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Direção-Geral da Administração da Justiça Regulamento das Custas Processuais Custas no Processo de Trabalho CFFJ - 2012

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Direção-Geral da Administração da Justiça

Regulamento das Custas Processuais

Custas no Processo de Trabalho CFFJ - 2012

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Nota prévia

Este texto tem como objetivo ajudar na compreensão das alterações introduzidas ao

Regulamento de Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, com aplicação

aos processos que são tramitados nos tribunais de competência especializada na área do foro

laboral e nos tribunais de competência genérica com competência nessa mesma área.

Importa ainda realçar que as orientações propostas no presente texto pretendem

apenas constituir um elemento facilitador e uniformizador no tratamento das diferentes

questões, salvaguardando sempre o entendimento e orientação diversa por parte dos senhores

magistrados.

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ISENÇÕES DE CUSTAS NO FORO LABORAL

Como questão prévia, antes de nos debruçarmos sobre as espécies processuais

existentes no foro laboral, é fundamental a explanação das situações de isenção nos

processos de trabalho.

O Regulamento das Custas Processuais, alterado pela Lei 7/2012, de 13/02, prevê

isenções subjetivas (dependendo da qualidade do sujeito) e isenções objetivas (dependendo

da espécie processual). As isenções subjetivas estão previstas no n.º 1 do art.º 4.º e as

isenções objetivas no n.º 2, do art.º 4.º, ambos do R.C.P..

Isenções Subjetivas:

Prevê a alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P., que: “Os trabalhadores ou familiares,

em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou

pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o

respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja

aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC”.

Significa que em qualquer matéria de direito do trabalho, os trabalhadores ou seus

familiares, para estarem isentos de custas, terão que preencher alguns requisitos (a) ou b)

alternativos que cumulam com o requisito c) ):

a) O trabalhador ou familiar tem de estar representado pelo Ministério Público ou;

b) Representado pelos serviços jurídicos do sindicato e sejam gratuitos para

o trabalhador; e

c) O rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando

seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 U.C..

Existem algumas dúvidas, em relação ao rendimento ilíquido das referidas 200 U.C.

(montante de € 20.400,00 ao valor atual da unidade de conta em vigor - € 102,00), se o

mesmo engloba o agregado familiar ou apenas o rendimento do trabalhador.

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Salvo melhor opinião e sempre respeitando, conforme já atrás se referiu,

entendimento diferente por parte dos senhores magistrados, somos do entendimento que o

valor em causa pretende englobar o rendimento do agregado familiar.

Isto porque, se de acordo com o art.º 8.º-A (Apreciação da insuficiência económica),

aditado pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, ao Decreto-lei 34/2004, de 29/07 (Lei de acesso

ao direito e aos tribunais – Apoio Judiciário), para cálculo de deferimento do apoio judiciário

é sempre utilizado o critério do agregado familiar (apenas admite separação como exceção e

por motivo justificado – n.º 6 do art.º 8.º-A, da Lei 34/2004, de 29/07), por maioria de razão

deve ser este o critério (o do agregado familiar) a imperar no cálculo para efeitos de isenção.

Uma outra razão que pode justificar a utilização deste critério é o valor do salário mínimo

atualmente em vigor. O decreto-lei 143/2010, de 31/12, prevê que a partir do dia 1 de

janeiro de 2011, o valor do salário mínimo nacional seja no montante de € 485,00. Este valor

multiplicado por 14 meses (incluindo 13.º e 14.º mês) dá um rendimento global de € 6.790,00

anuais. O valor previsto na alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P., as já referidas 200 U.C. (€

20.400,00), dá um rendimento mensal ilíquido na ordem dos € 1.457,14, o que nos parece já

ser suficientemente elevado para beneficiar de apoio judiciário, quanto mais para beneficiar

de isenção.

Claro que se poderá invocar que não existem dados suficientes para se poder concluir

desta forma, tendo em conta que aqui não são contabilizados nem dados a conhecer os

encargos suportados pela parte requerente, para cálculo e para efeitos de deferimento do

pedido em sede de apoio judiciário, mas a verdade é que também não são tidos em conta os

valores existentes a título de património mobiliário e imobiliário.

Ainda em relação à isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P.,

convém referir que tendo em conta o previsto no n.º 6 do art.º 4.º do R.C.P., a parte isenta

poderá ainda ser responsável, a final, pelo pagamento dos encargos a que deu origem no

processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida, isto é, quando a sua

pretensão for perdida na totalidade.

Um outro pormenor importante é que com a entrada em vigor da Lei 7/2012, de

13/02, o n.º 7 do art.º 4.º passou a prever que “Com exceção dos casos de insuficiência

económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não

abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as

suportará”. Assim, caso a parte isenta de custas seja vencida, a final, terá que suportar total

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ou parcialmente (caso haja sucumbência – decaimento) as custas de parte que são devidas à

parte vencedora (extrajudicialmente), já que a isenção de custas não abrange os reembolsos

a título de custas de parte que lhe são devidos.

Isenções objetivas:

Apenas beneficiam das mesmas as remições obrigatórias de pensões, de acordo com a

alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

TAXA DE JUSTIÇA

[Art.ºs 5.º,6.º, 7.º, 9.º e 10.ºdo RCP e 447.º-A e 447.º-B do C.P.C.]

A taxa de justiça é expressa em UC, atualizada anual e automaticamente de acordo

com o IAS1 (Indexante dos Apoios Sociais) e fixa-se para cada ação, execução, incidente,

procedimento cautelar ou recurso, no momento em que estes se iniciam, independentemente

do momento do pagamento.

Assim, o valor da UC aplicável a cada ação, a cada execução, a cada

incidente, a cada procedimento cautelar ou a cada recurso é o que vigorar no

momento do primeiro ato sujeito ao pagamento de taxa.

Num mesmo processo (ação, incidente, recurso, etc.) poderão coexistir

dois ou mais valores diferentes de UC, uma vez que está indexada à data do

início do “processo autónomo”.

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte

que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou

requerido e recorrente ou recorrido e está fixada nas Tabelas I-A, I-B e Tabela II deste

Regulamento (ou nos casos aplicáveis, a Tabela I-C – n.º 3 do art.º 13.º do Regulamento das

Custas Processuais).

1 A Lei nº 53-B/2006 instituiu o Indexante dos Apoios Sociais em substituição da retribuição mínima mensal que será atualizado anualmente. A portaria n.º 9/2008 fixou o IAS em € 407,41, para o ano de 2008.

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Salvo nos casos de concessão do apoio judiciário, na modalidade de pagamento

faseado, o pagamento da taxa de justiça é realizada nos termos do art.º 14.º do

Regulamento das Custas Processuais:

Momento e oportunidade do pagamento

1.ª Prestação ou única – até ao momento da prática do ato processual a ele sujeito:

a) Entrega eletrónica – comprovação por verificação eletrónica nos

termos da portaria prevista no nº 1 do artº 138º-A do CPC;

b) Entrega em suporte papel – o interessado procede à entrega do

documento comprovativo do pagamento.

2.ª Prestação – no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final

devendo o interessado em idêntico prazo entregar o documento comprovativo da

realização do pagamento.

No caso de não ter sido junto ao processo o documento comprovativo do

pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de Apoio

Judiciário, ou não tiver sido comprovado o pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, a

secretaria notifica o interessado para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar esse mesmo

pagamento, agora acrescido de uma multa de igual montante, embora nunca inferior a 1 U.C.

nem superior a 10 U.C..

Sem prejuízo deste prazo adicional, se no dia da audiência ou da realização de

qualquer outro tipo de diligência probatória não se encontrar junto ao processo o documento

comprovativo do pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça e da multa ou da concessão

do apoio judiciário o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de

prova que tenham ou venham a ser requeridas pela parte em falta.

Caso não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a 2.ª prestação nos termos

do art.º 14.º-A do R.C.P., esta será incluída na conta de custas a final, nos termos do n.º 5 do

art.º 14.º do R.C.P..

Só é devido o pagamento de taxa de justiça pelo impulso processual, nos casos em que

o ato seja praticado diretamente pela parte (causa que não importe a constituição de

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mandatário), após notificação onde conste o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento bem

como as cominações a que a parte fica sujeita caso o não efetue.

Quanto à validade do D.U.C. (documento único de cobrança), a parte tem 90 dias,

após a respetiva data de emissão, para o apresentar em juízo (na secretaria) ou 180 dias (6

meses) para solicitar ao IGFIJ (Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça)

a sua devolução, mediante a entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de

reversão para o IGFIJ.

Havendo concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa

de justiça e demais encargos, o pagamento das prestações será efetuado em termos a definir

por lei. (cfr. n.º 5 do art.º 16.º da Lei n.º 34/2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

47/2007, de 28 de agosto).

Quanto à modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos:

Sem prejuízo de posterior Lei, parece-nos resultar da Lei n.º 34/2004, na versão dada

pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a primeira prestação, no caso de pagamento

faseado, deverá ser junta com o articulado (petição ou contestação), a menos que o pedido

não tenha sido decidido ou a decisão tenha sido objeto de impugnação, casos em que a parte

deverá juntar o comprovativo da apresentação do pedido.

Logo que haja decisão sobre o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade

de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos, o interveniente deverá, no prazo

de 10 dias, a contar da comunicação que lhe for feita pelos Serviços da Segurança Social,

efetuar o pagamento da primeira prestação e juntar aos autos o respetivo comprovativo2.

Se o interveniente a quem tiver sido concedido o apoio judiciário na referida

modalidade, não proceder ao pagamento de uma prestação, deverá ser notificado para, em

prazo que lhe venha a ser concedido pelo Juiz, efetuar o pagamento em falta acrescido de

uma multa de montante igual à prestação em falta3.

Se mantiver o incumprimento poderá a proteção jurídica ser-lhe cancelada

oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do agente de execução atribuído4.

2 art.º S 24.º n.º 3 e 29.º n.º 5 al. a) da Lei nº 34/2004, de 29/07 c/ as alterações da Lei nº 47/2007, de 28/08 3 art.º 10º nº 1 al.ª f) da Lei nº 34/2004 c/ as alterações da Lei nº 47/2007 4 art.º 10º nº 3 da Lei nº 34/2004 c/ as alterações da Lei nº 47/2007

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Nos casos especiais referidos no art.º 12.º do Regulamento, atende-se ao valor da

linha 1 (valor até € 2.000,00) da Tabela I-B, cuja taxa de justiça é de 0,5 UC, sem prejuízo

de posteriores acertos a final, pelo Juiz.

Na falta de disposição especial, isto é, não cabendo especificamente em qualquer das

Tabelas, atender-se-á aos valores da Tabela I-A.

Nos termos deste Regulamento, a taxa de justiça é paga aquando da primeira ou única

prestação da taxa de justiça que se efetua até ao momento da prática do ato processual a ela

sujeito: intervenção do autor (petição) e da primeira intervenção do réu (contestação) ou da

primeira intervenção do recorrente (alegações) ou ainda da primeira intervenção do

requerente de um procedimento cautelar (petição) ou do requerido (oposição), bem como da

primeira intervenção do exequente (requerimento executivo) ou do executado (requerimento

de oposição à execução ou à penhora) e nas demais situações previstas nas Tabelas II,

nomeadamente os incidentes da instância previstos no Código de Processo Civil e

procedimentos ou incidentes anómalos, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal

da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas5,

sendo a 2.ª prestação paga nos 10 (dez) dias a contar da notificação para a audiência final, e,

caso não haja lugar a esta audiência final e não sendo dispensada essa 2.ª prestação nos

termos do art.º 14.º-A do R.C.P., a mesma deve ser incluída na conta de custas final.

Havendo litisconsórcio6, o consorte que figurar em 1.º lugar na petição inicial,

reconvenção ou requerimento, é responsável pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça

constante da Tabela respetiva, ficando com direito de regresso relativamente aos restantes

litisconsortes.

Nos casos de coligação7, cada um dos sujeitos processuais coligados é responsável

pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, fixada na Tabela I-B– art.º 13.º n.º 7 alínea a)

do RCP, sendo a responsabilidade por custas, a final, determinada individualmente, nos

termos gerais.

Havendo vários réus que contestem individualmente, cada um, paga a taxa de justiça

da Tabela I-A.

5 Art.º 7.º, n.º 8 do RCP. 6 Cfr. 447.º-A, n.º 4 do CPC. 7 Art.ºs 447.º-A, n.º 5 do CPC.

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O Juiz, a final, atendendo a especial complexidade - al.ª a) e b) do n.º 7 do art.º

447.º-A) – nas ações e nos recursos, pode condenar os responsáveis nas taxas de justiça da

Tabela I-C – art.º 6.º n.º 5 do RCP.

USO DE MEIOS ELETRÓNICOS

Sempre que a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios

eletrónicos disponíveis, ou seja, a partir do CITIUS, a taxa é reduzida a 90% do valor fixado

nas Tabelas, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do RCP. A parte perde o direito a essa redução

e fica obrigada a pagar o valor que beneficiou (os 10%) no momento em que entregar uma

peça processual em papel, sob a pena de sujeição à sanção prevista na lei do processo para os

casos de omissão de pagamento da taxa de justiça (n.º 4 do art.º 6.º do R.C.P.).

ENCARGOS

Em relação aos encargos, um dos mais importantes no foro laboral são os custos com

perícias em acidentes de trabalho. Estavam (no âmbito do Regulamento das Custas

Processuais) regulados no art.º 16.º da portaria 419-A/2009, de 17/04, e com as alterações

introduzidas ao regulamento das Custas Processuais, pelo Decreto-Lei 52/2011, de 13/04,

passaram a estar também reguladas no n.º 8 do art.º 17.º do R.C.P., uma vez que o art.º 16.º

da portaria referida apenas foi revogado recentemente pelo art.º 3.º da portaria 82/2012, de

29/03.

Prevê o n.º 8.º do art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais, que “Nas ações

emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente

responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da

remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências

necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença”.

A realização destas perícias regula-se pela Lei 45/2004, de 19/08, que prevê no n.º 1

do art.º 2.º que “ As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações

e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal….”.

O n.º 1 do art.º 8.º da referida lei, previa que “Pela realização dos exames e perícias

requisitados aos serviços do Instituto ou por este deferidas às entidades indicadas nos n.ºs 2

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e 5 do artigo 2.º são pagas ao Instituto as quantias estabelecidas em tabela aprovada por

portaria do Ministro da Justiça.”

A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, determina no n.º 1 do seu artigo 8.º que devem ser

pagas ao Instituto Nacional de Medicina Legal pela realização dos exames e perícias médico-

legais e forenses que lhe forem requisitados, ou por este sejam deferidos a entidades

terceiras, públicas ou privadas, as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do

Ministro da Justiça, a qual se viria a materializar através da publicação da portaria 652/2005,

de 12/08, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2005, a qual foi entretanto revogada

pela portaria 175/2011, de 28/04, que entrou em vigor em 2 de maio de 2011.

A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, determina, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que as

quantias devidas pelos exames e perícias médico-legais realizados por médicos contratados

para o exercício de funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de atuação das

delegações ou dos gabinetes médico-legais em funcionamento são-lhes pagas diretamente

pelo tribunal que os requisitou, de acordo com a tabela aprovada por portaria do Ministro da

Justiça, a qual se viria a materializar com a publicação da portaria 685/2005, de 18/08, que

entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2005.

Portanto, para a realização das referidas perícias mantem-se em vigor a Lei 45/2004,

de 19 de agosto, e as portarias 175/2011, de 28 de abril (que revoga a portaria 652/2005, de

12/08 ) e 685/2005, de 18/08.

TESTEMUNHAS

Ainda nos encargos e no que diz respeito ao pagamento aos intervenientes acidentais, de

entre os quais se destacam as compensações devidas às testemunhas, previsto na alínea e) do

n.º 1 do art.º 16.º do Regulamento das Custas Processuais, aquando dos seminários realizados

pelo Centro de Formação de Funcionários de Justiça, foi transmitida a mensagem de que seria

necessário efetuar o Pagamento Antecipado de Encargos para as testemunhas, nos termos do

n.º 1 do art.º 20, sendo a cominação por falta de pagamento desse mesmo P.A.E. a prevista

no n.º 1 do art.º 23.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais.

O abono das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa às

testemunhas que hajam sido notificadas para comparecer, residam ou não na área da

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comarca e tenham ou não prestado depoimento, ocorre processualmente até ao

encerramento da audiência sendo que para o efeito se mostra decisiva a manifestação dessa

vontade por parte do interessado, conforme determina o art.º 644.º do C.P.C..

O problema de se solicitar o pagamento antecipado de encargos às testemunhas,

traduz-se na prática em atos inúteis, já que na maioria das vezes as testemunhas nada vêm

solicitar, nos termos legais a título de compensação.

Nesse sentido afigura-se-nos não haver lugar ao pagamento antecipado de encargos

para o efeito, uma vez que os titulares de créditos derivados de atuações processuais podem

reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine,

independentemente da posterior decisão por custas – n.º 4 do art.º 20.º do RCP.

Assim, caso a testemunha manifeste junto dos autos que não foi ressarcida do

montante devido a título de, atender-se-á à quantia em divida no âmbito da conta e de

acordo com a regra contida no n.º 2 do art.º 24.º do RCP a qual prevê: “no final, os encargos

sejam imputados na conta de custas da parte ou partes nelas condenadas”.

Espécies Processuais nos Tribunais de Trabalho

A – PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Apesar dos procedimentos cautelares estarem regulados no Código de processo do

Trabalho, nos artigos 32.º a 47.º, aplicam-se subsidiariamente algumas normas do Código de

Processo Civil:

- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e

dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou

antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado (n.º 1

do art.º 381.º do C.P.C.);

- Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os

respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente (n.º 1 do art.º 382.º do C.P.C.);

- O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento

o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação

declarativa ou executiva (n.º 1 do art.º 383.º do C.P.C.);

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- Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta,

logo que a ação seja instaurada; e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido

o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à

remessa (n.º 2 do art.º 383.º do C.P.C.).

Vejamos o modo como se encontram “arrumados” os procedimentos cautelares no

Código de Processo do Trabalho:

Nele são considerados os seguintes tipos de procedimentos cautelares:

1 – Procedimentos cautelares comuns (não especificados – art.ºs 32.º e 33.º do

C.P.T.);

2 – Procedimentos cautelares especificados (art.ºs 34.º a 47.º do C.P.T.);

2.1 – Os procedimentos cautelares especificados regulados no CPT:

2.1.1. – Suspensão de despedimento (arts.º 34.º a 40.º do C.P.T.);

2.1.2. – Proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho (art.ºs

44.º a 46.º do C.P.T.).

2.2 – Os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C. (art.º

47.º do C.P.T.):

2.2.1. – O arresto e, segundo alguns autores;

2.2.2. – O arrolamento8;

2.2.3. – O arbitramento de reparação provisória.

8 Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Prontuário de Direito do Trabalho”, atualização n.º 51, página 32, o arrolamento está naturalmente excluído dos tribunais de trabalho; esta opinião não é perfilhada por Albino Mendes Batista que, na nota 3 ao art.º 47.º do seu Código de Processo do Trabalho anotado, defende que aquela providência cautelar é compatível com a natureza do processo laboral.

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No foro laboral é admissível o recurso a procedimentos cautelares não especificados

aos quais se aplica o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento

cautelar comum, não especificados, que não se encontram regulados no Código de Processo

do trabalho nem no Código de Processo Civil, mas cuja matéria é específica do foro laboral

(exemplos: modificação do horário de trabalho, a inadaptação do trabalhador ao posto de

trabalho ou a sua transferência para outro local de trabalho).

Na tramitação destes procedimentos cautelares deverão ser observadas as

regras constantes do art.º 32.º do Código de Processo do Trabalho e subsidiariamente as do

Código de Processo Civil.

Recebido o requerimento, que é distribuído na 7.ª Espécie (cfr. art.º 21.º do

Código de Processo do Trabalho), o regime de custas aplicável é o previsto na Tabela II, de

acordo com o n.º 1 e 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sendo que a taxa

de justiça devida pelo impulso processual deve ser paga em ato único (sem prejuízo do

benefício de apoio judiciário ou isenção), tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 13.º do

R.C.P., que apenas prevê a possibilidade do pagamento em duas prestações de igual valor,

nos casos da Tabela I-A e I-C.

De referir que a taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes

é paga pelo requerente e, havendo oposição pelo requerido (n.º 1 do art.º 453.º do Código de

Processo Civil).

Como vimos, aos procedimentos cautelares especificados é aplicável, nos casos

omissos, o disposto no art.º 32.º do C.P.T. quanto aos procedimentos cautelares comuns –

(art.º 33.º do C.P.T.).

1 – PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMUNS

2 – PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

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2.1. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS (Regulados no C.P.T.)

2.1.1. SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

O trabalhador despedido que queira obter a suspensão do seu despedimento através

desta providência cautelar, deve, no prazo de cinco dias úteis9 contados da receção da

comunicação de despedimento, apresentar no tribunal do trabalho o respetivo pedido - (art.º

386.º do Código do Trabalho).

Distribuído na 7.ª espécie, autuado o requerimento e paga a respetiva taxa devida pelo

impulso processual nos termos da Tabela II, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário ou

isenção, abre-se conclusão ao juiz, que, além de ordenar a citação do requerido para,

querendo, se opor designará data para a audiência final, a efetuar no prazo de 15 dias – (art.º

34.º, n.º 1 do C.P.T.).

Caso tenha sido invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar,

ordenará ainda a notificação do requerido para, no prazo da oposição o apresentar, sendo

apensado aos autos – (art.º 34.º, n.º 2 do C.P.T.).

Conforme já vimos, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que

tenha por fundamento o direito acautelado - (art.º 383.º, n.º 1 do C.P.C.). No caso em

apreço, será na dependência, conforme os casos, e por exemplo, de uma “ação especial de

impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” ou de uma “ação especial

de impugnação de despedimento coletivo”.

Nestes casos a ação deverá ser proposta, em regra, dentro de 30 dias contados da data

em que o requerente tenha sido notificado da decisão que decretou a providência, nos termos

do art.º 40.º-A, al. a) do C.P.T..

De referir que apesar de muitas vezes nas custas, a final, no procedimento cautelar,

ser referido que a taxa de justiça paga nos procedimentos cautelares é atendida na ação

respetiva (n.º 2 do art.º 453.º do C.P.C.), a mesma não pode e não deve ser atendida, uma

vez que o n.º 1 do art.º 30.º da portaria 419-A/2009, de 17/04, prevê que as custas de parte

não se incluem na conta de custas, e por isso, devem ser tratadas extrajudicialmente através

do instituto de custas de parte (25.º e 26.º do R.C.P. e art.ºs 30.º a 33.º da portaria 419-

A/2009, de 17/04).

9 Este prazo, sendo de natureza substantiva e não processual, não se suspende durante as férias judiciais – vd. Art.º 144.º, n.º 1 do C.P.C..

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15

2.1.2. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

Sempre que se verificarem os circunstancialismos referidos no n.º 1 do art.º 44.º do

C.P.T., podem os trabalhadores, individual ou coletivamente, bem como os seus

representantes, apresentar no tribunal o competente requerimento inicial.

Distribuído na 7.ª espécie, autuado o requerimento e, conforme o caso, cumpridas que

sejam as disposições relativas a custas, abre-se conclusão ao juiz, que, determinará a

realização das diligências referidas no art.º 45.º do C.P.T..

Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, decidirá então, ordenando as

providências adequadas a prevenir ou afastar o perigo invocado, sem prejuízo da eventual

responsabilidade civil, criminal, ou contra-ordenacional que ao caso couber – (art.º 46.º do

C.P.T.).

Em relação ao pagamento das taxas de justiça, quer nos procedimentos cautelares

comuns, quer nos procedimentos cautelares especificados (regulados no C.P.T.), deve o

requerente e o requerido (caso se oponha), efetuarem o pagamento da taxa em ato único (n.º

2 do art.º 13.º do R.C.P.) nos termos da Tabela II:

Procedimentos cautelares:

Incidente/procedimento/execução

A

Taxa de justiça

normal (UC)

B

Taxa de justiça

agravada (UC)

(artigo 13.º, n.º

3)

Procedimentos cautelares:

Até € 300.000,00 3 3,5

Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a

€ 300.000,01 8 9

Procedimentos cautelares de especial complexidade 9 a 20 10 a 22

2.2. PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECIFICADOS (Regulados no C.P.C.)

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16

Os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C. que forem aplicáveis

ao foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código – (art.º 47.º do C.P.T.).

Poderemos citar, como exemplo, o arresto – (art.ºs 406.º a 411.º do C.P.C.) e, na

opinião de alguns autores, o arrolamento – (art.ºs 421.º a 427.º do C.P.C.) e o arbitramento

de reparação provisória - (art.ºs 403.º a 405.º do C.P.C.).

Em relação ao pagamento das taxas de justiça, quer o arresto quer o arrolamento,

regulam-se pela Tabela II atrás mencionada é aplicável aos procedimentos cautelares comuns

e especificados no C.P.T, enquanto o procedimento cautelar especificado no C.P.C., no que

diz respeito ao arbitramento de reparação provisória, é aplicável a Tabela II, de acordo com a

especificidade aí prevista:

Incidente/procedimento/execução

A

Taxa de

justiça normal

(UC)

B

Taxa de justiça

agravada (UC)

(artigo 13.º, n.º

3)

Restituição provisória de

posse/alimentos provisórios/arbitramento

de reparação provisória/regulação

provisória do pagamento de quantias

1 1

NOTA:

Prevê ainda o art.º 410.º, n.º 4, do Código do Trabalho uma outra providência

cautelar – “Providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de

estrutura de representação coletiva de trabalhadores”.

Esta providência, que só não será decretada se o tribunal concluir pela existência de

probabilidade séria de verificação de justa causa, será regulada nos termos previstos no

C.P.T. (art.ºs 32.º e seguintes), com as necessárias adaptações.

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17

B – ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO

No C.P.T. temos apenas o Livro I – “Do processo civil” - (art.ºs 2.º a 186.º-J) já que o

Livro II – “Do processo penal” - (art.ºs 187.º a 200.º) foi totalmente revogado pelo n.º 2 do

art.º 7.º (tendo em conta o disposto nos n.ºs 4 e 5 da Declaração de Retificação n.º 86/2009,

de 23 de Novembro) do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.

Em relação ao processo civil e quanto à espécie, o processo é declarativo ou

executivo.

O processo declarativo, por sua vez, pode ser comum ou especial - (art.º 48.º do

C.P.T.).

Diferentemente do que acontece em processo civil comum, em que há três formas de

processo (ordinário, sumário e sumaríssimo – art.º 461.º), o processo declarativo comum

laboral tem uma tramitação única, estabelecida nos art.ºs 54.º e seguintes do C.P.T., sendo

que nos casos omissos e sem prejuízo do disposto no art.º 1.º do C.P.T., se aplicarão

subsidiariamente as disposições do CPC relativas ao processo sumário (Vd. art.ºs 783.º e

seguintes) – (art.º 49.º, nºs 1 e 2 do C.P.T.).

O Processo Declarativo

O Processo Declarativo Comum

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Os processos declarativos especiais (que seguem uma tramitação diferente da do

processo comum, pelo menos durante uma determinada fase do processo) são os seguintes:

Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento –

(art.ºs 98.º-B a 98.º-P do C.P.T.);

Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional - (art.ºs

99.º a 155.º do C.P.T.);

Processo de impugnação de despedimento coletivo - (art.ºs 156.º a 161.º do

C.P.T.);

Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família,

associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores -

(art.ºs 162.º a 186.º do C.P.T.);

Ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua

prestação ou da realização de consultas – (art.ºs 186.º-A a 186.º-C do C.P.T.);

Ações relativas à tutela da personalidade do trabalhador – (art.ºs 186.º-D a

186.º-F do C.P.T.); e

Ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo – (art.ºs

186.º-G a 186.º-I do C.P.T.).

Quanto às custas, prevê o n.º 1 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais

que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do

interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente

regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-

A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.

Assim, nas situações acima referidas é sempre aplicável a Tabela I-A, com a exceção

do previsto para a ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento,

aplicando-se-lhe a fixação do valor em casos especiais referidos no art.º 12.º do

Regulamento, atendendo-se ao valor da linha 1 (valor até € 2.000,00) da Tabela I-B, cuja

O Processo Declarativo Especial

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19

taxa de justiça é de 0,5 UC, sem prejuízo de posteriores acertos a final, pelo Juiz, de

acordo com o previsto no n.º 1 do art.º 98.º-P do C.P.T., para todas as situações em que seja

impossível determinar o valor da causa.

Nos processos de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento,

entende o Centro de Formação de Funcionários de Justiça, que só haverá lugar ao pagamento

referido (0,5 U.C.), quando seja impossível determinar o valor da causa e apenas para as

situações em que na audiência de partes se frustre a tentativa de conciliação (conforme 98.º-

F a 98.º L do C.P.T.).

Nos termos do art.º 98.º-E do C.P.T. a secretaria apenas recusa o recebimento do

formulário, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando:

não conste de modelo próprio;

omita a identificação das partes;

não tenha sido junta a decisão de despedimento;

não esteja assinado.

Assim sendo, não nos parece ser motivo de recusa a falta de pagamento na

apresentação do formulário na secretaria, por se entender que o escopo do legislador foi o de

permitir que esse pagamento se pudesse realizar em momento posterior à audiência de partes

(frustração da tentativa de conciliação – alínea a) do n.º 4 do art.º 98.º-I – articulado do

trabalhador – e art.º 98.º-L – Contestação do trabalhador), momento em que considera haver

um verdadeiro impulso das partes em litígio, caso contrário teria previsto no art.º 98.º-E do

C.P.T. a recusa do formulário pela secretaria em caso de falta de pagamento da respetiva

taxa de justiça.

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20

TABELA I

(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da Acão (euros)

Taxa de justiça (UC)

A

Artigo 6.º, n.º

1,

do RCP

B

Artigos 6.º,

n.º2, 7.º, n.º

2, 12, n.º 1, e

13.º, n.º 6, do

RCP

C

Artigos 6.º, n.º

5, e 13.º,

n.º3, do RCP

1 Até 2000 1 0,5 1,5

2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3

3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5

4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6

5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5

6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9

7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5

8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12

9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5

10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15

11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18

12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21

13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

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21

O processo de execução poderá ter por base qualquer dos títulos enunciados no art.º

88.º do C.P.T..

Há no entanto que distinguir duas formas de execução, conforme esta se baseie em

decisão judicial de condenação em quantia certa ou noutro título – (art.º 50.º do C.P.T.).

Temos, assim:

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, cujos

trâmites estão regulados nos art.ºs 89.º a 96.º do C.P.T. sendo certo que, fruto das

recentes alterações legislativas, apenas os n.ºs 1 e 2 do art.º 90.º se mantêm em vigor;

Execução baseada em outros títulos, à qual se aplicam na íntegra as regras do

C.P.C. relativas ao processo de execução em conformidade com o que dispõe o art.º

98.º -A do C.P.T..

Quanto às custas, prevê o n.º 4 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais

que “A taxa de justiça devida… pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II,

que faz parte integrante do presente Regulamento”.

Em relação ao processo de contra-ordenação, previsto no art.º 186.º-J do CPT,

destina-se a julgar as impugnações das decisões das autoridades administrativas que apliquem

coimas em processo laboral (nos domínios laboral e da segurança social), referidos nos art.ºs

87.º da Lei n.º 3/99 ou 119.º da Lei n.º 52/2008 (LOFTJ).

Quanto às custas, prevê o n.º 7 do art.º 8.º do Regulamento das Custas Processuais

O Processo Executivo

O Processo de Contraordenação

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que “É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas,

no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente

liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da

tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a

gravidade do ilícito”.

Nestes casos de impugnação das decisões das autoridades administrativas que

apliquem coimas em processo laboral, apenas é devida taxa de justiça pelo respetivo impulso

processual, no montante de 1 U.C., se o impugnante não tiver previamente liquidado (pago) a

coima aplicada. Esta taxa de justiça é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação

ao arguido da data de marcação de audiência de julgamento ou do despacho que a considere

desnecessária, devendo na notificação constar, expressamente, o prazo e os modos de

pagamento da mesma (n.º 8 do art.º 8.º do R.C.P.). Este valor pode ser corrigido, a final, pelo

juiz, até ao montante de 5 U.C. (Impugnação judicial em processo contra-ordenacional –

Tabela III – última linha), levando-se sempre em conta o valor já pago (pelo impulso – 1 U.C.),

a não ser que o(a) Juiz dê indicação, de uma forma expressa, em sentido contrário. Se o(a)

Juiz não fixar a taxa de justiça a final10, considera-se que o valor será o mínimo e que se

encontrará já pago11 (no caso de ter pago 1 U.C. pelo impulso, em virtude de não ter pago a

respetiva coima).

1 – Espécies de Recursos

Não existe no processo do trabalho qualquer especialidade quanto às espécies ou

modalidades de recursos, havendo que recorrer, nessa matéria, ao C.P.C..

10 Não se aplica à impugnação das decisões das autoridades administrativas, o n.º 10 do art.º 8.º do R.C.P., uma vez que este é de aplicação apenas em relação às situações previstas no n.º 9 do art.º 8.º do R.C.P.. 11 Ex-vi n.º 6 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (a taxa é variável e se não houver qualquer outra fixação de valor).

Os Recursos

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23

Os tribunais do trabalho, como já vimos, são tribunais judiciais de 1.ª instância,

embora de competência especializada - art.ºs 85.º a 88.º da Lei n.º 3/99 ou 72.º a 75.º e 118.º

da Lei n.º 52/2008 (LOFTJ).

Assim, as decisões judiciais neles proferidas podem ser impugnadas por meio de

recursos – (art.º 676.º, n.º 1 do C.P.C.).

Tal como no processo civil comum, em processo do trabalho os recursos são ordinários

ou extraordinários, conforme a decisão impugnada tenha ou não transitado em julgado12.

São ordinários a apelação e a revista e são extraordinários o recurso para

uniformização de jurisprudência e a revisão – (art.º 676.º, n.º 2 do C.P.C.).

2 – Interposição dos Recursos

O requerimento em que a parte interpõe recurso deve conter as respetivas alegações –

(art.º 81.º, n.º 1 do C.P.T.), entendendo a jurisprudência dominante que, caso aquele

requerimento as não contenha nem delas venha acompanhado, sempre poderão ser

apresentadas até ao termo do prazo de interposição do recurso.

Assim sendo, deverá aguardar-se o termo daquele prazo.

Refere a letra do art.º 81.º, n.º 2 do CPT que, apresentado o requerimento de

interposição de recurso, será a secretaria a notificar oficiosamente a parte contrária para

contra-alegar, em prazo igual ao da interposição do recurso.

Decorrido o prazo para as alegações do recorrido, o processo vai concluso ao juiz para

emitir despacho sobre os requerimentos, ordenando, se for caso disso, a respetiva subida -

(n.º 1 do art.º 82.º do C.P.T.) .

Quanto à decisão de mandar subir ou não o recurso, veja-se o art.º 82.º do C.P.T..

De modo diverso daquele que o processo civil comum estabelece nessa matéria (vd.

art.º 688.º do C.P.C.), em processo do trabalho a reclamação do despacho que não mande

subir o recurso que deva subir imediatamente corre nos próprios autos.

12 A noção de trânsito em julgado consta art.º do 677.º do CPC: A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º do C.P.C..

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24

Se o juiz deferir a reclamação, mandará subir o recurso; se a indeferir, mandará ouvir

a parte contrária (no prazo de 10 dias – art.º 153.º do C.P.C.), salvo se tiver sido impugnada

unicamente a admissibilidade do recurso, caso em que, o processo subirá ao Tribunal da

Relação, para decisão pelo relator no prazo de cinco dias.

Se for decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus

termos normais (sem voltar à 1.ª instância).

Este regime é substancialmente mais simples do que o estabelecido nos art.ºs 688.º e

689.º do Código de Processo Civil, não havendo que abrir qualquer apenso, como já vimos,

pelo que não há também lugar à passagem de certidões de quaisquer peças, dado que o

processo sobe por inteiro.

No que diz respeito às custas:

Nas reclamações: sem prejuízo do regime do apoio judiciário ou isenção, nas

reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma de sentença, há lugar

ao prévio pagamento de taxa de justiça devendo o reclamante entregar o documento

comprovativo desse pagamento no momento da apresentação respetiva reclamação (n.º 1 do

art.º 447.º-A, do C.P.C. e n.º 1 do art.º 14.º do R.C.P.), nos termos da Tabela II (n.º 4 do art.º

7.º do R.C.P.).

Nos recursos, sem prejuízo do regime do apoio judiciário ou isenção, na interposição

de recurso, há lugar ao prévio pagamento de taxa de justiça devendo o recorrente entregar o

documento comprovativo desse pagamento no momento da apresentação do recurso (n.º 1 do

art.º 447.º-A, do C.P.C., e n.º 1 do art.º 14.º do R.C.P.), nos termos da Tabela I-B e é paga

pelo recorrente aquando das alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a

apresentação das contra alegações (n.º 2 do art.º 7.º do R.C.P.).

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25

TABELA I

(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da Acão (euros)

Taxa de justiça (UC)

A

Artigo 6.º, n.º

1,

do RCP

B

Artigos 6.º,

n.º2, 7.º, n.º

2, 12, n.º 1, e

13.º, n.º 6, do

RCP

C

Artigos 6.º, n.º

5, e 13.º,

n.º3, do RCP

1 Até 2000 1 0,5 1,5

2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3

3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5

4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6

5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5

6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9

7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5

8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12

9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5

10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15

11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18

12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21

13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

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Os incidentes no foro laboral, nomeadamente os de Revisão de Incapacidade

(art.º 145.º do C.P.T.), os de Remição (art.º 148.º do C.P.T.) e os de Caducidade, são

tributados nos termos do n.º 4 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais, de acordo

com o previsto na Tabela II, devendo ser liquidada a taxa de justiça pelo seu valor mínimo,

devendo a parte pagar o excedente, se o houver (alterado pelo Mm.º Juiz), a final, tendo em

conta que neste tipo de processo a taxa é variável (n.º 6 do art.º 6.º do R.C.P.).

Coleção “Regulamento das Custas Processuais”

Autor: Centro de Formação de Funcionários de Justiça

Titulo:

Custas no Processo do Trabalho

Coordenação técnico-pedagógica:

Vítor Latourrette

Colaboração:

CFFJ

Coleção pedagógica:

Centro de Formação de Funcionários de Justiça

1.ª edição

Outubro de 2012

Direção-Geral da Administração da Justiça

Centro de Formação dos Funcionários de Justiça

Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10.º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL

TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL [email protected]

http://e-learning.mj.pt/dgaj - www.dgaj.mj.pt

Os Incidentes no Foro Laboral