D O Etrônic Iguaçu - DIOEMS

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Diário Oficial Eletrônico do Município de Quedas do Iguaçu Certificação Oficial de Tempo do Observatório Nacional - Ministério da Ciência e Tecnologia ON OBSERVATÓRIO NACIONAL Para consultar a autenticidade do carimbo do tempo, informe o código ao lado no site. CNPJ/MF nº 76.205.962/0001-49 - Rua Juazeiro, 1065 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - Fone (46) 3532-8200 - www.quedasdoiguacu.pr.gov.br Página 1 Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP-Brasil. O Município de Quedas do Iguaçu - Paraná - CNPJ/ MF nº 76.205.962/0001-49 da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site. Lei nº 844/2012 de 28 de Fevereiro de 2012 162039665 Quarta-Feira, 17 de Março de 2021Ano X – Edição Nº 2275Página 1 / 006EXECUTIVO LEIS LEI Nº 1.324/2021 - DATA: 16/03/2021 Sumula: Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; autoriza o Município de Quedas do Iguaçu a adquirir vacinas insumos e equipamentos para enfrentamento do COVID-19. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. ART. 5º Fica autorizado o poder executivo Municipal de Quedas do Iguaçu a adquirir vacinas para enfrentamento do Corona vírus, nos termos da medida provisória, 1026 de 06 de janeiro de 2021, por meio de compra direta e/ou Consórcios Públicos Intermunicipais, estadual ou Federal. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Quedas do Iguaçu, 16 de março de 2021. ELCIO JAIME DA LUZ - Prefeito Municipal Cod356150 DECRETOS DECRETO Nº. 872/2021 - DATA: 16/03/2020 Súmula: Declara Luto Oficial no Município de Quedas do Iguaçu. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º–Fica declarado “Luto Oficial” no Município de Quedas do Iguaçu, por 03 (três) dias, a partir desta data, tendo em vista o falecimento do ex-Prefeito Sr. VITORIO REVERS. Art. 2º–O Paço Municipal permanecerá somente com expediente interno neste período. Art. 3º–Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 DE MARÇO DE 2.021. ELCIO JAIME DA LUZ - Prefeito Municipal Cod356104 DECRETO Nº 873/2021- Data: 16/03/2021 SUMULA: Concede promoção vertical à servidores. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 15º da Lei Municipal nº 850/2012, e artigo 8º da Lei Municipal de nº 851/2012, Lei Municipal nº. 1133/2016 e 1134/2016. Considerando conclusão de curso em nível Médio, Técnico, Superior e Pós-Graduação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como, requerimento protocolado junto ao setor competente, D E C R E T A : Art. 1º–Ficam promovidos os servidores abaixo nominados para os seguintes níveis: Matr. Nome Cargo Nível 4214-1 Adriana Rosa Enfermeira IV V 2825-1 Eleandro da Silva Ag. Administrativo IV V 4260-1 Elis Ap. Gonçalves Ag. Com. Saúde III IV 4351-1 Everton C. Souza Vigia II IV 4100-1 Franciele Ap. A. Nascimentos Téc. Enfermagem I II 4161-1 Greci K. R. Giachini Odontólogo III V 3805-1 João Carlos dos Santos Motorista I II 3969-1 Larissa F. Bittencourt Psicóloga IV V 3844-1 Nicolas P. Dutra Ag. Administrativo II III 3902-1 Rosane de Oliveira Aux. Enfermagem I II 3924-1 Rubia N. R. Pagnoncelli Enfermeira II IV 3906-1 Tiago Bonatto Odontólogo III IV SUMÁRIO Art. 2º–Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, a partir de, 01/03/2021, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO REFEITO MUNICIPAL, EM 16 DE MARÇO DE 2021. ELCIO JAIME DA LUZ - Prefeito Municipal Cod356134 DECRETO Nº 874/2021 - Data: 16/03/2021 SÚMULA: Dá nova redação ao Decreto nº 868/2021, que dispõe sobre medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma pandemia do novo Coronavírus, chamada de SARS-COV2 e suas novas variantes mais letais e a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde; Considerando o Plano de Contingencia do novo Coronavírus (COVID-19), da Secretaria Municipal de Saúde; Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e suas alterações posteriores, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; Considerando os Decretos Estaduais nº 6294/2020, 6599/2020, e 6983/2021 e decreto 7020/2021, que estabelecem medidas de proteção e enfrentamento da COVID-19; Considerando o noticiado colapso do sistema de saúde em nossa região e inclusive com a indisponibilidade das vagas hospitalares, falta de oxigênio, bem com a exaustão dos profissionais de saúde, o que aumenta o risco de mortes das pessoas infectadas; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19, em data de 15 de março de 2021, bem como reuniões realizadas com vários segmentos da nossa comunidade o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições: DECRETA: Art. 1º–Fica decretado medidas emergenciais, provisórias e temporárias e de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabelecendo critérios de medida de segurança para o combate a pandemia no período das 00 horas do dia 17 de março de 2021 as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021. Art. 2º–Permanece obrigatório o uso de máscaras faciais protegendo o nariz e boca, em todos os locais públicos e estabelecimentos comercias do Município, bem como a higienização frequente das mãos com álcool em gel 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social entre outras sob pena de multa estabelecida no decreto municipal 729/2020, no valor estabelecido na resolução SEFA 132/2021 de 01 a 05 UFEP para pessoa física e 10 a 100 UFEP para pessoa jurídica de acordo com a infração, cabendo salientar que o valor da UFEP no mês de março é de R$ 111.19 (cento e onze reais e dezenove centavos). Parágrafo Único: O Município irá intensificar as fiscalizações em locais de maior circulação e aglomeração de pessoas, com uma força tarefa disponibilizando 30 fiscais para orientação e punição através de servidores da Secretaria de Saúde, Educação, Agricultura, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Policia Militar, coibindo qualquer descumprimento da leis e decretos vigentes, para a combate à pandemia. Art. 3º–Fica instituída, das 00 horas do dia 17 de março de 2021 até as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021, restrição de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no período das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, como medida de toque de recolher. Art. 4º–Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 19:00 às 06:00 horas do dia seguinte enquanto vigorar esta medida, entendendo-se a vedação para todos os estabelecimentos comerciais, conforme artigo 3º do Decreto Estadual nº 6983/2021; Art. 5º–Fica suspenso o funcionamento da Praia artificial Municipal (Prainha), bem como, fica proibido a permanência e a circulação em locais públicos e de grande aglomeração a exemplo (supermercados), de gestantes, crianças até 12 anos e idosos a partir de 60 anos. Art. 6º–Os serviços essenciais e não essenciais mencionados no Decreto Estadual nº 6983/2021, somente poderão funcionar com as devidas medidas protetivas no horário das 08:00 horas até as 18:00 horas. Art. 7º–Os restaurantes, panificadoras, lanchonetes, bares e similares, poderão atender ao público nos horários estabelecidos neste decreto com redução de pessoas presenciais no espaço interno de 30% de sua capacidade, bem como os demais serviços essenciais e não essenciais poderão manter suas atividades no sábado dia 20 de março das 8:00 horas da manhã até as 12:00 horas, inclusive delivery; no sábado após as 12:00 horas e no dia 21 (domingo) todos estes estabelecimentos deverão permanecer fechados. Parágrafo único: No dia 20 e 21 de março somente poderão atender ao público no horário das 06:00 horas as 19:00 horas os serviços ligados à área de saúde, recebimento de cereais, oficina mecânica e borracharia em regime de plantão e postos de combustíveis, obedecendo rigorosamente o toque de recolher das 20:00 horas, sendo vedada a venda e consumo de bebida alcóolica e qualquer produto de conveniência nas datas mencionados. Art. 8º–As indústrias e empresas de prestação de serviço e o comercio em geral deverão adequar as suas atividades de modo que possam reduzir a presença de seus colaboradores em 30% de sua capacidade de funcionamento normal. Parágrafo único: fica suspenso a partir das 13:00 horas do dia 17 de março de 2021 os serviços de transporte coletivo municipal como medida de prevenção de transmissão do vírus. Art. 9º–As aulas presenciais em escolas particulares do município, incluindo atividades recreativas, cursos técnicos e em universidades privadas ficam suspensos na vigência deste decreto. Art. 10º–As atividades religiosas de qualquer natureza deverão respeitar as determinações da secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde podendo funcionar com ocupação máxima de 15%, ficando limitado a uma celebração diária. Executivo ......................................................................................................................... 01 Leis .................................................................................................................................. 01 Decretos .......................................................................................................................... 01 Editais de Notificação ...................................................................................................... 03 Legislativo........................................................................................................................ 06 Portarias .......................................................................................................................... 06 Outros Atos ...................................................................................................................... 06

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Lei nº 844/2012 de 28 de Fevereiro de 2012

162039665

[@cd_dtext]Quarta-Feira, 17 de Março de 2021[.@cd_dtext] [@cd_nmredi]Ano X – Edição Nº 2275 [.@cd_nmredi] [@cd_nmrpag]Página 1 / 006[.@cd_nmrpag]

ExEcutivo

LEIS

LEI Nº 1.324/2021 - DATA: 16/03/2021

Sumula: Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; autoriza o Município de Quedas do Iguaçu a adquirir vacinas insumos e equipamentos para enfrentamento do COVID-19.A CÂMARA MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.ART. 5º Fica autorizado o poder executivo Municipal de Quedas do Iguaçu a adquirir vacinas para enfrentamento do Corona vírus, nos termos da medida provisória, 1026 de 06 de janeiro de 2021, por meio de compra direta e/ou Consórcios Públicos Intermunicipais, estadual ou Federal.Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Quedas do Iguaçu, 16 de março de 2021.ELCIO JAIME DA LUZ - Prefeito Municipal

Cod356150

DECRETOS

DECRETO Nº. 872/2021 - DATA: 16/03/2020

Súmula: Declara Luto Oficial no Município de Quedas do Iguaçu.O PREFEITO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:Art. 1º–Fica declarado “Luto Oficial” no Município de Quedas do Iguaçu, por 03 (três) dias, a partir desta data, tendo em vista o falecimento do ex-Prefeito Sr. VITORIO REVERS.Art. 2º–O Paço Municipal permanecerá somente com expediente interno neste período.Art. 3º–Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 DE MARÇO DE 2.021.ELCIO JAIME DA LUZ - Prefeito Municipal

Cod356104DECRETO Nº 873/2021- Data: 16/03/2021

SUMULA: Concede promoção vertical à servidores.O PREFEITO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 15º da Lei Municipal nº 850/2012, e artigo 8º da Lei Municipal de nº 851/2012, Lei Municipal nº. 1133/2016 e 1134/2016.Considerando conclusão de curso em nível Médio, Técnico, Superior e Pós-Graduação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como, requerimento protocolado junto ao setor competente,D E C R E T A :Art. 1º–Ficam promovidos os servidores abaixo nominados para os seguintes níveis:Matr. Nome Cargo Nível4214-1 Adriana Rosa Enfermeira IV V2825-1 Eleandro da Silva Ag. Administrativo IV V4260-1 Elis Ap. Gonçalves Ag. Com. Saúde III IV4351-1 Everton C. Souza Vigia II IV4100-1 Franciele Ap. A. Nascimentos Téc. Enfermagem I II4161-1 Greci K. R. Giachini Odontólogo III V3805-1 João Carlos dos Santos Motorista I II3969-1 Larissa F. Bittencourt Psicóloga IV V3844-1 Nicolas P. Dutra Ag. Administrativo II III3902-1 Rosane de Oliveira Aux. Enfermagem I II3924-1 Rubia N. R. Pagnoncelli Enfermeira II IV3906-1 Tiago Bonatto Odontólogo III IV

SumárioArt. 2º–Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, a partir de, 01/03/2021, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 16 DE MARÇO DE 2021.ELCIO JAIME DA LUZ - Prefeito Municipal

Cod356134DECRETO Nº 874/2021 - Data: 16/03/2021

SÚMULA: Dá nova redação ao Decreto nº 868/2021, que dispõe sobre medidas emergenciais de enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma pandemia do novo Coronavírus, chamada de SARS-COV2 e suas novas variantes mais letais e a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;Considerando o Plano de Contingencia do novo Coronavírus (COVID-19), da Secretaria Municipal de Saúde;Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e suas alterações posteriores, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;Considerando os Decretos Estaduais nº 6294/2020, 6599/2020, e 6983/2021 e decreto 7020/2021, que estabelecem medidas de proteção e enfrentamento da COVID-19;Considerando o noticiado colapso do sistema de saúde em nossa região e inclusive com a indisponibilidade das vagas hospitalares, falta de oxigênio, bem com a exaustão dos profissionais de saúde, o que aumenta o risco de mortes das pessoas infectadas;Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19, em data de 15 de março de 2021, bem como reuniões realizadas com vários segmentos da nossa comunidade o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições:DECRETA:Art. 1º–Fica decretado medidas emergenciais, provisórias e temporárias e de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabelecendo critérios de medida de segurança para o combate a pandemia no período das 00 horas do dia 17 de março de 2021 as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021.Art. 2º–Permanece obrigatório o uso de máscaras faciais protegendo o nariz e boca, em todos os locais públicos e estabelecimentos comercias do Município, bem como a higienização frequente das mãos com álcool em gel 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social entre outras sob pena de multa estabelecida no decreto municipal 729/2020, no valor estabelecido na resolução SEFA 132/2021 de 01 a 05 UFEP para pessoa física e 10 a 100 UFEP para pessoa jurídica de acordo com a infração, cabendo salientar que o valor da UFEP no mês de março é de R$ 111.19 (cento e onze reais e dezenove centavos).Parágrafo Único: O Município irá intensificar as fiscalizações em locais de maior circulação e aglomeração de pessoas, com uma força tarefa disponibilizando 30 fiscais para orientação e punição através de servidores da Secretaria de Saúde, Educação, Agricultura, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Policia Militar, coibindo qualquer descumprimento da leis e decretos vigentes, para a combate à pandemia.Art. 3º–Fica instituída, das 00 horas do dia 17 de março de 2021 até as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021, restrição de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no período das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, como medida de toque de recolher.Art. 4º–Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 19:00 às 06:00 horas do dia seguinte enquanto vigorar esta medida, entendendo-se a vedação para todos os estabelecimentos comerciais, conforme artigo 3º do Decreto Estadual nº 6983/2021;Art. 5º–Fica suspenso o funcionamento da Praia artificial Municipal (Prainha), bem como, fica proibido a permanência e a circulação em locais públicos e de grande aglomeração a exemplo (supermercados), de gestantes, crianças até 12 anos e idosos a partir de 60 anos.Art. 6º–Os serviços essenciais e não essenciais mencionados no Decreto Estadual nº 6983/2021, somente poderão funcionar com as devidas medidas protetivas no horário das 08:00 horas até as 18:00 horas.Art. 7º–Os restaurantes, panificadoras, lanchonetes, bares e similares, poderão atender ao público nos horários estabelecidos neste decreto com redução de pessoas presenciais no espaço interno de 30% de sua capacidade, bem como os demais serviços essenciais e não essenciais poderão manter suas atividades no sábado dia 20 de março das 8:00 horas da manhã até as 12:00 horas, inclusive delivery; no sábado após as 12:00 horas e no dia 21 (domingo) todos estes estabelecimentos deverão permanecer fechados.Parágrafo único: No dia 20 e 21 de março somente poderão atender ao público no horário das 06:00 horas as 19:00 horas os serviços ligados à área de saúde, recebimento de cereais, oficina mecânica e borracharia em regime de plantão e postos de combustíveis, obedecendo rigorosamente o toque de recolher das 20:00 horas, sendo vedada a venda e consumo de bebida alcóolica e qualquer produto de conveniência nas datas mencionados.Art. 8º–As indústrias e empresas de prestação de serviço e o comercio em geral deverão adequar as suas atividades de modo que possam reduzir a presença de seus colaboradores em 30% de sua capacidade de funcionamento normal.Parágrafo único: fica suspenso a partir das 13:00 horas do dia 17 de março de 2021 os serviços de transporte coletivo municipal como medida de prevenção de transmissão do vírus.Art. 9º–As aulas presenciais em escolas particulares do município, incluindo atividades recreativas, cursos técnicos e em universidades privadas ficam suspensos na vigência deste decreto.Art. 10º–As atividades religiosas de qualquer natureza deverão respeitar as determinações da secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde podendo funcionar com ocupação máxima de 15%, ficando limitado a uma celebração diária.

Executivo .........................................................................................................................01Leis ..................................................................................................................................01Decretos ..........................................................................................................................01Editais de Notificação ......................................................................................................03Legislativo........................................................................................................................06Portarias ..........................................................................................................................06Outros Atos ......................................................................................................................06

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Art. 11–Fica suspenso o atendimento ao público em geral no Paço Municipal, no período deste decreto, devendo os servidores manter seus serviços de rotina de forma interna.Parágrafo 1º–O atendimento ao público será realizado preferencialmente por meio dos seguintes canais:I – Telefone – 46 3532-8200II – email: atendimento@quedasdoiguaçu.pr.gov.br e protocoloonline@quedasdoiguaçu.pr.gov.br;III – site: http://quedasdoiguacu.pr.gov.brParágrafo 2º–Em casos excepcionais de necessidade de atendimento ao público, devidamente programado, permanecerão inalterados os serviços e deverá ser respeitado todos os protocolos de saúdeParagrafo 3º–As atividades essenciais de saúde e limpeza urbana, manterão as atividades em horários normais de atendimento; o Município irá realizar uma força tarefa de higiene de sanitização nas áreas de maior movimentação de pessoas.Art. 12–Este decreto entra em vigor a partir da 00:00 horas do dia 17 de março de 2021 tendo sua vigência até as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.Quedas do Iguaçu-PR, em 16 de março de 2021.ELCIO JAIME DA LUZ - Prefeito Municipal

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