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  • PERGUNTAS FREQUENTES 1

    1.1 DA DECISO DO AE DE REMETER O PROCESSO A DESPACHO LIMINAR MAIS CORRECTO

    NOTIFICAR O EXEQUENTE PARA RECLAMAR OU PARA IMPUGNAR A DECISO DO AE?

    Dispem a alnea c) do artigo 809 do CPC que cabe ao Juiz Julgar, sem possibilidade de

    recurso, as reclamaes de actos e impugnaes de decises do agente de execuo, no prazo de 10

    dias.

    Assim sempre que o AE tome uma deciso no processo, deciso essa que haja de ser notificada

    s partes, dever a parte ser notificada para impugnar querendo a deciso do AE.

    1.2 A QUEM INCUMBE APRECIAR A NECESSIDADE DE NOMEAR UM FISCAL OU DE APRECIAR A

    FUNDAMENTAO DO EXEQUENTE COM VISTA NOMEAO DE UM ADMINISTRADOR,

    QUANDO SE REALIZE A PENHORA DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ARTIGO 862-A DO

    CPC)

    Nos termos do n 2 do 862A do CPC, a penhora do estabelecimento comercial no obsta a que

    possa prosseguir o seu funcionamento normal, sob gesto do executado. H porm a possibilidade de

    sempre que necessrio nomear quem o fiscalize ou, quando o exequente fundadamente se oponha a

    que o executado prossiga na gesto do estabelecimento, designar-se- administrador (ver posio no mesmo sentido Prof.Lebre de Freitas em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=30777&idsc=71980&ida=72371)

    1.3 ARTIGO 812-F, N 2 - COMO TRAMITAR?

    1.3.1 RESPOSTA DE DR MARIA JOO AREIAS (JUIZ DE DIREITO) 04/05/2009

    O entendimento de que tal norma impe ou permite que, em tais casos, a citao prvia possa

    preceder ou ser efectuada em simultneo com a remessa para despacho liminar , no nosso ponto de

    vista, inadmissvel e indefensvel.

    Primeiro, porque nem sequer uma leitura literal de tal norma aponta em tal sentido: o n2 do

    art. 812-F, apenas dispe, que nas hipteses previstas nas als. a) a d), h sempre citao prvia, sem

    necessidade de despacho do juiz, ou seja, que, em tais situaes haver sempre lugar citao prvia e

    que o Agente de execuo dever proceder a tal citao sem necessidade de despacho do juiz a orden-

    la.

    Por outro lado, as normas no podem ser interpretadas isoladamente, e independentemente do

    restante regime previsto nas leis de processo, havendo que atender ainda aos conceitos jurdicos em

    causa.

    Ora, no Cdigo de Processo Civil, o despacho liminar, o despacho do juiz pelo qual procede

    apreciao do requerimento inicial, precedendo a citao.

    Uma anlise da evoluo legislativa permitir um esclarecimento cabal de tal figura jurdica.

  • PERGUNTAS FREQUENTES 2

    Antes das grandes alteraes operadas pelo DL 329-A/95, na aco declarativa, depois de

    autuada a petio e de pago o preparo inicial, o processo era concluso ao juiz para analisar a petio e

    proferir o primeiro despacho.

    Nunca se procedia citao do Ru sem despacho que a precedesse e, nesse despacho, o juiz

    poderia tomar uma de trs atitudes: ordenar a citao do ru, convidar o A. a completar ou a corrigir a

    petio, ou indeferir liminarmente a petio.

    E, se o DL 339-A/95, veio suprimir, como regra, despacho liminar na aco declarativa, tal

    despacho liminar manteve-se na aco executiva, quer na forma ordinria quer na forma sumria (com

    a nica diferena de que, na execuo sumria, o juiz ao proferir despacho liminar, se entendesse que a

    execuo se encontrava em condies de prosseguir, em vez de ordenar a citao do executado,

    ordenava a penhora e s aps esta, o executado era notificado para se opor execuo).

    Com a reforma da aco executiva (DL 38/2003), estabeleceram-se alguns casos de dispensa de

    despacho liminar, sendo que, no havendo lugar a despacho liminar, em regra, no havia citao prvia

    do executado, ou seja, ele s era citado depois da penhora efectuada (art. 812-B). Nos casos em que

    havia lugar a despacho liminar, a regra era o juiz determinar a citao do executado (n6 do art. 812).

    Ou seja, no havendo motivo para indeferimento, o juiz, quando proferisse despacho liminar, nele

    ordenava a citao do executado.

    Como afirma Jorge Augusto Pais de Amaral, o indeferimento denomina-se liminar quando

    proferido no limiar do processo, antes de ter lugar a citao .

    E, a citao prvia, conceito este introduzido pelo Dec. Lei n 38/2003, de 08 de Maro, a

    citao que precede a penhora (no tendo o sentido de corresponder citao que precede o despacho

    liminar) na vigncia do qual o n6 do art. 812 dispunha que, havendo lugar a despacho liminar, o juiz

    profere despacho de citao para no prazo de 20 dias, pagar ou se opor execuo.

    Com refere Jos Lebre de Freitas, pode porm, o exequente, no requerimento executivo, pedir

    a dispensa da citao prvia, isto , da citao anterior penhora .

    luz do esprito do CPC vigente, se o ru ou executado citado sem que o requerimento inicial

    seja submetido a despacho de juiz, o despacho que posteriormente venha a proferir sobre o

    requerimento inicial, no ser nunca um despacho liminar!

    Por fim, a citao do executado em antes ou em simultneo com a remessa do processo para

    despacho liminar importaria mesmo, a prtica de actos inteis:

    Ao executado entretanto citado -lhe concedido um prazo para pagar ou deduzir oposio,

    quando o juiz ao apreciar liminarmente o requerimento executivo poder rejeit-lo total ou

    parcialmente, ou convidar o exequente a juntar documentos ou a suprir deficincias do R.E., tornando

    intil a oposio entretanto deduzida pelo executado.

  • PERGUNTAS FREQUENTES 3

    1.4 RESULTANDO DO TITULO QUE A EXECUO DEVE INICIAR PELA PENHORA, PODE O A.E.

    PROCEDER DESDE LOGO PENHORA DE UM IMVEL?

    A natureza do ttulo executivo/valor, no tem influncia na deciso de penhorar um bem imvel,

    ao contrrio do que se passava no regime anterior. Assim a deciso de penhorar determinado imvel

    ter que se tomada tendo em considerao a ordem de realizao da penhora (834) e os limites desta

    (821).

    Assim, o AE dever sempre justificar a deciso de efectuar a penhora de um imvel, para que,

    quando analisado o processo por terceiro (executado, juiz ou por fiscalizao), sejam claros os motivos

    de tal deciso, ou seja, que resulte que o AE no encontrou outros bens que se adeqem a assegurar o

    pagamento do crdito exequendo.

    Coloca-se assim alguns exemplos de decises:

    Minuta 1 Deciso do AE Para penhora de imvel

    Deciso: Analisado o requerimento e o ttulo executivo: No se verificam motivos para recusa do requerimento executivo nos termos do 811 do CPC nem to pouco fundamentos para remessa a despacho liminar; Atenta a natureza do ttulo (sentena) no h lugar a citao prvia, nos termos do 812-C do CPC. O exequente indicou penhora o imvel sito na , imvel este com o valor patrimonial j determinado ao abrigo do CIMI de 65.000,00 . Efectuadas as consultas previstas no artigo 833A do CPC, no foi apurada a existncia de quaisquer dos bens previstos no n 1 do artigo 834. Assim, atento o n 2 do artigo 834 do CPC, apesar do valor do bem imvel indicado (65.000,00 ) no se adequar, por excesso o crdito exequendo (22.000,00 ), vai-se proceder penhora do dito imvel , uma vez que, previsivelmente, no h outros bens que possam satisfazer o crdito.

    Minuta 2 Deciso do AE Recusa de penhora de imvel

    Deciso: Analisado o requerimento e o ttulo executivo: No se verificam motivos para recusa do requerimento executivo nos termos do 811 do CPC nem to pouco fundamentos para remessa a despacho liminar; Atenta a natureza do ttulo (sentena) no h lugar a citao prvia, nos termos do 812-C do CPC. O exequente indicou penhora o imvel sito na , imvel este com o valor patrimonial j determinado ao abrigo do CIMI de 65.000,00 . Efectuadas as consultas previstas no artigo 833A do CPC, resultou que o executado dever auferir um salrio mensal de 1300,00 . Tendo em considerao o crdito exequendo (4.000,00 ), no se leva a efeito, por hora, a penhora do imvel indicado, atento os princpios resultantes do artigos 834 e 821, procedendo-se penhora do salrio do executado. Caso esta se venha a frustrar, e inexistindo outros bens que melhore se adeqem, levar-se- ento a efeito a penhora do imvel indicado. A notificar da presente deciso: O(s) exequente(s) na pessoas do(s) seu(s) Mandatrio(s)

    Minuta 3 Deciso do AE Penhora de vrios bens

    Deciso: Analisado o requerimento e o ttulo executivo: No se verificam motivos para recusa do requerimento executivo nos termos do 811 do CPC nem to pouco fundamentos para remessa a despacho liminar;

  • PERGUNTAS FREQUENTES 4

    Atenta a natureza do ttulo (sentena) no h lugar a citao prvia, nos termos do 812-C do CPC. O exequente indicou penhora vrios bens, incluindo saldos bancrios, crditos e dois imveis. Efectuadas as consultas previstas no artigo 833A do CPC, resultou ainda que o executado dever auferir um salrio mensal de 1300,00 . Tendo em considerao o crdito exequendo (500.000,00 ) e no sendo previsvel que os valores que possam ser garantidos pelas penhoras dos bens elencados no n 1 do artigo 834 no sejam suficientes para assegurar o crdito exequendo, vo ser concretizadas as penhora de todos os bens indicados e que resultaram das consultas efectuadas.

    1.5 NA EXECUO DE UMA LETRA, PODEM SER DEMANDADOS OS AVALISTAS SEM QUE SEJA

    DEMANDADO O SACADOR/ACEITANTE/ENDOSSANTE?

    Como resulta do artigo 32 do LULL o dador do aval responsvel da mesma maneira que a

    pessoa por ele afianada, ou seja, o avalista no considerado devedor subsidirio mas sim devedor

    principal, pelo que, no s a execuo pode ser movida exclusivamente contra os avalistas, como no h

    lugar remessa do processo para despacho liminar(pelo menos no que respeita alnea a) do 812D.

    Transcreve-se p