CR

ET

O

ROCHA R O C H A

b) Levantamento topográfico planialtimétrico (ampliado)

10.2991

0.0

02

11

. 38

97.247

6.8253.489

30.915

23.96213.989 3 . 1 1 1

24.321

10.6645.711 5.522 5.233 5.916

5 . 2 8 5 5.491 17.40123.070 4.498

10.986 10.844

43

44 45

46

47

48

49

50

54

55

56

57

58

59

60 6

1

44

45

47

47 48 49

50 51 52 5

3

54

55

56

57 5

8

59 60 61 62

63 64

65 66

67

68

69

70 71

72

73

74 75

76

757

4

73

72

71

70

696

8

676

6

65

64

63

62

61

60

5958

57

56

55

54

53

525

1

50

49

48

48

49

50

51

52

53

53

5355

56

57 58 59

60

61 62

63 64

66

67

68

69

70

65

54

47

46

42

43

44

45 4

6

41

42

40

POSTE

POSTE

POSTE

POSTE

POSTEPOSTE

P O S T E

POSTEPOSTE

POSTEMEIO FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

51

52

53

M U R O D E A R R I M O

MURO DE ARRIMO

MURO DE ARRIMO

MURO DE ARRIMO / ALVENARIA

NA

SC

EN

TE

D' A

GU

ANA

SC

EN

TE

D' A

GU

A

RUA HIPÓLITO MAFRA

RU

A D

UQ

UE

DE

CA

XIA

S

IMPRESSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IOESC

MOACYR MAFRA

JOSÉ MAURÍCIO DE

JOCELÍ DANTAS

LÍDIO SIRIACO PINHEIRO

Nº 295 (MADEIRA)

Nº 305 (ALVENARIA)

N º 3 1 5 ( A L V E N A R I A )

Nº 329 (MADEIRA)

Nº 337 (MADEIRA)

N º 3 4 7 ( A L V E N A R I A )

Nº 143

(ALVENARIA)

CALHA DE ÁGUAS PLUVIAIS (ESCADARIA)

(LAJOTA)

POSTE( L

AJ

OT

A)

52

53

54 55

53

53

56

57 58

59

60

61 61

62

63

64

65

66

67

68

69

70

71

72

73

74

70

6968

67666

5

64

636

2

WAGNER BOUSON

JOSÉ MANOEL INÁCIO

71

1 3 . 2 7 8

RN=50,000

40.598

42.738

43.119

49.221

52.098 52.786

5 5 . 9 8 5 55.528

43.64944.355

44.523

46.538

42.784

2. 1

13

3 8 . 5 3 6

191 .769

6.987

50

.7

57

27.652

7.9014.059

25

. 64

7

1 1 . 7 7 736.7693 6 . 2 7 627.5725 4 . 1 2 5

1.000

27.219 8 . 9 2 7

51.034

CO

ND

OM

ÍNIO

C

AR

VO

EIR

A

4.802

65

BARROS FILHO

MARANHÃO

70

75 80 85

90

95

10

0

105

11

0 115

1 1 5

117

11

6

1 1 1

1 1 1

110

112

105

100

9 7100

100

105

1 1 0

1 0 5

105

108105

10

0

959085

80

75

80

85

9 5

90

100

95

90

8 5

80

75

70 85 90

95

1 0 0

1 0 5

110

95

10

0

10

5

11

0

(344.50)

(336.00)

(12

0.8

5)

( 83

. 10

)

PI N

HE

I RO

MA

RC

O

DE

C

ON

CR

ET

O

ROCHA ROCHA

Para avaliar as possíveis alternativas de traçado urbano, é importante se colocar perante uma planta com curvas de nível. Dependendo da escala do traçado, trabalha-se desde as grandes escalas (com curvas mais distanciadas) as relativamente pequenas, como, por exemplo, 1: 1 000, com curvas próximas (metro a metro), para ajustar as ruas.

Como em todo o problema de desenho, não existe nenhuma receita que tenha validade absoluta. Como regra geral, deve-se escolher a posição e direção de todas as ruas, de forma a ter declividade suficiente para escoar as águas da chuva. Para isso, obviamente, deverão ser posicionadas, cortando as curvas de nível.

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42

c) Levantamento topográfico planialtimétrico (detalhe das edificações e vegetação)

10.29910.002

11.3897.247

6.8253.489

30.915

23.962 13.989 3.11124.321

10.664 5.711 5.522 5.233 5.916 5.285 5.491 17.401 23.070 4.49810.986

10.844

43

44

45 46

47 48

49

5 0

54

55

56

57

5 8

5 9

60

61

44

45

47

47 48

49

50

51

52

53

54 55

56 57 5

8

59

60 61

62

63 6

4

65 6

6

67

68

69

70 7

1

72

73 74 75

76

7 5

74

7 3

7 2

7 17 0

696 8

67

6 6

6 5

6 46 3

6 2

6 1

6 0

59

58

5 7

5 6

55

5 4

5 3

52

51

5 0

4 9

48

48

4 9

5 0

5 1

52

53

53

535 5

56 5 7

5 8 59

60

61 62

6 3

6 4

6 6 6 7

68

6 9

7 0

6 5

5 4

47

46

42 43

44

45

46

41

4 2

4 0

PO

ST

E

POSTE

POSTEP O S T E

P O S T EP O S T E

POSTE

PO

ST

EP

OS

TE

PO

ST

EM

EIO

FIO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO F IO

MEIO FIO

MEIO FIO

MEIO F IO

MEIO

FIO

MEIO

F IO

5 1

5 2

5 3

MURO DE ARRIMO

MURO DE ARRIMO

MURO DE ARRIMO

MURO DE ARRIMO / ALVENARIA

NASCENTE D'AGUA

NASCENTE D'AGUA

RUA HIPÓLITO MAFRA

RU

A D

UQ

UE

DE

CA

XIA

S

IMPRESSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IOESC

MOACYR MAFRA

JOSÉ MAURÍCIO DE

JOCELÍ DANTAS

LÍDIO SIRIACO PINHEIRO

Nº 295 (MADEIRA)

Nº 305 (ALVENARIA)

Nº 315 (ALVENARIA)

Nº 329 (MADEIRA)

Nº 337 (MADEIRA)

Nº 347 (ALVENARIA)

Nº 1

43

(AL

VE

NA

RIA

)

CALHA DE ÁGUAS PLUVIAIS (ESCADARIA)

(LAJOTA)

POSTE(L

AJ

OT

A)

525 3

5 4 5 5

53

53

56

57 58

5 9

6 0

7 2

7 3

7 4

7 0

69

6 8

6 7

66

6 5

6 4

63

6 2

WAGNER BOUSON

JOSÉ MANOEL INÁCIO

7 1

RN=50,000

4 0 . 5 9 8

4 2 . 7 3 8

4 3 . 1 1 94 9 . 2 2 1

52.098 5 2 . 7 8 6 55.985

43

.64

944.355

44

. 52

3

46.53842.784

2.113

38.536

1.000

27.219 8.927

4.802

BARROS FILHO

MARANHÃO

85

80

(83

.10

)

Por definição, curva de nível é uma abstração geométrica que une todos os pontos que possuem o mesmo nível. Geralmente são traçadas de 1 em 1 metro, e de 5 em 5 metros, para os projetos de parcelamento urbano.

Em terrenos com declividades muito baixas, as linhas aparecerão mais espaçadas, serão mais ou menos retas e paralelas, como mostra o esquema (a). Ao contrário, quando o terreno for acidentado, as curvas aparecerão totalmente irregulares e mais próximas, com fortes variações de distância e direção, conforme aparece no esquema (b).

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43

Considerando-se, os pontos A e B, colocados sobre duas curvas de nível sucessivas, a declividade da reta que os une será:

Declividade AB = valor do desnível / distância horizontal x 1 00

Assim:

Quanto mais ortogonal é o segmento AB em relação às curvas de nível, maior declividade apresenta, porque o valor do desnível permanece constante enquanto a distância horizontal diminui.

A figura mostra claramente como poderia ser uma rua de declividade constante que una os pontos A e B do gráfico.

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44

Assim, pode-se perceber que, em qualquer terreno acidentado, um traçado de ruas que interprete, respeite e tire proveito da topografia será demorado, trabalhoso e exigirá vários ajustes e modificações até atingir uma situação de equilíbrio entre ruas, lotes, aterros e cortes.

Deve-se analisar além do relevo, o tipo de solo, vegetação, insolação, predominância dos ventos, sistema hídrico, e o entorno quanto às edificações e os acessos de veículos e pedestres. Com esta análise detalhada teremos um maior numero de informações para a definição do projeto.

15.6 Avaliação

Etapa de realização das avaliações: O Cadastro como base, Conceitos e Legislação vigente (Federal Estadual e Municipal).

15.7 Parcelamento do solo

O traçado urbano começa pela definição de avenidas, ruas e caminhos para pedestres, necessários para tornar acessíveis as diferentes partes do espaço a serem organizadas. Essas avenidas, ruas ou caminhos assumem traçados e desenhos muito diferentes, conforme a topografia do local, as características do usuário e o motivo pelo qual transita nessas vias.

15.7.1 Critérios do parcelamento

15.7.1.1 Restrições

É certo que o Poder Público pode exigir área superior a 35% da gleba, destinada as áreas públicas do sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público, conforme determina o art. 4.°, I, pois, o § 1.° do citado dispositivo esclarece que a percentagem de áreas públicas prevista no inc. I “não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida”. O terreno pode estar sujeito a proibição de parcelar. A Lei n. 6.766/79 contém duas proibições absolutas e duas relativas. As primeiras vedam o parcelamento em qualquer hipótese, como dispõe o art. 3°, parágrafo único: “Não será permitido o parcelarnento do solo:... IV em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V — em áreas de preservação ecológica. As segundas só permitem o parcelamento se atendidas as recomendações constantes da lei, visto como: “Não será permitido o parcelamento do solo: I — em terrenos alagadiços e sujeitos as inundações, antes de tornadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III — em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por

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45

cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; . . . . V (segunda parte) — em áreas. . . . onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção”.

É necessário, portanto, examinar previamente o terreno, cujo parcelamento se pretende, pois, se nele incidir alguma das proibições absolutas, não se pode levar avante o empreendimento. Contudo, se a proibição for relativa, faz-se mister promover as medidas que a própria lei aponta, para que o parcelamento possa ser feito.

15.7.1.2 Índices estabelecidos

a) Dimensão mínima dos lotes

A lei em estudo estabeleceu padrões mínimos: em parcelamento urbano, o menor lote não pôde ter área inferior a cento e vinte cinco metros quadrados e sua frente não terá menos de cinco metros lineares. Entretanto, lei estadual ou municipal pode estabelecer: dimensões maiores, que terão de ser obedecidas. Por isso, é imprescindível recorrer-se aos repositórios de leis respectivos, a fim saber se dispõem diferentemente da Lei n. 6.766/791.

Muita atenção deve ter-se ao projetar os lotes, que nenhum deles se localize em mais de uma circunscrição imobiliária, pois, se assim ocorrer, não poderá o lote ser registrado (art. 21, § 1.°).

b) Porcentagem mínima de áreas públicas

É certo que o Poder Público pode exigir área superior a 35% da gleba, destinada as áreas públicas do sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público, conforme determina o art. 4.°, I, pois, o § 1.° do citado dispositivo esclarece que a percentagem de áreas públicas prevista no inc. I “não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida”.

15.7.2 Análise do uso do solo

A prefeitura através da viabilidade fornecerá as informações referentes ao zoneamento do Plano Diretor, e deve conter a área mínima do lote, testada mínima, taxa de ocupação, índice de aproveitamento e o número de pavimentos. Também informará se existe na gleba a ser parcelada novo sistema viário previsto, e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público.

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46

15.7.3 Desenho preliminar

Em cima do levantamento topográfico planialtimétrico e de posse da legislação e da viabilidade, é definido o traçado urbano que começa pela localização dos lotes, quadras, avenidas, ruas, ciclovias e caminhos para pedestres, necessários para tornar acessíveis as diferentes partes do espaço a serem organizadas. Essas circulações assumem traçados e desenhos muito diferentes, conforme a topografia do local, as características do usuário e o motivo pelo qual transita nessas vias.

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47

Até aqui pouco se falou da forma dos lotes; geralmente suas formas são definidas a priori e com urna espécie de princípio básico. Do ponto de vista geométrico, três características são básicas: a área da parcela, a relação de seus lados, o paralelismo de seus lados opostos.

Essas três características, na realidade, estão fortemente ligadas a um quarto fator raramente levado em consideração: a topografia do terreno.

Esses quatro fatores determinam as formas das parcelas. A maioria dos loteadores privados tenta minimizar a área da parcela de forma a maximizar a quantidade de parcelas e, assim, aparentemente maximizar o rendimento econômico do parcelamento. Mas o custo dos loteamentos não é decorrente só da área da terra a ser loteada; esse custo real ou total de cada parcela surge do somatório do preço da terra acrescido aos gastos com a infra-estrutura.

a) Definição do parcelamento

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48

15.7.4 Desenho final

11

11

12

1212

1313

13

14

1414

15

15

15

15

16

16

161

7

17

17

18

18

18

192

0

21

22

2324

25

2627

28

28

27

26

25

24

23

22

212

0

19

18

17

16

15

14

13

131

415 16

17

181

920 21

22 23

24

25 2627 2

8

29

30

3132 33

34

35

36

37 383

94

0

41

42

4344 4

5

44

43

42

41

403

9

38

37

36

35

34

33

32

31

30

29

28

27

26

25

24

23

22

21

20

18

17

19

20

21

22

23

24

242

32

2

212

01

9

46 .0964

33.8381

39.3036

74

.35

46

35

.05

10

4 6 . 0 6 7 1

77.3250

41.2404

25.0524

44 .8841

32

.03

77

26.5241

42

.06

12

35

.26

37

40

.51

74

40 .1333

37 .540237 .5402

23

.53

79

33.0000

4 7 .8499

33

.0

48

1

46.0671

33

.00

00

66.0000

25.0000

25 .0000

25.0000

66.0000

25.000025.0000

66

.00

00

66.0000

25.0000

25 .0000

66

.00

00

25 .0000 2 5 . 0 0 0 0

66

.00

00

25.000025 .0000

66.0000

25.0000

41 .6649

33

.00

00

24

.0

81

3

50.8795

51 .1741

33.0000

29

.82

38

69.1977 29

.71

74

65.1668

54.8790

22.5039

60.8770 31.4732

44.589251

.66

97

2 2 .4216

29.4248

29.4237

51

.92

79

28.9237

28 .9249

52

.00

54

36.2420

44

. 76

65

21 .3519

25.2809

62.0040

2 5 . 0 0 1 6

25.0016

62

.00

40

25.0016

25.0016

25 .0016

62.0040

25.0016

25.0016

62

.00

40

68.0044

31.4265

25.0016

79.0

611

NºDESIGN. D E S C R I Ç Ã O VERIF. DATA

LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ESTADO

B A I R R O

P L A N T A D E S I T U A Ç Ã O

F L O R I A N Ó P O L I S

LOCALIZAÇÃO DA PLANTA NO MUNICÍPIO

-29°

SANTA CATARINA

54°

-26°4 8 ° 48°15'4 8 ° 4 5 '

- 2 6 ° 3 0 '

- 2 7 ° 4 5 '

MATRÍCULA NO REG. IMÓVEIS:

E-MAIL: [email protected]

1:1.000

PRANCHA:

NOME: Paula Cristina Delfino José

RESPONSÁVEL TÉCNICO:

CREA:

A R Q U I V O :

C A D 0176.697,99 m2

ÁREA:

CONSTRUTORA JOSÉ SILVA

1.172,622 m

PROPRIETÁRIO/LOCAL:

C O N T E Ú D O :

PERÍMETRO:

NÚCLEO DE TOPOGRAFIA

ENDEREÇO

DATA:CÁLCULO E DESENHO:E S C A L A : LEVANTAMENTO:

Setembro de 2002

AV. MAURO RAMOS, 950 - CENTRO - TEL(048)224-1500 R164 - FLORIANÓPOLIS - SC - http://www.cefetsc.rct-sc.br

COORDENADORIA DE AGRIMENSURA E DE ESTRADAS

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA

LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

m

5 04030201001 0

COM ORIENTAÇÃO AZIMUTAL

PARA VÉRTICE B= 348°12'50"

145 .942

198.991

20

9.6

03

334.883

córrego

Av. S

AN

TA C

ATA

RIN

A

Rua D

AS

FLO

RE

S

Rua D

AS

GA

AS

Rua Santa Catarina, 1234-TRINDADE-Florianópolis-SC.

ANTÔNIO CARLOS FUJI

MA

RIA

DA

S D

OR

ES

CO

RR

EIA

LOTEAMENTO SANTA CLARA

LOTEAMENTO SANTA CLARA

LOTEAMENTO UNIVERSITÁRIO

LOT

EA

ME

NT

O U

NIV

ER

SIT

ÁR

IO

150.00 m

AV. SANTA C

ATARIN

A

A V . BR A S I L

BAIRRO TRINDADE

1 2 3

A

4 5 6 7 8 9 10 11 12

B

C

D

E

F

G

H

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

A

B

C

D

E

F

G

H

Observações D a d o s T é c n i c o s Convenções Tabua de Revisão Planta de localização

DOCUMENTOS CONSULTADOS:-NBR 8196 OUT/1983 EMPREGO DE ESCALAS EM DESENHO TÉCNICO Procedimento

-NBR 8402 MAR/1984 EXECUÇÃO DE CARACTERES PARA ESCRITA EM DESENHOS TÉCNICOS Procedimento

-NBR 8403 MAR/1984 APLICAÇÃO DE LINHAS EM DESENHOS-TIPOS DE LINHAS-

LARGURA DE LINHAS Procedimento

-NBR 10068 OUT/1987 FOLHA DE DESENHO-LEIAUTE E DIMENSÕES Padronização-NBR 10126 NOV/1987 COTAGEM EM DESENHO TÉCNICO Procedimento

-NBR 10582 DEZ/1988 CONTEÚDO DA FOLHA PARA DESENHO TÉCNICO Procedi-

m e n t o-NBR 13133 MAIO/1994 EXECUÇÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO Procedimen-

to

-Decreto n. 89.137, de 20/06/84-Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Car togra f ia Nac iona l

-Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos - IBGE

ESCALA GRÁFICA

ORIGEM DAS COORDENADAS: VÉRTICE APROJEÇÃO TOPOGRÁFICA LOCAL

VARIAÇÃO ANUAL: -17°07'42"

Y= 36.3400 mX= 105.3892 m

DECLINAÇÃO MAGNÉTICA EM 03/03/2001

EQUIDISTÂNCIA DAS CURVAS DE NÍVEL: 1,00 m

Talude

Cana le ta

EscadaBoca de lobo grelhada

Construção de madeira

Construção de alvenaria

36 .5402

10572.2526m2

8088.6841m2

ÁREA TOTAL DOS LOTES 47649.7573m2

76978.0081m279.8632

20 .0013 20.0013

33.000033.0000

5 2 .6409

33

.00

13

14

.23

58

34 .4650

52 .9355

38 .1406

25 .0365

33

.00

13

85.8925

2 0 . 0 0 0 2

1

2

3 45 6 7 8

9

1 0

11

12

13 14

1516

171 8

19

2 0

2122232 4

25

262 7

2 8

2 9

3 0

ÁreaComunitária

Área

V e r d e

QUADRA LOTE ÁREA123456

78910

1 11 2

1 314

151 6171819

202 1222 32425

A

B

C

D

EF

TOTAL

BTOTAL

TOTAL

C

TOTAL

D

A

TOTAL

E

2627

28

2930

TOTAL

F

1548.8172m2

1588.7706m21650.0000m2

1683.8843m2

1548.7294m2

1742.0117m2

1629.1438m2

1600.0270m2

1557.6670m2

1507.2158m2

1550.0990m2

1613.2920m2

1769.4299m2

1553.1055m2

1539.0591m2

1504.1882m21687.6549m2

2074.4411m2

1844.4204m21845.9215m2

1504.9028m2

1625.4355m21681.4416m2

1650.0000m21650.0000m2

1650.0000m2

1650.0000m2

1650.0000m2

1550.0990m2

1550.0990m2

10

02

02

05

06

05

16270.2015m2

3371.1555m2

3157.694m2

6220.7058m2

10127.8787m2

8502.1218m2

ÁREA VERDE

ÁREA COMUNITÁRIAÁREA TOTAL DAS RUAS 10667.3141m2

ÁREA GERAL

2 8 . 3 3 8 5

28 .3385

28

. 33

85

28

.33

85

1 3 . 6 5 1 4

14.22

29

12 .8362

15.4

381

26 .5086

15.7.5 Desenhos complementares

a) Modelo de passeio

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49

b) Modelo de seção transversal de ruas locais

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50

15.7.6 Planta individual

SERVIDÃO DA VIDA

JOÃO CARLO

S VILH

ENA DIAS

BENTO DE SOUZA MARTINS JR.

MARCIA PONTES MENDONÇA

PONTO ALINHAMENTO DISTANCIA ANG.INTERNO AZIMUTE RUMO Q X YA A-B 25.262 88°02'33"141°18'04" 38°41'56" SE 1021.6845 2042.6184B B-C 20.120 92°23'15" 53°41'19" 53°41'19" NE 1037.4793 2022.9025C C-D 25.429 86°45'34"320°26'53" 39°33'07"N O 1053.6924 2034.8171D D-A 19.736 92°48'38"233°15'31" 53°15'31" SO 1037.4996 2054.4243

ÁREA= 504.55m2PERÍMETRO= 90.548m

arquitetura & agrimensura

01ARQUIVO

318 TOP

01

PRANCHA

DES.AUTO CAD REVISADO

DE PAULA DE PAULAD A T A

22/abr/2006

ARQUITETO / TÉC. AGRIMENSOR

OBRA

Reg. 29.637-5 CREA-SC

PROPRIETÁRIO

PROPRIETÁRIO / LOCAL

TEMA

CONTEÚDO

ESCALA

1:200 504,55 m2

MARCELO MARTINS RIBEIRO

ÁREA TERRENO

LEONEL EUZÉBIO DE PAULA NETO

MARCELO MARTINS RIBEIRO

Leonel de Paula

TERRENO URBANO

LEV. TOPOGRÁFICO PLANIMÉTRICO

Servidão da Vida, nº 230 - Cep 88063-48 - Campeche- Florianópolis - SC.

End. RUA DAS CORTICEIRAS, 395-CAMPECHE-TEL 0xx48 32372712-99824831-FLORIANÓPOLIS-SC.E-MAIL: [email protected] - [email protected]

E4

E5

19.736

25.429

25.262

20.120

15.7.7 Memorial descritivo

MEMORIAL DESCRITIVO

Proprietário: MARCELO RIBEIRO MARTINS

Arquivo: 318 TOP

Local: SERVIDÃO DA VIDA, Nº. 230 - CEP 88063- 048 – CAMPECHE- FLORIANÓPOLIS - SC.

- DO CÁLCULO DE ÁREA, PERÍMETRO, ÂNGULOS, COORDENADAS E LIMITES:

ÁREA= 504.55 m2 PERÍMETRO= 90.548 m

Partindo-se do vértice A com coordenadas X=1021.6845 e Y=2042.6184, seguindo com azimute 141°18'04" e distância 25.262 m chega-se ao vértice B com coordenadas X=1037.4793 e Y=2022.9025, confrontando com BENTO DE SOUZA MARTINS JUNIOR. Deste com azimute de 53°41'19" e distância 20.120 m chega-se ao vértice C com coordenadas X=1053.6924 e Y=2034.8171, confrontando com JOÃO CARLOS VILHENA DIAS. Deste com azimute de 320°26'53" e distância 25.429 m chega-se ao vértice D com coordenadas X=1037.4996 e Y=2054.4243, confrontando com MARCIA PONTES MENDONÇA. Deste com azimute de 233°15'31" e distância 19.736 m chega-se ao vértice A, ponto origem deste memorial, confrontando com SERVIDÃO DA VIDA.

Florianópolis, 22 de abril de 2006.

Leonel Euzébio de Paula Neto – M. Eng.

Arquiteto / Téc. Agrimensor

Reg. 29637-5 CREA – SC.

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15.8 Aprovação de projetos

a)

Construção/Viabilidade: Aprovação de Loteamento

Descrição: Referente ao pedido para viabilizar o projeto de loteamento.

Forma de Solicitar: Pessoalmente ou por intermédio de terceiros, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão.

Documentos Necessários: • Cópia da escritura do imóvel; • Cópia da consulta de viabilidade; • Projeto a ser implantado; • ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; • Nº do CPF ou CNPJ; • Licença Ambiental Prévia – LAP ou protocolo de entrada (Licença Ambiental e Ante -Projeto

Loteamento/Desmembramento podem ser solicitados simultaneamente).

b)

Construção/Viabilidade: Aprovação de Condomínio Horizontal

Descrição: Referente ao pedido para aprovar o projeto.

Forma de Solicitar: Pessoalmente ou por intermédio de terceiros, portando CPF e RG, em qualquer Unidade Pró-Cidadão.

Documentos Necessários: • Cópia da consulta de viabilidade; • Projeto a ser implantado; • Inscrição imobiliária; • ART - Anotação de Responsabilidade Técnica; • Cópia da escritura; • Nº do CPF ou CNPJ; • Licença Ambiental Prévia – LAP ou protocolo de entrada (Licença Ambiental e Ante -Projeto

Loteamento/Desmembramento podem ser solicitados simultaneamente).

15.9 Registro imobiliário

Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6 .216, de 1975)

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6 .216, de 1975)

Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. (Renumerado do § 1º do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

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52

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de1975).

15.10 Orçamento

O orçamento para o projeto de parcelamento do solo dependerá de vários fatores:

a) a modalidade que se deseja (desmembramento, loteamento ou condomínio horizontal);

b) dimensão da gleba;

c) localização de inserção do empreendimento;

d) faixa de poder aquisitivo que se deseja atender;

15.11 Apresentação do projeto

O aluno deverá apresentar o projeto de loteamento em meio digital e plotado em colorido na escala 1:1000. A planta individual do lote também em meio digital e plotado em colorido em escala 1:250, além do memorial descritivo. Esta apresentação será em data a definir.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. LEI No 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

BRASIL. Lei nº 6.015 de 31/12/1973 – Dispõe sobre Registros Públicos e da outras providências.

BRASIL. LEI 6766/79 BRASIL. LEI 9785/99 FIG. Declaração sobre o Cadastro (versão brasileira), 1995/2000. Disponível em:

http://geodesia.ufsc.br/Gutenberg/FIG/Statement/FIG_decl_BR.htm

FLORIANÓPOLIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97. de 18 de fevereiro de 2007. FLORIANÓPOLIS. LEI Nº 1215/74 Dispõe sobre os loteamentos urbanos, desmembramentos e arruamentos e dá outras providências.

HASENACK, Markus. Originais de Levantamento Topográfico Cadastral – Possibilidade de sua utilização para a garantia dos limites geométricos dos bens imóveis. Dissertação de Mestrado. UFSC. Pós-Graduação em Engenharia Civil. Florianópolis, 2000. 130 p.

MASCARÓ, Juan Luis. Loteamentos Urbanos – Porto Alegre, ed. L. Mascaró, 2003. 210 p. il

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53

ATHAYDES, Lisete A. Dantas Gayer, ATHAYDES, Olmiro Gayer – Teoria e Prática do Parcelamento do Solo – São Paulo, ed. Saraiva, 1984. 121 p.

PHILIPS, J. W. Os Dez Mandamentos para um Cadastro Moderno de Bens Imobiliários. In: 2º COBRAC. Anais. Florianópolis. 1996. 170p.

SANTA CATARINA. LEI 6.063/82 SANTA CATARINA. LEI 10.957/98