DA ANÁLISE DAS REPERCUSSÕES FÁTICAS DAS DECISÕES … · A ação política de ... e proibiu em...
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"DA ANÁLISE DAS REPERCUSSÕES FÁTICAS DAS
DECISÕES JURÍDICAS NO MEIO AMBIENTE RURAL
NA ARGENTINA“
Prof. Pós Doutor Ramiro Anzit Guerrero
Professor Titular Univerisdade Jesuíta del Salvador (Argentina)
Assessor Ministerio da Agricultura, Pecuaría e Pesca da Argentina
Informações Básicas da Argentina:
Oitavo país maior do mundo (2.780.400 km²).
População 42.117.726 de habitantes.
Terra dedicada á Agricultura: 51,30%.
Agricultura: 7% do emprego total.
Composto por 23 províncias (Estados).
Argentina tem uma densidade relativamente baixa de
população,o que permitiu ao país desenvolver sua
economia, baseada principalmente na exploração de seus
recursos naturais.
Em relação ao setor agrícola a soja, tornou-se o principal cultivo na Argentina, na
temporada 2009/2010, com um recorde de 52 milhões de toneladas, a produção
de milho pasou de 23,7 milhões de toneladas na temporada de 2010 / 2011 para
um recorde de 25 milhões para a temporada 2012/2013. Este crescimento na
agricultura também foi replicado em pequenas cultivos menores, como arroz e
produção de cevada, que atingiram cerca de 2 milhões de toneladas no primeiro
caso e de 5 milhões, no segundo. Uma forte modernização do sector observa-se,
a venda de máquinas agrícolas em 2013 cresceu 97,3% em relação ao mesmo
período do ano passado.
A Constituição Argentina (modificada em 1994)
Artigo 41:
“Todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano, equilibrado,
apto para el desarrollo humano y para que las actividades productivas satisfagan las
necesidades presentes sin comprometer las de las generaciones futuras; y tienen el deber de
preservarlo. El daño ambiental generará prioritariamente la obligación de recomponer, según lo
establezca la ley. Las autoridades proveerán a la protección de este derecho, a la utilización
racional de los recursos naturales, a la preservación del patrimonio natural y cultural y de la
diversidad biológica, y a la información y educación ambientales. Corresponde a la Nación dictar
las normas que contengan los presupuestos mínimos de protección, y a las provincias, las
necesarias para complementarlas, sin que aquéllas alteren las jurisdicciones locales. Se prohíbe
el ingreso al territorio nacional de residuos actual o potencialmente peligrosos, y de los
radiactivos.”
Mandado de Segurança (Amparo). Direitos coletivos.
Artigo 43:
“Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro
medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares,
que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o
ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una
ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto
u omisión lesiva. Podrán interponer esta acción contra cualquier forma de discriminación
y en lo relativo a los derechos que protegen al ambiente, a la competencia, al usuario y al
consumidor, así como a los derechos de incidencia colectiva en general, el afectado, el defensor
del pueblo y las asociaciones que propendan a esos fines, registradas conforme a la ley, la que
determinará los requisitos y formas de su organización (…)”.
Artigo 121:
“Las provincias conservan todo el poder no delegado por esta
Constitución al Gobierno Federal y el que expresamente
se hayan reservado, por pactos especiales, al tiempo de
su incorporación.”
Artigo 124:
“(…) Corresponde a las provincias el dominio originario
de los recursos naturales existentes en su territorio”.
LEIS NACIONAIS (Federais), incluindo a temática do Meio
Ambiente Rural:
Lei 26.562 Pressupostos Mínimos de Proteção Ambiental para o
Controle de Atividades de Queima em Todo o Território Nacional.
Lei 26.331 Padrões Mínimos de Proteção Ambiental de florestas nativas.
26.011 Aprovação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes.
25.841 Aprovação do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL.
Lei 25.831 Regime de Livre Acesso à Informação Ambiental Pública.
Lei 25.688 Regime de Gestão Ambiental das Águas.
Lei 25.675 chamada “Lei Geral do Ambiente”.
Lei 25.670 sistematização da gestão para eliminação do PCB.
25.612 Pressupostos Mínimos de Proteção Ambiental para a Gestão
Integrada das Atividades de Resíduos (Lixo) e Serviços Industriais.
24.701 Aprovação da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação nos países
afetados por seca grave e desertificação.
24.696 Declaração de Interes Nacional o Controle da Erradicação da Brucelose (Brucella
Abortus) em Bovinos, Ovinos, Caprinos, Suínos e Outras Espécies.
24.375 Adoção da Convenção sobre Diversidade Biológica.
24.240 Normas de Proteção e Defesa do Consumidor.
23.919 Aprovação da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional,
especialmente como Habitat de Aves Aquáticas.
23.778 Aprovação do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio.
Lei 22.421 Proteção e Conservação da Vida Selvagem.
Lei 22.351 de Parques e Reservas Nacionais e Monumentos Naturais.
20.284 Regras para Preservação dos Recursos do Ar.
13.273 e modificações Lei da Defesa da Riqueza Florestal.
Visão geral do Judiciário argentino da problemática no Meio Ambiente Rural
A consolidação do agronegócio aumentou os conflitos no agro argentino em torno da
propriedade da terra como resultado de situações problemáticas de posse da terra e uso
dos recursos naturais (água, florestas), uma expansão dos problemas ambientais (os
casos de poluição rural) e da agitação social do campo.
Estado (Judiciário, Executivo, Legislativo) + Empresas e Produtores
+ Camponeses e Indígenas
A Constituição de 1994 reconhece apenas a posse e a propriedade
comunitária das terras que tradicionalmente ocupam com caráter
inalienável, intransmissível e incapaz de ser tributadas ou
apreendidas (artigo Nº 75 Seção 17 da Constituição Nacional)
as comunidades indígenas.
Além dessa singularidade é evidente a partir de uma determinada
interpretação e aplicação da Convenção 169 da O.I.T. Efetivamente,
enquanto que em outros países da região, como o Brasil, a Convenção
é aplicada, não só para as comunidades indígenas, mas também para
as populações tradicionais (castanheiros, ribeirinhos, quebradoras de
coco babaçu, "Quilombolas" e faxinais), assim, tem acesso á
propriedade comunitária da terra que vivem e trabalham só os primeiros.
Neste contexto, houve três estratégias para obtenção de terras:
a) a via administrativa;
b) a via política;
c) a via judiciária.
A Politização do Problema Jurídico
O Papel do Juiz Argentino é de um Juiz Tradicional, isto leva às Comunidades
(camponesas, indígenas) a politizar a questão jurídica.
Os Processos sobre o Ambiente Rural na Argentina acentuam a natureza
regulamentar do Direito negando, assim, a possibilidade de estabelecer novos
direitos por meio da jurisprudência.
Exemplos de organizações: Assembléia Indígena Camponesa do Norte Argentino;
Organizações de Santiago Del Estero; Frente Nacional Camponês.
A ação política de organizações camponesas tem promovido a inclusão do
problema da posse precária na "agenda política“ dos governos nacionais ou
provinciais (Exemplos: a criação da Secretaria de Terra e Habitat Social do Ministério
de Planejamento Federal, Investimento Público e Serviços; a Secretária de
Agricultura Familiar do Ministério da Agricultura).
Visão Jurisprudencial do Meio Ambiente Rural Argentino
Província de Buenos Aires
"Picorelli Jorge Omar e Outros C / Município de General
Pueyrredón S / Inconst. Ord. No. 21,296 “
O rádio de fumigação era de cem (100) metros e se
estabeleceu aos mil (1.000) metros a partir do limite de
plantas urbanas ou de centros populacionais, onde o uso
de qualquer produto químico e / ou biológico de uso agropecuário
e / ou florestal, e proibiu em particular os pesticidas e / ou fertilizantes.
Aplicação do princípio da não regressão ou irretroatividade.
Suprema Corte da Província de Buenos Aires –
Data: 08/08/2012 - Partes: MMC e outro c. M. M. C. e outros.
A falta de certeza absoluta, por falta de informações científicas sobre o nexo de
causalidade entre o comportamento censurado e eventuais conseqüências
prejudiciais para o ecossistema não pode ser erguido sobre um limite para o
progresso desta via processual urgente (mandando de segurança ambiental) na
medida em que tal incerteza está relacionada com o perigo iminente de dano
grave ao meio ambiente.
Província de Entre Rios
O Senado provincial debate dois projetos de lei para regulamentar o uso de
agrotóxicos. Uma das medidas mais polêmicas foi reduzir as distâncias de
fumigação: a distancia foi fixada em 100 metros com relação ao âmbito urbano
e 200 metros para área de pulverização aérea.
Província de Salta
Greenpeace invoca sentencia de uma juíza para
ocupar fazendas na província de Salta. A organização
argumenta que um juiz autorizou a bloquear a
maquinaria de uma empresa e reconheceu á
Organização como protetores da floresta.
Província de Corrientes
A primeira Promotoria Rural e Ambiental do país foi criada. Este especializada
em casos de maus tratos aos animais e tráfico ilegal de animais silvestres e
outros crimes contra a vida selvagem e meio ambiente.
Universidades
"Universidade Nacional de Rosario c / Província de Entre Rios s / amparo (danos
ambientais). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da Nação", 11 de
Dezembro de 2014.
"Universidade Nacional de Río Cuarto c / Província de Cordoba e outro s / ação
declaratória de inconstitucionalidade da lei de florestas nativas de Córdoba",
sentença de 20 de Maio de 2014.
"Universidade Nacional de Salta c / Província de Salta (Ministério do Meio
Ambiente) s/ amparo", decisão do 06 de agosto de 2013.
A Suprema Corte afirmou repetidamente que as
universidades, como atores das ações, não têm um interesse
direto e legítimo e que não surge a partir da Lei de
Ensino Superior ou seu status de Universidade, que
tem o poder legal para iniciar ações jurídicas sobre questões
coletivas. A Universidade não é uma associação cuja criação
tenha como objeto a defesa dos direitos ambientais.
O Supremo Tribunal de Justiça argentino restabeleceu a validade do Seguro
Ambiental
"Fundação Médio Ambiente / PEN-DTO EN-1638 / 12- SSN Res. 37.160 s /
liminar autónoma".
Seguro Ambiental Obrigatório (SAO) mandatada pelo
Conselho Geral Ambiental Lei nº 25.675. Este instrumento
fornece garantias ao Estado de que as unidades produtivas
que contratam o seguro devem respeitar as disposições da
lei relativa à obrigação de os proprietários para corrigir qualquer
eventual dano ambiental ocasionado aos bens de incidência
coletiva (de uso público) que derivem de suas atividades
produtivas referidas na apólice.
O Supremo Tribunal de Justiça explicou que a
decisão do Tribunal de Apelações tinha causado
uma situação de gravidade institucional, porque
- nestes termos- impedia em forma total a
Implementação por parte do Estado das
regras que permitam na Argentina contratar
um seguro de recomposição ambiental.
Criação do Gabinete de Justiça Ambiental – GJA
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a GJA desenvolve uma política de
Estado para promover a conscientização da crise ambiental e suas soluções.
Barrick Gold perde recurso no Supremo Tribunal Federal argentino
De acordo com o procedimento estabelecido pela lei 26.639 -Proteção de
glaciares e ambiente periglacial- exige ter um inventário de glaciares e
periglaciais e que tenha-se realizado uma auditoria ambiental das atividades
desenvolvidas pela parte atora (art. 15, Lei 26.639)
e só então se poderá ponderar se a regra afeta
ou não os direitos dos peticionários para a
concessão da liminar tendente a suspender
a aplicação dos artigos 2, 3, 5, 6, 7, e 15 da Lei.