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BOLETIM OFICIAL N° 40, DE 2 DE OUTUBRO DE 2000 Decreto-Lei n° 9/2000, de 25 de Setembro de 2000 PREÂMBULO A arbitragem constitui um dos meios alternativos da justiça judicial nas sociedades modernas, ao mesmo tempo que contribui grandemente para desbloquear a atividade dos tribunais. Por se afigurar mais adaptada e adequada com o objectivo de criação de um ambiente favorável tanto para atracão de investimentos externos como para o crescimento e consequente desenvolvimento do comércio na Guiné-Bissau, a implementação e respectiva institucionalização, o mecanismo alternativo de solução de litígios emergentes da atividade comercial e quiçá, do investimento ou do negócio em geral, torna-se uma tarefa premente. A credibilidade do mecanismo de arbitragem como meio alternativo de solução de litígios que envolvem matérias relacionadas com direitos disponíveis está intrinsecamente ligada à sua própria natureza que, sendo um contrato, pressupõe sempre um acordo de vontade entre as partes, desenrolando-se sob o império das regras decorrentes da moção das partes. Assim sendo, a opção pela institucionalização da arbitragem no país afigura-se-nos um meio bastante eficaz e eficiente para os homens de negócios pelo facto de ser menos onerosa e de constituir um meio razoável e célere de pôr termo às controvérsias. Nesta perspectiva, a existência do Centro de Arbitragem pode contribuir de forma significativa, não só para dirimir conflitos por esta via, como também no estudo, aprofundamento e difusão desse mecanismo alternativo de soluções de litígios em matéria comercial e de negócios em geral. Convém sublinhar que a realização efetiva do projeto visando

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BOLETIM OFICIAL N° 40, DE 2 DE OUTUBRO DE 2000 Decreto-Lei n° 9/2000, de 25 de Setembro de 2000

PREÂMBULO

A arbitragem constitui um dos meios alternativos da justiça judicial nas sociedades modernas, ao mesmo tempo que contribui grandemente para desbloquear a atividade dos tribunais.

Por se afigurar mais adaptada e adequada com o objectivo de criação de um ambiente favorável tanto para atracão de investimentos externos como para o crescimento e consequente desenvolvimento do comércio na Guiné-Bissau, a implementação e respectiva institucionalização, o mecanismo alternativo de solução de litígios emergentes da atividade comercial e quiçá, do investimento ou do negócio em geral, torna-se uma tarefa premente. A credibilidade do mecanismo de arbitragem como meio alternativo de solução de litígios que envolvem matérias relacionadas com direitos disponíveis está intrinsecamente ligada à sua própria natureza que, sendo um contrato, pressupõe sempre um acordo de vontade entre as partes, desenrolando-se sob o império das regras decorrentes da moção das partes.

Assim sendo, a opção pela institucionalização da arbitragem no país afigura-se-nos um meio bastante eficaz e eficiente para os homens de negócios pelo facto de ser menos onerosa e de constituir um meio razoável e célere de pôr termo às controvérsias. Nesta perspectiva, a existência do Centro de Arbitragem pode contribuir de forma significativa, não só para dirimir conflitos por esta via, como também no estudo, aprofundamento e difusão desse mecanismo alternativo de soluções de litígios em matéria comercial e de negócios em geral.

Convém sublinhar que a realização efetiva do projeto visando a institucionalização da arbitragem no país como instrumento eficaz, eficiente e credível de solução de litígios passa a fortiori pela necessária e indispensável intervenção do Governo com vista a operar algumas alterações substanciais aos articulados do Título I do Livro IV “Do tribunal arbitral voluntário”, do Código de Processo Civil, evitando assim a indesejável sobreposição imposta pela atual legislação e que constitui um obstáculo ao processo arbitral.

Nesse sentido, seguindo a lógica das modernas legislações processuais civis em direito comparado, nomeadamente a legislação processual civil portuguesa, que visa desbloquear a crescente atividade dos tribunais que, por razões diversas não conseguem, em tempo razoável, responder às expectativas dos cidadãos em geral e, em particular, dos homens de negócios, há toda uma necessidade da revogação do título I do Livro IV do Código de Processo Civil, com vista à adequação e ao aperfeiçoamento necessário da nossa legislação em matéria de arbitragem.

Assim, O Governo, sob proposta da Ministra da Justiça, decreta, nos termos do artigo

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100° alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1°(Capacidades das partes)

As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Artigo 2°(Direito aplicável e recurso à equidade)

1. As partes podem escolher livremente as regras de direito aplicáveis na arbitragem, desde que respeitem os princípios que regem a ordem pública e os bons costumes. 2. As partes podem convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos, e costumes e nas regras internacionais de comércio. 3. A arbitragem pode ser feita com base nas regras de direito ou nas de equidade, a critério das partes. 4. Se os árbitros forem autorizados a julgar segundo a equidade, não ficam sujeitos à aplicação do direito constituído e decidem conforme lhes parecer justo. 5. A concessão, aos árbitros, da faculdade de julgarem segundo a equidade, envolve necessariamente a renunciar aos recursos. 6. Na falta da escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio. 7. Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, das decisões dos árbitros cabem, nos termos do Código de Processo Civil, os mesmos recurso que caberiam das sentenças proferidas pelo tribunal judicial.

CAPÍTULO II

Da Convenção de Arbitragem

Artigo 3°(Cláusula compromissória)

1. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem. 2. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes num contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios emergentes das suas relações jurídicas. 3. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo ser inserta no próprio contrato ou em documento diverso que a ele se refira.

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4. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só teria eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Artigo 4°(Compromisso arbitral)

1. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem. 2. O compromisso arbitral será celebrado por instrumento particular, assinado por duas testemunhas, ou celebrado por instrumento público. 3. Do compromisso arbitral constará:a) O nome, a profissão, o estado civil e domicílio das partes;b) A matéria que será objecto da arbitragem e o lugar em que será proferida a sentença.4. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:a) Local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem;b) A autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;c) O prazo para a prolação e apresentação da sentença arbitral;d) A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;e) A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.5. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial. Na ausência deste estipulado, o árbitro requererá ao órgão do poder judicial que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Artigo 5°(Extinção do compromisso arbitral)

Extingue-se o compromisso arbitral: a) Em caso de escusa de qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; b) Em caso de falecimento ou da impossibilidade de declaração de voto por parte de algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; c) Em caso da expiração do prazo a que se refere o artigo 4°, no 4 alínea c), do presente diploma, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

CAPÍTULO III

Do processo e do procedimento de arbitragem

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Artigo 6°(Organização do Tribunal Arbitral)

1. O Tribunal tem como finalidade, de acordo com o presente diploma, encontrar solução arbitral ao litígio de ordem contratual, e organiza-se em aplicação de uma cláusula compromissória ou de um compromisso de arbitragem que lhe for submetido por qualquer parte num contrato, quer quando uma das partes tenha o seu domicílio ou a sua residência habitual no território da República da Guiné-Bissau, quer quando o contrato seja executado ou a executar, em todo ou em parte do território do domicílio ou de residência de uma das partes. 2. O tribunal pode conhecer, a pedido das partes, os litígios em matéria de direitos dos negócios, desde que exista um compromisso de arbitragem atribuindo-lhe essa competência e que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. 3. O tribunal arbitral não conhece dos pedidos de arbitragem referentes a direitos indisponíveis.

Artigo 7°(Limites da competência do tribunal)

1. O tribunal exerce as suas competências jurisdicionais nos limites fixados pelo compromisso arbitral. 2. O compromisso arbitral deve expressamente atribuir, por escrito, a competência ao tribunal arbitral.

Artigo 8°(Decisão sobre a própria competência do tribunal)

1. O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção. 2. A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à apresentação de defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.

Artigo 9° (Composição do tribunal)

1. O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. 2. Se o número de membros do tribunal não for fixado pela convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem delas resultar, o tribunal será composto por três árbitros.

Artigo 10°(Designação dos árbitros)

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1. Os árbitros são escolhidos pelas partes, nos termos do presente diploma, com o fim de constituírem o tribunal de arbitragem. 2. O litígio pode ser resolvido por um ou por três árbitros. 3. Quando as partes concordarem que o litígio será resolvido por um só árbitro, elas podem designá-lo de comum acordo. 4. Na falta de entendimento entre as partes, num prazo de 15 (quinze) dias da notificação do pedido de arbitragem à outra parte, o árbitro será nomeado pela entidade autorizada para a realizar arbitragens voluntárias. 5. Quando forem previstos três árbitros, cada uma das partes no compromisso de arbitragem designa um árbitro inscrito na lista estabelecida pela entidade autorizada para a realização de arbitragens. Se uma das partes se abstém, a nomeação é feita pela mesma entidade autorizada. O terceiro árbitro, que assume a presidência do tribunal arbitral, é nomeado pela entidade autorizada para realizar arbitragens, a menos que as partes decidam que os árbitros por elas nomeados devem escolher o terceiro, num prazo fixado por elas. Neste último caso, a entidade autorizada para realização de arbitragens deve confirmar o terceiro árbitro. 6. Se à expiração do prazo fixado pelas partes, ou do prazo fixado pela entidade autorizada nos termos do no 4, do presente artigo, os árbitros designados pela partes não conseguirem chegar a um acordo, o terceiro árbitro é nomeado por esta entidade. 7. No caso das partes não fixarem de comum acordo o número de árbitros, a entidade autorizada nomeia um único árbitro para constituir o tribunal, a não ser que o litígio justifique a designação de três árbitros. Neste último caso, as partes dispõem de um prazo de 7 (sete) dias para procederem à designação dos árbitros. 8. Para nomear os árbitros, a entidade autorizada deve tomar em consideração a nacionalidade das partes, a língua das partes, a natureza das questões em litígio e eventualmente as leis escolhidas pelas partes para reger as suas relações. 9. Os árbitros só podem ser nomeados quando dispõem de tempo necessário para cumprirem a sua missão.

Artigo 11°(Independência, recusa e substituição dos árbitros)

1. Qualquer árbitro nomeado ou confirmado pela entidade autorizada deve ser e continuar a ser independente das partes em litígio, prosseguindo a sua missão até ao fim. 2. No momento da sua nomeação pela entidade autorizada, o árbitro que tenha tido conhecimento de informações sobre o litígio objecto da demanda de arbitragem deve comunicar por escrito à entidade autorizada para a realização de arbitragens os factos ou circunstâncias que podem ser de natureza a pôr em causa a sua independência no espírito das partes.3. A partir da recepção desta informação, a entidade autorizada deve comunicar por escrito as partes, fixando-lhes um prazo para darem a conhecer as suas observações eventuais. 4. O árbitro deve comunicar imediatamente, por escrito, à entidade autorizada, as partes, os factos e circunstâncias supervenientes de mesma natureza entre a sua nomeação ou sua confirmação pela entidade autorizada a realizar arbitragens e a notificação da sentença final.

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5. A demanda de recusação, fundada numa alegação de defeito de independência ou em relação a qualquer outro motivo, deve ser proposta pelo envio à entidade autorizada a realizar arbitragens de uma declaração precisando os factos e as circunstâncias sobre os quais é fundada esta demanda. 6. Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentementepara o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações. 7. Haverá lugar à substituição dum árbitro quando a entidade autorizada constate que ele está impedido de jure ou de facto para cumprir a sua missão.

Artigo 12°(Demanda de arbitragem)

1. Toda a parte que desejar recorrer ao processo de arbitragem instituído pelo presente diploma deve dirigir a sua demanda à entidade autorizada para a realização de arbitragens com vista à instituição do tribunal arbitral. 2. Esta demanda deve conter: a) Os nomes completos, qualidades, razão social e endereços das partes com a indicação de eleição de domicílio para os fins processuais; b) A convenção de arbitragem assinada entre as partes, assim como os documentos contratuais ou não, de natureza a estabelecer claramente as circunstâncias do caso; c) Uma exposição sumária das pretensões do demandante e dos respectivos fundamentos legais;d) Todas as indicações úteis concernentes ao número e à escolha dos árbitros, de conformidade com o disposto no artigo 10o, do presente diploma;e) O demandante deve indicar a existência ou não da convenção de arbitragem entre as partes quanto:i) À sede de arbitragem;ii) À língua da arbitragem;iii) À lei aplicável à convenção de arbitragem, ao processo de arbitragem e ao fundo da causa; f) Na ausência do disposto na alínea e), do n° 2 do presente artigo, a vontade do demandante em relação a esses diferentes pontos deve ser expressa na demanda; g) A demanda deve ser acompanhada do montante de direitos previstos no Regula- mento das custas da entidade autorizada; h) O demandante deve, no memorando da demanda, comprovar o envio do exemplar deste com todas as peças nele anexadas, às partes demandadas à arbitragem; i) O órgão competente da entidade autorizada deve notificar pessoalmente à parte ou às partes demandadas, da data da recepção da demanda no órgão habilitado pela entidade autorizada, assim como um exemplar das normas que regulamentam a arbitragem; j) A data da recepção da demanda pelo órgão habilitado pela entidade autorizada a realizar a arbitragem constitui a data do começo do processo arbitral.

Artigo 13°(Resposta à demanda)

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1. As partes demandadas devem, nos 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação do responsável do órgão de gestão da arbitragem da entidade autorizada, dirigir a sua resposta a este com a justificação dum semelhante envio efectuado à parte demandada. 2. Nos casos visados pelo no 4 do artigo 10°, do presente diploma, o acordo das partes deve ser realizado no prazo de quinze dias previsto no referido artigo. 3. A resposta deve conter: a) Confirmação, ou não, de seus nomes completos, razão social e endereço tais como foram enunciados pelos demandantes com a eleição do domicílio para a continuação dos trâmites processuais; b) Confirmação, ou não, da existência duma convenção de arbitragem entre as partes outorgando a competência de arbitragem ao órgão de gestão da arbitragem da entidade autorizada; c) Uma breve exposição do caso e da posição do demandado sobre os pedidos formulados contra si, com indicação dos motivos e das peças nas quais entende fundamentar a sua defesa; d) As respostas do demandado sobre todos os pontos tratados pela demanda de arbitragem, nos termos das alíneas d) e e), do n° 2 do artigo 12° do presente diploma.

Artigo 14°(Reconvenção)

Se a parte demandada formular na sua resposta uma demanda reconvencional, a parte reconvinda pode, nos quinze dias da recepção desta resposta, apresentar nota complementar sobre a demanda.

Artigo 15°(Instituição do Tribunal Arbitral e fixação das custas)

1. Após a recepção da demanda de arbitragem, da resposta e, eventualmente da nota complementar tais como visadas nos artigos 12o, 13o e 14o, do presente diploma, ou decorridos os prazos para a sua recepção, o responsável pela gestão do órgão de arbitragem da entidade autorizada institui o tribunal arbitral e fixa o local de arbitragem e a provisão para as custas de arbitragem. 2. Os autos processuais são enviados ao árbitro assim que o tribunal arbitral seja constituído e que as decisões adoptadas em aplicação do no 2 do artigo 12o, alínea g), do presente diploma, para o pagamento da provisão forem cumpridas.

Artigo 16°(Ausência de Convenção de Arbitragem)

Quando, prima facie não existe entre as partes nenhuma convenção de arbitragem visando a aplicação do presente diploma, se a demandada declinar a arbitragem do órgão da entidade autorizada para realizar a arbitragem ou não responder no prazo de 15 (quinze) dias, considera-se incompetente o referido órgão.

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Artigo 17°(Efeitos da Convenção de Arbitragem)

Quando as partes se comprometerem a recorrer à arbitragem do órgão da entidade

autorizada para a realização de arbitragem, elas submetem-se automaticamente ao

presente diploma e ao Regulamento interno do órgão da entidade autorizada para a

realização da arbitragem e à tabela de custas de arbitragem e dos honorários dos árbitros,

na sua reação em vigor à data do início do processo de arbitragem.

CAPÍTULO IVDo funcionamento da arbitragem

Artigo 18°(Regras aplicáveis ao processo de arbitragem)

As regras aplicáveis ao processo diante do tribunal arbitral são aquelas que resultam do presente diploma ou do acordo das partes, sob reserva do respeito pelas normas de ordem pública.

Artigo 19°(Lei aplicável ao fundo da causa)

As partes são livres de determinarem o direito que o árbitro deve aplicar ao fundo da causa. Na ausência de indicação pelas partes do direito aplicável, o árbitro aplicará a lei designada pela regra do conflito que julgar adequada para o efeito.

Artigo 20°(Demandas novas)

1. Durante o processo arbitral as partes podem invocar novas alegações para funda- mentarem a demanda formulada. 2. As partes podem também formular novas demandas, reconvencionais ou não, desde que permaneçam no quadro da cláusula compromissória, e a menos que o árbitro considere que não deva autorizar uma tal extensão da sua missão, em razão, nomeada- mente do seu carácter intempestivo.

Artigo 21°(Instrução da causa)

1. O árbitro instrui a causa nos prazos mais curtos por todos os meios adequados. Após o exame dos escritos das partes e das peças objetos de junções para os debates, o árbitro procede à audiência contraditória das partes caso haja um pedido formulado por uma deles. 2. Nesta fase, se o árbitro entender, pode de ofício ouvir as partes diretamente ou por seus representantes devidamente mandatados. As partes podem ser assistidas pelos advogados.

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3. O árbitro, se estimar necessário, pode decidir ouvir as partes separadamente. Neste caso, a audição de cada parte terá lugar em presença dos respectivos advogados. A audição das partes terá lugar no dia e no local designado pelo árbitro. 4. Se uma das partes, embora regularmente convocada não compareça, o árbitro, após ter-se assegurado que a parte fora devidamente notificada, tem a faculdade, salvo escusa válida, de proceder ao cumprimento da sua missão, sendo o debate reputado contraditório. 5. A ata de audiência das partes será lavrada e uma cópia remetida ao órgão de gestão de arbitragem da entidade autorizada. 6. O árbitro pode nomear um ou vários peritos, definir a sua missão, receber os seus relatórios e ouvi-los na presença das partes ou de seus advogados. 7. O árbitro regula o desenrolar das audiências. Estas são contraditórias. Salvo o acordo das partes, elas não são abertas a pessoas estranhas ao processo.

Artigo 22°(Regras processuais)

Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem.

Artigo 23°(Princípios fundamentais a observar no processo)

Em qualquer caso, os trâmites processuais de arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade;b) A demandada será citada para se defender;c) Em toda as fases do processo será garantida a estrita observância do princípio do contraditório;d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.

Artigo 24°(Representantes das partes)

As partes devem designar quem as represente ou assista em tribunal.

Artigo 25° (Provas)

Pode ser produzida perante tribunal arbitral qualquer prova em direito admitida.

Artigo 26°(Prazo para a decisão)

1. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal ou o modo de

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estabelecimento desse prazo. 2. Será de seis meses o prazo para a decisão, se outro prazo não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior. 3. O prazo a que se referem os nos 1 e 2, do presente artigo, conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário. 4. Por acordo das partes poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial. 5. Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem civilmente pelos danos causados.

Artigo 27° (Notificações, comunicações e prazos)

1. As memórias, correspondências e notas escritas trocadas pelas partes, assim comotodas as peças objetos de junções no processo, devem ser fornecidas em tantos exemplares quanto o número das partes no processo, mais um para cada árbitro e um outro para o responsável do órgão encarregue da gestão de arbitragem pela entidade autorizada. 2. As memórias, correspondências e as comunicações emanadas do órgão de gestão de arbitragem, do árbitro ou das partes, só têm validade quando: a) Forem entregues contra recibo; b) Quando forem expedidos por carta registada endereçada ao último endereço conhecido da parte que é destinatária, tal como comunicada por esta ou outra parte, segundo os casos. 3. A notificação ou a comunicação validamente feita, é considerada regular quando for recebida pelo interessado ou pelo seu representante. 4. Os prazos fixados pelo presente diploma começam a correr no dia seguinte ao do dia em que a notificação ou a comunicação é considerada feita nos termos do número precedente. 5. Quando, a notificação ou a comunicação for considerada feita numa certa data, e o dia seguinte for feriado ou não útil, o prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte. 6. Os dias feriados e os dias não úteis contam no cálculo dos prazos e são improrrogáveis. 7. Se o último dia do prazo fixado for um dia feriado ou um dia não útil no país, o prazo expira-se no fim do primeiro dia útil seguinte.

Artigo 28°(Confidencialidade do processo arbitral)

1. O processo arbitral é confidencial. Os trabalhos do tribunal arbitral estão sujeitos a esta confidencialidade, assim como as reuniões do órgão de gestão de arbitragem da entidade, autorizada para a administração de arbitragem. A confidencialidade abrange os documentos submetidos ao tribunal de arbitragem e todas as diligências processuais. 2. Sob reserva de um acordo contrário de todas as partes, estas e seus advogados ou assistentes, os árbitros, os peritos e todas as pessoas associadas ao processo de arbitragem, estão obrigados a respeitar a confidencialidade em relação às informações e documentos produzidos no decurso deste processo. A confidencialidade estende-se, nas mesmas condições, às sentenças arbitrais.

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Artigo 29°(Ata de Audiência constatando o objecto da arbitragem e fixando o desenrolar do

processo arbitral)

1. Após recepção das peças processuais pelo árbitro, este convoca as partes ou os seus representantes devidamente habilitados e seus advogados a uma reunião que deve ter lugar o mais breve possível, e o mais tardar nos sessenta dias subsequentes à recepção das peças processuais. 2. Esta reunião tem por objecto: a) Constatar a regularidade do compromisso de arbitragem e as demandas sobre as quais deve pronunciar-se e proceder a uma enumeração dessas demandas tais como resultam das memórias respectivamente produzidas pelas partes, com indicação sumária dos

motivos dessas demandas e das alegações invocadas para fins de direito; b) Constatar se existe ou não um acordo das partes sobre os pontos enumerados nos artigos 12°, n°2, alínea e) e 13°, n° 3, alíneas b) e d), do presente diploma. Na ausência de um tal acordo, o árbitro constata que a sentença terá que pronunciar-se sobre este assunto. 3. Compete ao árbitro, no decurso da primeira audiência de arbitragem, a fixação do calendário do processo e do procedimento arbitrais, precisando as datas da entrega das respectivas memórias julgadas necessárias, assim como da data da audiência na qual os debates serão declarados findos. 4. A ata da audiência estabelecida nos termos do presente artigo é assinada pelo árbitro ou pelos árbitros, conforme os termos do artigo 9°, do presente diploma, e pelas partes ou os seus representantes. As partes podem, no momento da assinatura, fazer menção das reservas formuladas durante a audiência. 5. As cópias da ata da audiência são enviadas às partes e aos seus advogados, assim como ao responsável do órgão encarregue da gestão de arbitragem pela entidade autorizada. 6. O calendário de arbitragem fixado nos termos do no 3, do presente artigo e que deve figurar na ata de audiência, pode, em caso de necessidade, ser modificado pelo árbitro ou pelo Presidente do tribunal, em caso de pluralidade de árbitros, por iniciativa própria, após observações das partes ou a pedido destas. 7. Esse calendário, uma vez modificado, deve ser enviado ao responsável pela gestão do órgão encarregue de arbitragem pela entidade autorizada.

Artigo 30°(Redação da sentença arbitral)

1. O árbitro redige e assina a sentença no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes ao encerramento dos debates. Esse prazo pode ser prorrogado pelo órgão encarregue de gestão de arbitragem pela entidade autorizada a pedido do árbitro se este não estiver em condições de respeitar o referido prazo. 2. Quando a sentença proferida não põe termo ao processo de arbitragem, uma reunião deve ser convocada imediatamente para fixar, nas mesmas condições, um novo calendário para a sentença que decidirá completamente o litígio.

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Artigo 31°(Sentença relativa ao acordo das partes)

Se as partes chegarem a acordo, no decorrer do processo arbitral, elas podem requerer ao árbitro que este acordo seja constatado em forma duma sentença proferida em razão de acordo das partes.

Artigo 32°(Sentença arbitral)

1. Salvo o acordo das partes, e sob reserva que um tal acordo seja admissível nos termos da lei aplicável, todas as sentenças devem ser motivadas. 2. As sentenças são reputadas proferidas na sede da arbitragem e no dia da sua assinatura após o exame do órgão de gestão de arbitragem a designar pelos estatutosda entidade autorizada. 3. Se os três árbitros foram designados, a sentença é adoptada por maioria. Na ausência de maioria, o Presidente do tribunal arbitral decidirá sozinho. A sentença então será assinada, segundo os casos, pelos três membros do tribunal arbitral, ou unicamente pelo Presidente. 4. Caso a sentença tenha sido proferida por maioria, a recusa de assinatura do árbitro minoritário não afecta a validade da sentença. 5. Todo o membro do tribunal arbitral pode remeter ao Presidente do tribunal a sua opinião particular para que a sua junção seja feita à sentença com vista ao exame desta pelo órgão habilitado pelos estatutos ou regulamentos da entidade autorizada.

Artigo 33°(Exame prévio do projeto de sentença)

1. Os projetos de sentenças sobre a competência das sentenças parciais que põem termo a certas pretensões das partes, e de sentença definitiva, são submetidos ao exame prévio do órgão designado para tal pela entidade autorizada para a realização de arbitragem antes da sua assinatura, nos termos do regulamento próprio. 2. As outras sentenças não são submetidas a um exame prévio, mas somente transmitidas a título de informação ao órgão de gestão de arbitragem da entidade autorizada. 3. O órgão referido nos termos anteriores pode propor modificações de pura forma, e fornecer indicações necessárias ao árbitro sobre a liquidação dos encargos da arbitragem, fixando nomeadamente o montante dos honorários do árbitro.

Artigo 34°(Requisitos de validade da sentença)

1. A sentença arbitral do tribunal deve ser reduzida a escrito e dela constará: a) A identificação das partes;b) A referência à convenção de arbitragem;c) O objecto do litígio; d) A identificação dos árbitros;e) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a sentença foi proferida;

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f) A assinatura dos árbitros;g) A indicação dos árbitros que não puderam ou não quiseram assinar.2. A sentença arbitral deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados. 3. A sentença deve ser fundamentada.

Artigo 35°(Nulidade da sentença)

É nula a sentença arbitral se:a) For nulo o compromisso arbitral;b) Emanou de quem não podia ser árbitro;c) Não contiver os requisitos do artigo 34°, do presente diploma; d) For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

e) Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; f) Comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; g) Proferida fora do prazo, sem prejuízo pelo disposto no artigo 5°, alínea c), do presente diploma.

Artigo 36°(Notificação e depósito da sentença arbitral)

1. O presidente do tribunal arbitral mandará notificar a sentença arbitral a cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada. 2. O original da sentença arbitral é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito.

Artigo 37°(Caso julgado e força executiva da sentença arbitral)

1. A sentença arbitral, notificada às partes e, se for caso disso depositada no tribunal judicial, nos termos do artigo precedente, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário. 2. A sentença arbitral tem a mesma força executiva que a da sentença do tribunal judicial da primeira instância.

Artigo 38°(Impugnação da sentença arbitral)

A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal por algum dos seguintes fundamentos: a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral, nos termos da lei; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; c) Ter havido violação dos princípios fundamentais processuais previstos no artigo 23°, do presente diploma;d) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

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Artigo 39o

(Decisão sobre os encargos da arbitragem)

1. A sentença final do árbitro, para além da decisão sobre o fundo da causa, liquida os encargos de arbitragem e decide sobre a qual das partes incumbe esse pagamento, ou em que proporção serão partilhadas entre elas. 2. Os encargos da arbitragem compreendem: a) Os honorários do árbitro e os encargos administrativos fixados pelo órgão de gestão da arbitragem da entidade autorizada, de conformidade com a tabela adoptada, os encargos eventuais do árbitro, os encargos do funcionamento do tribunal arbitral, os honorários e as despesas dos peritos em caso de peritagem; b) Os encargos normais despendidos pelas partes para a sua defesa, segundo a apreciação feita pelo árbitro das demandas formuladas sobre esse ponto pelas partes. O presente diploma entra imediatamente em vigor após a sua publicação. 3. Se as circunstâncias de espécie o tornarem excepcionalmente necessário, o órgão de gestão de arbitragem de entidade autorizada pode fixar os honorários do árbitro num montante superior ou inferior de que resulta da aplicação da tabela.

Artigo 40°(Notificação da sentença)

1. Uma vez a sentença proferida, o responsável pela gestão de arbitragem da entidade autorizada dela notifica as partes do texto assinado pelo árbitro, após que os encargos de arbitragem visados no n° 2, do artigo 39°, do presente diploma, forem pagos integralmente ao órgão de gestão para tal habilitado nos termos regulamentados pela entidade autorizada pelas partes ou uma entre elas. 2. Pelo facto da notificação efectuada, as partes renunciam a toda a outra notificação.

Artigo 41°(Rectificação da sentença)

1. Toda a demanda de rectificação de erros materiais duma sentença, ou de interpretação desta, ou em complementação da sentença que terá omitido de decidir sobre um pedido que fora submetido ao árbitro, deve ser enviada ao responsável pela gestão de arbitragem da entidade autorizada, de conformidade com os regulamentos desta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes à notificação da sentença. 2. O responsável pela gestão de arbitragem da entidade autorizada comunica à parte contrária da demanda que recebeu e no prazo de 30 (trinta) dias, transmiti-la-á ao árbitro. 3. Caso o responsável pela gestão de arbitragem da entidade autorizada, por um motivo qualquer, não possa transmitir a demanda ao árbitro que decidiu, a entidade autorizada para realizar a arbitragem, após observações das partes, designa um novo árbitro. 4. Após o exame contraditório do ponto de vista das partes e das peças processuais que tenham eventualmente submetido para a apreciação, o objecto de sentença deve ser enviado para o exame prévio previsto no artigo 33o do presente diploma, nos 60

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(sessenta) dias subsequentes à recepção da demanda pelo árbitro.

Artigo 42°(Execução da sentença arbitral)

1. Se a sentença tiver sido proferida em arbitragem que tenha tido lugar em território nacional é competente para a execução o tribunal do lugar da arbitragem. 2. São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo 813o, do Código de Processo Civil, mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma sentença. 3. O tribunal indeferirá oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não estar disponível pelo seu titular.

CAPÍTULO VDa arbitragem internacional

Artigo 43°(Conceito)

Por arbitragem internacional entende-se a que põe em jogo os interesses de comércio internacional.

Artigo 44°(Recursos)

Tratando-se de arbitragem internacional a sentença arbitral não é recorrível, salvo se as partes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 45°(Composição amigável)

Se as partes lhe tiverem confiado a função de composição amigável, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.

Artigo 46°(Decisão de autorização da arbitragem institucionalizada)

Compete ao Governo, por Decreto, definir o regime de outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, em caso, do carácter especializado ou geral de tais arbitragens, bem como as regras de apreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se

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justifique. Artigo 47°

(Cláusula-tipo de arbitragem)

Para adoptar a arbitragem da entidade autorizada é recomendado às partes a aceitação e consequente subscrição da seguinte cláusula-tipo anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 48°(Direito revogado)

É revogado o Título I do Livro IV, do Tribunal Arbitral Voluntário, do Código de Processo Civil e todas as disposições legais que contrariem o presente diploma.

Artigo 49°(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2000. – O Primeiro-Ministro, Dr. Caetano N’tchama – A Ministra da Justiça, Mestre Antonieta Rosa Gomes. Promulgado em 25 de Setembro de 2000. Publique-se.O Presidente da República, Dr. Koumba Yalá.

ANEXOCLÁUSULA-TIPO DE ARBITRAGEM DA ENTIDADE AUTORIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMERCIAL

Para adopção da arbitragem prevista no diploma de Arbitragem, às partes interessadas é recomendado aceitação das seguintes cláusulas: “Todos os litígios emergentes do presente contrato serão resolvidos definitivamente de acordo com o Regulamento de Arbitragem (da entidade autorizada)... por um ou por vários árbitros nomeados de conformidade com as regras previstas neste Regulamento”. As partes podem também inserir na cláusula, as disposições em relação a vários outros pontos. Elas devem aconselhar-se quanto à oportunidade de inserir ou não a cláusula compromissória num contrato. No que diz respeito aos prazos: “As partes concordam que os prazos previstos no regulamento de Arbitragem (da entidade autorizada)... serão reduzidos da metade (ou de um terço) da duração que figura no Regulamento”. No que diz respeito à sede de arbitragem: As partes devem completar a cláusula geral por: “A sede da arbitragem será (nome duma cidade)”. No que diz respeito à língua da arbitragem:“O processo e procedimentos e os debates da arbitragem terão lugar em (português)”. No que diz respeito à composição amigável:“Os árbitros funcionarão com base no apelo à composição das partes”. No que diz respeito ao número dos árbitros:

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“Os litígios serão resolvidos por um árbitro único em face do acordo das partes sobre o nome dum tal árbitro ou, na falta deste, por três árbitros nomeados de conformidade com o Regulamento (da entidade autorizada)...”. As partes podem igualmente escolher a lei aplicável à convenção de arbitragem, ao processo e procedimento ou ao fundo da causa.