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DA PROVA PERICIAL
Desempenho das Funções de Perito Judicial
Médico Dia 09/10/2009
Circunscrição de São José do Rio Preto
Material de Apoio ao Seminário
Autores: Juiz Alessandro Tristão Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Perícia Médica Circunscrição de São José do Rio Preto
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ESCOLA DA MAGISTRATURA - EMATRA
DIRETOR
Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
COORDENADOR
Desembargador FERNANDO DA SILVA BORGES
CONSELHO CONSULTIVO E DE PROGRAMAS
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO PANCOTTI
Representante dos Juízes do Tribunal
Juiz FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Representante dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho
Juíza ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
Representante dos Juízes Substitutos
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO
REPRESENTANTES DAS CIRCUNSCRIÇÕES
Juiz JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO - Araçatuba
Juiz EDISON DOS SANTOS PELEGRINI - Bauru
Juiz MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - Campinas
Juiz JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA - Presidente Prudente
Juiz AMAURI VIEIRA BARBOSA - Ribeirão Preto
Juíza SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO - São José do Rio Preto
Juiz LÚCIO SALGADO DE OLIVEIRA - São José dos Campos
Juíza MARIA CRISTINA BRIZOTTI ZAMUNER - Sorocaba
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NOTA DOS AUTORES
Os Juízes do Trabalho da Circunscrição de São José
do Rio Preto, em recente evento promovido pela Escola da
Magistratura na Região, discutiram várias questões pertinentes ao
desempenho das funções de perito judicial, principalmente no que diz
respeito às inúmeras perícias médicas que têm sido realizadas.
Como conseqüência, concluiu-se ser necessário
estreitar os canais de comunicação com os peritos médicos judiciais e
discutir os aspectos teóricos e práticos desse mister judicial para, em
última análise, delinear parâmetros e critérios de atuação profissional,
tanto para a condução da perícia judicial, como para a confecção do
laudo. Isso porquanto, não obstante a referida prova apresente
peculiaridades, não se pode perder de vista que seu objetivo é revelar
os fatos relevantes da causa para que o juiz possa livremente formar
seu convencimento sobre a controvérsia existente no litígio.
Assim nasceu a idéia do presente Seminário e a
expectativa de que a troca de informações e experiências possa
aprimorar e acelerar a prestação jurisdicional nos litígios que
demandam a produção de prova pericial médica.
Com certeza, imbuídos desse espírito, estaremos a
contribuir para o aprimoramento da Justiça.
Juiz Alessandro Tristão
Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão
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ÍNDICE
ESCOLA DA MAGISTRATURA - EMATRA.................... ..................................2
NOTA DOS AUTORES ...........................................................................................3
ÍNDICE......................................................................................................................4
1. PROVA, MEIO DE PROVA E PERÍCIA..........................................................5
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PROVA.......................................................5
1.2 CONCEITO DE PERÍCIA ......................................................................................6
1.3 ESPÉCIES DE PERÍCIA ........................................................................................6
1.4 FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA .........................................................7
1.5 OBJETO DA PROVA PERICIAL ............................................................................7
1.6 PROCEDIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL ..............................................................8
2. PERITO JUDICIAL...........................................................................................12
2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS................................................................................12
2.2 DEVERES DO PERITO.......................................................................................13
2.3 DIREITOS DO PERITO.......................................................................................15
2.4 IMPEDIMENTOS DO PERITO..............................................................................17
3. PROVA PERICIAL MÉDICA NAS LIDES TRABALHISTAS .... ................19
3.1 ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO ................................................19
3.2 NULIDADE DA DISPENSA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE.................................21
3.3 REPARAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS............................................22
4. LAUDO PERICIAL ...........................................................................................24
4.1 FORMA E CONTEÚDO......................................................................................24
4.2 CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE OS QUESITOS DO JUÍZO .................................25
BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................28
ANEXO I .................................................................................................................29
ANEXO II................................................................................................................32
ANEXO III ..............................................................................................................34
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1. Prova, Meio de Prova e Perícia
1.1 Considerações Iniciais sobre a Prova
De maneira geral, pode-se conceituar prova1 como qualquer
elemento capaz de representar um fato.
Imagine, por exemplo, uma discussão a respeito de um contrato
verbal de compra e venda de bem móvel. Nesse contexto, não obstante a forma do
negócio jurídico seja a manifestação verbal das partes, a prova desse negócio pode ser
efetuada por qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, como
confissão, testemunhas ou documentos.
Assim, como a função da prova, no âmbito da relação processual, é a
de formar a convicção do julgador, a fim de que este aplique corretamente a norma
jurídica à situação fática existente, é fácil entender a importância do estudo dos meios
de prova.
Nosso ordenamento jurídico dispõe sobre o assunto indicando
expressamente que o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento,
testemunha, presunção e perícia (artigo 212 do Código Civil). Todavia, deve-se notar
que o rol apresentado é meramente exemplificativo e não taxativo, como se conclui
pela harmonização com a norma do artigo 332 do Código de Processo Civil a apregoar
que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados no aludido Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação ou a defesa.
1 Prova (probatio), vocábulo derivado do latim probare, no seu sentido comum, significa ensaio, exame, verificação, reconhecimento por experiência, aceitação, aprovação, demonstração.
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Dessa forma, a perícia, objeto principal do presente estudo, é um dos
meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Vamos, pois, conceituá-la.
1.2 Conceito de Perícia
A perícia consiste no meio probatório pelo qual um terceiro, com
conhecimento especializado em determinada matéria, verifica fatos que interessam
ao deslinde da causa. Em outras palavras, o terceiro, denominado perito, busca a
verificação e interpretação técnica de fatos sobre os quais o julgador formará seu
convencimento.
1.3 Espécies de Perícia
Sob o título “Da Prova Pericial” o Código de Processo Civil
contempla as hipóteses de vistoria, exame e avaliação (artigo 420).
Nesse contexto, vistoria é uma perícia restrita à inspeção, sendo
diligência freqüente, por exemplo, na fase executória, a fim de se perquirir a respeito do
eventual estado dos bens que foram penhorados.
Por seu turno, exame é a perícia na qual além da inspeção há, através
dos conhecimentos técnicos do responsável, apreciação ou valoração de circunstâncias
pertinentes ao objeto da perícia, como, por exemplo, o exame grafotécnico e as perícias
médicas para apuração de doença profissional, bem como aquelas para aferir eventual
redução de capacidade laborativa.
Finalmente, regra geral, avaliação é a perícia destinada a apurar o
valor de determinado bem. As perícias contábeis também são inseridas no conceito de
avaliação e são muito comuns no processo do trabalho, especialmente durante o
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procedimento de liquidação de sentença.
De qualquer forma, a diferenciação das espécies de perícia não
encontra consenso na doutrina.
1.4 Finalidade e Destinatário da Prova
A finalidade da prova é a formação do convencimento do
magistrado a respeito dos fatos alegados pelas partes. Em nosso sistema jurídico,
predomina o Principio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento
Motivado, através do qual o juiz, na apreciação das provas, tem plena liberdade para,
respeitadas as circunstâncias de cada litígio, analisar os elementos dos autos, ainda que
não alegados pelas partes, desde que indique, na sentença, os motivos que
fundamentam seu convencimento.
Desta forma, resta claro que o destinatário da prova é o próprio
magistrado, pois é ele quem precisa “conhecer” os fatos para decidir a lide.
1.5 Objeto da Prova Pericial
Segundo o artigo 145 do Código de Processo Civil, o juiz será
assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico.
Como o objeto de toda a prova produzida no processo é evidenciar os
fatos relevantes da causa, no caso da prova pericial, o objeto são fatos que dependem
de conhecimento técnico especializado, ou seja, fatos ou circunstâncias que escapam à
cognição ordinária, demandando, pois, verificação técnica específica. Em outras
palavras, o fato, para constituir objeto de perícia, é aquele cuja prova depende de
conhecimento técnico especializado.
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De resto, sempre é importante frisar que são os fatos controvertidos
da causa que demandam prova, pois o direito não necessita ser provado2.
Finalmente, consoante parágrafo único do artigo 420 do CPC, o juiz
indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; a
verificação for impraticável. Ademais, o juiz poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (artigo 427 do CPC).
1.6 Procedimento da Perícia Judicial
Por força do artigo 769 da CLT, o direito processual comum é fonte
subsidiária do direito processual do trabalho.
Dessa forma, aplicam-se à perícia judicial as regras previstas nos
artigos 420 e seguintes do CPC, excetuadas as incompatibilidades e as normas
processuais específicas do processo do trabalho que, nesse particular, possui apenas a
disposição do artigo 3º. da Lei 5.584/70, in verbis:
Art. 3º. Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um
assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo
2 Embora tal afirmação apresente certa simplicidade, sua aplicação ao cotidiano jurídico parece apresentar grande dificuldade. Com efeito, muitos profissionais pugnam equivocadamente pela produção da prova “do direito” do seu representado (por exemplo, requerimento para provar o direito à estabilidade). Ademais, no contexto das perícias judiciais, não é nada incomum encontrar laudos periciais que consignam que a parte detém, ou mesmo não detém, um direito. Nesse aspecto, tecnicamente, há evidente erro de procedimento e extrapolação do objeto da perícia, haja vista que ao perito cabe analisar e verificar o fato, nunca o direito. Isso é palmar: a subsunção do fato à norma jurídica, ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto é papel do juiz e não do perito.
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assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Assim, o juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo, cabendo às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, caso outro não tenha
sido assinalado, a apresentação de quesitos e a eventual indicação do assistente
técnico que também deverá ser técnico especializado quanto ao objeto da perícia3.
Levando em consideração o teor da norma do artigo 3º. da Lei
5.584/70, ao nosso pensar, a apresentação do laudo e dos eventuais pareceres técnicos
dos assistentes é sempre obrigatória, não havendo que se falar na aplicação da regra a
que alude o parágrafo 2º. do artigo 421 no processo do trabalho4. Aliás, a prática mostra
que, por se tratar de prova técnica, é sempre mais produtivo que as intervenções do
perito e dos assistentes se façam através das respectivas peças processuais e que os
litigantes efetuem seus questionamentos sob a forma de quesitos escritos. De resto,
como o encargo pericial prescinde de compromisso, não há motivo, meio aos princípios
que norteiam o processo do trabalho, para que o perito seja inquirido na audiência de
instrução.
Note-se, ademais, que a entrega dos pareceres dos assistentes
técnicos deverá ser levada a cabo no mesmo prazo concedido ao perito, sob pena de
serem desentranhados dos autos5.
3 Em recente evento promovido pela Escola da Magistratura na Circunscrição de São José do Rio Preto, os juízes presentes concluíram que, para realização de perícia visando à constatação da existência de doença profissional ou do trabalho e à extensão do dano, o perito deve ser médico, assim como os assistentes técnicos indicados pelas partes. Ademais, registrou-se que embora não haja necessidade de o perito médico ser especialista na área correspondente à doença relatada pelo periciando, é preferível que o seja. 4 Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. 5 Como conseqüência, também não se aplica ao processo do trabalho o artigo 433 do CPC (Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo).
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Poderão as partes, durante a diligência, apresentar quesitos
suplementares (artigo 425 do CPC). Todavia, como a própria norma dispõe, tais
quesitos suplementares deverão ser formulados durante a diligência, ou seja, antes da
realização da perícia, a fim de que possam ser objeto de verificação na propalada
diligência. Dessa forma, s.m.j., não se mostra admissível a apresentação de quesitos
suplementares após a entrega do laudo pericial, eis que preclusa a oportunidade.
Não obstante, compete sempre ao juiz indeferir quesitos
impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento
da causa (artigo 426 do CPC).
As partes deverão ter ciência prévia da data e local designados pelo
juiz ou indicados pelo perito para a realização da perícia. Como o artigo 431-A do
CPC não consigna qual o prazo necessário para tal intimação, aplica-se a norma do
artigo 192 do mencionado Código, ou seja, quando a lei não marcar outro prazo, as
intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e
quatro) horas.
Geralmente, nas lides trabalhistas, as partes são notificadas da
realização da perícia pelo próprio perito, através de carta registrada, telegrama ou outro
meio comprobatório escrito6. Na referida notificação, deve ser explicitado que o
periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto, bem como
determinação para que os assistentes técnicos apresentem suas respectivas carteiras do
Conselho Regional de Medicina.
A realização da perícia médica, por se tratar de diligência técnica e
6 Sugere-se, haja vista alguns problemas já verificados, que os peritos confeccionem um termo de comparecimento e colham as assinaturas do periciando e dos assistentes técnicos na data da realização da perícia.
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sujeita a regras éticas e profissionais específicas, somente pode ser acompanhada
pelos assistentes técnicos das partes, pois estes também são médicos7.
O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão de resultados, sendo
regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a primeira. Por derradeiro,
interessante notar que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz
apreciar livremente o valor de uma e outra (artigos 437 a 439 do CPC).
Aliás, consoante regra do artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito
a nenhum laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos.
Por derradeiro, consigne-se que o perito pode ser substituído caso
não demonstre o conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do
encargo, bem como se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que lhe foi assinado. Nessa última hipótese o juiz deve comunicar a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo
em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (artigo
424 do CPC).
7 Nesse sentido foi a conclusão unânime dos juízes presentes em recente evento promovido pela Escola da Magistratura na Circunscrição de São José do Rio Preto.
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2. Perito Judicial
2.1 Considerações Gerais
O perito é auxiliar do juízo (artigo 139 do Código de Processo Civil)
e contribui com seus conhecimentos técnicos para aferição da verdade dos fatos.
Como auxiliar que é, não substitui o juiz, mas apenas supre-lhe desconhecimento sobre
questões técnicas discutidas no processo8.
Nesse desiderato, o perito não se confunde com a testemunha. Com
efeito, enquanto a testemunha relata fatos pretéritos, em relação aos quais obteve
conhecimento, o perito relata fatos presentes, emitindo conclusões técnicas necessárias
para a causa. De resto, enquanto a testemunha é indicada pela parte, o perito é nomeado
pelo juiz9.
A doutrina costuma classificar os peritos conforme o tipo de perícia
que será realizada. Assim, diz-se que perito percipiente é aquele que atua para a mera
8 CPC, artigo 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz. 9 Como bem adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I, 24ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 477-478): “é a perícia, destarte, meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas. Mas, na verdade, há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova testemunhal é apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passado; a perícia, ao contrário, descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de Lessona, inova-se a memória, dos peritos a ciência.”
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percepção de fatos (por exemplo, aferir se determinada pessoa está acometida de
alguma doença), e perito judicante aquele que atua para observar e apreciar fatos, ou
seja, que percebe e emite juízo de valor a respeito dos fatos (por exemplo, aferir qual é a
causa de determinada doença).
2.2 Deveres do Perito
Constituem-se obrigações legais do perito:
• cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso, empregando toda a
sua diligência (artigos 146 e 339 do CPC);
• respeitar os prazos fixados pelo juiz para a realização da perícia
(artigos 146, 422, 424 e 433 do CPC);
• agir com lealdade no processo (artigo 147 do CPC) 10
Ademais, além das obrigações de ordem legal, existem outros deveres
de ordem ética11. Nesse contexto, podem ser citados os seguintes artigos do Código de
10 O Código Penal, nesse contexto, estabelece o crime de falso testemunho ou falsa perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 11 A ética pode ser definida como a ciência que estuda o comportamento moral das pessoas na sociedade. Conquanto seja uma disciplina afeita à filosofia, a ética assume, principalmente no contexto do nosso estudo, um caráter prático. Como vivemos em sociedade, o comportamento ético é, pois, essencial.
Dessa forma, as regras éticas profissionais tendem a assegurar determinadas condutas de trabalho individual ou coletivo do profissional, seja no desempenho de sua atividade, como também nas suas relações com o cliente e demais pessoas com quem possa ter trato no dia a dia do seu exercício laboral.
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Ética dos Médicos (Resolução CFM nº 1.246/88, de 08.01.88):
Capítulo XI - Perícia Médica
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites
das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal,
quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do
exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de
qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu
trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos
profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em
presença do examinado, reservando suas observações para o
relatório.
De igual forma, algumas associações de peritos judiciais têm aprovado
Códigos de Ética Profissional para peritos. Não obstante as eventuais sanções prescritas
nos aludidos Códigos se aplicarem apenas aos seus respectivos associados, é
interessante que o perito judicial se intere do teor de tais disposições, eis que tais
normas de conduta e de organização, regra geral, objetivam a aplicação de princípios
éticos ao mister pericial12.
12 Nesse contexto, por exemplo, a ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais – aprovou em assembléia geral ordinária, o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PERITO JUDICIAL (http://www.aspejudi.com.br/codigo_de_etica.htm) que se encontra reproduzido no anexo I deste material de apoio, para o qual remetemos o leitor.
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2.3 Direitos do Perito
São direitos do perito:
• direito de se escusar do encargo por motivo legítimo;
CPC, artigo 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo
que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco dias,
contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de
se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423).
• direito a prorrogação de prazo para realizar o trabalho, por
motivo justificado, se não puder apresentar o laudo dentro do
prazo concedido;
CPC, artigo 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma
vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
• direito à pesquisa de fontes documentais e testemunhais;
CPC, artigo 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito
e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças.
• direito a honorários periciais.
CPC, artigo 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por
ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
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Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua
liberação parcial, quando necessária.
No âmbito da Justiça do Trabalho, as partes são responsáveis pelos
honorários de seus próprios assistentes, independente do resultado da perícia13. Por
outro lado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial é
da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme prevê
expressamente o artigo 790-B da CLT:
Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo
se beneficiária de justiça gratuita.
Entretanto, como se verifica do dispositivo legal, se a parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita não há
responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Assim, se a parte reunir os requisitos
necessários para se beneficiar das isenções elencadas no artigo 3o. da Lei 1.060/50, na
hipótese de sucumbência, os honorários serão devidos pela própria União14.
No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, a
matéria é regulada pelo Provimento GP-CR 06/2005, que dispõe sobre o pagamento de
13 Súmula 341do C. TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia. 14 A Resolução 35/2007 do CSJT regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Aludida Resolução é reproduzida no Anexo II desse material, para o qual remetemos o leitor.
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honorários periciais nos casos de justiça gratuita e dá outras providências15. Atualmente,
o valor máximo dos honorários periciais para casos de justiça gratuita é fixado em
R$ 574,97 (quinhentos e setenta e quatro reais, noventa e sete centavos), alcançando as
decisões transitadas em julgado a partir de 07 de janeiro de 200916.
Como corolário do Princípio da Gratuidade que vigora no processo
do Trabalho, a jurisprudência indica que não podem ser exigidos honorários periciais
prévios, conforme dispõe a OJ 98, da SDI-II, do C. TST17, in verbis:
Mandado de Segurança. Cabível para Atacar Exigência de Depósito
Prévio de Honorários Periciais.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da
perícia, independentemente do depósito.
2.4 Impedimentos do Perito
Aplicam-se também ao perito os motivos de impedimento e de
suspeição.
15 O inteiro teor do Provimento pode ser encontrado no sítio:
http://www.trt15.jus.br/corregedoria/provimentos/prov200506.shtml. 16 Comunicado GP nº 02/2009, cujo inteiro teor pode ser encontrado no sítio: http://www.trt15.jus.br/normas_institucionais/atos/comunicado_pres_2009_02.shtml 17 Tendo em vista o teor do parágrafo único do artigo 6º. da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº45/2004, a proibição em comento fica adstrita apenas às lides decorrentes da relação de emprego. Segue o texto da referida norma:
Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.
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Nesse contexto, consoante artigo 134 do CPC, são motivos de
impedimento para o perito exercer as suas funções no processo:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, funcionou como
órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica
quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é,
porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
Por seu turno, pela aplicação analógica do artigo 135 do CPC, reputa-
se fundada a suspeição de parcialidade do perito, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
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V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
3. Prova Pericial Médica nas Lides Trabalhistas
Em sua grande maioria, as lides trabalhistas que demandam a
realização da prova pericial médica apresentam controvérsias sobre estabilidade por
acidente de trabalho, nulidade da dispensa em razão de incapacidade que acomete
o trabalhador, e reparações por danos materiais e morais por acidente de trabalho.
Embora outros casos também possam necessitar da produção de prova pericial médica,
as hipóteses mencionadas são as mais freqüentes no cotidiano da Justiça do Trabalho,
motivo pelo qual merecem apreciação detalhada.
3.1 Estabilidade por Acidente do Trabalho
O trabalhador (segurado obrigatório da previdência social) que sofrer
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do
contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, dispõe o artigo
118 da Lei 8.213/91.
Portanto, para ter garantida a manutenção do contrato de trabalho pelo
prazo legal, necessário que o trabalhador satisfaça dois requisitos: tenha sofrido
acidente do trabalho e tenha percebido auxílio-doença acidentário. Analisemos
cada um dos pressupostos para aquisição do direito à estabilidade acidentária.
O artigo 19 da Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho da
seguinte maneira:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
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referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além disso, o artigo 20 do mesmo diploma legal também considera
acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
Destaque-se que não são consideradas doença do trabalho a) a
doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza
incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição
ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei
8.213/91).
Como mencionado, além da ocorrência de acidente do trabalho é
necessário que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença acidentário. O auxílio-
doença é o benefício concedido pelo INSS ao trabalhador que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença (artigo 59
da Lei 8.213/91). Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho (típico ou
entidade mórbida equiparada), o benefício é o de auxílio-doença acidentário.
Nesse desiderato, o problema é que surgem várias controvérsias a
respeito tanto da efetiva ocorrência do acidente do trabalho, como do período da
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eventual incapacidade. Imagine, por exemplo, em relação à ocorrência do acidente
do trabalho, a inexistência da comunicação do acidente (CAT) ou a hipótese de o
próprio INSS ter descaracterizado o infortúnio; e, em relação ao lapso da
incapacidade, o questionamento, não raro, a respeito do período de afastamento
reconhecido pelo INSS ou por outro médico.
Em todas essas situações a perícia será imperativa, pois através dela
será averiguado no litígio a existência do acidente de trabalho e o período da
eventual incapacidade a fim de que o julgador possa aplicar a norma legal. Registre-se
que a jurisprudência reconhece o direito à estabilidade caso seja evidenciado, no curso
da relação processual, o acidente do trabalho e a necessidade de afastamento por mais
de 15 dias em virtude desse infortúnio, independente da percepção do respectivo
benefício previdenciário18.
3.2 Nulidade da Dispensa em Razão de Incapacidade
Situação também comum nas lides trabalhistas é a do trabalhador
dispensado quando se encontra incapacitado para o trabalho. A dispensa, nessa
hipótese, é nula, pois o empregador, durante o período de afastamento por licença
médica, em virtude da interrupção ou suspensão do pacto laboral19, não pode exercer o
18 Nesse sentido dispõe a Súmula 378 do C. TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 19 Note que nos 15 (quinze) primeiros dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença, o empregador responde pelo pagamento integral dos salários (artigo 60, § 3º da Lei 8.213/91). Nesse contexto, tecnicamente, diz-se que em tal lapso há a interrupção contratual. A suspensão do pacto laboral, por seu turno, ocorre a partir do 16º dia de afastamento, quando cessa a obrigação de o empregador
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poder potestativo de dispensar o empregado. Esse é o posicionamento da jurisprudência
pátria, ante as regras dos artigos 471 e 476 da CLT.
Nesses casos, a perícia médica tem por escopo principal averiguar se
o empregado, por ocasião da dispensa, se encontrava incapacitado para o trabalho.
Ademais, caso seja verificada tal incapacidade, a perícia deve indicar o lapso
necessário para a respectiva recuperação, a fim de que possa o julgador evidenciar a
data do término da interrupção ou suspensão do contrato.
3.3 Reparações por Danos Materiais e Morais
Atualmente, a grande maioria dos processos trabalhistas que
demandam produção de prova pericial médica decorrem de discussão acerca de
indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, aí incluída a doença
profissional e a doença do trabalho.
Nesses processos, o perito médico é chamado para: averiguar a
existência de danos na saúde e na integridade física do periciando; definir
tecnicamente o nexo causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho, a causa
mortis e o acidente; e aferir a extensão do dano.
Isso, porquanto em processos dessa natureza, o trabalhador pretende
obter a condenação do tomador de serviços ao pagamento de indenização por danos
decorrentes do acidente. Assim, caso o Juiz entenda que o tomador de serviços é
responsável20 por indenizar o trabalhador, fixará o valor da indenização devida,
responder pelos salários e o empregado passa a receber o benefício previdenciário do auxílio-doença (artigo 59, caput da Lei 8.213/91). 20 A responsabilidade civil impõe a todo aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, a obrigação legal de repará-lo. Pela doutrina clássica da responsabilidade civil, a culpa é o fundamento da obrigação de reparação do dano. Por essa teoria, apenas se comprovado que o dano ocorreu em virtude de culpa do agente nasce o dever de indenizar. Contudo, a chamada teoria
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observada a extensão do dano, conforme a regra do artigo 944 do Código Civil, bem
como as demais regras fixadas nos artigos 945 e seguintes21.
subjetiva, lastreada no comportamento do agente, nem sempre fornece a solução mais justa para reparação de danos. Nesse sentido, surgiu a teoria do risco, que impõe a obrigação de reparar um dano, sem a existência de culpa. Hodiernamente, verifica-se o abrandamento do rigor relativo à prova de culpa, seja com a técnica de inversão do ônus da prova, seja com a teoria do risco, que prega que quem quer que crie um risco deve suportar as conseqüências.
Note que o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra geral, a teoria subjetiva de responsabilidade civil, estabelecendo, para casos específicos a adoção da teoria do risco (artigo 7o, XXVII, da Constituição Federal e artigos 186, 927 e parágrafo único do Código Civil).
21 Código Civil
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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4. Laudo Pericial
4.1 Forma e Conteúdo
O laudo pericial deverá ser apresentado através de petição, endereçada
ao Juiz, com referência do número do processo e do nome das partes. Sugere-se a
utilização de fonte times new roman ou arial, tamanho 12, espaçamento entre linhas 1,5,
alinhamento justificado.
O laudo deverá conter os seguintes elementos:
• Preâmbulo, com a qualificação do perito;
• Introdução, com menção sobre a forma e data de notificação dos
advogados e do periciando, o dia e horário do exame, quem
compareceu e as respectivas identificações apresentadas;
• Histórico/anamnese;
• O exame clínico realizado, com utilização de termos técnicos;
• Resumo do exame clínico, com utilização de termos de fácil
compreensão ao leigo;
• Informações obtidas do periciando sobre fatos relevantes ao
estabelecimento das conclusões;
• Discussão do caso, com utilização de palavras de fácil
compreensão ao leigo;
• Respostas aos quesitos do Juízo;
• Respostas aos quesitos do autor (reclamante, nos processos
trabalhistas);
• Respostas aos quesitos do réu (reclamado, nos processos
trabalhistas);
• Conclusão, com indicação clara dos elementos de convicção
(histórico pessoal e profissional do periciando; hábitos de vida;
informações apreendidas durante o exame pericial; regras da
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experiência técnica e da literatura médica; dentre outros);
• Anexo de exames e fotografias, se houver; e
• Referências bibliográficas, se o caso comportar, com cópias de
páginas de livros de autores nacionais.
4.2 Considerações Finais Sobre os Quesitos do Juízo
Como já foi abordado, o destinatário da prova é o juiz. Por
conseguinte, é fácil entender o porquê da importância dos quesitos formulados pelo
juízo e suas respectivas respostas.
Nesse contexto, em recente evento promovido pela Escola da
Magistratura na Circunscrição de São José do Rio Preto, foi evidenciado que uma das
questões fáticas mais sensíveis para análise diz respeito ao nexo causal, especialmente
quando se discute a ocorrência de doença profissional ou do trabalho. Assim,
deliberou-se orientar os peritos a informar, de forma mais minuciosa possível, se as
funções exercidas pelo trabalhador são passíveis de provocar a doença constatada,
observados: o período da prestação de serviços, as regras da experiência técnica e
da literatura médica, bem como o histórico pessoal e profissional do periciando.
Ademais, houve consenso a respeito da necessidade de se consignar no laudo, na
hipótese de se verificar o nexo de causalidade, em que grau, em termos percentuais, os
prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser atribuídos ao
empregador.
Nesse encontro de juízes procurou-se elaborar quesitos padrões que
serão utilizados, respeitado o entendimento de cada magistrado, nas Varas do Trabalho
da Circunscrição de São José do Rio Preto. De qualquer forma, ainda que o juízo não
consigne tais quesitos ao designar a perícia, em nosso pensar, o perito judicial pode
utilizá-los na elaboração do laudo, pois englobam a maioria das informações necessárias
ao desempenho do encargo.
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A seguir reproduz-se o texto aprovado:
Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, defere-se a
realização de perícia médica. O perito nomeado, entre outras
questões, deverá informar:
� o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do
trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou
seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do
artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente);
� se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em
que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso
positivo, qual o lapso necessário;
� se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho
quando da demissão e, nesta última hipótese (inapta), qual o
lapso necessário para a recuperação;
� a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do
infortúnio, com mensuração, em termos percentuais, da redução
da capacidade laborativa para a prestação de serviços, levando-
se em consideração tanto funções compatíveis, como a formação
e o histórico profissional do trabalhador;
� se a eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou
passível de reversão, hipótese em que deverá ser esclarecido o
tempo necessário à reversão, bem como se tal reversão será
parcial ou total;
� levando em consideração o período da prestação de serviços, as
regras da experiência técnica e da literatura médica, bem como o
histórico pessoal e profissional do periciando, informar se há
nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços
(funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade
adquirida; e, em caso positivo, esclarecer em que grau, em termos
percentuais, os prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do
trabalhador podem ser atribuídos ao empregador;
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� a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e,
em caso positivo, qual a estimativa das despesas, bem como a
duração; e
� a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.
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BIBLIOGRAFIA
Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 5ª. edição, Editora
LTr.
Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º volume, 12ª
edição, Editora Saraiva.
Orlando Gomes, Obrigações, 8ª edição, Ed. Forense.
Silvio Rodrigues, Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 14ª edição, Editora
Saraiva.
Wellington Santos, A Perícia Médica Judicial Cível, o Perito e os Assistentes Técnicos,
publicado no sítio da internet http://www.wellingtonsantos.com/academico10.htm
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Anexo I
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PERITO JUDICIAL
ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.1º - O Presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Peritos Judiciais, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 2º - Deveres:
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade, dignidade e independência profissional;
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão de suas funções;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, à Justiça, eventual circunstância adversa que possa influir na conclusão do trabalho pericial. Agir da mesma forma com relação ao cliente;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de responder aos quesitos formulados;
VI – se substituído em suas funções, informar qualquer impedimento ou suspeição sobre fatos de natureza sigilosa que devam chegar ao conhecimento de seu substituto, a fim de habilitá-lo ao bom desempenho de suas funções;
VII – evitar declarações públicas sobre os motivos da renúncia de suas funções;
VIII – manifestar a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
Art. 3º - Proibições:
I – anunciar, provocar ou sugerir publicidade abusiva;
II – angariar, direta ou indiretamente serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional, que não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
IV – assinar documentos ou peças elaboradas por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação nos honorários;
VI – concorrer para realização de ato contrário à Lei ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
VII – solicitar ou receber das partes envolvidas, qualquer importância fora do processo;
VIII – estabelecer entendimento com uma das partes sem ciência da outra ou do Juiz;
IX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte interessada nos autos, por si, ou interposta pessoa;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio;
XI – recusar-se, injustificadamente, a prestar serviços quando marcado pela justiça;
XII – reter abusivamente, extrair indevidamente, livros, papéis ou documentos;
XIII – interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia à justiça e ao cliente;
XIV – exercer atividade profissional ou ligar o seu nome a empreendimen-tos de manifesta inviabilidade
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ou de finalidades ilícitas;
XV – violar sigilo profissional;
XVI – revelar negociação confidenciada para acordo ou transação, quando lhe tenha sido encaminhada com observância dos preceitos contidos neste Código;
XVII – identificar o cliente sem sua expressa concordância, em publicação onde haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado;
XVIII – iludir ou tentar iludir a boa fé na elaboração de trabalhos, por qualquer forma, inclusive alterando ou deturpando o exato teor de documento, citação de obra, de lei ou de decisão judicial;
XIX – descumprir, no prazo estabelecido, determinação da ASPEJUDI, dos Conselhos de Registro Profissional ou de outros órgãos autorizados em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;
Art. 4º - O Perito poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou vazado em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços a seu cargo, respeitado o sigilo de justiça.
Art. 5º - O Perito, em Juízo ou fora dele, deverá:
I – recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face de especialização, para bem desempenhar o encargo;
II – evitar interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico legal;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo pericial submetido à sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças objeto de seu Laudo;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e documentado;
VII – assinar enganos ou divergências que encontrar;
VIII – considerar-se impedido, quando Perito Oficial, em processo onde qualquer das partes ou dirigentes estejam ligados à pessoa do Perito por laços de parentesco, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.
CAPÍTULO III
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 6º - Na fixação de honorários, deve fazê-lo em bases justas, considerados os elementos seguintes:
a. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b. o tempo que será consumido na realização do trabalho;
c. a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d. a peculiaridade de tratar-se de Perito Oficial ou Assistente Técnico;
e. o lugar em que o serviço será prestado, se na própria cidade de seu domicílio ou dela distante;
f. a competência e o renome profissional;
g. as recomendações oficiais existentes, inclusive decorrentes de resoluções de entidade da classe, ou na falta destas, em atenção à praxe seguida sobre trabalhos análogos.
Art. 7º - O Perito poderá transferir, quando Assistente Técnico, a execução do serviço a seu cargo a outro Perito, com anuência do cliente, devendo ser fixadas por escrito as condições dessa transferência.
Art. 8º - É vedado ao Perito oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º - A conduta do Perito em relação aos colegas, deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
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Parágrafo único – O espírito de solidariedade não induz nem justifica a convivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10º - O Perito, deve em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
a. evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
b. abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
c. comunicar-se com o perito assistente oficial com antecedência mínima de 48 horas antes da realização da diligência e/ou entrega do laudo;
d. evitar pronunciamentos sobre serviço profissional que saiba entregue a colega, sem anuência deste;
e. jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
f. evitar desentendimentos com o colega ao qual vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11º - O Perito deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
a. prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;
b. zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
c. aceitar o desempenho de cargo dirigente nas entidades de classe, salvo circunstâncias especiais que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com interesse e critério;
d. acatar as resoluções votadas pela ASSOCIAÇÃO, inclusive quanto à tabela de honorários profissionais;
e. zelar pelo cumprimento deste Código, comunicando com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
f. não formular fora do âmbito da ASPEJUDI, juízos depreciativos da entidade;
g. representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades ocorridas na administração da ASPEJUDI;
h. jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interposta pessoa.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12º - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
a. advertência;
b. censura reservada;
c. exclusão do quadro da ASPEJUDI, cabendo à Diretoria da associação, comunicar ao Conselho Regional da Classe e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 13º - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ética incumbe, originariamente, à Câmara de Ética Profissional que funcionará como 1ª Instância, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias para a Diretoria Executiva em sua condição de Última Instância Recursal.
Parágrafo 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado à Diretoria se a Câmara de Ética mantiver a decisão recorrida.
Parágrafo 2º - Na hipótese da alínea "c" do art. 12, a Câmara de Ética deverá recorrer "ex-offício" de sua própria decisão, quando condenatória.
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Anexo II
RESOLUÇÃO CSJT Nº 35, DE 23 DE MARÇO DE 2007(*) (DJU 19.04.2007, rep. DJU 18.08.2008)
Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes.
Considerando o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
Considerando o direito social do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal);
Considerando a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade;
Considerando o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita";
Considerando a existência de rubrica orçamentária específica destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes;
Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1ª e 2ª Instâncias, de modo a serem uniformizados os procedimentos atinentes à matéria;
Considerando o decidido nos autos do Processo nº CSJT-268/2006-000.90.00.4,
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita.
Parágrafo único. Os valores serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual.
Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - fixação judicial de honorários periciais;
II - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;
III - trânsito em julgado da decisão.
§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.
§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita.
Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado
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o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo profissional;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal.
Art. 5º O pagamento dos honorários periciais efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Parágrafo único. O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 6º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão manter sistema de credenciamento de peritos, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Art. 8º As Presidências de Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizadas a celebrar convênios com instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas áreas de Meio Ambiente, Promoção da Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho, e outras, capazes de realizar as perícias requeridas pelos Juízes.
Art. 9º O pagamento dos honorários está condicionado à disponibilidade orçamentária, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas.
Art. 10. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor 15 dias após a data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(*) Alterada na sessão de 27.06.2008 com a alteração do § 3º do art. 2º.
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Anexo III
MODELO DE TEXTO PADRONIZADO PARA A ATA DE AUDIÊNCIA QUE DESIGNA PERÍCIA MÉDICA
Tendo em vista a situação fática declinada na exordial, defere-se a realização de
perícia médica , observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do
feito.
A) Nomeação do Perito :
Para a realização da perícia nomeia-se o médico XXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo
compromisso resta dispensado nos termos do artigo 422 do CPC.
B) Quesitos do Juízo :
O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar :
- o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei
nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho
(incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente);
- se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame,
afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário ;
- se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e,
nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação;
- a extensão do dano sofrido pelo trabalhador em razão do infortúnio, com mensuração,
em termos percentuais , da redução da capacidade laborativa para a prestação de
serviços, levando-se em consideração tanto funções compatíveis , como a formação e o
histórico profissional do trabalhador;
- se a eventual redução da capacidade laborativa é permanente ou passível de
reversão , hipótese em que deverá ser esclarecido o tempo necessário à reversão, bem
como se tal reversão será parcial ou total ;
- levando em consideração o período da prestação de serviços , as regras da
experiência técnica e da literatura médica , bem como o histórico pessoal e
profissional do periciando, informar se há nexo de causalidade entre as condições da
prestação de serviços (funções exercidas pelo trabalhador) e a eventual incapacidade
adquirida ; e, em caso positivo, esclarecer em que grau , em termos percentuais , os
prejuízos ao patrimônio físico e psíquico do trabalhador podem ser atribuídos ao
empregador;
- a necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual
a estimativa das despesas , bem como a duração ; e
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- a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.
C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes T écnicos :
Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente
técnico médico no prazo comum de cinco dias , a partir de XX/XX/2009.
D) Honorários Periciais :
Ficam cientes os litigantes que os honorários periciais serão suportados pela parte
sucumbente quanto à pretensão relativa ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Não
obstante, cada um dos litigantes, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o trabalho do
perito, deverá depositar , provisoriamente e a título de honorários prévios, a importância de
meio salário mínimo .
Eventual dispensa da aludida obrigação em razão dos benefícios da gratuidade
jurisdicional deverá ser requerida juntamente com a apresentação dos quesitos.
Providencie a Secretaria a liberação dos mencionados honorários prévios antes da
realização da perícia.
E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia :
O perito nomeado deverá dar ciência prévia às partes da data e local designados
para a realização da perícia, através de carta registrada, telegrama ou outro meio
comprobatório escrito.
Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar
a perícia. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os
assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina.
Ademais, a parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento , sem
justificativa prévia , no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia
médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do
Código Civil.
F) Entrega das Peças Periciais e Manifestações :
Fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias para apresentação do laudo pericial
e dos eventuais pareceres dos assistentes técnicos (artigo 3º. da Lei 5.584/70), a contar do dia
XX/XX/2009.
Decorrido o prazo supra, a partir de XX/XX/2009, no prazo comum de cinco dias e
independente de intimação , as partes poderão apresentar as respectivas manifestações
acerca do objeto da perícia.
As partes se comprometem a apresentar todas as peças processuais referidas nesta
ata diretamente no protocolo dessa Vara do Trabalho.
G) Audiência em Prosseguimento :
Designa-se, desde já, para prosseguimento da audiência, mantidas as mesmas
cominações, o dia XX/XX/XXXX, às XXhXXmin, ocasião em que as partes deverão comparecer
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para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As partes se comprometem a
trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Cientes as partes.
NADA MAIS.