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    2 conceitos que apanhei no MarceloRS:

    - conformidade=respeito pelos limites impostos pelo bloco da

    legalidade e o seu acatamento.

    -formalidades- sao os trmites que fazem parte dum procedimento com

    vista a aprovar uma administrativo.

    bloco de legalidade lei, CRP, direito internacional, direito

    comunitrio, costume, regulamentos

    MRS

    : bloco de legalidade no inclui actos administrativos no normativos

    nem contratos da AP, porque o contedo deambos pode ser modificado.D ADMNISTRATIVO- II NOTES:

    CONCEITOS:

    Ha 2 posioes PROTECAO JURIDICA possiveis dos particulares face AP:-

    CONSOANTE A INTENSIDADE DA PROTECAO-

    Direito subjectivo- consubstancia 1 situaao juridica activa-CREDORA que

    possibilita a satisfaao de 1 interesse proprio do seu titular. Tem umaprotecao juridica DIRECTA.

    Interesse Legtimo- tem a ver c/ satisfaao de 1 interesse publico que ao

    ser satisfeito implica a satisfaao do interesse privado. A protecao

    juridica INDIRECTA uma vez que esta unida/ligada protecao do

    interesse publico. Ex :Lei do ruido- interesse publico- algo reflexo.

    A Distino Entre Direito Subjectivo e Interesses Legtimo -

    Existem interesses prprios dos particulares, porque essesinteresses so protegidos directamente pela lei como interesses

    individuais, e porque, consequentemente, a lei d aos respectivos

    titulares o poder de exigir da Administrao o comportamento que

    lhes devido, e impe Administrao a obrigao jurdica

    de efectuar esse comportamento a favor dos particulares em

    causa, o que significa que se esses comportamentos no forem

    efectuados, os particulares dispem dos meios jurdicos,

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    designadamente dos meios jurisdicionais, necessrios efectiva

    realizao dos seu direitos.

    E, o que um interesse legtimo ? Para que exista interesse

    legtimo necessrio:

    - Que exista um interesse prprio de um sujeito de Direito;

    - Que a lei proteja directamente um interesse pb lico;- Que o titular do interesse privado no possa exigir -lhe que

    no

    prejudique esse interesse ilegalmente;

    Que a lei, no impondo Administrao que satisfaa o

    interesse

    particular, a proba de realizar o interesse pblico com ele

    conexo por forma ilegal;

    - E que, em consequncia disto, a lei d ao particular o poder

    de obter a anulao dos actos pelos quais a Administrao

    tenha prejudicado ilegalmente o interesse privado.

    Que vantagens h em que a lei reconhea interesses legtimos, se

    aps o recurso contencioso tudo pode ficar na mesma? As vantagens

    so duas: quem sofreu ilegalmente um prejuzo tem possibilidade de

    afastar esse prejuzo ilegal; afastado o prejuzo ilegal, o titular

    do interesse tem uma nova oportunidade de ver satisfeito o seu

    interesse.

    Trata-se, portanto, de uma situao de vantagem em que os

    particulares se encontram perante a Administrao, mas obviamente

    inferior, em termos de vantagem, quela que ocorre no caso do Direito

    Subjectivo.

    H interesse legtimo, porque a obrigao d e respeitar alegalidade que recai sobre a Administrao pode ser invocada pelos

    particulares a seu favor, para remover as ilegalidades que os

    prejudiquem e para tentar em nova oportunidade a satisfao do seu

    interesse, na certeza de que, ao tent -lo, na pior das hipteses, se

    esse interesse acabar por ser insatisfeito ou prejudicado, essa

    insatisfao ou esse prejuzo tero sido impostos legalmente, e

    no j

    ilegalmente, como da primeira vez.

    Tanto na figura do Direito Subjectivo como na do interesse pblico

    legtimo, existe sempre um interesse privado reconhecido e protegido

    pela lei. Mas a diferena est em que no Direito Subjectivo essa

    proteco directa e imediata, de tal modo que o particular tem a

    faculdade de exigir Administrao Pblica um comportamento que

    satisfaa plenamente o seu interesse privado. Ao passo que no

    interesse legtimo, porque a proteco legal meramente indirecta

    ou reflexa, o particular tem apenas a faculdade de exigir

    Administrao um comportamento que respeita a leg alidade.

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    No Direito Subjectivo, o que existe verdadeiramente um direito

    satisfao de um direito prprio; no interesse legtimo, o que

    existe apenas um direito legalidade das decises que versem

    sobre um interesse prprio.

    A ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA-

    Exercer as funoes do estado nao uma pratica de actos isolados e

    descoordenados. ao inves um fluxo contnuo de actos unidos por um

    substrato comum- a da actividade. As actividades sao todas distintas umas das

    outras: depende da diferente naturexa e dos diferentes regimes.

    As actividades sao 4:politica,legislativa, jurisdicional e administrativa e

    sao as 4 tarefas do estado. O conjunto detodas essas actividades

    administrativas- administrao publica em sentido material.

    Embora estejam todos vinculados prossecuao da funao administrativa os

    actos da actividade administrativa nao sao todos identicos. As diversas

    categorias so- Adm.Publica em sentido formal.

    As 3 formas/categorias mais importantes dos actos admi:

    Acto administrativo

    Regulamento

    Contrato

    Os actos administrativos podem classificar-se de acordo com 6 critrios

    basicos:

    o Substrato ontolgico

    o Relevancia Juridica

    o Projecao no mundo fisico

    o Conteudo

    o Numero de vontades- perfeiao/imperfeiao

    o Grau de intensidade do interesse publico prosseguido.

    Substracto ontologico- podem ser positivos ou negativos, ou seja,

    respectivamente aces ou omissoes. Acoes sao condutas evitveis;

    omissoes sao abstenoes de condutas possiveis. Os regulamentos, os actos e

    os contratos sa~todos ACTOS POSITIVOS.

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    Os actos materiais e os actos informais- ACTOS NEGATIVOS.

    Ambos tm em comum a circunstancia de serem comportamentos dominaveis pela

    VONTADE.

    Relevancia Juridica- pdem ser juridicos ou nao juridicos consoante visem ou

    nao a produao de efeitos juridicos. Visar a produao de efeitos nao o

    mesmo que produzir efeitos. Tdos excepao dos materiais sao actos

    juridicos.

    Projeco no mundo fsico- pdem ser imateriais ou materiais.

    Imateriais- existencia espiritual- escrira, fala.

    Materiais- sao susceptiveis de serem apreendidos sensorialmente directamente.

    CONTEUDO- pdem ser normativos ou na normativos-

    Os actos normativos tem conteudo geral e abstracto. Os actos nao normativos

    tEm conteudo indivudial e concreto. Um acto tem conteudo geral ou individual

    consoante os seus destinatarios sejam determinaveis ou indeterminaveis dentro

    do contexto em que foi aplicado.

    Numero de Vontades- necessarias perfeiao, isto , para que tenham

    EXISTENCIA JURIDICA podem ser UNILATERAIS, BILATERAIS OU MULTILATERAIS.

    A perfeiao num unilateral- depende da existencia d 1 vontade.- ACTOS

    Bilaterais de 2 vontades- CONTRATO

    Multilaterais- mais de 2 vontades- CONTRATO

    Grau de Intensidade de interesse publico- os actos pdem ser de gestao

    publica ou de gestao privada. Tds os actos da adm visam a prossecuao do

    interesse publico definido por lei mas varia no confronto com os interesses

    privados que com ele colidem.

    Os actos de gestao publica estao legalmente vinculados a prosseguir interesse

    publico maior com maior intensidade. Estes sao regulados pelo dto adm- ondeaki assegurado a PRIMAZIA do interesse publico sobre os interesses

    privados bem como a posiao de autoridade da adm perante os particulares.

    Os actos de gestao privados sao regulados pelo dto privado.

    REQUISITOS DOS ACTOS JURIDICOS DA ADMINISTRAAO- CUMULATIVOS

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    Sao aqueles que estando reunidas as condioes/pressupostos que a ordem

    juridica impoe desempenham de FORMA PLENA as funoes que a ordem juridica

    determina. Qdo reunem as 3 sao chamados actos perfeitos. Caso contrario actos

    imperfeitos.

    As condies ( ou propriedades) que CUMULATIVAMENTE tm de dispor sao:

    a. A EXISTENCIA JURIDICA

    b. LEGALIDADE

    c. EFICACIA

    As 2 ultimas estao contidas na 1 isto , so 1 acto existente pode ser

    legal e/ou eficaz. Mas por outro lado, a eficacia nao pressupoe a legalidade.

    A existencia Juridica- identficaao com 1 acto jurido publico isto

    elementos de previsao de 1 norma implicita.

    A legalidade- consiste na conformidade dos actos com o bloco da legalidade.

    Aferem-se nos momentos anteriores ao acto

    CONFORMIDADE- QUER DIZER RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO BLOCO DA

    LEGALIDADE

    A EFICACIA- a produo de efeitosjuridicos pelo acto juridico. Efeitos

    juridicos- modificaoes na realidade (ersfera juridica) podendo ou nao

    consistir em modificaoes na realidade.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO (Definiao no LADA):

    o conjunto de documentos ( definiao na LADA) onde estao incluidos todos

    os atos e formalidades que fazem parte dum procedimento administrativo. D

    suporte fisico-documental e suporte juridico aos actos praticados e s

    formalidades observadas no procedimento. Nao s os documentos admnistrativos

    mas tambem informaao em graficos, sonoros, visuais, informaticos que sejamelaborados e apreendidos pela Adm.

    Traduz o P. Da forma escrita- art 27 e 122 CPA

    Obedece a 2 DEVERES:

    A) DEVER DE GUARDA OU DE CONSERVAO-65 CPA- que estipula dever de

    informao e de acesso;

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    B) DEVER DE DEVOLUO OU RESTITUIAO- que s se forma qdo ha

    requerimento da parte para a AP, nao vinculando oficiosamente a AP,

    excepto se se tratar de organismo oficiais ou de pessoas nao

    interessadas, devendo estes ser restituido oficiosamente.

    DIFERENAS:

    o procedimento desenrola-se perante a AP; O Processo perante os Tribunais.

    O proc vigora o P de inquisitorio ( impulso, dinmico) enquanto no

    processo vigora o P.do dispositivo ( caracter passivo- dado s partes s)

    PRINCIPIOS GERAIS DO CPA:

    1-PROSSECUAO INTERESSE PUBLICO E PROTEECAO DIREITOS E INTERESSES

    CIDADAOS-4

    o fio condutor da actividade administrativa publica. A AP nao pode

    modificar os interesses publicos que a lei lhe confiou embora possa

    interpretar.

    A lei fixa os interesses publicos a prosseguir pela AP e estabelece

    tambem as regras a que deve obedecer nessa prossecuo.

    Garante a imparcialidade

    Tambem esta associado com a aplicaao ou nao do art 124 -

    fundamentaao.

    O interesse pblico o interesse colectivo, o interesse

    geral de uma

    determinada comunidade, o bem -comum.

    A noo interesse pblico traduz uma exigncia a exigncia de

    satisfao

    das necessidades colectivas.

    Este princpio tem numerosas consequncias prticas, das quais

    importa

    citar as mais importantes:

    S a lei pode definir os interesses pblicos a cargo da

    Administrao:

    no pode ser a administrao a defini -los.

    Em todos os casos em que a lei no define de forma complexa e

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    exaustiva o interesse pblico, compete Administrao

    interpret-lo,

    dentro dos limites em que o tenha definido.

    Definido o interesse pblico pela lei, a sua prossecuo pela

    Administrao obrigatria.

    O interesse pblico delimita a capacidade jurdica das pessoas

    colectivas pblicas e a competncia dos respectivos rgos: o

    chamado princpio da especialidade, tambm aplicvel a pessoas

    colectivas pblicas.

    S o interesse pblico definido por lei pode constituir motivo

    principalmente determinado de qualquer acto administrativo. Assim, se

    um rgo da administrao praticar um acto administrativo que no

    tenha por motivo principalmente determinante, o interess e pblico

    posto por leia seu cargo, esse acto estar viciado por desvio de

    poder, e por isso ser um acto ilegal, como tal anulvel

    contenciosamente.

    2-IGUALDADE-ART 5- esta tambem nos art 13 e 266 n 2-

    obriga a AP a tratar tods cidadaos em igualdade que se encontrarem em

    situaoes objectivamente identicas e desigualmente aqueles cuja situaao

    seja diversa. Este P limita o exercicio do discrionario dado que a obriga a

    ter 1 comportamento uniforme em circunstancias identicas- al d) n 1 art 124

    utilizando este Principio a AP adopta certas condutas:

    Autovinculao ( OU REGRA DE PRECEDENTE)

    A Adm impoe que a conduta que haja sido adoptada antes, em situaoes

    identicas s que agora sao objecto de procedimento se mantenha. Para isso,

    Pressupostos POSITIVOS E NEGATIVOS:

    A mesma competncia do rgo que vai decidir.

    A mesma forma do acto prometido.

    Posse de todos os elementos de facto e de direito que assistam deciso.

    A nao ser que tenha havido alteraao do interesse publico a prosseguir

    PROPORCIONALIDADE 6

    tambem denominado o da proibiao do excesso.

    corresponde a uma variaao que se estabelece em 2 grandezas:

    beneficios( para o interesse publico) e os custos( avaliados pelo

    sacrificio de interesses aos particulares),

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    Tem de ser feita 1 ponderaao acerca entre estes 2 elementos para

    que a decisao seja

    A= ADEQUADA

    B=NECESSARIA

    C= PROPORCIONAL

    obriga a que a AP provoque a menor lesao possivel de interesses privados,

    com a prossecuao do interesse publico.

    JUSTIA-6

    Diz que a actividade da AP esta limitada por criterios de justia material

    isto nao pode ofender quaisquer outros principios ( igualdade,

    proporcionalidade, transparencia etc) sob pena de ser considerada injusta.

    IMPARCIALIDADE-6

    A OBJECTIVIDADE: NO PROCEDIMENTO, NA ESCOLHA DOs MEIOS, NA DECISAO, NA

    EXECUAO E NA ORGANIZAAO.

    Nao pode influenciar-se por consideraoes de ordem subjectiva ou pessoal

    Pede superaao duma visao subjectivista e parcial para a totalidade.

    Assegura que a tomada de decisoes da AP tenha em consideraao tdos

    interesses publicos e privados relevantes para a decisao. Nao deve favorecer

    qq interesse privado.

    Projecta-se pelas regras dos art 44 a 51 CPA nomeadamente:

    o Impedimentos-44 + 45-3

    o Escusas-48-1

    o Suspeiao-48-2

    BOA FE- 6A

    Consagrado no art. 6-A do CPA, no apresenta especificidade no querespeita sua aplicao Administrao Pblica. Sobressaem, porm,

    os dois

    limites negativos que ele coloca actividade administrativa pblica:

    sentido subjectivo: essencialmente um estado de espirito, uma convicao

    pessoal sobre a licitude da conduta, sobre o estar em conformidade com o

    direito.

    qualquer pessoa deve ter 1 condura leal, sem reservas qdo em relaao com

    outras.- sentido objectivo.

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    Traz 2 limites AP:

    A)A ap NAO DEVE ATRAIOAR A CONFIANA que os particulares tm num

    comportamento adoptado.

    B)A AP nao deve iniciar 1 proced legal que seja diferente daquele que

    proposto pelo inicio do procedimento.

    COLABORAAO DA ADM COM PARTICULARES- 7

    Nota-se ( INTEGRADO) no procedimento-

    PARTICIPAAO-8

    Esta integrado ( enquadrado) na audiencia dos interessados-art 100.

    Permite a participaao dos interessados na formaao das decisoes da AP que

    lhes digam respeito- consubstanciando ( ligando) ao PRINCIPIO DA

    ADMINISTRAAO ABERTA.

    DECISAO- 9-

    diz respeito s situaoes em que a actuaao da AP solicitada pelos

    particulares- art 54

    Obriga a AP a pronunciar-se sobre tds os assuntos que lhe sejam apresentados

    pelos particulares, deixando por isso de ter nestes casos a a

    discricionariedade de optar entre decidir e nao decidir

    Pressupostos do dever de decisao:

    a) Subjectivos: competencia do orgao que recebe o pedido e legitimidade

    do requerente.

    b) Objectivos: inteligibilidade- art 9 n 2 e ha ha mais de 2 anos

    Nao estando reunidas em cumulo esses 2 pressupostos apenas subsiste o

    dever de PRONUNCIA- ISTO ,informar os particulares das razoes porque nao

    pode a AP decidir.

    O nao cumprimento do DEVER DE PRONUNCIA- implica SANO JURIDICA.

    Gera invalidade

    Qto decisa ( que diferente da pronuncia) a sanao poder

    originar-se o cumprimento do deferimento tacito-108 ou indeferimento

    tacito-109.

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    Se a AP nao decidir tambem incorre em resp civil por ilicito de gestao

    publica- ind tds os prejuizos (dano e nexo de causalidade).

    DESBUROCRATIZAAO E EFICIENCIA 10

    Confirma 2 P da org adm- P aprox servios As populacoes e o P desburocrta.

    Incide no P da celeridade, da economia e da eficiencia das decisoes

    administrativas.

    GRATUITIDADE-11-

    Em regra o procedimento adminis gratuito sem prejuizo de ser devido pelos

    particulares o pagamento de taxas ou despesas.

    ACESSO JUSTIA 12+ 20, 268, 4 E 5 CRP

    Consiste no facto de a todos e por efeitos da CRP assegurado o acesso ao

    direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legitimos.

    Garante tambem o recurso contencioso c/ fundamento em ilegalidade contra a

    AP qdo lesem direitos e interesses legalmente protegidos.

    Reflecte-se tambem no direito informaao, consulta juridica e ao

    patrocinio juridico e no acesso via judicial ( recurso contencioso)

    confere aos cidadaos o direito de se defenderem qdo em conflito com a AP.

    1-LEGALIDADE-(3, 124 n 1 d)Os rgos e agentes da Administrao

    Pblica s podem agir no exerccio das suas funes com

    fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos -

    A lei no apenas um limite actuao da Administrao

    tambm o

    fundamento da aco administrativa.

    Tem como funes:

    a) Assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder

    administrativo.b) Garantir os direitos e interesses dos particulares.

    2 tipos de PRIMADO do poder legislativo significa:

    a) A AP nao pd praticar actos contrarios Lei. -sentido negativo

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    b) Os actos da AP tm sempre de ter habilitao legal. -

    designado por precedencia da lei - sentido positivo

    EFEITOS:

    a) Negativos- como a AP esta proibida de violar a lei, se o fizer,tds os seus actos terao 1 consequencia juridica desfavoravel= a

    INVALIDADE.

    b) Positivos- os actos administrativos sao legais ate que 1

    tribunal administrativo decida em contr ario.

    A sujeiao da adm ao direito. N 1 do art 3 - sentido

    objectivo- ou seja, sujeita -se s fontes de direito incluindo -se os

    principios gerais.

    A VIOLAAO da legalidade IMPLICA:

    A) INAVALIDADE DA DECISO.

    B) INEFICACIA- Qdo nao se observam os requisitos dela-ineficaz

    qdo nao produz efeitos juridicos - por ex- falta de publicidade -

    n2 art 130, art 37 n2 -falta de publicao no DR delegaao, ou

    se nao for notificado -132 n1- NO CPA HA 1 CAPITULO -127 A

    132

    C) RESPONSABILIDADE CIVIL - qdo ha prejuizos

    D) RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR ou quaisquer outras formas de

    responsabilizaao- politicas ou penais ao titular do orgao.

    UNICAS EXCEPOES: cada 1 tem o seu regime

    o ESTADO DE NECESSIDADE - N 2 ART 3 CPA

    o URGENCIA ADMINISTRATIVA - P.P 19,31,46,84 E 103 -permite aos

    orgaos adm saltar das normas de competencia, forma e

    procedimento legais .

    REQUISITOS/PRESSUPOSTOS do ESTADO NECESSIDADE :

    1) Ocorrer factos graves e anormais em circunstancias anormais

    2) Existir perigo eminente para o interesse publico

    3) Impossibilidade de fazer face c/ os meios normais

    4) A situaao de anormalidade nao seja provocada por culpa do

    orgao

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    O QUE DISTINGUE AS 2: ( DIFICIL POR VEZES DISTINGUIR)

    o A DECISAO OU ACTO URGENTE - precisa de expressa previso legal ;

    discricionariamente determinavel pelo orgao= um

    pressuposto NEGATIVO ( abstenes de condutas possiveis ).

    o

    O ESTADO DE NECESSIDADE DEPENDE - preenchimento de 4pressupostos CUMULATIVAMENTE;e pode ser INVOCAVEL EM QUALQUER

    CASO; Provem dum P geral de direito que depende da verificaao

    objectiva dos 4 pressupostos.

    LEGALIDADE-Este princpio sem dvida, um dos mais importantes Princpios Gerais deDireito aplicveis Administrao Pblica, e que alis, se encontra consagradocomo princpio geral de Direito Administrativo antes mesmo que a Constituio,o mencionasse explicitamente (art. 266/2 CRP e art. 124/1 -d CPA).

    Os rgos e agentes da Administrao Pblica s podem agir no exercciodas suas funes com fundamento na lei e dentro dos limi tes por ela impostos.

    O princpio da legalidade aparece definido de uma forma positiva. Diz -seque a Administrao Pblica deve ou no deve fazer, e no apenas aquilo queela est proibida de fazer.

    O princpio da legalidade, cobre e abarca todos os as pectos da actividadeadministrativa, e no apenas aqueles que possam consistir na leso de direitosou interesses dos particulares.A lei no apenas um limite actuao da Administrao tambm o

    fundamento da aco administrativa.

    A regra geral, no o princpio da liberdade, o princpio da competncia.Segundo o princpio da liberdade, pode fazer -se tudo aquilo que a lei noprobe; segundo o princpio da competncia, pode fazer -se apenas aquilo que alei permite.

    URGENCIA ADMINISTRATIVA -

    OUTRA DAS EXCEPOES AO P. LEGALIDADE. Permite aos org adm passar

    revelia das normas de COMPETENCIA, DE FORMA E DE PROCEDIMENTO

    legalmente previstas como por ex arts 19,31,46,84,e 103 CPA

    A AP para decidir uma boa DECISO pondera sobre DOIS CAMPOS:

    Ou o que DEVER DE BOA ADMINISTRAAO?... ( ou a RELAAO COM O

    MERITO)

    o dever que AP tem de escolher a melhor soluao tcnica e

    financeira para cada problema, isto : na exigencia de adoptar as

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    melhores condutas adequadas realizaao dos interesses publicos

    concretos.Em sede de mrito, este juizo que AP faz um juizo

    substancial (fundamental) e apreciado em concreto para avaliar se o

    comportamento administrativo efectivamente escolhido foi o mais apto

    para a satisfao do interesse concreto.

    O controle de merito sobre o bem escolhido ao exercer os poderes

    discricionarios esta consubstanciado no art 81 c) CRP.

    LEGALIDADE- zona de deciso onde a AP forma um juizo em conformidade

    ou nao com bloco central .

    MERITO ( VALOR moral,APTIDO)- zona no qual se pondera em termos de

    oportunidade ou conveniencia , condicionados( submetidos) por um dever

    de boa administrao.

    A legalidade aplica -se mais por causa dos principios constitucionais

    que fazem parte do poder adm.

    A violaao do DEVER DE BOA ADMINISTRAAO-(MERITO) tem implicaes

    para os funcionarios publicos envolvidos ja que implica

    RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E CIVIL - ( AP tambem incorre em resp

    civil ).

    A Legalidade de um acto administrativo pode ser sempre controlada

    pelos Tribunais Administrativos , e poder s-lo eventualmente pela

    administrao. OMrito de um acto administrativo s pode ser

    controlado pela administrao,nunca pelos Tribunais.

    Uma deciso administrativa implica sempre

    1- VINCULAAO

    2-DISCRICIONARIEDADE

    DESENVOLVIMENTO DE VINCULAAO(impor obrigao a) E

    DISCRIONARIEDADE:-

    Discricionariedade e vinculao constituem, talvez, as expresses mais

    mutantes e incertas do Direito Administrativo. Inicialmente, ato

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    Discricionrio NO INICIO significava aquele realizado com total liberdade

    pela Administrao Pblica, sem subordinao lei e sem possibilidade

    de controle pelo Judicirio. Era um espao de reserva absoluta da

    Administrao, dominado por decises polticas e no jurdicas.

    Por outro lado, atos vinculados eram aqueles sujeitos, subordinados lei.

    Atos vinculados, por sua vez, seriam aqueles em a lei determina rigidamente

    todos os elementos, sem nenhuma margem de liberdade para a Administrao.

    Ha 2 tipos de vinculaoes:

    VINCULAOES ABSOLUTAS- as que decorrem directamente do estabelecido

    nas regras juridicas ) - regidos estritamente pela lei-

    Podem ser:

    A) em termos de 1- competncia ( o orgao ou agente deve estar habilitadolegalmente para exercer o poder )2- finalidade- (deve prosseguir o interesse

    publico) 3-forma ou conteudo ( deve respeitar principios como a

    proporcionalidade e a imparcialidade e a fundamentao sempre que a lei as

    exiga-( IMPARCIALIDADE- 6 CPA e 266 n2 significa objectividade no

    procedimento,, objectividade na escolha dosmeios destinados satisfaao

    das necessidades publicas, objectividade na decisao, objectividade n

    execuao nao se deixando infleunciar por consideraoes de ordem

    subjectivas , pessoal. Objectividade aqui equivale a JURIDICIDADE.) SE

    VIOLADAS GERA INVALIDADE DA DECISAO.

    B)VINCULAES TENDENCIAIS- as que decorrem de forma negativa ( omissao) das

    normas constitucionais onde estao os principios condutores da AP,

    condicionando td e qualquer decisao administrativa. GERA TAMBEM INVALIDADE

    mas nao tao absoluto pois depende se se considera ou nao a vilaao

    daqueles principios.

    Controle do Exerccio do Poder Discricionrio ( Xanoca)

    a) Os controles de legalidade , so aqueles que visam determinar se a

    administrao respeitou a lei ou a violou assim como os principios

    da CRP.

    b) Os controles de mrito, so aqueles que visam avaliar o bem

    fundado das decises da Administrao, independentemente da sua

    legalidade.

    c) Os controles jurisdicionais, so aqueles que se afectam atravs

    dos

    Tribunais.

  • 8/6/2019 d Admnistrativo II Notes

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    15

    d) Os controles administrativos, so aqueles que so realizados por

    rgos de Administrao.

    O controleda legalidadeem princpio tanto pode ser feito pelos

    Tribunais como pela prpria Administrao, mas em ltima anlise

    compete aos Tribunais.

    O controledemrito s pode ser feito, no nosso Pas, pelaAdministrao.

    No mrito do acto administrativo se compreendemduas ideias: a ideia

    de justia e a ideia de convenincia.

    A Justia a adequao desse acto necessria harmonia entre o

    interesse pblico especfico queeledeve prosseguir,e os direitos

    e os interesses legtimos dos particulares eventualmente afectados

    pelo acto.

    Quanto Convenincia do acto, a sua adequao ao interesse

    pblico

    especfico que justifica a sua prtica ou necessria harmo nia entre

    essee os demais interesses pblicos eventualmente afectados pelo

    acto.

    Os poderes conferidos por lei a Administrao so vinculados, ou

    discricionrios, ou so em partevinculados eem parte

    discricionrios.

    O uso de poderes vinculados que tenha m sido exercidos contra a lei

    objecto dos controles da legalidade.

    O uso de poderes discricionrios que tenham sido exercidos demodo

    inconveniente objecto dos controles demrito.

    A Legalidadede um acto administrativo pode ser sempre controlada

    pelos Tribunais Administrativos,e poder s -lo eventualmente pelaadministrao. O Mrito de um acto administrativo s pode ser

    controlado pela administrao, nunca pelos Tribunais.

    Os actos discricionrios, so sempre tambmem certa medida

    praticados

    no uso de poderes vinculados, podem ser atacados contenciosamente com

    fundamento em qualquerdos vcios do acto administrativo. Assim:

    - Podem ser impugnados com fundamento em incompetncia;

    DISCRICIONARIEDADE- ACTUALMENTE ( PROF)-

    a possibilidadedada AP para proceder prossecuao de 1

    determinado interesse publico,escolhe o melhor caminho DENTRO DAS

    VINCULAOES LEGAIS, aquela queno seu entendermelhor prossiga tal interesse

    permitindo destemodo que ha alguma margemde liberdadededeciso, para

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    que a deciso seja adequada atendendo s circunstancias variadas que se

    podem apresentar.

    2 TIPOS DE DISCRICIONARIEDADE:

    PROPRIA- - qdo a lei nao impoe uma determinada decisao. Permite que a decisao

    seja moldada pelo decisor DENTRO DE CERTOS PARAMETROS- impossivel de ser

    controlada jurisdicionalmente. So no que diz respeito s vinculaoes.

    IMPROPRIA- a lei nao afasta o controle dos tribunais . Decorrem das

    insuficiencias do controle contencioso que a permite.

    3 MODALIDADES:

    a)Discricionariedade tecnica-Casos h em que as decises da Administrao

    s podem ser tomadas com base em estudos prvios de natureza tcnica e

    segundo critrios extrados de normas tcnicas. O dever de boa

    administrao.

    b)Liberdade probatoria- quando a lei d Administrao a liberdade de,

    em relao aos factos que hajam de servir de base aplicao do

    Direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e

    avaliando as provas obtidas de harmonia com a sua prpria convico

    ntima.

    Nestes casos no h discricionariedade, porque no h liberdade de

    escolha entre vrias solues igualmente possveis, h sim umamargem de livre apreciao das provas com obrigao de apurar a

    nica soluo correcta.

    c)Justia administrativa-A Administrao Pblica, no desempenho da

    funo administrativa, chamada a proferir decises

    essencialmente baseadas em critrios de justia material.

    A Administrao Pblica no pode escolher como quiser entre

    vrias solues igualmente possveis: para cada caso s h u ma

    soluo correcta, s h uma soluo justa.

    mbito da discricionariedade

    Os aspectos mais importantes de discricionariedade so os seguintes:

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    1) O momento da prtica do acto, a Administrao ter, nesses casos, a

    liberdade de praticar o acto agora ou mais tarde, conforme melhor

    entender;

    2) A deciso sobre praticar ou no um certo acto administrativo;

    3) A deciso sobre a existncia dos pressupostos de facto de que depende

    o exerccio da competncia;

    4) Forma a adoptar, para o acto administrativo;

    5) As formalidades a observar na recepo ou na prtica do acto

    administrativo

    6) A fundamentao, ou no da deciso;

    7) A concesso ou a recusa, daquilo a que o particular requerer

    Administrao;

    8) A possibilidade de determinar o contedo, o concreto da deciso a

    tomar pode tambm ser discricionrio;

    9) A liberdade ou no de a por no acto administrativo, encargos e outras

    clusulas acessrias.

    CONCLUSO ( do prof- mente brilhante)

    Ha 2 tendencias actualmente.Assim , por causa da interveno do

    Estado ser cada vez mais presente na vida em social e pelo crescente

    desenvolvimento tecnico da acao da AP favorece/facilita(torna a

    discricionariedade .

    Mas o reforos das garantias dados por lei aos cidadaos favorece/

    facilita/recomenda que se reduzam/diminuem os poderes discrionarios,

    AUMENTANDO/AMPLIANDO AS VINCULAES. Deste modo melhora a eficcia

    dos PRINCIPIOS que regulam e condicionam o exercicio do PODER

    ADMINISTRATIVO.

    Vinculao e discricionariedade so assim, as duas formas tpicas pe lasquais a lei pode modelar a actividade da Administrao Pblica.

    O poder discricionario depende da aplicaao ou nao da

    FUNDAMENTAO:

    Para haver controle da discricionariedade de qualquer decisao,

    preciso que haja fundamentaao- art 124 CPA.

    A propria cCRP diz isso -268 n3. Dessa forma os particulares podem

    aperceber-se dos vicios da decisao - nomeadamente se:

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    Houve DESVIO DE PODER - alguma disfunao entre oa motivos de decisao

    e os fins que a lei confere ao orgao decisor para tomar

    Houve OFENSA AOS P. DA CONSTITUIAO-DA PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE,

    IMPARCIALIDADE E BOA FE

    House situaoes de erro de facto e de erro de direito.

    P. DE PROPORCIONALIDADE -ART 6-Tambem esta associado com a aplicaao

    ou nao do art 124-fundamentaao.

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: ( ART 54 A 113)

    o art 1 CPA tem a definiao mas o prof quer:

    Sucesso encadeada e ordenada de ACTOS E FORMALIDADES( factos e operaoes)

    estrutural e funcionalmente distintos uns dos outros com vista produao

    dum determinado resultado consubstanciado ( afim de) 1 deciso final que

    pode ser: 1 acto, 1 regulamento, ou 1 contrato administrativo.

    Essa sequencia juridicamente ordenada, a Lei que determina quais os atos

    a praticar e as formalidades a observar;

    Uma sequencia de actos e formalidades, isto , 1 procedimento engloba 1

    conjunto de actos e formalidades que OBRIGATORIO respeitar.

    Tds os actos administrativos hj em dia sao 1 produto de de 1 procedimento

    administrativo disciplinado por Lei.(art 3 n 1 CPA), A unica excepao

    a que decorre dos actos praticados em estado de necessidade ou de urgencia-

    art 3 n 2 e 151 CPA isto tdos os regulamentos, actos e contratos devem

    ser antecedidos de procedimentos administrativos de maior ou menor

    complexidade.

    Importancia:

    uma das marcas que distingue o direito publico do qual faz parte o dto

    administrativo.

    Sendo 1 procedimento decisorio, permite AP averiguar os factos, e o dto

    relevantes para definir as suas condutas mediante a realizaao de

    diligencias de recolha de provas, de auscultaao de organismos publicos

    encarregues de velar pelos interesses publicos envolvidos e a audiao de

    pessoas ou entidades cujas posioes juridicas subjectivas possam ser

    afectadas pela deciso.

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    Por fora do P.Imparcialidade a Administrao est obrigada a ponderar

    tds os interesses publicos e privados relevantes para a deciso e s o

    procedimento permite at sua exausto a identificao.

    O proc. Habilita a administraao a produzir mais facilmente decisoes

    legais, oportunas, convenientes face s posioes juridicas dos

    particulares.

    Funes:

    Sob o ponto de vista objectivo- intensifica a subordinao da AP Lei

    e ao direito. Permite a intensificao e ponderaao dos interesses

    publicos e privados bem como dos factos e direitos relevantespara as

    decisoes administrativas, fazendo-se respeitar pelo P. De Legalidade e

    assegurando a prossecuao do interesse publico.

    Sob o ponto de vista subjectivo - permite a participaao dos particulares

    na formaao de decisoes que lhes digam respeito e assegura que que a

    actuaao da administraao se processe com transparencia e publicidade.

    ESPECIES DE PROCEDIDMENTOS ADMINISTRATIVOS:

    a) Procedimentos de iniciativa publica- Inicio oficioso por parte da AP

    b) iniciativa particular- depende requerim particulares

    c) decisrios- visam A TOMADA DE DECISAO

    d) executivos- assegurar os efeitos duma decisao adm.

    e) Proced. De 1 Grau- qdo incide pela 1 vez sobre 1 situaao facto;

    f) Proced. De 2 Grau- qdo incide sobre uma decisao adm anteriormente

    tomada ( reclamaao, recurso)

    g) Proced. Comum- qdo regulado pelo CPA e nao por legislaao especial

    h) Proced especiais- qdo regulados por leis especiais( despesas e obras

    publicas).

    PRINCIPIOS GERAIS DE PROCEDIMENTO:

    1-INQUISITORIO-56-

    Decorre do P.prossecuao do interesse publico. Os org adm

    desempenham 1 papel preponderante na INSTRUAO E NA PREPARAAO da

    decisao adm. e contrasta com a natureza passiva dos tribunais em que o

    impulso p/ actividade processual incumbe as partes.

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    Cabe A AP o impulso do proc adm.

    2-CELERIDADE-57 e 58-

    Assegura que o proc edim geralmente termine em 90 dias. Deriva do P de

    eficiencia e atribui aos orgaos poderes de recusar e evitar td o que

    seja dilatrio. Ordena asinda (57) tudo o que seja necessario p/

    para que o procedm prossiga.

    3 PUBLICIDADE DO IMPULSO PROCESSUAL - 55

    Infere-se dos art 61e ss (MarceloRS). Assegura aos particulares

    dtos de informaao qto ao procedm.

    Assim (MRS):

    61= dto de inf em sto restrito

    62 e 63= consulta e certidoes

    4COLABORAAO DOS INTERESSADOS - 60

    Decorre do P da Boa fe.Implica a proibiao de de formular

    pretensoes ilegais, ou articular factos contrario s verdade e

    requerer diligencias meramente dilatorias ( 60 n 1);

    Bem como o dever de prestar a sua colboraao para o conveniente

    esclarecimento dos factos e para a descoberta da verdade - 60 n 2

    5 RESPONSABILIDADE CIVIL - ( Para a mente brilhante) -22 da CRP

    E 7 N 2 CPA

    Submete toda a AP sijeiao de ter de indemnizar de tdos os

    prejuizos causados decorrentes das suas acoes/omissoes no exercicio

    da actividade administrativa.

    FASES DO PROC COMUM DE 1 GRAU - DECISAO:

    1 FASE:

    ARRANQUE DO PROCEDIM=

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    INICIATIVA PUBLICA = AUTONOMO- qdo o org c/ compet para decidir

    o mesmo que inicia o proced.ou HETERNOMO- Se o org c/ compet para

    iniciar carece de compet para a decisao final

    NESTA FASE HA QUE CUMPRIR ( NOS DOIS CASOS - O ART 55 CPA-

    COMUNICAR AOS INTERESSADOS menos AS EXCEPOES PREVISTAS NO MMARTIGO- VER.

    Se particulares= por 1 requerimento e deve conter as mencoes

    POR ESCRITO ( 122CPA) previstas no art 74.

    Se a Lei facultar ORAlMENTE= tem de ser feito um termo para esse

    efeito- 74 n 1 a) e devidamente assinado= 75 CPA

    1- A APRESENTAAO DO REQUERIMENTO =

    Por envio postal com AVISO DE RECEPO - 79 CPA

    Ou POR ENTREGA PESSOA L nos locais previstos nos artigos 77 e 78

    2-RECEBIDO NOR ORGAOS:

    registado e

    Se o REQUERENTE PEDIR passado recibo= art 80 e 81 CPA

    3-DEPOIS- OS SERVIOS- proferem UM DE 2 DESPACHOS

    A) DE INDEFERIM LIMINAR- se o req for anomino ou ininteligivel art-76-3

    B) DE APERFEIOAMENTO- se o req nao satisfazer tds as exigencias

    previstas no art 74 CPA, sendo que o aperfeioamento feito

    por 2 formas:

    1- Suprimento oficioso das deficiencias - caso seja possivel

    2- Ou mediante convite ao requerente - n 2 e 3- do art 76 CPA

    Esta 1 fase termina com o SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO - ART 83 CPA

    O saneamento a verificaao que nao existem qq problemas que obstem

    ao andamento do procedim ou tomada de decisao final ( INCOMPET DO

    ORGAO, ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE, EXTEMPORANEDADE DO PEDIDO ETC)

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    Se ocorrer alguma destas circunstancias ou aquela que diz no art 9

    n 2= o req LIMINARMENTE ARQUIVADO , terminando-se o procedimento

    2 FASE:

    INSTRUAO= Procede-se recolha e tratamento de dados

    indispensaveis decisao.Compete ao orgao competente para a decisao.

    Mas FREQUENTEMENTE, o orgao escolhe 1 de duas:

    a) DELEGA ESSA COMPETENCIA NUM SEU SUBORDINADO - passando este a sero instrutor.

    b) Encarrega 1 subordinado seu para realizar as diligenciasinstrutorias avulsas -ART 86

    Nesta fase ha 3 Princ relevantes:

    LEGALIDADE- Cfr art 3 CPA - que limita as diligencias a promover de

    modo que estejam em CONFORMIDADE LEGAL - ver...

    INQUISITORIO- CFR ART 56- da ampla liberdade ao org instrutor mesmo

    aos de iniciativa particular.

    LIBERDADE DE RECOLHA E APRECIAAO DOS MEIOS PROBATORIOS -art 87 n 2

    in fine e 91 n 2 CPA - que permite promover a realizaao das

    diligencias e recolha de provas dentro dos limites de lei.

    Para alem dos 3 principios, ha as seg uintes regras em materia de

    PROVA:

    - Dever geral de avriguaao- n 1 do art 87 CPA

    -A desnecessidade de prova dos factos notrios( sao factos que sao

    do conhecimento geral) e outros do conhecimento do autor - 87 n 2

    CPA; factos do conhecimento funcional - sao os factos que o orgao

    competente tenha conhecimento em virtude das suas funoes)

    - A regra que o ONUS DA PROVA recai sobre quem alega factos a provar -

    cfr- art 88 CPA

    AS DILIGENCIAS DE INSTRUAO. PODEM SER:

    a) Exames, vistorias, inspeoes, peritagens - art 94 CPA;

    REGRA PARA NOMEAAO= art 96

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    b) Pedidos de parecer - pdem ser OBRIGATORIOS- qdo a lei impoe e

    FACULTATIVOS- qdo a decisao de os pedir livre. Se as suas

    conclusoes tm de ser acatadas pelo org decisor - PARECERES

    VINCULATIVOS-; caso contrario sao PARECERES NAO VINCULATIVOS -98

    CPA- IMPORTANTE: no silencio da Lei, os pareceres consideram -se

    OBRIGATORIOS e NAO VINCULATIVOS = art 98 n 2 CPA

    NOTA: os PARECERES SAO SEMPRE FUNDAMENTADOS E DEVEM FORMULAR

    CONCLUSOES- 99 CPA- de modo a que possam ser utilizados na

    decisao.

    NOTA: O parecer passa a ser decisao qdo HOMOLOGADO- um acto

    ADMN PELO QUAL 1 ORG DELIBERATIVO ACEITA A SUGESTAO PROPOSTA POR 1

    ORGAO CONSULTIVO E CONVERTE -A EM DECISAO SUA -

    NOTA: diferente de APROVAAO - QUE ATO ADMN QUE EXPRIME 1

    JUIZO DE CONFORMIDADE DO ORG COMPETENTE QTO LEGALIDADE OU A

    CONVENIENCIA DE 1 ATO JURIDICO PRATICADO POR OUTRO ORGAO OU

    AGENTE.

    NOTA: o PARECER VINCULATIVO DE HOMOLOGAAO OBRIGATORIA. A

    falta de PARECER VINCULATIVO - GERA VICIO DE FORMA OU DE

    PROCEDIMENTO DA DECISAO FINAL E INSUPRIVEL. A FALTA DE PARECER

    OBRIGATORIO E NAO VINCULATIVO GERA OS MESMOS EFEITOS.

    NOTA: A NAO EMISSAO DO PARECER OBRIGATORIO E NAO VINCULATIVO,

    tendo ESTA SIDO PEDIDA, NAO GERA VICIO DE FORMA DA DECISAO FINAL -

    art 99 n 3

    c) Recolha e apreciaao de documentos - a mais comum.

    d) Audiao de pessoas - das pessoas que possue inf relevante sobrefactos e circunstancias. Nao mto frequente.

    3 FASE-

    A AUDIENCIA DOS INTERESSADOS -

    a fase + importante introduzida pelo CPA. Responde ao P

    constitucional de PARTICIPAAO DIALGICA.

    Esta participaao pd ocorrer em qq fase do procedim - art 59- mas

    SEMPRE OBRIGATORIA - antes da decisao final. - art 100

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    Regra Geral faz-se no termo da instruao. Pd acontecer que o

    instrutor tenha procedido a diligencias complementares sugeridas pelos

    interessados- art 104.

    A audiencia pode realizar -se POR ESCRITO OU POR ORAL -depende da

    escolha DO INSTRUTOR - ART 100 n 2. Em qq dos casos as regras estaono CPA= art 101 e 102.

    Se for ESCRITA os interessados devem ser OUVIDOS sobre o sentido

    PROVAVEL DA DECISAO ADMINISTRATIVA.

    EXCEPOES A NAO REALIZAAO DA AINTERESSADOS: -art 103

    a) QDO A DECISAO URGENTEb) QDO A AUDIENCIA POSSA PREJUDICAR A EXECUAO OU A UTILIDADE DA

    DECISAO= A LEI AUTORIZA- A SUA DISPENSA=

    1- Ou porq os interessados ja se pronunciaram sobre as questoes

    relevantes e sobre a prova produzida, ou por estar no n 2 101

    2- Ou porque se perspectiva uma DECISAO FAVORAVEL

    c) QDO O NUMERO DE INTERESSADOS SEJA TAO ELEVADO QUE TORNA

    IMPRATICAVEL A AUDIENCIA

    NOTA: Em qualquer dos casos, o instrutor deve fundamentar

    claramente e completamente as razoes que levam nao realizaao

    da AI, caso contrario 0 DECISAO INVALIDA.

    NOTA: Fora essas 3 hipoteses, ( do art 103)= INVALIDADE DE

    DECISAO.

    Nao ha consenso qto invalidade a ser seguida - mas o prof

    concorda com a tese de ANULABILIDADE .

    A AI consequencia da PARTICIPAAO DOS CIDADAOS NAS DECISOES DA

    AP- CONSAGRADO NO ART 267 N4 - marcar...

    NOTA:

    Nos processos de contra ordenaao -art 32 n 8 CRP e de processo

    disciplinar na funao publica - n 3 do art 269 CRP a AI

    funciona como 1 DIREITO de DEFESA.

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    4 FASE-

    A DECISO-

    Inicia-se com o relatorio do instrutor , PEA ESSA que so existe

    SE A INSTRUAO TIVER SIDO DIRIGIDA PELO PROPRIO ORGAO COMPETENTE

    PARA A DECISAO- CFR 105 CPA

    A existir esse relatorio:

    o o instrutor reporta o pedido do interessado

    o resume as fases do procedimento

    o propoe 1 decisao.

    Para la da deciso EXPRESSA- que o ACTO ADMINISTRATIVO - ja

    estudado- art 106 e 107 CPA - que se resume a 1 manifestaao de

    vontade do orgao adm, que detem a competencia para DECIDIR,

    O PROCED ADM EXTINGUE -SE POR 5 MANEIRAS:

    1- desistencia do pedido e a renuncia dos interessados aos direitos

    ou interesses que pretendiam valer no procedim -= art 110 CPA

    2- deserao dos interessados, expressao que exprime falta de

    interesse pelo andamento do processo - art 111 CPA

    3- Impossibilidade ou i nutilidade superveniente do proced. -que

    decorre da impossibilidade fisica ou juridica do respectivo

    objecto ou a perda de utilidade de procedimento - art 112 CPA

    4- Falta de pagamento das Taxas ou despesas que so pode extinguir

    o procedm nos termos previsto n o n 1 art 11 CPA( cfr art 113

    CPA)

    5- Uma omissao juridicamente relevante( acto tacito) - decisao

    tacita imputada pela lei AO SILENCIO ou ABSTENAO DA AP. Art

    108 e 109 CPA

    COMENTARIOS-

    Pressupostos ( CUMULATIVOS) OMISSAO RELEVANTE= DEFERIMENTO TACITO -

    1-Iniciativa de 1 particular -ART 9 N 1 a) e b)

    2-O Org administrativo que tenha sido solicitado para decidir tenha

    essa competencia - VER REGRAS DO ART 34- cfr art 9 n1

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    3- Qdo exista o dever legal de decidir( cfr art 9 n 2 CPA , isto

    tenha decorrido 2 anos sem ter havido identica formulaao - pelo mm

    particular, mm fundamentos

    4- O decurso do prazo estabelecido na lei ou seja 90 dias - se outro

    nao for o correcto cfr art 108 n 2 e 109 n 2 CPA)

    Qdo esses pressupostos se sucedem simultaneamente, ocorre UMA OMISSAO

    DE 1 ORG DA AP e tem carater DE ACTO TACITO de deferimento ou de

    indeferimento.

    Deferimento Tacito = onde a consequencia da OMISSAO equivale a um

    deferimento do pedido; ( + favoravel p/ particular)

    Indeferimento Tacito= em que a consequencia da omissao equivale a um

    indeferimento do pedido do particular.(+ favoravel p/ AP).

    NOTA:

    A regra geral a do indeferimento tacito - com as excepoes legais -

    ha 1 novidade que merece consideraao - A alinea a) do n1 art 67 do

    CPTA- que preve uma consequencia diversa para a omissao:= - MARCAR...

    O interessado pd agora pedir ao tribunal que condene a AP na pratica

    do acto adm devido= OBRIG A A AP A DECIDIR-SE (??)

    Por isso o art 109 n 1 deve interpretar -se ( ver se faz sentido):

    sem prejuizo do disposto no art anterior, a falta no prazo para a

    sua emissao, de decisao final sobre pretensao dirigida a org asm

    competente constitui incumprimento do dever de decidir, conferindo tal

    incumprimento ao interessado o direito de fazer uso dos meios de

    tutela jurisdicionais adequados, noemadamente, porpondo no tribunal

    administrativo a competente acao administrativa especial pedindo a

    condenaao do org admin silente pratica do acto admin legalmente

    devido.

    Prof- mente brilhante:

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    Um acto adm previsto no art 108 tem valor de 1 acto administrativo

    de decisao tacita.

    N decisao do indeferimento tacito ja tem varias doutrinas. A do prof

    a do freitas de amaral -

    FIM DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ( Ufa...)

    A DECISO EXPRESSA DO PROCEDM ADMNINISTRATIVO=

    O CONCEITO DE ACTO ADMINISTRATIVO - ART 120 CPA

    Definiao: DECORAR

    CTO ADMINISTRATIVO= 1 acto juridico(1) unilateral(2) com

    caracter decisorio,(5) praticado no exercicio de uma actividade adm

    publica,(3) com vista a produzir efeitos juridicos(4) numa situaao

    individual e concreta.

    () so os 5 elementos que constituem a definiao e o acto

    administrativo:

    (1)= acto juridico= isto , 1 conduta voluntaria geradora de efeitos

    juridicos. A voluntariedade que se fala , nao a vontade psicologica

    e espontanea mas sim a vontade que decorre das normas, que se

    sobrepoem aos elementos psicologico. A vontade que decorre de normas

    aquela que nos termos da lei se deve ter= VONTADE NORMATIVA.

    (2)=Unilateral= isto provem de 1 declaraao de vontade , para cuja

    perfeiao desnecessaria a contribuiao de qualquer outra. Nele se

    manifesta uma vontade da Administrao Pblica, a qual no necessita da

    vontade de mais ningum, e nomeadamente no necessita da vontade do

    particular, para ser perfeita. A diferena com os contratos que esta

    bilateral.

    (3)=Actividade de adm Publica= +porque o acto juridico emerge do principio

    de separaao de poderes logo 1 acto que provem de 1 orgao que pertence a

    1 organizaao publica. um comportamento que surge na decorrencia duma

    actividade de natureza adm publica ( ou que decorre no desempenho da funao

    administrativa).

    (4)- produzir efeitos juridicos numa situaao individual e concreta= O acto

    contrapoe-se norma. Esta, tradicionalmente marcadamente generalista-

  • 8/6/2019 d Admnistrativo II Notes

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    pluralidade de destinatarios e pela abstraao- multiplicidade de situaoes

    que abrange.

    (5)-deciso=ou seja uma conduta que quer e que se projecta na esfera

    juridica de alguem por forma que esta pessoa ou entidade altere ou nao a sua

    situaao juridica perante a AP. uma decisao porque o orgao que a emite

    tem competencia para decidir ( competencia dispositiva sobre a materia- o

    poder de emanar um dado acto administrativo sobre uma matria, pondo e

    dispondo acerca do assunto;).

    CARACTERISTICAS DO ATO: (RAP)

    A) AUTORIDADE- consequencia do poder de decisao unilateral ou seja do

    poder dado AP de tomar decisoes susceptiveis de afectarem a esfera

    juridica dos particulares. aplicavel obrigatoriamente sem previa

    intervenao do tribunal.

    B) PRESUNAO DA LEGALIDADE- decorre do P de legalidadeC) REVOGABILIDADE LIMITADA- que 1 ponto de equilibrio entre a

    permeabilidade do ato com a variaao dos interesses publicos e para

    progteger a confiana dos particulares.

    NATUREZA JURIDICA DO ATO:

    Ha varias teorias mas o prof considera o ato se encontra ao servio da AP

    ESTRUTURA DO ACTO ADMINISTRATIVO: (PRE)

    1 - Elementos Sao os componentes- os sujeitos juridicos envolvidos-a)ELEMENTOS SUBJECTIVOS: O autor- na maioria 1 orgao da AP e o

    destinatario- 1 particular ou outra PCP.

    b) ELEMENTOS OBJECTIVOS: conteudo( ou objecto imediato)= clausulas,

    condioes, termos, objecto (mediato)= a realidade sobre que o acto

    incide

    c) ELEMENTOS FUNCIONAIS- sao os motivos, as razoes de decidir e os

    fins

    d))ELEMENTOS FORMAIS- a forma= 122 e as formalidades- a tramitaao

    2-Requisitos- Exigencias feitas por lei relativamente a cada elemento

    do acto.( ex- competencia). As Clausulas ACESSORIAS:

    CLAUSULAS ACESSORIAS= 121 CPA

    Definiao do prof: condicionam os actos adm a 1 verificaao incerta

    Fazem parte dos REQUISITOS QUANTO AO OBJECTIV O.

    a) Condiao- evento futuro

    b) Termo- evento futuro certo

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    c) Modo- o autor impoe certo acto favoravel ou de 1 encargo.

    3 Pressupostos- sao as situaoes de facto que a lei impoe p/possibilitar a pratica de 1 acto.

    Ha 2 tipos de formalidades( 2 criterios)

    -Segundo a indispensabilidade = Essenciais= as que n. possivel

    dispensar = validade ou eficacia e nao essenciais= as que podem ser

    dispensadas

    -Segundo a supribilidade = Suprveis qdo a sua falta pode ser

    corrigida e insuprveis qdo a sua falta nao pode ser remediada.

    PRINCIPAIS FORMALIDADES PRESCRITAS POR LEI (E PELA CRP):

    a) Audiencia dos interessados previa anterior tomada de decisao

    administrativa susceptiveis de influir com os seus interesses - 267

    n 5 CRP e 100 CRP

    b) Fundamentao dos actos adm - 268 n 3 CRP ( 2 parte) e 124 -

    125 CPA- ver as regras do 125

    c) Notificao dos actos adm - 268 n 3 ( 1 parte) e 66 CPA - a

    sua falta afecta SO a eficcia do acto - no a validade.

    O criterio que a jurisprudencia tem usado para v erificar o do homem

    medio= BONUS PATER FAMILIA que naquela posiao poderia perceber ou

    nao.

    TIPOLOGIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS :

    PRIMARIOS= qdo incide sobre 1 situaao de vida pela 1 vez

    SECUNDARIOS=pela 2 vez- ou 1 acto primario anterior

    PRIMARIOS PODEM SER:

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    1) IMPOSITIVOS- que impoem 1 conduta ou sujeitam 1 individuo a

    certos efeitos juridicos. Pode subdividir se em:

    a) Comandos- atos que impoem 1 conduta positiva( ORDENS) OU

    negativas( PROIBIOES)

    b) Directivas- determinam o objectivo a cumprir mas deixam

    liberdade qto aos meios a utilizar

    c) Actos punitivos- que aplicam sanes

    d) Actos ablativos- sujeitam a 1 sacrificio -x: expropriaao

    e) Juizos- actos de qualificao

    PERMISSIVOS PODEM SER:

    2) PERMISSIVOS- permitem ao individuo a adopo de 1

    comportamento positivo ou negativo . Tambem podem ampliar as

    vantagens, tais como:

    a) Autorizaao- 1 org possibilita o exercicio de um dto ou de 1

    competencia de outro ( Ex: licena de construao)

    b) Licena- a AP atribui a 1 particular o dt o de exercer uma

    actividade privada ( licena de uso e porte arma)

    c) Subvenao- a AP atribui a 1 particular uma quantia monetaria

    destinada a custear a prossecuao de 1 interesse publico

    especifico

    d) Concessao- a AP permite a 1 particular o exercicio

    temporario, por sua propria conta e risco 1 ou mais direitos

    exclusivos que sao normalmente de 1 PCP, transferindo para o

    concessionario.

    e) Delegao- 1 org da AP possibilita a outro org ou agente o

    exercicio de algumas das suas competencias

    f) Admissao- a AP investe 1 particular numa categoria legal de

    que resultam direitos e deveres. Implica o seu ingresso numa

    posiaojuridica complexa e estatutria.

    PERMISSIVOS QUE REDUZEM OU ELIMINAM ENCARGOS:

    1) dispensa- por via da lei- iseno ( oficioso) e escusa (lei)

    2)Renuncia- a AP renuncia titularidade de um dto disponivel.( dto

    de preferencia).

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    OUTRA CLASSIFICAAO DOS ACTOS:

    Quanto aos SUJEITOS:

    - Decisoes - actos definitivos do org singular ou Deliberaoes- actos

    definitivos de org colegiais.

    TERMO DECISAO TEM 2 SENTIDOS:

    -Sentido amplo- a noao de acto administrativo - Definiao:

    DECORAR

    CTO ADMINISTRATIVO= 1 acto juridico(1) unilateral(2) com

    caracter decisorio,(5) praticado no exercicio de uma actividade adm

    publica,(3) com vista a produzir efeitos juridicos(4) numa situaao

    individual e concreta. ----- Pag 26

    -Sentido Restrito - apenas se aplica aos actos dos orgaos singulares.

    -Actos Simples- T~em 1 autor apenas ou actos complexos- tm 2 ou mais

    autores podenso ser eo -autoria qdo a vontade dos auores so identicasou em co-responsabilidade - qdo a vontade dos AA nao tem relevo

    identico.

    Quanto aos EFEITOS:

    - Actos externos- produzem efeitos juridicos na esfera de

    terceiros/publico s/particulares que estao em relaao com o autor do

    acto.

    -Actos internos- aqueles que nao se reflectem na esfera juridica daspessoas ( ordens de servio).

    -Actos de execuo instantanea - so apenas para aquele acto ( ordem

    de despejo, a autorizaao para qu isiao de certos bens) .

    -Actos de execuao continuada - perdura atraves do tempo, impondo

    constantemente ( licena p/ habitaao).

    -Actos positivos- aqueles que deferem as pretensoes dos cidadaos

  • 8/6/2019 d Admnistrativo II Notes

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    -Actos Negativos- indeferem as pretensoes dos cidadaos (

    ondeferimento, recusa).

    -Actos constitutivos- criam, modificam ou extinguem as relaoes

    juridicas ( expropriaoes).

    -Actos declarativos- nao criam, nao modificam ou extinguem as

    relaoes juridicas( atestados, certidoes).

    -Actos liberatorios- aqueles que extinguem encargos ou obrigaoes

    sobre particulares ( dispensas, isenoes).

    CLAUSULAS ACESSRIAS ( PODEM SER SEMPRE INCLUIDAS DESDE QUE

    RESPEITEM O ART 121 CPA

    NOO DE ACTO LESIVO

    -Sao aqueles actos que nao afectam negativamente, ou num futuro

    proximo provavel a esfera juridca de outrem. - DEFINIAO DO PROF

    particulares bem como aqueles que PODEM causar tal leso - = art 51

    CPTA.

    Os actos lesveis por ferirem a esfera juridica de alguem sao

    susceptiveis de controle judicial ( tribunais administrativos)

    Assim no so ACTOS LESIVEIS:

    a) Os actos adm que DEFIRAM NA NTEGRA as pretensoes do

    interessado como sao os actos permissivos;

    b) Os actos administrativos que DEFIRAM sem reservas as

    reclamaoes e recursos administrativos;

    c) Os actos adminis trativos que REVOGUEM COMPLETAMENTE, com

    EFICACIA RETROACTIVA os actos lesivos anteriores.

    NOTA:

    Se um acto administrativo praticado a pedido de um particular lhe for

    notificado no termo do procedimento administrativo e dele resultar,

    por AMBIGUIDADE TEXTUAL, outro entendimento que nao seja a

    satisfao INTEGRAL da pretensao apresentada= ACTO LESIVO.

    H ainda os seguintes casos que PODEM LEVANTAR DUVIDAS quanto ao

    caracter lesivo:

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    a) PROMESSA- acto pelo qual 1 org da adm anuncia para 1 momento

    determinado a adopao de certo comportamento - auto vinculando-

    se perante 1 particular.

    b) DECISAO PREVIA acto da adm pelo qual 1 org da adm aprecia

    certos pressupostos de facto e certas exigencias legais sendo

    que uns depende a pratica de uma decisao final.

    c) DECISAO PARCIAL- acto da adm antecipa parte de decisao final

    relativa ao objecto de 1 acto permissivo de modo que o

    particular possa adoptar uma determinada conduta.

    d) DECISAO PROVISORIA - recorre a 1 averiguaao sumaria dos

    PRESSUPOSTOS, define uma situaao juridi ca ate que seja

    proferida uma decisao final, tomada entao com base na

    avriguaao completa de tais pressupostos.

    e) DECISAO PRECRIA- define uma situaao juridica com base

    na ponderaao de 1 interesse publico particularmente volatil ou

    instavel. Sujeita-se concordancia do interessado ou apoe -lhe

    uma condiao suspensiva.

    A EXECUO DO ACTO ADMINISTRATIVO:

    So aqueles cujos actos impoem condutas aos cidadaos. Por nem todos

    so.

    Ja marquei no CPA

    VALIDADE E EFICACIA

    VALIDADE- a aptidao ntrinseca do acto para produzir os efeitos

    juridicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em

    consequencia da sua conformidade com a ordem juridica .

    EFICACIA- a efectiva produo de efeitos juridicos.

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    REQUISITOS DE VALIDADE

    Quanto ao SUJEITO: art 123

    a) Competencia do autor do acto= n 1 a) 123 CPA e 29Identificaao do destinatario - n1 b)

    Quanto FORMA:

    a) Observar a forma legal - art 122

    b) Cumprir as formalidades essenciais( 123)

    Quanto ao FIM:

    Tm de seguir o que a Lei estipula quanto aos requisitos do autor -

    123 n 1 a)e quanto aos requisitos de competencia do autor -123 n 1

    a) e 29 n 1

    Os REQUISITOS DE LEGALIDADE SO FUNDAMENTALMENTE REQUISITOS DE

    VALIDADE. DESTARTE, REQUISITOS DE VALIDADE GERA ILEGALIDADE

    REQUISITOS DE EFICACIA:

    a) Publicidade do acto - 130 e 131 ou Notoficaao dos

    interessasdos- 66 a 70 e 132- ainda nao marquei

    b) Aprovaao Tutelar se tiver de haver intervenao T. De Contas (

    Lei 9897 de 26.8

    A INVALIDADE:

    o juizo de censurabilidade emtido sobre ele em resultado de estar

    em DESCONFORMIDADE com a ordem juridica.

    CAUSAS:

    A) IlegalidadeB) Vicios de vontade

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    A)ILEGALIDADE- GERA INVALIDADE

    1)VICIOS ORGANICOS ( ou vicios organicos ou por parte do autor)

    a) Usurpaao de poder - violaao do P de separaao de poDERES

    NULIDADE

    b)Incompetencia- que se consubstancia na pratica de actos que

    pertencem s atribuioes de uma outra PCP ( ABSOLUTA= NULIDADE) OU

    que pertencem competencia de outro orgao DA MESMA PCP ( RELATIVA=

    ANULABILIDADE).

    2- VICIOS DE FORMA = gera NULIDADE qdo forem absolutas ou anulabilidade

    qdo nao o sejam. Carencia de forma legal ou preteriao das

    formalidades essenciais( 123).

    3-VICIOS MATERIAIS-(relativos ao objecto, conteudo ou motivos)

    a) Desvio de poder-qdo se utiliza um poder discriocionario por 1

    motivo que est em DESCONFORMIDADE que a lei ATRIBUIU

    b) Violaao de Lei- qdo ha discrepancia (disparidade) entre o

    objecto e o conteudo do acto e as normas juridicas que deviam

    conformar. Neste grupo in tegra por ex a FALTA DE BASE LEGAL do

    acto legal, a impossibilidade do objecto ou do conteudo do ato.

    B)VICIOS DA VONTADE - GERA INVALIDADE

    Ja que os actos dos orgaos da AP devem ser livres e

    esclarecidos.

    Podem ser:

    ERRO- anulabilidade

    DOLO- anulabilidade

    COAAO- nulidade

    INCAPACIDADE ACIDENTAL - anulabilidade

    REGIMES DE INVALIDADE

    Nulidade-134- INEFICAZ, isto e nao produz efeitos na ordem

    ou juridica= ou seja ab initio.

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    Anulabilidade- REGRA-135

    Qdo em simultaneo ocorre os 2 prevalece o mais grave-NULIDADE

    O ACTO NULO nao produz EFEITOS ( ineficaz) mas nao significa que

    nao possa ter consequencias.

    NULIDADE:

    Aplica-se aos casos de:

    1- Qdo falta algum dos elementos essenciais= art 123

    2- Actos contidos no art 133 CPA

    3- 3 actos da Lei 169/99 - art 95- LEI DAS AUTARQUIAS LOCAIS

    O REGIME DA NULIDADE- PREVISTO NO ART 134 -1- insanavel e passivel de impugnaao contenciosa SEM LIMITE

    DE TEMPO

    2- Qualquer Tribunal ou orgao da AP pode declarar a nulidade

    3- A sentena tem natureza declarativa

    4- E dto resistencia e desobediencia

    5- dos Func Publicos e cidadaos

    6- normalmente de carater OFICIOSO

    Sao nulos os actos previstos no art 133 -

    ANULABILIDADE-( 135 E 136)

    1- eficaz ate ser anulado embora qdo declarado tenha efeitos

    RETROACTIVOS.

    2- sanvel pelo decurso do tempo. So pode ser anulado se algum

    pedido for formulado dentro de certos prazos= 58 n 2 CPTA

    3- Apenas os Tribunais adm podem declarar

    4- A sentena tem natureza CONSTITUTIVA

    5- Os funcionarios e os cidadaos o direito de resistencia da do que

    ate ser anulado tem presunao de legalidade .

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    Aplica-se aos casos de:

    JA marcado no codigo...

    SANAO- NOTA serve para transformar um acto que ANULAVEL

    num acto valido.

    OS ACTOS ANULAVEIS podem ser sanados.

    SANAO o mecanismo de transformaao de 1 acto anulavel num

    ACTO VALIDO ou insusceptivel de IMPUGNAAO CONTENCIOSA .

    I M P O R T A N T E

    Os actos anulaveis produzem efeitos desde que cumpram os requisitos

    de eficacia;

    Se cumprirem sao eficazes TEM CARACTER VINCULATIVO , e susceptiveis

    de EXCUAO COERCIVA.

    Tem de ser evocado nos termos de 1 ano - 58 n- e que remete p/ 141

    CPA, findo o qual se consolida na ordem juridica.

    So SANAVEIS mediante RATIFICAO, REFORMA OU CONVERSAO dentro

    daqueles prazos- 137 N2 E SEGUEM A FORMA DA REVOFAAO DOS ACTOS

    INVALIDOS- CFR 137 N 2= 141 CPA .

    Ao IMPUGNAR ( OPR-SE) CONTENCIOSAMENTE= NAO QUER DIZER que NAO

    se tenha de indemnizar obrigatoriamente pelo acto - VER

    MELHOR.

    AS SANAOES so sao possiveis em ACTOS SECUNDARIOS -137 N 1

    VER MELHOR A SANAAO

    A SANAAO obtem-se por IMPUGNAAO= ART 141 CPA - ver prazos

    pratica de ato secundario 136 n 1

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    ACTOS SECUNDARIOS- aqueles que tm como ojecto um acto anterior.

    4 categorias:

    1-Actos Integrativos visam completar 1 ato adm anterior. Podem ser

    de 4 tipos:

    a) homologaao- aplicar os fundamentos e as conclusoes de 1proposta ou parecer de autoria doutro orgao.

    b) a Aprovaao e o visto - qdo exprime concordancia com 1 ato

    praticado por outro orgao. Esta aprovaao confere eficacia a

    uma decisao que e ra ineficaz.

    c) Ato confirmativo - reitera e mantem em vigor 1 ato adm anterior

    da autoria do mm orgao ou de 1 subordinado anterior.

    d) Ratificaao confirmativa - 1 orgao normalmente competente

    exprime a sua concordancia com 1 ato praticado nessa mm materia,

    em circunstancias extreordinarias por outro orgao,excepcionalmente competente. Ex: do governo, do governador

    civil em situaoes urgentes.

    2-Actos Sanadores - visam eliminar a invalidade de 1 ato adm

    anteriormente praticado, com base no P. Da economia de actos

    admninistrativos. Podem ser de 3 tipos:

    a) Ratificaao sanaao - visa suprir a ilegalidade resultante da

    incompetencia relativa do autor de 1 ato anterior ou da falta de

    1 condiao legalmente exigida para que o seu autor o pudessepraticar ( caso do ato praticado por aquele a quem a lei da

    habilitaao atribui competencia delegada, sem que o delegante

    haja autorizado o exercicio de tal competencia);

    b) Reforma- aproveita a parte nao afectada por ilegalidade de um

    ato administrativo anterior.

    c) Converso- aproveita os elementos validos de 1 ato anterior

    para com eles construir 1 novo acto, este legal.

    NOTA:

    Nos actos sanadores ou saneadores que tem eficaicia retroactiva,

    aplica-se o regime da REVOGAAO cfr 137 CPA.

    3-Actos Modificativos - alteram atos admnistrativos anteriores.

    Poedm ser:

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    a)suspensao- paralisa temporariamente os efeitos do ato adm

    anterior-150 n 2 CPA

    b) modificaao stricto Sensu - substitui total ou parcial

    um ato adm anterior -147 CPA

    c) rectificaao- corrige erros manifestos, materiais ou de

    calculo de 1 ato anterior - 148 CPA.

    4- Atos desintegrativos - visam destruir ou faer cessar os efeitos

    de 1 ato adm anterior. O seu principal a to o de:

    REVOGAAO-

    Qual a importancia da revogaao?

    Decorre da circunstancia deste acto representar o momento crucial do

    relacionamento entre a AP e os particulares - momento em que existe omaior equilibrio entre o P de prossecuao do interesse publico e o

    respeito pelos interesses dos cidadaos.

    No 1 ( P.Prosecuao...) reconhece -se *a AP a faculdade de eliminar

    um seu ato anterior, agora julgado inequado a uma correcta

    reavaliaao dos interesses publicos a prosseguir.

    No 2 (respeito...) aconselha que a confiana que os cidadaos

    depositam nos atos da AP nao seja abalada por inesperadas alteraoes

    da avaliaao dos interesses publicos. Existir um equilibrio razoavel

    entre os 2 propositos o objectivo fundamental de qualquer regime

    legal da revogaao.

    Ha 3 especies de REVOGAAO:

    a) Quanto iniciativa -revogaao espontanea ( ou retractaao)

    decidida por 1 orgao da AP e a revogaao provocada - cfr 138 CPA

    suscitada por 1 interessado.

    b) Quanto ao fundamento - aquela fundada em invalidade e em

    inconveniencia ( merito) do ato revogado.

    c) Quanto aos efeitos - revogaao ab-rogatria, extintiva ou ex -

    nunc- que faz cessar os efeitos do ato revogado para o futuro e

    revogaao anulatoria ou ex tunc - que elimina retroactivamente

    os efeitos do ato administrativo.

    NOTA:

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    A revogaao c/ fundamento em invalidade sempre anulatoria sendo

    que a fundamentaao em inconveniencia em regra, ab -rogatoria,

    excepto quando o autor do ato de revogaao, nos termos limitados

    permitidos elo n 3 do art 145 CPA lhe atribua eficacia

    retroactiva.

    Existem atos administrativos cuja revogaao LO GICAMENTE

    IMPOSSIVEL: Assim os ACTOS NULOS e os actos ANULADOS pelo Tribunal

    administrativo- cfr 139 nao podem ser revogados.

    REGIME LEGAL DA REVOGAAO= 138 a 146. Divise -se em 2 grandes

    areas:

    a) Actos invalidos-141b) Actos validos-140 CPA.

    As regras da revogaao assentam no facto de com esse facto procura -

    se obter um equilibrio entre o P da modificabilidade dos atos

    administrativos que surge por via da prossecuao do interesse

    publico com o P de confiana= que decorre da ideia do estado de

    direito.

    Nos validos (140 CPA) ha actos adm constitutivos de dtos ( ou

    interesses legalmente protegidos) e atos adm nao constitutivos de

    dtos.

    Atos admnistrativos constitutivos de dtos/ o u interesses legalmente

    protegidos= sao todos aqueles que atribuem aos cidadaos dtos novos ou

    ampliam direitos ja existentes, ou extinguem restrioes ao exercicio

    destes.

    A tramitao da revogaao a seguinte - no art 140 e 141==

    1) Os atos validos const itutivos de direitos sao IRREVOGAVEIS -excepto na parte em que forem desfavoraveis aos interessados ou

    qdo estes concordem com a revogaao e nao estejam em causa dtos

    indisponiveis= n 2

    2) Os actos validos nao constitutivos de dtos so REVOGAVEIS -exceto qdo praticados no exercicio de poderes vinculados ou qdo

    deles resultem para a AP obrigaoes legais ou dtos

    irrenunciaveis-n1 a),b) e c)

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    3) Os actos invalidos sao REVOGAVEIS - mas somente com o fundamentoem tal INVALIDADE e dentro do prazo mais longo para a

    impugnaao judicial ou at apresentaao das alegaoes

    finais em processo judicial, que, haja, entretanto, sido

    intentado.

    Qdo se revogue 1 ato cuja revoaao proibida UM ATO

    INVALIDO POR ILEGALIDADE - sofrendo do vicio de violaao de lei.

    COMPETENCIA PARA REVOGAAO= 142 :

    A) AUTOR

    B) SUPERIORES HIERARQUICOS( EXC. SE SE TRATAR COMT EXCLUSIVA DO

    SUBORDINADO)-39 n2

    C) DELEGANTE-39 n2D) ORGAO QUE EXERCE A TUTELA - 142

    FORMA DE REVOGAO-143=

    Aplica-se o P de identidade ou paralelismo de formas. Deve -se observar

    a forma devida- cfr 143

    FORMALIDADES- 144=---

    EFEITOS- 145 CPA=

    A regra que so produzem efeitos para o futuro - Ex Nunc a nao ser

    que a revogaao se fundamente na INVALIDADE do ato ou em casos em

    que o proprio autor fixa os efeitos retroactivos expressamente cfr n

    3 art 145, isto , qdo o efeito for favoravel aos interessadis e

    qdo os interessados se mostrem expressamente de acordo com a

    retroactividade e estes nao sejam direitos ou interesses

    indisponiveis.