D i r e i t o C i v i l Parte Geral - legale.com.br · 1° Não caberá ação revisional na...
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LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAArt. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com
indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da
Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e
o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do
fiador, a atual idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao
proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o
sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou
renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAArt. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição
inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe
incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com
indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da
Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e
o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do
fiador, a atual idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao
proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o
sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou
renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE
SANTANA – SP.
(docs. anexos), por intermédio do seu procurador devidamente constituído (doc. anexo), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 51 e seguintes, artigo 58,
71 e seguintes da Lei 8.245/91, propor a presente
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL
em face de, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - FATOS
O autor recebeu em locação comercial o imóvel descrito no anexo instrumento de locação (docs.
anexos), firmado originariamente em 27 de setembro de 2.001, consistente em imóvel
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIANos termos do aludido contrato, a locação originariamente passou a vigorar a partir de 01 de
outubro de 2.001, por prazo determinado de 5 (cinco) anos, com término previsto para o dia 30 de
setembro de 2.006.
Por força de decisão judicial, transitada em julgado, proferida pela 4ª Vara Cível desse
Fórum Regional em ação renovatória de locação (Processo nº 001.06.106226-2), referido
contrato foi prorrogado nas mesmas condições anteriores e por igual prazo, ou seja, 5 (cinco)
anos, com inicio em 01 de outubro de 2006 e término previsto para 30 de setembro de 2011
(docs. anexos).
O imóvel foi edificado e adaptado para destinar-se exclusivamente à exploração do comércio de
venda de produtos derivados de petróleo e demais atividades afins, conforme previsto na cláusula 5ª.
No decorrer do contrato o imóvel foi mantido, pelo autor, modernizado e identificado pelo “lay out”
e imagens características da bandeira “BR”, em decorrência dos contratos de licença de uso da
marca e promessa de compra e venda mercantil, firmados com a Petrobrás Distribuidora S/A, os
quais encontram-se em vigor, inclusive com cláusulas penais pelo descumprimento dos mesmos.
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAA exploração e refino do petróleo até regulamentação da lei ordinária configura-se em
monopólio estatal conferido a Petróleo Brasileiro S/A, sendo certo que a distribuição e revenda
são rigidamente controladas através de portarias, resoluções, decretos e leis em especial da
A.N.P (Agência Nacional do Petróleo), que por sua vez substituiu o antigo Departamento
Nacional de Combustíveis.
De se ressaltar que o autor realizou e realiza manutenção e atualização do imóvel por ele
recebido em locação, mantendo, inclusive, vigente seguro (docs. anexos), prestando
ininterruptamente assistência técnica aos equipamentos, substituindo-os quando necessário,
modernizando-os e informartizando-os, bem como promovendo todas as adequações,
investimentos e reformas necessárias no respectivo imóvel (docs. anexos).
Como se denota, o autor sempre cumpriu fielmente com todas as obrigações exsurgentes
do contrato, sendo certo, ainda, que como determina a lei, vem exercendo ininterruptamente
o mesmo ramo de atividade e comércio por mais de 3 (três) anos consecutivos, ou seja, posto
de serviços e abastecimento de veículos automotores, preenchendo, pois, os requisitos do
artigo 51, I, II e III, e 71 da lei 8.245/91 (docs. anexos).
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIACom o intuito de demonstrar a boa fé e a firme intenção na
renovação, por parte do autor, este propõe, conforme determina o
artigo 71, IV, adequações do mesmo à nova realidade mercadológica
da atividade, mantidas as principais condições do contrato atualmente
em vigor entre as partes, notadamente prazos de vigência, índices e
periodicidade de correção e valor dos alugueres.
Assim, o autor propõe a manutenção do valor de R$ 5.775,02
(Cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e dois centavos) a título
de alugueres pagos atualmente, encontrando-se em observância aos
valores das locações de imóveis na região explorada e, ainda, em
conformidade com o laudo de avaliação do perito judicial nomeado nos
autos do processo anterior (doc. anexo).
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIA
Uma vez preenchida a condição do inciso IV do artigo 71, com a oferta
supra, o autor indica como fiadores os Srs. que concordam e aceitam
figurar na qualidade de fiadores com todos os encargos daí
advindos, bem como possuem idoneidade financeira, conforme
declaração e cópias das escrituras e demais documentos anexos.
O autor anexa à presente, ainda, comprovação de preenchimento
das condições da ação e do exercício ininterrupto do fundo de
comércio comum, no último triênio, protestando, desde já, pela
complementação no decorrer da instrução caso seja necessário (docs.
anexos).
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAPor oportuno, esclarece, o autor, que conquistou uma vasta clientela pela
excelente prestação de serviços nestes anos ininterruptos de exercício das
atividades previstas em seu contrato social.
No tocante aos alugueres, o autor esclarece que os mesmos estão sendo
pagos pontualmente, conforme combinado com os locadores, ora réus, através
de depósito/transferência em conta corrente de depósito, conforme
comprovam os demonstrativos anexos à presente (docs. anexos).
Os impostos devidos também estão sendo pagos regularmente, conforme
demonstram documentos anexos (docs. anexos).
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAII - PEDIDOS
A procedência do pedido, sem dúvida há de ser
decretada, pois estão atendidas as exigências legais,
como se conclui da documentação ofertada, mormente
quanto ao cumprimento das obrigações contratuais,
pagamentos pontuais de alugueres, impostos, taxas, quer
no aspecto do direito substantivo, quer no adjetivo,
restando, também o pleito judicializado no semestre que
antecede ao término do contrato.
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAPosto isto, é a presente para requerer se digne V. Exa. julgar a ação
totalmente procedente, declarando a renovação judicial do contrato de locação
existente entre as partes, por novo período de 5 (cinco) anos a contar de 01 de
outubro de 2.011 e término em 30 de setembro de 2016 , com o valor mensal
de alugueres no importe R$ 5.775,02 (Cinco mil, setecentos e setenta e cinco
reais e dois centavos), observados os índices e periodicidade de correção
previstos no contrato original.
De outro lado, além da procedência do pedido formulado, requer o autor,
outrossim, a condenação dos réus nas verbas da sucumbência e demais
consectários legais, na hipótese de resistência.
Requer-se, ainda, a citação dos réus para, querendo, contestar a ação,
sob pena de confissão e revelia, quando o pedido deverá ser julgado
procedente, decretando-se a renovação forçada do contrato, por novo período
de 5 (cinco) anos.
LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAProtesta, outrossim, caso V. Exa. entenda necessário, sejam os fiadores do contrato de locação
original cientificados da presente demanda, para todos os fins e efeitos de direito.
Protesta, finalmente, provar o alegado, por todos os meios de prova
admitidos em juízo, não só pelos documentos acostados aos autos, mais ainda por outros que poderá
juntar ao processo, provas periciais que desde já se requer, inquirição de testemunhas, depoimento
pessoal dos réus, que fica desde já também expressamente requerido, sem prejuízo da produção de
outras provas que se façam necessárias.
Dá-se à causa para fins fiscais o importe de R$ 69.300,24 (sessenta e
nove mil, trezentos reais e vinte e quatro centavos), correspondentes a 12 vezes o último aluguel
pago, nos termos da lei vigente.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
São Paulo
LOCAÇÕES – REVISIONAL
Art. 19. Não havendo acordo, o
locador ou locatário, após três
anos de vigência do contrato ou do
acordo anteriormente realizado,
poderão pedir revisão judicial do
aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço
de mercado.
LOCAÇÕES – REVISIONALArt. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelo CPC, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor
ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos
para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a
realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha
sido este estipulado amigável ou judicialmente.
2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os
alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo
aluguel.
1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante
expedição de mandado de despejo.
LOCAÇÕES – REVISIONAL............., brasileiro, casado, profissão, residente e domiciliado à .........................................., por seu advogado, mandato incluso, com
fundamento na Lei 8.245/91, vem propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS contra ..............., pelos fatos e fundamentos
seguintes:
I. O imóvel objeto desta ação, de propriedade/posse do demandante, localizado na ..........................................., encontra-se alugado
por força do contrato anexo, na modalidade residencial, para o demandado, pelo valor atual de R$ 1000,00 (um reais) mensais.
II. Durante todo o decorrer da locação o valor de locação não foi reajustado, salvo aqueles decorrentes de atualização monetária do
valor mensal acordado.
III. O valor de mercado da locação do imóvel objeto da presente ação, conforme comprova-se pelos laudos de avaliações, em anexo, é de R$
1000,00 (um mil reais), mensais.
IV. O autor debalde seus esforços tentou junto ao réu atualizar o valor da locação mediante composição, contudo sem exito.
V. Pretende, em decorrência, o autor a revisão da locação, nos termos da lei de locações, para R$ 1500,00 (um mil e quinhentos
reais) mensais, ou no valor que definir a perícia judicial, se for o caso.
Posto isto, requer se digne Vossa Excelência determinar a citação do réu para comparecer à audiência designada, apresentando
contestação, querendo, sob pena de revelia, e acompanhando a presente ação em todos os seus termos, até final sentença, que,
julgando procedente o pedido, fixará o novo valor do aluguel, retroativo à data da citação, além de condená-lo nos ônus da sucumbência.
Requer ainda, considerados os laudos em anexo, sejam fixados desde já os Aluguéis Provisórios no valor R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reas), mensais, e que deverão vigorar a partir da citação do demandado.
Protestando e desde já requerendo a produção de provas em direito admitidas, especialmente pericial, dá-se à causa o valor de R$
12000,00 (doze mil reais).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Instituto jurídico posto à disposição do devedor para que ele, ante o obstáculo
ao recebimento criado pelo credor ou por quaisquer outras circunstâncias
impeditivas ao pagamento, exerça, por depósito judicial da coisa devida, o
direito de pagar, libertando-se do liame obrigacional.
NATUREZA JURÍDICA
A consignação por ser um depósito em juízo do objeto da prestação, tem sua
natureza tida como mista ou híbrida, pois o instituto jurídico ao mesmo tempo
em que é um meio de execução da obrigação, participa do Direito Processual
Civil. – ARTIGO 334
REQUISITOS DA VALIDADE DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Diz o artigo 336 que a consignação para valer como pagamento, deve
preencher todos os requisitos de validez deste, tendo em vista as pessoas, o
objeto, o modo e o tempo.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I – SANTANA.
MICROGEAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS LTDA, empresa regularmente inscrita no CNPJ/MF
sob n. 63.073.670/0001-58, com sede na Rua Barão de São Luís, 70, Jardim Primavera, São Paulo, Capital, CEP
02756-090, por seu advogado infra-assinado (docs. 1 a 4), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face do ESPÓLIO DE LYDIA IANICELLI FRANCISCO, na pessoa de sua inventariante Mércia Francisco (doc. 5 e
7), Avenida Parada Pinto, 737, Bloco D, apartamento 84, São Paulo, Capital, CEP 02611-003, pelos fundamentos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
O autor tem por objeto o comércio e indústria, mecânica em geral, importação e exportação, fabricação
de peças, acessórios e afins, prestação de serviço em comércio, consertos e usinagens para terceiros, tendo iniciado
suas atividades em 5 de abril de 1971, conforme comprovam os contratos sociais ora juntados.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOEm 19 de novembro de 2015, o autor firmou contrato de locação com a ré de imóvel para fins não residenciais, que foi levado a averbação na
matrícula do imóvel, conforme documento anexo.
Ocorre que a empresa autora tem mantido vários contatos com o inventariante para pagamento das locações e com alguns
dos herdeiros da falecida, para realização do pagamento das parcelas dos alugueres, sem sucesso.
As evasivas foram as mais diversas, desde a completa inércia e desatenção até mesmo o requerimento de valores superiores
ao quanto estabelecido no contrato.
No dia 4 de novembro de 2009, o autor na pessoa do seu representante legal, enviou e-mail aos herdeiros para regularização
da situação, mais uma vez sem êxito (doc. 9).
Portanto, caracterizada a mora do credor, no caso em litígio, com previsão legal no código civil artigo 335
Tendo em vista as especiais circunstâncias o autor optou por não realizar a consignação bancária, mas promover a presente
demanda com vistas a se desonerar da obrigação prevista em seu contrato social consolidado.
O autor se vale também de dispositivos contidos na Lei de Locações, notadamente o artigo 67 e seguintes.
Tendo em vista que serão trinta parcelas a serem depositadas, conforme disposto no contrato, o autor às fará nestes autos,
nos exatos termos da lei.
Presentes as condições da ação, isto é, legitimidade de parte, interesse e possibilidade jurídica do pedido, passa o autor a
elencar a esse digníssimo juízo seus pedidos: 1) o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento; 2) autorização para continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento; 3) a citação do réu a ser realizada por
intermédio de oficial de justiça, na pessoa do representante legal do espólio, para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Para demonstrar o alegado, além das provas documentais ora juntadas e testemunhais que serão produzidas, requer o autor a
prerrogativa de utilizar-se de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos, nos casos previstos em lei.
TRESPASSE
ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE)
Artigo 1.143 e seguintes
O estabelecimento empresarial pode ser objeto de alienação, todavia,
sob o aspecto civil, a negociação somente produzirá efeitos perante
terceiros, quando procedida à alteração no registro empresarial
(1.144).
Pode ocorrer de a negociação caracterizar perante terceiros sinal de
insolvência. Dois pontos a discutir: 1) passivo – pode gerar fraude
contra credores (recomenda-se a autorização dos credores); 2)
ativo – dispensa-se o consentimento dos credores.
De se observar que no silêncio do contrato resta imposto ao
empresário vendedor a obrigatoriedade de não se estabelecer nos
cinco anos seguintes, no mesmo ramo de negócio (1.147), para
evitar desvio de freguesia.
TRESPASSE
INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇAO DE COTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA, AQUISICAO DE BENS, DIREITOS E
OUTRAS AVENÇAS (TRESPASSE)
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, doravante denominado VENDEDOR/CEDENTE, e de outro lado .......................
doravante denominado COMPRADOR/CESSIONÁRIO, têm entre si justo e acordado, o presente instrumento, mediante as cláusulas e
condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Para celebração deste instrumento, as partes acima qualificadas levaram em consideração as declarações que abaixo se seguem, aceitando-
as como fiel expressão da verdade e de suas vontades:
Considerando que:
I. O VENDEDOR/CEDENTE é titular da totalidade das cotas sociais da empresa;
II. O VENDEDOR/CEDENTE é o único e legítimo titular de todos os direitos e obrigações relativos ao ponto comercial locado em que está
instalada a empresa;
III. O VENDEDOR/CEDENTE é único e legítimo proprietário, a justo título, das instalações presentes no imóvel locado ("PONTO
COMERCIAL");
TRESPASSE
IV. O COMPRADOR/CESSIONÁRIO é detentor dos direitos da bandeira......................, que compõe o fundo de
comércio;
V. O VENDEDOR/CEDENTE objetiva ceder todos os direitos e obrigações relativas ao ponto comercial locado que
possui desde ............., bem como vender todas as cotas sociais da empresa, e, ainda, os móveis, equipamentos,
instalações, utensílios e direitos de marca que compõem o respectivo fundo de comércio, incluindo uma loja de
conveniência instalada no estabelecimento;
VI. O COMPRADOR/CESSIONÁRIO objetiva comprar e se sub-rogará em todos os direitos, ônus, vantagens e
obrigações do VENDEDOR/CEDENTE, decorrentes da mencionada LOCAÇÃO e seus anexos, bem como adquirirá
os móveis, equipamentos, instalações, utensílios e direitos de marca (bandeira), que compõem o fundo de comércio e
que se encontram relacionados no ANEXO I deste instrumento, que, rubricado pelas partes fará parte integrante
deste, incluindo uma loja de conveniência instalada no estabelecimento;
VII. As partes têm plena consciência das obrigações ora contraídas, resolvendo, de comum acordo,
responsabilizarem-se pela conclusão do negócio ora realizado.
OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Neste ato e por este instrumento, o VENDEDOR/CEDENTE cede ao
COMPRADOR/CESSIONÁRIO os direitos, ônus, vantagens e obrigações decorrentes da mencionada LOCAÇÃO e
seus anexos, bem como vende os móveis, equipamentos, instalações, utensílios e direitos de marca (bandeira), todos
do bem como o fundo de comércio e que constam do ANEXO I, incluindo a loja de conveniência.
TRESPASSE
REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA: Por força deste contrato, o COMPRADOR/CESSIONÁRIO compromete-se a pagar ao
VENDEDOR/CEDENTE o valor total de R$, em moeda corrente nacional.
FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO pagará o valor indicado na cláusula segunda, da seguinte
forma:
I –
II –
CLÁUSULA QUARTA: Ao final do pagamento das parcelas, conforme especificado acima, o VENDEDOR/CEDENTE
dará plena, geral, rasa, irrestrita e irrevogável quitação ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO para nada mais reclamar
em qualquer instância, juízo ou tribunal, a qualquer título ou pretexto, quitação essa que transferirá definitivamente
para estes últimos todos os direitos, bens e obrigações oriundos da presente instrumento.
TRESPASSE
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA QUINTA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO será imitido na posse definitiva do estabelecimento locado e de
seu controle operacional, podendo exercer todos os direitos, ônus, vantagens e obrigações da LOCAÇÃO e seus anexos,
incluindo a loja de conveniência, bem como arcará com a integralidade dos valores cobrados pelo proprietário do imóvel,
tais como aluguéis, tarifas de energia elétrica, gás, telefone, imposto predial, condomínio e demais encargos porventura
aqui não mencionados.
Parágrafo único: O VENDEDOR/CEDENTE se obriga pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a prestar ao
COMPRADOR/CESSIONÁRIO, assessoria pessoal sobre o negócio ora transacionado, em especial sobre a
administração da pessoa jurídica, política de vendas, vantagens na aquisição de produtos, relacionamento com os clientes
e fornecedores, e outras informações privilegiadas, que as partes entendam pertinentes para o bom andamento da
empresa.
CLÁUSULA SEXTA: O VENDEDOR/CEDENTE tem ciência expressa que este negócio somente será concluído, se o
proprietário do imóvel renovar o contrato de locação ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO, pelo prazo de cinco anos,
preferencialmente nas mesmas bases e condições já vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caso a LOCAÇÃO não seja renovada no prazo acima, ou ainda, seja com tempo inferior não aceito
exclusivamente pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO, o presente instrumento restará cancelado de pleno direito, devendo
o VENDEDOR/CEDENTE retomar o ponto comercial e devolver ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO eventuais custos que
tenha arcado em relação ao negocio jurídico.
TRESPASSE
CLÁUSULA OITAVA: A partir da imissão na posse do ponto comercial locado, o
COMPRADOR/CESSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos dos salários e respectivos
encargos de todos os funcionários.
CLÁUSULA NONA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO assumirá a responsabilidade por todos os
contratos de fornecimento de produtos e serviços firmados a partir da imissão na posse, do posto de
gasolina e da loja de conveniência, bem como arcará, também a partir desta mesma data, com as
despesas decorrentes de serviços de telefonia, energia elétrica, gás, água, esgoto, seguro e outros.
CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO será o único responsável pelos débitos
tributários, previdenciários, trabalhistas, acidentários, cíveis, inclusive com fornecedores e outros que
eventualmente possam surgir, todavia somente a partir da data da imissão na posse do ponto
comercial locado.
Parágrafo primeiro: O VENDEDOR/CEDENTE será o único responsável pelos débitos tributários,
previdenciários, trabalhistas, acidentários, cíveis, inclusive com fornecedores, anteriores a data da
imissão na posse do imóvel pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO.
CONTRATOS EMPRESARIAIS
Parágrafo segundo: Para o perfeito cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula, ambas as
partes se obrigam a dar ciência à outra e vice-versa de eventuais intimações dirigidas a esta última, decorrentes
de qualquer tipo de contingência oriunda do estabelecimento comercial locado.
Parágrafo terceiro: Na hipótese do COMPRADOR/CESSIONÁRIO ser demandado, judicial ou
extrajudicialmente, por qualquer consumidor, ou, ainda, terceiro, mesmo que injustamente, para pagar quaisquer
condenações relativamente a fato/ato ocorrido no período anterior deste negócio jurídico, será o
VENDEDOR/CEDENTE denunciado a lide, ou chamado ao processo (conforme o caso), obrigando-se a arcar
com todo o valor da condenação incluindo-se, ainda, honorários advocatícios decorrentes da elaboração de
defesa e custas processuais.
Parágrafo quarto: Na hipótese do COMPRADOR/CESSIONÁRIO ser demandado, judicial ou
extrajudicialmente, por qualquer empregado, mesmo que injustamente, para pagar verbas trabalhistas,
previdenciárias ou acidentárias, relativamente a fato/ato ocorrido no período anterior deste negócio jurídico, o
VENDEDOR/CEDENTE deverá reembolsá-lo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da entrega dos
comprovantes, incluindo-se, ainda, os honorários advocatícios pela elaboração de defesa e demais despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Todos os valores decorrentes de vendas realizadas ainda que antes da
imissão na posse, pertencerão exclusivamente ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO.
CONTRATOS EMPRESARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O VENDEDOR/CEDENTE deverá entregar ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO, o mais
depressa possível, tendo em vista que tal obrigação está vinculada ao primeiro pagamento no importe de, todos os documentos
necessários e atualizados (menos de 30 dias) para comprovar que é pessoa idônea, moral e financeiramente, e também a
pessoa jurídica objeto do negócio, que são: cópia autenticada do RG e CPF, comprovante de residência, certidões da justiça
cível/falência, trabalhista, criminal, federal e execução fiscais, certidões dos Cartórios de Protesto, cópia autenticada da
matrícula de imóveis, bem como o contrato de Locação em vigor e seus aditivos e, ainda, CND/INSS, Certidão de quitação de
Tributos Federais, todos os documentos societários (constitutivos, alterações e consolidações, registrados na JUCESP) alvará
de funcionamento, e, por fim, documentos ambientais do estabelecimento segundo a legislação pertinente.
Parágrafo único: Caso o COMPRADOR/CESSSIONÁRIO, de posse dos documentos apresentados pelo
VENDEDOR/CEDENTE, mencionados acima, tenha conhecimento de quaisquer fatos ou informações que ele, unilateralmente,
julgue como impeditivas do negócio ora contratado, o presente instrumento cancelar-se-á automaticamente, devendo o
VENDEDOR/CEDENTE retomar o ponto comercial locado e devolver ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO as quantias que este
eventualmente houver pago.
Parágrafo segundo: o VENDEDOR/CEDENTE se obriga a elaborar imediatamente alteração contratual da pessoa jurídica,
bem como da loja de conveniência, transferindo todas as cotas sociais da empresa para o COMPRADOR/ CESSIONÁRIO,
documento que será levado a registro na JUCESP, para todos os fins e efeitos de direito.
DA LICENÇA DA MARCA COMERCIAL E DA BANDEIRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O VENDEDOR/CEDENTE concede ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO além dos direitos,
ônus, vantagens e obrigações decorrentes da mencionada LOCAÇÃO e seus anexos, e os móveis, equipamentos, instalações e
utensílios que compõem o fundo de comércio, também o direito não exclusivo de explorar a marca comercial e a bandeira,
restrito ao ponto comercial locado, que compreende os padrões exigidos pelo seu titular.
CONTRATOS EMPRESARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O VENDEDOR/CEDENTE declara para todos os fins e efeitos de direito que
o estabelecimento comercial realiza atualmente lucro líquido mensal de pelo menos.
Parágrafo único: Caso tal lucro não seja verificado pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO, pelo período mínimo
de 24 (vinte e quatro) meses, o presente negócio será desfeito pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO, de pleno
direito, devendo o VENDEDOR/CEDENTE, devolver todos os valores recebidos com a correção monetária do
período e juros de 1% (um por cento), ao mês, além de multa que as partes estabelecem em 10% (dez por
cento), do valor total deste negócio.
DA CAUÇÃO REAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Para caução de todas as obrigações ora contratadas o
VENDEDOR/CEDENTE entrega em caução real ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO, como hipoteca, o bem
imóvel a seguir descrito, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, judiciais ou
extrajudiciais.........................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
..............
Parágrafo único: O bem imóvel somente será desonerado quando todas as obrigações forem cumpridas pelo
VENDEDOR/CEDENTE.
CONTRATOS EMPRESARIAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes reconhecem e concordam que o presente instrumento tem força de título executivo extrajudicial,
nos termos da lei, possibilitando a qualquer das partes, o direito de ajuizar execução judicial, independentemente de quaisquer notificações
ou avisos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A eventual aceitação, por uma das partes, do atraso e/ou inadimplemento, pela outra, de quaisquer
obrigações, cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando,
portanto, em novação, dação, transação, compensação e/ou remissão ou ainda, em desistência de exigir o cumprimento das obrigações
acordadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Nenhuma modificação ou alteração a este instrumento será considerada válida, a menos que haja
manifestação por escrito entre as partes, por meio de seus representantes legais e de competente Aditivo Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Este contrato suplanta quaisquer acordos prévios, escritos ou verbais, que tenha sido estabelecido entre as
partes em relação aos assuntos ora avençados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente instrumento é firmado em caráter irretratável e irrevogável, obrigando, desde sua celebração, as
partes e seus sucessores a qualquer título, que não poderão arrepender-se ou desistir desta contratação, sob qualquer pretexto.
Parágrafo primeiro: Caso o COMPRADOR/CESSIONÁRIO venha desistir ou arrepender-se do negócio, perderá em favor do
VENDEDOR/CEDENTE os valores já liquidados. Se a desistência ou o arrependimento ocorrer por parte da VENDEDOR/CEDENTE, esta
devolverá em dobro o valor já liquidado pelos COMPRADOR/CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Qualquer comunicação, notificação ou manifestação que uma das partes desejarem ou estiver obrigada a
fazer à outra nos termos do presente contrato, somente será considerada válida quando for feita por escrito e enviada aos seguintes
endereços.
FORO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer
dúvidas derivadas deste instrumento, renunciando, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de
duas testemunhas abaixo identificadas.