DA ESCOLA PÚBLICA PARANAENSE 2009 - … · § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a...
Transcript of DA ESCOLA PÚBLICA PARANAENSE 2009 - … · § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a...
O PROFESSOR PDE E OS DESAFIOSDA ESCOLA PÚBLICA PARANAENSE
2009
Produção Didático-Pedagógica
Versão Online ISBN 978-85-8015-053-7Cadernos PDE
VOLU
ME I
I
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃOPROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PDE
NÚCLEO REGINAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINAÁREA: DISCIPLINAS TÉCNICAS
ILIANE ILICE BREITENBACH DOS SANTOS
CADERNO TEMÁTICOANÁLISE DO ACESSO, PERMANÊNCIA E CONCLUSÃO DE
ALUNOS NO CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE – SUBSEQUENTE
LONDRINA2010
ILIANE ILICE BREITENBACH DOS SANTOS
CADERNO TEMÁTICOANÁLISE DO ACESSO, PERMANÊNCIA E CONCLUSÃO DE
ALUNOS NO CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE – SUBSEQUENTE
Caderno Temático – produção didáticopedagógica apresentado ao Núcleo Regional de Educação de Londrina e Secretaria de Estado da Educação do Paraná, como requisito obrigatório dentro do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE e respectiva conclusão do curso.
Orientadora: Professora Eliane Cleide da S. Czernisz
LONDRINA2010
INTRODUÇÃO
O tema proposto neste Caderno Temático envolve a Educação
Profissional Subsequente e tem como título a análise do acesso, permanência e
conclusão de alunos no Curso Técnico em Contabilidade – Subsequente.
A justificativa da escolha deste tema, bem como, a escolha deste
título deuse porque os conhecimentos, a capacidade de processar e selecionar
informações, a criatividade e a iniciativa constituem matériasprimas destacadas
como vitais para o desenvolvimento da modernidade e de uma sociedade
competitiva. No entanto, um longo percurso ainda se faz necessário aos professores
brasileiros, o de saber como está o processo de inserção, de permanência e as
condições de conclusão em cursos profissionalizantes pelos alunos da educação
profissional.
Esse exame se faz necessário aos diretores, à equipe pedagógica, à
secretaria, aos coordenadores e, principalmente, aos professores. Enfim, cabe ao
governo brasileiro levantar, estudar, e discutir este quadro, uma vez que os clamores
pelo investimento em educação podem também levála ao desenvolvimento de
práticas sem análise e reflexão de seus resultados.
Neste sentido este caderno temático se respalda pela necessidade
de uma reflexão urgente sobre os cursos profissionalizantes subsequentes – em
específico o Curso Técnico em Contabilidade como a compreensão das alterações
nesse curso que se desenvolvem em relação às mudanças que ocorrem no mundo
do trabalho e aos clamores do desenvolvimento tecnológico.
A escolha do presente caderno temático, se justifica também por
discutir os motivos da discrepância existente entre no número de alunos que
ingressam no Curso Técnico em Contabilidade, na modalidade subsequente e o
número de alunos concluintes no mesmo, bem como a troca de experiências entre
os profissionais da educação. Há, na educação, um caráter de universalidade, que
tornam os conhecimentos nesta área úteis, independentemente de sua origem.
Socializar e compartilhar estes saberes, num intercambio de idéias e
projetos, no qual cada profissional da educação envolvido, parte de sua própria
singularidade para estabelecer pontes de conexão e abrir possibilidades de trabalho
a partir das referências comuns que afetam a educação profissional, podendo
contribuir significativamente na busca pela superação de problemas e na proposição
de alternativas, viabilizadas através de cooperação mútua e de uma relação de
reciprocidade entre os envolvidos.
A problematização proposta também se justifica pelo fato de que a
Rede Estadual de Ensino do Estado do Paraná oferta os cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio aos jovens e adultos que procuram à formação
específica para o trabalho, em diversas áreas profissionais.
A retomada da oferta dessa modalidade de ensino, pelos
estabelecimentos mantidos pelo Estado do Paraná, através do Departamento de
Educação Profissional, deuse como política na gestão 2003/2006, cujo objetivo é
dar atendimento às matrículas em todas as regiões do Estado, principalmente as
que registram os menores índices de IDH.
O Departamento de Educação Profissional, vinculado a
Superintendência da Educação do Estado do Paraná (2004), apresentou em relação
à formação profissional em nível técnico os seguintes dados do ano de 1999: havia
um total de 2 milhões de alunos matriculados, dos quais 644 mil (31%) com menos
de 20 anos de idade estavam no nível básico e 716,6 mil (56%) da mesma faixa
etária, estavam no nível técnico. Estes índices são representativos de uma
abrangência significativa se analisados no âmbito da Educação Profissional, porém
é preciso questionar em que condições tal quantidade de alunos estão envolvidos.
Percebemos haver esforços dos responsáveis pela educação
publica paranaense, em garantir que estes jovens e adultos tenham acesso a esta
modalidade de ensino, no entanto, alguns questionamentos ainda se fazem
necessários: Quais as formas de acesso à educação profissional subsequente? De
que modo são efetivadas as ações ou que ações são efetivadas para propiciar a
permanência dos alunos na escola? Qual o número de concluintes em relação aos
dados de matricula?
Esses questionamentos estão presentes no Projeto de Intervenção
Pedagógica que elaboramos para desenvolver no Programa de Desenvolvimento
Educacional do Paraná PDE. Nele temos como objetivo geral refletir sobre as
condições de acesso, permanência e conclusão de alunos do Curso Técnico em
Contabilidade, na modalidade Subsequente e, os objetivos específicos concentram
se nos seguintes eixos:
a) Analisar e discutir a expansão da educação profissional e a
criação dos Cursos Técnicos em Contabilidade Subsequente.
b) Analisar e discutir as formas de implantação e ingresso do Curso
Técnico em Contabilidade – Subsequente.
c) Analisar e discutir os problemas relacionados à permanência e
conclusão no Curso Técnico em Contabilidade – Subsequente.
O objetivo geral deste Caderno Temático é propor uma reflexão
sobre o tema “Educação Profissional Subsequente” com todos os profissionais
envolvidos no referido curso a partir da leitura e discussão da legislação que
respalda a realização da educação profissional nas escolas da rede paranaense,
hoje.
1TEXTOS
1.1 TEXTO I
1.1.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Artigos 205 a 214
Inserimos alguns artigos da Constituição Federal, no sentido de
apresentar aos professores da Educação Profissional da Rede Estadual de Ensino
do Paraná, os elementos imprescindíveis para pensar o direito a educação.
A Constituição Federal foi promulgada no dia 05 de outubro de 1988
sendo “destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança e o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com
a solução pacífica das controvérsias” (Brasil, 2003, pág. 05).
Apresentamos a seguir alguns artigos selecionados para atender a
especificidade da análise proposta nesse trabalho. Assim descrevemos o texto
constitucional dos artigos 205 a 214 que trata da educação, em nível nacional:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;VII – garantia de padrão de qualidade. VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.§ 2º O disposto neste artigo aplicase às instituições de pesquisa científica e tecnológica.Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;IV – educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º O nãooferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salárioeducação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salárioeducação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:I – comprovem finalidade nãolucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo;II – universalização do atendimento escolar;III – melhoria da qualidade do ensino;IV – formação para o trabalho;V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Brasil, 2003, págs. 49 e 50)
O texto supra mencionado regulamenta as condições de acesso,
permanência e conclusão de alunos, neste sentido, assegura o acesso de todos a
educação e, em contrapartida, definem como sendo dever do Estado em oferecêlo
e, ainda, busca assegurar a preparação do educando como cidadão e a sua
qualificação para o mercado de trabalho.
1.2 TEXTO II
1.2.1 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Artigos 177 a 189
O texto II traz alguns artigos da Constituição Estadual e busca
apresentar aos professores da Educação Profissional da Rede Estadual de
Ensino do Paraná os elementos imprescindíveis para pensar o direito a
educação proposta para o nosso Estado.
A Constituição do Estado do Paraná “institui o ordenamento
básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios
expressos na Constituição Federal” (PARANÁ, 2001, pág. 09).
Traz no Título IV “Da Ordem Social”, Capítulo II “Da Educação,
da Cultura e do Desporto”, Seção I “Da Educação”, em seus arts. 177 a 189, as
bases da legislação relacionada à educação no Estado paranaense, conforme
apresentaremos a seguir:
Art. 177. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;II gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;III liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;IV valorização dos profissionais do ensino, garantindose, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado;V – garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;VI pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;VII asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação.Art. 179. O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:I ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II progressiva universalização do ensino médio gratuito;III ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;IV atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI organização do sistema estadual de ensino;VII assistência técnica e financeira aos municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, préescolar e de educação especial;VIII atendimento ao educando, no ensino préescolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;IX atendimento em creche e préescola às crianças de até seis anos de idade;X ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada.§ 1°. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2°. O nãooferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.§ 3°. Compete ao Poder Público estadual, com a colaboração dos municípios, recensear os educandos no ensino fundamental, fazerlhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.§ 5º. Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.§ 6º. O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.§ 7°. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185 desta Constituição.§ 8°. Os programas suplementares de material didáticoescolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta Constituição.Art. 180. As universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino.§ 1º. As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, as finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados.§ 2º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.§ 3º. O disposto neste artigo aplicase às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 181. As instituições de ensino superior do Estado terão recursos necessários à manutenção de pessoal, na lei orçamentária do exercício, em montante não inferior, em termos de valor real, ao do exercício anterior.Art. 182. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I cumprimento das normas da educação nacional e estadual;II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino préescolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais.§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.§ 2°. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.Art. 184. O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, neles atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do Poder Público, visando a:I erradicação do analfabetismo;II universalização do atendimento escolar;III melhoria da qualidade de ensino;IV formação para o trabalho;V promoção humanística, científica e tecnológica.Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão anualmente 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.Parágrafo único. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.Art. 186. Os Municípios atuarão com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos programas de educação préescolar e de ensino fundamental, em consonância com o sistema estadual de ensino.Art. 187. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:I comprovem finalidade nãolucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;II assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.§ 1°. Os recursos, de que trata este artigo, poderão ser destinados à bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na república, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.§ 2°. A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema estadual de educação.Art. 188. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social de salárioeducação, recolhida na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.Art. 189. O Poder Público estadual assegurará funções e cargos aos especialistas de educação do sistema estadual de ensino. (PARANÁ, 2001, pág. 73 a 76).
O texto acima regulamenta as condições de acesso,
permanência e conclusão de alunos, assegurando o acesso de todos a
educação e, em contrapartida, definem como sendo dever do Estado em
oferecêlo e, ainda, buscam assegurar a preparação do educando como
cidadão e a sua qualificação para o mercado de trabalho.
Para que os alunos dos cursos técnicos em nível médio
atingem seus objetivos, ou seja, preparandose para serem cidadãos e, ainda,
qualificandose para o mercado de trabalho são necessários que sejam
assegurados alguns princípios básicos. Estes princípios estão definidos na
Constituição Estadual, acima elencados e, garantem o acesso, a permanência
e a equidade.
TEXTO III
1.3.1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBEN
Artigos 39 a 42
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN,
em seus artigos 39 a 42, apresenta aos professores da Educação Profissional
da Rede Estadual de Ensino do Paraná, os elementos imprescindíveis para
pensar o direito a educação profissional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN,
foi aprovada em 20 de dezembro de 1996, sancionada pelo então presidente
Fernando Henrique Cardoso e é baseada no princípio do direito universal à
educação para todos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN,
no Título V “Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino”, Capítulo III
“Da Educação Profissional” e, nos art. 39 a 42, contempla as bases para a
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme destacamos a seguir:
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados terão validade nacional. Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (BRASIL, 1997, pág. 61).
A Lei de Diretrezes e Bases da Educação Nacional – LDBEN
baseiase no princípio do direito universal à educação para todos. Os artigos
supra mencionados tratam de matéria especifica para os cursos técnicos.
1.3 TEXTO IV
1.4.1 NORMAS COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO E
DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO DELIBERAÇÃO N.º
009/06
A Deliberação N.º 09/06, regulamenta as normas
complementar às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio e de Especialização Técnica de Nível Médio, sendo a
sua matéria de suma importância para os professores que trabalham nos
cursos técnicos.
Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Deliberação define para o Sistema Estadual de Ensino, normas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Especialização Técnica de Nível Médio.Art. 2° O estabelecimento de ensino que ofertar exclusivamente Educação Profissional Técnica de Nível Médio será denominado Centro de Educação Profissional.§ 1° Quando se tratar de estabelecimento mantido pelo poder público, o designativo que o identifica (municipal ou estadual) deverá vir logo após o termo Centro.§ 2° Os estabelecimentos com características específicas poderão utilizar denominações próprias desde que previamente aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná.Art. 3° A Educação Profissional observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:I – formação inicial e continuada de trabalhadores;II – educação profissional técnica de nível médio (integrada, concomitante e subseqüente);III – especialização Técnica de Nível Médio.Art. 4º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 3º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.§1º Para fins do disposto no caput considerase itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.§2º Os cursos mencionados no caput articularseão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos,
objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.Art. 5º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio observará as seguintes premissas:I – organização por áreas profissionais, em função da estrutura sócioocupacional e tecnológica;II – articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.Parágrafo único. Projetos de cursos e currículos em áreas profissionais, não indicadas na Resolução nº 04/99 do CNE/CEB, deverão também ser submetidos ao Conselho Estadual de Educação, para autorização.Art. 6º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos dispostos no §2º do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei Federal n.º 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o Ensino Médio, observados:I – os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;II – as normas emanadas por este CEE; e III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos da sua Proposta Pedagógica.Art. 7º A articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio darseá nas formas integrada, concomitante ou subseqüente.§1º Integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno, tendo sua carga total ampliada para um mínimo de:I – 3.000 (três mil) horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 (oitocentas) horas; II – 3.100 (três mil e cem) horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 (mil) horas;III – 3.200 (três mil e duzentas) horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas; e para IV – os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA de Ensino Médio, deverão contar com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à Educação Geral, cumulativamente com a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica de nível médio, desenvolvidas de acordo com o Plano de Curso unificado, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.§2º Concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental ou esteja cursando o Ensino Médio, na qual a complementaridade entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e o Ensino Médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:a) na mesma instituição de ensino, utilizando as oportunidades educacionais disponíveis;b) em instituições de ensino distintas, aproveitandose as oportunidades educacionais disponíveis mediante convênios de
intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;§3º Subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.Art. 8º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800 (oitocentas), 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas, segundo a correspondente área profissional.Art. 9º Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados nos termos do §1º, art. 7º, desta Deliberação terão validade tanto para fins de habilitação profissional, quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para continuidade de estudos na Educação Superior.Art. 10. Os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, com as oportunidades ocupacionais devidamente descritas no Plano de Curso, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.§1º Para fins do disposto no caput considerase etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.§2º As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão, conforme certificações pretendidas.Art. 11. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Ensino Médio, precedidos de processo que ateste o devido aproveitamento.Capítulo IIPERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO DO CURSOArt. 12. É de responsabilidade do estabelecimento de Educação Profissional Técnica de Nível Médio determinar os perfis profissionais de conclusão dos seus cursos em consonância com a legislação vigente.Art. 13. A identidade do curso será definida pelo perfil profissional de conclusão, estabelecido pela escola, considerando as seguintes competências:I – básicas, constituídas na Educação Básica;II – profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada área;III–profissionais específicos de cada qualificação, habilitação e especialização.Art. 14. O perfil profissional de conclusão do curso, considerando o nível de autonomia e de responsabilidade do técnico a ser formado, deverá:I – quando se tratar de profissão regulamentada, traçar o perfil em conformidade com a Lei do Exercício Profissional;II – quando incluir qualificação profissional, descrever o perfil correspondente de cada ocupação existente no mercado de trabalho.
Capítulo IIIDO CREDENCIAMENTOArt. 15. O estabelecimento de ensino para ofertar a Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverá solicitar o credenciamento na Secretaria de Estado da Educação – SEED, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos 1 (um) curso, observando o cumprimento das seguintes exigências:I – denominação, informações comprovadas sobre a localização da sede, capacidade financeiroadministrativa, situação jurídica e condições fiscal e parafiscal;II– justificativa da necessidade social da oferta do curso pretendido, objetivos, organização curricular;III – Proposta Pedagógica do estabelecimento, inclusive organograma funcional, descrição das funções e atribuições pedagógicas e administrativas;IV – listagem de cursos já autorizados e reconhecidos, de outras modalidades;V – instalações físicas adequadas conforme especificado nos art. 47 e 48.VI – relação do corpo técnicoadministrativo da instituição;VII – plano de formação continuada para docentes que atuam na instituição de ensino;VIII – Plano de Curso.Art. 16. Protocolado o pedido de credenciamento da instituição de ensino, a SEED, deve, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias constituir comissão para verificação prévia, a qual deverá:I elaborar relatório, atestando a veracidade das informações prestadas em atendimento ao art. 15, emitindo parecer específico; II encaminhar o processo à SEED.Art. 17. A SEED deve proceder à análise do processo, encaminhando as diligências que forem necessárias, a fim de recomendar a aprovação ou não, do pedido de credenciamento.§ 1º Sendo favorável, o processo será encaminhado ao CEE, para parecer conclusivo.§ 2º Sendo desfavorável, o processo será devolvido ao requerente, que poderá:I solicitar reconsideração do parecer, apresentando argumentação lastreada em fatos novos relevantes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento do processo; II ingressar com novo pedido.Art. 18. O credenciamento do estabelecimento de ensino para ofertar curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio darseá com o ato legal do titular da SEED, após parecer favorável do CEE.Parágrafo único. O estabelecimento de ensino que obtiver credenciamento para ofertar curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio será avaliado, para fins de recredenciamento, após 5 (cinco) anos.Capítulo IVDA AUTORIZAÇÃO DE CURSOArt. 19. A autorização para funcionamento é ato mediante o qual o Poder Público Estadual, após processo específico, permite o funcionamento de atividades escolares em estabelecimento de ensino integrado ao Sistema Estadual de Ensino.Art. 20. O ato de autorização para funcionamento é indispensável para a instalação de:I – estabelecimento de ensino;
II – novo curso em estabelecimento já credenciado.Art. 21. Um estabelecimento não poderá, em nenhuma hipótese, iniciar suas atividades ou as de novo curso, sem ato expresso de autorização exarado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.Parágrafo único. Ocorrendo funcionamento irregular, são inválidos e nulos todos os atos escolares praticados, devendo a mantenedora responder pelos danos que vier a causar na vida escolar dos alunos, com as penalidades definidas pelo CEE.Art. 22. O estabelecimento de ensino em processo de credenciamento ou já credenciado que pretenda instituir cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ou de Especialização Técnica de Nível Médio deverá apresentar um Plano para cada Curso do qual conste:I – requerimento;II – identificação do estabelecimento de ensino;III – parecer e resolução do credenciamento da instituição;IV – justificativa;V – objetivos;VI – dados gerais do curso: habilitação profissional, área profissional, carga horária, regime de funcionamento, regime de matrícula, número de vagas, período de integralização do curso, requisitos de acesso, modalidade de oferta;VII – perfil profissional de conclusão do curso;VIII – organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso:a) descrição de cada disciplina contendo ementa;b) plano de estágio, conforme a Deliberação n.º 10/05CEE e a Lei do Exercício Profissional no caso de profissão regulamentada;c) descrição das práticas profissionais previstas e d) matriz curricular.IX – sistema de avaliação, critérios de aproveitamento de conhecimentos, competências e experiências anteriores;X – articulação com o setor produtivo, anexando os termos de convênios firmados com empresas e outras instituições que sejam vinculadas ao curso;XI – plano de avaliação do curso;XII – indicação do coordenador de curso, que deverá ser graduado com habilitação e qualificação específica e experiência comprovada;XIII – indicação do coordenador de estágio, quando for ocaso, que deverá ser graduado com habilitação e qualificação específica e experiência comprovada;XIV – relação de docentes graduados com habilitação e qualificação específica na disciplina que for indicado, anexando documentação comprobatória;XV – certificados e diplomas:a) certificados que deverão identificar os títulos ocupacionais definidos no mercado de trabalho, no caso de qualificação profissional de nível técnico e/ou de Especialização Técnica de Nível Médio.b) diplomas que deverão explicitar o correspondente título de técnico e a área a que se vincula.XVI – recursos materiais, com a devida comprovação por meio de relatório avaliativo, realizado pela Comissão de Verificação designada pela SEED, especificamente para esta finalidade;XVII – cópia do Regimento Escolar aprovado pela SEED.
Parágrafo Único – Tratandose de estabelecimento mantido pelo Poder Público, deverá ser apresentada anuência do Conselho Escolar.Art. 23. O Plano de Curso, aprovado, terá validade após publicação da Resolução que autoriza o funcionamento do curso, no Diário Oficial do Estado.§1º A autorização de funcionamento será concedida pelo prazo de até 3 (três) anos na Educação Profissional Técnica integrada ao Ensino Médio, ressalvados os casos de cursos organizados nas formas concomitantes ou subseqüentes, cujo prazo de validade constará do ato autorizatório.§2º Até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo da autorização de funcionamento do curso, o estabelecimento deverá solicitar o reconhecimento.§3º A prorrogação do prazo de autorização poderá ser pleiteada pela instituição por igual período, por uma única vez, competindo ao titular da Secretaria de Estado da Educação concedêla, à vista de parecer favorável do CEE.§4º Não cumpridas as exigências legais no prazo fixado, o curso será cessado de forma gradativa por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação.§5º O estabelecimento ou curso que não for implantado no decorrer do prazo estabelecido, terá sua autorização para funcionamento cancelada mediante ato revogatório.Art. 24. Protocolado o pedido de autorização de funcionamento do Curso, a SEED, deve, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias constituir comissão para verificação prévia, a qual deverá:I elaborar relatório, atestando a veracidade das informações prestadas no Plano de Curso, mediante parecer específico;II encaminhar o processo à SEED.Art. 25. A SEED deve proceder a análise do processo, encaminhando as diligências que forem necessárias, a fim de recomendar a aprovação ou não, do pedido de autorização de funcionamento do Curso.Parágrafo único: O processo será encaminhado ao CEE para parecer final e posterior ato autorizatório do titular da Secretaria de Estado da Educação.Art. 26. A instituição de ensino deverá submeter ao Departamento competente da SEED qualquer alteração no seu Plano de Curso, para análise e posterior parecer do CEE.Art. 27. A prática profissional é elemento obrigatório do currículo da Educação Profissional Técnica de Nível Médio incluído na carga horária mínima de cada habilitação, contextualizando o conhecimento e a ação profissional do estudante.Parágrafo único. A prática de que trata o caput deste artigo não elimina a necessidade do estágio.Art. 28. O estágio profissional supervisionado, estabelecido pelas necessidades da natureza da qualificação ou habilitação profissional, será orientado e acompanhado por profissional graduado com habilitação e qualificação específica e experiência comprovada.Parágrafo único. O estabelecimento de ensino deverá explicitar o plano de realização do estágio profissional supervisionado e a carga horária do mesmo que será acrescida ao mínimo do curso, conforme o disposto na Deliberação nº 10/05CEE.
Capítulo VDO RECONHECIMENTOArt. 29. O reconhecimento é o ato mediante o qual o Poder Público Estadual atesta a qualidade pedagógica e educativa das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, e dessa forma o integra plenamente ao Sistema Estadual de Ensino.Parágrafo único. O reconhecimento se reporta aos cursos ministrados no estabelecimento nos termos do respectivo ato de autorização.Art. 30. Para o reconhecimento o processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:I – requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Educação e subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;II – prova do ato de autorização para funcionamento e Plano de Curso atualizado observadas as exigências do art. 22, desta Deliberação;III – indicação das melhorias e/ou modificações efetuadas no período de autorização, com especial relevo às instalações físicas, qualificação do corpo docente, equipamentos e recursos pedagógicos.Art. 31. Protocolado o pedido de reconhecimento, a SEED, deve no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias constituir comissão para verificação complementar, que incidirá sobre o contido no Capítulo VII desta Deliberação.Art. 32. O reconhecimento do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio darseá com o ato legal do titular da SEED, após parecer favorável do CEE.Parágrafo único. O ato de reconhecimento será concedido pelo prazo de até 5 (cinco) anos.Capítulo VIDA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DO RECONHECIMENTOSeção IDa Renovação do CredenciamentoArt. 33. O pedido de renovação de credenciamento de instituição de ensino será formalizado pela respectiva entidade mantenedora 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo do ato do credenciamento, atendendo aos seguintes requisitos:I – cópia dos atos que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação vigente;II – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;III – prova de regularidade perante a Fazenda Federal,Estadual e Municipal;IV – prova de inscrição no Cadastro Nacional dos CursosTécnicos/MEC;V – identificação dos integrantes do corpo dirigente com osatos jurídicos pertinentes;VI – Regimento da instituição;VII – Plano de Curso, com avaliação qualitativa e propostas de alteração (no caso de curso).Art. 34. Protocolado o pedido de renovação de credenciamento da instituição de ensino, a SEED, deve, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias constituir comissão para verificação complementar, a qual deverá:I elaborar relatório, atestando a veracidade das informações prestadas em atendimento ao art. 15, emitindo parecer específico;
II encaminhar o processo à SEED. Parágrafo único. O ato de renovação do credenciamento será concedido pelo prazo de até 5 (cinco) anos.Art. 35. A vista do parecer favorável do CEE, o titular da Secretaria de Estado da Educação expedirá ato de renovação do credenciamento.Seção IIDa Renovação do ReconhecimentoArt. 36. Para a renovação de reconhecimento o processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:I – requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Educação e subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;II – prova do ato de reconhecimento e plano de curso atualizado observadas as exigências do art. 26, desta Deliberação;III – indicação das melhorias e/ou modificações efetuadas no período de reconhecimento, com especial relevo às instalações físicas, qualificação do corpo docente, equipamentos e recursos pedagógicos.Art. 37. Protocolado o pedido de renovação de reconhecimento, a SEED, deve, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias constituir comissão para verificação complementar, a qual deverá:I elaborar relatório, atestando a veracidade das informações prestadas em atendimento ao art. 15, emitindo parecer específico;II encaminhar o processo à SEED.§ 1º À vista do parecer favorável do CEE, o titular da Secretaria de Estado da Educação expedirá ato de renovação do reconhecimento.§ 2º O ato de renovação do reconhecimento será concedido pelo prazo de até 5 (cinco) anos. (PARANÁ, 2006)
A Educação Profissional Técnica em Nível Médio poderá ser
ofertada na forma articulada ao ensino médio e na forma subseqüente. A forma
articulada ao ensino médio é aquela destinada àqueles que concluíram o
ensino fundamental e na forma subseqüente, é aquela destinada àqueles que
já concluíram o ensino médio. O Curso Técnico de Contabilidade, na
modalidade subseqüente é o objeto de estudo, deste caderno pedagógico e
deve, além, de preparar para a cidadania e para o mercado de trabalho,
também, certificar para o prosseguimento de estudos.
TEXTO V
1.5.1 ORIENTAÇÃO SOBRE A MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O ANO
LETIVO DE 2010 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/09.
A Diretoria de Administração Escolar da Secretaria de Estado
da Educação – DAE/SEED, institui a Instrução normativa nº 04/2009, que
orienta a matrícula nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de
Educação Básica para o ano letivo de 2010 e, constitui matéria relevante que
disciplina o acesso aos cursos técnicos.
1.9 MATRÍCULA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONALOs cursos de Educação Profissional Técnica em Nível Médio são ofertados na rede Pública Estadual com duas formas de organização: integrada e subsequente.A forma de organização curricular integrada, com duração de 4(quatro) anos, é permitida somente a egressos da 8ª série do Ensino Fundamental. O Ensino Técnico Agropecuária, Agroecologia e Florestal, ofertado na forma integrada em período integral têm duração de três anos.A forma subsequente, com duração de um a dois anos é ofertada somentea egressos do Ensino Médio.O curso de Formação de Docentes – Normal, em nível médio, em sua forma de organização curricular integrada, com duração de quatro anos, é ofertado somente para egressos do Ensino Fundamental, e com Aproveitamento de estudos, para egressos do Ensino Médio, com duração de 3 (três) anos.A Educação Profissional integrada à Educação de Jovens e Adultos, em nível médio, com duração de três anos será ofertada para alunos egressos do Ensino Fundamental ou equivalente, com idade, preferencialmente, igual ou superior a 18 anos.1.9.1 DO INTEGRADOO acesso aos cursos Técnicos em Nível Médio com duração de 3 ou 4 anos, com exceção do Proeja, darseá por inscrição por Processo Classificador.Somente em casos de sobra de vagas, o estabelecimento escolar poderá iniciar os procedimentos de inscrição para o Processo Classificador relativo ao 2º Semestre, previsto na presente Instrução.1.9.1.1 DO SUBSEQUENTEOs candidatos inscritos para oferta subsequente classificados nas duas fases, mas com média insuficiente para garantir vaga no 1º semestre/2010, serão, automaticamente, candidatos preferenciais
para as novas turmas autorizadas no 2º semestre/2010, não necessitando repetir o mesmo processo de classificação.O Processo classificador compreenderá:1ª fase: Das Inscrições para ofertas de vagas no ensino Técnico de 09 a 23 de setembro;2ª fase: Das análises dos critérios de classificação dos candidatos fará parte a comissão encarregada do processo classificatório de 24 de setembro a 09 de outubro de 2009;3º fase: Da entrevista e comprovação dos documentos. De 1º a 18 de Dezembro._ Resultado Final após a entrevista e apresentação dos documentos para comprovação.DAS FASESDestinase a todos os candidatos inscritos no Processo Classificador dos estabelecimentos de ensino e compreende:a) PRIMEIRA FASE: Inscrição e preenchimento da Ficha de Avaliação.Nesta fase o estabelecimento poderá disponibilizar até três vezes o número de vagas ofertadas para os cursos. Ex.: 120 candidatos para 40 vagas por curso.Descrição ValorEnsino Médio cursado integralmente em estabelecimento da Rede Pública ou bolsista integral da Rede Particular. 4,0Ensino Médio cursado parcialmente na Rede Pública (máximo 1 ano na Rede Particular). 3,0Ensino Médio cursado parcialmente na Rede Pública (2 anos na Rede Particular). 2,0Ensino Médio cursado integralmente na Rede Particular. 1,0Ensino Fundamental cursado integralmente em Estabelecimento da Rede Pública (1ª a 8ª séries) ou bolsista integral da Rede Particular, cursado integralmente. 3,0Ensino Fundamental cursado parcialmente na Rede Pública (1ª a 8ª séries). 2,0Ensino Fundamental em Estabelecimento da Rede Particular (1ª a 8ª séries). 1,0Renda média familiar per capita de R$ 0,00 até 1 (um) Salário Mínimo. 3,0Renda média familiar per capita acima de 1 (um) Salário Mínimo até 2 (dois) Salários Mínimos. 2,0Renda média familiar per capita acima de 2 (dois) Salários Mínimos. 1,0 Abandono de Curso 2,0b) SEGUNDA FASE: APROVEITAMENTO ESCOLAR (NÃO SE APLICA AO PROEJA)A Comissão Responsável pelo Processo Classificador, na 2ª fase, deverá ser constituída por representantes da direção, coordenação de curso, equipe pedagógica e professor da área técnica pertencente ao curso.Caberá a Comissão Responsável pelo Processo Classificador:1. Utilizar o critério do calculo da média aritmética das 4 (quatro) séries do Ensino Fundamental e das 3 (três) série do Ensino Médio nas Disciplinas de1 Língua Portuguesa e Matemática. No caso dos alunos que estão cursando a última série do ensino, no momento do processo utilizar as notas do últimosemestre cursado para calcular a média da série em curso.
2. Utilizar o conversor de notas para classificar os candidatos que possuem documentos com nota atribuída em forma de conceito, parecer descritivo ou outras formas de pontuação (conforme a tabela da PRIMEIRA FASE, anexa a presente instrução).3. Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação através da realização da somatória simples do seu aproveitamento escolar nas disciplinas citadas (Exemplo: Língua Portuguesa: 6,5 + Matemática: 7,8 = 14,3).4. Em casos de inscrição de alunos em fase de conclusão de curso, substituir o Original do Histórico Escolar por Declaração de Matrícula e Frequência, válido por trinta dias. 5. Caberá a secretária do estabelecimento: geração do arquivo contendo os alunos classificados, com carga para a base CELEPAR (web) ou disquete ao NRE.6. Divulgação do edital será efetuada pelo estabelecimento de ensino.7. Os alunos classificados terão garantia de vagas no curso inscrito.8.Os aluno classificados não recebem Carta Matricula.c) TERCEIRA FASE: ENTREVISTA E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA1. Os candidatos classificados na 2ª fase deverão realizar entrevista individual organizada pela Comissão Responsável pelo Processo Classificador.2. Para a realização da entrevista, a Comissão deverá organizar previamente Roteiro de Entrevista para garantir a sua unidade. O Roteiro de Entrevista deve considerar as características do candidato e o perfil desejado para o curso.3. Ressaltese o cuidado da Comissão na elaboração e realização do Roteiro da Entrevista para que não assuma o caráter diferenciado do objetivo do processo classificador.4. Em caso de o candidato não conseguir comprovar a veracidade das informações prestadas na 1º fase, este será imediatamente desclassificado, ficando sem a garantia de vaga na rede pública de ensino e sem efetivação da matricula no Estabelecimento. Este deverá aguardar a reabertura da escola em Janeiro, para escolha de curso em um novo estabelecimento da rede estadual.5. As vagas remanescentes originadas pela desclassificação de alunos que não comprovaram as informações prestadas na 1º fase, serão imediatamente utilizadas pelo estabelecimento para chamada dos alunos classificados na seqüência.1.9.2 DAS INSCRIÇÕES1) O candidato poderá fazer inscrição em apenas um curso ofertado, sem ônus.2) No caso de oferta do curso em mais de um turno o candidato deverá optar por um dos turnos.Exclusivamente para os Colégios Agrícolas e Colégio Florestal:a) Para ingresso nos cursos, as inscrições poderão ser efetivadas por telefone, fax ou correio eletrônico, ficando condicionada a apresentação dos documentos constantes do item nº3, na entrevista.DA MATRÍCULAa) Para a efetivação da matrícula o estabelecimento deverá obedecer ao Cronograma de Matrículas 2º Semestre de 2009, constante na Instrução Normativa nº04/09 – DAE/SEED.
b) Serão convocados para efetuar a matrícula os candidatos selecionados de acordo com a ordem de classificação, até o limite das vagas ofertadas.CRONOGRAMA DO PROCESSO CLASSIFICADOR PARA CURSOS TÉCNICOS RECOMENDAÇÕES GERAISÉ terminantemente proibida às escolas a omissão de vagas. Em caso de denúncias a SEED procederá, em conjunto com os NREs, à imediata averiguação do caso, adotando, quando necessário, as sanções previstas em Lei à Direção e Secretária Escolar, responsáveis pelo processo de matrículas no estabelecimento de ensino.Para evitar transtornos e constrangimentos, cumprida as etapas de rematrícula, todos os Estabelecimentos de Ensino deverão observar os seguintes critérios para as vagas remanescentes:_ Não iniciar as matrículas antes do prazo oficial previsto pela SEED;_ Não prorrogar as matriculas;_ Não recusar aluno com cartamatrícula. Se faltar vagas em sua escola, por erro de informação da escola ou da SEED, comunicar imediatamente ao NRE para as providências necessárias.A Diretoria de Administração Escolar recomenda que a Escola, ao longo do ano letivo, gerencie a Matrícula como um processo de rotina administrativa.Alguns procedimentos listados abaixo poderão ser adotados:_ Preparar e divulgar um resumo da Instrução de Matrícula à equipe de professores e funcionários da escola e aos pais de alunos, incluindo informações a respeito da vagas e oferta de séries, turmas e turnos;_ Promover visibilidade das informações contidas na Instrução de Matrículas, junto aos espaços físicos da escola;_ Promover uma lista de espera cadastrando, mediante formulário próprio, nome do aluno, série pretendida, nome do responsável, endereço e telefone para contato;_ Organizar a distribuição das vagas disponíveis na escola, com cronograma de data e horários para cada série;_ Não admitir fila. Fila é sinal de desorganização e falta de planejamento. Não é uma boa imagem para sua escola;_ Manter edital externo com informações a respeito da matrícula: cronograma da SEED, número atualizado de vagas por série e turnos, e horários de atendimento;_ Disponibilizar um quadromural, na Secretaria da Escola, com informações atualizadas diariamente, sobre vagas disponíveis por série e turno;_ Enviar para as famílias correspondência informativa e orientativa sobre todos os procedimentos de matrículas para 2010;_ Manter o NRE informado sobre o desenvolvimento das matrículas;_ Usar a imprensa local para manter a comunidade informada._ Não prorrogar o início tão pouco o termino dos períodos de matrículas previstos no presente no cronograma._ Estabelecimentos Conveniados e Municipais – Os Estabelecimentos de Ensino Conveniados e Municipais que atendem exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais não são normatizados pela presente Instrução. (PARANÁ, 2009)
O Governo do Estado do Paraná através da Diretoria de
Administração Escolar da Secretaria de Estado da Educação – DAE/SEED,
institui a Instrução mencionada acima. Esta instrução orienta a matrícula nos
Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica para o ano
letivo de 2010 e, constitui matéria que deve ser estudada por todos os
professores dos cursos técnicos, pois regulamenta a forma de acesso dos
alunos destes cursos.
CONCLUSÃO
Após a leitura e reflexão dos documentos acima citados, bem
como, da Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e do Plano de Curso,
deverão ser analisados e discutidos os seguintes aspectos:
1. A expansão da educação profissional e a criação do Curso
Técnico em Contabilidade – Subsequente;
2. As formas de implantação do Curso Técnico em
Contabilidade – Subsequente;
3. As formas de ingresso no Curso Técnico em Contabilidade –
Subsequente;
4. Os problemas relacionados à permanência e conclusão no
Curso Técnico em Contabilidade – Subsequente;
5. O índice de concluintes do Curso Técnico em Contabilidade–
Subsequente.
Ainda, deverá ser refletido sobre as seguintes questões:
1. Quais as formas de acesso à educação profissional
subsequente?
2. De que modo são efetivadas as ações ou que ações são
efetivadas para propiciar a permanência dos alunos na
escola?
3. Qual o número de concluintes em relação aos dados de
matricula?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988.
Brasília/DF: Impressa Oficial do Brasil, 2003.
PARANÁ. Constituição do Estado do Paraná, de 10.12.2001.
Curitiba/PR: Imprensa Oficial do Paraná, 2002.
BRASIL. Lei Federal nº 9.394/1996, de 20/12/1996. Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional. São Paulo: Brasil, 1996.
PARANÁ. Deliberação CEE nº 09/06, de 20/12/06. Normas complementares às
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissionais Técnica de Nível
Médio e de Especialização Técnica de Nível Médio.
PARANÁ. Instrução Normativa DAE nº 04/09, de 20/12/06. Orienta a matrícula
nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica para o
ano letivo de 2010.