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DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E SUA EXTINÇÃO Eduardo Zippin Knijnik Advogado – OAB/RS 71.366 SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – A Caracterização do Contrato de Distribuição; 2.1. – O Sistema de Distribuição de Produtos e suas características; 2.2. – A função econômica do Contrato de Distribuição; 2.3. – O Contrato de Distribuição no Direito Brasileiro; 3 – As particularidades do Contrato de Distribuição; 3.1. – Da exclusividade e seus limites; 3.2. – Do prazo e da extinção do Contrato de Distribuição; 4 – Considerações finais; 5 – Bibliografia. 1 – INTRODUÇÃO A segunda metade do século XX foi marcada por diversas inovações no âmbito do comércio. O desenvolvimento tecnológico, a globalização e a implementação de um sistema eficaz para a proteção aos consumidores, vieram através do fenômeno da publicização do direito privado, fato este que pode ser notado no direito dos contratos, e que foi, sem dúvida, o principal fator contributivo para a intensificação das relações comerciais no mundo. Importante ressaltar que, dentro desse contexto, a integração entre produtores e distribuidores, através do contrato, torna possível um maior desenvolvimento do mercado e, consequentemente, maiores vantagens para o consumidor que se beneficia adquirindo e usufruindo produtos e serviços de qualidade e com assistência técnica garantida. E a evolução da economia moderna impõe ao fabricante a preocupação de distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos serviços prestados, o que seria impossível sem investimentos em publicidade e utilização de um grandioso sistema próprio de distribuição de produtos.

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DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E SUA

EXTINÇÃO

Eduardo Zippin KnijnikAdvogado – OAB/RS 71.366

SUMÁRIO: 1 – Introdução; 2 – A Caracterização do Contrato de Distribuição;

2.1. – O Sistema de Distribuição de Produtos e suas características; 2.2. – A

função econômica do Contrato de Distribuição; 2.3. – O Contrato de

Distribuição no Direito Brasileiro; 3 – As particularidades do Contrato de

Distribuição; 3.1. – Da exclusividade e seus limites; 3.2. – Do prazo e da

extinção do Contrato de Distribuição; 4 – Considerações finais; 5 –

Bibliografia.

1 – INTRODUÇÃO

A segunda metade do século XX foi marcada por diversas inovações no

âmbito do comércio. O desenvolvimento tecnológico, a globalização e a

implementação de um sistema eficaz para a proteção aos consumidores, vieram

através do fenômeno da publicização do direito privado, fato este que pode ser

notado no direito dos contratos, e que foi, sem dúvida, o principal fator contributivo

para a intensificação das relações comerciais no mundo.

Importante ressaltar que, dentro desse contexto, a integração entre

produtores e distribuidores, através do contrato, torna possível um maior

desenvolvimento do mercado e, consequentemente, maiores vantagens para o

consumidor que se beneficia adquirindo e usufruindo produtos e serviços de

qualidade e com assistência técnica garantida.

E a evolução da economia moderna impõe ao fabricante a preocupação de

distribuir seus produtos com maior agilidade, abrangência territorial e eficácia nos

serviços prestados, o que seria impossível sem investimentos em publicidade e

utilização de um grandioso sistema próprio de distribuição de produtos.

Nesse sentido, para atingir tais finalidades, o fabricante deve dispor de uma

rede organizada de distribuidores que, através de uma politica comercial uniforme,

estratégia de vendas e planejamento comum de atividades, possa reduzir os custos

na produção, obtendo maiores lucros nas vendas, e, consequentemente, trazendo

benefícios não só para ele, mas também para o distribuidor que, uma vez sendo

comerciante independente, beneficia-se da utilização da marca do fabricante para

desenvolver seu comércio.

E diante de tais considerações, torna-se relevante a abordagem do tema

referente aos contratos de distribuição, sua importância tanto jurídica como

econômica, responsáveis pelo desenvolvimento dessa verdadeira integração entre

empresas com a finalidade de intensificar e aperfeiçoar, em larga escala, produção,

serviços e distribuição ao mercado consumidor. Neste sentido, os contratos de

distribuição são, na verdade, um dos mais importantes instrumentos jurídicos de

nossa sociedade, principalmente nessa passagem de século, com o

desenvolvimento da comunicação e da informática, propulsores do desenvolvimento

tecnológico e, principalmente, da globalização do comércio em geral.

Ainda assim, importante apontar que a relevância do tema estende-se à

atipicidade mista do contrato de distribuição, fato que sempre gerou inúmeras

controvérsias tanto na doutrina brasileira quanto na doutrina estrangeira. E sem

dúvida, o principal problema enfrentado pelos tribunais no julgamento de litígios

envolvendo contratos de distribuição são os abusos cometidos na extinção desses

contratos, fato que levou também o legislador a regular essa questão no Novo

Código Civil.

2 – A CARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO

2.1. – O Sistema de Distribuição de Produtos e suas

Características

Com o crescimento do mercado, em razão da globalização e da facilidade de

acesso às novas tecnologias, a grande preocupação da indústria, ou seja, do agente

econômico, passou a ser o escoamento da sua produção.

Em geral, a indústria distribui seus produtos através da integração vertical ou

forma uma rede de distribuição nas quais outros empresários ficarão encarregados

de facilitar o escoamento da produção.

E é a prática comercial que demonstra que o sucesso de um produto

depende, em boa parte, de promoção adequada e de uma eficiente rede de

distribuição, que abrange toda uma região com potencial de comercialização. Sem a

chegada do bem ao consumidor, é possível que de nada adiante a sua qualidade ou

mesmo o preço conveniente. Por essa razão, é cada vez maior a atenção que as

empresas dispensam ao sistema de escoamento de sua produção, buscando

otimizar seus resultados mediante a escolha do melhor método disponível. Nesta

linha, um vasto leque de opções se apresenta.

E é justamente quando o agente econômico busca a colaboração de outros

agentes para realizarem a venda dos seus produtos que surge a figura do contrato

de distribuição. Isso ocorre justamente quando há opção do fornecedor pelo

escoamento de sua produção por meio de um sistema de vendas indiretas, que

implica, necessariamente, em confiar a terceiros o contato direto com a clientela, a

fim de se preencher o espaço econômico existente entre o produtor e consumidor

final.

Com isso, a alternativa da venda indireta (aquela realizada por outro agente

que não o próprio produtor) se torna mais vantajosa em se tratando de empresas

que não conhecem exatamente todas as particularidades do mercado, e por se

apresentar como uma alternativa menos onerosa para a empresa, já que parte das

despesas é assumida pelo distribuidor. E como destacado na doutrina, surge aqui

uma relação tripolar na venda indireta (fabricante/distribuidor/adquirente)1.

E a opção pela venda indireta por grandes empresas deve ser compreendida

através de simples argumentos. De pronto é possível imaginar que para um grande

agente econômico a criação de sua própria estrutura de distribuição poderia

facilmente se tornar algo extremamente oneroso, e se feito de modo não adequado,

poderia custar prejuízo nas vendas. Outro aspecto que faz da venda indireta uma

opção viável para as empresas é que muitas vezes, por ter uma linha de produtos

muito grande, a empresa teria que adequar uma grande estrutura de entrega que

1 - VIRASSAMY, Georges. Les contrats de dépendance – Essai sur les activités professionnelles exercées dans une dépendance économique. Paris. LGDJ, 1986.

comportasse sua ampla linha de produtos e por vezes, pedidos de pequenas

quantidades. Desde já é possível perceber o quanto custoso pode ser uma venda

feita diretamente pelo agente econômico, devido ao amplo mercado que atende.

Com isso, cada vez mais, a terceirização do escoamento de produção é figura certa

nas grandes empresas mundiais.

Também, neste sentido, o contrato de distribuição apresentará várias

operações singulares de compra e venda, as quais são fundamentais à colocação

do produto ao adquirente final. Deve-se observar, entretanto, que o contrato de

distribuição não absorve essas operações posteriores, fazendo-as desaparecer. Ao

contrário, cada uma delas nascerá e desenvolver-se-á, originando uma relação,

conforme a disposta no artigo 481 e seguintes do Código Civil.

Neste ponto, fundamental observar a lição de Remo Franceschelli, adotada

também por Rubens Requião, a qual adverte que o contrato de distribuição existe e

subsiste independentemente da efetivação ou não das compras e vendas. 2

E seguindo a linha de caracterização do contrato de distribuição, precisamos

enxergá-lo como um instrumento norteador da relação produtor/distribuidor. São

inúmeras as formas de celebrar este tipo de acordo, contudo alguns pontos serão

figura certa nessa relação. Mesmo com o inicio da vigência do Novo Código Civil, o

contrato de distribuição deve ser interpretado como um negócio comercial,

empresarial. Deve-se ter clara a figura do empresário nos dois lados da relação.

Ademais, o contrato de distribuição nada mais é que a formalização de uma

compra e venda mercantil, de caráter não eventual, mas sim habitual. Isso porque o

adquirente compra do produtor, para revenda. E aqui, temos claramente

demonstrado a transferência de propriedade do fornecedor para o distribuidor, que

posteriormente a transfere para um terceiro, alheio a esta relação. Nesse negócio, o

proveito econômico do distribuidor será o lucro que conseguir apurar em virtude da

diferença entre o preço de venda do bem a um terceiro e o que pagou para o

fornecedor. Cabe ainda destacar que no âmbito do contrato de distribuição estará

2 - Waldírio Bulgarelli não comunga da mesma opinião, ao ensinar que “em verdade, apesar de várias interpretações, o contrato de concessão é no fundo um contrato de compra e venda, com um caráter de estabilidade, não se esgotando instantaneamente, como o de compra e venda simples; portanto, uma compra e venda com encargos, principalmente a exclusividade, não obstante a posição adversa de Franceschelli, que a entende perfeita, mesmo sem a compra e venda” (Contratos mercantis, p.419).

apenas a relação do fornecedor com o distribuidor, uma vez que a relação

distribuidor/consumidor é uma compra e venda simples.

Além disso, o contrato de distribuição costuma trazer obrigações que

delinearão os contornos da estratégia de produção, vistas por parte da doutrina

como estipulações acessórias do pacto principal.3 Destaque para as mais comuns,

sem fazer maiores ponderações sobre sua licitude, embora muitas delas tenham por

efeito reforçar o grau de dependência econômica do distribuidor em relação ao

fornecedor: (i) exclusividade do distribuidor; (ii) exclusividade do fornecedor; (iii)

obrigatoriedade ou possibilidade de prestação de assistência técnica aos

adquirentes, incluindo eventual treinamento de pessoal; (iv) obrigatoriedade de

investimentos mínimos; (v) mandato ou empreitada para viabilizar o adimplemento

da obrigação de garantia assumida pelo fornecedor; (vi) obrigatoriedade de o

distribuidor informar ao fornecedor dados sobre o mercado e as preferências dos

adquirentes; (vii) obrigações de empreender ou participar das despesas efetuadas

com publicidade; (viii) vendas casadas; (ix) licença de uso da marca; (x)

determinação ou sugestão de preços de revenda; (xi) aquisição mínima de certa

quantidade de produtos; (xii) manutenção de estoque e/ou peças de reposição; (xiii)

proibição de venda para terceiros com o escopo de diminuir os efeitos ou evitar a

comercialização paralela dos produtos distribuídos com clausula de exclusividade.

Desta forma, as relações comerciais e obrigacionais entre o fornecedor e

seus representantes comerciais, assim como desses e o consumidor final tem

gerado, no entanto, muita controvérsia.

E por isso, de grande valia se faz a definição adotada por Paula A. Forgioni,

que delineou o contrato de distribuição como sendo: “contrato bilateral,

sinalagmatico, atípico e misto, de longa duração, que encerra um acordo vertical,

pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos

bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda,

tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e de revenda

3 - Diz Comparato que “a concessão de venda é, exclusivamente, contrato de distribuição de produtos; a licença de uso de marca ou eventual prestação de serviços do concedente são meros acessórios do pacto principal” (Franquia e concessão de venda no Brasil: da consagração ao repúdio, p. 53). Fábio Bortolotti, Concessione di vendita, p.222. No Brasil, Heleno Torres refere-se a “acordo de base” e aos acordos subsidiários que se lhe acrescem. O acordo-base é a essência da associação entre os agentes econômicos; os demais, que lhe seguirão, têm que se amoldar ao acordo de base (Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas, p.285).

assumindo obrigações voltadas à satisfação das exigências do sistema de

distribuição do qual participa”.

Ainda neste ponto, importante destacar que nos contratos de distribuição

sempre haverá um chamado jogo de interesses. Que muitas vezes serão interesses

comuns, mas sempre haverá os interesses conflitantes. De um lado as partes

(fornecedor/distribuidor) se unem, acreditando que a celebração do acordo irá

colocar-lhes em situação mais vantajosa do que a atual; por outro lado, não

podemos esquecer que o lucro nem sempre será o desejado por ambas as partes.

Mesmo que parte da doutrina acredite ser o contrato de distribuição uma relação

harmoniosa entre as partes, entendo que mesmo com interesses semelhantes, não

há tanta harmonia dessa relação.

Mesmo assim, como em toda relação jurídica, sabemos que sempre haverão

interesses comuns, mas neste tipo contratual atribuo a maior porcentagem aos

interesses conflitantes. Partindo da ideia de que os fornecedores enfrentam a

concorrência entremarcas e os distribuidores a concorrência entremarcas e

intramarcas, e que para o distribuidor as vendas de outros integrantes da rede pode

significar perda de suas próprias vendas, percebemos aqui que os interesses

inevitavelmente irão se chocar. Contudo, esse choque de interesses nunca irá

prejudicar o adquirente final, é uma “briga” que não ultrapassa os limites da relação

fornecedor/distribuidor.

2.2. – A Função Econômica do Contrato de Distribuição

Os contratos de distribuição são um dos principais instrumentos de que

dispõe o empresário para viabilizar o escoamento de sua produção. De nada adianta

o bom preço e a excelente qualidade se o produto não chegar às mãos do

adquirente; igualmente, é inútil adotar um sistema de comercialização que eleve o

preço até torna-lo anticompetitivo.

Antes de tudo, é fundamental compreender que os contratos de distribuição

podem apresentar duas grandes dificuldades: a primeira, de caráter contratual, que

regulamenta a relação entre as partes; e a segunda, de caráter concorrencial,

quando o negócio é inserido no contexto do mercado e analisados os efeitos que ali

produzirá. Todavia, sob uma ótica mais moderna, logo percebemos que os dois

aspectos citados acima, são incindíveis, uma vez que o mercado é, ao mesmo

tempo, reflexo de relações econômicas, concorrenciais e contratuais.

E, partindo da ideia de que o principal interesse convergente no contrato de

distribuição é o sucesso da colocação do produto junto ao mercado consumidor, o

que faz com que fornecedores e distribuidores busquem o bom êxito recíproco das

atividades econômicas. Em regra, quando maiores as vendas, maior o escoamento

da produção e os possíveis lucros de ambas as partes. E é assim que iniciasse uma

analise sobre a função econômica do contrato de distribuição.

Em face desses aspectos é que se faz necessária uma análise no âmbito real

da função econômica que o contrato de distribuição nos apresenta. Partindo da

premissa de que a economia atual caracteriza-se pelo fenômeno do crescimento dos

mercados e pelo fenômeno da complexidade crescente dos instrumentos de

distribuição e comercialização que são utilizados pelas empresas, hoje globalizadas,

podemos concluir que tudo isso, tem como finalidade alcançar uma maior e mais

eficiente comercialização organizada de seus produtos para este mercado

consumidor, quase sem limites. E daí, surge a figura do contrato de distribuição

como o instrumento jurídico capaz de propiciar toda a circulação de riquezas na

sociedade atual, e regulamentar as operações econômicas de produção, distribuição

e principalmente regulamentar o movimento distributivo de produtos e serviços no

mercado.

E ainda, devemos entender que a atividade de distribuição desenvolve-se na

liberdade. No mercado, identificam-se duas categorias de operações de distribuição:

uma chamada distribuição direta ou para consumidores e outra a distribuição indireta

ou operação entre distribuidores. E em ambos os tipo de distribuição, a operação é

instrumentalizada através de um contrato (oral ou escrito) entre empresários ou

comerciantes.

Através deste contrato é que o fabricante obriga-se a vender,

continuadamente, a um distribuidor, que se obriga a comprar, com vantagens

especiais, produtos de sua fabricação, para posterior venda em zona determinada.

Acordam o fabricante e o distribuidor o fornecimento de determinado produto, a fim

de que o distribuidor o venda massivamente, em nome próprio e por sua conta e

risco, através de sua própria organização em determinada zona, mediante

remuneração geralmente sob forma de desconto do preço final. Para tanto, o

distribuidor adquire o produto para revenda (compra e venda continuada direto do

fabricante com vantagens especiais). O distribuidor torna-se proprietário do produto

e não é, stricto sensu, um mandatário do fabricante, mesmo se segue suas

orientações. Devemos percebê-lo como um cooperador, um membro de sua rede ou

canal de distribuição.

E no momento em que passamos a analisar a sistemática da distribuição,

para muitos vista como de simples manejo, surge a indagação da real função social

e econômica que este tipo contratual desempenha no mercado. Primeiro, devemos

ver que sua função ou fim econômico e social é coletiva, de proteção do canal de

distribuição ou sistema, para fazer chegar aos consumidores os produtos, por isso

um fim coletivo e não individual; e não de proteção de um dos contratantes. Daí

porque mesmo o novo Código Civil ter poucas normais imperativas de proteção do

distribuidor. As normas de ordem pública do direito brasileiro geralmente voltam-se

para a proteção dos consumidores (responsabilização do canal de distribuição como

parte da cadeia de produção) e do mercado leal (controle de praticas

anticoncorrenciais).

Mesmo o novo Código Civil, que regula a agência e a distribuição segundo as

mesmas premissas nos artigos 710 a 721, a maioria das normas são dispositivas e

as imperativas, referem-se à boa-fé, ao direito de indenização em caso de

rompimento sem justa causa e de aviso prévio. Posto isso, verifica-se que estas

novas normas não modificam a visão aqui exposta da função coletiva do contrato,

pois as cláusulas gerais do novo Código Civil impõem uma interpretação

diferenciada destes contratos, segundo a sua função social e de boa-fé.

Ainda, podemos dizer que o contrato de distribuição pode ser tratado com um

contrato de cooperação, no tempo. Destaca-se aqui a finalidade comum que une

aquele que contrata a missão e aquele que vai organizá-la ou realizá-la. O contrato é

visto como um espaço para a colaboração entre os parceiros, a destacar a

necessidade de uma qualificada boa-fé nas condutas e respeito à confiança

despertada. A missão só é alcançada com a colaboração de ambos, dai os contatos

reiterados, a colaboração no marketing, nos comodatos, ajudas com materiais de

divulgação, prazos dilatados e ofertas especiais.

Por fim, mister compreender que o contrato de distribuição deve ser a

formalização de uma relação bilateral e duradoura. Em uma análise mais realista da

situação que se estabelece entre o fabricante e o distribuidor, contatamos de pronto

uma posição de dependência recíproca com o passar do tempo em face desse tipo

contratual.

2.3. – O Contrato de Distribuição no Direito Brasileiro

A busca da definição do contrato de distribuição seria incompleta se não nos

detivéssemos no tratamento que lhe tem sido dado pela jurisprudência nacional. De

forma ampla, entendem os Tribunais que estamos diante de um contrato atípico

misto, que deve ser analisado conforme sua “função econômica”. Desse modo, seus

elementos constitutivos hão de ser interpretados conjuntamente, conforme sua

função econômica, para fins de aquisição de unidade.

Para o correto entendimento do contrato de distribuição no sistema jurídico

brasileiro, impõe-se a análise do acórdão proferido pelo STF no RE 78.051 (2ª

Turma), em 27.08.1974, relatado pelo Ministro Thompson Flores, em que figura

como recorrente a Shell Brasil S.A. (“Shell”) e como recorrido Auto Posto Diadema

Ltda. (“Posto”).

Em 06.07.1965, a Shell celebrou com determinadas pessoas físicas contrato

de locação de terreno. A locatária foi autorizada a iniciar as obras de um posto de

serviço e abastecimento de automóveis, bem como a sublocar o terreno e a locar as

benfeitorias nele erguidas. Na mesma data, a Shell, por igual prazo e aluguel,

sublocou o imóvel ao Posto, cujos quotistas eram próprios locadores. Nesse

contrato, o Posto obrigou-se a construir o local de abastecimento para automóveis,

encargo que era originariamente da Shell e que lhe foi transferido. Ficou ainda

estabelecido que as bombas distribuidoras e os tanques subterrâneos

indispensáveis à operação do Posto seriam instaladas pela sublocadora (Shell), e

que era expressamente proibido à sublocatária alterar qualquer bomba ou tanque

instalado pela Shell, sob pena de imediata rescisão contratual. Ainda, obrigava-se o

Posto a não usar bombas e tanques de propriedade da Shell para armazenagem e

venda de produtos de outras companhias congêneres.

A Shell, alegando infração ao contrato de sublocação, propôs contra o Posto

duas ações autônomas de despejo. Em uma arguiu a falta de pagamento de

alugueis; na outra, o despejo foi pedido por infração contratual, já que o Posto

haveria substituído as bombas e tanques instalados pela Shell por outros da

Petrobrás. O Posto em sua defesa alegou que o prédio havia sido locado por cinco

anos e que, portanto, nesse período, poderia dar-lhe o destino que bem entendesse.

No julgamento, o Tribunal foi forçado a ponderar a natureza jurídica do acordo

entre as partes. “Conquanto não tenha sido anexado à inicial um terceiro contrato, o

de compra e venda de gasolina e outros derivados de petróleo, verifica-se do ajuste

de sublocação que estamos em face de um “contrato de concessão de venda com

exclusividade”. Trata-se de modalidade contratual relativamente nova, que não se

ajusta a qualquer dos contratos típicos tradicionais e que surgiu nos países

economicamente desenvolvidos, no atual estágio do capitalismo empresarial”.

Valendo-se das lições de Rubens Requião e de julgado proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, em 23.11.1971, perguntou-se o STF:

“Todavia, serão tais contratos (...) independentes e autônomos ou constituem o que,

na doutrina, se qualifica de contrato misto? Não há dúvida de que esses contratos

são distintos e autônomos, se considerados em tese e abstratamente, cada um por

si. Mas, não resta dúvida, no comércio jurídico também ocorre frequentemente que

duas ou mais formas contratuais de possível coexistência separada podem vir a ter,

sob pressão de necessidades ou de conveniências praticas, as suas prestações

autônomas, cada uma em sua função típica, reunidas e coordenadas, pela vontade

das partes, em um único contrato para realizarem uma só função econômica, que é

a sua causa ou o seu fim objetivo.

Desse julgado, que é sem dúvida cardeal para a jurisprudência que lhe foi

posterior, devemos tirar algumas lições. Primeiramente, quando falamos de

contratos de distribuição, estamos diante de um contrato peculiar (atípico). Caem por

terra, portanto, opiniões que querem reduzir o contrato de distribuição a um negocio

de compra e venda; é contrato atípico e como tal deve ser tratado.

De outra parte, é um contrato misto, porquanto integrado de vários outros

contratos atípicos. A interpretação desses negócios deve conduzir à unicidade,

tendo em vista a função ou causa econômica da avença. Podemos, portanto, dizer

que a racionalidade do agente e a motivação do ato devem ser consideradas

quando da análise do negócio. A jurisprudência nos mostra que estes são os

elementos que unem os contratos que compõem aquele misto.

Ainda neste sentido, como já mencionado anteriormente que a atipicidade

legal dos contratos de distribuição foi parcialmente quebrada, em 1979, pela

promulgação da Lei. 6.729, conhecida como Lei Ferrari. Está lei cuida específica e

exclusivamente da “distribuição de veículos automotores, de via terrestre”. Fruto de

intensos debates, e do antagonismo de interesses das montadoras e seus

concessionários, a lei pretendia ser um instrumento que viabilizasse o “convívio

equilibrado, harmonioso” entre esses agentes econômicos, considerando o fato de

que a distribuição de veículos implica a atuação de vários concessionários,

formando uma rede.

O objeto do contrato celebrado entre fabricantes e distribuidores é: (i) a

comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados

pelo produtor; (ii) prestação de assistência técnica; e (iii) o uso gratuito da marca do

concedente. O sistema introduzido pela lei regula a constituição das chamadas

“redes de distribuidores”, ou seja, autoriza a realização desses acordos verticais.

Específica para um determinado setor da economia, não se pode olvidar de que não

estamos diante de um diploma que regulamenta apenas as relações entre as

“partes” (concessionários e fabricantes), mas também aspectos concorrências,

ligados ao funcionamento desse mercado.

Sem dúvida é possível perceber que a chamada “Lei Ferrari” foi um marco no

Direito Brasileiro para discussões relativas a contratos de distribuição e leis

concorrenciais. Em 1990, após reforma da Lei Ferrari, ficou estabelecido que o

preço a ser praticado pelos distribuidores poderia ser livremente fixado (art. 13).4 Por

óbvio, isso fomenta a concorrência entre os concessionários de uma mesma marca,

obrigando-os, muitas vezes, a diminuírem sua margem de lucro. Ao mesmo tempo,

pode o fabricante impor quantidades obrigatórias de estoque, quota de veículos,

bem como índice de fidelidade de compra de componentes.

4 Originalmente, estabelecia a Lei Ferrari que o preço de venda poderia ser fixado pelo concedente. Assim, arrefecia-se a concorrência entre os distribuidores, em detrimento dos interesses dos fabricantes. Sustentam os concessionários que a modificação introduzida em 1990 forçou uma diminuição na sua margem de lucro. A leitura da exposição de motivos da reforma faz entrever o seu objetivo de fomento da competição entre os distribuidores da mesma marca.

Por outro lado, insere-se na discussão sobre a caracterização do contrato de

distribuição e do regramento jurídico sobre ele incidente a questão dos limites da

aplicação da Lei Ferrari. Há dúvidas se esse diploma poderia disciplinar negócios

outros que não aqueles celebrados entre fabricantes e comerciantes de veículos

automotores de via terrestre.

Nesse momento, formou-se relativo consenso jurisprudencial5 de que essa lei

requer interpretação restritiva, ou seja, a Lei Ferrari não deve regular os contratos de

distribuição que não tratam das relações entre fabricantes e distribuidores de

veículos automotores de via terrestre. Decisão essa, entendida como correta pela

maioria dos doutrinadores na época. Importante salientar que a Lei Ferrari, não

admitia interpretação extensiva, sob pena de, artificialmente, causar marcadas

distorções, fazendo incidir sobre o mercado com outras peculiaridades, regras

concebidas exclusivamente para a distribuição de veículos automotores.

Por outro lado, é extremamente oportuno se fazer uma análise sucinta do

contrato de distribuição à luz do Código Civil.

Embora haja divergências entre os doutrinadores, a melhor posição esclarece

que os Contratos de Distribuição, em acepção ampla, abrangem todas as

modalidades jurídicas de cunho contratual com função econômica de escoamento

de produção, de efetivação concreta da disposição e/ou possibilidade de

consumação dos bens de consumo pelo destinatário final da cadeia econômica.

Nesse contexto, dentre as espécies contratuais que formam o gênero

Contrato de Distribuição, encontra-se o contrato de agência, nome atribuído pelo

Código Civil de 2002 ao antigo contrato de representação comercial, e ao contrato

de distribuição propriamente dito, também denominado concessão comercial.

O Código Civil de 2002 revogou a disciplina especial conferida aos contratos

mercantis pelo Código Comercial, que atualmente são denominados contratos

empresariais, apresentando uma disciplina geral dos contratos (Parte Especial, Livro

I, Titulo V), seguida de regramentos que regem os contratos em espécie, dentre eles

a agencia e a distribuição, apesar de estarem ainda sujeitos a disciplina da lei

especifica no que não lhe for contrario.

5 Ver os seguintes julgados: REsp 88.565, julgado em 08.11.1997, relatado pelo Min. Menezes Direito, do STJ; REsp 59.382-4, julgado em 24.06.1996, relatado pelo Min. Waldemar Zveiter, do STJ; e REsp 85.571, julgado em 19.11.1998, relatado pelo Min. Nílson Neves, do STJ.

Ainda neste ponto, faz-se necessário mencionar o artigo 710 do Código Civil,

que diz o seguinte:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não

eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta

de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona

determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver a sua

disposição a coisa a ser negociada.

A primeira vista, a polissemia do termo distribuição pode levar à conclusão de

que os artigos 710 e seguintes do Código Civil teriam tipificado o negócio. Essa

assertiva seria, contudo, incompatível com a natureza do contrato de distribuição,

bem como com nossa tradição doutrinaria e jurisprudencial.

E neste artigo 710, podemos dizer que o legislador “inovou” ao colocar a

palavra “distribuição” no mesmo dispositivo que prevê a agência; a diferença entre a

representação comercial (agência) e a distribuição, segundo o novo Código, é o fato

de o distribuidor ter a coisa à sua disposição.

Para Rubens Requião, a modalidade contratual de agência-distribuição

“decorre do depósito da mercadoria em mãos do agente do produtor. Este não

adquire a mercadoria para revendê-la. Fica ela depositada em seu poder, para

distribuí-la, fazendo chegar às mãos dos compradores”. Já Humberto Theodoro

Júnior, esclarece que “eventualmente, o representado pode confiar ao agente os

bens a serem colocados junto à clientela, caso que o Código trata como distribuição,

mas não como revenda, visto que os atos de negociação se realizam em nome e por

conta do comitente”. E ainda, continua o autor, “o contrato, além das normas

próprias da agência, rege-se complementarmente pela disciplina do mandato e da

comissão”.

Nesta mesma linha, a doutrina e a jurisprudência sempre apontaram a forma

de remuneração como uma das peculiaridades que distinguem o contrato de

representação daquele de distribuição; no primeiro, a remuneração consubstancia

um percentual sobre o valor das vendas agenciadas, enquanto o segundo a margem

de comercialização é a compensação pela atividade econômica. E o Código, ao

referir-se apenas à retribuição no caput do artigo 710, traz a idéia de uma

remuneração não baseada no lucro, mas sim em uma contra partida oferecida pelo

fabricante pela intermediação. O termo retribuição significa aqui a contraprestação

pela execução de um serviço.

E um aspecto do texto normativo que deixa clara a diferenciação entre a

concessão comercial e a agência disciplinada pelo Código é a expressão “à conta de

outra”, constante da primeira parte do caput do artigo 710. Além disso, como diz

expressamente no artigo 1º da Lei 4.886 de 1965, o distribuidor age em nome

próprio e por conta própria, enquanto o representante age em nome próprio, por

conta do representado.

3 – DAS PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO

Antes de adentrarmos as particularidades do Contrato de Distribuição é

preciso, brevemente, abordar alguns aspectos gerais ligados ao tema.

Conforme dispõe a Professora Maria Helena Diniz, podemos definir o contrato

de distribuição como “o acordo em que o fabricante, oferecendo vantagens

especiais, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos ao distribuidor,

para revenda em zona determinada” 6. Ou seja, o pacto principal ou acordo-base na

distribuição é a essência de associação entre os agentes econômicos, para a

compra e venda habitual de produtos, com inúmeras “estipulações” tais quais as que

veremos abaixo.

3.1. – Da Exclusividade e seus Limites

No contrato de distribuição, costuma-se utilizar o termo “exclusividade” para

denominar todas as obrigações que podem tocar tanto para os fabricantes quando

aquelas que toquem aos distribuidores, de forma que a mesma palavra é utilizada

para designar as práticas contratuais.

Desde já, é importante perceber que não existe, um conteúdo típico da

“cláusula de exclusividade”, uma vez que a realidade abriga, sob o mesmo nome,

6 - DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. Ed. São Paulo. Saraiva, v. 3, 2003, p.460).

uma enorme quantidade de acordos que visam proteger, no âmbito contratual, os

interesses de ambas as partes.

Como bem apresenta Paula A. Forgioni, considerando a realidade brasileira,

afigura-se-nos apropriado apartar as exclusividades que dizem respeito ao

fornecimento em si daquelas que envolvem o relacionamento entre os distribuidores

de uma mesma marca. As primeiras identificam-se com o “exclusive dealing” dos

norte-americanos (abrangendo o que os europeus chamam de “exclusive purchase”

e “non-compete”) e interessam mais de perto à concorrência entre marcas

(“interbrand competition”).7

Dessa forma, ainda valendo-nos da lição da doutrina americana, dizemos que

há exclusividade quando o distribuidor está obrigado a vender apenas os produtos

provenientes de um determinado fornecedor. Isso significa que esse mesmo

distribuidor somente deverá adquirir o produto relevante, daquele fabricante, ou de

outro por ele expressamente indicado. Assim, a exclusividade normalmente implica

ao revendedor, salvo autorização expressa em sentido contrário, que ele não poderá

comercializar qualquer produto de um concorrente e/ou deverá sempre obter os

bens a serem distribuídos junto a determinado fabricante ou a terceiros por ele

indicado.

Cabe ressaltar, ainda, que a exclusividade sempre será vista como

obrigações, ora do distribuidor ora do fornecedor que balizaram o contrato celebrado

e viabilizarão o crescimento econômico de ambas as partes. Ainda assim, embora

sem perder a natureza dispositiva, a exclusividade instituiu-se reciprocamente no

contrato de distribuição. Tampouco caberá ao distribuidor, garantindo contra a

concorrência de outros distribuidores e do próprio fornecedor, angariar negócios do

mesmo gênero, à conta de outros competidores da mesma área de mercado.

Ademais, devemos ter claramente que o objetivo da exclusividade reside,

basicamente, em impedir a concorrência.

Sob outra ótica, é preciso analisar o quanto a exclusividade poderá aumentar

o grau de dependência econômica da parte vinculada, no caso do distribuidor.

De cara, já trago a importante lição de Rubens Requião, que dá destaque a

dois fenômenos que decorrem da aposição da clausula de exclusividade nos

7 - FORGIONI, Paula A. Contrato de distribuição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.251.

contratos de distribuição: por um lado, potencializa a influencia que o fornecedor

exerce sobre o distribuidor; ao mesmo tempo, a existência de exclusividade gera um

incremento patrimonial do revendedor, justamente em virtude de sua vinculação a

um único fornecedor. E concluiu o professor: “[s] e é verdade que o concedente

projeta o seu poder além do alcance real de sua empresa, sobre outra que a ela por

conveniência se sujeita, não menos verdade é que a empresa subordinada

economicamente, mantendo sua integridade jurídica, obtém da exclusividade

inerente à concessão de venda uma objetiva valorização patrimonial”.8

E essa analise é fundamental para que se possa entender a cláusula de

exclusividade em sua totalidade, inclusive para efeitos de valoração de prejuízos em

caso de rompimento unilateral do contrato; a exclusividade implica ganhos (ou

possibilidades de ganhos) para o fornecedor e também para o distribuidor,

igualmente, pode colocar o distribuidor em situação de dependência econômica. Na

realidade, com a cláusula de exclusividade, muitas vezes existe uma troca de risco,

de um fornecedor em posição mais frágil em face de um distribuidor poderoso e na

busca de maiores ganhos.

Por outro lado, haja vista o grande poder econômico dos grandes varejistas, a

cláusula de exclusividade poderá tender para questões duvidosas e preocupantes

das leis concorrenciais. Partindo do principio de que há uma estipulação contratual

mediante a qual o fornecedor obriga-se a vender seus produtos unicamente a um

distribuidor. O fabricante, neste momento, fica impedido de contratar a distribuição

com outro distribuidor em determinada área territorial. Pois bem, além do impacto

anticompetitivo que a exclusividade poderá gerar, surge o problema da dependência

econômica do fornecedor derivada da obrigatoriedade de utilização de um único

canal de escoamento de sua produção.

Uma vez que surge essa discussão a respeito dos limites da cláusula de

exclusividade, se torna imprescindível analisar os impactos desta cláusula sobre a

concorrência. Desde já, temos que levar em conta sempre o poder econômico do

distribuidor e sua posição dominante no mercado (participação no mercado), para

daí sim analisar o impacto da cláusula de exclusividade.

E dentre um dos impactos da aplicação de clausula de exclusividade está o

fechamento de mercados. Uma vez que vimos que o escoamento da produção é 8 - Aspectos modernos de direito comercial (Estudos e Pareceres), p. 120.

vital para o desenvolvimento da empresa, e que preço e qualidade pouco significam

se não houver a venda do produto, percebemos que no momento em que um

distribuidor vincula-se a um só fornecedor, comercializando apenas uma marca, os

concorrentes desse fabricante podem perder um importante canal de escoamento de

sua produção. Assim, os principais efeitos da exclusividade far-se-ão sentir no

chamado mercado entremarcas.

Se não vejamos o exemplo trazido por Paula A. Forgioni “Pensemos, por

exemplo, no caso de um fabricante de refrigerantes deter poder econômico a ponto

de impor aos supermercados cláusula de exclusividade; seu concorrente não

conseguirá escoar a produção. É certo que, nessa hipótese, poder-se-ia alegar que

as bebidas também são vendidas em bares, restaurantes e similares (alargando-se,

dessa forma o mercado relevante); mas é fato que um grande canal de distribuição

seria fechado, prejudicando o desempenho das atividades comerciais dos outros

produtores. É esse tipo de fenômeno que se tem em mente quando dizemos que a

exclusividade pode, em potência, fechar o mercado aos concorrentes.9

E a prática brasileira nos traz um exemplo jurisprudencial administrativo

enriquecedor para o estudo da cláusula de exclusividade, no caso em que ficou

conhecido como “Directv”, julgado pelo Conselho Administrativo de Defesa

Econômica – CADE –, em junho de 2001. Resumidamente, a Rede Globo de

Televisão permitia que apenas uma TV fechada (SKY), com quem mantinha contrato

de exclusividade, transmitisse o seu sinal. A Directv, concorrente da SKY, sentiu-se

prejudicada e representou contra a Rede Globo, acusando-a de abuso de posição

dominante e recusa de contratar. No caso, era crucial determinar se o bem (a

programação da Rede Globo) seria uma facilidade essencial sem a qual outras

televisões fechadas estariam condenadas a perder o jogo concorrencial. Então, foi

constatado nos autos, que um assinante da Directv poderia ter acesso a

programação da Rede Globo pela TV aberta, mudando a posição de uma chave em

sua televisão. Já os assinantes da SKY receberiam a imagem da Rede Globo sem

necessidade de tal “esforço” e com melhor qualidade. Com isso, a conclusão foi de

que o contrato de exclusividade entre a Rede Globo e a Sky estaria fechando o

mercado e forma indevida, impedindo a atuação da Directv. Se não vejamos,

exatamente um ponto em que a exclusividade abala o instrumento concorrencial. 9 - FORGIONI, Paula A. Contrato de distribuição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.256.

Outro aspecto que merece uma cuidadosa análise é o aumento dos custos

dos concorrentes em face da exclusividade. Um mercado em que os distribuidores

estão ligados à cláusulas de exclusividade, pode significar o aumento de barreiras à

entrada de novos agentes especialmente porque deverão incidir em elevados custos

para instalar rede alternativa de escoamento de produção. Não somente este ponto,

mas ainda mais longe, a exclusividade ainda é vista por alguns autores como uma

forma de facilitar a formação de carteis.

Se analisarmos que cartéis são instáveis em virtude da tentação de sua

quebra pelos participantes, derivada de diferenças dos custos de produção, elevado

numero de agentes a terem suas atividades coordenadas, necessidade de um

elemento de coerção eficaz, dentre outros. Enfim, a doutrina especializada, vem se

dedicando a elencar os requisitos para a estabilização desses acordos, concluindo

que sua criação e manutenção são custosas em grande numero de casos.

Nesse sentido, as cláusulas de exclusividade podem servir à solidez dos

conluios na medida em que diminuem o poder dos compradores de forçarem os

fabricantes a concorrer entre eles. Em suma, a exclusividade pode auxiliar os

competidores a superarem obstáculos que normalmente enfrentariam para manter o

cartel e os preços acima dos níveis competitivos.

3.2 – Da extinção do Contrato de Distribuição

A prática dos contratos de distribuição demonstra que a sua extinção é

geralmente ligada ao eventual abuso da parte que goza de maior poderia

econômico. Partindo dessa ótica, devemos considerar que o rompimento unilateral

do contrato pode estar ligado a problemas entre fornecedor e distribuidor, como

também pode estar ligado apenas a questões concorrenciais.

Todavia, as razões que o levam o agente econômico ao rompimento unilateral

do contrato de distribuição podem ser as mais variadas possíveis, contudo a

denúncia do contrato pode ser entendida primeiramente como retaliação contra

aquele que não aderiu adequadamente ao plano elaborado pelo fornecedor. Sem

falar, que o fornecedor pode querer tomar para si o mercado conquistado pelo

distribuidor.

Geralmente, sempre que há uma dependência econômica na relação

fornecedor - distribuidor, uma mera ameaça de rompimento já poderá produzir

efeitos. Em muitos casos, o distribuidor passa a sujeitar-se as imposições do

fornecedor para evitar o final de suas atividades. E como consequência dessas

imposições, muitas vezes, quem sai prejudicado é o mercado atendido por este

distribuidor, que passa a ser desestimulado e mal atendido pelo próprio.

Partindo de premissa de que o fornecedor na maioria das vezes é quem

sinalizará com a denúncia imotivada do contrato, analisaremos a questão do

rompimento imotivado do contrato de distribuição. Com isso, em um panorama bem

amplo da doutrina brasileira, o principal problema da denúncia imotivada dos

contratos de distribuição celebrados por prazo indeterminado é a licitude da ruptura

unilateral. Desde já, mister dizer que esse rompimento unilateral do contrato é

autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro. E a possibilidade dessa denúncia

parte da seguinte premissa: “a imposição de obrigações eternas ou vitalícias, sem

fundamento na lei ou na vontade declarada, fere o senso de liberdade humana e se

aproxima da noção de escravidão, tão repudiada pelo Direito e pela Justiça”.10

Ainda assim, assinala forte a corrente doutrinária e jurisprudencial, que existe

sim direito a indenização quando a denúncia imotivada do contrato for injusta ou

abusiva. Vale aqui, a transcrição das palavras de Orlando Gomes, ao comentar o

rompimento unilateral de contratos celebrados por prazo indeterminado: “(...) a

inexistência de causa justa não impede a resilição do contrato, mas a parte que

resiliu injustamente fica obrigada a pagar, à outra, perdas e danos”.11

Do exame sistemático dos julgados e da doutrina até hoje produzida,

podemos concluir que a quebra do contrato de distribuição é abusiva se efetuada de

forma abrupta. Contudo, devemos com muita cautela interpretar o que seria uma

denúncia abrupta. Neste caso do contrato de distribuição, abrupto poderia ser

entendido como uma denúncia em que não é concedido pelo fornecedor um tempo

razoável ou adequado para que possa encerrar suas atividades. De um modo geral,

podemos verificar que em grande parte das decisões é mencionado que deve haver

sempre a boa fé e certa lealdade entre os agentes econômicos para encerrar a

atividade.

10- Humberto Teodoro Júnior e Adriana Theodoro de Mello, Apontamentos sobre a responsabilidade civil na denúncia dos contratos de distribuição, franquia e concessão comercial, p.20. 11 - GOMES, Orlando. Contratos. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

Mais uma vez, vale a lição de Humberto Theodor Júnior e Adriana Theodoro

de Mello, que em estudo sobre a denúncia dos contratos de distribuição, após

comentarem a necessidade de “aviso prévio, com antecedência adequada e

compatível com o vulto e com a duração do negocio de distribuição”, asseveram que

“observados esses requisitos impostos pela boa-fé e a lealdade, a denúncia do

contrato é direito fundado nas mesmas razões econômicas e morais que justificam a

extinção do contrato no termo ajustado previamente pelas partes. Lembre-se que a

provisoriedade do contrato de distribuição é da sua essência, e não coaduna com os

princípios gerais do direito privado a sujeição eterna do individuo a uma relação

contratual”.12 Ou seja, o entendimento de grande parte da doutrina é no sentido de

que o aviso prévio concedido, sempre deverá observar um prazo razoável, e com

isso, não haveria como se falar em ilicitude ou abuso de poder do agente

econômico, em caso de rompimento unilateral do contrato celebrado por prazo

indeterminado13.

Ainda nesta linha, para que se possa corretamente interpretar e aplicar a

norma incidente sobre os contratos de distribuição deve-se deixar bem clara a

situação que o início da vigência do Código Civil apresentou a regra geral, que os

contratos de distribuição celebrados por prazo indeterminado podem ser

denunciados a qualquer tempo; no entanto, a denúncia não poderá ser abusiva,

assim entendida aquela que é efetivada sem aviso prévio dado com prazo razoável.

Ainda assim, essa razoabilidade devera ser apurada considerando-se as

particularidades do caso concreto.

Ademais, devemos sempre analisar a questão da razoabilidade, levando em

conta o tempo ou a oportunidade que o distribuidor terá para redirecionar sua

atividade, ou seus negócios, seja distribuindo outros produtos de fornecedor

diferente, seja mediante a comercialização de outro bem, mesmo que readaptando

sua atividade empresarial.

12 - Humberto Teodoro Júnior e Adriana Theodoro de Mello, Apontamentos sobre a responsabilidade civil na denúncia dos contratos de distribuição, franquia e concessão comercial, p.20.13 - “INDENIZAÇÃO – Danos Morais e patrimoniais – Contrato de Distribuição – Resilição do contrato de revenda de produtos – Procedência Parcial – Denúncia do contrato com 180 dias de prazo – Legalidade – Ação julgada improcedente, condenando-se a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios – Recurso da ré provido e improvido o da autora”. Apelação nº. 192.568.4/3-00, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelantes: Companhia Cervejaria Brahma e Distribuidora de Bebidas Marília Ltda. Apeladas: as mesmas.

Ainda neste ponto, não poderíamos deixar de analisar o artigo 473 do Código

Civil, que assim segue:

“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei

expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia

notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato,

uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a

sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de

transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos

investimentos”.

Com isso, devemos ter claro que nos casos em que houver o contrato de

distribuição celebrado por prazo indeterminado, o fornecedor sempre poderá

denunciá-lo a qualquer tempo, desde que notificando a outra parte e em tempo

razoável que possibilite o distribuidor, no caso, a redirecionar suas atividades e

recuperar os investimentos dispendidos.

Ainda assim, uma novidade foi incorporada ao Código Civil, de que as partes

seguem vinculadas até o encerramento do prazo concedido. Ou seja, uma vez

notificado o distribuidor, a relação entre os agentes econômicos, a saber,

distribuidor/fornecedor, somente se encerra quando cumprido este prazo. Na prática,

isso significa que o contrato continuará produzindo efeitos até o esgotamento total

do prazo de aviso prévio concedido. A saber, após a notificação, o distribuidor segue

obrigado a fornecer todos os bens necessários para o distribuidor, que por sua vez,

segue obrigado a realizar as vendas na forma até então estabelecida no contrato.

Alias, examinando a resilição unilateral, Silvio de Salvo Venoza em sua obra

“Teoria Geral do Contratos”, afirma:

“Os contratos de trato sucessivo, de execução continuada,

quando por prazo indeterminado, permitem que, por meio de

uma denúncia previa, para não surpreender o outro

contratante, sejam resilidos (ou rescindidos, como quer o termo

mais vulgar). É o que sucede, por exemplo, na prestação de

serviços em geral, no fornecimento, no contrato de trabalho, na

locação.

Até o momento da vigência do contrato, isto é, até o decurso

do prazo da denúncia da avença, todas as obrigações do

negócio continuam exigíveis.

O contrato bilateral pode dispor em cláusula a possibilidade de

resilição unilateral, não se prescinde do aviso prévio de

resilição, mas a autorização dessa denúncia é consequência

da convenção dos contratantes. A situação é de distrato,

previamente autorizado”.

E sabendo que é abusivo o rompimento sem justa causa e sem aviso prévio,

como nos demonstra a grande parte dos julgados brasileiros, fica explicito que há o

dever de avisar e cooperar por parte do fabricante, dando um aviso prévio mínimo

de 90 dias ao distribuidor para que redirecione suas atividades. E ainda, nesse

sentido, é possível sugerir que o aviso prévio na rescisão imotivada seja maior que

os 90 dias, variando para mais conforme a duração da relação comercial in

concreto, até alcançar 180 dias, para permitir a readaptação do parceiro sem

traumas face a saída do sistema e para diminuir seu prejuízo, tendo em vista que

não há direito de manutenção perene e que o investimento já foi amortizado em

anos de relacionamento lucrativo.

Com isso, podemos verificar que muitos debates surgem, principalmente nos

tribunais, em torno da fixação do chamado “prazo razoável”, que desde já se

destaca sua função de proteger o agente econômico que realizou investimentos e

adequações específicas a fim de viabilizar a celebração do contrato, assegurando-

lhe que o prazo de vigência será tal que lhe permitirá recuperar os respectivos

gastos14.

A partir de agora, passaremos a analisar os dois aspectos relevantes que

surgem de uma denúncia imotivada de contrato. Quando se diz que é necessário

observar um prazo razoável, que seja suficiente para o agente recuperar os

14 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. Em tendo a ré se valido de cláusula contratual que autorizava a denúncia do contrato, isto decorrido o prazo em dobro de cinco anos pactuado, não há que reconhecer a quebra contratual, menos ainda que foi a causadora do encerramento das atividades comerciais da autora que ocorreram anos após a resilição do contrato. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010235133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 07/07/2005).

investimentos feitos precisamos entender o até que ponto esse prazo é considerado

razoável, bem como até que ponto se espera esse retorno do investimento.

Na questão dos investimentos recuperáveis, desde já deixamos claro que

toda a atividade empresarial necessita de investimentos iniciais e sempre haverá o

risco. Jamais podemos imaginar que um distribuidor, no caso, iniciará sua atividade

acreditando que não incorrerá em prejuízo. Agora, até que ponto o rompimento

unilateral do contrato de distribuição pode ser licito, sem que prejudique o

“investidor”.

Nesse sentido, a lei exige que os investimentos a serem considerados sejam

aqueles especificamente relacionados à execução do contrato. Ou seja, todos

aqueles investimentos que foram diretamente destinados para a execução do

negócio, aqueles exclusivamente direcionados para o desenvolvimento da atividade

de distribuição. Pensemos, por exemplo, em um distribuidor de bebidas com

exclusividade, que comercializa produtos de determinada empresa e que para

desenvolver essa atividade adquiriu caminhões, reformulou toda a pintura do seu

depósito, contratou pessoal para realizar vendas, estes respectivos custos sim,

podem ser considerados como direcionados diretamente à execução do contrato de

distribuição.

Por outro lado, devemos esclarecer que existirão os custos irrecuperáveis,

aqueles inerentes ao negócio empresarial e que com a extinção do contrato de

distribuição sua perda será inevitável. Neste caso, o exemplo seriam os esforços

realizados pelo distribuidor para promover suas vendas, os treinamentos de pessoal,

o layout da empresa, são todos esses custos tidos como irrecuperáveis.

Por fim, o tempo razoável, previsto no parágrafo único do art. 473, é aquele

suficiente para recuperar os custos recuperáveis, considerando como momento

inicial, o do recebimento da denúncia. Dessa forma, ficará o denunciante obrigado a

respeitar o prazo necessário para que o distribuidor não arque com um prejuízo, que

poderia ser evitado pela continuação de sua atividade comercial. Isso tudo porque

esse tempo entre a denúncia e o termino do contrato, assegurará ao distribuidor

tempo de permanência no mercado, capaz de viabilizar sua recuperação ou

amortização dos investimentos realizados, seja mediante obtenção de lucro nas

vendas, seja mediante o redirecionamento imediato de suas atividades.

Aqui, importante são as palavras de Paula A. Forgioni quando diz que o

Código considera a denúncia abrupta como risco que ultrapassa a moldura típica do

contrato e causa sacrifício econômico desnecessário, contrário a boa-fé. E ainda, o

poder do denunciante (inclusive quando previsto expressamente no texto contratual),

se exercido nesses termos, contrastaria com a função econômica, jurídica e social

que lhe é própria.15

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, deve-se entender o contrato de distribuição como toda a modalidade

jurídica de cunho contratual com função econômica de escoamento de produção, de

efetivação concreta da disposição e/ou possibilidade de consumação dos bens de

consumo pelo destinatário final da cadeia econômica.

Ainda assim, não podemos esquecer que a globalização trouxe

consequências para os contratos de representação comercial, que nas últimas

décadas sofreram transformações significativas, pois os antigos representantes

deixaram de atingir metas de mercado estabelecidas pelas indústrias, que no

passado eram alcançadas com facilidade. Diante da constatação dessas distorções,

surgiu a necessidade da intervenção do poder publico, com a finalidade de evitar os

abusos e de coibir a exploração do trabalho do representante comercial, criando-se

mecanismos de proteção, a exemplo da previsão de indenização decorrente da

resilição contratual.

Com isto, frente às novas exigências do cenário econômico atual, o contrato

de distribuição ganha cada vez mais espaço e sem dúvida ainda precisa de mais

alguns ajustes para que atinja sua plenitude jurídica. Sem dúvida as grandes

empresas acabam se beneficiando nestas relações, porém se torna inegável que o

distribuidor ao iniciar a venda de um produto já consagrado, é tão beneficiado

quanto o fabricante que tem seu produto no mercado.

E, apesar de ser um dos meios mais eficientes de ligação da produção ao

público consumidor e de integração entre empresa fabricante e empresa

distribuidora, os contratos de distribuição vem sendo objeto de diversos litígios em

15 - FORGIONI, Paula A. Contrato de distribuição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.477

nossos Tribunais.

Muitos abusos vêm sendo cometidos na extinção desses contratos,

principalmente por fabricantes que abusam do direito de denúncia nos contratos por

tempo indeterminado, ou até mesmo chegam a cometer esse tipo de abuso nos

contratos por tempo determinado causando prejuízos irreversíveis para o

distribuidor. Não podemos esquecer, por outro lado, de mencionar que alguns

abusos são cometidos pelos distribuidores, já que a denúncia é meio lícito de por fim

ao contrato por tempo indeterminado, desde que preenchidos alguns requisitos,

como o da boa-fé e a concessão de prazo de natureza do negócio com o vulto nos

investimentos do distribuidor.

O contrato de distribuição é atípico misto até a entrada em vigor do Novo

Código Civil. Essa atipicidade mista contribui para os abusos cometidos na denúncia

dos contratos de distribuição, já que, além de não haver amparo legal, a

jurisprudência brasileira não permite a aplicação analógica da Lei Ferrari aos demais

contratos de distribuição.

O Novo Código Civil, apesar de algumas falhas, principalmente na

conceituação de contrato de distribuição, estabelece regras para a dissolução

desses contratos com o intuito de evitar possíveis abusos que possam vir a ser

cometidos nessa relação contratual tão relevante para a sociedade, para o

desenvolvimento da economia de mercado, e para a segurança do trânsito jurídico,

que pode ser entendida como a necessidade vital do comercio.

E ainda, por fim, devemos entender os contratos de distribuição como todas

as modalidades jurídicas de cunho contratual com função econômica de escoamento

de produção, de efetivação concreta da disposição e/ou possibilidade de

consumação dos bens de consumo pelo destinatário final da cadeia econômica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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