Cursos de Pós, MBA, Licenciatura e Extensão - INTRODUÇÃO · 2012-03-23 · 5 INTRODUÇÃO A...

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5 INTRODUÇÃO A presente monografia versa sobre a multa instituída pela recente reforma do Código de Processo Civil, implementada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que introduziu em nosso ordenamento jurídico novas regras sobre a execução civil dos títulos judiciais, agora denominada cumprimento de sentença. O objetivo do trabalho em tela, em suma, consiste em analisar a natureza jurídica e hipóteses de aplicação da multa legal instituída pela recente reforma do Código de Processo Civil, referente à execução de título judicial. Inicialmente, serão tecidas considerações gerais acerca do instituto, com a identificação de sua natureza jurídica, da possibilidade de ser o mesmo aplicado ex officio pelo magistrado, das diferenças entre a multa do art. 475-J e outras multas do Código de Processo Civil e de hipóteses especiais em que tem sido rechaçada a incidência de tal encargo, com destaque, todavia, para a impossibilidade de nomeação de bens à penhora para este mesmo fim. A seguir, se adentrará ao estudo das controvérsias que pairam acerca de questões relativas à multa não esclarecidas pelo novo texto legal, relativas ao termo inicial para fluência do prazo de cumprimento voluntário e à possibilidade de incidência da multa em processos instaurados antes da reforma do procedimento da execução por título judicial, bem como na execução provisória, além da análise de sua efetividade para o fim a que se destina. O estudo proposto reveste-se de expressiva relevância do ponto de vista da prática jurídica, dada a infindável discussão existente na doutrina e jurisprudência acerca da multa instituída para a ausência de cumprimento voluntário da sentença, especialmente no que se refere ao termo inicial do prazo para o cumprimento espontâneo da condenação. O referencial teórico da monografia diz respeito à exposição dos posicionamentos que estão em voga na doutrina dedicada ao estudo do processo

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INTRODUÇÃO

A presente monografia versa sobre a multa instituída pela recente reforma

do Código de Processo Civil, implementada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro

de 2005, que introduziu em nosso ordenamento jurídico novas regras sobre a

execução civil dos títulos judiciais, agora denominada cumprimento de sentença.

O objetivo do trabalho em tela, em suma, consiste em analisar a natureza

jurídica e hipóteses de aplicação da multa legal instituída pela recente reforma do

Código de Processo Civil, referente à execução de título judicial.

Inicialmente, serão tecidas considerações gerais acerca do instituto, com a

identificação de sua natureza jurídica, da possibilidade de ser o mesmo aplicado ex

officio pelo magistrado, das diferenças entre a multa do art. 475-J e outras multas do

Código de Processo Civil e de hipóteses especiais em que tem sido rechaçada a

incidência de tal encargo, com destaque, todavia, para a impossibilidade de

nomeação de bens à penhora para este mesmo fim.

A seguir, se adentrará ao estudo das controvérsias que pairam acerca de

questões relativas à multa não esclarecidas pelo novo texto legal, relativas ao termo

inicial para fluência do prazo de cumprimento voluntário e à possibilidade de

incidência da multa em processos instaurados antes da reforma do procedimento da

execução por título judicial, bem como na execução provisória, além da análise de

sua efetividade para o fim a que se destina.

O estudo proposto reveste-se de expressiva relevância do ponto de vista da

prática jurídica, dada a infindável discussão existente na doutrina e jurisprudência

acerca da multa instituída para a ausência de cumprimento voluntário da sentença,

especialmente no que se refere ao termo inicial do prazo para o cumprimento

espontâneo da condenação.

O referencial teórico da monografia diz respeito à exposição dos

posicionamentos que estão em voga na doutrina dedicada ao estudo do processo

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civil e na jurisprudência que, em última análise, é chamada a dirimir, nos casos

concretos, a controvérsia resultante da lacuna deixada pelo legislador reformista.

No estudo do problema será adotada, basicamente, a pesquisa bibliográfica,

com consulta a doutrina, legislação, repositórios de jurisprudência, periódicos e

internet.

1. Considerações sobre a multa de 10% do valor da condenação prevista no art. 475-J do CPC

Na execução das obrigações de pagar quantia certa, tradicionalmente,

sempre se observou o Estado expropriando tantos bens do devedor quantos fossem

necessários ao pagamento da dívida, descartando-se, em princípio, a utilização de

meios de coerção indireta, como se dá no caso da cominação de multa em virtude

do descumprimento.

Com a reforma introduzida pela Lei n. 11.232/2005, previu o art. 475-J do

CPC a possibilidade de o montante da condenação ser acrescido de multa no valor

de 10% da condenação, caso o devedor não cumpra o comando da sentença

voluntariamente no prazo de quinze dias.

Assim restou redigido o dispositivo:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Tratando-se de uma multa legal, sua incidência decorre do texto da lei,

dispensando decisão judicial, diferentemente do que ocorre com as astreintes do art.

461 do Código de Processo Civil. No caso da multa do art. 475-J, tanto se mostra

desnecessária para sua aplicação a formulação de pedido expresso pelo credor que

será beneficiado com o acréscimo de 10% no montante da condenação, quanto

desnecessária é a imposição expressa da referida sanção numa decisão,

acrescendo-se, automaticamente, o montante devido da multa no caso de não se

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verificar o cumprimento dentro do prazo de quinze dias, ressalvando o parágrafo 4º

do art. 475-J que em caso de pagamento parcial a multa incidirá sobre o restante a

pagar.

Antes de adentrarmos nos questionamentos surgidos na prática forense

acerca da multa que constituem o cerne do presente estudo, mostra-se necessário

abordar questões teóricas sobre o instituto, relativas a sua natureza jurídica, a

distinções em relação a outros institutos semelhantes e casos especiais em que se

justifica o afastamento da multa.

1.1. Natureza jurídica da multa do art. 475-J

Acerca da natureza jurídica da multa mencionada observa-se acirrada

controvérsia, existindo quem afirme tratar-se de meio de coerção, ou de verdadeira

punição, sem contar aqueles que a consideram um misto de meio coercitivo e

punitivo.

Os defensores da natureza coercitiva consideram que a multa funciona como

meio de execução indireta, na medida em que visa compelir o devedor a cumprir a

obrigação dentro do prazo de quinze dias, atuando no seu subconsciente, em

decorrência do receio de ver sua obrigação aumentada em 10%, no caso de não

cumprir a obrigação dentro dos quinze dias. Este é o entendimento seguido por

Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia

Medina1, Cássio Scarpinella Bueno2 e Misael Montenegro Filho3.

1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil, volume 2. São Paulo: RT, 2006.

2 BUENO, Cássio Scarpinella. Novas variações sobre a multa do art. 475-J do CPC. In: BUENO, Cassio Scarpinella; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. (Org.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

3 MONTENEGRO FILHO, MIsael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 60.

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Para os que afirmam sua natureza punitiva, a multa do art. 475-J não é feita

para forçar o devedor a cumprir a obrigação, mas, sim, para puni-lo pelo

descumprimento do comando da sentença. Assim pensam Athos Gusmão Carneiro4,

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart5, Marcelo Abelha Rodrigues6 e

Mario Thadeu Leme Barros Filho7.

Defendendo a natureza punitiva da multa com argumentos assaz

esclarecedores, vale trazer à colação excerto de artigo publicado por Mario Thadeu

Leme Barros Filho:

“Para nossa interpretação, a multa do art. 475-J tem natureza punitiva por descumprimento processual do devedor que não paga tempestivamente o montante fixado na condenação. Ao contrário do adotado nos arts. 287, 461, § 4º, 621, parágrafo único e 645 do CPC, a multa prevista no art. 475-J incide uma única vez nos autos, independentemente de pedido expresso do postulante, em montante previamente disposto pela lei (os mencionados dez por cento do valor da condenação).

Exatamente nesse aspecto, assume, também, a natureza jurídica de pena compensatória, na medida em que a quantia devida decorrente da decretação é dada ao credor e será extraída do patrimônio do devedor (responsabilidade patrimonial), realizando a regra geral prevista no art. 35 do CPC.

Sustentamos que a multa exerce alguma influência psicológica junto ao devedor, pois o cumprimento espontâneo da ordem será menos oneroso que a provocação da fase executória, em razão de inércia pessoal. No entanto, para que se configure a coação, acreditamos que há a necessidade

4 CARNEIRO, Athos Gusmão. O princípio sententia habet paratam executionem e a multa do artigo 475-J do CPC. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, Volume 5, nº 25, julho/agosto de 2008, p. 16.

5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução, vol. 3. São Paulo: RT, 2007, p. 239 apud CARDOSO, Oscar Valente. Aspectos polêmicos da multa do art. 475-J do CPC: natureza jurídica, termo inicial e execução provisória. Revista Dialética de Direito Processual n. 78. Editora Dialética: São Paulo, setembro de 2009, p. 83.

6 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 292.

7 BARROS FILHO, Mario Thadeu Leme de. Multa do art. 475-J e a busca de efetividade no adimplemento de sentença - considerações sobre direitos fundamentais e a teoria do processo. In: BUENO, Cassio Scarpinella; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. (Org.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 384

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de constranger o devedor, aumentando paulatinamente a onerosidade da multa.” 8

Assim, não conferindo o art. 475-J do CPC a oportunidade ao magistrado de

estabelecer uma adequação da multa ao caso concreto, já que previsto um

percentual fixo, se limitaria a multa a uma espécie de pena, desprovida da eficácia

de um autêntico mecanismo coercitivo.

Existem, ainda, os que entendem possuir a multa uma natureza híbrida,

apresentando um misto de coerção e punição, se prestando tanto a desestimular o

inadimplemento quanto a punir o condenando inadimplente com o acréscimo de

10% ao total de sua dívida. É o que defendem, por exemplo, Oscar Valente

Cardoso9 e Fredie Didier Júnior, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno

Braga e Rafael Oliveira10.

Não obstante o estabelecimento de um percentual fixo em lei seja

questionável para o propósito de compelir o devedor ao pagamento dentro do prazo

de quinze dias, não se pode negar que a multa possui um viés coercitivo, na medida

em que instituído um mecanismo que objetiva tornar o cumprimento espontâneo

vantajoso e onerosa a execução para o devedor recalcitrante. Inegável também que

não atingido este propósito, funcionará a multa como sanção ao devedor, que terá

sua condenação aumentada em 10%. Por este motivo, perfilha-se aqui a terceira

corrente, da natureza coercitiva e punitiva da multa, por visar constranger o devedor

num primeiro momento e puni-lo, num segundo momento, no caso de

descumprimento da sentença.

8 Idem ibidem, p. 384.

9 CARDOSO, Oscar Valente. Aspectos Polêmicos da multa do art. 475-J do CPC: natureza jurídica, termo inicial e execução provisória. Revista Dialética de Direito Processual nº 78. Editora Dialética: São Paulo, setembro de 2009, p. 84.

10 DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5. Editora Juspodium: Bahia, 2009, p. 515.

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1.2. Distinções em relação a outras multas previstas no CPC

Visando garantir uma lisura processual e coibir condutas que afrontem o

regular exercício da jurisdição, previu o legislador uma série de mecanismos

coercitivos e punitivos, especialmente contra as partes, cuja aplicação, no entanto,

se distingue da multa do art. 475-J do CPC, a despeito de aparentarem tratar-se de

institutos semelhantes.

Considerando-se o viés coercitivo da multa do art. 475-J do CPC, vislumbra-

se sua semelhança com as multas previstas neste Código, nos artigos 461, § 4º e

461-A, § 3º, ao qual se reportam também os artigos 287 e 645.

Distingue-se a multa do art. 475-J das astreintes previstas nos artigos 461 e

461-A por se tratar esta de uma multa judicial, fixada pelo juiz, no percentual e

periodicidade que entender razoável e necessário a obrigar o devedor ao

cumprimento da obrigação, enquanto que no cumprimento de sentença se tem uma

multa legal, com percentual predefinido em lei, que incide uma única vez sobre o

montante da condenação.

Além disso, tendo por objetivo proporcionar maior efetividade à tutela

jurisdicional, o legislador conferiu ao magistrado no art. 461 poderes para

regulamentar o cumprimento da obrigação imposta na sentença de acordo com a

natureza da ação e da obrigação a que ela se refere, de forma discricionária, desde

que fundamentadamente, permitindo, por exemplo, que o juiz conceda a tutela

específica da obrigação ou determine providências que assegurem resultado prático

equivalente ao do adimplemento, ou que imponha multa diária ou outras medidas,

como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e

impedimento do exercício de atividades nocivas, não havendo a Lei n.º 11.232/2005

introduzido idêntica técnica para a multa do art. 475-J.

Por outro lado, em se considerando a natureza punitiva da multa do art. 475-

J, se denotaria semelhança com as multas constantes dos artigos 14, parágrafo

único, 18 e 601 do CPC, que possuem o mesmo objetivo de punir aquele que não

cumpriu dever a que estava obrigado, sendo que com fundamentos diversos da

11

aplicação do art. 475-J (no primeiro caso, a prática de ato atentatório à jurisdição; no

segundo, a litigância de má-fé; e no terceiro, a prática de ato atentatório à dignidade

da Justiça).

Nos arts. 14, parágrafo único e 18 do CPC temos duas previsões genéricas,

que visam garantir o regular cumprimento das decisões judiciais e coibir a má-fé

processual, aplicáveis ao processo em geral, em qualquer momento. Já nos arts.

599, 600 e 601 temos punições específicas para o executado que contraria os

interesses da justiça.

A despeito da ausência de idêntica previsão específica para o exequente que

vier a praticar ato atentatório, submete-se este à regra geral dos arts. 14 a 18,

respondendo por atos de má-fé praticados na execução.

Nada impede que ambas as sanções sejam aplicadas cumulativamente ao

executado, se praticados atos que se sujeitem às duas formas de punição em

momentos distintos, nos processos de conhecimento e execução. O que não pode

ocorrer é a aplicação de punição dupla em decorrência da incidência de todos os

preceitos legais citados numa mesma hipótese, para um mesmo ato de

descumprimento de obrigação, ressalvada a cumulação para atos diversos,

praticados no decorrer do processo.

Não obstante tais particularidades, pode-se dizer que a multa do art. 475-J

surgiu como mais um instrumento para proporcionar uma tutela jurisdicional mais

efetiva, juntamente com os institutos previstos nos artigos 14, parágrafo único, 18,

287, 461, 461-A, 599, 600, 601 e 645 do CPC, que exorta a cooperação entre as

partes e o respeito à autoridade das decisões judiciais.

1.3. Hipóteses especiais de não incidência da multa

Muito discute a doutrina acerca da incidência ou não da multa do art. 475-J na

hipótese de o devedor se encontrar insolvente, sem patrimônio suficiente para arcar

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com a condenação, ou de possuir patrimônio com pouca liquidez, por estar

constituído de bens imóveis, por exemplo.

Como já disse, o intuito do legislador ao introduzir novo sistema para a

execução de título judicial que contenha condenação ao pagamento de quantia em

dinheiro foi permitir a satisfação do direito do credor de modo mais célere, se

valendo de mecanismo coercitivo (multa de 10% do valor da condenação) para

compelir o devedor a cumprir voluntariamente a sentença.

Antes da reforma realizada pela Lei nº 11.232/05, o executado era citado para

pagar ou nomear bens à penhora, optando, no mais das vezes, pela segunda

alternativa e oferecendo bens de pouca liquidez, o que sempre ocasionava

discussões que atrasavam ainda mais o cumprimento da sentença.

Além disso, poderia o executado simplesmente permanecer inerte, sem

efetuar qualquer pagamento ou sequer nomear bens à penhora, sem que tivesse de

suportar qualquer consequência desfavorável, sujeitando o exequente a aguardar a

expropriação para ver satisfeito o pagamento.

No entanto, se é verdade que a multa tem o condão de contribuir para que o

condenado pague voluntariamente o que deve, também não se pode negar que se o

devedor não possui condições financeiras de pagar o valor da condenação, muito

menos terá condições de pagá-lo acrescido de dez por cento. E não deixará de

pagar tão-somente com o intuito de protelar o pagamento ao credor, mas apenas por

não ter recursos disponíveis.

Tal constatação levou parte da doutrina a questionar se seria razoável

agravar a situação do réu com a imposição da multa de 10% nos casos em que o

cumprimento imediato da obrigação seja impossível ou muito difícil para ele.

Em favor do afastamento da multa se posiciona Paulo Afonso de Souza

Sant’Anna:

“Se a multa do art. 475-J objetiva intimidar o devedor a cumprir a sentença, é evidente que não poderá incidir em relação ao devedor sem patrimônio suficiente para pagar a dívida ou sem dinheiro disponível, pois aí a multa estaria castigando o devedor insolvente ou sem dinheiro disponível, com o

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aumento da dívida, e não estimulando o devedor que dispõe de dinheiro a pagar.”11

No mesmo sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim

Wambier e José Miguel Garcia Medina:

“Pode ocorrer, por exemplo, que o valor da condenação supere o do patrimônio do réu, ou que os bens deste estejam indisponíveis (p.e., penhorados em execução movida por terceiro etc.). Pode ainda suceder que o réu não tenha dinheiro disponível, mas apenas bens móveis ou imóveis de difícil alienação. Tais circunstâncias poderão operar como excludentes, desde que o réu demonstre que o cumprimento da sentença decorre de fato alheio à sua vontade.”12

Daniela Balan e Flávia Trindade do Val sustentam a possibilidade de o

devedor se eximir da multa justificando e provando a impossibilidade de pagamento

imediato com base em analogia com as disposições do CPC relativas às obrigações

de fazer, não fazer e entregar coisa, onde são conferidos amplos poderes ao

magistrado para regulamentar o cumprimento da sentença de acordo com a

realidade da ação, respeitando a exequibilidade da obrigação e fixando prazo e

forma adequada à natureza de cada obrigação13.

A ausência de recursos para efetuar o pagamento determinado na sentença

demonstra que o devedor está de boa-fé, não se justificando puni-lo com a multa de

10%, já que nesse caso não seria punido porque não quis pagar, mas,

simplesmente, porque estava insolvente, agravando ainda mais sua condição e

dificultando sua recuperação desse estado de insuficiência patrimonial. 11 SANTげANNAが P;┌ノラ Aaラミゲラ SW Sラ┌┣;く A multa do art. 475-J e o devedor sem patrimônio ou sem dinheiro disponível. Revista de Processo, volume 32, nº 148. Revista dos Tribunais: São Paulo, junho de 2007, p. 136.

12 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil, volume 2. São Paulo: RT, 2006, p. 145.

13 COSTA, Daniela Balan Camelo da, e VAL, Flávia Trindade do. Aspectos Polêmicos do art. 475-J do CPC e sua necessária interpretação sistemática em face dos arts. 461, 461-A e 620 do CPC para garantia de sua efetividade. Revista de Processo, volume 33, nº 162. Revista dos Tribunais: São Paulo, agosto de 2008, p. 163.

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Por tal motivo, deve-se aplicar o art. 475-J do CPC com parcimônia,

permitindo-se que o devedor, na hipótese de se encontrar insolvente ou não possuir

numerário disponível para quitar o débito, justifique a impossibilidade de cumprir a

sentença imediatamente, o que deverá ser devidamente comprovado, mediante

apresentação de declaração detalhada de seus bens, acompanhada de extratos

bancários, comprovante de rendimentos, títulos de propriedade, prova da existência

de outras dívidas e condenações judiciais que resultaram na insolvência, etc.

Não instruindo o devedor sua justificativa com uma relação de todos os bens

que integram seu patrimônio, com provas que demonstrem, efetivamente, essa

impossibilidade de realização do pagamento naquele momento, arcará o devedor

com o acréscimo de 10% do valor da execução. Vale dizer, não poderá o devedor se

eximir da multa mediante simples alegação de impossibilidade de pagamento.

No caso de o devedor alegar e provar que possui patrimônio para quitar o

débito, mas este não possui liquidez, poderá o juiz, à luz da relação de bens

apresentada para comprovar tal alegação, verificar que bem possibilitaria ao credor

ver satisfeita sua pretensão de maneira mais célere e mais fácil.

Além disso, esta medida permite ao próprio credor, conhecedor dos bens que

integram o patrimônio do devedor, indicar aquele que deseja ser penhorado e levado

à expropriação para pagamento da dívida, vindo, pois, ao encontro de seus

interesses. Caberá ao magistrado decidir, ao final, tendo em vista o montante

executado, qual bem será penhorado, buscando um equilíbrio entre o princípio da

menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e o princípio de que a

execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC).

Importante notar que somente será o possível o afastamento da multa do art.

475-J do CPC se apresentada a justificativa pelo devedor de boa-fé dentro do prazo

de quinze dias para cumprimento da sentença. Se o devedor não alega a

impossibilidade de pagamento, devidamente instruída com documentos que

justifiquem esta alegação, como mencionado acima, dentro desse prazo, sofrerá a

incidência da multa, ainda que demonstre posteriormente se encontrar nesta

situação.

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Por outro lado, se apresentar o devedor justificativa para não pagamento

dentro do prazo, mas o juízo verificar que tudo não passou de uma tentativa de

burlar o cumprimento da sentença no prazo legal e o pagamento da multa de 10%,

não sendo as afirmações do devedor verdadeiras, deverá este suportar não apenas

o pagamento da multa do art. 475-J do CPC, mas também da multa por ato

atentatório à dignidade da justiça (art. 601 do CPC).

A apresentação de justificativa acerca da impossibilidade de pagamento

imediato pelo devedor de boa-fé poderá ensejar o afastamento da multa se

demonstrada a insuficiência patrimonial ou a existência de bens de difícil liquidez,

mas não possibilitará ao devedor o oferecimento de impugnação ao cumprimento de

sentença, na medida em que deve restar inequívoca a sua intenção de adimplir a

obrigação objeto da condenação. Desejando o devedor oferecer impugnação,

assumirá o risco de, no caso de esta ser julgada improcedente, ver a condenação

acrescida de 10% de seu valor.

1.4. Impossibilidade de nomeação de bens à penhora com o intuito de afastar a

multa do art. 475-J do CPC

A defesa da possibilidade de afastamento da multa em caso de ser inviável o

cumprimento da sentença para o devedor no prazo de quinze dias, como estabelece

o art. 475-J do CPC, desde que apresentada relação detalhada de bens ao juízo,

demonstrando que o executado possui patrimônio materializado em bens de difícil

liquidez, poderia levar alguns a crer que se estaria permitindo, com tal expediente,

que o devedor se liberasse do pagamento da multa com a nomeação de bens à

penhora, conforme previa o antigo rito da execução por quantia certa, o que não é

verdade.

Em hipótese alguma, se afastará a incidência da multa pela simples

nomeação de bens para garantia do juízo, mesmo que os bens oferecidos excedam

ao montante da condenação. Admitir a nomeação de bens para liberação da multa

sem qualquer outra justificativa plausível significaria apenas um total desvirtuamento

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da novel regulamentação da execução por quantia certa fundada em título judicial,

abrindo margem para que o devedor submetesse o credor, por via oblíqua, ao

complexo procedimento de expropriação que a reforma pretendeu abolir.

A indicação de bens à penhora desacompanhada da prova da manifesta

impossibilidade de cumprimento imediato da condenação conforme exposto no item

anterior estaria a indicar, na realidade, uma má-fé do devedor, por oferecer

resistência à pretensão do exeqüente, revelando propósito de protelar o

cumprimento da obrigação, contrariando o espírito da nova lei.

Permitir o afastamento da multa pela mera indicação de bens à penhora, além

de repudiar a nova disciplina da execução, atentaria contra os interesses do credor,

vez que com o retorno da antiga faculdade conferida ao devedor, certamente seria

colocado de lado o cumprimento imediato da obrigação, oferecendo este bens de

difícil conversão em pecúnia para protelar o pagamento, como a prática

demonstrava até o ano de 2005, o que implicaria em flagrante retrocesso.

Não constituindo a simples nomeação de bens à penhora hipótese de

pagamento e não provando o devedor não possuir condições de satisfazer

imediatamente a obrigação, forçoso será o acréscimo da multa de 10% ao montante

da condenação, tendo em vista o não cumprimento voluntário da condenação.

2. Questões controvertidas

A seguir, se adentrará ao estudo das mais importantes controvérsias que

pairam acerca de questões relativas à multa não esclarecidas pelo novo texto legal,

relativas ao termo inicial para fluência do prazo de cumprimento voluntário e à

possibilidade de incidência da multa em processos instaurados antes da reforma do

procedimento da execução por título judicial bem como na execução provisória, além

da análise de sua efetividade para o fim a que se destina.

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2.1. Possibilidade de aplicação da multa a execuções ajuizadas anteriormente

A aplicação temporal da multa do art. 475-J do CPC é matéria que tem

rendido controvérsias ante a omissão do legislador da Lei n. 11.232/05 em regular

as situações de direito intertemporal que poderiam surgir em razão da alteração da

disciplina normativa das execuções por quantia certa fundada em título judicial.

Diante da ausência de uma norma específica, devemos nos socorrer da regra

geral do art. 1.211 do Código de Processo Civil, de onde se infere que a lei

processual tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes.14

O que na teoria parece simples, na prática, gera problemas, na medida em

que o processo apresenta uma marcha linear, constituída de uma série de atos

ordenados em sequência e regido por um sistema de preclusões rígidas, o que não

permite voltar atrás num determinado ato já perfeito e concluído.

Assim, esta disposição geral acerca da aplicação imediata deve ser aplicada

em conjunto com o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República,

que assegura que a lei nova não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito, já

consolidado sob a vigência da lei antiga, bem como em face de outras garantias

constitucionais, como os princípios da legalidade e do devido processo legal, e do

sistema de preclusões do Código de Processo Civil.

Considerando as disposições e princípios apontados, uma primeira conclusão

a que se chega é que as normas da Lei 11.232/05 serão ser aplicadas às execuções

de sentença iniciadas após a sua entrada em vigor.

O problema surge no caso das execuções de sentença deflagradas antes da

entrada em vigor da Lei 11.232/05, que se iniciaram pelo regime do antigo Livro II do

CPC, com petição inicial, citação do devedor, penhora e futura expropriação, com

possibilidade de instauração de ação incidental de conhecimento (embargos do

devedor), e ainda se encontram em curso quando do advento da lei.

14 Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

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Tendo em vista a total incompatibilidade entre a antiga disciplina do processo

de execução de título judicial e a atual regulamentação do cumprimento de

sentença, tem se posicionado a doutrina no sentido de que se o processo se iniciou

sob a égide do antigo procedimento, deverá a execução continuar sendo regida por

ele, enquanto que se ainda não se iniciou, devem ser aplicadas as disposições do

art. 475-J e seguintes.

Neste sentido, veja-se a lição de Athos Gusmão Carneiro:

“Até a véspera do dia da entrada em vigor da Lei 11.232/05, o cumprimento da sentença deve ter sido requerido nos ‘antigos’ termos, portanto, em processo autônomo; e a execução será processada com a observância das regras anteriores, as quais, para este efeito, continuarão vigentes.”

Na jurisprudência encontramos julgados defendendo a aplicação imediata da

nova lei, resguardados os atos processuais já praticados15, outros sustentando que

se aplicará a lei nova se a execução se iniciar após sua vigência16 e outros ainda

que afirmam a aplicação da nova sistemática do cumprimento de sentença às

decisões transitadas em julgado no sistema anterior17.

15 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. 1- O ordenamento positivo, com a finalidade de atender ao princípio constitucional da celeridade do processo, alterou o sistema anterior e, antes da execução do título judicial, instituiu a fase de cumprimento das sentenças de forma a permitir que o devedor espontaneamente cumpra com o seu dever jurídico.2- Nesse aspecto, com a finalidade de aumentar a eficácia da sentença, comina pena pecuniária cuja imposição se subordina ao descumprimento da obrigação no prazo legal.3- Nesse âmbito, não obstante a lei nova que estabelece normas processuais ter aplicação imediata e, portanto, incidir nas ações de execução iniciadas anteriormente à sua vigência, devem ser resguardadas situações consolidadas na vigência da lei anterior. (TJERJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037858-51.2009.8.19.0000 (2009.002.29522) - DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 27/10/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL)

16 Agravo de Instrumento. Ação de execução já iniciada, com penhora on line da conta bancária de ré, que se mostrou insuficiente para cobrir o valor da execução. Antes de decidir sobre nova penhora, o juiz de primeiro grau determinou a intimação do réu para cumprir a sentença, nos moldes da nova legislação em vigor. Aplicação da Lei 11.232/05. Recurso da ré pugnando pela aplicação da lei anterior, por já se encontrar em curso a execução. Argüição de existência de ato jurídico perfeito. Direito intertemporal. Lei nova. Incorreta exegese da lei. Irretroatividade da Lei. Segurança Jurídica. Somente se aplica a Lei 11.232/05 às sentenças cujo cumprimento tenham sido requeridos após a sua vigência. Iniciada a execução anteriormente, deverá prosseguir de acordo com o regime anterior. Teoria dos atos processuais isolados. Ato jurídico perfeito. Provimento do recurso. (TJERJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000212-75.2007.8.19.0000 (2007.002.02913) - DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 19/06/2007 - QUARTA CAMARA CIVEL)

17 AGRAVO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É cediço, no que tange a direito processual intertemporal, nos termos do que dispõe o inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB, que a lei nova incide imediatamente nos processos pendentes, sem, contudo, atingir os atos já exauridos sob o

19

No Superior Tribunal de Justiça, encarregado da uniformização da

jurisprudência acerca da aplicação de lei federal em nosso sistema, a questão que, a

princípio, ensejou certa controvérsia, notadamente no âmbito da 3ª Turma, agora

caminha para a consolidação do entendimento no sentido da inaplicabilidade da

multa do art. 475-J às execuções de sentença transitadas em julgado antes da

vigência da Lei n. 11.232/05.

O primeiro julgado a respeito da aplicação da Lei n. 11.232/05 no tempo foi

proferido na sessão realizada no dia 06.03.2008, no Recurso Especial 962.362/RS,

de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros. Nesta ocasião, a Corte

Superior, à unanimidade, decidiu pela inaplicabilidade da multa às sentenças

transitadas em julgado antes da lei.

Assim restou redigida a ementa do acórdão:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI 10.232/2005 - INAPLICABILIDADE.

- A multa do Art. 475-J do CPC não se aplica às sentenças condenatórias transitadas em julgado antes da vigência da Lei 10.232/2005 por simples falta de previsão legal à época. As leis processuais têm aplicação imediata, mas não incidem retroativamente.

(REsp 962.362/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 24/03/2008)

Votaram nesta ocasião os Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari

Pargendler e Sidnei Beneti, proferindo-se acórdão de idêntico teor no Recurso

Especial 978.746/RS, julgado pelos mesmos ministros na sessão do dia 06.03.2008.

império desta lei. Em razão disso, ainda que o provimento exeqüível tenha sido proferido anteriormente à vigência da Lei 11.232/05, se a sua liquidação e a execução não tiverem sido iniciadas, a regra básica implica em seguir os ditames da lei nova. Ademais, constata-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em novembro de 2006, quando o provimento jurisdicional se tornou exigível, ou seja, durante a vigência da lei nova, havendo, portanto, de incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, para o caso de não cumprimento voluntário da obrigação. O argumento trazido à baila, sustentando a necessidade de apresentação pelo credor de planilha contendo o cálculo detalhado e atualizado, encontra previsão legal no artigo 475-B do Código de Processo Civil. Entrementes, o agravante deixou de juntar a estes autos os documentos necessários à análise de tal alegação. Não conhecimento do recurso. (TJERJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007332-72.2007.8.19.0000 (2007.002.12704) - DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 13/06/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)

20

Meses depois, a 3ª Turma, no julgamento da Medida Cautelar 14.258/RJ, no

dia 17.06.2008, cuja relatora era a Ministra Nancy Andrighi, que não participou dos

julgamentos anteriores por estar impedida, proferiu decisão em sentido diverso do

julgado nos Recursos Especiais 962.362/RS e 978.746/RS, defendendo a

possibilidade de aplicação da multa nas execuções anteriores à lei, devendo o juízo

a quo determinar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias mediante

intimação do advogado do executado.

Veja-se a ementa do referido julgado:

PROCESSO CIVIL. MEDIDA LIMINAR VISANDO A ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA MULTA DISPOSTA NO ART. 475-J A EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS APÓS TAL VIGÊNCIA, COMO MERA IMPUGNAÇÃO, SEM EFEITO SUSPENSIVO.

- No panorama jurídico anterior à Lei nº 11.232/2005, a sentença condenatória tinha, como eficácia específica, a declaração do débito e do inadimplemento, mais a constituição do título executivo. Não havia, na sentença, uma ordem específica proferida pela autoridade judiciária, determinando ao devedor o adimplemento da obrigação. A determinação de adimplemento contida na sentença nada mais era que a que previamente estava contida na lei cuja violação motivou a propositura da ação.

- Com a introdução do art. 475-J, a sentença condenatória passou a ser dotada de uma nova eficácia. Além de declaração do direito e constituição do título executivo, ela também passou a conter uma ordem específica e independente, dirigida ao devedor, para que cumpra a obrigação. A independência dessa ordem, dada pelo juiz, verifica-se pela existência de uma sanção específica para punir o respectivo inadimplemento, que é a multa fixada pelo art. 475-J. Essa multa apenas se aplica ao devedor que inadimplir a sentença. Ela, portanto, torna o ato judicial algo mais que a lei, cujo inadimplemento gera sanções autônomas.

- Assim, para as execuções posteriores à reforma legislativa, a aplicação da multa do art. 475-J é automática.

- As execuções anteriores à reforma também podem ser por ela colhidas. Todavia, tendo em vista as diferentes fases em que o processo executivo pode se encontrar, por uma questão de política legislativa a melhor medida é estabelecer que o Juízo de Primeiro Grau possa, avaliando cada hipótese concreta, determinar, mediante intimação do advogado do executado, o pagamento do débito em quinze dias, contados da intimação de tal determinação. Transcorrido 'in albis' esse prazo, incidirá a multa.

- A oposição de embargos à execução obedece a lei vigente no momento de sua apresentação. Assim, se a execução foi iniciada antes da vigência da Lei nº 11.232/05, mas os embargos somente foram opostos após a vigência dessa Lei, é correta a decisão que os recebe como mera impugnação, sem suspensão do processo executivo.

21

Medida liminar parcialmente deferida, apenas para afastar a cobrança da multa do art. 475-J, cuja incidência, em execução anterior à reforma, deve ser precedida de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.

(MC 14258/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 24/11/2008)

No caso analisado, pelo que se depreende do relatório da aludida decisão, a

execução de título judicial se iniciou antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/05,

sendo o mandado de intimação da penhora expedido em 7 de abril de 2005, também

em data anterior à da vigência dessa Lei, com a advertência de praxe, consoante a

legislação então em vigor, para que o executado apresentasse embargos no prazo

de dez dias. Este mandado, contudo, somente foi entregue ao executado em 18 de

julho de 2006, na vigência, portanto, da Lei nº 11.232/2005. O executado apresentou

embargos dentro do citado prazo, como advertia o mandado de intimação e estes

foram recebidos pelo juízo, que, no entanto, posteriormente, chamou o processo à

ordem e proferiu decisão na qual converteu os embargos em "impugnação, nos

termos do artigo 475-J, do CPC, e aplicou a multa de 10% imposta pelo referido

dispositivo legal, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, economia

processual e aplicação imediata da lei processual.

Justificando a Ministra Relatora que a Lei 11.232/05 modificou a eficácia da

sentença condenatória, deixando esta de ser mera declaração da existência e

inadimplemento da obrigação para passar a constituir uma ordem de que o devedor

pague, sob pena de se sujeitar a uma sanção, e inferindo que a razão de ser da

reforma seria a intolerância do legislador com a resistência do devedor ao

adimplemento, seja nas execuções ajuizadas antes ou depois da reforma, sustenta a

possibilidade da multa de 10% ser aplicada mesmo aos processos em curso, desde

que determinada pelo juízo a intimação do devedor na pessoa de seu advogado.

Não obstante o notório saber jurídico dos integrantes da Corte Superior, trata-

se, como bem aponta Fernando Mil Homens Moreira18, de interpretação, sem

dúvida, questionável, que afronta princípios assegurados na Constituição Federal de 18 MOREIRA, Fernando Mil Homens. A mudança da orientação da 3ª Turma do STJ a respeito da aplicação da multa do art. 475-J do CPC “em execução anterior à vigência” desse artigo e algumas questões dela decorrentes. Revista de Processo, volume 33, nº 166. Revista dos Tribunais: São Paulo, dezembro de 2008, pp. 275/281.

22

1988, especialmente os princípios da legalidade e do devido processo legal, além de

ir de encontro ao sistema de preclusões em que se alicerça o processo civil

brasileiro.

A violação dos princípios da legalidade e do devido processo legal guarda

relação com a natureza punitiva da multa do art. 475-J do CPC. Inexistindo antes da

Lei 11.232/05 uma sanção para o devedor que não cumpria voluntariamente a

sentença condenatória e agravando a reforma de 2005 a situação do devedor em

razão da imposição de uma punição ao executado relapso, não pode esta retroagir

para atingir execuções iniciadas antes de sua vigência, muito menos para atingir

atos processuais já preclusos à égide da lei antiga.

Deve-se notar que a multa do art. 475-J não constitui matéria de ordem

pública, mas, sim, uma sanção instituída em favor do credor, que poderá renunciar a

seu valor, caso assim entenda.

A importância de observância da garantia do devido processo legal, inclusive

por parte do magistrado, também afasta a possibilidade de aplicação retroativa da

multa, na medida em que não é possível àquele retroceder o processo até a fase

anterior à vigência da lei, sob pena de grave violação ao princípio da segurança

jurídica, comprometendo-se a eficácia do provimento jurisdicional.

A posição que acabou se consolidando no Superior Tribunal de Justiça,

contudo, não foi a defendida na Medida Cautelar 14.258/RJ, mas, sim, aquela que

defende a impossibilidade de aplicação das novas regras introduzidas para a

execução por título judicial quando a sentença tiver transitado em julgado em data

anterior à vigência da Lei n. 11.232/05, conforme julgados recentes.

Os fundamentos invocados pela Corte Superior são o princípio tempus regit

actum e consequente impossibilidade de aplicação retroativa do novel regramento, a

despeito da regra que determina a aplicação imediata da lei processual, e o fato de

que a multa do art. 475-J somente incide após o trânsito em julgado da sentença,

tendo em vista que este seria o termo inicial do prazo de quinze dias para

cumprimento da condenação19.

19 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.232/2005. DESCABIMENTO.

23

1. O entendimento deste Tribunal Superior, com base no princípio tempus regit actum, adotado por nosso ordenamento jurídico, é no sentido de que as inovações introduzidas pela nova legislação (in casu a Lei 11.232/2005), são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência 2. A lei nova processual incide imediatamente, inclusive, nos processos em andamento. Entretanto, resguardam-se nesses os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam, em homenagem ao princípio do isolamento dos autos processuais, pela qual não se aplica a lei nova a atos processuais consumados.

3. O art. 475-J do CPC aplica-se, tão-somente, às sentenças que transitaram em julgado em data posterior a sua entrada em vigor, pois este é o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias.

4. Recurso especial provido. (REsp 1143362/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)

RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO DO ARESTO EXEQÜENDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/05 - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - NECESSIDADE - PRECEDENTES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO.

I - Tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado anteriormente à vigência da Lei n. 11.232/2005, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada pelo julgado é necessária;

II - O comando da Lei nº 10.232/2005, que preceitua a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação para a hipótese de não cumprimento voluntário da sentença condenatória, refere-se tão-somente às sentenças que transitaram em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, pois este é o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias;

III - No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, veja-se que não houve cotejo analítico, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados;

IV - Recurso especial improvido.

(REsp 1099437/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 22/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 10.232/2005 - DESCABIMENTO.

1. Cinge a controvérsia em saber se incide ou não a multa prevista no artigo 475-J aos processos cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 10.232/2005.

2. A lei nova processual incide imediatamente, inclusive, nos processos em andamento. Entretanto, resguardam-se nesses os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam, em homenagem ao princípio do isolamento dos autos processuais, pela qual não se aplica a lei nova a atos processuais consumados.

3. O art. 475-J aplica-se, tão-somente, às sentenças que transitaram em julgado em data posterior de sua entrada em vigor, pois este é o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias.

Agravo regimental improvido.

24

Como se vê, este entendimento no sentido da aplicação da lei 11.232/05 ao

cumprimento de sentença transitada em julgado antes do advento da lei se encontra

calcado em posicionamento adotado em relação a outra controvérsia decorrente da

nova sistemática do cumprimento da sentença, que diz respeito ao termo inicial do

prazo de quinze dias para pagamento da obrigação objeto da condenação.

Conforme será detalhado melhor adiante, este entendimento acerca da

fluência do prazo imediatamente a partir do trânsito em julgado adotado inicialmente

pelo Superior Tribunal de Justiça também foi colocado de lado, perfilhando a Corte

Superior, no julgamento do Recurso Especial 974.420-MS, em 07/04/2010, a

posição segundo a qual o termo inicial do prazo de quinze dias para aplicação da

multa do art. 475-J do CPC flui a partir da intimação do devedor na pessoa de seu

advogado, não se efetivando o cumprimento da sentença de forma automática.

O referido julgado, entretanto, não se manifestou sobre a questão do direito

intertemporal. Resta saber se a adoção de tal posicionamento poderá implicar em

mudança do critério para aplicação da nova lei, para adotar, talvez, como marco

para a aplicação das regras da Lei 11.232/05 o fato de a execução (cumprimento de

sentença) ter se iniciado após sua entrada em vigor, ainda que o trânsito em julgado

da sentença condenatória tenha ocorrido em momento anterior.

Defendendo a aplicabilidade da multa do art. 475-J apenas às execuções

iniciadas após a vigência da Lei 11.232/05, veja-se excerto da obra de Fernando Mil

Homens Moreira:

“Isso porque, acredita-se, com todas as vênias, que a data do trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não é o marco mais adequado para definir a aplicabilidade ou não da referida multa, pois a sua incidência, de acordo com a leitura que se fez, acima, do art. 475-J do CPC, decorre do ato de descumprimento daquela sentença transitada em julgado e não é, portanto, uma característica intrínseca eu nasce simplesmente da data do trânsito em julgado. A impressão que se tem é que, o que é decisivo para a incidência da multa do art. 475-J do CPC é o fato de já ter sido ou não iniciada a execução da sentença, ainda que o seu trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da Lei 11.232/2005”.20

(AgRg no REsp 1019057/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009)

20 Op. cit., p. 281.

25

Em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível

encontrar acórdãos posteriores ao julgamento do Recurso Especial 974.420-MS

defendendo ainda que a verificação da lei aplicável seja feita considerando-se a data

do trânsito em julgado da sentença, como visto, por exemplo, no Recurso Especial

1143362/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em

16/12/2010, mas somente o tempo dirá se a jurisprudência daquele Tribunal

continuará seguindo este entendimento ou se o modificará com vistas a se adaptar

ao entendimento que considera como termo inicial para o prazo de quinze dias a

intimação do devedor na pessoa de seu advogado e não mais o trânsito em julgado

da sentença condenatória.

3. Termo inicial do prazo de 15 dias

Esta, sem dúvida, é a maior controvérsia decorrente da entrada em vigor da

Lei 11.232/2005, não se podendo dizer que hoje, quase cinco anos após a entrada

em vigor da lei, doutrina e jurisprudência tenham conseguido chegar a um consenso

a respeito do assunto.

O motivo da existência de tamanha controvérsia, mais uma vez, se deve à

omissão da Lei 11.232/05, que ao instituir o pagamento de multa pelo devedor

recalcitrante, que não cumpre a condenação dentro do prazo de quinze dias, não

previu o termo inicial do prazo em tela.

Tal omissão levou ao surgimento na doutrina e jurisprudência de variadas

soluções, umas prestigiando o ideal de celeridade do qual está imbuída a nova lei e

outras prestigiando as garantias constitucionais do contraditório e do devido

processo legal.

Pode-se dizer, em linhas gerais, que três correntes de expressão se formaram

acerca do assunto. Embora seja possível encontrar na doutrina menção a quatro,

cinco, seis entendimentos, o que se observa, na verdade, são subdivisões de uma

destas três correntes principais.

26

3.1. Fluência do prazo com o trânsito em julgado da sentença

condenatória

De acordo com os adeptos desta primeira corrente, o prazo de quinze dias

para cumprimento da sentença se inicia a partir de quando a sentença ou acórdão

condenatório se tornar exigível, estiver apta(o) a produzir efeitos, o que se verificará

a partir do trânsito em julgado da sentença ou a partir do recebimento do recurso

sem efeito suspensivo, para os que admitem a possibilidade de a multa incidir na

execução provisória, que constitui mais uma controvérsia relacionada com o

cumprimento da sentença, que será vista mais adiante.

Sustentam os defensores desta corrente ser desnecessária, para o início da

fluência do prazo, a intimação do devedor, na medida em que, cientificado da

sentença condenatória contra ele proferida, este já terá conhecimento de que deve

cumpri-la dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ver a condenação acrescida

de multa de 10%, sendo despicienda a realização de uma nova intimação específica

para o pagamento, sob pena de multa.

Argumenta-se, ainda, com a ausência de previsão legal exigindo a prática

deste ato processual e com o desvirtuamento do procedimento instituído pela

reforma, com a substituição da antiga citação para pagar ou nomear bens à penhora

em 24 horas pela intimação para pagamento em 15 dias sob pena de multa.

Num primeiro momento, esta foi a interpretação que prevaleceu no Superior

Tribunal de Justiça, no primeiro acórdão proferido a respeito do tema, no Recurso

Especial 954.859-RS, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado

em 16/08/200721.

21 LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

27

Considerando o relator que o devedor já seria intimado da sentença que

condena ao pagamento de quantia certa mediante publicação no Diário Oficial, não

seria necessária sua intimação pessoal para início do cumprimento da condenação.

Na doutrina este posicionamento também reúne vários defensores, que

consideram a exigência de intimação do executado um retrocesso em relação ao

avanço que representou a edição da Lei 11.232/05.

Para Athos Gusmão Carneiro, a multa do art. 475-J, caput, “incide de modo

automático, ope legis, portanto independentemente de quaisquer intimações, caso o

devedor não efetue o pagamento nos quinze dias concedidos para o cumprimento

voluntário da condenação”. 22

Acrescenta que a intimação da sentença condenatória ao advogado do réu é

o que basta para que o devedor esteja ciente da obrigação de pagar a quantia

determinada na sentença, representando a proposta de intimação do executado

para pagamento em 15 dias, sob pena de multa, uma verdadeira “ressurreição” dos

formalismos, demoras e percalços que a nova sistemática quis eliminar do mundo

processual, com o retorno de um dos piores “pontos de estrangulamento” que

retardavam a execução no antigo sistema.

A fluência do prazo de 15 dias a partir da data em que a condenação se

tornou exigível também é defendida por Araken de Assis, que sustenta que esta

interpretação se extrai da locução “condenado ao pagamento de quantia certa, ou já

fixada em liquidação”, constante do art. 475-J, caput, do CPC.23

A despeito do propósito da reforma de garantir a satisfação do direito do

credor de forma mais célere, sem os entraves do sistema anterior, a busca da

celeridade e da efetividade não pode comprometer o respeito a garantias

(REsp 954859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 252)

22 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 54-55; 58.

23 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.

28

constitucionais, especialmente ao contraditório. Considerar que o vencido está

obrigado a cumprir a condenação no prazo de quinze dias a contar do trânsito em

julgado, independentemente de intimação, sob pena de ver o montante da

condenação acrescido de multa arrosta o princípio do contraditório.

Somente a realização da intimação permitiria ao executado conhecer, com

segurança, a data do início do prazo de quinze dias. A verificação da data da

ocorrência do trânsito em julgado, na prática, não é tarefa simples, devendo-se

considerar que raramente a serventia judicial certifica o trânsito em julgado no dia

em que efetivamente ocorreu, tendo em vista que pode ser interposto recurso no

último dia do prazo, em outra comarca, que levará uns dias para chegar ao seu

destino. Com isso, pode o devedor efetuar o pagamento, cumprindo a sentença

dentro do prazo de quinze dias da data em que acredita haver a condenação

transitado em julgado e vir a tomar conhecimento, dias depois, da interposição de

recurso pelo credor pretendendo a sua modificação.

Outro problema decorrente deste entendimento é que muitas vezes o trânsito

em julgado ocorre quando os autos não estão na vara de origem, porque interposto

recurso, podendo o prazo de quinze dias se completar enquanto os autos ainda se

encontram no segundo grau de jurisdição ou nos Tribunais Superiores.

Além disso, podem surgir dúvidas quanto ao trânsito em julgado no caso de

não conhecimento do recurso interposto contra a sentença condenatória ou quando

a apuração do montante da dívida consubstanciada na sentença depender da

elaboração de cálculos pelo credor, conforme art. 475-B do CPC.

3.2. Fluência do prazo a partir da intimação do devedor na pessoa do

advogado

Trata-se de solução que busca conciliar a busca da celeridade e efetividade

no cumprimento da sentença condenatória com a necessidade de se conferir certeza

ao devedor quanto ao termo inicial do prazo de quinze dias para pagamento sob

pena de multa.

Para que seja observada a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV,

da CRFB/88), faz-se mister que o devedor seja comunicado especificamente de que

a decisão que o condenou já reúne condições suficientes de eficácia para ser

29

cumprida, na medida em que já transitou em julgado ou em razão da interposição de

recurso sem efeito suspensivo, não tendo a intimação da sentença proferida o

condão de produzir este efeito. Daí a necessidade desta segunda intimação,

deixando claro o início da fase de cumprimento da sentença.

A intimação do devedor da pessoa do advogado surge para permitir que o

devedor saiba da existência da determinação do pagamento do valor pretendido

pelo exequente, presumindo-se que será alertado por seu advogado, sem que o

processo fique paralisado aguardando eventual intimação pessoal do devedor como

acontecia na antiga sistemática da execução, que exigia citação do executado, para

instauração de um novo processo.

Tal interpretação se coaduna com a regra geral constante do art. 238 do CPC

de que as intimações devem ser feitas na pessoa do advogado, sendo dirigidas às

partes somente nas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, para a extinção

do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 267, § 1º), para a

colheita de depoimento pessoal (art. 343, § 1º), dentre outros casos.

Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e

Rafael Oliveira defendem a intimação do devedor pela imprensa oficial, na pessoa

de seu advogado, consoante tendência que vem se firmando no ordenamento

jurídico pátrio, como, por exemplo, nos artigos 57, 316, 475-A, § 1º, 475-J, § 1º, 659,

§ 5º, dentre outros, ressaltando que esta solução eliminaria dúvidas quanto à data

do trânsito em julgado e quanto ao montante da dívida, quando se mostrasse

necessária a apresentação de cálculo pelo credor.24

Semelhante interpretação é realizada por Daniel Amorim Assumpção Neves,

sustentando a necessidade de intimação do devedor na pessoa de seu advogado

para que tome conhecimento do quanto é o valor atualizado de sua obrigação e de

quando se iniciará, com exatidão, o prazo de 15 dias para cumprimento:

“Seria absolutamente equivocado imaginar-se que o demandado tenha perdido seu prazo em satisfazer a obrigação sem que ao menos soubesse na data do termo inicial de contagem de prazo de quanto era o valor dessa obrigação. A crença do legislador de que mesmo uma sentença líquida ou com liquidez fixada no procedimento de liquidação de sentença não necessita de atualização não é

24 DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Juspodium, 2009, p. 516.

30

confirmada na praxe forense, na qual sempre haverá – mínima que seja – uma atualização.”25

Defendendo a necessidade de intimação na pessoa do advogado do devedor,

ao argumento de que para o art. 475-J do CPC importam os efeitos processuais do

pagamento e não apenas sua ocorrência no plano material, procedendo-se à

intimação do próprio devedor apenas nos casos em que não houver advogado

constituído nos autos, pondera Cássio Scarpinella Bueno:

“A intimação a que se referem os parágrafos anteriores deve ser feita ao advogado do devedor. Não há razão para entender que ela seja encaminhada para as partes diretamente, porque não há nenhuma exigência neste sentido na lei processual civil, prevalecendo, destarte, a regra geral. Que o pagamento será feito pelo devedor e não pelo seu advogado é entendimento irrecusável. Ocorre, contudo, que, para o art. 475-J, importam os efeitos processuais do pagamento e não, apenas, sua ocorrência no plano material. Por isto, é irrecusável ver, neste ato, um ato processual e, consequentemente, um ato de postulação. O advogado é, nos casos em que representa o seu constituinte em juízo, verdadeiro elo de contato entre o que ocorre no plano material e no plano processual.”26

Objetivando uniformizar a jurisprudência acerca do termo inicial do prazo de

quinze dias do art. 475-J do CPC, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do Recurso Especial 940.274-MS, remeteu o recurso à Corte Especial,

para o fim de se estabelecer uma interpretação definitiva sobre a questão assaz

controvertida. Vencido o relator originário, Ministro Humberto Gomes de Barros, que

defendia a fluência automática do prazo a partir do trânsito em julgado, sem

necessidade de intimação do advogado ou de intimação pessoal do devedor,

conforme sustentado no julgamento de outros recursos, bem como o Ministro Ari

Pargendler, defensor da necessidade de intimação pessoal do devedor, entendeu a

Corte Especial, por maioria, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do

advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem,

e a aposição do “cumpra-se”.

25 NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 214.

26 BUENO, Cássio Scarpinella. Novas variações sobre a multa do art. 475-J do CPC. In: BUENO, Cassio Scarpinella; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. (Org.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 69.

31

Destacou o Mininistro João Otávio de Noronha em seu voto vista que a

intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao

objetivo da reforma processual, visto que a obrigatoriedade de intimação pessoal do

devedor implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, que foi o que a

reforma pretendeu abolir, por ser um dos grandes entraves do sistema anterior, em

razão da dificuldade de se localizar o devedor, muitas vezes.

No mesmo julgamento, o Ministro Fernando Gonçalves anotou que, apesar

deste entendimento carrear um ônus ao advogado, ele pode se resguardar de

eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o

expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o

pagamento, como já pode ser feito em casos de recolhimento de preparo.

Assim restou redigida a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

32

(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)

A prolação do referido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que

destituído de eficácia vinculante, sinaliza para uma solução definitiva da controvérsia

acerca do termo inicial do prazo para pagamento sob pena de multa, já sendo

possível vislumbrar na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro a adoção da orientação consolidada pela Corte Superior.27

3.3. Fluência do prazo a partir da intimação pessoal do devedor

Trata-se de corrente que encontra grande expressão na doutrina,

principalmente. Sem dúvida, é a que melhor se coaduna com as garantias

constitucionais do processo, especialmente o contraditório e o devido processo

legal, mas compromete a celeridade almejada pela reforma para o cumprimento do

27 0009603-15.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 03/03/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL; 0008937-14.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 10/03/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL; 0277331-91.2008.8.19.0001 - APELACAO - DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL; 0009670-77.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. FABIO DUTRA - Julgamento: 22/03/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL; 0006699-22.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 22/03/2011 - NONA CAMARA CIVEL; 0087378-79.2006.8.19.0001 - APELACAO - DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 22/03/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL; 0006764-17.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/03/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL; 0049380-41.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 01/03/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL; 0058685-49.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. KATYA MONNERAT - Julgamento: 01/03/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL; 0060695-66.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 22/02/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL; 0006725-20.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 16/02/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL; 0049095-48.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 15/02/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL; 0436970-19.2006.8.19.0001 - APELACAO - DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 08/02/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL; 0002033-75.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 03/02/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL.

33

comando contido na sentença, criando obstáculo que a reforma aboliu, remetendo a

problemas do sistema anterior.

Dentre as razões arroladas para a necessidade de intimação pessoal, podem

ser citadas: a) quem deve cumprir a sentença é o devedor e não seu advogado; b) o

devedor é que sofrerá diminuição em seu patrimônio em razão da satisfação da

obrigação e em caso de eventual incidência de multa; c) o CPC não exige intimação

do advogado para fluência do prazo de quinze dias para cumprimento da sentença;

d) somente prevê o CPC intimação do advogado em relação ao auto de penhora e

avaliação, para oferecimento de impugnação (art. 475-J, § 1º), que deve ser

elaborada por advogado; e) a dificuldade de o advogado encontrar o devedor com

vistas a comunicar a intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa.

Em linhas gerais, a doutrina que defende a intimação pessoal do devedor

menciona a necessidade de se distinguir atos processuais que dependem de

capacidade postulatória e somente podem ser praticados por advogado - como

verificado no caso do art. 475-J, § 1º acima citado, no caso de impugnação ao

cumprimento de sentença - e atos materiais, onde se enquadra o ato de cumprir a

obrigação contida na sentença, os quais devendo ser praticados pela própria parte,

demandam sua intimação pessoal.

No entendimento de Alexandre Freitas Câmara, será necessária a intimação

pessoal da parte sempre que a finalidade da comunicação processual for provocar a

prática de um ato que a ela caiba realizar pessoalmente, argumentando, ainda, com

a regra do art. 240 do CPC, segundo a qual, salvo disposição em contrário, os

prazos para as partes correm da intimação:

“Ora, se não há expressa disposição em contrário no art. 475-J (ou em qualquer outro lugar), o prazo de quinze dias ali referido tem de correr da intimação. Não pode, pois, ser aceita a ideia de fluência automática do prazo, por ser uma opinião data venia contrária à lei. (...) Há de se levar em consideração, ainda, o fato de que a fluência desse prazo de forma automática implicaria, a nosso ver, uma violação à garantia constitucional do processo justo, decorrente do princípio do devido processo legal, um vez que poderia acontecer de a multa incidir sem que a parte sequer soubesse que já se iniciara o prazo para pagamento.”28

28 CÂMARA, Alexandre Antônio Franco Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 119-120.

34

No mesmo sentido, defendendo a necessidade de intimação pessoal do

devedor, preferencialmente por mandado, para satisfazer a obrigação, com

advertência expressa sobre a imposição de multa, sustenta Misael Montenegro

Filho:

“Em nossa compreensão, em face da consequência detalhada na norma (incidência de multa em percentual inegavelmente expressivo), entendemos que a intimação deve ser aperfeiçoada na pessoa do devedor, preferencialmente através do cumprimento do mandado judicial, com a advertência contida na parte final do art. 285 do CPC, aplicável à espécie por analogia. (...) A intimação destinada ao vencido, na fase de execução, não o deixa advertido de que a não-apresentação da defesa acarretaria o quadro da revelia, já que sequer está sendo convocado para apresentar defesa, mas para adimplir a obrigação no prazo previsto em lei, sob pena (é esta a advertência que deve constar) de assistir a incidência de multa que se soma ao principal, comportando o posterior desencadeamento de atos expropriatórios.”29

Acerca da forma de intimação do devedor, a despeito de se encontrar vozes

na doutrina defendendo a intimação por oficial de justiça, não há motivo para não

admitir a intimação por via postal, que constitui a regra em nosso ordenamento,

consoante art. 238, parágrafo único do CPC, que será válida se encaminhada ao

endereço apontado nos autos pelo devedor, de modo que não haveria que se falar

em dificuldades na sua realização.

Embora este entendimento seja muito criticado sob o argumento de que

importaria numa substituição da ordem de citação pessoal por uma ordem de

intimação pessoal, possui prestígio por respeitar o sistema constitucional de

garantias. Conforme resume André Pagani de Souza, “parece ser melhor aceitar a

eventual inocuidade da lei que se diz reformadora do que violar o princípio do devido

processo legal e do contraditório, em nome de uma suposta e sonhada eficiência a

qualquer custo”.30

29 MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 58.

30 SOUZA, André Pagani de. O termo inicial do prazo para o pagamento a que se refere o caput do art. 475-J do CPC. In: BUENO, Cassio Scarpinella; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. (Org.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 38.

35

3.4. A multa do art. 475-J e a busca da efetividade

As discussões doutrinárias a respeito da efetividade do sistema instituído pela

Lei 11.232/05 cingem-se, basicamente, a dois questionamentos: a) a novel

regulamentação, de fato, proporciona uma efetiva e célere satisfação do direito do

credor?; b) a multa do art. 475-J, da forma como restou estabelecida, cumpre seu

papel de coagir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação?

A primeira questão está intrinsecamente ligada com a controvérsia vista

acima acerca do termo inicial para fluência do prazo de quinze dias para pagamento

da obrigação, sob pena de multa.

Sem dúvida, a diminuição das formalidades legais para a execução de título

judicial, agora denominada cumprimento de sentença, contribuíram para a

diminuição do tempo pelo qual o credor aguarda a entrega da quantia a que faz jus,

ainda que se adote a interpretação de que o prazo de quinze dias flui da intimação

pessoal do devedor.

Com efeito, a exigência de citação para instauração do processo de execução

sob a égide da lei antiga acarretava delonga que não se verifica na intimação

pessoal do devedor, defendida por parte da doutrina e jurisprudência, porque no

sistema anterior a citação na execução deveria ser realizada por oficial de justiça, ao

passo que a intimação pessoal no atual sistema pode ser feita por via postal, para o

endereço indicado nos autos pelo próprio devedor.

Ainda assim, há aqueles que defendem a celeridade a qualquer custo,

afirmando que a efetividade somente será alcançada da melhor maneira possível se

o prazo do art. 475-J se iniciar automaticamente a partir do trânsito em julgado.

Há, inclusive, quem sustente a fluência do prazo antes mesmo do trânsito em

julgado em nome da efetividade, como Bruno Garcia Redondo, que afirma que deve

ser considerado como dies a quo desse prazo quinzenal a data da intimação do

advogado sobre a prolação do primeiro provimento judicial que reconheça a

36

existência de uma obrigação, correndo o prazo, no caso de sentença ou acórdão

ilíquido, a partir da intimação do advogado sobre a decisão de liquidação.31

Essa busca pela efetividade deve considerar, no entanto, aquilo que

Alexandre Câmara denomina de visão macroscópica da duração do processo,

lançando-se mão de mecanismos que proporcionem a menor duração possível do

processo, ao invés de se preocupar com o tempo gasto na prática de um ou outro

ato. A fluência automática do prazo, independentemente de qualquer intimação,

possibilitaria a instauração de variados incidentes, que atrasariam o trâmite

processual, apenas para questionar se este teria se iniciado ou não, o que seria

evitado caso o devedor fosse devidamente intimado.32

Discute-se, ainda, se da forma como restou prevista a multa do art. 475-J ela

teria o condão de coagir psicologicamente todo e qualquer devedor ao cumprimento

voluntário da obrigação.

O problema aqui reside no estabelecimento de um percentual fixo para o

pagamento da multa, a incidir uma única vez, no caso da ausência de cumprimento

voluntário da condenação em 15 dias, havendo, inclusive, quem afirme que a multa

não teria natureza coercitiva, mas apenas punitiva em razão do modo como foi

instituída pelo legislador.33

De fato, melhor seria, para efetivamente compelir o devedor a satisfazer a

obrigação, adotar o modelo seguido nos arts. 287, 461, § 4º, 621, parágrafo único e

645 do Código de Processo Civil, em que o legislador conferiu uma margem de

discricionariedade ao magistrado para estabelecimento do valor e da periodicidade

da multa, permitindo sua fixação de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 31 REDONDO, Bruno Garcia. Ainda a multa, sobre o valor da condenação, de 10% do cumprimento da sentença (art. 475-J): uma proposta de releitura para a maior efetividade. Revista Dialética de Direito Processual, nº 59. Editora Dialética: São Paulo, fevereiro de 2008, pp. 11-12.

32 CÂMARA, Alexandre Antônio Franco Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 121-122.

33 BARROS FILHO, Mario Thadeu Leme de. Multa do art. 475-J e a busca de efetividade no adimplemento de sentença - considerações sobre direitos fundamentais e a teoria do processo. In: BUENO, Cassio Scarpinella; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. (Org.). Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 384.

37

A estipulação de um valor fixo, com aplicação de uma única vez, realmente,

pode não inibir a procrastinação do pagamento por parte daqueles que possuem

excelente situação financeira, para os quais a multa, dependendo do montante da

condenação, comprometerá parcela insignificante de seus recursos. No extremo

oposto, para aqueles que enfrentam problemas financeiros e já não têm condições

de pagar o próprio valor da condenação, a multa também não constituirá meio de

coerção eficaz. Teria avançado mais a reforma caso adotado paradigma semelhante

ao das astreintes.

3.5. A multa do cumprimento da sentença no Anteprojeto do novo CPC

O Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que se encontra hoje em

fase final de discussão, mantém, em linhas gerais, a disciplina do cumprimento de

sentença como fase do processo de conhecimento na obrigação de pagar quantia,

como instituído pela Lei 11.232/05, nos arts. 495 a 497.

Vislumbra-se, porém, de seu art. 495 que a comissão de juristas encarregada

da elaboração do anteprojeto teve o cuidado de esclarecer duas questões a respeito

das quais a Lei 11.232/05 foi omissa, que ainda hoje geram controvérsia, como

exposto acima, que são o termo inicial do prazo de quinze dias para cumprimento da

sentença e a possibilidade de aplicação da multa na execução provisória.

Assim dispõe o art. 495 do anteprojeto:

Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.

Deste dispositivo se infere que, caso venha o dispositivo a ser aprovado sem

alteração, estarão definitivamente solucionadas, consoante a opção feita pelo

legislador, as controvérsias relacionadas ao termo inicial e à execução provisória,

optando o legislador pela fluência do prazo a partir da intimação do devedor e pela

38

aplicação da multa apenas às condenações transitadas em julgado, rechaçando-se

sua incidência no caso de execução provisória.

Resta à comunidade jurídica aguardar a aprovação do projeto como redigido,

para que, de uma vez por todas, tenham fim as principais controvérsias relativas à

sistemática do cumprimento de sentença.

39

CONCLUSÃO

A multa do art. 475-J surgiu do intuito de se conferir maior celeridade e

efetividade aos títulos judiciais que condenam alguém ao pagamento de certa

quantia, através da instituição de um processo sincrético, com a eliminação de uma

série de entraves que ensejavam a demora na satisfação do direito do credor no

sistema antigo.

Ao lado desta implementação de um processo sincrético com duas fases

(cognitiva e executiva), previu o legislador a aplicação de uma multa de 10% do

valor da condenação para compelir o devedor ao cumprimento voluntário do

comando judicial e puni-lo no caso de não pagamento da dívida de forma

espontânea no prazo de quinze dias.

Importante, todavia, aplicar o art. 475-J do CPC com parcimônia, permitindo-

se o afastamento da multa na hipótese de o devedor se encontrar insolvente ou não

possuir numerário disponível para quitar o débito, o que deverá ser devidamente

comprovado, mediante apresentação de declaração detalhada de seus bens,

acompanhada de extratos bancários, comprovante de rendimentos, títulos de

propriedade, prova da existência de outras dívidas e condenações judiciais que

resultaram na insolvência, dentre outros meios.

Em hipótese alguma, se afastará a incidência da multa pela simples

nomeação de bens para garantia do juízo, mesmo que os bens oferecidos excedam

ao montante da condenação, na medida em que esta possibilidade representaria um

total desvirtuamento da novel regulamentação da execução por quantia certa

fundada em título judicial, abrindo margem para que o devedor submetesse o credor,

por via oblíqua, ao complexo procedimento de expropriação que a reforma

pretendeu abolir.

A novel legislação, contudo, mostrou-se omissa quanto a certas questões que

engendraram acirrado debate na doutrina e jurisprudência.

40

Um destes embates diz respeito à aplicação temporal da multa do art. 475-J.

O problema surge especificamente no caso das execuções de sentença deflagradas

antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05, que se iniciaram pelo regime do antigo

Livro II do CPC, com petição inicial, citação do devedor, penhora e futura

expropriação, com possibilidade de instauração de ação incidental de conhecimento

(embargos do devedor), e ainda se encontravam em curso quando do advento da

lei.

O entendimento hoje consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

encarregado da uniformização da jurisprudência acerca da interpretação da lei

federal, é no sentido da inaplicabilidade da multa do art. 475-J às execuções de

sentença transitadas em julgado antes da vigência da Lei n. 11.232/05, tendo em

vista o princípio tempus regit actum e consequente impossibilidade de aplicação

retroativa do novo regramento, a despeito da regra que determina a aplicação

imediata da lei processual, bem como por considerar que a multa do art. 475-J

somente incide após o trânsito em julgado da sentença, já que este seria o termo

inicial do prazo de quinze dias para cumprimento da condenação

Em relação ao termo inicial do prazo de quinze dias para cumprimento

voluntário se verifica idêntica omissão legislativa, a qual levou ao surgimento na

doutrina e jurisprudência de variadas soluções, umas prestigiando o ideal de

celeridade do qual está imbuída a nova lei, preconizando a fluência automática do

prazo a partir do trânsito em julgado, e outras prestigiando as garantias

constitucionais do contraditório e do devido processo legal, exigindo, por isso

intimação de devedor na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, uma vez que

somente a realização da intimação permitiria ao executado conhecer, com

segurança, a data do início do prazo de quinze dias

No julgamento do Recurso Especial 940.274-MS, entendeu a Corte Especial

do STJ, por maioria, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado,

após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a

aposição do “cumpra-se”, por melhor atender ao objetivo da reforma processual de

proporcionar a satisfação do credor de modo mais célere, sem prejudicar a ciência

do devedor acerca da decisão.

41

Outra omissão da Lei 11.232/05 guarda relação com a possibilidade de

incidência da multa de 10% na execução provisória, residindo a controvérsia neste

ponto em conciliar o dispositivo que estabelece a incidência da multa na hipótese do

não cumprimento espontâneo da condenação com o direito do devedor de recorrer

contra a sentença condenatória proferida em face dele. O problema ocorre porque o

cumprimento espontâneo da obrigação demonstra a concordância do devedor com a

decisão proferida, conduzindo, fatalmente, ao não conhecimento do recurso contra

ela interposto por revelar ato incompatível com a vontade de recorrer.

Por outro lado, considerando-se que a multa possui natureza mista,

envolvendo uma coerção para incentivar o cumprimento voluntário, mas também

uma punição para o devedor que se queda inerte, se chegaria ao absurdo de apenar

o devedor que exerceu seu direito de recorrer, como garante a lei, o que não é

razoável. Por tal motivo, não deve ser imposta a multa quando o devedor pretende

discutir o título judicial, conforme entendimento recentemente sedimentado no

Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, é possível afirmar, em linhas gerais, após quase cinco anos da

entrada em vigor da reforma, que as alterações realizadas atendem ao fim desejado

de proporcionar a realização do direito de credor de título judicial de maneira mais

célere e efetiva.

Entretanto, teria o legislador avançado ainda mais caso adotado paradigma

semelhante ao das astreintes, deixando certa margem de discricionariedade ao

magistrado para estabelecimento do valor e periodicidade da multa de acordo com

as circunstâncias do caso concreto, bem como se tivesse esclarecido questões

importantes como a aplicação no tempo da nova regulamentação, o termo inicial do

prazo de quinze dias e a incidência da multa na execução provisória, cuja solução

teve de ser buscada pela doutrina e jurisprudência.

Espera-se que o aguardado novo Código de Processo Civil, cujo anteprojeto

se encontra em fase final de discussão, clareie tais pontos obscuros, aprimorando o

sistema do cumprimento de sentença introduzido pela Lei 11.232/05.

42

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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