D. Empresarial aula 9

13
D. Empresarial aula 9

description

D. Empresarial aula 9. Proteção ao nome empresarial. A proteção do nome empresarial deve existir por causa de dois fatores: Quando à clientela: se outro usa o nome de empresarial pode causar confusão a clientela. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of D. Empresarial aula 9

Page 1: D. Empresarial  aula 9

D. Empresarial aula 9

Page 2: D. Empresarial  aula 9

Proteção ao nome empresarialA proteção do nome empresarial deve existir por

causa de dois fatores:

Quando à clientela: se outro usa o nome de empresarial pode causar confusão a clientela.

Quando ao crédito: se a empresa usurpadora sofrer protesto de título, falência e etc. poderá causar confusão no meio empresarial e abalar o crédito da empresa usurpada.

Logo, para tutelar os interesses empresariais temos regras quanto a proteção do nome, como a modificação do nome usurpado e danos pelo uso.

Page 3: D. Empresarial  aula 9

Limites da proteção:Temos exclusividade na utilização do nome

empresarial, sendo vedado o nome idêntico.

Via de regra a exclusividade do nome é restrita ao Estado da juntas em que foi registrada.

Todavia o empresário poderá requerer a extensão da proteção para outras unidades da federação, desde que não exista empresa com mesmo nome no estado.

Regulado por: Princípio da anterioridade e Princípio da exclusividade.

Page 4: D. Empresarial  aula 9

Cuidado: o artigo 1168 denota que:

“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ha liquidação da sociedade que o inscreveu.”

Pode ocorrer cancelamento do nome empresarial quando houver cessado a atividade, liquidação ou ordem judicial por igualdade.

Page 5: D. Empresarial  aula 9

Direito societário Obs.: mudança da doutrina (estudo das

sociedades clássicas depois da unipessoal).

Conceito de sociedade empresária: É a pessoa jurídica de direito que tem por objetivo a exploração de atividade econômica.

Conceito do C.C.: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

Page 6: D. Empresarial  aula 9

Formação das sociedades: “Art. 1.055. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”

É obrigatório ao sócios participar com o patrimônio, não poderá contribuir exclusivamente com trabalho.

Características das sociedades:

A) A origem das sociedades se da pelo contrato social ou estatuto social registrado na junta.

Obs.: existem exceções, como: as não registradas e os casos excluídos pela lei.

Page 7: D. Empresarial  aula 9

B) A empresa terá personalidade jurídica distinta dos sócios, quando existir responsabilidades dos sócios essa será subsidiária (art. 1024 do CC):

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

C) A responsabilidade administrativa será designada no estatuto ou contrato.

Obs.: apesar de ter vários sócios não são todos que administram a empresa, pode existir a figura do administrador ou sócio administrador.

Page 8: D. Empresarial  aula 9

Espécies societárias Esses são divididos em:

Page 9: D. Empresarial  aula 9

Temos três grandes elementos diferenciadores dos tipos societários:

A) Natureza das sociedades: as sociedades com relação a sua natureza podem ser de dois tipos.

1- De pessoas: nas sociedades de pessoas existe o “affectio societates” é o vínculo de confiança e de cooperação permanente entre os sócios. Ex.: limitada.

Obs.: nesta existe o requisito da confiança para ser sócio, logo os integrantes poderão rejeitar a entrada de determinada pessoa.

Page 10: D. Empresarial  aula 9

2 De capital: existe livre circulação de sócios, ou seja são determinadas empresas que necessitam de grande fluxo de investidores. Ex.: sociedade anônima.

B) A responsabilidade dos sócios: via de regra os sócios não respondem, com seu patrimônio, pelas obrigações da sociedade.

Atenção: enquanto restar bens a sociedade nunca ira recair sobre o patrimônio dos sócios, todavia há responsabilidade subsidiária.

Obs.: pode existir determinadas responsabilidades solidárias entre os sócios.

Page 11: D. Empresarial  aula 9

Tipos de responsabilidade:

1 R. Ilimitada: Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sócias. Ex.: sociedade em nome coletivo.

2 R. Limitada: Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, ou seja nunca respondem com bens particulares. Ex.: sociedade limitada.

3 R. Mista: Parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. Ex.: cotas de participação.

Page 12: D. Empresarial  aula 9

C) Regime de constituição e dissolução: são de dois tipos:

1 S. Contratuais: são regidas pelo C.C. nas regras de constituição, sendo criadas por meio de contrato social.

Essa são dissolvidas se houver vontade de todos, não basta vontade da maioria. Ex.: limitada.

Essa decorre de mero acerto de vontades tem caráter contratual entre as partes, logo seu surgimento não tem procedimento burocrático.

Page 13: D. Empresarial  aula 9

2 S. Institucionais: são regidas pela lei 6404\76, sendo criadas por meio de Estatuto social.

Essas podem ser dissolvidas pela vontade da maioria. Ex.: anônima.

Surge de um processo democrático por meio de assembléias dos sócios com votação dos tópicos do estatuto, logo tem caráter burocrático.