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AÇÕES LOCATÍCIAS

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AÇÕES LOCATÍCIAS

RENOVATÓRIA

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAArt. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição

inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe

incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com

indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da

Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e

o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do

fiador, a atual idoneidade financeira;

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da

fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao

proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o

sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou

renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAArt. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição

inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe

incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com

indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da

Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e

o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do

fiador, a atual idoneidade financeira;

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da

fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao

proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o

sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou

renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE

SANTANA – SP.

(docs. anexos), por intermédio do seu procurador devidamente constituído (doc. anexo), vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 51 e seguintes, artigo 58,

71 e seguintes da Lei 8.245/91, propor a presente

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL

em face de, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - FATOS

O autor recebeu em locação comercial o imóvel descrito no anexo instrumento de locação (docs.

anexos), firmado originariamente em 27 de setembro de 2.001, consistente em imóvel

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIANos termos do aludido contrato, a locação originariamente passou a vigorar a partir de 01 de

outubro de 2.001, por prazo determinado de 5 (cinco) anos, com término previsto para o dia 30 de

setembro de 2.006.

Por força de decisão judicial, transitada em julgado, proferida pela 4ª Vara Cível desse

Fórum Regional em ação renovatória de locação (Processo nº 001.06.106226-2), referido

contrato foi prorrogado nas mesmas condições anteriores e por igual prazo, ou seja, 5 (cinco)

anos, com inicio em 01 de outubro de 2006 e término previsto para 30 de setembro de 2011

(docs. anexos).

O imóvel foi edificado e adaptado para destinar-se exclusivamente à exploração do comércio de

venda de produtos derivados de petróleo e demais atividades afins, conforme previsto na cláusula 5ª.

No decorrer do contrato o imóvel foi mantido, pelo autor, modernizado e identificado pelo “lay out”

e imagens características da bandeira “BR”, em decorrência dos contratos de licença de uso da

marca e promessa de compra e venda mercantil, firmados com a Petrobrás Distribuidora S/A, os

quais encontram-se em vigor, inclusive com cláusulas penais pelo descumprimento dos mesmos.

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAA exploração e refino do petróleo até regulamentação da lei ordinária configura-se em

monopólio estatal conferido a Petróleo Brasileiro S/A, sendo certo que a distribuição e revenda

são rigidamente controladas através de portarias, resoluções, decretos e leis em especial da

A.N.P (Agência Nacional do Petróleo), que por sua vez substituiu o antigo Departamento

Nacional de Combustíveis.

De se ressaltar que o autor realizou e realiza manutenção e atualização do imóvel por ele

recebido em locação, mantendo, inclusive, vigente seguro (docs. anexos), prestando

ininterruptamente assistência técnica aos equipamentos, substituindo-os quando necessário,

modernizando-os e informartizando-os, bem como promovendo todas as adequações,

investimentos e reformas necessárias no respectivo imóvel (docs. anexos).

Como se denota, o autor sempre cumpriu fielmente com todas as obrigações exsurgentes

do contrato, sendo certo, ainda, que como determina a lei, vem exercendo ininterruptamente

o mesmo ramo de atividade e comércio por mais de 3 (três) anos consecutivos, ou seja, posto

de serviços e abastecimento de veículos automotores, preenchendo, pois, os requisitos do

artigo 51, I, II e III, e 71 da lei 8.245/91 (docs. anexos).

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIACom o intuito de demonstrar a boa fé e a firme intenção na

renovação, por parte do autor, este propõe, conforme determina o

artigo 71, IV, adequações do mesmo à nova realidade mercadológica

da atividade, mantidas as principais condições do contrato atualmente

em vigor entre as partes, notadamente prazos de vigência, índices e

periodicidade de correção e valor dos alugueres.

Assim, o autor propõe a manutenção do valor de R$ 5.775,02

(Cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e dois centavos) a título

de alugueres pagos atualmente, encontrando-se em observância aos

valores das locações de imóveis na região explorada e, ainda, em

conformidade com o laudo de avaliação do perito judicial nomeado nos

autos do processo anterior (doc. anexo).

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIA

Uma vez preenchida a condição do inciso IV do artigo 71, com a oferta

supra, o autor indica como fiadores os Srs. que concordam e aceitam

figurar na qualidade de fiadores com todos os encargos daí

advindos, bem como possuem idoneidade financeira, conforme

declaração e cópias das escrituras e demais documentos anexos.

O autor anexa à presente, ainda, comprovação de preenchimento

das condições da ação e do exercício ininterrupto do fundo de

comércio comum, no último triênio, protestando, desde já, pela

complementação no decorrer da instrução caso seja necessário (docs.

anexos).

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAPor oportuno, esclarece, o autor, que conquistou uma vasta clientela pela

excelente prestação de serviços nestes anos ininterruptos de exercício das

atividades previstas em seu contrato social.

No tocante aos alugueres, o autor esclarece que os mesmos estão sendo

pagos pontualmente, conforme combinado com os locadores, ora réus, através

de depósito/transferência em conta corrente de depósito, conforme

comprovam os demonstrativos anexos à presente (docs. anexos).

Os impostos devidos também estão sendo pagos regularmente, conforme

demonstram documentos anexos (docs. anexos).

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAII - PEDIDOS

A procedência do pedido, sem dúvida há de ser

decretada, pois estão atendidas as exigências legais,

como se conclui da documentação ofertada, mormente

quanto ao cumprimento das obrigações contratuais,

pagamentos pontuais de alugueres, impostos, taxas, quer

no aspecto do direito substantivo, quer no adjetivo,

restando, também o pleito judicializado no semestre que

antecede ao término do contrato.

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAPosto isto, é a presente para requerer se digne V. Exa. julgar a ação

totalmente procedente, declarando a renovação judicial do contrato de locação

existente entre as partes, por novo período de 5 (cinco) anos a contar de 01 de

outubro de 2.011 e término em 30 de setembro de 2016 , com o valor mensal

de alugueres no importe R$ 5.775,02 (Cinco mil, setecentos e setenta e cinco

reais e dois centavos), observados os índices e periodicidade de correção

previstos no contrato original.

De outro lado, além da procedência do pedido formulado, requer o autor,

outrossim, a condenação dos réus nas verbas da sucumbência e demais

consectários legais, na hipótese de resistência.

Requer-se, ainda, a citação dos réus para, querendo, contestar a ação,

sob pena de confissão e revelia, quando o pedido deverá ser julgado

procedente, decretando-se a renovação forçada do contrato, por novo período

de 5 (cinco) anos.

LOCAÇÕES – RENOVATÓRIAProtesta, outrossim, caso V. Exa. entenda necessário, sejam os fiadores do contrato de locação

original cientificados da presente demanda, para todos os fins e efeitos de direito.

Protesta, finalmente, provar o alegado, por todos os meios de prova

admitidos em juízo, não só pelos documentos acostados aos autos, mais ainda por outros que poderá

juntar ao processo, provas periciais que desde já se requer, inquirição de testemunhas, depoimento

pessoal dos réus, que fica desde já também expressamente requerido, sem prejuízo da produção de

outras provas que se façam necessárias.

Dá-se à causa para fins fiscais o importe de R$ 69.300,24 (sessenta e

nove mil, trezentos reais e vinte e quatro centavos), correspondentes a 12 vezes o último aluguel

pago, nos termos da lei vigente.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Paulo

REVISIONAL

LOCAÇÕES – REVISIONAL

Art. 19. Não havendo acordo, o

locador ou locatário, após três

anos de vigência do contrato ou do

acordo anteriormente realizado,

poderão pedir revisão judicial do

aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço

de mercado.

LOCAÇÕES – REVISIONALArt. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:

I - além dos requisitos exigidos pelo CPC, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor

ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;

III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos

para tanto;

IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver

discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a

realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.

1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha

sido este estipulado amigável ou judicialmente.

2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os

alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo

aluguel.

1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa

daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

2° A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante

expedição de mandado de despejo.

LOCAÇÕES – REVISIONAL............., brasileiro, casado, profissão, residente e domiciliado à .........................................., por seu advogado, mandato incluso, com

fundamento na Lei 8.245/91, vem propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS contra ..............., pelos fatos e fundamentos

seguintes:

I. O imóvel objeto desta ação, de propriedade/posse do demandante, localizado na ..........................................., encontra-se alugado

por força do contrato anexo, na modalidade residencial, para o demandado, pelo valor atual de R$ 1000,00 (um reais) mensais.

II. Durante todo o decorrer da locação o valor de locação não foi reajustado, salvo aqueles decorrentes de atualização monetária do

valor mensal acordado.

III. O valor de mercado da locação do imóvel objeto da presente ação, conforme comprova-se pelos laudos de avaliações, em anexo, é de R$

1000,00 (um mil reais), mensais.

IV. O autor debalde seus esforços tentou junto ao réu atualizar o valor da locação mediante composição, contudo sem exito.

V. Pretende, em decorrência, o autor a revisão da locação, nos termos da lei de locações, para R$ 1500,00 (um mil e quinhentos

reais) mensais, ou no valor que definir a perícia judicial, se for o caso.

Posto isto, requer se digne Vossa Excelência determinar a citação do réu para comparecer à audiência designada, apresentando

contestação, querendo, sob pena de revelia, e acompanhando a presente ação em todos os seus termos, até final sentença, que,

julgando procedente o pedido, fixará o novo valor do aluguel, retroativo à data da citação, além de condená-lo nos ônus da sucumbência.

Requer ainda, considerados os laudos em anexo, sejam fixados desde já os Aluguéis Provisórios no valor R$ 1.200,00 (um mil e

duzentos reas), mensais, e que deverão vigorar a partir da citação do demandado.

Protestando e desde já requerendo a produção de provas em direito admitidas, especialmente pericial, dá-se à causa o valor de R$

12000,00 (doze mil reais).

CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Instituto jurídico posto à disposição do devedor para que ele, ante o obstáculo

ao recebimento criado pelo credor ou por quaisquer outras circunstâncias

impeditivas ao pagamento, exerça, por depósito judicial da coisa devida, o

direito de pagar, libertando-se do liame obrigacional.

NATUREZA JURÍDICA

A consignação por ser um depósito em juízo do objeto da prestação, tem sua

natureza tida como mista ou híbrida, pois o instituto jurídico ao mesmo tempo

em que é um meio de execução da obrigação, participa do Direito Processual

Civil. – ARTIGO 334

REQUISITOS DA VALIDADE DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

Diz o artigo 336 que a consignação para valer como pagamento, deve

preencher todos os requisitos de validez deste, tendo em vista as pessoas, o

objeto, o modo e o tempo.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL I – SANTANA.

MICROGEAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS LTDA, empresa regularmente inscrita no CNPJ/MF

sob n. 63.073.670/0001-58, com sede na Rua Barão de São Luís, 70, Jardim Primavera, São Paulo, Capital, CEP

02756-090, por seu advogado infra-assinado (docs. 1 a 4), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,

propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

em face do ESPÓLIO DE LYDIA IANICELLI FRANCISCO, na pessoa de sua inventariante Mércia Francisco (doc. 5 e

7), Avenida Parada Pinto, 737, Bloco D, apartamento 84, São Paulo, Capital, CEP 02611-003, pelos fundamentos de

fato e de direito a seguir aduzidos.

O autor tem por objeto o comércio e indústria, mecânica em geral, importação e exportação, fabricação

de peças, acessórios e afins, prestação de serviço em comércio, consertos e usinagens para terceiros, tendo iniciado

suas atividades em 5 de abril de 1971, conforme comprovam os contratos sociais ora juntados.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOEm 19 de novembro de 2015, o autor firmou contrato de locação com a ré de imóvel para fins não residenciais, que foi levado a averbação na

matrícula do imóvel, conforme documento anexo.

Ocorre que a empresa autora tem mantido vários contatos com o inventariante para pagamento das locações e com alguns

dos herdeiros da falecida, para realização do pagamento das parcelas dos alugueres, sem sucesso.

As evasivas foram as mais diversas, desde a completa inércia e desatenção até mesmo o requerimento de valores superiores

ao quanto estabelecido no contrato.

No dia 4 de novembro de 2009, o autor na pessoa do seu representante legal, enviou e-mail aos herdeiros para regularização

da situação, mais uma vez sem êxito (doc. 9).

Portanto, caracterizada a mora do credor, no caso em litígio, com previsão legal no código civil artigo 335

Tendo em vista as especiais circunstâncias o autor optou por não realizar a consignação bancária, mas promover a presente

demanda com vistas a se desonerar da obrigação prevista em seu contrato social consolidado.

O autor se vale também de dispositivos contidos na Lei de Locações, notadamente o artigo 67 e seguintes.

Tendo em vista que serão trinta parcelas a serem depositadas, conforme disposto no contrato, o autor às fará nestes autos,

nos exatos termos da lei.

Presentes as condições da ação, isto é, legitimidade de parte, interesse e possibilidade jurídica do pedido, passa o autor a

elencar a esse digníssimo juízo seus pedidos: 1) o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do

deferimento; 2) autorização para continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,

desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento; 3) a citação do réu a ser realizada por

intermédio de oficial de justiça, na pessoa do representante legal do espólio, para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Para demonstrar o alegado, além das provas documentais ora juntadas e testemunhais que serão produzidas, requer o autor a

prerrogativa de utilizar-se de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos, nos casos previstos em lei.

TRESPASSE

TRESPASSE

ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO (TRESPASSE)

Artigo 1.143 e seguintes

O estabelecimento empresarial pode ser objeto de alienação, todavia,

sob o aspecto civil, a negociação somente produzirá efeitos perante

terceiros, quando procedida à alteração no registro empresarial

(1.144).

Pode ocorrer de a negociação caracterizar perante terceiros sinal de

insolvência. Dois pontos a discutir: 1) passivo – pode gerar fraude

contra credores (recomenda-se a autorização dos credores); 2)

ativo – dispensa-se o consentimento dos credores.

De se observar que no silêncio do contrato resta imposto ao

empresário vendedor a obrigatoriedade de não se estabelecer nos

cinco anos seguintes, no mesmo ramo de negócio (1.147), para

evitar desvio de freguesia.

TRESPASSE

INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇAO DE COTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA, AQUISICAO DE BENS, DIREITOS E

OUTRAS AVENÇAS (TRESPASSE)

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, doravante denominado VENDEDOR/CEDENTE, e de outro lado .......................

doravante denominado COMPRADOR/CESSIONÁRIO, têm entre si justo e acordado, o presente instrumento, mediante as cláusulas e

condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Para celebração deste instrumento, as partes acima qualificadas levaram em consideração as declarações que abaixo se seguem, aceitando-

as como fiel expressão da verdade e de suas vontades:

Considerando que:

I. O VENDEDOR/CEDENTE é titular da totalidade das cotas sociais da empresa;

II. O VENDEDOR/CEDENTE é o único e legítimo titular de todos os direitos e obrigações relativos ao ponto comercial locado em que está

instalada a empresa;

III. O VENDEDOR/CEDENTE é único e legítimo proprietário, a justo título, das instalações presentes no imóvel locado ("PONTO

COMERCIAL");

TRESPASSE

IV. O COMPRADOR/CESSIONÁRIO é detentor dos direitos da bandeira......................, que compõe o fundo de

comércio;

V. O VENDEDOR/CEDENTE objetiva ceder todos os direitos e obrigações relativas ao ponto comercial locado que

possui desde ............., bem como vender todas as cotas sociais da empresa, e, ainda, os móveis, equipamentos,

instalações, utensílios e direitos de marca que compõem o respectivo fundo de comércio, incluindo uma loja de

conveniência instalada no estabelecimento;

VI. O COMPRADOR/CESSIONÁRIO objetiva comprar e se sub-rogará em todos os direitos, ônus, vantagens e

obrigações do VENDEDOR/CEDENTE, decorrentes da mencionada LOCAÇÃO e seus anexos, bem como adquirirá

os móveis, equipamentos, instalações, utensílios e direitos de marca (bandeira), que compõem o fundo de comércio e

que se encontram relacionados no ANEXO I deste instrumento, que, rubricado pelas partes fará parte integrante

deste, incluindo uma loja de conveniência instalada no estabelecimento;

VII. As partes têm plena consciência das obrigações ora contraídas, resolvendo, de comum acordo,

responsabilizarem-se pela conclusão do negócio ora realizado.

OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: Neste ato e por este instrumento, o VENDEDOR/CEDENTE cede ao

COMPRADOR/CESSIONÁRIO os direitos, ônus, vantagens e obrigações decorrentes da mencionada LOCAÇÃO e

seus anexos, bem como vende os móveis, equipamentos, instalações, utensílios e direitos de marca (bandeira), todos

do bem como o fundo de comércio e que constam do ANEXO I, incluindo a loja de conveniência.

TRESPASSE

REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA: Por força deste contrato, o COMPRADOR/CESSIONÁRIO compromete-se a pagar ao

VENDEDOR/CEDENTE o valor total de R$, em moeda corrente nacional.

FORMA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO pagará o valor indicado na cláusula segunda, da seguinte

forma:

I –

II –

CLÁUSULA QUARTA: Ao final do pagamento das parcelas, conforme especificado acima, o VENDEDOR/CEDENTE

dará plena, geral, rasa, irrestrita e irrevogável quitação ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO para nada mais reclamar

em qualquer instância, juízo ou tribunal, a qualquer título ou pretexto, quitação essa que transferirá definitivamente

para estes últimos todos os direitos, bens e obrigações oriundos da presente instrumento.

TRESPASSE

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA QUINTA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO será imitido na posse definitiva do estabelecimento locado e de

seu controle operacional, podendo exercer todos os direitos, ônus, vantagens e obrigações da LOCAÇÃO e seus anexos,

incluindo a loja de conveniência, bem como arcará com a integralidade dos valores cobrados pelo proprietário do imóvel,

tais como aluguéis, tarifas de energia elétrica, gás, telefone, imposto predial, condomínio e demais encargos porventura

aqui não mencionados.

Parágrafo único: O VENDEDOR/CEDENTE se obriga pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a prestar ao

COMPRADOR/CESSIONÁRIO, assessoria pessoal sobre o negócio ora transacionado, em especial sobre a

administração da pessoa jurídica, política de vendas, vantagens na aquisição de produtos, relacionamento com os clientes

e fornecedores, e outras informações privilegiadas, que as partes entendam pertinentes para o bom andamento da

empresa.

CLÁUSULA SEXTA: O VENDEDOR/CEDENTE tem ciência expressa que este negócio somente será concluído, se o

proprietário do imóvel renovar o contrato de locação ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO, pelo prazo de cinco anos,

preferencialmente nas mesmas bases e condições já vigentes.

CLÁUSULA SÉTIMA: Caso a LOCAÇÃO não seja renovada no prazo acima, ou ainda, seja com tempo inferior não aceito

exclusivamente pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO, o presente instrumento restará cancelado de pleno direito, devendo

o VENDEDOR/CEDENTE retomar o ponto comercial e devolver ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO eventuais custos que

tenha arcado em relação ao negocio jurídico.

TRESPASSE

CLÁUSULA OITAVA: A partir da imissão na posse do ponto comercial locado, o

COMPRADOR/CESSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos dos salários e respectivos

encargos de todos os funcionários.

CLÁUSULA NONA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO assumirá a responsabilidade por todos os

contratos de fornecimento de produtos e serviços firmados a partir da imissão na posse, do posto de

gasolina e da loja de conveniência, bem como arcará, também a partir desta mesma data, com as

despesas decorrentes de serviços de telefonia, energia elétrica, gás, água, esgoto, seguro e outros.

CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPRADOR/CESSIONÁRIO será o único responsável pelos débitos

tributários, previdenciários, trabalhistas, acidentários, cíveis, inclusive com fornecedores e outros que

eventualmente possam surgir, todavia somente a partir da data da imissão na posse do ponto

comercial locado.

Parágrafo primeiro: O VENDEDOR/CEDENTE será o único responsável pelos débitos tributários,

previdenciários, trabalhistas, acidentários, cíveis, inclusive com fornecedores, anteriores a data da

imissão na posse do imóvel pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO.

CONTRATOS EMPRESARIAIS

Parágrafo segundo: Para o perfeito cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula, ambas as

partes se obrigam a dar ciência à outra e vice-versa de eventuais intimações dirigidas a esta última, decorrentes

de qualquer tipo de contingência oriunda do estabelecimento comercial locado.

Parágrafo terceiro: Na hipótese do COMPRADOR/CESSIONÁRIO ser demandado, judicial ou

extrajudicialmente, por qualquer consumidor, ou, ainda, terceiro, mesmo que injustamente, para pagar quaisquer

condenações relativamente a fato/ato ocorrido no período anterior deste negócio jurídico, será o

VENDEDOR/CEDENTE denunciado a lide, ou chamado ao processo (conforme o caso), obrigando-se a arcar

com todo o valor da condenação incluindo-se, ainda, honorários advocatícios decorrentes da elaboração de

defesa e custas processuais.

Parágrafo quarto: Na hipótese do COMPRADOR/CESSIONÁRIO ser demandado, judicial ou

extrajudicialmente, por qualquer empregado, mesmo que injustamente, para pagar verbas trabalhistas,

previdenciárias ou acidentárias, relativamente a fato/ato ocorrido no período anterior deste negócio jurídico, o

VENDEDOR/CEDENTE deverá reembolsá-lo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da entrega dos

comprovantes, incluindo-se, ainda, os honorários advocatícios pela elaboração de defesa e demais despesas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Todos os valores decorrentes de vendas realizadas ainda que antes da

imissão na posse, pertencerão exclusivamente ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO.

CONTRATOS EMPRESARIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O VENDEDOR/CEDENTE deverá entregar ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO, o mais

depressa possível, tendo em vista que tal obrigação está vinculada ao primeiro pagamento no importe de, todos os documentos

necessários e atualizados (menos de 30 dias) para comprovar que é pessoa idônea, moral e financeiramente, e também a

pessoa jurídica objeto do negócio, que são: cópia autenticada do RG e CPF, comprovante de residência, certidões da justiça

cível/falência, trabalhista, criminal, federal e execução fiscais, certidões dos Cartórios de Protesto, cópia autenticada da

matrícula de imóveis, bem como o contrato de Locação em vigor e seus aditivos e, ainda, CND/INSS, Certidão de quitação de

Tributos Federais, todos os documentos societários (constitutivos, alterações e consolidações, registrados na JUCESP) alvará

de funcionamento, e, por fim, documentos ambientais do estabelecimento segundo a legislação pertinente.

Parágrafo único: Caso o COMPRADOR/CESSSIONÁRIO, de posse dos documentos apresentados pelo

VENDEDOR/CEDENTE, mencionados acima, tenha conhecimento de quaisquer fatos ou informações que ele, unilateralmente,

julgue como impeditivas do negócio ora contratado, o presente instrumento cancelar-se-á automaticamente, devendo o

VENDEDOR/CEDENTE retomar o ponto comercial locado e devolver ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO as quantias que este

eventualmente houver pago.

Parágrafo segundo: o VENDEDOR/CEDENTE se obriga a elaborar imediatamente alteração contratual da pessoa jurídica,

bem como da loja de conveniência, transferindo todas as cotas sociais da empresa para o COMPRADOR/ CESSIONÁRIO,

documento que será levado a registro na JUCESP, para todos os fins e efeitos de direito.

DA LICENÇA DA MARCA COMERCIAL E DA BANDEIRA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O VENDEDOR/CEDENTE concede ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO além dos direitos,

ônus, vantagens e obrigações decorrentes da mencionada LOCAÇÃO e seus anexos, e os móveis, equipamentos, instalações e

utensílios que compõem o fundo de comércio, também o direito não exclusivo de explorar a marca comercial e a bandeira,

restrito ao ponto comercial locado, que compreende os padrões exigidos pelo seu titular.

CONTRATOS EMPRESARIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O VENDEDOR/CEDENTE declara para todos os fins e efeitos de direito que

o estabelecimento comercial realiza atualmente lucro líquido mensal de pelo menos.

Parágrafo único: Caso tal lucro não seja verificado pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO, pelo período mínimo

de 24 (vinte e quatro) meses, o presente negócio será desfeito pelo COMPRADOR/CESSIONÁRIO, de pleno

direito, devendo o VENDEDOR/CEDENTE, devolver todos os valores recebidos com a correção monetária do

período e juros de 1% (um por cento), ao mês, além de multa que as partes estabelecem em 10% (dez por

cento), do valor total deste negócio.

DA CAUÇÃO REAL

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Para caução de todas as obrigações ora contratadas o

VENDEDOR/CEDENTE entrega em caução real ao COMPRADOR/CESSIONÁRIO, como hipoteca, o bem

imóvel a seguir descrito, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, judiciais ou

extrajudiciais.........................................................................................................

...................................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................

..............

Parágrafo único: O bem imóvel somente será desonerado quando todas as obrigações forem cumpridas pelo

VENDEDOR/CEDENTE.

CONTRATOS EMPRESARIAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes reconhecem e concordam que o presente instrumento tem força de título executivo extrajudicial,

nos termos da lei, possibilitando a qualquer das partes, o direito de ajuizar execução judicial, independentemente de quaisquer notificações

ou avisos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A eventual aceitação, por uma das partes, do atraso e/ou inadimplemento, pela outra, de quaisquer

obrigações, cláusulas ou condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando,

portanto, em novação, dação, transação, compensação e/ou remissão ou ainda, em desistência de exigir o cumprimento das obrigações

acordadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Nenhuma modificação ou alteração a este instrumento será considerada válida, a menos que haja

manifestação por escrito entre as partes, por meio de seus representantes legais e de competente Aditivo Contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Este contrato suplanta quaisquer acordos prévios, escritos ou verbais, que tenha sido estabelecido entre as

partes em relação aos assuntos ora avençados.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: O presente instrumento é firmado em caráter irretratável e irrevogável, obrigando, desde sua celebração, as

partes e seus sucessores a qualquer título, que não poderão arrepender-se ou desistir desta contratação, sob qualquer pretexto.

Parágrafo primeiro: Caso o COMPRADOR/CESSIONÁRIO venha desistir ou arrepender-se do negócio, perderá em favor do

VENDEDOR/CEDENTE os valores já liquidados. Se a desistência ou o arrependimento ocorrer por parte da VENDEDOR/CEDENTE, esta

devolverá em dobro o valor já liquidado pelos COMPRADOR/CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Qualquer comunicação, notificação ou manifestação que uma das partes desejarem ou estiver obrigada a

fazer à outra nos termos do presente contrato, somente será considerada válida quando for feita por escrito e enviada aos seguintes

endereços.

FORO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As partes elegem o Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer

dúvidas derivadas deste instrumento, renunciando, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença de

duas testemunhas abaixo identificadas.