Da Advertência por Escrito

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ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

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Da Advertncia por Escrito CTB - PRFAdvertncia Por EscritoArt. 267. Poder ser imposta a penalidade de advertncia por escrito infrao de natureza leve ou mdia, passvel de ser punida com multa, no sendo reincidente o infrator, na mesma infrao, nos ltimos doze meses, quando a autoridade, considerando o pronturio do infrator, entender esta providncia como mais educativa.

1 A aplicao da advertncia por escrito no elide o acrscimo do valor da multa prevista no 3 do art. 258, imposta por infrao posteriormente cometida.

2 O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participao do infrator em cursos de segurana viria, a critrio da autoridade de trnsito.Atualmente, a penalidade de Advertncia regulamentada pela Resoluo do CONTRAN n 405/2012, atravs dos seguintes dispositivos:Art. 9 Em se tratando de infraes de natureza leve ou mdia, a autoridade de trnsito, nos termos do art. 267 do CTB, poder, de ofcio ou por solicitao do interessado, aplicar a Penalidade de Advertncia por Escrito, na qual devero constar os dados mnimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentao especfica.

Breves comentrios:A Advertncia por Escrito importa renncia da administrao penalidade de multa pela autoridade de trnsito. Trata-se de penalidade alternativa quando presentes alguns itens condicionantes, como a natureza da infrao e o no cometimento da mesma infrao pelos ltimos doze meses.Observa-se que o ato discricionrio da Autoridade de Trnsito que, verificando o atendimento dos requisitos anteriores, pode, de ofcio ou a requerimento, isentar o responsvel pela infrao do pagamento da multa.

1 At a data do trmino do prazo para a apresentao da defesa da autuao, o proprietrio do veculo, ou o condutor infrator, poder requerer autoridade de trnsito a aplicao da Penalidade de Advertncia por Escrito de que trata o caput deste artigo.

Breves comentrios:Quando no comutada de oficio a multa em advertncia, cabe ao interessado, dentro do prazo da defesa da autuao, provocar a autoridade de trnsito para que julgue procedente o pedido de converso, pelo qual comprove o atendimento dos demais requisitos ao deferimento do pedido.

2 No cabe recurso Junta Administrativa de Recursos de Infraes JARI da deciso da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertncia por Escrito solicitada com base no 1, exceto se essa solicitao for concomitante apresentao de defesa da autuao.

Breves comentrios:A Autoridade julgadora que aprecia os pedidos em acumulao imprpria, decidir pela:1. Aplicao da penalidade de multa, quando restaro improcedentes ambos os pedidos de converso e contestao do AIT;2. Converso da penalidade de multa em Advertncia por escrito, quando o pedido ser julgado, parcialmente, procedente;3. Arquivamento do processo, quando a autoridade acatar a defesa da autuao do AIT pela sua inconsistncia ou alegao de mrito, quando o pedido ser julgado procedente.

Pois bem, quando interpostos concomitantemente a Defesa da Autuao e pedido de converso de multa em advertncia por escrito, a autoridade julgadora deve preliminarmente, apreciar o AIT conjuntamente com a Defesa da Autuao, pois, julgada procedente a pea do infrator, o auto de infrao ser arquivado, no havendo a necessidade de se analisar o pedido de converso por se encontrar prejudicando, ante a falta de objeto processual.

S aps a improcedncia da Defesa da Autuao, quando a penalidade de multa imposta pela autoridade for consignada nos autos, ser ocasio propcia para verificao da converso da multa em advertncia, uma vez que por observncia terminolgica, no seria possvel a converso de uma pena em outra se aquela ainda no existisse.

Por essa razo, foi necessria a previso normativa da recorribilidade ordinria perante JARI quando da interposio de ambas as peas (Defesa da Autuao e Pedido de Converso), uma vez que a improcedncia deste ltimo traduz que a Defesa da Autuao foi julgada improcedente, sendo apta a ensejar o interesse processual na causa de pedir da pea recursal.

3 Para fins de anlise da reincidncia de que trata o caput do art. 267 do CTB, dever ser considerada apenas a infrao referente qual foi encerrada a instncia administrativa de julgamento de infraes e penalidades.

Breves Comentrios: Para converso da multa em advertncia necessrio que o infrator no tenha cometido a mesma infrao nos ltimos 12 (doze) meses. Entra no clculo, contudo, apenas a infrao, cujo procedimento administrativo j tenha transitado em julgado, estando impedida a autoridade de computar aquelas pelas quais no h certeza quanto validade definitiva do Auto de Infrao.

4 A aplicao da Penalidade de Advertncia por Escrito dever ser registrada no pronturio do infrator depois de encerrada a instncia administrativa de julgamento de infraes e penalidades.

5 Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o rgo mximo executivo de trnsito da Unio dever disponibilizar transao especfica para registro da Penalidade de Advertncia por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitao - RENACH e Registro Nacional de Veculos Automotores - RENAVAM, bem como, acesso s informaes contidas no pronturio dos condutores e veculos para consulta dos rgos do SNT.

6 A Penalidade de Advertncia por Escrito dever ser enviada ao infrator, no endereo constante em seu pronturio.

7 A aplicao da Penalidade de Advertncia por Escrito NO implicar em registro de pontuao no pronturio do infrator.

Breves comentrios:A aplicao da Advertncia por Escrito afasta a incidncia dos pontos da carteira de habilitao do infrator no cadastro do RENACH.

8 Caso a autoridade de trnsito no entenda como medida mais educativa a aplicao da Penalidade de Advertncia por Escrito, aplicar a Penalidade de Multa.

9 A notificao devolvida por desatualizao do endereo do infrator junto ao rgo ou entidade executivos de trnsito responsvel pelo seu pronturio ser considerada vlida para todos os efeitos.

10. O rgo mximo executivo da Unio dever disponibilizar o endereo dos infratores aos rgos e entidades de trnsito responsveis pela aplicao da penalidade de advertncia por escrito.

11. Para cumprimento do disposto no 1, o infrator dever apresentar ao rgo ou entidade responsvel pela aplicao da penalidade documento, emitido pelo rgo ou entidade executivo de trnsito responsvel pelo seu pronturio, que demonstre a situao de seu pronturio, referente aos ltimos 12 (doze) meses anteriores data da infrao.

12. At que as providncias previstas no 5 sejam disponibilizadas aos rgos autuadores, a Penalidade de Advertncia por Escrito poder ser aplicada por solicitao da parte interessada.

13. Para atendimento do disposto nos 5 e 10, os rgos e entidades executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal devero registrar e atualizar os registros de infraes e os dados dos condutores por eles administrados nas bases de informaes do rgo mximo executivo de trnsito da Unio.Breves comentrios:A pena de Advertncia:1. aplicada de oficio ou por requerimento;2. Cabvel apenas quando a infrao for leve ou mdia;3. ato discricionrio da autoridade;4. Deve ser apresentada at a data da defesa da autuao;5. No computa pontos na habilitao.A CESPE/UNB formulou questo de prova no curso de formao da PRF em 2005, que assim afirmou: Entre as penalidades aplicveis s infraes de trnsito, a advertncia por escrito aplicada a infratores que, entre outros requisitos, tenham um bom comportamento no trnsito ao longo de sua vida. Quando aplicada, ela substitui a multa, mas no elimina o cmputo dos pontos referentes infrao. A assertiva foi tida em gabarito oficial como correta, contudo, atualmente, pelas novas regras, no haver registro de pontos na habilitao, restando incorreta a afirmativa.Voc pode adquirir a apostila completa pelo site de compras Olx.At mais.

JEAN DINIZPgina 3