CUSTÓDIO NOGUEIRA - Advogado militante especializado em ... · Exame de Ordem dos Advogados do...

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1 LEGALE EDUCACIONAL CUSTÓDIO NOGUEIRA - Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo e Goiás. E-mail: [email protected] Facebook: Custodio Nogueira Índice: CONCEITO ADMISSIBILIDADE ILEGALIDADE LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA PROCEDIMENTO DOS RECURSOS MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA ACIDENTÁRIA INTRODUÇÃO: Ação Constitucional utilizada com maior frequência para enfrentar ilegalidades praticadas por Agente Públicos (ADM PUBLIC). No meio ACIDENTÁRIO – INSS (Regime GERAL de Previdência Social) e outros órgãos como União; Estados, Municípios e DF Autarquias e Fundações (regime PRÓPRIO de Previdência Social). DICA: Emprego incorreto do MS – Solução insatisfatória da tutela perseguida. Decorre de equívocos formais de postulação (pediu mal, pediu menos ou pediu errado) ou o MS não era o melhor remédio, pois havia ato para ser praticado! CONCEITO: É uma ação civil de fundamento constitucional e de rito sumaríssimo, busca proteger direito líquido e certo NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data, para enfrentar ato ilegal praticado por autoridade pública. Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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LEGALE EDUCACIONAL CUSTÓDIO NOGUEIRA - Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo

Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o

Exame de Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo e Goiás.

E-mail: [email protected]

Facebook: Custodio Nogueira

Índice:

• CONCEITO

• ADMISSIBILIDADE

• ILEGALIDADE

• LEGITIMIDADE ATIVA

• LEGITIMIDADE PASSIVA

• COMPETÊNCIA

• PROCEDIMENTO

• DOS RECURSOS

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA ACIDENTÁRIA

INTRODUÇÃO: Ação Constitucional utilizada com maior frequência para enfrentar ilegalidades praticadas por Agente Públicos (ADM PUBLIC). No meio ACIDENTÁRIO – INSS (Regime GERAL de Previdência Social) e outros órgãos como União; Estados, Municípios e DF Autarquias e Fundações (regime PRÓPRIO de Previdência Social). DICA: Emprego incorreto do MS – Solução insatisfatória da tutela perseguida. Decorre de equívocos formais de postulação (pediu mal, pediu menos ou pediu errado) ou o MS não era o melhor remédio, pois havia ato para ser praticado! CONCEITO: É uma ação civil de fundamento constitucional e de rito sumaríssimo, busca proteger direito líquido e certo NÃO amparado por habeas corpus ou habeas data, para enfrentar ato ilegal praticado por autoridade pública.

Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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Regulamentada pela lei 12.016/2009 com as regras de cabimento e procedimento do MS. MS não é recurso em que pese caber de decisão judicial.

ADMISSIBILIDADE Direito Líquido e Certo, o que é isso? É conceito controverso na doutrina:

“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Hely Lopes Meirelles. “direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações, contra o qual não se pode opor motivos ponderáveis, e, sim, meras e vagas alegações”. Carlos Maximiliano.

A RIGOR, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É AQUELE CONSTANTE DA DECISÃO PASSADA EM JULGADO. Em obra mais recente, Hely Lopes Meirelles, reconhecendo a impressão terminológica do conceito “direito líquido e certo” afirma que o legislador “deveria aludir à precisão e comprovação dos FATOS e situações que ensejam o exercício desse direito”.

Portanto, de acordo com a boa técnica jurídica, o direito líquido e certo é aquele cujos FATOS são comprováveis documentalmente com a peça inicial. Jurisprudência:

“refoge aos estreitos limites da ação mandamental o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de f ato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.883/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Dj 23.9.1994)

DICA: Exceção para justificar a não juntada dos documentos com a peça inicial do MS? Art. 6º, §§ 1º e 2º da lei 12.016/09:

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder d e autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro , o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

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Devendo ser requerido no MS, SOMENTE, quando a parte não conseguir acesso ao documento. Exemplo que justifica o pedido: Caso 01 – Quando há vários pretendentes à pensão de ex-segurado e o INSS recusa acesso aos autos do processo administrativo. Violação do art. 5º, XXXIII e art. 3º, II da lei 9.784/99.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos admini strativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas ;

Caso 02 – Quando os autos do PA encontram-se extraviados. Tal pedido no MS fará com que o INSS ‘tente’ localiza-los e, se mesmo após ordem judicial o INSS não os encontrar é porque estão realmente extraviados. E agora?

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os FATOS que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia pr ovar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.

É que o INSS tem o dever legal de exibir os autos do PA e, o juiz não admitirá a recusa.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

DICA: Indicar no MS com muita precisão qual o FATO que a parte pretende provar com o documento que não tem acesso. Caso 01 – requerer a exibição do PA porque nele há cópia da CTPS do impetrante com anotação do vínculo de emprego com a empresa X. Caso 02 – que no PA há os carnês de recolhimento de contribuição previdenciária. Caso 03 – que no PA há cópia do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprovando exposição a ruídos. Matéria controvertida impede a segurança?

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Súmula 625 do STF – “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”

O importante é a PROVA DOS FATOS. E O ÔNUS DA PROVA NO MS? Quando o impetrante alega um fato cuja existência NÃO é negada pelo INSS, o juiz considerará tal fato como verdadeiro? O INSS cuida de direitos indisponíveis (pertencentes a toda a sociedade), daí não se admite a confissão (art. 392 CPC), e se afasta também a presunção de veracidade das alegações do MS pelo fato do INSS não ter impugnado. (art. 341, I do CPC). O juízo poderá atenuar a aplicação do CPC, eis que o próprio CPC no art. 1º:

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Princípio da hipossuficiência do segurado face ao INSS. Desenvolver tese no sentido de que: Entre solucionar concretamente a lide que envolve um benefício de caráter alimentar e prestigiar uma fria regra processual, deve-se acolher a primeira opção que são os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente).

ILEGALIDADE É pressuposto de cabimento do MS, merecendo abordagem técnica na peça inicial. É afronta à lei (atos administrativos vinculados) sem margem de escolha para a ADM. No Direito Acidentário, se discute a ilegalidade do ato ADM, quando indefere a concessão, a revisão ou a suspensão de um benefício já deferido. Casos de omissão do INSS que admitem MS: 1º - O fato de não proferir decisão em requerimento ADM no prazo legal. 2º - Retardar desproporcionalmente o julgamento do recurso ADM. 3º - Não implantar o benefício já reconhecido como devido em recurso ADM. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO MS É POSSÍVEL?

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Sim, desde que não seja o pedido principal, temos de atacar fatos! Controle de constitucionalidade na VIA DIFUSA é exercido por qualquer juízo. Certo benefício decorrente de acidente de trabalho é indeferido com base em lei inconstitucional. O segurado propõe ação requerendo ao juízo que declare a inconstitucionalidade da lei que indeferiu o benefício e que condene o INSS a implantar o benefício que havia sido indeferido e ainda que pague os atrasados desde a data do requerimento. Para que o juízo determine a implantação do benefício, necessariamente, terá que declarar a lei inconstitucional. Esta sentença produzirá efeitos entre as partes. O INSS alegará em defesa que não, alegando que o art. 5º, LXIX CF fala em ilegalidade e NÃO em inconstitucionalidade! Jurisprudência:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.361 - PR (201 6/0162168-3). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURAN ÇA CONTRA LEI EM TESE. Em suas contrarrazões, o ESTADO DO PARANÁ defende que não é cabível, pela via do Mandado de Segurança, reconhecer a suposta inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos constantes da Resolução 47/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e dos §§ 6º. e 8º. do art. 127, da Lei Complementar Paranense 113/2005, não havendo direito líquido e certo do Servidor. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito (RMS 46.033/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.9.2014).

CONTROLE DE LEI EM TESE NO MS É POSSÍVEL? Primeiro verificaremos a Súmula 266 do STF – “Não cabe mandado de segurança

contra lei em tese”. Entendeu o STF que a lei, por si só, no plano abstrato, não é capaz de violar direito. A lei só poderá violar direitos diante da prática de atos concretos com aplicação da norma. Portanto, a lei por si só, não pode ser questionada pelo MS. Outra coisa é o MS Preventivo!

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Aqui o Segurado demonstrará justo receio de sofrer lesão face ao direito líquido e certo, ou seja, não se atacará a lei, mas, sim, um ato concreto que muito possivelmente será praticado. Ex.: Eventual alteração de lei que venha mudar regras de benefício reconhecido, mas não implantado na via administrativa. O fato já ocorreu, portanto, atrai a incidência da lei proibitiva.

LEGITIMIDADE ATIVA

Art. 1o Lei 12.016/09 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Incluindo neste rol o espólio, sobretudo quando se discute valores atrasados não pagos em vida ao próprio Segurado, ao fundamento do art. 112 da lei 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Caso 01 – Tem legitimidade para agir (ação ordinária) o dependente já em gozo de pensão por morte, postulando o pagamento dos atrasados em NOME PRÓPRIO. Admitindo inclusive, suceder o falecido nas ações em andamento. Afastando a regra geral do 110 do CPC:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

ATENÇÃO - O MS NÃO SE PRESTA PARA COBRAR VALORES ATRASADOS. É comum na via ADM o sobrestamento do pagamento dos valores atrasados por conta de auditorias. Nestes casos tem legitimidade para impetrar MS postulando a efetiva realização da auditoria, no prazo estabelecido pelo juízo e NÃO o pagamento dos atrasados. REPRESENTAÇÃO DOS INCAPAZES 01º – Caso – Benefício Assistencial às Pessoas com Deficiência. Crianças e Adolescentes a representação é dos pais, representantes legais ou curador nomeado pelo juízo. Maior de 18 anos, cuja deficiência seja enfermidade ou doença mental será necessário propor ação de interdição.

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A ação de interdição é da Justiça Estadual e o benefício da Federal e não serão julgadas simultaneamente. SAÍDA: DICA: Requer na Federal nomeação de curador especial (só para a causa). Aqui deverá o advogado fazer prova da incapacidade civil por meio de juntada de laudo. Curador Especial será a Defensoria Pública da União. 02º – Caso – Concessão de Pensão por Morte quando já existe 01 Dependente habilitado, por conta de conflito de interesses (mãe e filho), neste caso será nomeado curador. ADVOGADO É INDISPENSÁVEL PARA IMPETRAR MS. DICA: Defeito na representação processual, falta de curador ou outros vícios, NÃO autorizam o imediato indeferimento da petição inicial. Art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública OU agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

AUTORIDADES PÚBLICAS. São as PESSOAS FÍSICAS que desempenham funções de natureza pública, na qualidade de agentes políticos ou administrativos. Art. 6º, § 3º lei 12.106/09:

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Ou seja, é a autoridade (pessoa física) que dispõe de competência para desfazer o ato impugnado pelo MS. Gerente Executivo do INSS ou contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social. No Direito Acidentário, buscando benefício previdenciário, a regra é o Gerente Executivo do INSS ou o Chefe de Agência da Previdência Social – APS.

Estrutura Organizacional do INSS

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Gerência Executiva Agências da Previdência Social

Não é Autoridade Coatora o Procurador do INSS (Procurador Federal), pois representa o órgão do INSS em juízo e não tem competência para implantar, reativar ou revisar benefícios. DICA: O MS NUNCA é impetrado contra ato de PJ, NEM contra ato de Órgão ADM, ou seja, o MS não é impetrado contra ato do “INSS”, nem contra a Chefia da Agência da Previdência Social”, nem contra a “Gerência Executiva do INSS”. E sim, contra ato do Gerente Executivo do INSS ou contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social. AGENTES DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. São TODOS os agentes (PF) das PJs que executem atribuições do Poder Público. É o caso de uma concessionária de serviços de energia elétrica. Caso o dirigente (PF) interrompa ilegalmente o fornecimento de energia elétrica caberá MS para impugnar o ato. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. E se o Dr. Advogado errar na indicação do polo passivo do MS? O STF tem inúmeros julgados que diz, não caber correção da autoridade coatora de ofício pelo juízo, daí, o processo é extinto sem resolução de mérito. TODAVIA, esta orientação vai contra os princípios da instrumentalidade do processo e da efetividade da entrega da jurisdição. Qual a saída? DICA: 01ª – Possibilidade - Facultar a emenda do MS (art. 321 do CPC), ainda que resulte em alteração do juízo. 02ª – Possibilidade – Caso a autoridade coatora correta pertença a mesma PJDPúblico, pois não haverá alteração do polo, restando preservada as condições da ação. 03ª – Possibilidade – Teoria da Encampação. Quando a autoridade coatora incorreta prestar esclarecimentos no MS e se manifestar no MÉRITO, restará convalidada a irregularidade prosseguindo-se com o MS. Jurisprudência:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTO ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - TEORIA DA ENCAMPA ÇÃO - EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NEGATIVA - ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não é possível extinguir o mandamus em razão de um suposto vício na indicação da autoridade coatora, posto que, no caso vertente, o superior hierárquico da pessoa que supostamente praticou o ato inquinado, isto é, o Diretor Presidente do IPAJM, prestou as informações devidas e fez a defesa do ato, sanando, portanto, eventual irregularidade na indicação. Aplica-se ao presente caso, portanto, a teoria da encampação . TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002403020148080024 (TJ-ES) Data de publicação: 09/04/2014

DICA: Errar na indicação da autoridade coatora pode trazer prejuízo (extinção sem resolução de mérito), significa perda de tempo e fragilidade da relação advogado com o cliente. E mais, como a legitimidade de parte é uma das condições da ação, poderá ser arguida em qualquer instância ou grau de jurisdição, trazendo sérios prejuízos. SUGESTÃO – quando da indicação da autoridade coatora, acrescentar “ou quem faça

suas vezes do exercício da coação aqui discutida”, pois se houver indeferimento do MS, poderá opor embargos de declaração. Requerendo que o juízo diga sobre a omissão para fins de emenda do exórdio. LITISCONSÓRCIO NO MS. É o consórcio na lide, pluralidade de autores ou réus. Litisconsórcio Passivo Necessário – Quando há mais de um pretendente à pensão decorrente de morte em acidente de trabalho de ex-segurado. Deverá ser notificado o INSS e citado o atual beneficiário. É a partilha do benefício que se dá dentro da Classe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das cla sses deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes .

Por outro lado, se de mesma Classe – art. 77 da lei 8.213/91:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

DICA:

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Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Questão procedimental que exige atenção do advogado, pois se o atual beneficiário da pensão não for citado, a decisão do MS será ineficaz para ele. Isso prolongará a lide, cabendo inclusive rescisória por violação literal de disposição de lei. E o pensionista em potencial? Aquele que não recebe a pensão por morte, mas, em tese, teria direito. 01º – Caso – União Estável. 02º – Caso – Filhos Menores constando da certidão de óbito do ex-segurado. Esses pensionistas em potencial são litisconsortes passivos necessários? Não, pois não recebem pensão do INSS. TODAVIA, é certo o INSS sustentar o contrário e requerer seja chamado os filhos menores, pois, se houver habilitação posterior do dependente que era menor de 18 anos na data do óbito, a pensão terá início no dia do próprio óbito. Podendo então, o INSS ser condenado 02 vezes. PERIGO, poderá o INSS cobrar regressivamente o valor que pagou além do devido. Situação que o advogado terá de “explicar” ao cliente! DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E MS. Súmula 268 do STF – “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com

trânsito em julgado”.

Outra coisa é o INSS deixar de implantar o benefício desobedecendo o trânsito em julgado da decisão. Aqui caberá MS contra ato de autoridade do INSS e NÃO contra a sentença. DICA: O ideal é preparar uma petição e despachar com o juízo nos próprios autos, explicando o caso e, aguardar decisão. Se indeferida, impetrar MS, assim terá a comprovação documental de que requereu anteriormente nos próprios autos e não obteve êxito. Com isto, evita o risco do MS ser extinto sem resolução de mérito.

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COMPETÊNCIA A competência em relação a MATÉRIA, é absoluta, ou seja, IMPRORROGÁVEL, podendo ser declarada em qualquer instância ou grau de jurisdição. Em matéria acidentária, postulando benefício decorrente de acidente de trabalho, o MS é impetrado contra ato de autoridade do INSS que é uma Autarquia Federal:

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada .

Neste caso a competência é da Justiça Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

A competência, em relação a matéria, poderá ser da Justiça Comum quando envolver ato de autoridade Estadual ou Municipal face suas Autarquias. A competência em relação ao LOCAL, dependerá do domicílio da autoridade coatora (sede funcional) face ao art. 110 da CF:

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Cada Estado da Federação conta com uma Seção Judiciária Federal que, por sua vez, é divida em Subseções Judiciárias. Boa parte das Subseções contam com Varas Federais Especializadas.

SEÇÃO JUDICIÁRIA (Estados + DF) SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS

VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS, PREVIDENCIÁRIAS, CRIMINAIS... DICA: E se verificar que o processo tramitou perante um juízo incompetente? Novo CPC garante:

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Pode então, o juízo competente manter a decisão do juízo incompetente! Sim. MS E O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

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Mesmo que o valor da causa seja até 60 salários mínimos, o MS não será impetrado no JEF.

Art. 3º Lei 10.259/01 - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial C ível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança , de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

TODAVIA, a Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o

mandado de segurança contra ato de juizado especial”.

Contra decisão interlocutória = substituto de recurso. Jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal para processar e j ulgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processa r e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586.789/PR. Rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.2.2012)

É assim, pois no JEF não cabe recurso das decisões interlocutórias, EXCEÇÃO:

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4 o, somente será admitido recurso de sentença definitiva .

Conflito de competência entre Vara Federal e JEF, caberá MS no TRF: Jurisprudência:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS PARA TURMA RECURSAL. 1- O writ foi impetrado contra decisão de natureza jurisdicional proferida no âmbito de ação previdenciária do Juizado Especial Federal. O art. 26, da Lei 10.259/01, vem corroborar a tese de que os Tribunais Regionais Federais não têm poder de revisão sobre as decisões dos Juizados. Deve-se destacar que o STJ excepcionou esse entendimento apenas para as hipóteses de controle sobre a competência dos Juizados. (MS 0034321-90.2010.4.03.0000, Rel. Des. Baptista Pereira, DJF3 10.5.2011)

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Portanto, afastada discussão sobre a competência do JEF, o MS deverá ser interposto na Turma Recursal do JEF. MS E O ACIDENTE DE TRABALHO. Ações que buscam benefício decorrentes de acidente de trabalho (aposentadoria por

invalidez, auxílio doença, ou auxílio acidente de trabalho, decorrentes de acidente de

trabalho), em regra, são de competência da Justiça Estadual, art. 109, I da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O acidente de trabalho conta com conceito amplo na Lei 8213/91.

DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO Não há conceito legal, existe apenas a previsão das consequências do fato (acidente). Contudo, podemos entender como um dano que abrange não apenas o empregado, mas também o patrimônio da empresa. Decorre de evento único ocorrido no ambiente e no horário de trabalho. (art. 19 lei 8.213/91). Acidente de Trabalho. Art. 19 lei 8.213/91.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consequência, Benefício Previdenciário – Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91). NATUREZA DO DANO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO Lesão Corporal: É um dano anatômico (físico), ou seja, a ferida, a amputação, a fratura, a ruptura de órgão interno e outras. Perturbação Funcional: É a redução da capacidade sensorial (audição e visão) ou motora (redução dos movimentos). Atinge o órgão, NÃO a sua anatomia (físico) e sim, na função, reduzindo a capacidade sensorial ou motora. Doenças Ocupacionais - São espécies de acidente de trabalho atípico:

• DOENÇAS PROFISSIONAIS (art. 20, I, lei 8.213/91);

• DOENÇAS DO TRABALHO (art. 20, II, lei 8.213/91);

• CONCAUSA: (art. 21, I, lei 8.213/91), e

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• ACIDENTES POR EQUIPARAÇÃO: (art. 21, II e IV da lei 8.213/91). DOENÇA PROFISSIONAL - É aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho específico à determinada profissão/atividade. Prevista expressamente no art. 20, I da Lei 8.213/91:

I - doença profissional , assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

Exemplos: A tenossinovite (inflamação dos tendões) em relação aos digitadores, pianistas e montadores; radiações ionizantes (catarata) profissional soldador e a silicose para os trabalhadores de mineração, dentre outros. N.T.E.P. (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) – Decreto 3.048/99

INTERVALO CID-10 CNAE

M60-M79

...5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601

Aula grátis CAT e Petição de Quesitos: https://www.youtube.com/watch?v=Uii8Bc4ulbE https://www.youtube.com/watch?v=cW0q7WFfx9w DOENÇA DO TRABALHO - Está ligada a salubridade do meio ambiente de trabalho e NÃO a função, atividade desempenhada no trabalho. Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso. Ex.: Um trabalhador que está exposto ao ruído excessivo, em um galpão de solda, e desenvolve surdez. Esse é um caso típico de doença do trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – I

Acidentes por equiparação, ocorridos no ambiente e no horário de trabalho

(concausas).

CONCAUSA – Art. 21, I, da lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única , haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - II

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Acidentes por equiparação, ocorridos fora do ambiente e do horário de trabalho (na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade do empregador, acidente de percurso, nos períodos de refeição e descanso...). ACIDENTE DE TRAJETO – in itinere – art. 21, IV, “d” da lei 8.213/91.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que for a do local e horário de trabalho :

Ações que buscam indenizações em decorrência do acidente de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho. Súmula vinculante 22 do STF.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

MS NA TRABALHISTA:

Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

Casos de reintegração de trabalhador decorrente de acidente de trabalho. (Limbo

Jurídico). TODAVIA, PARA O STJ QUANDO SE TRATAR DE MS envolvendo Acidente de Trabalho, a competência será SEMPRE da Justiça Federal e não da Justiça Estadual. É que neste MS a autoridade coatora é federal o que firma a competência da Justiça Federal. Jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DE AGÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Fe deral da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o sus citado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitó ria, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática L tda. contra ato supostamente abusivo e ilegal do chefe da Agência d a Previdência Social do INSS, por meio do qual pretende a impetrante a retificaçã o de ato administrativo. 2. Noticiam nos autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (91) como causa do afastamento do empregado, embora a licença, na verdade tenha se dado em razão de doença (31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. ... 4. A competência para o julgamento de mandado de se gurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autori dade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante . Precedentes. 5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra⁄ES, autoridade púbica federal vinculada ao Instituto Nacional do

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Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (STJ, CC111.123/ES, Rel. Min. Castro Meira, DJe 22.11.2010)

DO PROCEDIMENTO NO MS. 1 - Do Prazo:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo int eressado, do ato impugnado .

Conta-se da ciência oficial pelo impetrante, do ato impugnado, e NÃO, da pratica do ato pela autoridade coatora! DICA: Não custa nada indicar no MS a data em que o impetrante tomou ciência do ato, ainda que não seja oficial tal ciência (intimação), evitando do juízo intimar as partes para esclarecer a tempestividade, garantido assim, a apreciação do pedido liminar do MS. Cuidado com o Pedido de Reconsideração ainda no INSS – Súmula nº 430 do STF – “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o

mandado de segurança”.

2 – Da Forma de Impetração. Deve obedecer os requisitos do art. 319 do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações ; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

O CPF é o requisito mais importante da petição inicial, pois é utilizado para identificação de ações já propostas, possibilitando a reunião, conexão, litispendência ou coisa julgada.

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O Pedido, será para que o juízo emita uma ordem contra a autoridade coatora para que esta pratique ou não pratique um ato, como por exemplo, implantar, revisar ou restabelecer um benefício, ou ainda, abster-se de cancelar um benefício. Não cabe pedido de atrasados no MS, nem mesmo protesto de provas nem de realização de audiência de conciliação. 3 – Da Liminar. De forma geral são 02 (dois) requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.

A lei 12.016/09, optou pelas expressões:

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Fundamento Relevante equivale ao fumus boni iuris.

Resultar a Ineficácia da Medida , equivale ao periculum in mora. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA do nCPC, NÃO se aplica no MS, pois em que pese mais novo, a lei do MS é específica e afasta a lei geral. Da decisão do juízo que conceder ou negar a liminar caberá: A.I.

Art. 7, § 1o - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

A liminar persistirá, até:

Art. 7, § 3o - Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

Caso Prático: Indeferida a liminar o advogado interpõe A.I. no 2º Grau buscando a implantação do benefício. CONTUDO, neste intervalo de tempo, o juízo de 1º Grau pode proferir sentença no MS, julgando-o improcedente. Quando o TRF toma ciência da sentença, costuma negar seguimento já que a decisão impugnada no A.I. não subsiste mais, pois foi substituída pela sentença. E AGORA? Restará ao Segurado interpor Apelação e, a admissibilidade pelo novo CPC será feita no 2º Grau (art. 1.010, § 3º do CPC). A apelação conta, em regra, com efeito suspensivo o que ajudaria neste caso, MAS, uma das exceções é justamente a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela

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provisória, nestes casos NÃO HAVERÁ EFEITO SUSPENSIVO e a sentença produzirá efeitos após a publicação! (art. 1.012, § 1º, V do CPC). E agora, o que fazer? Pedir o efeito suspensivo direto no 2º Grau.

Art. 1.012, § 3o - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.

Hipótese do inciso I – em petição avulsa dirigida ao Presidente do Tribunal. Quando não distribuída a apelação. Hipótese do inciso II – diretamente ao Relator da turma, depois de distribuída. Requisitos para conseguir o Efeito Suspensivo no MS: • a probabilidade de provimento do recurso OU • houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 1.012, ..., a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação .

Demonstrar a Probabilidade de Provimento equivale ao fumus boni iuris.

Risco de Dano Grave , equivale ao periculum in mora. Desta decisão caberá AGRAVO INTERNO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ;

CIÊNCIA AO ÓRGÃO DO INSS

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada , enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

É o Procurador Federal quem representa o INSS em juízo.

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DICA: Providenciar, no mínimo, 03 vias do MS: 01ª – Autos; 02ª – Autoridade Coatora, e 03ª – INSS – Procurador Federal - representante judicial. Os documentos devem ser apresentados em 02 (duas) vias: 01ª – Autos; 02ª – Autoridade Coatora Se houver litisconsórcio, tantas cópias quantas forem necessárias. Se o tramite for PJE, verificar regulamentação do Tribunal. POSSIBILIDADE DE DESISTIR DO MS: Sim, é possível, mesmo depois de sentença favorável ao impetrante, é possível desistir do MS. Jurisprudência:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZID O APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA . ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. RE 669.367/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014.

É que o réu no MS é o Estado, e não seria razoável impedir a desistência para fazer prevalecer a vontade Estatal. SUSPENSÃO DA LIMINAR E DA SENTENÇA. Sabemos que cabe A.I. da decisão do juízo de 1º Grau que defere ou indefere MS. (art. 7, § 1º lei 12.016/09). Além do A.I., o art. 15 da lei do MS prevê a possibilidade de SUSPENSÃO DA LIMINAR ou da SENTENÇA, especificamente nestes casos, quando:

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Art. 15 lei 12.016/09 – Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito públic o interessada ou do Ministério Público e para EVITAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS, o preside nte do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso su spender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , ...

É um incidente processual e o Presidente do Tribunal analisará apenas, se estão presentes GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONO MIA PÚBLICAS . Ou seja, nada impede o INSS de Agravar de Instrumento da decisão de 1º Grau que concede a liminar, ou apelar da sentença e ao mesmo tempo, instaurar o presente incidente. Pouco importa a decisão no incidente (pedido de suspensão), pois o A.I. e a Apelação, serão julgados normalmente. DICA: Se acolhido o pedido do INSS, de suspensão da liminar ou da sentença, o Segurado poderá interpor Agravo:

Art. 15 – 12.016/09 - (parte final) ... dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo , no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

A tese é sustentar a inconstitucionalidade do incidente, por afastar a eficácia do MS que é uma garantia constitucional. Jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PENHORA DE RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ALEGADAS. RISCO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO COMPROVADO. AGRAVO RE GIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, torna-se necessário, em princípio, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. As alegações da agravante não são suficientes para infirmar ou ilidir as razões que fundamentaram a decisão impugnada. 3. Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem jurídica, devem ser discutidos e resguardados, sendo o caso, nas vias recursais ordinárias, no plano do juízo natural. O exame pela presidência do tribunal limita-se aos pr essupostos específicos da contracautela, segundo a legislação de regência, no tadamente a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à econo mia públicas . (Cf. Lei 8.437/1992, art. 4º, caput e § 1º; e Lei 12.016/2009, art. 15). 4. A agravante não comprovou a existência de risco de grave lesão à ordem e economia públicas com a manutenção da liminar concedida em primeira instância, que determinou a penhora dos recursos financeiros do Município devidos à União. 5. Ausente fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão guerreada. 5. Agravo regimental desprovido. TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SL 00442177520144010000 0044217-75.2014.4.01.0000 (TRF-1) Data de publicação: 21/10/2015.

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DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DICA: A primeira coisa é verificar junto as Equipes de Atendimento de Demandas Judiciais: A-) A autoridade recebeu a comunicação judicial? B-) Identificar o problema que impede o cumprimento da ordem? Caso não surta efeito desejado, o ideal é despachar com o juízo requerendo expedição de mandado de constatação para que o oficial de justiça compareça na repartição pública e se certifique do descumprimento da decisão judicial. Art. 26 da lei 12.016/09:

Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Persistindo o não cumprimento da decisão judicial, o Segurado deverá requerer ao juízo que intime PESSOALMENTE a autoridade impetrada para que em 24 ou 48 horas esclarece sobre o cumprimento da decisão. Se ainda persistir o descumprimento da decisão judicial, caberá ao juízo dar ciência do ocorrido ao MP, na formar do art. 40 do CPP, para providências criminais cabíveis. Podendo o juízo: A-) aplicar à autoridade administrativa (e não ao INSS) multa de até 20% sobre o valor da causa. B-) Representar ao MP para apuração de ato de improbidade administrativa com perda do cargo. C-) representar ao superior hierárquico da autoridade impetrada para apuração de infração disciplinar. D-) representar à Advocacia-Geral da União para fins de eventual ajuizamento de ação civil pública de reparação de danos causados a terceiros pela demora no cumprimento da ordem judicial. DICA: Fundamentar a petição de descumprimento da ordem judicial na forma acima.

A-) CASOS EM QUE O MS NÃO É CABÍVEL. 1º - Quando ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias.

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Inicia o cômputo do prazo da data em que o impetrante toma ciência oficial da prática do ato, e não da data em o ato foi praticado pela autoridade coatora. Ainda na via administrativa. Recorrendo o Segurado, COM EFEITO SUSPENSIVO, o prazo começará quando da ciência do julgamento do recurso administrativo. É que o art. 5, I da lei 12.016/09:

“Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

Situações em que NÃO há como calcular o prazo dos 120 dias do MS. A-) Quando da omissão da autoridade impetrada em praticar o ato a que estava legalmente obrigada. Se o ato NÃO EXISTE, não há como identificar o início do prazo. Jurisprudência:

(...) A jurisprudência desta corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (agRg no ARESP 144.062/PA, Rel Min. Humberto Martins, DJe 04.06.2012). O art. da Lei n. 1.53/51 corresponde ao art. 23 da Lei 12.016/09.

B-) Quando da impetração de MS Preventivo, pois não existe nenhum ato praticado pela autoridade coatora, ou seja, não há termo inicial do prazo. 2º - Quando os fatos não são comprováveis por documentos, ou seja, exige PROVA. A-) Quando se pretende a concessão de um benefício por incapacidade (auxílio-

doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) e o requerimento administrativo for indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho. Nestes casos é necessário a realização de prova pericial médica, que irá atestar se o Segurado é portador de doença ou lesão e ainda a eventual, redução da capacidade para o trabalho. TODAVIA, nestes casos caberá MS para discutir a condição de Segurado. Exemplo: Incapacidade reconhecida administrativamente pelo próprio INSS e há discussão na PROVA da qualidade de segurado ou da carência, ai caberá MS, pois a PROVA será documental (extrato do CNIS) 3º - Quando o INSS não reconhece a anotação na CTPS, ausência de contribuições.

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Há o registro na CTPS do contrato de trabalho. Todavia, o empregador não recolheu as contribuições ou até foram recolhidas, mas, por serem antigas, não estão registradas no CNIS. Jurisprudência:

“(...) Existindo relação empregatícia, a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo, nesse caso, a ausência de contribuição importar em negativa do benefício à seguradora empregada. O artigo 34 da Lei 8.213/91 reforça esse entendimento, ao estabelecer que na renda mensal dos benefícios serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses trabalhados, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas pela empresa (inciso I). Os artigos 35 e 36 da Lei ainda determinam que, na falta de prova do valor das contribuições (ou do recolhimento destas, no caso dos domésticos), o benefício será concedido no valor mínimo, permitindo-se a retificação assim que houver essa prova. No caso dos segurados empregados domésticos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições é também do empregador (art. 30, V, da Lei nº 8.213/91; artigo 34, § 2º da LC nº 150/2015). TRT 3ª Região, AC 2000.61.83.001130-5, Rel. Suzana Camargo, DJU 25.02.2003)

Nesta hipótese NÃO cabe MS pelo fato da anotação em CTPS ter presunção relativa de validade juris tantum), ou seja, admite-se PROVA em contrário e, se admite prova, não cabe MS.

Súmula 225 do STF – Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira de trabalho profissional.

E quando a anotação se dá no Juízo Trabalhista? Depende, se a anotação decorre de acordo em audiência trabalhista, não se pode descartar a possibilidade de simulação. Todavia, se a anotação, reconhecimento de vínculo, decorre de sentença transitada em julgado, sob o crivo do contraditório, é claro que se reforça a presunção da anotação. Jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. O apurado, documentalmente, favorece a pretensão, na confirmação da efetiva ocorrência de tempo de serviço, conforme anotado em CTPS. A carteira de trabalho é a fonte mais importante na comprovação do tempo de serviço. Se o empregador não efetuou os recolhimentos devidos, atinentes aos seus empregados, o problema se resolve com a cobrança, por via dos meios que a legislação aponta. O infactível é punir o empregado por qualquer descuido do patrão. Apelação do INSS improvida. (TRT 5ª Região, AMS 2004.81.00.008534-1, Rel. desembargador Federal Vladimir Carvalho).

DICA: Cuidado com os acordos trabalhistas e junte todos os documentos possíveis para MS.

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B-) CASO EM QUE O MS É CABÍVEL, MAS EXIGE AVALIAÇÃO NO CASO EM CONCRETO PARA SABER SE É A MELHOR SAÍDA PROCESSUAL.

Honorários de Advogado. Art. 25 da lei 12.016/09:

“Não cabem, no processo de mandado de segurança , a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios , sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.

E a Súmula 111 do STJ? Prevê que a sucumbência deve ser calculada sobre as prestações vencidas até a data da sentença, ou seja, sobre os atrasados que impede o manejo do MS. Por outro ado, se o valor dos atrasados for pequeno, pode ser interessante o MS. PARA AS AÇÕES ORDINÁRIAS: O nCPC estabelece regra específica a respeito dos honorários de sucumbência nas causas contra a Fazenda Pública (art. 85 CPC),

“variando entre 1 até 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, independente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive os casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”

DICA: Analisar caso a caso e ser bem técnico (claro) no contrato de honorários, “compensando” eventual perca da sucumbência quando se entender interessante o MS. DOS RECURSOS. Contra a sentença do MS cabe Apelação, inclusive para a autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS ou o Chefe de Agência da Previdência Social – APS). Art. 14, § 2º lei 12.016/09. Podem apelar: Segurado (impetrante), Autoridade coatora (impetrada), Procurador Federal que representa o INSS e o MP. 15 dias para o Segurado e 30 para o INSS (úteis). Sujeita-se a remessa oficial ao 2º Grau quando da procedência do MS. CABEM OS SEGUINTES RECURSOS NO MS: A.) A.I. face a decisão de 1º Grau que concede ou não a liminar (art. 7, § 1º); B-) Apelação face a sentença, inclusive quando indefere a inicial (art. 10, § 1º e art. 14);

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C-) Agravo face a ato do Relator que indeferir liminarmente o MS de competência originária dos Tribunais (art. 10, § 1º, parte final); D-) Remessa oficial no caso de sentença de procedência no MS (art. 14, § 1º) E-) Incidente Processual para Suspender Liminar ou Sentença, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 15, caput); F-) Agravo face a decisão do Presidente de Tribunal que examina o incidente acima (art. 15, caput, parte final); G-) Suspensão da Liminar ou Sentença, dirigida ao Presidente do STF ou do STJ, quando indeferido o pedido de suspensão no Tribunal de 2º Grau ou julgado o agravo de que trata a alínea “f” (art. 15, § 1º). H-) Agravo em face de ato do Relator que conceder ou negar liminar no MS de competência originária dos Tribunais (art. 16, parágrafo único), restando superada a Súmula 622 do STF; I-) Recursos especial (art. 105, III CF/88) e extraordinário (art. 102, III, CF/88) face a acórdão que julga MS (art. 18); J-) Recurso ordinário constitucional, de competência do STF (art. 102, II, “a”, CF/88) ou do STJ (art. 105, II, “b” CF/88), e k-) Embargos de declaração, cabíveis em face de quaisquer decisões, sentenças e acórdãos proferidos em mandado de segurança, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).