DA SUCESSÃO EM GERAL- art. 1784 a 1824

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DA SUCESSÃO EM GERAL- ESQUEMA - 1 QUESTÕES Qual o fundamento do direito de sucessão? Que é sucessão a título universal e a título singular? Em que momento o herdeiro assume a titularidade das relações jurídicas patrimoniais do finado? Em relação ao direito intertemporal, qual a lei que regula a sucessão? A sucessão aberta é considerada móvel ou imóvel? QUEM PODE SUCEDER, COM OU SEM TESTAMENTO? Pode o ofendido reabilitar o indigno, derrogando expressamente os efeitos da indignidade? PODE HAVER REABILITAÇÃO TÁCITA? Pode haver cessão de direitos hereditários de bem da herança singularizado? Tem o co-herdeiro direito de preferência na cessão da quota hereditária a terceiro? 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS - O NOVO CÓDIGO CIVIL - Livro V do Novo Código Civil – Do Direito das Sucessões - 4 Títulos: (arts.1784/2027) I- sucessão em geral II- sucessão legítima III- sucessão testamentária IV-; inventário e partilha 2 - Espécies de sucessão 2.1- Quanto à fonte: testamentária e legítima Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo

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DA SUCESSÃO EM GERAL- ESQUEMA - 1QUESTÕESQual o fundamento do direito de sucessão?Que é sucessão a título universal e a título singular?Em que momento o herdeiro assume a titularidade das relações jurídicas patrimoniais do finado?Em relação ao direito intertemporal, qual a lei que regula a sucessão?A sucessão aberta é considerada móvel ou imóvel?QUEM PODE SUCEDER, COM OU SEM TESTAMENTO?Pode o ofendido reabilitar o indigno, derrogando expressamente os efeitos da indignidade? PODE HAVERREABILITAÇÃO TÁCITA?Pode haver cessão de direitos hereditários de bem da herança singularizado? Tem o co-herdeiro direito depreferência na cessão da quota hereditária a terceiro?1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS - O NOVO CÓDIGO CIVIL- Livro V do Novo Código Civil – Do Direito das Sucessões- 4 Títulos: (arts.1784/2027)I- sucessão em geralII- sucessão legítimaIII- sucessão testamentáriaIV-; inventário e partilha2 - Espécies de sucessão2.1- Quanto à fonte: testamentária e legítimaArt. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontadeArt. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmoocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima seo testamento caducar, ou for julgado nulo.2.2- quanto aos efeitos – a título universal e a título singular.3 - Conceitos Básicos3.1 - Herdeiro legítimo e testamentário3.2 - Herdeiro instituído e legatário3.3 - Herdeiro necessário: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor dametade da herança.Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.4 Abertura da sucessão

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- momento: a herança passa aos herdeiros sem que estes tenham a necessidade de pedi-la aomagistrado, e passa nas mesmas condições em que a tinha o autor da herança. (RT 464 : 242);( Direito deSaisine )- com a morte: imediata mutação subjetiva do patrimônio do falecido (herdeiro assume a titularidadedas relações jurídicas patrimoniais).Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos etestamentários..- a questão da comoriência: não há transmissão de direitos hereditários entre comorientes;- foro competente para o inventário: último domicílio do falecido – 1785 C.C;- Lei vigente na data do óbito regula a sucessão:Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.5 - Objeto da sucessão hereditária- herança: universalidade indivisível até a partilhaArt. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, seráindivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.- sucessão aberta: considerada imóvel(art.80 II CC)6 - Capacidade sucessória (legitimação para receber) -6.1- pressupostos: morte do de cujus e sobrevivência do sucessor6.2 - capacidade na sucessão legítima e testamentária- regra geral : pessoas nascidas ou já concebidasno momento da abertura da sucessão (capacidade sucessória do nascituro)Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura dasucessão6.3 Capacidade testamentária: também pessoas jurídicas, instituídas ou fundações, cuja criação fordeterminada pelo testador;-filhos ainda não concebidos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-sea sucessão, com prazo de 2 após a abertura de sucessão, salvo disposição contrária dotestador(1799/1800).

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E os embriões excedentários congelados têm capacidade sucessória?6.4 - Pessoas não legitimadas a receber por testamento: art.1801:I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seusascendentes e irmãos;II - as testemunhas do testamento;III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato docônjuge há mais de cinco anos;IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como oque fizer ou aprovar o testamento.Não legitimadas interpostas pessoas – 1802(exceção:filho da concubina)7 - Aceitação da herança: ato jurídico unilateral do herdeiro legítimo ou testamentário manifestando vontadede receber a herança7.1 - Espécies: Expressa,Tácita ou- Presumida Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare seaceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, nãomaior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.Direta ou Indireta7.2 - Aceitação não admite condição ou termo nem aceitação parcialArt. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. § 1o Oherdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiálos.§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulossucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.7.3 Irrevogabilidade da aceitação e renúncia : Art. 1.812:. São irrevogáveis os atos de aceitação ou derenúncia da herança.7.4 Transmissão do direito de aceitação pela morte do herdeiro(após o de cujus) - Novo: os chamadosà sucessão de herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança,poderão aceitar ou renunciar à 1ª.

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Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aosherdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordemem receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.8- Renúncia – ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita aherança8.1 - Requisitos da Renúncia:-Capacidade jurídica do renunciante.- Forma prescrita em lei --- Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumentopúblico ou termo judicial.- Inadmissibilidade de condição ou termo-Impossibilidade de repúdio parcial: se herdeiro de mais de um quinhão, sob título sucessório diverso, podeaceitar um e renunciar ao outro.-Objeto lícito (CC, art. 1813).-Abertura da sucessão8.2 - Efeitos da renúncia:-Renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão.-Descendentes do renunciante não herdam por representação (CC, art. 1810-1811).Art. 1.811. Ninguémpode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou setodos os outros da mesma classe renunciarem a herança,- Na sucessão testamentária a renúncia do herdeiro torna caduca a disposição que o beneficia, a não serque o testador tenha indicado substituto (CC, art. 1947) ou haja direito de acrescer entre os herdeiros (CC,art. 1943).- O que repudia herança não está impedido de aceitar legado (CC, art. 1808§§).- O renunciante não perde o direito à administração e ao usufruto dos bens que, pelo seu repúdio, foramtransmitidos aos seus filhos menores9 - Dos excluídos da Sucessão- Indignidade para suceder9.1 - Causas taxativas enumeradas em lei. Art. 1814CCI – tentativa ou homicídio doloso contra o de cujus

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Novo: também contra o cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes.II -acusação caluniosa ou crime contra honra do de cujus, seu cônjuge ou companheiroIII- inibir ou obstar o de cujus de dispor de seus bens por ato de última vontade.9.2 A indignidade não opera ipso iure, mas é pronunciada por sentença proferida em ação movidapelos demais herdeiros ou por quem tenha legítimo interesse na sucessão- Art. 1.815. A exclusão doherdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatroanos, contados da abertura da sucessão.9.3 .Efeitos da indignidade:Descendentes do indigno sucedem-no por representação, como se ele já fosse falecido na data daabertura da sucessão - Retroação ex tunc dos efeitos da sentença declaratória da indignidade, salvo noscasos em que causar prejuízo aos direitos de terceiros de boa fé; daí respeitarem-se os atos de disposiçãoa título oneroso e de administração praticados pelo indigno antes da sentença -1817.O indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que aos seus filhos menorescouberem na herança ou à sucessão eventual desses bens -CC, art. 1816, par. único.9.4 Reabilitação do indigno – expressa ou tácita- Novo: 1818- parágrafo único: Reabilitação tácita secontemplado o indigno em testamento quando o testador já conhecia a causa, podendo suceder no limite dadisposição testamentária--Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herançaserá admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro atoautêntico.Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido,quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposiçãotestamentária

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10 Herança Jacente - Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimonotoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administraçãode um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.10.1 Declaração da vacância: declarar-se-á vacante a herança se, após a realização de todas as diligênciaslegais, não aparecerem herdeiros sucessíveis, (CC, art. 1820, e CPC, art. 1157 e parágrafo único), CC, art.1822.10.2 Efeitos da vacância:a) Devolução da herança ao poder público, conferindo-lhe propriedade resolúvel, que será definitiva se após5 anos da abertura da sucessão não surgir herdeiro sucessível: Art. 1.822. A declaração de vacância daherança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos daabertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, selocalizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados emterritório federal.b) Possibilidade de os herdeiros reclamarem os bens vagos antes que se perfaça o quinquênio , contado dadata da abertura da sucessão, mesmo após o trânsito em julgado da sentença declaratória da vacância,com exceção dos colaterais que não forem notoriamente conhecidos, cujos direitos hereditários ficarãoexcluídos com a sentença da vacância (CC, art. 1822, parágrafo único; CPC, art. 1158)jurisprudência: o Estado adquire o domínio do bem após a declaração da vacância e não no momento daabertura da sucessão (STJ – 3ªt, Resp 34.330-0-SP/93). Enquanto a herança é jacente, pode o possuidor,com posse ad usucapionem, ou por embargo de terceiro impugnar a pretendida arrecadação de bens queseriam vacantes (STJ,4ª t, Resp. 73.458-SP/96).11 - OUTRAS INOVAÇÕES RELEVANTES DO TÍTULO I11.1- Cessão de Direitos hereditários: por escritura pública, quota ideal; autorização do juiz, sesingularizado

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Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode serobjeto de cessão por escritura pública.§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer,presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herançaconsiderado singularmente.§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bemcomponente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.11.2 - Direito à herança, indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas do condomínio (1791 – final)Direito de preferência do co-herdeiro na cessão da quota hereditária a terceiro:Art. 1.794. O co-herdeiro nãopoderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto portanto

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haverpara si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhãocedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

11.3 - Petição de herança – expressamente prevista no nCCArt. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direitosucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, oumesmo sem título, a possua.