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Julho de 2014 da Eleição do Chefe do Executivo Guia de Formalidades Guia de Formalidades 2014

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  • Julho de 2014

    da Eleição do Chefe do ExecutivoGuia de FormalidadesGuia de Formalidades

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  • Julho de 2014

    da Eleição do Chefe do Executivo

    Guia de FormalidadesGuia de Formalidades

  • Título: Guia de Formalidades da Eleição do Chefe do Executivo

    Edição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

    Produção, Capa e Composição: Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública

    Data de Publicação: Julho de 2014 (2.ª edição)

    Impressão: Tipografia Welfare Limitada

    Tiragem: 300 exemplares

    ISBN: 978-99937-30-85-9

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    Introdução Nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do

    seu Anexo I, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) é eleito por uma Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (adiante designada por Comissão Eleitoral) amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central.

    O mandato do Chefe do Executivo da RAEM tem a duração de cinco anos, terminando a 19 de Dezembro de 2014 o mandato do terceiro Chefe do Executivo. A Lei n.° 11/2012 aprovada pela Assembleia Legislativa da RAEM em 29 de Agosto de 2012 e publicada no Boletim Oficial da RAEM, de 10 de Setembro de 2012, que dá nova redacção aos artigos 8.º, 19.º, 24.º, 41.º e 60.º, assim como ao Anexo I da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, aprovada pela Lei n.º 3/2004, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008, vem alargar a Comissão Eleitoral para 400 membros, tendo cada pessoa colectiva direito a um número máximo de 22 votos e sendo a propositura de qualquer candidato ao cargo do Chefe do Executivo feita por, pelo menos, 66 membros da Comissão Eleitoral, melhorando, deste modo, o sistema eleitoral.

    Com a constituição bem sucedida dos 400 membros da Comissão Eleitoral provenientes dos 4 sectores, iniciou-se o processo da eleição do Chefe do Executivo. Assim, para uma mais fácil compreensão do sistema eleitoral do Chefe do Executivo e dos procedimentos com ele relacionados, o presente Guia é elaborado no sentido de ser útil aos utentes, explicando detalhadamente todos os assuntos que têm a ver com a eleição do Chefe do Executivo, com o objectivo de facilitar, aos interessados na apresentação de candidatura e aos membros da Comissão Eleitoral que pretendam exercer o direito de propositura bem como o direito de voto na referida eleição, a compreensão dos procedimentos administrativos e formalidades abrangidos.

  • ~ 2 ~ 

    Instruções de leitura Os utentes podem procurar directamente nos correspondentes capítulos as

    informações necessárias, de acordo com os seus interesses. Como exemplo, os membros da Comissão Eleitoral que proponham candidatos nas eleições, podem consultar directamente a parte referente à “Propositura de Candidatos”. Por outro lado, a fim de proporcionar ao utente um instrumento para se guiar, o presente Guia disponibiliza informações sobre todos os procedimentos eleitorais respeitantes à entrega de documentos junto da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, nomeadamente, na parte sobre “Documentos necessários”, “Observações” e “Prazo”.

    Para simplificar a linguagem, no presente Guia são utilizadas certas abreviaturas ou siglas, cuja correspondência consta do quadro seguinte:

    Designação Abreviatura / Sigla Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Lei Básica

    Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau Chefe do Executivo

    Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo CAECE Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo Comissão Eleitoral Boletim de Propositura de Candidato à Eleição para o Cargo de Chefe do Executivo (2014)

    Boletim de Propositura

    Procuração ao Representante do Candidato à Eleição para o Cargo de Chefe do Executivo (2014) Procuração

    Credencial para o exercício do direito de voto dos membros da Comissão Eleitoral

    Credencial para o exercício do direito de

    voto Lei n.° 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral) com alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008

    Lei do Recenseamento Eleitoral

    Lei n.º 3/2004 (Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo) com alterações introduzidas pela Lei n.° 12/2008, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2008 e alterada, posteriormente, pela Lei n.º 11/2012

    Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

  • Índice Introdução..................................................................................... 1 Instruções de leitura .................................................................... 2 1.  Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo 5 2.  Chefe do Executivo................................................................ 7 3.  Capacidade eleitoral e modo de eleição............................... 8 

    3.1.  Capacidade eleitoral activa................................................................ 8 3.2.  Capacidade dos candidatos................................................................ 8 3.3.  Impedimentos...................................................................................... 8 3.4.  Modo de eleição................................................................................. 10 

    4.  Critérios de eleição .............................................................. 11 5.  Processos de eleição........................................................... 12 

    5.1.  Determinação da data da eleição..................................................... 12 5.2.  Propositura de candidatos ............................................................... 12 

    5.2.1.  Capacidade de propositura ............................................................ 12 5.2.1.1.  Observações .............................................................13 

    5.2.2.  Boletim de propositura de candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo ................................................................... 13 

    5.2.3.  Forma de propositura .................................................................... 13 5.2.3.1.  Observações .............................................................13 5.2.3.2.  Prazo.........................................................................14 

    5.3.  Apresentação de candidatura .......................................................... 14 5.3.1.  Capacidade para a candidatura .................................................... 14 5.3.2.  Representante................................................................................. 15 5.3.3.  Pedido de apoio para a propositura .............................................. 15 5.3.4.  Apresentação de candidatura ........................................................ 16 

    5.3.4.1.  Documentos necessários..........................................16 5.3.4.2.  Observações .............................................................16 5.3.4.3.  Prazo.........................................................................17 

    5.3.5.  Reconhecimento dos candidatos ................................................... 17 5.4.  Exercício do direito de voto ............................................................. 18 

    5.4.1.  Capacidade eleitoral activa............................................................ 18 

  •  

    5.4.2.  Credenciais para o exercício do direito de voto............................ 18 5.4.3.  Levantamento das credenciais para o exercício do direito de

    voto.................................................................................................. 19 5.4.4.  Aspectos a considerar na votação ................................................. 19 5.4.5.  Processo de votação ....................................................................... 20 

    5.4.5.1.  Chegada à assembleia de voto ................................ 20 5.4.5.2.  Obtenção do boletim de voto ...................................21 5.4.5.3.  Preenchimento do boletim de voto..........................21 5.4.5.4.  Sigilo do boletim de voto .........................................21 5.4.5.5.  Depósito do boletim de voto na urna...................... 22 5.4.5.6.  Abandono da assembleia de voto ........................... 22 5.4.5.7.  Observações ............................................................ 22 

    5.5.  Publicitação do resultado da eleição ............................................... 23 

    6.  Campanha eleitoral .............................................................. 25 6.1.  Período de campanha eleitoral ........................................................ 25 6.2.  Acções de campanha eleitoral.......................................................... 25 6.3.  Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas ................. 26 6.4.  Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicação

    social .................................................................................................. 26 6.5.  Proibição da divulgação de sondagens............................................ 26 6.6.  Limite de despesas da campanha eleitoral ..................................... 27 6.7.  Receitas e despesas da campanha eleitoral..................................... 27 6.8.  Apresentação das contas da campanha eleitoral............................ 28 

    7.  Direitos e deveres ................................................................ 29 7.1.  Reclamação e recurso contencioso relativo à capacidade dos

    candidatos.......................................................................................... 29 7.2.  Imunidades dos candidatos e dos seus representantes .................. 29 7.3.  Desistência da eleição ....................................................................... 30 7.4.  Direitos diversos no dia da eleição .................................................. 30 

    Local de obtenção dos impressos

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    1. Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

    Para que a eleição do Chefe do Executivo decorra condignamente, a gestão dos assuntos que lhe são relativos fica a cargo da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo (adiante designada por CAECE), criada nos termos da lei. Os membros da CAECE são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes. O cargo de presidente da CAECE é exercido por um juiz do quadro local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância. Os vogais da CAECE são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da RAEM, de reconhecida idoneidade. Os titulares dos principais cargos, os membros do Conselho Executivo e os deputados à Assembleia Legislativa não podem ser membros da CAECE, a fim de assegurar a independência dos trabalhos da CAECE.

    Compete à CAECE:

    i) Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;

    ii) Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

    iii) Prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

    iv) Emitir instruções com força vinculativa acerca da execução concreta das disposições dos artigos 7.º, 13.º, 19.º a 21.º, 26.º a 29.º, 39.º, 40.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º e 59.º a 95.º, todos da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, tomando como referência, na elaboração das instruções relativas à campanha eleitoral dos candidatos à Comissão Eleitoral, o disposto nos artigos 48.º a 51.º e 53.º a 55.º;

    v) Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei;

    vi) Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do

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    processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

    vii) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelos candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

    viii) Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral;

    ix) Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;

    x) Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;

    xi) Praticar os demais actos previstos na Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo.

    Os membros da CAECE não podem ser propostos como candidatos à eleição do Chefe do Executivo.

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    2. Chefe do Executivo

    O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designado por Chefe do Executivo) é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a RAEM. O Chefe do Executivo é responsável, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (doravante designado por Lei Básica), perante o Governo Popular Central e a RAEM.

    O Chefe do Executivo deve ser cidadão com pelo menos 40 anos de idade, residente permanente da RAEM e ter residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos.

    De acordo com o Anexo I da Lei Básica e nos termos da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, o Chefe do Executivo é eleito por uma Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo (doravante designada por Comissão Eleitoral), amplamente representativa e composta por 400 membros dos 4 sectores, e nomeado pelo Governo Popular Central.

    O mandato do Chefe do Executivo tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução. A duração do mandato é contada a partir da data da tomada de posse aposta pelo Governo Popular Central no termo de nomeação.

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    3. Capacidade eleitoral e modo de eleição

    3.1. Capacidade eleitoral activa

    Só gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas que estejam inscritos no caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral.

    3.2. Capacidade dos candidatos

    O candidato proposto à eleição do Chefe do Executivo tem de reunir os seguintes requisitos:

    i) Ser cidadão chinês e residente permanente da RAEM;

    ii) Não possuir o direito de residência em país estrangeiro ou, quando o possuir, comprometer-se a dele desistir antes da data da sua tomada de posse;

    iii) Completar pelo menos 40 anos de idade à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    iv) Residir habitualmente em Macau há vinte anos consecutivos, completados à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    v) Defender a Lei Básica e ser fiel à República Popular da China e à RAEM;

    vi) Estar inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data da eleição do Chefe do Executivo e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

    3.3. Impedimentos

    O Chefe do Executivo que está em efectividade das suas funções no exercício de 2.º mandato não pode ser proposto como candidato.

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    Não podem ser propostos como candidatos, caso estejam em efectividade das suas funções à data do início da apresentação da propositura, os seguintes indivíduos:

    i) Os titulares dos principais cargos;

    ii) Os membros do Conselho Executivo;

    iii) Os magistrados e funcionários judiciais;

    iv) Os membros da CAECE;

    v) Os membros da Comissão Eleitoral;

    vi) Os trabalhadores da Administração Pública e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a RAEM detenha participação;

    vii) Os ministros de qualquer religião ou culto.

    Não pode ser candidato quem tenha sido punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato.

    O candidato proposto deve declarar que a sua candidatura é feita em nome individual e não participará em nenhuma associação política durante o seu mandato; se for membro de uma associação política, e caso venha a ser eleito e nomeado, deve, antes da data da tomada de posse, renunciar publicamente à sua participação naquela.

    Os deputados à Assembleia Legislativa, quando se candidatarem à eleição do Chefe do Executivo, devem suspender o exercício das suas funções desde a data da sua admissão definitiva como candidatos até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo; caso algum deputado seja eleito e nomeado, considera-se perdida a sua qualidade de deputado a partir da data da sua tomada de posse.

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    Não gozam de capacidade eleitoral activa nem são elegíveis (não podem ser votantes ou candidatos) os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:

    i) Interditos por sentença com trânsito em julgado;

    ii) Notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

    iii) Privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    3.4. Modo de eleição

    Os membros da Comissão Eleitoral só podem, em nome individual, votar uma vez e em forma de escrutínio secreto num dos candidatos definitivamente admitidos.

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    4. Critérios de eleição

    O candidato que obtiver um número de votos superior a metade do número total dos membros da Comissão Eleitoral é imediatamente eleito;

    Se em cada ronda de votação não houver candidato com mais de metade do número de votos de todos os membros, procede-se a nova votação em relação aos candidatos que ocuparem os dois primeiros lugares, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos;

    Após o apuramento preliminar a efectuar em cada ronda de votação, se o número de boletins de voto entrados for superior ao número dos membros da Comissão Eleitoral votantes, a votação é inválida, devendo, neste caso, proceder-se a uma nova ronda de votação.

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    5. Processos de eleição

    Os principais processos eleitorais são os seguintes:

    5.1. Determinação da data da eleição

    Se se tratar de eleição em virtude do termo do mandato do Chefe do Executivo, a data da eleição deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data do fim do mandato do Chefe do Executivo; se se tratar de eleição por vacatura do cargo de Chefe do Executivo, a marcação da data da eleição deve assegurar que o novo Chefe do Executivo seja eleito no prazo de 120 dias.

    A data da eleição é determinada por ordem executiva. A eleição só pode efectuar-se ao domingo, devendo ser concluída no mesmo dia, salvo disposição em contrário prevista na Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo.

    A data da eleição do Chefe do Executivo deve ser publicada, pelo menos, com 60 dias de antecedência, devendo a data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo

    5.2. Propositura de candidatos

    5.2.1. Capacidade de propositura

    Apenas os membros da Comissão Eleitoral, inscritos nos respectivos cadernos de registo, têm direito a propor candidatos

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    5.2.1.1. Observações

    Cada membro da Comissão Eleitoral pode propor um só candidato, sob pena de nulidade da propositura.

    Os membros da Comissão Eleitoral não podem retirar a propositura por si apresentada.

    5.2.2. Boletim de propositura de candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo

    O Boletim de Propositura de Candidato à Eleição para o Cargo de Chefe do Executivo (2014) (designado abreviadamente por boletim de propositura, cujo modelo é aprovado pela CAECE) é um documento importante por meio do qual os membros da Comissão Eleitoral efectuam a propositura de candidatos e estes apresentam a respectiva candidatura. Os candidatos devem preencher no Boletim de Propositura os próprios dados de identificação (utilizando uma das línguas oficiais), bem como o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente (BIR) dos membros da Comissão Eleitoral que o tiverem proposto, devendo o boletim de propositura ser assinado pelo próprio candidato e pelos proponentes.

    5.2.3. Forma de propositura

    A propositura do candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 66 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

    5.2.3.1. Observações

    Cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscreve a propositura tem de assinar conforme consta do seu BIR no lugar indicado no boletim de propositura e anexar uma cópia do seu BIR.

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    A assinatura do candidato proposto no boletim de propositura deve ser reconhecida notarialmente, com isenção das respectivas taxas.

    O candidato proposto deve entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, cujo recebimento é comprovado com a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado.

    Não são admitidos os boletins de propositura entregues após o termo do prazo de propositura.

    5.2.3.2. Prazo

    O período e o local para o levantamento de boletins de propositura e a sua entrega são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE, não podendo contudo o prazo de propositura ser inferior a 12 dias e devendo a data do seu termo preceder, pelo menos, 30 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo.

    5.3. Apresentação de candidatura

    5.3.1. Capacidade para a candidatura

    Pode candidatar-se à eleição do Chefe do Executivo o indivíduo que reúne os seguintes requisitos:

    i) Ser cidadão chinês e residente permanente da RAEM;

    ii) Não possuir o direito de residência em país estrangeiro ou, quando o possuir,

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    comprometer-se a dele desistir antes da data da sua tomada de posse;

    iii) Completar pelo menos 40 anos de idade à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    iv) Residir habitualmente em Macau há vinte anos consecutivos, completados à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    v) Defender a Lei Básica e ser fiel à República Popular da China e à RAEM;

    vi) Estar inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data da eleição do Chefe do Executivo e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

    O indivíduo que reúna os requisitos acima mencionados está ainda sujeito aos impedimentos referidos no ponto 3.3 do presente Guia.

    5.3.2. Representante

    Os interessados em candidatar-se à eleição do Chefe do Executivo podem, através de um representante, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura. A constituição do representante, que deve ser residente permanente da RAEM e estar inscrito no recenseamento eleitoral, é feita por meio da Procuração (cujo modelo é aprovado pela CAECE), e entregue à CAECE.

    5.3.3. Pedido de apoio para a propositura

    Depois de decidirem candidatar-se ao cargo de Chefe do Executivo, os indivíduos elegíveis podem pessoalmente ou através dos seus representantes ou organizações de candidatura, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura, que deve ser feita mediante a

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    aposição das assinaturas no boletim de propositura referida no ponto 5.2.2 do presente Guia.

    Os interessados em candidatar-se à eleição do Chefe do Executivo devem obter a propositura feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 66 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

    5.3.4. Apresentação de candidatura

    Os interessados em candidatar-se à eleição do Chefe do Executivo devem apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do respectivo boletim de propositura junto da CAECE.

    5.3.4.1. Documentos necessários

    i) Boletim de Propositura assinado pelo candidato e por um número mínimo de 66 membros da Comissão Eleitoral;

    ii) Cópia do BIRP do candidato;

    iii) Cópia do BIRP de cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscrevem a propositura.

    5.3.4.2. Observações

    Cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscrevem a propositura tem de assinar conforme consta do seu BIR no lugar indicado no boletim de propositura e anexar uma cópia do seu BIR;

    O candidato proposto deve entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, cujo recebimento é comprovado com

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    a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado;

    A assinatura do candidato proposto aposta no boletim de propositura deve ser reconhecida notarialmente, sendo tal reconhecimento notarial isento de quaisquer taxas;

    Não são admitidos os boletins de propositura entregues após o termo do prazo de propositura;

    O participante deve apresentar o boletim de propositura e a documentação exigida o mais cedo possível para que, no caso de se verificarem eventuais erros ou omissões, haja tempo suficiente para se proceder à rectificação antes do termo do prazo.

    5.3.4.3. Prazo

    O horário e o local para a obtenção e entrega do boletim de propositura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE. O prazo de propositura não pode ser inferior a 12 dias e a data do seu termo deve preceder, pelo menos, 30 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo.

    5.3.5. Reconhecimento dos candidatos

    A CAECE procede à verificação da admissibilidade dos candidatos propostos no prazo de 2 dias após o termo do prazo de propositura. O presidente da CAECE pode solicitar aos candidatos propostos ou aos seus representantes que lhe facultem, no prazo de 2 dias, os documentos exigidos para suprir as deficiências, se tal se revelar necessário. O indivíduo que não goze de capacidade eleitoral passiva, ou não tenha suprido as irregularidades no prazo fixado, não será admitido.

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    ~ 18 ~ 

    No quinto dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidatura, a CAECE deve publicitar a decisão da qual consta os nomes dos candidatos admitidos, bem como de todos os proponentes. Os candidatos propostos e os membros da Comissão Eleitoral podem apresentar reclamação para a CAECE no prazo de 1 dia após a publicitação da decisão referida, devendo a CAECE tomar e publicar a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo. Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem interpor recurso contencioso contra a decisão da CAECE para o Tribunal de Última Instância, no prazo de 1 dia após a sua publicitação.

    Caso não tenham sido apresentadas reclamações no prazo previsto, tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas ou os recursos contenciosos interpostos tenham já sido decididos, a CAECE publicita, de imediato, os nomes dos candidatos definitivamente admitidos.

    5.4. Exercício do direito de voto

    5.4.1. Capacidade eleitoral activa

    Apenas os membros da Comissão Eleitoral inscritos nos respectivos cadernos de registo têm capacidade eleitoral activa.

    5.4.2. Credenciais para o exercício do direito de voto

    O SAFP emite aos membros da Comissão Eleitoral as credenciais para o exercício do direito de voto. No dia da eleição do Chefe do Executivo, cada membro da Comissão Eleitoral exerce, pessoalmente, o seu direito de voto na respectiva assembleia de voto, mediante apresentação da sua credencial para o exercício do direito de voto e do BIR.

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    ~ 19 ~ 

    Na credencial para o exercício do direito de voto, constam o nome e o número do BIR do respectivo membro da Comissão Eleitoral. Além disso, a fim de facilitar a deslocação correcta dos membros da Comissão Eleitoral para o local da votação no dia da eleição do Chefe do Executivo, serão indicadas na credencial informações sobre a data, horário e local da eleição.

    5.4.3. Levantamento das credenciais para o exercício do direito de voto

    Até à antevéspera do dia da eleição do Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral devem levantar no SAFP as credenciais por este emitidas para o exercício do direito de voto.

    5.4.4. Aspectos a considerar na votação

    Apenas os membros da Comissão Eleitoral inscritos nos respectivos cadernos de registo têm direito de voto.

    O direito de voto é exercido pessoalmente pelo membro da Comissão Eleitoral, salvo disposição em contrário prevista na lei.

    Para a eleição do Chefe do Executivo é estabelecida uma única assembleia de voto. O horário de abertura e encerramento e o modo de funcionamento da assembleia de voto são definidos e publicitados pela CAECE. Os membros da Comissão Eleitoral devem estar presentes na assembleia de voto à hora fixada pelo presidente da CAECE e cumprir as formalidades inerentes; depois de terem chegado, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão Eleitoral, e terem sido cumpridas as formalidades inerentes, o presidente da CAECE declara o início da votação.

    No dia da eleição do Chefe do Executivo, cada membro da Comissão Eleitoral exerce, pessoalmente, o seu direito de

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    voto na assembleia de voto, mediante apresentação da sua credencial para o exercício do direito de voto e do BIR.

    Os membros da Comissão Eleitoral que tenham chegado à assembleia de voto após ter sido declarado o início do apuramento preliminar pelo presidente da CAECE apenas podem participar na seguinte ronda de votação, que tenha lugar eventualmente.

    Após o encerramento da votação, os membros da Comissão Eleitoral devem permanecer temporariamente na assembleia de voto para poderem participar na seguinte ronda de votação, caso esta tenha lugar.

    5.4.5. Processo de votação

    5.4.5.1. Chegada à assembleia de voto

    No dia da eleição do Chefe do Executivo, após a chegada à assembleia de voto, os membros da Comissão Eleitoral devem apresentar a credencial para o exercício do direito de voto e o respectivo BIRP para cumprir as formalidades necessárias.

    Os membros da Comissão Eleitoral cegos ou afectados por doença ou deficiência física graves, que se apresentem desacompanhados e com o atestado comprovativo da impossibilidade de votar pessoalmente, emitido por médico dos Serviços de Saúde, podem votar acompanhados de outro membro da Comissão Eleitoral por si escolhido, devendo o acompanhante garantir a fidelidade de expressão do voto e cumprir o dever de sigilo absoluto.

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    5.4.5.2. Obtenção do boletim de voto

    O membro da Comissão Eleitoral recebe, após verificados os seus dados, um boletim de voto e assina o caderno de registo, no lugar para tal definido.

    5.4.5.3. Preenchimento do boletim de voto

    Recebido o boletim de voto, o membro da Comissão Eleitoral dirige-se de imediato ao local de voto designado pela CAECE e aí preenche o boletim de voto de acordo com as instruções eleitorais emitidas pela CAECE, assinalando com um dos símbolos “”, “×”, “ + ” ou ainda com outro símbolo indicado, pela CAECE, para efeitos de escrutínio por meio electrónico, o quadrado correspondente ao candidato em que vota, ou não assinalando nenhum.

    Cada membro da Comissão Eleitoral não pode escolher, no boletim de voto, mais do que um candidato. Caso contrário, o seu voto é considerado como voto nulo.

    Se o membro da Comissão Eleitoral preencher incorrectamente o boletim de voto ou, por inadvertência, deteriorá-lo, deve pedir outro ao presidente ou ao vice-presidente da CAECE, devolvendo-lhe o boletim deteriorado; o presidente da CAECE ou o pessoal por ele designado escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o.

    5.4.5.4. Sigilo do boletim de voto

    O membro da Comissão Eleitoral, depois de preencher o boletim e antes de deixar o local de

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    voto, deve actuar de acordo com a forma prevista nas instruções eleitorais emitidas pela CAECE (por exemplo, colocar o boletim no envelope ou dobrá-lo em dois), a fim de assegurar o sigilo do voto.

    5.4.5.5. Depósito do boletim de voto na urna

    O membro da Comissão Eleitoral, após sair do local de voto, deve depositar o boletim na urna, de acordo com a forma prevista nas instruções eleitorais emitidas pela CAECE.

    5.4.5.6. Abandono da assembleia de voto

    Após o encerramento da votação, os membros da Comissão Eleitoral devem permanecer temporariamente na assembleia de voto para a participação na seguinte ronda de votação, caso esta tenha lugar. Os membros da Comissão Eleitoral só podem abandonar a assembleia de voto após ter sido publicado pela Assembleia de Apuramento Geral o resultado da eleição, indicando que há candidato com um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral.

    5.4.5.7. Observações

    Cada membro da Comissão Eleitoral não pode escolher, no boletim de voto, mais do que um candidato. Caso contrário, o seu voto será considerado nulo.

    Após o encerramento da votação, os membros da Comissão Eleitoral devem permanecer temporariamente na assembleia de voto. Os membros da Comissão Eleitoral só podem abandonar a assembleia de voto até que seja publicado o resultado da eleição indicando que há candidato com um número de votos

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    superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral.

    O membro da Comissão Eleitoral não pode retirar-se da assembleia de voto levando o boletim de voto.

    O voto é sigiloso. Ninguém pode constranger outrem a votar seguindo determinado sentido de voto ou abster-se de votar, nem constranger outrem a revelar o seu voto ou a sua intenção de voto; assim como ninguém pode revelar o seu voto ou a sua intenção de voto.

    Dentro da assembleia de voto, ninguém pode comportar-se de forma inadequada, nem desobedecer às ordens legítimas da CAECE. Caso contrário, será mandado retirar-se do local.

    Ninguém pode pedir voto, fazer ou exibir propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e no perímetro do edifício onde a mesma funcione. Ninguém pode fotografar, filmar ou gravar imagens ou sons sem que para isso tenha autorização expressa da CAECE.

    5.5. Publicitação do resultado da eleição

    Após concluídos todos os processos eleitorais e realizado o apuramento preliminar, a Assembleia de Apuramento Geral procede de imediato, na assembleia de voto, ao apuramento geral do resultado obtido no apuramento preliminar dos votos na eleição do Chefe do Executivo, sendo o resultado proclamado pelo presidente da Assembleia de Apuramento Geral e, em seguida, publicitado por meio de edital afixado na assembleia de voto.

    Nos dois dias posteriores à conclusão do apuramento geral, o resultado da eleição do Chefe do Executivo é enviado ao Tribunal de

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    Última Instância (TUI) para efeitos de verificação. O TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publica de imediato o resultado da eleição na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

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    6. Campanha eleitoral

    Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura podem desenvolver livremente as suas actividades de campanha eleitoral e têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, sendo civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que tenham promovido, bem como responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

    6.1. Período de campanha eleitoral

    O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

    6.2. Acções de campanha eleitoral

    A campanha eleitoral pode ser feita mediante apresentação dos programas políticos e entrevistas a conceder aos meios de comunicação social, envio dos elementos de propaganda eleitoral a título gratuito através dos correios, encontro com os membros da Comissão Eleitoral, realização de reuniões com os membros da Comissão Eleitoral e realização de alocuções e sessões de esclarecimento.

    A CAECE organiza, pelo menos uma vez para cada candidato, uma sessão destinada à apresentação dos programas políticos e de esclarecimento, convidando para o efeito todos os membros da Comissão Eleitoral.

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    6.3. Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

    Os órgãos da Administração Pública e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um determinado candidato em detrimento ou vantagem de outros.

    É vedada aos trabalhadores das entidades acima referidas, durante o exercício de funções, a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda atinentes à eleição, devendo os mesmos observar a rigorosa neutralidade perante os diversos candidatos, representantes e proponentes.

    6.4. Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicação social

    Todas as acções de campanha eleitoral podem ser livremente divulgadas pelos meios de comunicação social. Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

    As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem efectuar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos dos diversos candidatos ficarem posicionados em condições de igualdade.

    6.5. Proibição da divulgação de sondagens

    Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos aos candidatos.

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    6.6. Limite de despesas da campanha eleitoral

    Cada candidato não pode despender com a respectiva campanha eleitoral mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo, devendo aquele limite corresponder a 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

    6.7. Receitas e despesas da campanha eleitoral

    Os candidatos prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data da eleição e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhada das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

    Os candidatos e seus representantes ou organizações de candidatura só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM.

    Consistindo as contribuições em coisas, os candidatos devem declarar o respectivo valor justo, podendo a CAECE solicitar aos Serviços de Finanças ou a outras entidades que procedam à avaliação no sentido de verificar o valor das contribuições.

    Os candidatos, os seus representantes e as organizações de candidatura devem emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do BIRP do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.

    Após o apuramento geral, os candidatos encaminham, através da CAECE, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, as quais emitem o recibo para efeitos de prova.

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    Não é permitido, na mesma eleição, aceitar contribuições de outros candidatos, dos seus representantes ou das suas organizações de candidatura.

    6.8. Apresentação das contas da campanha eleitoral

    No prazo de 30 dias após a eleição, cada candidato deve apresentar as contas da sua campanha eleitoral à CAECE e fazer publicar o respectivo resumo em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    A CAECE deve apreciar, no prazo de 30 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    Se a CAECE verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o candidato para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

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    7. Direitos e deveres

    7.1. Reclamação e recurso contencioso relativo à capacidade dos candidatos

    Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não admitidos na lista dos candidatos admitidos e proponentes referida no ponto 5.3.5 do presente Guia podem interpor reclamação e recurso contencioso, nos termos da lei.

    Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem apresentar reclamação para a CAECE no prazo de 1 dia após a publicitação da lista referida. A CAECE deve tomar e publicar a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo de apresentação de reclamações. Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem interpor recurso contencioso contra a decisão referida para o TUI, no dia seguinte ao da publicitação da mesma. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, devendo ser entregue no TUI. O TUI decide definitivamente o recurso ao abrigo da lei e notifica o candidato em causa da decisão tomada.

    7.2. Imunidades dos candidatos e dos seus representantes

    Desde a data da publicitação dos nomes dos candidatos definitivamente admitidos até à publicação do resultado da eleição, os candidatos e os seus representantes gozam das seguintes imunidades:

    i) Não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito;

    ii) Tendo sido intentado procedimento criminal contra eles e tendo sido acusados, o processo só poderá prosseguir após a publicação

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    do resultado da eleição, salvo se estiverem detidos ou presos preventivamente por crime praticado em flagrante delito.

    7.3. Desistência da eleição

    Qualquer candidato tem o direito de desistir da eleição do Chefe do Executivo, devendo a desistência ser comunicada pelo menos até 3 dias antes do dia da eleição, mediante declaração escrita com assinatura reconhecida notarialmente, entregue pessoalmente pelo candidato ao presidente da CAECE ou por outro meio aceite por este.

    7.4. Direitos diversos no dia da eleição

    Caso o dia da eleição do Chefe do Executivo não coincida com o dia de descanso do serviço público ou empresa a que pertença o membro da Comissão Eleitoral, este pode, nos termos da lei, solicitar ao responsável do seu serviço ou empresa que lhe seja concedida dispensa pelo período de tempo necessário para o exercício do direito de voto.

    Os candidatos, os representantes dos candidatos ou os membros da Comissão Eleitoral podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da assembleia de voto e instruí-los com os documentos convenientes. A CAECE não pode recusar-se a receber as reclamações, protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas dos trabalhos das eleições. As reclamações, protestos e contraprotestos têm de ser objecto de deliberação por parte da CAECE, que pode tomá-la após encerramento da votação, se entender que tal não afecta o andamento normal da mesma.

    No decorrer do processo de apuramento preliminar que tem lugar no dia da eleição do Chefe do Executivo após encerramento da votação, os candidatos e os seus representantes têm o direito de examinar os boletins de voto, bem como apresentar dúvidas e efectuar reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, perante o presidente da CAECE. Se as reclamações sobre a qualificação dada ao voto não forem atendidas,

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    os candidatos têm o direito de, juntamente com o presidente da CAECE, rubricar o boletim de voto em causa para efeitos de registo. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral, com os documentos que lhes digam respeito.

    Os candidatos ou os seus representantes têm direito a assistir, sem direito a voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

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    Local de obtenção dos impressos

    Queira dirigir-se, pessoalmente, ao Balcão da Zona de Atendimento dos Assuntos Eleitorais da Eleição do Chefe do Executivo, sito na Rua do Campo, N.º 162, Edifício Administração Pública, R/C para a obtenção dos impressos

    ou descarregar, na página electrónica da Eleição do Chefe do Executivo

    www.ece.gov.mo

    as minutas na versão electrónica para efeitos de referência

  • ISBN 978-99937-30-85-9

    9 7 8 9 9 9 3 7 3 0 8 5 9

    Guia de Formalidades da Eleição do Chefe do ExecutivoIntroduçãoInstruções de leituraÍndice1. Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo2. Chefe do Executivo3. Capacidade eleitoral e modo de eleição3.1. Capacidade eleitoral activa3.2. Capacidade dos candidatos3.3. Impedimentos3.4. Modo de eleição

    4. Critérios de eleição5. Processos de eleição5.1. Determinação da data da eleição5.2. Propositura de candidatos5.2.1. Capacidade de propositura5.2.1.1. Observações

    5.2.2. Boletim de propositura de candidato à eleição para o cargode Chefe do Executivo5.2.3. Forma de propositura5.2.3.1. Observações5.2.3.2. Prazo

    5.3. Apresentação de candidatura5.3.1. Capacidade para a candidatura5.3.2. Representante5.3.3. Pedido de apoio para a propositura5.3.4. Apresentação de candidatura5.3.4.1. Documentos necessários5.3.4.2. Observações5.3.4.3. Prazo

    5.3.5. Reconhecimento dos candidatos

    5.4. Exercício do direito de voto5.4.1. Capacidade eleitoral activa5.4.2. Credenciais para o exercício do direito de voto5.4.3. Levantamento das credenciais para o exercício do direito devoto5.4.4. Aspectos a considerar na votação5.4.5. Processo de votação5.4.5.1. Chegada à assembleia de voto5.4.5.2. Obtenção do boletim de voto5.4.5.3. Preenchimento do boletim de voto5.4.5.4. Sigilo do boletim de voto5.4.5.5. Depósito do boletim de voto na urna5.4.5.6. Abandono da assembleia de voto5.4.5.7. Observações

    5.5. Publicitação do resultado da eleição

    6. Campanha eleitoral6.1. Período de campanha eleitoral6.2. Acções de campanha eleitoral6.3. Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas6.4. Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicaçãosocial6.5. Proibição da divulgação de sondagens6.6. Limite de despesas da campanha eleitoral6.7. Receitas e despesas da campanha eleitoral6.8. Apresentação das contas da campanha eleitoral

    7. Direitos e deveres7.1. Reclamação e recurso contencioso relativo à capacidade doscandidatos7.2. Imunidades dos candidatos e dos seus representantes7.3. Desistência da eleição7.4. Direitos diversos no dia da eleição

    Local de obtenção dos impressos