D. Empresarial aula 9
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D. Empresarial aula 9
Proteção ao nome empresarialA proteção do nome empresarial deve existir por
causa de dois fatores:
Quando à clientela: se outro usa o nome de empresarial pode causar confusão a clientela.
Quando ao crédito: se a empresa usurpadora sofrer protesto de título, falência e etc. poderá causar confusão no meio empresarial e abalar o crédito da empresa usurpada.
Logo, para tutelar os interesses empresariais temos regras quanto a proteção do nome, como a modificação do nome usurpado e danos pelo uso.
Limites da proteção:Temos exclusividade na utilização do nome
empresarial, sendo vedado o nome idêntico.
Via de regra a exclusividade do nome é restrita ao Estado da juntas em que foi registrada.
Todavia o empresário poderá requerer a extensão da proteção para outras unidades da federação, desde que não exista empresa com mesmo nome no estado.
Regulado por: Princípio da anterioridade e Princípio da exclusividade.
Cuidado: o artigo 1168 denota que:
“Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ha liquidação da sociedade que o inscreveu.”
Pode ocorrer cancelamento do nome empresarial quando houver cessado a atividade, liquidação ou ordem judicial por igualdade.
Direito societário Obs.: mudança da doutrina (estudo das
sociedades clássicas depois da unipessoal).
Conceito de sociedade empresária: É a pessoa jurídica de direito que tem por objetivo a exploração de atividade econômica.
Conceito do C.C.: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Formação das sociedades: “Art. 1.055. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”
É obrigatório ao sócios participar com o patrimônio, não poderá contribuir exclusivamente com trabalho.
Características das sociedades:
A) A origem das sociedades se da pelo contrato social ou estatuto social registrado na junta.
Obs.: existem exceções, como: as não registradas e os casos excluídos pela lei.
B) A empresa terá personalidade jurídica distinta dos sócios, quando existir responsabilidades dos sócios essa será subsidiária (art. 1024 do CC):
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
C) A responsabilidade administrativa será designada no estatuto ou contrato.
Obs.: apesar de ter vários sócios não são todos que administram a empresa, pode existir a figura do administrador ou sócio administrador.
Espécies societárias Esses são divididos em:
Temos três grandes elementos diferenciadores dos tipos societários:
A) Natureza das sociedades: as sociedades com relação a sua natureza podem ser de dois tipos.
1- De pessoas: nas sociedades de pessoas existe o “affectio societates” é o vínculo de confiança e de cooperação permanente entre os sócios. Ex.: limitada.
Obs.: nesta existe o requisito da confiança para ser sócio, logo os integrantes poderão rejeitar a entrada de determinada pessoa.
2 De capital: existe livre circulação de sócios, ou seja são determinadas empresas que necessitam de grande fluxo de investidores. Ex.: sociedade anônima.
B) A responsabilidade dos sócios: via de regra os sócios não respondem, com seu patrimônio, pelas obrigações da sociedade.
Atenção: enquanto restar bens a sociedade nunca ira recair sobre o patrimônio dos sócios, todavia há responsabilidade subsidiária.
Obs.: pode existir determinadas responsabilidades solidárias entre os sócios.
Tipos de responsabilidade:
1 R. Ilimitada: Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sócias. Ex.: sociedade em nome coletivo.
2 R. Limitada: Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, ou seja nunca respondem com bens particulares. Ex.: sociedade limitada.
3 R. Mista: Parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. Ex.: cotas de participação.
C) Regime de constituição e dissolução: são de dois tipos:
1 S. Contratuais: são regidas pelo C.C. nas regras de constituição, sendo criadas por meio de contrato social.
Essa são dissolvidas se houver vontade de todos, não basta vontade da maioria. Ex.: limitada.
Essa decorre de mero acerto de vontades tem caráter contratual entre as partes, logo seu surgimento não tem procedimento burocrático.
2 S. Institucionais: são regidas pela lei 6404\76, sendo criadas por meio de Estatuto social.
Essas podem ser dissolvidas pela vontade da maioria. Ex.: anônima.
Surge de um processo democrático por meio de assembléias dos sócios com votação dos tópicos do estatuto, logo tem caráter burocrático.