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I PARTE Petio Inicial

Da petio sentena

Autor

Dr. Hlder Martins Leito

Editora

Murais e Leito

Publicado em 2003

I - PARTE - Petio Inicial

1 - HISTORIANDO

No direito antigo o que hoje petio - com alguma diversidade - chamava-se libelo.

O acto pelo qual o autor prope por escrito, e articuladamente, a espcie da questo que se h-de tratar em juzo, e conclui pela condenao do ru.

Eis, pois, o libelo como base e fundamento do processo.

Na vigncia do cdigo adjectivo de 1876, o seu artigo 394, equacionava:

Toda a aco ter por base uma petio em que o autor, requerendo a citao do ru,

deduzir os fundamentos da sua aco, concluindo pelo pedido.

No Cdigo de Processo Civil de 1939, o artigo 480 pontificava:

A instncia inicia-se por uma petio em que o autor expor os fundamentos e o

objecto da sua pretenso.

Cotejadas as noes sobreditas, podem-se visionar elementos comuns e elementos diferenciais, no dizer de Alberto dos Reis.

Os elementos comuns so os fundamentos e o objecto da pretenso do autor.

A diferena esta: ao passo que a petio inicial, tanto no Cdigo de 1939, como no Cdigo de 1876, tem por funo dar comeo instncia, no direito antigo esse papel cabia, no ao libelo, mas citao do ru.

Com efeito, o autor comeava por requerer a citao do ru; com o acto da citao iniciava-se a instncia; posteriormente a isto, que o autor oferecia o libelo, no qual identificava o litgio para que requerera a citao.

O autor chamava primeiro o ru a juzo (vocatio in jus); depois que lhe dizia para que o chamara, apresentando o libelo em que expunha o objecto e fundamento da aco (edictio actionis). Em 1876, editado o Cdigo de Processo Civil, terminou to estranho sistema.

A instncia inicia-se em simultneo com a vocatio in jus e a edictio actionis.

E, assim, na petio passou a cumular-se: exposio dos fundamentos da aco com formulao do respectivo pedido e requerimento da citao do ru.

No Cdigo de 1939, porm, deixou-se cair a exigncia do requerimento da citao do ru.

Competiria ao juiz, no indeferisse in limine a petio, ordenar a citao do demandado.

Um triplo objectivo integrava o petitrio, a saber:

- iniciador da instncia

- fundamentao do pretendido pelo demandante e

- designao do objecto.

Sendo que Guasp procurou distinguir o conceito de demanda do conceito de pretenso processual.

Aquela, seria um simples acto de iniciao processual; esta, uma declarao de vontade.

Naquela, o autor pede (e) que se d incio a um processo; nesta, o declarante solicita determinada e concreta actuao do rgo jurisdicional.

Estes dois actos aparecem fundidos a maior parte das vezes; o autor requer o comeo do processo e, simultaneamente, formula a pretenso que h-de constituir o objecto dele.

Mas, simultaneidade temporal no implica identificao.

Por se praticarem ao mesmo tempo, no se segue que os dois actos se confundam.

Ou Seja: a petio inicial exerce, por si, o papel que no nosso antigo direito competia vocatio in jus, ao requerimento para citao do ru, ao passo que a pretenso processual desempenha o papel que nas Ordenaes e na Nova Reforma Judicial cabia ao libelo (edictio actionis).

Ante a pergunta sobre o porqu da fuso dos dois actos, responde o mesmo Guasp:

porque no faz sentido que uma parte do processo se passe no vcuo.

Se o processo comeasse sem se saber qual a pretenso que o autor se propunha fazer valer, ter-se-ia um processo sem objecto, visto ser a pretenso do autor o que define o objecto inicial do processo.

Para qu chamar o ru a juzo, sem lhe indicar o fim?

As trs finalidades apontadas no artigo 480 do CPC.. de 1939, condensou-as Alberto dos Reis, deste modo:

- a petio inicial serve para propor a aco.

Efectivamente, com o acto da proposio da aco, d-se incio instncia (artigo 267) e, ao mesmo tempo, caracteriza-se a aco respectiva.

Ora, uma aco caracteriza-se ou identifica-se mediante a designao dos sujeitos, do objecto e da causa (artigo 502).

O que se pretendia com o vertido no corpo do artigo 480 do CPC.. de 1939, era relevar as duas funes primaciais do petitrio: a enunciao do objecto e a causa da pretenso do autor.

No direito romano, concretamente, no perodo entre o sculo I A. C. e o incio do sculo III D.C., a demanda exprimia-se no acto de postulare, (12 definido assim por Ulpiano:

-Postulare... est desiderium suum vel amici sui in iure apud eum, qui iurisdictioni

praeest, exponere..

Sendo que, examinando com ateno o acto de postulare, verifica-se que encerra dois tipos: o desiderium exponere de Ulpiano e o desiderium concludere de Gaio, quando se tenha na devida ateno a definio deste autor do termo desiderium:

Intentio est ea pars formulae, qua actor desiderium suum concludit..

2 - EXAMINANDO

Ao perspectivar a petio inicial, lobrigamos-lhe uma funo e uma estrutura.

J o dissemos acima, ainda que fugazmente: a pea primeira da aco, tem como objectivo a proposio da mesma.

E, como o ncleo central da aco, a lide substancial, o conflito de interesses entre o autor e o ru, segue-se que o primeiro e principal objectivo da petio h-de ser a descrio ou apresentao da lide.

Em sntese:

no articulado inicial devem fixar-se os fundamentos e o objecto da pretenso do autor.

Fundamentos ou razo.

Seja: a causa petendi.

Objecto da pretenso, isto , o direito que o autor se arroga contra o ru.

Seja: o petitum.

De maneira que o perfil da petio inicial desenha-se assim: um acto pelo qual o autor, depois de descrever e caracterizar o litgio substancial entre ele e o ru, exprime a sua vontade de que o tribunal aprecie esse litgio e profira deciso sobre ele, reconhecendo-lhe o direito que se arroga contra o ru.

Para Alberto dos Reis, a petio inicial um verdadeiro acto jurdico, cfr. Artigo 295 CC, pois que uma declarao de vontade tendente a obter, e susceptvel de produzir, determinado efeito jurdico.

O que est realmente na base e na essncia da petio inicial uma declarao de vontade do autor; este quer que o tribunal tome conhecimento da sua pretenso e que sobre ela pronuncie deciso favorvel ao seu interesse.

O acto de vontade expresso na petio inicial, desde que se verifiquem certos pressupostos, suficiente para operar determinado efeito jurdico: obrigar o tribunal a exercer a sua actividade, em ordem emisso de uma sentena de mrito.

Est visto: um acto jurdico.

E ser, igualmente, um negcio jurdico? Cfr. Artigos 217 a 294 do CC

Por ser, no final de contas, uma declarao expressa num escrito, uma manifestao da vontade. Cfr. n. 1 do artigo 217 do CC.

Autores h que votam pela positiva.

Como Betti.

Enquanto outros lhe negam tamanha qualificao.

Como Guasp.

Para Chiovenda, o que importa determinar o alcance da declarao de vontade que a petio inicial contm.

Distinguindo:

- a pretenso do autor fundada;

- a pretenso do autor infundada.

Alm, a declarao de vontade tem o carcter de exerccio de um poder jurdico realmente existente (aco); aqui, a declarao cai no vcuo, no produz o efeito jurdico a que tende.

Dois momentos, pois, a considerar.

No primeiro, predomina na petio a solicitao do juiz para que exera a sua actividade; no segundo, prevalece a declarao da vontade de que a lei actue.

Alberto dos Reis, considera que a petio inicial no um negcio jurdico, porque o efeito jurdico que produz no necessariamente conforme ao contedo da vontade do autor.

O que este solicita que o tribunal lhe reconhea o direito invocado contra o ru, isto , profira uma sentena de contedo favorvel sua pretenso; ora, no basta que o autor queira este efeito jurdico para que ele se produza; necessrio que o tribunal adquira a convico de que realmente a vontade da lei, no caso concreto, coincide com a pretenso do autor.

Daqui bem se percebe que aquele ilustre Mestre de Coimbra, repudia a distino enunciada por Chiovenda.

No a julgando aceitvel, quando analisada a petio como simples acto processual, independentemente do direito subjectivo material que atravs desse acto o autor se prope fazer valer.

Ou a pretenso do autor seja fundada, ou seja infundada, sempre certo que a declarao de vontade nela contida tem eficcia suficiente para provocar o exerccio da actividade jurisdicional conducente pronncia de mrito.

E, pelo facto de a pretenso do autor ser infundada, no se segue que caia no vcuo a declarao de vontade contida na petio inicial.

O que sucede, em tal caso, que a declarao de vontade no atinge o resultado final visado pelo autor; mas sempre atinge um resultado positivo: a fora do rgo jurisdicional a instruir e julgar, a proferir uma deciso.

Foi supra mencionado que na petio inicial se distingue a funo da estrutura.

Deambulamos pela primeira.

tempo, agora e aqui, de nos debruarmos sobre a estrutura.

Ou, quando se queira, pontilhar os requisitos do petitrio.

Ou ainda falarmos da sua forma externa.

Nesta se notando, com nitidez, trs seces, a saber:

- cabealho, intrito ou prembulo

- narrao

- concluso.

A primeira, inclui:

- designao do tribunal

- identificao das partes

- indicao do domiclio profissional do mandatrio judicial

- indicao da forma do processo

A narrao constitui um ponto alto da petio inicial.

Nela se deve verter a fundamentao: de facto e de direito.

A narrao de facto deve ser: breve, clara e verdadeira

E deve conter os factos sobre que assenta o pedido ou a concluso.

Para alm da factologia, h que, na petio inicial, indicar as razes de direito em que assenta a concluso ou o pedido.

No, necessariamente, com o apontar concretizado da lei aplicvel.

Antes e sim, uma indicao sumria de todas as razes que fundamentam a justia das partes.

As razes de direito em que assenta o pedido, no dizer de Paulo Cunha, todavia, sem longa dissertao sobre direito objectivo, a guardar para a fase da discusso, isto , nas alegaes.

Finalmente, a concluso.

Para Pereira e Sousa a parte principal do libelo e que rege toda a causa.

Deve ser clara, certa e congruente.

Enuncia o pedido, o qual deve ser formulado com toda a preciso.

De modo a que no subsistam dvidas sobre o efeito jurdico, declarativo ou constitutivo, que se pretende obter.

E se a aco for de condenao?

H-de especificar a prestao que o ru tem de satisfazer.

Distinguida a funo da estrutura, tempo a seguir de nos alongarmos um pouco mais sobre cada uma das partes integrativas da estrutura da pea inicial, comeando pela designao do tribunal e acabando pela assinatura.

3 DESIGNAO DO TRIBUNAL

Como referimos no nmero antecedente, uma das partes componentes da petio inicial tem a denominao de prembulo ou intrito ou cabealho e, dentro deste, h, desde logo, a considerar a necessidade da indicao do endereo.

Expliquemo-nos:

O Cdigo de Processo Civil de 1876 apelidava a primeira pea dos autos, indiferencialmente, de petio inicial ou de requerimento.

Esta dupla denominao perdeu-se com o Cdigo de Processo Civil de 1939 e no foi, alis, retomada pela vigente legislao adjectiva.

No n. 1, do artigo 150 do actual Cdigo de Processo Civil, a propsito dos actos das partes fala-nos de articulados, requerimentos, respostas e outras peas.

Ora, a petio inicial a ter de se integrar em tal enumerao s o poder ser na primeira das indicadas, ou seja, na categoria dos articulados.

Sem dvida que assim o .

A petio inicial no um requerimento.

O seu aspecto formal no permite a incluso neste.

Mas se olharmos realidade das coisas - diz Alberto dos Reis - fora reconhecer que a petio inicial tem a significao e alcance dum requerimento.

o requerimento-base, o requerimento por excelncia, visto que, seno explicitamente, pelo menos implcita e virtualmente, o autor, por meio da petio inicial, solicita, e portanto requer, que o tribunal ponha em movimento a sua actividade para o fim pretendido pelo demandante.

Pois bem, se a petio , de verdade, um requerimento - continua o mesmo jurista - bem se compreende que tenha um destinatrio.

Este o juiz ou tribunal a quem o autor se dirige.

Deve, pois, a petio, como qualquer requerimento, indicar, logo de entrada, qual o tribunal a que endereada.

A demanda tem, obrigatoriamente, que se iniciar por um endereo. Quando no, onde iria parar o petitrio?

Com tantos e diversos tribunais, escalonados em razo do territrio, da matria e da hierarquia. bvio que no ser feita ao acaso a aposio da designao do arepago.

Envolve, desde logo, uma ponderada operao de eleio determinada a partir da competncia em razo da trilogia acima enumerada.

Se bem que, ainda antes, se deva apurar se o conflito que a petio inicia cabe dentro da competncia de um tribunal nacional ou se, pelo contrrio, ter que ser proposto ante jurisdio estrangeira.

a problemtica da competncia internacional.

Sendo que a competncia internacional dos tribunais portugueses depende da verificao de alguma das seguintes circunstncias: Cfr. artigo 65 do CPC.

- ter o ru ou algum dos rus domiclio em territrio portugus, salvo tratando-se de

aces relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imveis sitos em pas

estrangeiro;

- dever a aco ser proposta em Portugal, segundo as regras de competncia territorial

estabelecidas na lei portuguesa; Cfr. artigos 65-A e 73 a 89 do CPC.

- ter sido praticado em territrio portugus o facto que serve de causa de pedir na aco

ou algum dos factos que a integram;

- no poder o direito invocado tornar-se efectivo seno por meio de aco proposta em

territrio portugus, ou constituir para o autor a sua propositura no estrangeiro, desde

que entre o objecto do litgio e a ordem jurdica nacional haja algum elemento ponderoso

de conexo, pessoal ou real.

De notar que a leso das regras da competncia internacional gera a incompetncia absoluta do tribunal e, como tal, pode ser suscitada, oficiosamente, em qualquer estado do processo. Vide ainda quanto aos efeitos da ofensa da competncia internacional os artigos 31, n. 1 e 96, n. 2 ambos do CPC.

De ter na devida considerao que a criao da Comunidade Europeia e a subsequente aderncia de Portugal, alterou, e de que maneira, conceitos e delimitaes.

Agora, quem estrangeiro?

Que bens esto situados aqum ou alm fronteiras?

Quando que a causa de pedir provm de acto ou facto praticado dentro ou fora de territrio nacional?

Ultrapassado este primeiro obstculo, decidida a interposio pelo fro nacional, surgem as indagaes:

- deve a petio inicial dar entrada em algum tribunal de competncia especializada ou num tribunal de competncia genrica? Cfr. artigos 18, n. 2, 64 n.s 1 e 2 e 77 a 95 da Lei n. 3/99 de 13/1.

E temos a competncia em razo da matria.

- qual a categoria do tribunal em que deve dar entrada a petio inicial?

E temos a competncia em razo do valor e da hierarquia. Cfr. artigos 68 a 72 do CPC.

- onde, em que circunscrio territorial, deve a petio inicial dar entrada?

E temos a competncia em razo do territrio. Cfr. artigos 73 a 89 do CPC.

Para se fixar a competncia em razo da matria atende-se natureza da relao jurdica material, em debate, segundo a verso apresentada em juzo.

A infraco das regras de competncia em razo da matria determina a incompetncia absoluta do tribunal, podendo ser arguida pelas partes e devendo, alis, ser suscitada, oficiosamente, pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto no houver sentena transitada em julgado, proferida sobre o fundo da causa. Cfr. n. 1 do artigo 102 do CPC.

Por outro lado, a incompetncia em razo da matria impede a coligao de autores ou de rus e, portanto, que um autor demande, conjuntamente, vrios rus por pedidos diferentes, Cfr. artigos 30 e 31 do CPC., a cumulao de pedidos, Cfr. artigo 470 do CPC, a deduo de pedidos subsidirios, Cfr. artigo 469 do CPC, a apensao de aces, propostas separadamente que poderiam ter sido intentadas num nico processo, Cfr. artigo 275 do CPC, a formao de caso julgado, fora do prprio processo, a pedido de qualquer das partes, a respeito de incidentes que se suscitem na aco ou de questes que o ru alegue como meios de defesa, Cfr. artigo 96 do CPC, e a extenso da competncia do tribunal s questes deduzidas em via de reconveno. Cfr. artigo 98 do CPC.

So os artigos 68 e 69 do CPC.. que tratam da competncia em razo do valor e da forma de processo aplicvel; mais no fazendo, alis, que remeter para as leis de organizao judiciria, as quais determinam as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicvel, se inserem na competncia dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos.

E, so ainda, as leis de organizao judiciria a estabelecer quais as causas que, em razo da forma de processo aplicvel, competem aos tribunais de competncia especfica.

O Supremo Tribunal de Justia conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alada das Relaes e estas das causas cujo valor exceda a alada dos Tribunais de 1. Instncia. Cfr. n. 2, do artigo 19 da lei n. 3/99 de 13/1.

A infraco das regras de competncia em razo do valor, tem como consequncia a incompetncia relativa do tribunal.

A incompetncia relativa pode ser arguida pelo ru, sendo o prazo de arguio, o fixado para a contestao, oposio ou resposta; quando no haja lugar a estas, para outro meio de defesa que aquele tenha a faculdade de deduzir.

A arguio da excepo da incompetncia relativa deduzida nos prprios articulados, no por apenso e, sem qualquer formalidade especial, que no seja o de explanar a razo de ser que assiste a quem a invoca.

Por uma questo de apresentao, sugerimos que se estabelea um separador entre o inserto no alegado e a arguio da incompetncia, sendo que na concluso se devem afinar as duas ilaces: a do articulado propriamente dito e a da excepo invocada.

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decises. Cfr. n. 1, do artigo 19 da lei n. 3/99 de 13/1.

Quando se infringe esta hierarquia pratica-se um vcio de incompetncia em razo da hierarquia.

A escala hierrquica, na ordem jurisdicional portuguesa, a seguinte: Supremo Tribunal de Justia, Relaes e Tribunais Judiciais de 1. Instncia.

Presentemente, a competncia dos tribunais encontra-se fixada na Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n. 3/99, de 13/1) e no Regulamento respectivo (Dec.-Lei 186-A/99, de 31/5). - Vide ainda as Portarias 184/99, de 20/3, 307/99, de 6/5 e 412-A/99, 412-B/99, 412-C/99 e 412-D/99, todas estas ltimas quatro de 7/6.

A infraco das regras da competncia em razo da hierarquia ocasiona a incompetncia absoluta do Tribunal, podendo ser arguida pelas partes, mas devendo ser, oficiosamente, suscitada pelo Tribunal em qualquer estado do processo, enquanto no houver lugar a sentena com trnsito em julgado, proferida sobre o fundo da causa. Cfr. artigos 101 e 102 do CPC.

De novo, ter-nos-emos de socorrer da lei do processo para determinar, em cada caso, qual o tribunal territorialmente competente.

A competncia territorial tratada do artigo 73 ao 89 do CPC.

No cabe no mbito deste trabalho uma escalpelizao sobre a competncia dos tribunais em razo do territrio. Como quer que seja, sempre avanaremos uma que outra regra bsica.

E, assim:

A situao dos bens marca, em princpio, o tribunal competente. o caso de aces relativas a direitos reais sobre imveis, de despejo, de preferncia, de reforo, substituio, reduo e expurgao de hipotecas.

J nas aces destinadas a exigir o cumprimento de obrigaes ou a indemnizao pelo no cumprimento, competente o tribunal do lugar em que, por lei , ou conveno escrita, a respectiva obrigao devia ser cumprida. - Lei substantiva, j se v. Apontam-se, sobre outros, os artigos do C.C. 82, 772, 773, 774, 885, 1039, 1195, 1505 e 2270.

Para as aces de divrcio, como para as de separao de pessoas e bens competente o tribunal do domiclio ou da residncia do autor. Cfr. artigo 75 do CPC.

Interessar, por certo, a alguns dos consulentes deste volume, saber qual o tribunal competente para a propositura de aco para cobrana coerciva de honorrios de mandatrios judiciais.

Pois bem: competente o tribunal da causa, onde foi prestado o servio, qual, alis, apensa. Porm, se a falta de honorrios provier de aco instaurada na Relao ou no Supremo, j o tribunal competente ser o do domiclio do devedor.

Diz o artigo 2031 do C.C. que a sucesso se abre no lugar do ltimo domiclio do seu autor. Ora, por fora do disposto no artigo 77, n. 1 do CPC.., o tribunal competente para abertura da sucesso o competente para o inventrio e para habilitao de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

E qual o tribunal competente para o processo de falncia?

o da situao do principal estabelecimento.

As notificaes avulsas devem ser requeridas no tribunal em cuja rea resida o notificando.

Havendo mais de um ru na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domiclio (s) do maior nmero; se for igual o nmero nos diferentes domiclios, escolher o autor o de qualquer deles.

Aqui ficam alinhados os casos mais relevantes a ter em conta quanto competncia territorial. Mais relevantes e estipulados na lei adjectiva. Quando nesta no previstos (ou em disposies especiais), competente para a aco o tribunal do domiclio do ru, como regra geral.

A competncia territorial tratada no artigo 21 da Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

A infraco s regras da competncia em razo do territrio tem como consequncia a incompetncia relativa do tribunal. Por tal, pode ser seguida pelo ru, sendo o prazo fixado para a contestao, oposio ou resposta, ou quando no haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir.

A consequncia do deferimento desta excepo a remessa dos autos para o tribunal que for considerado como o competente.

4 - IDENTIFICAO DAS PARTES

No prembulo da petio inicial sobrevm designao do tribunal, a identificao das partes. Seja, do autor e do ru.

Individualizando-se com a meno dos seus nomes, residncias e, sempre que possvel, profisses e locais de trabalho. - Cfr. alnea a), n. 1, artigo 467 do CPC.

Vamo-nos debruar, agora e aqui, sobre a identificao das partes (cfr. alnea a), do n. 1, do artigo 467 do CPC..).

At publicao do DL. 242/85, de 9/7, apenas se exigia ao autor, a identificao das partes, no referindo como fazer esta. Aps aquele citado diploma legal, tornou-se obrigatria a referncia ao nome e residncia das partes, sendo facultativa a meno das profisses e dos locais de trabalho.

Teve-se em vista uma mais rpida e eficiente localizao das partes em litgio, mormente, como evidente, do demandado, que foge, como enguia no lodo, citao, e que tristeza isto , por vezes, com a conivncia dos oficiais de justia.

A prtica, porm, fez concluir pela inoperacionalidade da alterao, at porque as partes continuaram a ser, apenas to-s, indicadas pelo nome, profisso, estado e morada.

E... as citaes continuaram a eternizar-se.

Por isso mesmo, em anteriores trabalhos, conclumos ser esta uma das razes do atraso dos processos em tribunal e dissemos da necessidade da redobrada ateno do advogado, sendo que, inmeras vezes teria que colocar ao servio do tribunal os seus prprios meios para pr em confronto o funcionrio encarregado da diligncia e o citando.

Quando no, a citao seria, sucessivamente, gorada.

Pois bem:

A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12/12:

A advocacia tem agora, nas suas prprias mos, um poderoso instrumento de celeridade, podendo contribuir para a diluio de um dos casos que, amide, provocavam a paralisia da tramitao.

A modalidade ora prevista admite a citao atravs de contacta do prprio mandatrio ou de outro mandatrio ou por via de solicitador (cfr. n. 2, artigo 245 do CPC..).

Para alm desta hiptese, o mandatrio judicial pode alcanar a citao por intermdio da pessoa que presta servios forenses, desde que a sua identificao se faa atravs de carto a emitir pela Ordem dos Advogados ou pela Cmara dos Solicitadores (cfr. n. 2, artigo 245 e n. 4, artigo 161 do CPC..).

O regime desta forma de citao comporta, no essencial, duas alternativas: ou o propsito de citao por via de mandatrio declarado logo na petio inicial ou, perante a frustrao da diligncia por via de qualquer modalidade requer a sua assuno em momento ulterior, sendo, em qual quer delas, a pessoa encarregada da diligncia identificada pelo mandatrio com expressa meno de que foi advertida dos seus deveres. - Cfr. n. 3, artigo 245 do CPC.

O nome das partes, subentende-se, ser o nome completo e quando se pretenda bem identific-las, no caso de serem conhecidas por alcunhas ou pseudnimos, tambm estes se devem indicar, bem como, ainda os nomes abreviados que possam usar ou os alternativos.

Diremos, por exemplo:

Jos Barros Freitas, o "Petinga"

Fernando Primo Leite, literariamente conhecido por Manuel d Ea

Adriana Baptista ou s Adriana B

Maria Alcina da Fonseca, que tambm usa e conhecida por Micas Reboleira.

Ser conveniente indicar o estado civil das partes? Conveniente mas no obrigatrio

A convenincia, o interesse provm do facto de o autor ou o ru ser casado e dever intervir na aco ou ser chamado a ela o outro cnjuge. Cfr. artigo 28-A do CPC.

Veja-se esta passagem da responsabilidade de Alberto dos Reis:

...o advogado do autor, quando redige a petio inicial, h-de averiguar se as partes so

casadas e, sendo-o, h-de ter presentes os artigos 17 a 20, hoje o artigo 28-A do CPC,

para o efeito de apurar se deve propor a aco em nome do marido e da mulher, se

deve demandar e fazer citar tanto um como a outra. Suponhamos que o autor casado

e que o advogado chegou concluso de que no necessria a interveno da mulher;

propor a aco somente em nome do marido, sem que tenha de explicar que o autor

casado, mas tem capacidade judiciria para estar, por si s, em juzo. Se o ru casado,

mas a lei no exige a interveno da mulher, o advogado limitar-se- a demandar o

marido, identificando-o, sem que haja de aludir ao seu estado nem sua capacidade

pessoal para o pleito. Citado o ru, se este entender que devia estar em juzo tambm a

mulher, alegar a respectiva incapacidade judiciria.

Como resulta do j atrs mencionado, o advogado do demandante, teve numa primeira apanha que resolver o problema das competncias para chegar ao ponto de saber onde deve entregar a petio inicial.

Agora, ao indicar o ru, ter que resolver uma outra questo, assaz mais complicada, qual seja a da personalidade e capacidade judicirias, bem como, o da legitimidade para determinar quem que h-de propor a aco e contra quem a deve intentar.

Mas evidente que as cogitaes que faa a este respeito para si as deve reservar, no as transmitindo ao papel, como alis, o no fez, quando se lhe deparou o problema de qual o tribunal onde propr a aco.

A identificao das partes pressupe as averiguaes e a soluo das dvidas que, no caso concreto, podem suscitar-se quanto personalidade, capacidade e legitimidade; mas, nem necessrio, nem conveniente que tais dvidas aflorem na petio inicial: isso equivaleria a fornecer armas ao ru.

O que indispensvel que, do contexto do petitrio, no derive, claramente, que as partes so destitudas de personalidade ou de capacidade judicirias ou que so ilegtimas.

A ilegitimidade de qualquer das partes, a sua falta de personalidade ou de capacidade judicirias, so excepes dilatrias, Cfr. alneas c) e e), n. 1 do artigo 494 do CPC, que, mediante convite do juiz, podem ser supridas, Cfr. alnea a) n. 1 do artigo 508 do CPC, em despacho proferido findos os articulados e, imediatamente, anterior convocatria da audincia preliminar. Cfr. artigo 508-A do CPC.

ainda ao advogado que compete fazer a determinao, quando a relao material controvertida respeitar a vrias pessoas, se a correspondente aco pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negcio for omisso, a aco pode tambm ser proposta por um s ou contra um s dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

Se a lei ou o negcio permitir que o direito seja exercido por um s ou que a obrigao comum seja exigida de um s dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade. o litisconsrcio voluntrio. Cfr. artigo 27 do CPC.

o caso, por exemplo, das obrigaes conjuntas, isto , das obrigaes plurais cuja prestao fixada globalmente mas em que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do dbito ou do crdito comum.

Como tambm a hiptese das obrigaes solidrias, Cfr. artigo 512 do CC., ainda que a solidariedade no obste a que credores ou devedores accionem conjuntamente a outra parte. Cfr. artigo 517 do CC.

Se, porm, a lei ou o negcio exigir a interveno dos vrios interessados na relao controvertida a falta de qualquer um deles motivo de ilegitimidade.

, igualmente, necessria a interveno de todos os interessados quando, pela prpria natureza da relao jurdica, ela seja necessria para que a deciso a obter produza o seu efeito til normal. A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no vinculando embora os restantes interessados, possa regular; definitivamente, a situao concreta das partes no respeitante ao pedido formulado. o litisconsrcio necessrio. Cfr. artigo 28 do CPC.

O litisconsrcio necessrio pode ser activo e passivo.

Como exemplos de litisconsrcio necessrio activo apontaremos as hipteses previstas nos artigos 419, n. 1 (direito de preferncia com pluralidade de titulares) e 2091, n. 1 (exerccio de direitos da herana) do C.C..

Como exemplos do litisconsrcio necessrio passivo poder-se-o adiantar os artigos 535 (obrigaes indivisveis com pluralidade de devedores) e 611 (devedor e terceiro adquirente na impugnao pauliana) do C.C..

Refira-se ainda e por ltimo que permitida a coligao de autores contra um ou vrios rus e permitido a um autor demandar conjuntamente vrios rus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e nica ou quando os pedidos estejam, entre si, numa relao de dependncia.

, igualmente, lcita a coligao quando seja embora diferente a causa de pedir, a procedncia dos pedidos principais dependa, essencialmente, da apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e aplicao das mesmas regras de direito ou de clusulas de contratos perfeitamente anlogas. Cfr. artigo 30 do CPC.

A coligao no , porm, admissvel quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes ou a cumulao possa ofender regras de competncia internacional, em razo da matria ou da hierarquia, mas no impede a cumulao a diversidade da forma de processo que derive, unicamente, do valor.

Tambm a lei no exige a indicao da idade das partes.

E, no entanto, a idade elemento essencial da capacidade judiciria (cfr. artigos 9 e 10 do CPC..), se bem que, em caso de menoridade, sempre suprida possa ser pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela.

Repare-se, todavia, que se tivessemos de indicar a idade para proclamar a capacidade judiciria, apangio do maior, que no do menor, no se esgotaria aqui a possibilidade da contraparte arguir a incapacidade. Um maior tambm no pode ser incapaz? Diramos, ento, que a parte se encontrava no pleno exerccio da sua capacidade. Era um rosrio longo de dedilhar.

Competir ao ru levantar as questes ou deduzir as arguies que a tal respeito julgar pertinentes.

Quase, escusadamente, diremos que enquanto a incapacidade do autor suprida por seus representantes legais, a do ru tambm o ser, devendo ser citado na pessoa deles mesmos. Competir, pois, ao advogado indicar quem supre a incapacidade ou, se quizermos, na pessoa de quem deve o incapaz ser chamado a juzo.

E, teremos assim:

Manuel de Jesus Pereira, estudante, de 14 anos de idade, devendo ser citado, na pessoa de seus pais, Alberto Pereira e Anabela de Jesus Pereira,

ou

Antnio Curralo, demente, internado no Hospital do Conde Ferreira na cidade do Porto, devendo ser citado na pessoa do seu curador Joo Bento da Guia.

At alterao trazida ao artigo 467 do CPC.. pelo Dec.-Lei n. 183/00, de 10/8, nos requisitos da petio inicial, to-s se referia as partes como pessoas singulares.

A partir de ento, surgiu a contemplao das pessoas colectivas, mencionando-se que se dever indicar as respectivas sedes.

Acrescentando ns que ser conveniente aditar outros e mais elementos identificativos, como sejam, o tipo de sociedade, o nmero de contribuinte, o nome de fantasia, etc..

E, qui, indicar a pessoa (scio, gerente, administrador) que dever receber a respectiva citao, a ttulo de representante.

Quando uma das partes o Estado, este representado pelo Ministrio Pblico. Cfr. artigo 20 do CPC..

As demais pessoas colectivas e as sociedades so representadas por quem a lei designar. Para o efeito, ter-se- que atentar ao disposto nos artigos 162 e 163 do C.C..

Dir-se- ento:

Autora:

Amrico Costa & S, Lda, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede Rua da Paz, n. 91, no Porto, representada pelo scio-gerente Amrico Guimares Canholas, casado, residente na Rua Justino Teixeira, n. 58, no Porto.

R:

Sport Comrcio e Salgueiros, agremiao desportiva de utilidade pblica, com sede Rua lvares Cabral, n. 633, no Porto, devendo ser citado, cfr. artigos 233 e seguintes do CPC, na pessoa do seu presidente da Direco, Carlos Amorim Esteves, escultor, residente na Rua Gonalo Cristvo, n. 31, 5. and., Porto.

Houve quem j sustentasse, na Itlia e na Frana, que, sendo autor ou ru uma pessoa colectiva, no havia necessidade de identificar o representante, bastando identificar a pessoa colectiva, pois esta que a parte. Entenderam outros que o representante no tinha de ser designado pelo seu nome, mas somente pela sua qualidade.

Pensamos, todavia, que indispensvel a identificao completa da pessoa fsica que como representante da pessoa colectiva prope a aco ou demandada, salvo no caso de aces propostas pelo Estado. Neste caso, a designao do representante do autor ou ru for-se- mediante a indicao do magistrado do Ministrio Pblico, sem que seja necessrio apontar o seu nome e morada.

Assim:

Autor:

Adolfo Simes Rocha, desenhador, funcionrio da empresa Metalrgica Douro, Lda, residente na Rua da Bataria, n. 85, no Porto,

Ru:

Estado Portugus, representado pelo magistrado do Ministrio Pblico junto da Comarca do Porto.

5 - INDICAO DO DOMICLIO PROFISSIONAL DO MANDATRIO

JUDICIAL E DO SOLICITADOR DE EXECUO PARA EFECTUAR A

CITAO

Este ttulo exprime as alteraes ao texto do artigo 467- do CPC.. trazidas pelos Decreto-Lei n. 183/00, de 10/8 e Decreto-Lei n- 38/03, de 8/3.

Se quanto indicao do solicitador de execuo para efectuar a citao no nos merece, para j, reparo algum, j o mesmo no acontecer quanto primeira parte do ttulo.

Na verdade, o domiclio profissional do mandatrio judicial desde sempre constou da pea inicial das aces.

Fosse nos instrumentos de mandato, vulgo procurao, fosse no carimbo aposto sobre a assinatura com que o mandatrio encerra a pea.

Seja ainda, presentemente, na utilizao de papel timbrado do advogado ou solicitador.

Porqu, ento, esta exigncia?

Pensamos ser despropositada, ainda que fcil seja encontrar-lhe explicao.

para no haver desculpa ao no acatamento da imperativa redaco do seguinte dispositivo do CPC..:

Artigo 229-A - Notificaes entre os mandatrios das partes

1 - Nos processos em que as partes tenham constitudo mandatrio judicial, todos os

articulados e requerimentos autnomos que sejam apresentados aps a notificao ao

autor da contestao do ru, sero notificados pelo mandatrio judicial do apresentante ao

mandatrio judicial da contraparte, no respectivo domiclio profissional, nos termos do

artigo 260-A.

2 - O mandatrio judicial que s assuma o patrocnio na pendncia do processo, indicar

o seu domiclio profissional ao mandatrio judicial da contraparte.

Com sequncia e consubstanciao nestoutro normativo do mesmo diploma adjectivo:

Artigo 260-A - Notificaes entre os mandatrios

1 - As notificaes entre os mandatrios judiciais das partes, nos termos do n. 1 do artigo

229-A, so realizadas por todos os meios legalmente admissveis para a prtica dos actos

processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150 e 152.

2 - O mandatrio judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data

da notificao contraparte.

3 - Se a notificao ocorrer no dia anterior a feriado, sbado, domingo ou frias judiciais,

o prazo para a resposta a tal notificao inicia-se no primeiro dia til seguinte ou no primeiro

dia posterior ao termo das frias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais

que correm termos durante as frias judiciais.

Quando entrou em vigor a exigncia da indicao, na petio inicial, do domiclio profissional do mandatrio judicial, alis, erigida como um dos seus requisitos bsicos, logo os mais puristas procuraram incluir no prprio articulado a satisfao daquele imperativo.

Chegando mesmo a aparecer nos tribunais, peties assim:

MERITSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2. VARA CVEL DO PORTO

Ado Benquerido, casado, tcnico de informtica, residente na Rua Goelas de Pau, n. 33, no Porto, prestando actividade profissional na firma Os Mareantes da Pilra, ao Largo dos Aviadores, n. 90, em Vila Nova de Gaia, indicando como seu mandatrio judicial o advogado Mateus Bensade, com domiclio profissional na Praceta da Espanhola, n. 4, no Porto, vem propr e fazer seguir

ACO DE CONDENAO COM PROCESSO ORDINRIO

contra:

Um preciosismo escusado, ainda que no se deva olvidar a penalizao da alnea c), do n. 1, do artigo 474 do CPC.- A secretaria recusar o recebimento da petio inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeio, quando naquela pea no se indique o domiclio profissional do mandatrio judicial.

O que sobremaneira interessa que a contraparte, melhor dizendo, o seu mandatrio judicial, encontre na pea a direco do domiclio profissional do apresentante para o poder notificar.

No se v razo para incluir um mero acessrio a sobrecarregar o promio da petio inicial.

Basta que se verta o texto da pea em papel timbrado do mandatrio, se aponha, sobre a assinatura deste um carimbo donde conste a morada do respectivo escritrio ou, mais simplesmente, aquela direco seja indicada.

6 - INDICAO DA FORMA DE PROCESSO E DA ESPCIE DE ACO

A alnea c), do n. 1, do artigo 467 do CPC.., postula que se indique na petio inicial, a forma do processo.

O processo pode ser comum ou especial.

Com o seguinte escalonamento:

- Comum, que se divide em: ordinrio, sumrio e sumarssimo

- interdies e inabilitaes

- prestao de cauo

- reforo e substituio das garantias especiais das obrigaes

- expurgao de hipotecas e extino de privilgios

- prestao de contas

- consignao em depsito

- diviso de coisa comum

- reforma de documentos

- reforma de autos

- reforma de livros

- aco de indemnizao contra magistrados

- reviso de sentenas estrangeiras

- justificao da ausncia

- execuo especial por alimentos

- liquidao de patrimnios

- inventrio

- divrcio e separao litigiosos

- processos de jurisdio voluntria

o artigo 460 do CPC.. que classifica os processos quanto forma, apresentando duas fundamentais: o comum e o especial, cuja sub-classificao a constante do esquema acima apresentado.

O processo comum aplicvel a todos os casos a que no corresponde processo especial, sendo que este se aplica aos expressamente designados na lei. Na lei adjectiva, como bvio.

Da redaco do normativo supra indicado se conclui que o itinerrio para se saber qual a forma do processo a seguir ser por excluso de partes: aps nos certificarmos de que, para um determinado caso concreto, no h na lei processo especial, que podemos, com segurana, concluir que esse caso entra na rbita do processo comum.

O processo especial um processo-excepo, que s pode aplicar-se aos casos para que foi, expressamente, criado; o processo comum um processo-regra, aplicvel a todos os no submetidos forma especial.

O cabea de casal no presta as contas a que legalmente est obrigado? Cfr. artigo 2093 do CC

Ento, as mesmas tero que ser exigidas judicialmente.

Vamos, entre os processos especiais cuja designao consta dos captulos I a XVIII, do ttulo IV do CPC.. verificar se o caso cabe adentro de um dos a referidos.

Acontece que o captulo V, que se estende do artigo 1014 ao 1023 do CPC.. se intitula, precisamente Da prestao de contas onde cabe, pois, a aco que queremos interpor.

Ana Maria conhecida pela prtica, pblica e notria de actividades lsbicas.

Tal constitui uma violao do dever de respeito em relao ao seu cnjuge, conferindo a este, fundamento vlido para a aco de divrcio. Cfr. artigos 1779, n. 1 e 1672 do C.C..

Faamos, novamente, a operao atrs enunciada. O captulo XVII, que engloba os artigos 1407 e 1408 do CPC.., tem por ttulo, nem mais, nem menos, Do divrcio e separao litigiosos.

Tero, por certo, reparado os leitores que no esquema acima apresentado se singularizou o processo comum e o mesmo no se fez em relao ao processo especial.

Fez-se assim, encostados que ficamos redaco do artigo 460 do CPC. A verdade esta, h, efectivamente, no processo comum:

um processo comum ordinrio

um processo comum sumrio

um processo comum sumarssimo

Outrossim, no h um s processo especial, antes existem vrios processos especiais que se no abissalmente diferentes, so-no sensivelmente.

uma incorreco por parte do legislador, se bem que compreensvel, quando se atente que h um denominador comum entre os vrios processos especiais: a catapultao configurao particular de certa relao jurdica substancial e, mesmo no plano adjectivo, a constante remisso s formas comuns processuais.

Na mencionao exemplificativa supra, a resoluo do contrato do artigo 1093 e segs. do C.C., o divrcio do artigo 1773 e segs. do mesmo diploma legal, o apelo ao processo ordinrio para determinar a forma da aco de divrcio.

Retomemos os exemplos e, ento, aporemos no frontispcio de uma hipottica petio inicial o seguinte:

Forma do Processo: Especial de Prestao de Contas

Forma do Processo: Especial de Divrcio

Perguntar-se-: o que acontece quando se erra a forma do processo; se se aplica o comum quando deveria ser o especial, ou este quando deveria ser aquele ou, ainda, se comete um lapso na denominao do especial?

No tempo dos nossos avs estes erros pagavam-se caros, sendo a consequncia a anulao de todo o processo.

A praxis manteve-se no vigente Cdigo de Processo Civil, mas tornaram-se os olhos mais benevolentes.

O erro na forma do processo importa, unicamente, a anulao dos actos que no possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem, estritamente, necessrios para que o processo se aproxime, quanto possvel, da forma determinada pela lei.

No devem, porm, aproveitar-se os actos j praticados, se do facto resultar uma diminuio das garantias do ru.

Refira-se que a anulao dos actos provenientes de erro na forma do processo, s pode ser arguida at contestao ou neste articulado.

O juiz deve conhecer esta anulao no despacho saneador, caso antes a no tenha j apreciado; proferido o despacho saneador, s pode conhec-la mediante reclamao dos interessados quando seja admissvel. Se no houver despacho saneador o conhecimento pode ser at sentena final. Nota - No processo sumarssimo, no h despacho saneador (cfr. artigos 793 a 796 CPC..).

Ante a dificuldade ocasionada pela distino processo comum/processo especial, lcito questionar da razo de tamanha dicotomia.

Pois bem: o que levou o legislador criao dos processos especiais foi a necessidade de ajustar a forma do processo natureza do direito que se pretende declarar e executar.

Porque direitos existem de estrutura to peculiar que no se reveem, no se efectivam no processo comum.

Da ter-se tornado imperiosa a criao de formas processuais especiais, adequadas e ajustadas configurao particular da relao jurdica substantiva.

O j por ns aludido artigo 467 do CPC.., o qual em seu n. 1, enuncia os requisitos a que deve obedecer o petitrio, no menciona, entre aqueles, a espcie de aco. To-s a forma do processo, na alnea c).

H, porm, algumas aces de processo comum que so conhecidas no foro por certas designaes, para alm das espcies a que se refere o artigo 4 da lei adjectiva: declarativas ou executivas e naquelas as de simples apreciao, de condenao e constitutivas.

Ainda que no obrigatria a indicao da espcie de aco, aconselhvel que a mesma se especifique, uma vez que facilita a aco do juiz e, s vezes, mesmo a distribuio. O artigo 222 do CPC, elenca as espcies na distribuio.

Esta a razo pela qual acima mencionamos, imediatamente, a seguir forma do processo a espcie de aco.

Entre as que so conhecidas por certas designaes consagradas pelo uso, teremos, por exemplo, a aco de reivindicao, a aco de investigao de paternidade, a aco de preferncia, etc..

Exemplifiquemos:

Forma do Processo: Comum, Ordinrio

Espcie de Aco: Reivindicao

ou

Forma do Processo: Comum, Sumrio

Espcie de Aco: Declarativa, de Condenao

Ou ainda

Forma de Processo: Especial

Espcie de Aco: Divrcio

7 - NARRAO

As incluses no prembulo da petio inicial acabaram de ser percorridas nas pginas antecedentes, desde a designao do tribunal at indicao da forma do processo, passando pela identificao das partes e pela indicao do domiclio profissional do mandatrio judicial.

Mas o petitrio integra ainda mais duas partes: a narrao e a concluso.

Focaremos nesta seco, precisamente, a narrao ou fundamentao ou, mais explcito, a aprestao dos elementos constitutivos da aco.

A respectiva elaborao pe prova: a percia, a competncia do advogado, o engenho

Na narrao devem ficar assentes com a maior clareza e conciso, os factos e as razes de direito sobre que assenta a Concluso. Cfr. alnea d), n. 1 do artigo 467 do CPC.

Em sntese:

Exposio de factos e razes de direito, que servem de fundamento aco

Como se transpe para o papel?

Estranhamente, no artigo 467 do CPC.., dedicado enumerao do requisitrio da pea inicial, palavra alguma se lhe refere.

num outro dispositivo que vem a exigncia:

Artigo 151 Definies de articulados

1 - Os articulados so as peas em que as partes expem os fundamentos da aco e

da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

2 - Nas aces, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares obrigatria a

deduo por artigos dos factos que Interessem fundamentao do pedido ou da defesa,

sem prejuzo dos casos em que a lei dispensa a narrao da forma articulada. Nota: Por ex., nas

aces sumarssimas (cfr. artigos 793 a 796 CPC..).

A lei no exige, como acabamos de o ver, que se proceda numerao dos artigos, sequer a distino alguma.

Mas, o vocbulo artigo envolve uma apresentao sincopada, talhada, separada, apresentando um interstcio, um espao, entre - cada um dos factos que tenham entre si uma certa relao, mas que, todavia, se apresentem com alguma (pelo menos) autonomia.

Diz-se, por exemplo, assim:

O autor h mais de 25 anos, cultiva, arroteia e rega uma courela, sita no Lugar de Fradinhos, conhecida por Vrzea de Cima.

E, mais adiante, separada daquela assero:

Verdade sendo, porm, que no dia 15 de Agosto ltimo, o aqui ru entrando naquela dita propriedade e utilizando o engenho de tirar gua que o impetrante ali possui, com o auxlio de um seu filho, durante cerca de duas horas, transportou para a terra que fica vizinha, vrios baldes de gua.

Aqui temos ns, a separao por artigos: entre dois pargrafos h uma soluo de continuidade, certo, mas entre os mesmos existe tambm uma certa autonomia. No primeiro, fala-se de elementos integrativos da posse; no segundo, da ofensa que lhe foi feita.

E no h dvida que o primeiro pargrafo constituir um dos itens da seleccionada matria de facto relevante para a deciso da causa, segundo as vrias solues plausveis da questo de direito, que deva considerar-se controvertida, a provar em audincia (cfr. artigo 511 do CPC).

Pela mesma razo, o segundo pargrafo ser objecto de uma outra indagao, integrando a fixao da base instrutria.

A nova redaco do artigo 511 do CPC.., no se refere a questionrio, pelo que a seleco da matria de facto poder ser apresentada em indagaes.

Ento, no nosso exemplo, seria assim:

O autor h mais de 25 anos, cultiva, arroteia e rega uma courela, sita no Lugar de Fradinhos, conhecida por Vrzea de Cima?

No dia 15 de Agosto ltimo, o Ru entrou na Vrzea de Cima e utilizando o engenho de tirar gua que ali se encontrava, com auxilio do seu filho, transportou para a terra que fica vizinha, vrios baldes de gua?

evidente que se poderia sincopar um pouco mais esta narrao, principalmente, o que deu origem segunda indagao: uma parte, para a altura em que o facto ocorreu e a forma da ofensa; outra para quem auxiliou o ru e mais uma para o obtido pelo demandado.

Mas, nem tanto ao mar, nem tanto terra: pensamos que o alargamento da narrao pode ser pernicioso, levando ao cansao de quem l, tendo em ateno, que ao juiz se lhe apresentam, diariamente, muitos autos para compulsar e estudar.

Ser a prtica que determina o que deve ficar num artigo, separado dos seguintes ou, ao invs, o que deve amalgamar-se num nico.

E um feeling, difcil de explicar.

Normalmente, os artigos so numerados. No porque a lei o imponha, nem sequer o diga, mas porque, assim, a arrumao e a designao se torna muito mais fcil.

Embora, possamos admitir que em vez de nmeros se possam indicar letras, por exemplo.

J o referimos, embora a vol doiseau.

Convm, todavia, frizarmos:

Menciona o artigo 793 do CPC.. que o autor expor, sem necessidade de forma articulada, a sua pretenso e os respectivos fundamentos, oferecendo logo as provas..

Anteriormente ao Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12/12, comentava-se que a no exigncia de forma articulada no respeitante aco sumarssima, resultava do facto de, neste tipo de processo, no haver especificao e questionrio.

Ora, sendo certo que, presentemente, a especificao e o questionrio foram banidos em relao a todas as formas processuais, pareceria que jamais a forma articulada deveria ser imperativa. No assim, porm, atento o n. 2, do artigo 151 do CPC, acima transcrito.

Agora, o que sugerimos, pelo supra j esclarecido, que se siga a forma articulada, mesmo no processo sumarssimo, ainda que no exigida.

No sendo assim, vamos ao seguinte exemplo:

A autora exerce a actividade de importao, armazenagem e venda de produtos alimentares.

O ru exerce a actividade de vendedor, por conta de outrm, tendo prestado a sua actividade autora, no mbito daquela actividade profissional, at 9 de Dezembro de 2002.

Repare-se: nenhuma separao entre o primeiro e o segundo pargrafo do texto.

Se no fora sumarssima, o primeiro perodo seria por hiptese um artigo e o segundo, outro.

Nota: O exemplo dado corresponde ao incio da narrao de uma aco declarativa de

condenao com o valor de 750,00 euros, portanto, sumarssima.

Mas, afinal, e para alm do que dissemos, a que normas deve obedecer a exposio, articulada ou no?

Pereira e Sousa, e mantm-se actual, escrevia: a narrao deve ser breve, clara, verdadeira e pertencente inteno do autor.

Deve ser, a lei, infelizmente, no o impe que o seja. No h qualquer punio quando a petio inicial prolixa ou confusa.

O juiz, muito embora sofra tratos de pol para a tragar e digerir, a verdade que no a pode indeferir.

O advogado que no claro e breve, antes extenso, no sinttico, confuso, no elucidativo, presta, desde logo, um mau trabalho ao seu constituinte e ao tribunal, que lsmico que j , ainda mais se atrasa.

Est a trair o princpio da celeridade processual.

Alis, todo o nosso processo civil funciona adentro da mais obsoleta burocracia, fazendo do juiz um escriturrio, encarregando-o de funes que qualquer manga de alpaca saberia fazer e, porventura, melhor.

Basta ler as sentenas proferidas noutros pases, concisas, sintticas, para vermos os males de que enferma o nosso processo civil e de que as decises finais constituindo um resumo dos autos, so bem a marca, o reflexo e o espelho.

Entre ns, comea-se por uma extensa petio, qual sobrevem, frequentemente, uma maios contestao, culminando numa alongada e, quantas vezes, imperceptvel sentena.

No queremos deixar de dizer, aqui e agora, que a imperceptibilidade nem sempre do contedo do articulado, s vezes, coisa de pasmar, mesmo um problema de deficincia redaccional.

Tambm aqui, infelizmente no h forma de se indeferir in limine tamanho desarrazoado.

Enfim... depois de tudo, diremos com Angel Ossorio, o advogado deve ser sempre breve e difano.

S breve - aconselhava um velho magistrado a um advogado principiante - porque a brevidade o manjar predilecto dos juzes. Se falares pouco, dar-te-o razo, ainda que no a tenhas... e s vezes, ainda que a tenhas.

Pelo que respeita diafaneidade, Ossorio recorda que um magistrado, fazendo o elogio de certo advogado dizia: fala claramente, de modo a ser compreendido pelo porteiro do Tribunal, pois se este o entender, talvez o entenda tambm algum dos julgadores.

Ao comentar isto escreve Ossorio: aparte o exagero custico do conceito, tem de proceder-se nesses termos. A nossa narrao h-de ser to clara que possa assimil-la o homem mais desprevenido e tosco: no porque os juzes o sejam, mas porque esto fartos de ouvir histrias arrevezadas.

Difcil conseguir ser claro e sinttico, simultaneamente.

Alberto dos Reis diz s conhecer um meio para alcanar a brevidade e a conciso: o esforo paciente e perseverante.

evidente que umas pessoas tm mais qualidades naturais, mais aptides que outras, para expr qualquer assunto ou tema com clareza e conciso, mas tambm inegvel que, mesmo os mais desfavorecidos, podem atingir o grau desejvel da sobriedade, preciso e nitidez se se empe nharem a fundo em cultivar e desenvolver o seu poder de expresso. questo, pura e simples, de fora de vontade.

claro que o trabalho de sntese, de filtrao, de decantao ou depurao, se torna tanta mais difcil quanto mais prolixo e inculto for o cliente. O saneador que o advogado tem que, liminarmente, fazer antes de entrar com a aco em juzo, sobre aquilo que lhe diz o constituinte, bem mais difcil e tem muito mais a expurgar, do que, ulteriormente, no verdadeiro saneador.

tambm neste momento que o advogado deve proceder ao diagnstico do caso que lhe apresentado pelo cliente. Primeiro, diagnostica; depois, separa o importante do suprfluo e, finalmente, elabora a petio.

Os factos devem ser expostos com ordem, em sequncia lgica e natural, sem preciosismos, mas pura, correcta e elegantemente, ainda que sem rasgos literrios.

Por isso que os nossos antigos praxistas aconselhavam: arrazoe quem quiser, mas articule quem souber.

A moralidade desta mxima esta: so mais comprometedores e perigosos os erros cometidos nos articulados do que os cometidos na inquirio ou nas alegaes finais.

Se a petio inicial for mal concebida ou organizada, se a questo estiver mal posta, levar, por via de regra, ao insucesso; caso contrrio, qualquer deslize ocorrido na alegao final ser de importncia secundria pois que o tribunal h-de julgar segundo o direito aplicvel e no segundo o ponto de vista jurdico expendido na alegao oral. Ou at na alegao escrita cfr. artigo 657 do CPC.

Disse Alberto dos Reis:

Muitas aces naufragam, porque o advogado do autor elaborou a petio inicial sobre um exame superficial do litgio, sobre um estudo ligeirssimo da relao jurdica controvertida.

Em vez de se debruar sobre o pleito, de o analisar maduramente, de reflectir sobre ele com todo o cuidado, de fazer, numa palavra, o estudo consciencioso da lide, examinando atentamente os factos e submetendo-os ao enquadramento jurdico adequado, o advogado limitou-se a uma indagao apressada e desatenta que lhe deu uma viso muito imperfeita, e porventura errada, do pleito; e s quando chega a certa altura do processo, que se apercebe de que devia ter dado causa orientao diversa, devia ter alegado na petio factos que omitiu, devia ter formulado pedido diferente do que enunciou.

Reconhece, tarde, e quando o mal j no tem remdio, que, antes de redigir a petio inicial, devia ter feito um estudo mais profundo e mais seguro da questo suscitada entre o autor e o ru.

A alnea d), do n. 1, do artigo 467 do CPC., explicita que, para alm da exposio dos factos, requisito da petio inicial, a indicao das razes de direito que servem de fundamento aco.

Tem-se discutido se por razes de direito, se deve entender a expressa citao das disposies legais.

Parece que no. Bastar to s a consignao das razes de direito que derivam das disposies legais vigentes sobre o caso submetido apreciao do Tribunal.

Repare-se que o normativo atrs indicado fala em razes de direito e no em disposies legais.

Alis, poder surgir a hiptese de a aco se fundar, no num determinado preceito da lei, num concreto normativo, antes num princpio jurdico admitido ou consagrado pela doutrina e jurisprudncia. Ento, bastar invocar este princpio, para que a petio no soobre. Logo, as razes de direito, no podem significar a exigncia da indicao concreta e determinada da lei: artigo tal, do decreto X.

A no ser assim e, na prtica, em mais de 90 por cento de petitrios, o juiz teria que convidar a parte para aperfeioamento do respectivo articulado. - Cfr. alnea b), n. 1, artigo 508 CPC.

Vejamos, melhor, com um exemplo:

O ru tem o vcio do jogo.

Com tal gastando o que ganha e o que no ganha.

Frequentando com grande assiduidade a sala de jogos do Casino de Espinho.

Onde pratica na roleta.

Tambm o fazendo em salas clandestinas, mormente, na Maia.

Verdade sendo, que no contribui em nada para as despesas domsticas.

Nem para os alimentos dos trs filhos menores de 5, 3, e 1 ano de idade.

Manifestamente, que esta reiterada conduta do ru viola os deveres conjugais de cooperao e de assistncia.

Conferindo autora o direito de requerer o divrcio, o que, efectivamente, aqui e agora, faz.

Parece que fica desta forma, perfeitamente, explicado o que atrs se mencionou: no a indicao concreta e determinada do normativo, antes, s a enunciao das razes de direito que derivam das disposies legais vigentes.

No caso pontual acima chamado como exemplo, fala-se da violao dos deveres conjugais, no se tornando necessrio apontar os artigos enunciativos, que seriam os artigos 1674 e 1675 do Cdigo Civil, por fora do n. 1, do artigo1779 do mesmo diploma legal.

J na vigncia do Cdigo de Processo Civil de 1876, observava Dias Ferreira:

No necessrio apontar desde logo a lei aplicvel; mas em regra h vantagem em indicar, conquanto sumariamente, logo nos articulados, todas as razes que fundamentam a justia das partes, j porque razes ocorrem, na ocasio de articular, que podem esquecer depois, j porque se vai prevenindo o nimo do julgador em favor da justia da causa que se defende, e sobretudo porque os articulados so lidos com maior ateno pelos juzes, do que as reflexes ou alegaes.

Mas em certos casos convm guardar para mais tarde, e no expor logo nos articulados, algumas das razes da aco ou da defesa.

Isso porm no se ensina: d-o a prtica, e o tino jurdico que na advocacia est primeiro do que o talento e o saber.

Muito bem.

Mas se, malgr tout, na petio inicial a parte no indicar as razes de direito? Quando tal suceda, o juiz poder, por si prprio, suprir a falta.

Aplicando a regra da mihi factum, dabo tibi jus, exprimindo-se ainda sob a formulao: jura novit curia.

8 - CONCLUSO

Na concluso do libelo est o principal da aco, porque os artigos devem ser considerados como premissas dum silogismo ou entinema, cuja concluso o pedido pelo autor.

Assim se exprimiu Correia Teles.

A concluso destina-se, pois, enunciao ou formulao do pedido. Cfr. alnea e), n. 1 do artigo 467 do CPC.

E deve ser: clara, certa e congruente.

Se o pedido no primar pela clareza, quando no se lobrigue o pretendido pelo autor, a petio corre o risco de vir a ser considerada inepta. Cfr. n.2 do artigo 193 do CPC.

E, diz-se inepta a petio inicial:

- quando falte ou seja ininteligvel a indicao do pedido ou da causa de pedir;

- quando o pedido esteja em contradio com a causa de pedir;

- quando se cumulem causas de pedir ou pedidos, substancialmente, incompatveis.

No v, todavia, pensar-se que a ineptido da petio inicial opera de imediato, sem patamar algum de emenda.

Aquele, com efeito, existe.

Constando do n. 2, do artigo 508 do CPC.., com esta redaco:

O juiz convidar as partes a suprir as Irregularidades dos articulados, fixando prazo

para o suprimento ou correco do vcio, designadamente quando caream de requisitos

legais ou a parte no haja apresentado documento essencial ou de que a lei faa

depender o prosseguimento da causa.

Ainda para dizer:

a concluso ou a formulao do pedido um ponto fundamental de referncia para a

sentena.

Pois :

a sentena no pode condenar ultra petitum isto , em quantidade superior ou em objecto

diverso do que tenha sido pedido.

E sempre assim, ainda quando haja acordo das partes ou, sem este, na sequncia do disposto no n. 5, do artigo 508 do CPC.., porque, mesmo assim, no se questiona o princpio da proibio de condenao ultra petitum , sempre o juiz ficar obrigado, a movimentar-se adentro do pedido que, em definitivo, seja fixado.

Quanto certeza do pedido, ter esta caracterstica da concluso do petitrio de ser acolhida cum grano salis.

Porque nem sempre o pedido tem de ser certo.

Pode ser alternativo, subsidirio cumulativo ou genrico.

No deixando, contudo, de ser certo.

Como, alis, resulta quando se compulse a estratificao constante do Cdigo de Processo Civil e que se prolonga do artigo 468 ao artigo 471, isto , da possibilidade de utilizao de pedidos em funo alternativa, subsidiria, cumulativa e genrica.

Artigo 468 - Pedidos alternativos

1 - permitido fazer pedidos alternativos, com relao a direitos que por sua natureza

ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

2 - Quando a escolha da prestao pertena ao devedor, a circunstncia de no ser

alternativo o pedido no obsta a que se profira uma condenao em alternativa.

permitido, com efeito, fazer pedidos alternativos, com relao a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

Quando a escolha da prestao pertence ao devedor, a circunstncia de no ser alternativo o pedido no obsta a que se profira uma condenao alternativa.

O pedido alternativo contrape-se ao pedido fixo. O pedido fixo, quando o autor pede, unicamente, determinada prestao; alternativo, quando pede, disjuntivamente, uma de duas prestaes: ou uma ou outra.

No se confunda pedido alternativo com pedido cumulativo; neste, o autor pretende, simultaneamente, mais do que uma prestao: uma e outra ou outras, e no uma ou outra.

Como diz Alberto dos Reis, o pedido alternativo pressupe uma obrigao alternativa; e o que caracteriza esta espcie de obrigao o seguinte trao: o contedo obrigacional consiste em duas ou mais prestaes que se equivalem, seno, economicamente, pelo menos, juridicamente; e a equivalncia jurdica significa que a obrigao se extingue pela satisfao de uma s das prestaes. Prestada que seja uma delas, o devedor est exonerado; ao credor, no lcito exigir mais do que uma.

O que sucede que, no momento da constituio ou no momento da exigncia da obrigao, no se sabe qual das prestaes vir a libertar o devedor e a dar satisfao ao credor: das vrias prestaes susceptveis de extinguir a obrigao incerta aquela que produzir esse efeito.

Se h duas ou mais prestaes e s uma delas deve ser satisfeita, desde logo, se reconhece que o funcionamento da obrigao alternativa d, necessariamente, lugar a uma escolha: tem de escolher-se a coisa ou o facto que h-de ser prestado, de entre os vrios que o podem ser.

E, vai um exemplo:

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex, deve a presente

aco ser julgada procedente por provada e o ru, Ramiro Chainho, ser condenado a

pagar autora, a titulo de alimentos, a quantia mensal de 25 Euros ou, em alternativa,

a fornecer-lhe diariamente, a refeio do almoo, em sua prpria casa.

A escolha, tanto pode pertencer ao autor, como ao ru.

A alternativa tambm contemplada na fase executiva: Cfr. n.1, artigo 803 do CPC, sendo a obrigao alternativa e pertencendo ao devedor a escolha da prestao, este ser notificado para declarar por qual das prestaes opta, dentro do prazo fixado pelo Tribunal. Na falta de declarao, a execuo poder seguir quanto prestao que o credor escolher.

Artigo 469 - Pedidos subsidirios

1 - Podem formular-se pedidos subsidirios. Diz-se subsidirio o pedido que

apresentado ao tribunal para ser tomado em considerao somente no caso de no

proceder um pedido anterior.

2 - A oposio entre os pedidos no impede que sejam deduzidos nos termos do

nmero anterior; mas obstam a isso as circunstncias que impedem a coligao de

autores e rus.

O pedido subsidirio pressupe um outro, um principal, ou primrio, j que principal pode levar a pensar em acessrio, certo sendo, que o pedido subsidirio no tem essa natureza.

; geralmente, a adversativa ou que introduz o pedido subsidirio.

Eis um exemplo:

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex, deve a presente

aco ser julgada procedente por provada e, em consequncia, ser condenado o ru,

Alfredo Baptista, a reconhecer o direito propriedade plena dos bens legados ao autor

pelo de cujus, Carlos Monteiro ou, quando assim se no entenda o que, s por mera

hiptese se admite, a reconhecer ao mesmo autor o direito ao usufruto sobre os

mesmos bens.

Artigo 470 - Cumulao de pedidos

1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo ru, num s processo, vrios

pedidos que sejam compatveis, se no se verificarem as circunstncias que impedem a

coligao.

2 - Nos processos de divrcio ou separao litigiosos sempre admissvel a deduo de

pedido tendente fixao do direito a alimentos.

Sintetizando:

a cumulao de pedidos pressupe que o autor se prope a fazer valer,

simultaneamente, contra o ru vrios pedidos ou diversas pretenses; pelo contrrio,

quando os pedidos so alternativos ou subsidirios, o autor apenas pretende fazer valer

contra o ru um dos pedidos ou uma das pretenses.

Adiantemos este exemplo de pedido:

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex, deve a presente

aco ser julgada procedente por provada e a r Maria Filomena da Costa Cabral,

condenada a:

Reconhecer a propriedade do autor relativamente ao imvel cuja descrio vai no

artigo I desta pea

e

B) Entregar livre de pessoas e coisas o aludido imvel.

H, neste exemplo, tirado de uma aco de reivindicao, uma cumulao de pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenao na entrega (efeito executivo).

No se cumulam aqui dois pedidos substancialmente distintos, to-s se indicam as duas operaes ou as duas espcies de actividade que o Tribunal tem de desenvolver para atingir o fim ltimo da aco.

Artigo 471 Pedidos genricos

1 - permitido formular pedidos genricos nos casos seguintes:

a) Quando o objecto mediato da aco seja uma universalidade, de facto ou de direito;

b) Quando no seja ainda possvel determinar, de modo definitivo, as consequncias do

facto ilcito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569 do

Cdigo Civil;

c) Quando a fixao do quantitativo esteja dependente de prestao de contas ou de

outro acto que deva ser praticado pelo ru.

2 - Nos casos das alneas a) e b) do nmero anterior o pedido concretizado atravs

de liquidao, nos termos do disposto no artigo 378, salvo, no caso da alnea b), quando

para o efeito caiba o processo de inventrio ou o autor no tenha elementos que

permitam a concretizao, observando-se ento o disposto no n. 6 do artigo 805.

Carnelluti v no pedido genrico uma modalidade do pedido, ou melhor, do processo parcial. Segundo ele, a figura do processo parcial desenha-se assim: a lide, em vez de entrar toda dentro do processo, o que produz a figura do processo integral, entra s em parte.

Quer dizer, as vrias questes que a mesma lide pode suscitar, em vez de serem resolvidas uma s vez e atravs de um nico processo, do origem a processos sucessivos, em cada um dos quais se dirime, apenas, uma das questes ou uma parte da lide.

No pedido genrico, a lide cinde-se em duas fases processuais sucessivas: a primeira, destinada apreciao genrica da responsabilidade; a segunda, liquidao da indemnizao ou fixao do montante em dvida.

Quer dizer, o pedido genrico implica a necessidade de duas aces ou dois processos sucessivos: no primeiro, decide-se se o ru deve; no segundo, apura-se quanto deve. claro que o segundo pressupe que a deciso do primeiro foi favorvel ao autor.

Exemplo:

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex, deve a presente

aco ser julgada procedente por provada e, em consequncia, ser condenada a r

seguradora paz e Fortuna, a pagar autora, Arminda Costa, a quantia de 15.000

euros, a titulo de indemnizao j apurada, provinda do articulado supra, e o montante

que se vier a apurar, a liquidar em execuo de sentena, de acordo com a

incapacidade que resultar aps as intervenes cirrgicas a que vai ser submetida.

Como provm do exemplo acabado de dar, a liquidao em execuo de sentena o caso tpico da formulao de pedidos genricos. - Cfr. artigos 661 CPC e 564, n. 2, 565 e 569 C.C

Distinga-se o pedido genrico do pedido vago ou abstracto, seja, o que se acha enunciado em termos tais, que se torna impossvel concretiz-lo; o que sucede, por exemplo, quando se pede a reivindicao de um imvel e, no obstante, no se fornece a respectiva descrio.

O pedido genrico indeterminado somente no seu quantitativo.

Refira-se ainda que tratando-se de prestaes peridicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenao tanto as prestaes j vencidas, como as que se vencerem, enquanto subsistir a obrigao. No mbito da execuo, vide n. 1, artigo 920 do CPC.

Pode ainda pedir-se a condenao em prestaes futuras quando se pretenda obter o despejo de um prdio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de ttulo executivo na data de vencimento da prestao possa causar grave prejuzo ao credor.

Exemplo:

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex, deve a presente

aco ser julgada procedente por provada e, em consequncia, ser condenada a r

Maria Emlia Tabulo, a pagar autora Rosa Fernandes Pereira a quantia de 1.995

euros, somatrio das letras referidas no articulado supra, nos artigos II e III, bem como,

a importncia de 3.376 euros, referentemente, s letras aludidas nos artigos V e VI,

cujo vencimento ocorrer em Junho e Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004.

Alberto dos Reis (1 indaga a razo deste aparente atropelo da ordem jurdica: o devedor ser condenado a cumprir obrigaes ainda no vencidas.

E responde, com base em duas ordens de razes:

a) Em primeiro lugar, pela convenincia de evitar a repetio de litgios idnticos

(vantagem de economia processual e de uniformidade de julgamento);

b) Em segundo lugar, pelo interesse que pode ter o credor em possuir j um ttulo

executivo, A sentena - cfr. alnea a), artigo 46 do CPC, no momento do

vencimento da obrigao (formao antecipada de ttulo executivo).

Pensamos, para alm da reverncia quele ilustre Mestre, que o que se trata apenas de uma nica obrigao deferida no tempo e no de obrigaes ainda no vencidas.

Dissertamos j sobre duas das caractersticas que devem ser apangio da concluso: a clareza e a certeza.

, agora, altura, seja-nos permitido, de apontar a da congruncia.

O pedido h-de ser a consequncia lgica dos fundamentos da aco.

Como j dissemos, a petio, para estar bem elaborada, organizada e deduzida, h-de poder ter a estrutura de um silogismo, funcionando como premissa maior o fundamento de direito, como premissa menor os fundamentos de facto e como concluso o pedido.

A concluso costuma ser, como alis, j promana dos exemplos, que foram supra enunciados, elaborada nestes moldes:

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Ex, deve a presente

aco ser julgada procedente por provada.

Uma vez que a alnea d), do n. 1, do artigo 467 CPC., exige, a par da exposio dos factos, a indicao das razes de direito, parecer despicienda a frase nos melhores de direito.

Quando muito, deveria antes dizer-se nos mais de direito, para significar que pode haver outras razes de direito, para alm daquelas que o autor invoca e justificativas da procedncia da aco.

Como quer que seja, se houver razes de direito que promanem do articulado e no tenham sido invocadas, sempre ao juiz cumpre consider-las. E, assim sendo, nos melhores de direito ou nos mais de direito so inutilidades apostas no rodap da petio inicial e que bem podem ser dispensadas.

uma redundncia que no sendo necessria, tambm no faz mal, j uma tradio, que no aquece nem arrefece... deixe-se ficar.

Como intil e redundante tambm a aposio procedente e provada ou procedente por provada.

Para que a aco proceda so necessrias duas condies: que o autor produza a prova dos factos articulados, pertinentes causa e necessrios para a resolver; que esses factos sejam susceptveis, segundo a ordem jurdica, de produzir o efeito a que o autor aspira, traduzido no seu pedido.

A procedncia diz, portanto, tudo; implica a ideia de que esto provados os fundamentos de facto e de que esses fundamentos, conjugados com as razes de direito adequadas, conduzem concluso expressa no pedido.

Mas tambm tradio, no se pode chamar outra coisa redundncia procedente e provada. Deixe-se tambm ficar.

Se quizessemos ser pragmticos redigiramos a concluso assim:

Nestes termos, a aco deve ser procedente e, portanto, ...

9 - VALOR

Seguindo de perto a enumerao dos requisitos da petio inicial expressos no artigo 467 do CPC.., confrontamo-nos, agora, com a sua alnea f), exigindo que se declare o valor da causa.

Ao impetrante ou autor ou peticionante ou ainda demandante, impe-se-lhe o nus da indicao inicial do valor.

Com efeito, a toda a causa deve ser atribudo um valor certo, expresso em moeda legal (euro), o qual representa a utilidade econmica do pedido.

A este valor se atender para determinar a competncia do tribunal, a forma do processo comum e a relao da causa com a alada do tribunal.

Para efeito de custas e demais encargos legais, o valor da causa fixado segundo as regras estabelecidas na legislao respectiva.

Se a petio inicial no integrar o indicativo do valor, logo ser recusado o seu recebimento, pela secretaria do tribunal onde pretendeu dar entrada.

mesmo, sem tirar nem pr:

Artigo 474 do CPC - Recusa da petio pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petio Inicial Indicando por escrito o fundamento

da rejeio, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

..................

..................

..................

.................

Omita a indicao do valor da causa;

.................

g) ....................

h) .....................

i) ......................

Qual o momento de determinao do valor da causa?

Precisamente

Aquele em que a aco proposta.

Assim, na fixao do valor da causa no pode atender-se ao valor de eventuais prestaes ou diferenas que s na pendncia da aco venham a vencer-se.

O valor da causa pode ser alterado em relao ao montante indicado na petio inicial.

Desde logo, quando o ru deduzir reconveno ou no caso de interveno principal, em que o valor do pedido formulado pelo ru ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste.

Deste modo, se o autor indicou, por exemplo, na petio inicial de uma aco de despejo o valor de 3.491 euros, proveniente de rendas vencidas e no pagas, e o ru fez pedido reconvencional, solicitando, por seu turno, o pagamento, por hiptese, de benfeitorias no valor de 9.975 euros, o valor da causa passa a ser de 13.466 euros (3.491 + 9.975). Refira-se, porm, que este aumento de valor s produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores reconveno ou interveno.

Tambm se pode alterar o valor, inicialmente, indicado em sequncia de impugnao feita pelo ru, contanto que oferea outro em substituio. Cfr. Acordo da Relao de Lisboa, de 8/3/83, in B.M.J., 332-505.

Igualmente, pode ser alterado o valor da causa quando o juiz, findos os articulados, entender, que o acordo, expresso ou tcito, das partes, est em flagrante oposio com a realidade, caso em que, ele prprio, o fixar.

O valor processual considera-se, pois, definitivamente, fixado quando as partes nele acordarem, expressa ou tacitamente, e o juiz, findos os articulados, nada tiver decidido em contrrio.

No h possibilidade de posterior alterao de valor no tribunal de recurso. Assim, se neste houver condenao acima do valor da causa, o que releva para efeito de alada o do valor da causa e no o da utilidade econmica do objecto de recurso. Vide Ac. S.T.J., de 20/2/81, in B.M.J., 3042-329

Refira-se que o valor inserto na petio inicial no necessita de ser por extenso, a lei no o exige, embora seja conveniente, para evitar qualquer lapso proveniente de uma troca ou de m impresso dos algarismos.

Assim, por exemplo:

VALOR: 13.466 euros (treze mil e quatrocentos e sessenta e seis euros).

Para alm de critrios gerais sobre o valor da aco, existem critrios especiais. Vejamos os primeiros:

Se pela aco se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, esse o valor da causa, no sendo atendvel impugnao nem acordo em contrrio.

Tomemos o valor acima referido de 13.466 euros. este o valor da aco quando seja proveniente do pedido desta mesma quantia, por exemplo, devida pelo ru como honorrios a um advogado. Sobre a aco de honorrios, cfr. artigo 762 do CPC.

Se pela aco se pretende obter um benefcio diverso do traduzido em dinheiro, o valor da causa ser a quantia em dinheiro equivalente a esse benefcio.

Exemplo:

em determinada aco pretende-se que o ru seja condenado a entregar uma

gargantilha em ouro que tem em sua posse. O valor da aco, a indicar na petio

inicial, ser correspondente ao valor da gargantilha em moeda corrente. No caso

pontual, advir da multiplicao do valor grama/ouro do dia, pelo peso da gargantilha.

Esta pesa, por hiptese, 300 gramas. O valor da grama/ouro est nesse dia a 1.013,06

euros, logo, o valor da aco ser de 30.391,8 euros.

Cumulando-se na mesma aco vrios pedidos, o valor a quantia correspondente soma dos valores de todos eles. Nota: Vide supra o referido quanto cumulao de pedidos

No caso de pedidos alternativos, Vide atrs o aludido no respeitante aos pedidos alternativos,

atender-se-, unicamente, ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidirios,- Vide o referido atrs no texto relativamente aos pedidos subsidirios, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Estes so, pois, os critrios gerais para a fixao do valor da causa a indicar, como se disse, no rodap do petitrio.

E quanto aos critrios especiais?

Porque dispersos e vrios e para uma melhor concatenao, vamos escalon-los no seguinte esquema:

Aces de despejo: - O valor o da renda anual, acrescido das rendas em dvida e da

indemnizao requerida.

Aces de alimentos definitivos: - O valor o quintplo do da anuidade correspondente ao

pedido.

Aces de prestao de contas: - O valor o da receita bruta ou o da despesa apresentada,

se lhe for superior.

Se na aco se pedir prestaes vencidas e vincendas, nos termos do artigo 472 do CPC.- O

valor a soma de umas e de outras.

Quando a aco tiver por objecto a apreciao da existncia, validade, cumprimento,

modificao ou resoluo de um acto jurdico: - O valor o do acto, determinado pelo preo

ou estipulado pelas partes. No sendo tal possvel, o valor do acto

determinar-se- em harmonia com as regras gerais.

Se a aco tiver por objecto a anulao do contrato fundada na simulao do preo : O valor

da causa o maior dos dois valores em discusso entre as partes.

Se a aco tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa : O valor da

coisa determina o valor da causa.

Se a aco tiver por fim fazer valer qualquer direito real limitado, ou capital de uma

Prestao: O valor determinado de acordo com as regras relativas avaliao

Aces sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais : O valor sempre o

equivalente alada da Relao e mais 1 euro.

Nos incidentes : O valor o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente

valor diverso do da causa, porque, neste caso, o valor determinado em

conformidade com as normas atrs enunciadas.

No processo ou incidente de cauo : O valor determinado pela importncia a caucionar.

Nos procedimentos cautelares, de alimentos provisrios ou de arbitramento de restituio

provisria : O valor o da mensalidade pedida, multiplicada por 12.

Nos procedimentos cautelares de restituio provisria de posse : O valor o da coisa

esbulhada

Nos procedimentos cautelares de suspenso de deliberaes sociais : O valor o da

importncia do dano.

Nos procedimentos cautelares de embargo de obra nova : O valor o do prejuzo que se quer

evitar.

Nos procedimentos cautelares no especificados : O valor o do prejuzo que se quer evitar.

Nos procedimentos cautelares de arresto : O valor o do montante do crdito que se

pretende garantir.

Nos procedimentos cautelares de arrolamento : o valor o dos bens arrolados.

10 - REQUERIMENTOS

Pereira e Sousa, aps mencionar os elementos essenciais do libelo, referia que na parte final do mesmo se deveriam ajuntar as que denominava clusulas salutares.

E, para alm do valor, nelas integrava os diversos requerimentos, a juntada e a assinatura.

Neste nmero debruamo-nos sobre, precisamente, o local dedicado aos requerimentos que haja por bem incluir.

Que vastos e diversos, aqui se no podero expurgar.

o caso, por exemplo, de se requerer, nas aces de indemnizao emergentes de acidente de viao, que a seguradora apresente a aplice ou documento equivalente, para prova do item em que se refira que o veculo est coberto por um contrato de seguro. Cfr. artigo 528 do CPC

Ainda o requerimento de citao do ru para, querendo, contestar, sob pena de no o fazendo, implicar a confisso dos factos articulados pelo autor.

No se esquecer que se pode requerer a citao prvia ou urgente do ru, Cfr. artigo 478 do CPC, ou seja, antes da distribuio, aduzindo o requerente razes justificativas da urgncia, quer referidas possibilidade de efectuar a citao na prpria pessoa do demandado (por ex., iminncia de ausncia, doena grave com risco de vida), quer em relao a qualquer dos efeitos da citao indicados no artigo 481 do CPC. Nota: - A saber: cessao da boa-f do possuidor, estabilidade dos elementos essenciais da causa, inibio do ru propor contra o autor a