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| | SEGOVIGDO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA Prefeitura Municipal de Vitória , , di Estado do Espírito Santo so RUBRICA LEI 9.779 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Vitória, referente ao exercício de 2022, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, S2º, da Constituição Federal, no art. 137, S1º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II = a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V -—- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública; VII -— as disposições sobre transparência, através de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão da lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; Da

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| | SEGOVIGDO DIÁRIO OFICIAL DO

MUNICÍPIO DE VITÓRIA

Prefeitura Municipal de Vitória , , di Estado do Espírito Santo so

RUBRICA

LEI Nº 9.779

Dispõe sobre as diretrizes para

elaboração da Lei Orçamentária

de 2022.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do

Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei

Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Orçamento do Município de Vitória,

referente ao exercício de 2022, será elaborado e executado segundo

as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao

disposto no art. 165, S2º, da Constituição Federal, no art. 137,

S1º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e na Lei

Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração

Pública Municipal;

II = a organização e estrutura dos

orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e

execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas com

pessoal e encargos sociais;

V -—- as disposições sobre alterações na

legislação tributária do Município;

VI - as diretrizes de política fiscal e

respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da

dívida pública;

VII -— as disposições sobre transparência,

através de incentivo à participação popular e realização de

audiências públicas, durante os processos de elaboração e

discussão da lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

Da

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VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integra, ainda, esta lei o

Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em

conformidade com o que dispõem os SS 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei

Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.”

Art. 2º. A elaboração e a aprovação do

Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da

respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para

o exercício de 2022 constantes do Anexo de Metas Fiscais da

presente Lei.

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser

ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, se verificadas,

quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e

estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa

das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento

de 2021 e de modificações na legislação que venham a afetar esses

parâmetros.

Art. 3º. As prioridades e metas da

administração pública municipal para o exercício financeiro de

2022 serão compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao

período 2022/2025, devendo observar os eixos e objetivos

estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão

precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2022, não se

constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

s1º. O Projeto de Lei do Orçamento do

Município de Vitória para o exercício de 2022 abrangerá Programas

de Governo constantes no Plano Plurianual para o período de

2022/2025, discriminados em ações e seus respectivos

produtos e metas.

S2º. As prioridades e metas a que se refere o

caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no

Projeto e na Lei Orçamentária de 2022, de forma compatível com o

bra td

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que vier a ser estabelecido, respectivamente, no Projeto e na Lei

do Plano Plurianual para o período 2022/2025.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. O Quadro de Detalhamento de

Despesas - QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e de seguridade Social

para o exercício de 2022 discriminarão a despesa por Órgão e

Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e

programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação

especial, meta e valores totalizados por categoria econômica,

grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

S1º. A classificação funcional-programática

seguirá o disposto na Portaria nº. 42, do Ministério de Orçamento

e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações posteriores.

S2º. Os programas, classificadores da ação

governamental, pelos quais os objetivos da administração se

exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022/2025 e

suas modificações.

S3º. Na indicação do grupo de despesa a que

se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte

classificação, de acordo com a Portaria Interministerial

nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de

Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

£) amortização da dívida (6).

S4aº. A reserva de contingência, prevista no

art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que

se refere ao grupo de despesa.

Is×—

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Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se

por:

I - programa, o instrumento de organização da

ação governamental visando à concretização dos objetivos

pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no

plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação

para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de

operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais

resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação

para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de

operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que

concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não

contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não

resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma

de bens ou serviços;

V — unidade orçamentária, o menor nível da

classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,

entendidos estes como os de maior nível da classificação

institucional;

VI - meta física é a Quantidade de produto a

ser ofertado em razão da execução da ação;

VII - produto da ação é a entrega final, a

unidade implantada.

Art. 6º. Cada programa identificará as ações

necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de

atividades, projetos e operações especiais, especificando os

respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias

responsáveis pela realização da ação.

Art. 7º. Cada atividade, projeto e operação

especial identificará a função, a subfunção, o programa de

governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

Art. 8º. As categorias de programação de que

trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária

PD

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na forma de programas e atividades, projetos ou operações

especiais.

Art. 9º. As metas físicas serão indicadas em

nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual

2022/2025.

Art. 10. O Orçamento Fiscal e da Seguridade

Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus

fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades

em que o Município detenha a maioria do capital social com direito

a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste

artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a

forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e

pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e

financiamentos concedidos.

Art. 11. O orçamento de investimento

compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que

o Município detenha a maioria do capital social com direito a

voto.

Parágrafo único. As empresas cuja programação

conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da

seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12. O Orçamento do Município para o

exercício de 2022 será elaborado visando garantir o equilíbrio da

gestão fiscal.

Ea

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Parágrafo único. Os processos de elaboração

do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão

ser realizados de modo a promover a transparência do gasto

público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o

princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento

por parte da sociedade.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária

anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,

estimados para o exercício de 2022.

Art. 14. Na programação da despesa, serão

observadas as seguintes restrições:

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que

estejam definidas as respectivas origens dos recursos;

II - não serão destinados recursos para

atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da

administração municipal direta ou indireta, por serviços de

consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com

recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou

instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de

direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 15. A lei orçamentária não destinará

recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes

da Federação.

S1º. A vedação disposta no caput deste artigo

não se aplica às ações decorrentes dos processos de

municipalização, desde que observados os critérios legais.

S2º. Depois de assegurados recursos para

desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos

processos de municipalização, o Município poderá contribuir,

observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, para

efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança

Municipal - COMSU, instituído pela Lei Municipal nº 8.867, de 17

de setembro de 2015.

Pool ——

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Art. 16. É vedada a destinação de recursos a

título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12 e 16 da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades

privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observados os

critérios e requisitos estabelecidos no Decreto nº 17.340, de 21

de março de 2018.

Art. 17. A transferência de recursos à

entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se

for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins

lucrativos escolhida para execução, em parceria com a

Administração Pública Municipal, de programas e ações que

contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e

metas previstas no Plano Plurianual 2022/2025, observada a

legislação em vigor.

Art. 18. Somente serão incluídas, na lei

orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e

amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito

contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto

de lei do orçamento à Câmara Municipal.

Art. 19. Na programação de investimentos,

serão observados os seguintes princípios:

I - novos projetos somente serão incluídos na

lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas

as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a

contrapartida de operações de crédito;

II - somente serão incluídos na lei

orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no

Plano Plurianual 2022/2025, ações que assegurem sua manutenção;

III - os investimentos deverão apresentar

viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Art. 20. O projeto de lei orçamentária poderá

incluir programação condicionada, constante de propostas de

alterações do Plano Plurianual 2022/2025 que tenham sido objeto de

Ls projetos de lei.

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Art. 21. A estimativa de receita de operações

de crédito para o exercício de 2022 terá como limite máximo, o

valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo

estabelecidos na Resolução 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal e,

ainda, na medida provisória nº. 2.185-35/2001.

Art. 22. Além de observar as demais

diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei

orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva

execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos

das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 23. O valor da reserva de contingência

poderá ser de, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente

liquida estimada para 2022.

Art. 24. Não será admitido aumento do valor

global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de

créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113,

combinado com o S2º, do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 25. A destinação de recursos do

Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas

físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na

Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 26. No caso de necessidade de limitação

de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação

financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º

e no inciso II, S1lº, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000,

essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo

de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas

as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre

“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões

financeiras”.

S 1º. Não serão objetos de limitação de

empenho as despesas relativas a:

Dar

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I - obrigações constitucionais e legais do

Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos

da dívida pública; e

II -—- as dotações custeadas com recursos

vinculados, de doações, convênios e operações especiais.

S 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto

no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder

Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da

movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da

justificativa do ato.

S 3º. O repasse financeiro a que se refere o

art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica abrangido pela

limitação prevista no caput deste artigo.

Art. 27. Fica excluída da proibição prevista

no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei

Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal,

quando se tratar de relevante interesse público.

Art. 28. A execução orçamentária, direcionada

para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de

Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a receita

corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar

a programação de investimentos.

Art. 29. As alterações decorrentes da

abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros

de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados

independentemente de nova publicação.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

SOCIAIS

Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo,

na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais,

terão como limites, observados o art. 29-A da Constituição Federal

de 1988, artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, e o

art. 12 desta lei, a despesa da folha de pagamento de junho de

Dora RA

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2021, projetada para 2022, considerando os acréscimos legais,

inclusive alterações de planos de carreira e admissões para

preenchimento de vagas.

Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou

aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos,

empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem

como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,

pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se,

cumulativamente:

I - houver prévia dotação orçamentária

suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos

acréscimos dela decorrentes;

II - observados os limites estabelecidos nos

artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único. Não constituem despesas com

pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de

assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de

empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados

públicos e seus dependentes, diárias, auxílios alimentação ou

refeição, moradia e transporte de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32. Na estimativa das receitas

constantes do projeto de lei orçamentária, serão considerados os

efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. As alterações na legislação

tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,

ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o

Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir

objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal,

visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da

capacidade de investimento do Município.

e VR

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Art. 33. Quaisquer projetos de lei que

resultem em redução de encargos tributários para setores da

atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar

demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

Parágrafo único. A redução de encargos

tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições

contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos

pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de

despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação

orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de

desembolso.

s1º. A comprovação da suficiente

disponibilidade de dotação orçamentária se dará com a emissão

prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva

Orçamentária no Sistema de Contabilidade no valor total que

comporte a realização da despesa até final do exercício corrente à

qual ela se iniciar.

S2º. Os responsáveis pelo procedimento

licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar

prosseguimento à licitação e à efetiva realização da despesa após

o cumprimento do disposto no Sl1º do artigo 34 desta lei.

S3º. Fica dispensada da comprovação da

suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, prevista no

artigo 32 desta lei, quando se tratar de abertura de licitação por

Ata de Registro de Preços.

Art. 35. Caso o projeto de lei orçamentária

de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a

programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o

limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade

PR

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orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,

enquanto a respectiva lei não for sancionada.

S1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à

conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada

neste artigo.

S2º. Eventuais saldos negativos, apurados em

consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara

Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados

após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de

créditos adicionais.

S3º. Não se incluem no limite previsto no

caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as

dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II -— benefícios previdenciários a cargo do

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município

de Vitória - IPAMV;

III - serviço da dívida;

IV -— pagamento de compromissos nas áreas de

saúde, educação, assistência social e segurança pública;

V - categorias de programação cujos recursos

sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências

voluntárias da União e do Estado;

VI - categorias de programação cujos recursos

correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos

previstos no inciso anterior;

VII - conclusão de obras iniciadas em

exercícios anteriores a 2022 e cujo cronograma físico,

estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º

semestre de 2022;

VIII -— pagamento de contratos que versem

sobre serviços de natureza continuada.

Art. 36. O Poder Executivo disponibilizará no

site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a

publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da

BoA

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Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade de

aplicação, conforme a unidade orçamentária e classificação

funcional programática.

Art. 37. Em atendimento aos artigos 8º e 9º,

da Lei Orgânica doc Município de Vitória, o orçamento anual deverá

ser elaborado com a participação da sociedade civil.

Art. 38. Os créditos especiais e

extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do

exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de

seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício

financeiro de 2022 conforme o disposto no S2º, do art. 167, da

Constituição Federal.

Art. 39. Cabe à Secretaria de Fazenda a

responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do

Orçamento Municipal.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda

determinará sobre:

I - calendário de atividades para elaboração

dos orçamentos;

II - elaboração e distribuição dos quadros

que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes

Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e

empresas;

III - instruções para o devido preenchimento

das propostas parciais dos orçamentos.

Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, por

meio de decreto, a programação financeira, o cronograma de

execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de

arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar

nº 101/2000, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária

anual.

Asi

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Art. 41. Entende-se, para efeito do S3º, do

art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas

irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e

serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666,

de 1993.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 19 de agosto de 2021

orénzo e

Prefeito Municipal

Ref.Proc.4682503/2021

/vpo

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Descrição Valor Descrição Valor

Frustração da arrecadação de transferências oriundas do ICMS,em razão da incerteza quanto ao índice (IPM) definitivo domunicípio de Vitória

9.614.679 Limitação de empenho até o montante total da frustração verificada 9.614.679

TOTAL 9.614.679 TOTAL 9.614.679

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS2022

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS PROVIDÊNCIAS

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R$

1,00

Val

orV

alor

% P

IB%

RC

LV

alor

Val

or%

PIB

% R

CL

Val

orV

alor

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PIB

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nte

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/ P

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(c /

RC

L)

(a)

x 10

0x

100

(b)

x 10

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100

(c)

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0x

100

Rec

eita

Tot

al2.

355.

280.

876

2.27

4.97

4.28

41,

61%

123,

45%

2.35

4.31

0.43

22.

202.

457.

074

1,57

%11

7,50

%2.

224.

424.

368

2.01

5.44

6.66

31,

44%

112,

33%

Rec

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s P

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(I)

2.02

4.97

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955.

932.

391

1,38

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6,14

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833.

205

1.91

2.00

5.67

21,

39%

101,

03%

2.08

9.16

7.72

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892.

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962

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%10

5,50

% D

espe

sa T

otal

2.35

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284

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354.

310.

432

2.20

2.45

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50%

2.22

4.42

4.36

82.

015.

446.

663

1,44

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2,33

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espe

sas

Prim

ária

s (I

I)2.

267.

641.

529

2.19

0.32

3.12

31,

55%

118,

86%

2.27

1.72

7.66

32.

125.

200.

905

1,55

%11

3,13

%2.

137.

190.

221

1.93

6.40

7.89

11,

39%

107,

92%

Res

ulta

do P

rimár

io (

III)

= (

I –

II)

-242

.664

.724

-234

.390

.732

-0,1

7%-1

2,72

%-2

27.8

94.4

58-2

13.1

95.2

33-0

,16%

-12,

11%

-48.

022.

492

-43.

510.

929

-0,0

3%-2

,43%

Res

ulta

do N

omin

al-2

14.5

82.7

62-2

07.2

66.2

63-0

,15%

-11,

25%

-196

.732

.199

-184

.042

.944

-0,1

3%-1

0,71

%-1

2.44

9.64

8-1

1.28

0.04

2-0

,01%

-0,6

3% D

ívid

a P

úblic

a C

onso

lidad

a 60

6.71

5.70

558

6.02

8.88

60,

41%

31,8

0%78

5.27

5.53

473

4.62

5.15

00,

54%

30,2

7%78

2.55

7.94

670

9.03

9.07

70,

51%

39,5

2% D

ívid

a C

onso

lidad

a L

íqui

da86

.931

.222

83.9

67.1

800,

06%

4,56

%24

5.77

1.35

022

9.91

9.06

30,

17%

4,34

%21

5.21

3.53

619

4.99

4.89

80,

14%

10,8

7%

2024

LE

I D

E D

IRE

TR

IZE

S O

AM

EN

RIA

SA

NE

XO

DE

ME

TA

S F

ISC

AIS

ME

TA

S A

NU

AIS

2022

ES

PE

CIF

ICA

ÇÃ

O

2022

2023

AM

F -

Tab

ela

1 (L

RF

, art

. 4º,

§ 1

º)

Page 17: Da - cmv.es.gov.br

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS

A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e pela

Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para a definição das metas fiscais para o exercício a que se

refere a LDO e aos dois subsequentes.

Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:

Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua

seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas, contribuições etc.

Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da

diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito,

alienação de ativos de investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria

91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como

receita primária.

Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à sociedade,

deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal, custeio, investimento ou

inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida.

Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São

aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e amortização da

dívida.

Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas

primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um superávit

primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário.

Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a previsão de

despesas a serem realizados com recursos oriundos de operações de crédito. A previsão de execução

de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como seus

cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios.

Page 18: Da - cmv.es.gov.br

Por fim, salientamos que os recursos advindos de aplicações financeiras, apesar de não serem

resultantes de aumento do endividamento do município, nem da redução de ativo, rege a legislação

que devem ser subtraídos para efeitos de apuração da receita primária. E assim procedeu-se. O que

merece atenção é o fato de que, apesar de ser plenamente possível o pagamento de quaisquer

despesas com recursos provenientes de rendimentos (respeitados os respectivos vínculos), essas

receitas são deduzidas na apuração do resultado primário planejado.

Memória de Cálculo

RECEITAS 2022 2023 2024

RECEITA TRIBUTÁRIA 715.056.980 738.848.102 762.860.666RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 114.096.835 115.791.567 117.459.353RECEITA PATRIMONIAL 60.694.419 61.214.869 61.740.519RECEITA DE SERVIÇOS 1.109.007 1.145.726 1.180.762TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.084.194.712 1.086.242.004 1.104.054.844OUTRAS RECEITAS CORRENTES 39.445.159 40.570.743 41.692.427OPERAÇÕES DE CRÉDITO 269.458.729 238.589.535 62.838.232ALIENAÇÃO DE BENS 0 0 0AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 150.924 155.829 160.894TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.286.731 3.286.731 3.286.731OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 5.300 5.406 5.410

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS REC. CORRENTES INTRAORÇAM. 67.782.080 68.459.920 69.144.530

TOTAL: I 2.355.280.876 2.354.310.432 2.224.424.368

Apuração da Receita Primária DEDUÇÕESReceitas de Apl icações Financeiras 60.694.419 61.214.869 61.740.519Operações de Crédi to 269.458.729 238.589.535 62.838.232Amortizaçã o de Empréstimos 150.924 155.829 160.894Al ien. Ativ. Financeiros 0 0 0TOTAL: II 330.304.072 299.960.233 124.739.645RECEITA PRIMÁRIA: III (I-II) 2.024.976.804 2.054.350.199 2.099.684.723

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

DESPESAS

2022 2023 2024PESSOAL ENCARGOS SOCIAIS 1.055.207.863 1.075.233.470 1.095.707.576JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 32.612.457 30.052.610 26.167.675OUTRAS DESPESAS CORRENTES 721.679.691 744.691.667 768.388.516INVESTIMENTOS 414.605.441 373.967.628 194.587.602INVERSÕES FINANCEIRAS - - - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 55.026.891 52.530.159 61.066.472

RESERVA DO RPPS RESERVA RPPS 35.042.530 35.392.950 35.746.910RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA 9.614.679 9.927.156 10.244.825CMV CMV 31.491.324 32.514.792 32.514.792TOTAL: IV 2.355.280.876 2.354.310.432 2.224.424.368

Apuração da Despesa Primária DEDUÇÕESJUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 32.612.457 30.052.610 26.167.675AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 55.026.891 52.530.159 61.066.472TOTAL: V 87.639.348 82.582.769 87.234.147DESPESA PRIMÁRIA: VI (IV-V) 2.267.641.528 2.271.727.663 2.137.190.221

RESULTADO PRIMÁRIO: VII (III-VI) -242.664.724 -217.377.464 -37.505.498

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

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Para o Resultado Nominal, em conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria do

Tesouro Nacional, adotou-se a metodologia acima da linha, representada pelo Resultado Primário,

acrescido dos juros ativos, menos os juros passivos.

ACOMPANHAMENTO MACROECONÔMICO E FISCAL

A elaboração do presente PLDO se dá em um cenário ainda de incertezas quanto aos efeitos da

pandemia da COVID-19 na atividade econômica e, consequentemente, na arrecadação do município.

As estimativas de crescimento do PIB e da inflação normalmente balizam as projeções de receita,

avaliando-se item a item a real influência desses indicadores. O último Boletim Focus do Banco

Central do Brasil, datado de 09 de abril indica avanço do PIB brasileiro para 2021 na ordem de

3,08%. No entanto, trata-se da sexta revisão seguida em que este indicador é reduzido, o que sugere

que as próximas opiniões do mercado podem seguir se retraindo.

Assim, as premissas utilizadas foram:

a. Verificação dos indicadores macroeconômicos, a exemplo das metas de inflação e

expectativa de evolução do PIB, observando os informativos quanto aos impactos negativos

da pandemia da covid-19.

b.

Expectativas macroeconômicas

INDICADORES 2022 (%)

2023 (%)

2024 (%)

INFLAÇÃO* 3,53% 3,25% 3,25%

PIB 2,33% 2,50% 2,50%

FONTE: Relatório Boletim Focus - BACEN (abril/2021) * Inflação do IPCA acumulada em 12 meses.

c. Monitoramento do comportamento da economia local, estadual e nacional, bem como

verificação da realização da arrecadação de recursos próprios, além das transferências

financeiras previstas nas constituições estadual e federal;

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d. Acompanhamento da execução, metas e planejamento da política monetária, fiscal e

tributária do Governo Federal, na forma de informes e relatórios do Comitê de Política

Monetária, Banco Central do Brasil.

Por fim, a posição adotada em relação à projeção do ICMS e ICMS-Fundap levou em consideração o

comportamento do Índice de Participação Municipal (IPM), que deve ficar em aproximadamente,

15,950% no próximo ano, com expectativa de retrações nesse índice para os próximos exercícios,

conforme tabela a seguir:

Evolução do IPMV de Vitória

ANO 2017 2018 2019 2020 2021 2022* 2023* 2024*

IPM** 12,852 12,677 13,375 15,311 15,843 15,140 14,200 13,700

FONTE: SEFAZ/GEARC/SUAEF/SIPM

* ESTIMADO PARA O REFERIDO EXERCÍCIO

** CADA PONTO PERCENTUAL EQUIVALE A APROXIMADAMENTE R$ 32,0 MILHÕES

As projeções dos indicadores econômicos acima consideram a permanência do cenário econômico

atual. Modificações das condições macroeconômicas nacionais ou na estabilidade econômica

internacional poderão alterar o panorama projetado, que poderá ser atualizado quando do envio da

Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

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Prefeitura Municipal de Vitória

Estado do Espírito Santo Secretaria de Fazenda

Anexo Metas Fiscais

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2022

Metas Previstas em 2020

Metas Realizadas em

2020

Valor %(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100

Receita Total 1.924.472.975 1,380 1,030 2.139.177.341 1,533 1,145 214.704.366 11,2%Receitas Primárias (I) 1.673.349.195 1,200 0,896 1.868.528.504 1,339 1,000 195.179.309 11,7%Despesa Total 1.924.472.975 1,380 1,030 1.949.879.173 1,398 1,044 25.406.198 1,3%Despesas Primárias (II) 1.861.772.439 1,335 0,997 1.781.663.534 1,277 0,954 -80.108.904 -4,3%Resultado Primário (III) = (I–II) -188.423.244 -0,135 -0,101 86.864.969 0,062 0,047 275.288.213 146,1%Resultado Nominal -142.659.494 -0,102 -0,076 121.135.602 0,087 0,065 263.795.097 184,9%Dívida Pública Consolidada 497.876.575 0,357 0,267 401.601.001 0,288 0,215 -96.275.574 -19,3%Dívida Consolidada Líquida 130.072.143 0,093 0,070 -98.668.771 -0,071 -0,053 -228.740.914 175,9%

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

% PIB

% PIB

Variação%

RCL%

RCL

No exercício de 2020, mesmo diante da persistente recessão econômica, agravada pela crise sanitária

provocada pela pandemia da COVID-19, o município cumpriu as metas fixadas para os Resultados

Nominal e Primário.

O desempenho do PIB nacional em 2020 demonstrou forte retração diante do cenário desafiador

observado, com queda de 4,1%, segundo dados do IBGE.

Destaca-se que no início do ano de 2020, ainda sem os efeitos da pandemia no país, as expectativas

de mercado apontavam para um avanço no PIB na ordem de 2,30% de acordo com o Boletim Focus

do Banco Central do Brasil - BCB:

Page 22: Da - cmv.es.gov.br

Fonte: BCB, disponível em https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/10012020

O cenário econômico se deteriorou de forma significativa, culminando na forte retração mencionada.

Esse cenário adverso exigiu que as medidas de austeridade se mantivessem ao longo de todo o

exercício, visando o cumprimento das metas estabelecidas. Destaca-se que a queda vem após

seguidos exercícios com desempenho discreto desse indicador.

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R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Receita Total 1.659.981.077 1.924.472.975 15,93% 1.953.167.835 1,49% 2.355.280.876 20,59% 2.354.310.432 -0,04% 2.224.424.368 -5,52%Receitas Primárias (I) 1.458.349.517 1.673.349.195 14,74% 1.719.932.481 2,78% 2.024.976.804 17,74% 2.054.350.199 1,45% 2.099.684.723 2,21%Despesa Total 1.659.981.077 1.924.472.975 15,93% 1.953.167.835 1,49% 2.355.280.876 20,59% 2.354.310.432 -0,04% 2.224.424.368 -5,52%Despesas Primárias (II) 1.603.621.038 1.861.772.439 16,10% 1.900.939.924 2,10% 2.267.641.528 19,29% 2.271.727.663 0,18% 2.137.190.221 -5,92%Resultado Primário (III) = (I - II) -145.271.521 -188.423.244 29,70% -181.007.443 -3,94% -242.664.724 -34,06% -217.377.464 -10,42% -37.505.498 -82,75%Resultado Nominal -117.680.394 -142.659.494 21,23% -128.052.852 -10,24% -214.582.762 -67,57% -186.215.205 13,22% -1.932.654 98,96%Dívida Pública Consolidada 392.929.425 497.876.575 26,71% 396.404.281 -20,38% 606.715.705 53,05% 785.275.534 29,43% 782.557.946 -0,35%Dívida Consolidada Líquida 46.355.193 130.072.143 180,60% 29.137.721 -77,60% 86.931.222 198,35% 245.771.350 182,72% 215.213.536 -12,43%

ESPECIFICAÇÃO

Receita Total 1.809.791.248 2.011.459.153 11,14% 1.953.167.835 -2,90% 2.274.974.284 16,48% 2.202.457.074 -3,19% 2.015.446.663 -8,49%Receitas Primárias (I) 1.589.962.819 1.748.984.579 10,00% 1.719.932.481 -1,66% 1.955.932.391 13,72% 1.921.844.318 -1,74% 1.902.425.917 -1,01%Despesa Total 1.809.791.248 2.011.459.153 11,14% 1.953.167.835 -2,90% 2.274.974.284 16,48% 2.202.457.074 -3,19% 2.015.446.663 -8,49%Despesas Primárias (II) 1.748.344.822 1.945.924.553 11,30% 1.900.939.924 -2,31% 2.190.323.122 15,22% 2.125.200.905 -2,97% 1.936.407.891 -8,88%Resultado Primário (III) = (I - II) -158.382.003 -196.939.975 24,34% -181.007.443 -8,09% -234.390.731 -229,49% -203.356.587 -13,24% -33.981.974 -83,29%Resultado Nominal -128.300.829 -149.107.703 16,22% -128.052.852 -14,12% -207.266.263 61,86% -174.204.298 15,95% -1.751.087 98,99%Dívida Pública Consolidada 428.390.567 520.380.596 21,47% 396.404.281 -23,82% 586.028.886 47,84% 734.625.150 25,36% 709.039.077 -3,48%Dívida Consolidada Líquida 50.538.662 135.951.404 169,00% 29.137.721 -78,57% 83.967.180 188,17% 229.919.063 173,82% 194.994.898 -15,19%

AMF – Tabela 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

2019

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES2022

2024 %

% %

2020 % 2021 %

2021 2024 %

VALORES A PREÇOS CORRENTES

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2022 % 2023 %

% 2023 %2022

2019 2020

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R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio/Capital 6.811.452 0,22% 3.740.825 0,12% 3.740.825 0,15%

Reservas

Resultado Acumulado 3.035.971.669 99,78% 3.064.018.881 99,88% 2.529.871.225 99,85%TOTAL 3.042.783.121 100,00% 3.067.759.706 100,00% 2.533.612.050 100,00%

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %

Patrimônio 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%

Reservas

Lucros ou Prejuízos Acumulados -2.209.844 100,00% -408.015 100,00% 105.336.881 100,00%TOTAL -2.209.844 100,00% -408.015 100,00% 105.336.881 100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)

2022EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ANEXO DE METAS FISCAISLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

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AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 2020 2019 2018(a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.035.818,52 874.199,16 645.116,96 Alienação de Bens Móveis 1.029.126,34 651.836,11 626.298,80 Alienação de Bens Imóveis 0,00 207.021,03 18.818,16 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 6.692,18 15.342,02 0,00

2020 2019 2018(d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 645.116,96 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 645.116,96 Investimentos 0,00 0,00 645.116,96 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00

2020 2019 2018

(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)

VALOR (III) 1.910.017,68 874.199,16 0,00

ANEXO DE METAS FISCAISLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

RECEITAS REALIZADAS

SALDO FINANCEIRO

DESPESAS EXECUTADAS

2022ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

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AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2019 2018

RECEITAS CORRENTES (I) 41.371.324,02 51.118.230,81 34.771.019,84

Receita de Contribuições dos Segurados 7.444.014,97 7.355.325,09 6.835.163,13

Civil 7.444.014,97 7.355.325,09 6.835.163,13

Ativo 7.444.014,97 7.355.325,09 6.834.363,62

Inativo 0,00 0,00 0,00

Pensionista 0,00 0,00 799,51

Receita de Contribuições Patronais 14.888.029,95 14.710.650,16 13.599.973,45

Civil 14.888.029,95 14.710.650,16 13.599.973,45

Ativo 14.888.029,95 14.710.650,16 13.599.973,45

Inativo 0,00 0,00 0,00

Pensionista 0,00 0,00 0,00

Receita Patrimonial 19.039.279,10 29.052.120,56 14.335.823,15

Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00

Receitas de Valores Mobiliários 19.039.086,21 29.052.120,56 14.335.823,15

Outras Receitas Patrimoniais 192,89 0,00 0,00

Receita de Serviços 0,00 89,13 60,11

Outras Receitas Correntes 0,00 45,87 0,00

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas Correntes 0,00 45,87 0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00

Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + II + III) 41.371.324,02 51.118.230,81 34.771.019,84

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2019 2018

PREVIDÊNCIA (VI) 633.176,09 928.371,31 355.533,00

Benefícios - Civil 633.176,09 490.028,41 355.533,00Aposentadorias 453.221,99 340.741,82 239.716,32

Pensões 179.954,10 149.286,59 115.816,68

Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00

Outras Despesas Previdenciárias 0,00 438.342,90 0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00Demais Despesas Previdenciárias 0,00 438.342,90 0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V + VI) 633.176,09 928.371,31 355.533,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII) 40.738.147,93 50.189.859,50 34.415.486,84

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORESVALOR 0,00 0,00 0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2019 2018VALOR 31.089.000,00 27.636.000,00 24.089.594,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2019 2018Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00

Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 2019 2018

Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 711,32 436,24

Investimentos e Aplicações 245.190.275,20 204.452.127,92 153.823.925,70Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

2022PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESANEXO DE METAS FISCAIS

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AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - Financeiro 2020 2019 2018

RECEITAS CORRENTES (I) 131.524.988,36 173.371.247,91 138.337.002,70

Receita de Contribuições dos Segurados 36.742.750,66 38.362.966,22 35.447.065,28

Civil 36.742.750,66 38.362.966,22 35.447.065,28

Ativo 32.597.989,28 33.569.329,37 31.881.582,78

Inativo 3.602.843,30 3.918.537,53 3.044.734,27

Pensionista 541.918,08 875.099,32 520.748,23

Receita de Contribuições Patronais 65.195.306,17 67.123.715,64 63.706.616,54

Civil 65.195.306,17 67.123.715,64 63.706.616,54

Ativo 65.195.306,17 67.123.715,64 63.706.616,54

Inativo 0,00 0,00 0,00

Pensionista 0,00 0,00 0,00

Receita Patrimonial 25.487.684,37 63.348.870,91 35.156.503,68

Receitas Imobiliárias 67.037,20 159.003,35 10.000,00

Receitas de Valores Mobiliários 25.420.647,17 63.189.867,56 35.146.503,68

Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00

Receita de Serviços 44.586,85 79.410,81 46.555,15

Outras Receitas Correntes 4.054.660,31 4.456.284,33 3.980.262,05

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 3.941.180,53 4.234.949,79 3.883.168,42

Demais Receitas Correntes 113.479,78 221.334,54 97.093,63

RECEITAS DE CAPITAL (II) 825.499,17 20.000,00 0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00

Amortização de Empréstimos 702.209,25 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital 123.289,92 20.000,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 132.350.487,53 173.391.247,91 138.337.002,70

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - Financeiro 2020 2019 2018

PREVIDÊNCIA (V) 278.525.638,69 262.219.556,18 235.405.136,65

Benefícios - Civil 277.955.434,41 261.893.191,25 230.548.991,43

Aposentadorias 242.228.557,94 227.939.865,34 199.289.024,80

Pensões 35.726.876,47 33.868.119,94 31.258.150,61

Outros Benefícios Previdenciários 0,00 85.205,97 1.816,02

Outras Despesas Previdenciárias 570.204,28 326.364,93 4.856.145,22

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00

Demais Despesas Previdenciárias 570.204,28 326.364,93 4.856.145,22

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 278.525.638,69 262.219.556,18 235.405.136,65

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) -146.175.151,16 -88.828.308,27 -97.068.133,95

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2020 2019 2018Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 173.330.000,00 152.030.000,00 132.830.000,00

Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - Administração 2020 2019 2018Receitas da Administração - RPPS 0,00 0,00 0,00

RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (VIII) 0,00 0,00 0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - Administração 2020 2019 2018Despesas da Administração - RPPS 3.548.995,18 3.832.728,96 3.342.379,14

DESPESAS CORRENTES (IX) 3.529.093,08 3.708.474,78 3.276.523,51DESPESAS DE CAPITAL (X) 19.902,10 124.254,18 65.855,63

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XI) = (IX + X) 3.548.995,18 3.832.728,96 3.342.379,14

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) = (VIII – XI) -3.548.995,18 -3.832.728,96 -3.342.379,14

PLANO FINANCEIRO2022

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

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RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)

EXERCÍCIORECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS ( a )

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (

b )

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (

c ) = ( a-b )

SALDO FINANCEIRO DO

EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício

anterior) + ( c ) 1

2021 110.911.215,35 288.131.196,78 -177.219.981,42 308.663.382,582022 113.103.587,63 345.997.240,16 -232.893.652,53 75.769.730,042023 94.723.198,61 361.828.619,31 -267.105.420,69 -191.335.690,652024 90.844.378,39 374.761.524,55 -283.917.146,15 -475.252.836,802025 87.752.176,78 384.555.986,92 -296.803.810,14 -772.056.646,942026 85.317.082,55 392.887.476,17 -307.570.393,62 -1.079.627.040,562027 82.956.145,97 401.678.364,41 -318.722.218,44 -1.398.349.259,002028 79.905.716,87 409.960.062,35 -330.054.345,48 -1.728.403.604,482029 76.512.088,23 419.253.028,27 -342.740.940,05 -2.071.144.544,522030 72.230.953,95 425.393.320,28 -353.162.366,33 -2.424.306.910,852031 68.632.317,34 431.909.708,26 -363.277.390,91 -2.787.584.301,772032 64.422.136,04 436.575.482,99 -372.153.346,95 -3.159.737.648,712033 59.722.164,95 436.534.283,77 -376.812.118,83 -3.536.549.767,542034 55.339.850,85 439.579.465,30 -384.239.614,45 -3.920.789.381,992035 48.477.531,95 439.169.963,39 -390.692.431,44 -4.311.481.813,432036 41.295.441,86 427.776.006,49 -386.480.564,63 -4.697.962.378,062037 37.284.451,51 419.692.300,50 -382.407.848,98 -5.080.370.227,042038 32.482.813,90 410.952.116,08 -378.469.302,19 -5.458.839.529,232039 26.849.466,80 400.580.065,04 -373.730.598,24 -5.832.570.127,472040 23.595.886,15 389.435.261,55 -365.839.375,39 -6.198.409.502,862041 20.422.533,53 376.784.663,18 -356.362.129,65 -6.554.771.632,502042 17.590.649,61 364.035.497,39 -346.444.847,78 -6.901.216.480,282043 14.591.917,93 350.516.238,83 -335.924.320,90 -7.237.140.801,182044 11.620.718,80 333.105.173,66 -321.484.454,86 -7.558.625.256,042045 10.049.212,48 318.209.102,53 -308.159.890,05 -7.866.785.146,102046 7.426.963,44 299.264.415,22 -291.837.451,79 -8.158.622.597,882047 6.283.444,07 280.386.320,95 -274.102.876,88 -8.432.725.474,762048 5.210.809,31 261.009.643,44 -255.798.834,13 -8.688.524.308,892049 4.444.511,04 241.634.498,85 -237.189.987,81 -8.925.714.296,702050 3.861.888,41 222.496.585,22 -218.634.696,81 -9.144.348.993,512051 3.400.804,68 203.677.925,09 -200.277.120,41 -9.344.626.113,922052 3.069.503,10 185.479.827,93 -182.410.324,83 -9.527.036.438,752053 2.767.106,91 168.678.313,94 -165.911.207,03 -9.692.947.645,782054 2.488.904,68 153.016.529,59 -150.527.624,91 -9.843.475.270,692055 2.207.712,75 136.907.055,84 -134.699.343,09 -9.978.174.613,782056 1.954.190,88 122.205.237,53 -120.251.046,65 -10.098.425.660,432057 1.726.103,84 108.820.877,24 -107.094.773,40 -10.205.520.433,842058 1.521.306,82 96.664.384,21 -95.143.077,39 -10.300.663.511,222059 1.337.657,75 85.642.168,52 -84.304.510,76 -10.384.968.021,99

ANEXO DE METAS FISCAISLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

2022PLANO FINANCEIRO

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IPAMV

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RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)

EXERCÍCIORECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS ( a )

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (

b )

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (

c ) = ( a-b )

SALDO FINANCEIRO DO

EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício

anterior) + ( c ) 1

2060 1.173.247,78 75.667.268,83 -74.494.021,05 -10.459.462.043,042061 1.026.669,77 66.683.342,25 -65.656.672,48 -10.525.118.715,522062 896.082,46 58.601.401,11 -57.705.318,65 -10.582.824.034,172063 780.362,71 51.373.915,11 -50.593.552,40 -10.633.417.586,572064 677.861,13 44.915.285,99 -44.237.424,86 -10.677.655.011,442065 587.553,06 39.180.948,07 -38.593.395,01 -10.716.248.406,442066 508.269,44 34.110.728,34 -33.602.458,90 -10.749.850.865,352067 438.631,76 29.624.532,47 -29.185.900,71 -10.779.036.766,052068 377.993,00 25.697.716,13 -25.319.723,13 -10.804.356.489,182069 325.081,27 22.248.886,83 -21.923.805,56 -10.826.280.294,742070 279.180,72 19.243.594,91 -18.964.414,19 -10.845.244.708,942071 239.590,63 16.639.502,47 -16.399.911,84 -10.861.644.620,782072 205.246,33 14.369.200,68 -14.163.954,34 -10.875.808.575,122073 175.788,21 12.414.187,29 -12.238.399,08 -10.888.046.974,202074 150.435,38 10.723.961,68 -10.573.526,30 -10.898.620.500,502075 128.544,79 9.254.150,79 -9.125.606,00 -10.907.746.106,502076 110.001,70 8.005.748,00 -7.895.746,29 -10.915.641.852,802077 94.014,55 6.920.086,00 -6.826.071,44 -10.922.467.924,242078 80.365,85 5.986.808,23 -5.906.442,38 -10.928.374.366,622079 68.759,30 5.186.476,11 -5.117.716,82 -10.933.492.083,442080 59.014,71 4.510.325,19 -4.451.310,48 -10.937.943.393,922081 50.665,33 3.923.513,13 -3.872.847,80 -10.941.816.241,712082 39.409,33 3.140.521,83 -3.101.112,50 -10.944.917.354,212083 34.704,55 2.793.871,08 -2.759.166,53 -10.947.676.520,752084 30.562,59 2.485.587,87 -2.455.025,28 -10.950.131.546,032085 26.916,01 2.211.415,90 -2.184.499,89 -10.952.316.045,912086 23.705,45 1.967.571,95 -1.943.866,49 -10.954.259.912,412087 20.878,69 1.750.693,21 -1.729.814,53 -10.955.989.726,932088 18.389,75 1.557.790,51 -1.539.400,77 -10.957.529.127,702089 16.198,19 1.386.206,71 -1.370.008,52 -10.958.899.136,222090 14.268,40 1.233.579,74 -1.219.311,34 -10.960.118.447,572091 12.569,07 1.097.809,84 -1.085.240,77 -10.961.203.688,342092 11.072,60 977.030,29 -965.957,69 -10.962.169.646,022093 9.754,74 869.581,57 -859.826,83 -10.963.029.472,852094 8.594,12 773.988,31 -765.394,18 -10.963.794.867,042095 6.778,84 608.278,82 -601.499,99 -10.964.396.367,02

FONTE: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV - Plano Financeiro

1. Resultado Aritmético

2. Resultado com a capitalização do saldo financeiro

3. Não foram considerados os aportes para cobertura de déficit atuarial.

4. A projeção atuarial se refere ao 6º bimestre de 2020, em confrmidade com MDF 11º edição, não contemplando a Reforma Previdenciária.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IPAMVPLANO FINANCEIRO

2022

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RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)

EXERCÍCIORECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS ( a )

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (

b )

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

( c ) = ( a-b )

SALDO FINANCEIRO DO

EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício

anterior) + ( c ) 1

2021 27.387.089,84 2.915.803,88 24.471.285,96 269.661.561,162022 27.660.960,73 3.697.184,51 23.963.776,22 293.625.337,382023 27.937.570,34 4.982.132,88 22.955.437,46 316.580.774,842024 28.216.946,04 6.293.374,08 21.923.571,97 338.504.346,812025 28.499.115,51 7.702.427,63 20.796.687,87 359.301.034,682026 28.784.106,66 9.607.223,63 19.176.883,03 378.477.917,712027 29.071.947,73 11.425.446,53 17.646.501,20 396.124.418,912028 29.362.667,20 12.650.003,10 16.712.664,11 412.837.083,022029 29.656.293,88 13.937.628,85 15.718.665,02 428.555.748,042030 29.952.856,81 15.541.352,28 14.411.504,54 442.967.252,582031 30.252.385,38 16.697.527,48 13.554.857,90 456.522.110,482032 30.554.909,24 18.859.823,85 11.695.085,38 468.217.195,872033 30.860.458,33 20.640.285,87 10.220.172,46 478.437.368,332034 31.169.062,91 22.911.322,02 8.257.740,89 486.695.109,222035 31.480.753,54 24.727.670,57 6.753.082,97 493.448.192,192036 31.795.561,08 26.528.775,44 5.266.785,64 498.714.977,832037 32.113.516,69 29.074.983,08 3.038.533,60 501.753.511,432038 32.434.651,85 35.328.767,77 -2.894.115,92 498.859.395,512039 32.758.998,37 42.577.771,39 -9.818.773,01 489.040.622,502040 33.086.588,36 47.807.090,04 -14.720.501,68 474.320.120,822041 33.417.454,24 50.888.728,64 -17.471.274,40 456.848.846,422042 33.751.628,78 54.990.310,45 -21.238.681,66 435.610.164,762043 34.089.145,07 58.654.223,27 -24.565.078,20 411.045.086,552044 34.430.036,52 61.992.362,57 -27.562.326,05 383.482.760,512045 34.774.336,89 63.993.959,30 -29.219.622,41 354.263.138,092046 35.122.080,26 65.756.579,14 -30.634.498,89 323.628.639,212047 35.473.301,06 68.331.326,09 -32.858.025,03 290.770.614,182048 35.828.034,07 69.792.843,89 -33.964.809,82 256.805.804,362049 36.186.314,41 71.490.464,67 -35.304.150,26 221.501.654,102050 36.548.177,55 72.011.019,98 -35.462.842,43 186.038.811,672051 36.913.659,33 72.414.641,47 -35.500.982,15 150.537.829,522052 37.282.795,92 72.883.181,55 -35.600.385,63 114.937.443,902053 37.655.623,88 72.873.545,19 -35.217.921,30 79.719.522,592054 38.032.180,12 72.752.075,25 -34.719.895,13 44.999.627,472055 38.412.501,92 72.375.338,41 -33.962.836,49 11.036.790,982056 38.796.626,94 71.999.053,29 -33.202.426,35 -22.165.635,372057 39.184.593,21 73.457.584,54 -34.272.991,33 -56.438.626,702058 39.576.439,14 74.940.596,19 -35.364.157,05 -91.802.783,752059 39.972.203,53 76.448.581,79 -36.476.378,26 -128.279.162,01

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IPAMVPLANO PREVIDENCIÁRIO

2022

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RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)

EXERCÍCIORECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS ( a )

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (

b )

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

( c ) = ( a-b )

SALDO FINANCEIRO DO

EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício

anterior) + ( c ) 1

2060 40.371.925,57 77.982.044,76 -37.610.119,19 -165.889.281,202061 40.775.644,82 79.541.498,55 -38.765.853,73 -204.655.134,932062 41.183.401,27 81.127.466,93 -39.944.065,66 -244.599.200,582063 41.595.235,29 82.740.484,11 -41.145.248,82 -285.744.449,412064 42.011.187,64 84.381.094,98 -42.369.907,34 -328.114.356,752065 42.431.299,51 86.049.855,34 -43.618.555,83 -371.732.912,582066 42.855.612,51 87.747.332,09 -44.891.719,58 -416.624.632,162067 43.284.168,64 89.474.103,45 -46.189.934,82 -462.814.566,982068 43.717.010,32 91.230.759,22 -47.513.748,90 -510.328.315,872069 44.154.180,42 93.017.900,95 -48.863.720,52 -559.192.036,402070 44.595.722,23 94.836.142,24 -50.240.420,01 -609.432.456,412071 45.041.679,45 96.686.108,93 -51.644.429,48 -661.076.885,882072 45.492.096,25 98.568.439,37 -53.076.343,13 -714.153.229,012073 45.947.017,21 100.483.784,67 -54.536.767,46 -768.689.996,472074 46.406.487,38 102.432.808,93 -56.026.321,55 -824.716.318,012075 46.870.552,25 104.416.189,51 -57.545.637,26 -882.261.955,272076 47.339.257,78 106.434.617,33 -59.095.359,55 -941.357.314,822077 47.812.650,35 108.488.797,07 -60.676.146,71 -1.002.033.461,542078 48.290.776,86 110.579.447,50 -62.288.670,64 -1.064.322.132,182079 48.773.684,63 112.707.301,75 -63.933.617,13 -1.128.255.749,312080 49.261.421,47 114.873.107,58 -65.611.686,11 -1.193.867.435,412081 49.754.035,69 117.077.627,68 -67.323.591,99 -1.261.191.027,402082 50.251.576,04 119.281.951,39 -69.030.375,34 -1.330.221.402,742083 50.754.091,80 121.567.217,44 -70.813.125,63 -1.401.034.528,382084 51.261.632,72 123.893.554,81 -72.631.922,09 -1.473.666.450,472085 51.774.249,05 126.261.789,53 -74.487.540,48 -1.548.153.990,952086 52.291.991,54 128.672.764,10 -76.380.772,55 -1.624.534.763,502087 52.814.911,46 131.127.337,79 -78.312.426,33 -1.702.847.189,832088 53.343.060,57 133.626.387,02 -80.283.326,45 -1.783.130.516,282089 53.876.491,18 136.170.805,69 -82.294.314,51 -1.865.424.830,802090 54.415.256,09 138.761.505,51 -84.346.249,42 -1.949.771.080,222091 54.959.408,65 141.399.416,35 -86.440.007,71 -2.036.211.087,922092 55.509.002,74 144.085.486,67 -88.576.483,93 -2.124.787.571,852093 56.064.092,76 146.820.683,78 -90.756.591,02 -2.215.544.162,872094 56.624.733,69 149.605.994,32 -92.981.260,63 -2.308.525.423,502095 57.190.981,03 152.442.424,60 -95.251.443,57 -2.403.776.867,07

FONTE: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - Plano Previdenciário

1. Resultado Aritmético

2. Resultado com a capitalização do saldo financeiro

3. A projeção atuarial se refere ao 6º bimestre de 2020, em confrmidade com MDF 11º edição, não contemplando a Reforma Previdenciária.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - IPAMVPLANO PREVIDENCIÁRIO

2022

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AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

2022 2023 2024

ISS REMISSÃOAUTÔNOMOS PRESTADORES DE SERVIÇOS COM DESCONTO NA COTA ÚNICA (ART.12 DA LEI 4.452/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.396/2012 )

92.074,42 95.066,84 98.156,51CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

ISSREDUÇÃO DE

ALÍQUOTA

CONTRIBUINTES, PRESTADORES DE SERVIÇOS COM REDUÇÃO DE ALÍQUOTA (ARTIGOS 25 A 34 DA LEI Nº 6.075/2003, REGULAMENTADA

PELO DECRETO Nº 13.314/2007)

6.575.221,62 6.788.916,32 7.009.556,10CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM

CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

ISS OUTROS BENEFÍCIOS

CONTRIBUINTES QUE EXIGEM A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (LEI Nº 8.693/2014, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 16.082/2014 )

2.289.886,43 2.364.307,74 2.441.147,74

CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA

PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

ISS ANISTIACONTRIBUINTES QUE EFETUARAM PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS E JUROS PREVISTOS

NAS LEIS 6755/2006, 9113/2017 E 9288/2018

3.676.380,88 3.795.863,26 3.919.228,81CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM

CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

IPTU REMISSÃO

CONTRIBUINTES QUE EFETUAM PAGAMENTO A VISTA E NO

VENCIMENTO COTA ÚNICA (§ 2º DO ART.14 DA LEI Nº 4.476/97 E SUAS ALTERAÇÕES)

4.842.322,33 4.999.697,81 5.162.187,99

CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA

PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

IPTU REMISSÃOCONTRIBUINTE QUE TEM ACIMA DE 65 ANOS E/OU APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE EFETUA O PAGAMENTO DE TODO EXERCÍCIO EM COTA ÚNICA (ART. 20 DA LEI Nº 4.476/97 E SUAS ALTERAÇÕES )

282.337,54 291.513,51 300.987,70CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

IPTU ISENÇÃO

CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL/ TOMBAMENTO HISTÓRICO ( INCISO I E II

DO ART. 4º DA LEI Nº 4.476/97 E SUAS ALTERAÇÕES, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 14.072/2008)

5.711.966,67 5.897.605,59 6.089.277,77

CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA

PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

IPTU ISENÇÃOCONTRIBUINTE COM IMÓVEL OBJETO DO CONVÊNIO Nº 006/2002/2003 DE ACORDO COM O INCISO II, ART. 2º DA LEI 6.526/2005

1.685.899,06 1.740.690,78 1.797.263,23CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

IPTU ISENÇÃO

INSTITUIÇÕES QUE POSSUEM O TÍTULO PATRIMÔNIO IMATERIAL

BRASILEIRO CONFERIDO PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN (PANELEIRAS)

2.312,31 2.387,46 2.465,05

CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA

PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

25.158.401,26 25.976.049,31 26.820.270,91 -Subtotal (I)

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2022

Page 33: Da - cmv.es.gov.br

AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

2022 2023 2024

IPTU ANISTIACONTRIBUINTES QUE EFETUARAM PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS E JUROS PREVISTOS NAS LEIS 6755/2006, 9113/2017 E 9288/2018

1.979.692,86 2.044.032,88 2.110.463,95CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

TCRS REMISSÃOCONTRIBUINTES QUE EFETUAM PAGAMENTO A VISTA E NO VENCIMENTO COTA ÚNICA (§ 2º DO ART.14 DA LEI Nº 4.476/97 E SUAS

ALTERAÇÕES)

2.040.105,81 2.106.409,25 2.174.867,55CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM

CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

TCRS ISENÇÃOCONTRIBUINTE COM IMÓVEL OBJETO DO CONVÊNIO Nº 006/2002/2003 DE ACORDO COM O INCISO II, ART. 2º DA LEI 6.526/2005

1.102,47 1.138,30 1.175,29CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

TCRS REMISSÃOCONTRIBUINTE QUE TEM ACIMA DE 65 ANOS E/OU APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE EFETUA O PAGAMENTO DE TODO EXERCÍCIO EM COTA

ÚNICA (ART. 20 DA LEI Nº 4.476/97 E SUAS ALTERAÇÕES )

241.304,15 249.146,53 257.243,79CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM

CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

TCRS ISENÇÃO

INSTITUIÇÕES QUE POSSUEM O TÍTULO PATRIMÔNIO IMATERIAL

BRASILEIRO CONFERIDO PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN (PANELEIRAS)

4.506,03 4.652,47 4.803,68

CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA

PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

TCRS ANISTIACONTRIBUINTES QUE EFETUARAM PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS E JUROS PREVISTOS NAS LEIS 6755/2006, 9113/2017 E 9288/2018

1.549.442,04 1.599.798,91 1.651.792,37CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

ITBIREDUÇÃO DE

ALÍQUOTA

CONTRIBUINTES QUE TIVERAM DEFERIDO PEDIDO DE REDUÇÃO DE

ALÍQUOTA DE ITBI - IMÓVEL ADIQUIRIDO DE COOPERATIVA HABITACIONAL PREVISTO NO INC. I, ARTIGO 16 DA LEI 3.571/1989

304.108,49 313.992,02 324.196,76

CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA

PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

ITBI ANISTIACONTRIBUINTES QUE EFETUARAM PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA COM DESCONTO NAS MULTAS E JUROS PREVISTOS NAS LEIS 6755/2006, 9113/2017 E 9288/2018

218.116,44 225.205,22 232.524,39CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, O MONTANTE DA PREVISÃO DE RENÚNCIA SERÁ CONSIDERADO NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.

6.338.378,29 6.544.375,57 6.757.067,78

31.496.779,55 32.520.424,88 33.577.338,69 -TOTAL ( III ) = ( I ) + ( II )

Subtotal (II)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2022

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Page 34: Da - cmv.es.gov.br

AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais(-) Transferências ao FUNDEBSaldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00Redução Permanente de Despesa (II)Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPPMargem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

EVENTOS Valor Previsto para 2022

2022