Sucessão internacional
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Sucessão Internacional
FADIR-UFRGS
Direito Internacional Privado II
Prof. Fábio Morosini
Plano de apresentação
• O lugar do último domicílio do falecido ou desaparecido para o direito das sucessões– Normativa– As concepções unitarista e pluralista no DIPr sobre
direitos sucessórios– Sucessão testamentária e aspectos de DIPr– Proteção da condição da mulher e dos filhos
brasileiros no DIPr– Domicílio do herdeiro ou legatário e a capacidade
para a sucessão– Metodologia
Normativa – Constituição Federal
• Art. 5, XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Normativa – competência internacional
• Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89):
– I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil
– II. Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional
Normativa – competência internacional
• Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89):
• I. Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil– Ações
declarativa, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva
– Abrange somente ações fundadas em direito real (in rem). Veja: Sent. Estr. No. 2 .492 RTJ 101/069 (1982)
– Exs.:• TJSP A.I. No. 116.265-4 (1999)
• TJSP A.I. No. 158.819-4 (2000)
Normativa – competência internacional
• Competência exclusiva da justiça brasileira (CPC, Art. 89):– II. Proceder a inventário e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional• Princípio da pluralidade dos juízos sucessórios
• Sucessão mortis causae– Caso líder: STF RE 99230-RS
– Veja também: STJ SE contestada 878-EX – Menezes Direito (18/05/2005)
– Veja também SE contestada 979-EX – Fernando Gonçalves (1/8/2005)
• STF aceitou partilha no exterior relativa a DIVÓRCIO– STF SEC No. 3.862, RTJ 131/1.071
Normativa – lei aplicável
• LICC, Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
• Par. 1. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
• Par. 2. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
As concepções unitarista e pluralista no DIPr sobre direitos sucessórios
• Teoria unitarista– Savigny: lei do domicílio do de cujus como a sede das
relações jurídicas sucessórias, desconsiderando a lei do local da situação dos bens
– Mancini: idem, mas lei da nacionalidade do de cujus– No Brasil: lei do último domicílio do de cujus (Art. 10
da LICC)• Exceções:
– capacidade para suceder > lei do domicílio do herdeiro ou legatário
– Bens de estrangeiros situados no Brasil > lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
As concepções unitarista e pluralista no DIPr sobre direitos sucessórios
• Teoria pluralista (fragmentação sucessória)
– Lei do lugar da situação dos bens = tantos juízos sucessórios abertos quantos os bens situados fora do local do último domicílio do de cujus
Que aspectos do direito sucessório a lei indicada aplicável regulará?
• Instituição e substituição da pessoa sucessível e ordem de vocação hereditária;
• Alcance dos direitos atribuídos aos herdeiros e aos legatários;
• Limites à liberdade de testar;• Quotas reservadas aos herdeiros necessários na
constituição da legítima;• Causa determinante da deserdação;• Colação dos bens;• Redução das disposições testamentárias;• Partilha e pagamento de dívidas contraídas pelo espólio
Sucessão testamentária e aspectos de DIPr
• Validade extrínseca do testamento celebrado no exterior– Lei do local da realização do negócio jurídico
• Juiz verifica forma legal e se foi lavrado perante autoridade competente, de acordo com o direito do local da realização do ato.
• Ex: Caso da cantora lírica Gabriela B. Lage
• Validade intrínseca do testamento realizado no exterior– Lei do local do último domicílio do testador
• Juiz observa o conteúdo das disposições de última vontade, as cláusulas, sua admissibilidade e efeitos dela decorrentes, de acordo com a lei do local do último domicílio do testador.
Proteção da condição da mulher e dos filhos brasileiros no DIPr
• Par. 1. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.– Veja também Art. 5, XXXI CF/88 (materialização do
interesse de proteção de cônjuge ou filhos brasileiros via CF)
– “Tratamento preferencial “ à sucessão de estrangeiros com bens situados no Brasil ao cônjuge ou filhos brasileiros
– Afasta-se da concepção unitarista– E a união estável?
Proteção da condição da mulher e dos filhos brasileiros no DIPr
• “Inventário. Esboço de partilha. Falecido e ascendentes portugueses. Cônjuge meeira. Constituição Federal, art. 5º XXXI. (...) In casu, sendo o falecido e seus pais portugueses e a cônjuge sobrevivente brasileira, aplica-se o art. 2.142 do CC Português, por ser este mais favorável ao cônjuge, a qual será beneficiada com 2/3 dos bens, e os pais do falecido com 1/3. Ap. Cível 14.153/98, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Hudson Lourenço. Ementário n. 17, de 20/09/1999.
Domicílio do herdeiro ou legatário e a capacidade para a sucessão
• Par. 2. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
– Fundamentação da norma: proteção dos herdeiros
– A condição de herdeiro (possibilidade do indivíduo ser herdeiro), entretanto, é determinada pela lei do último domicílio do de cujus!
– Escapa da aplicação do direito do local do último domicílio do de cujus
Domicílio do herdeiro ou legatário e a capacidade para a sucessão
• Par. 2. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.– STJ, Resp. N. 61434, 4 T. Voto Min. Cesar Asfor
Rocha, acórdão de 17/06/1997: “Resolvida a questão prejudicial de que determinada pessoa, segundo o domicílio que tinha o de cujus, é herdeira, cabe examinar se a pessoa indicada é capaz ou incapaz para receber a herança, solução que é fornecida pela lei do domicílio do herdeiro (art. 10, par. 2, da LICC)”.
Metodologia
• Falecimento de pessoa domiciliada no estrangeiro com bens situados no Brasil:– 1º Passo: Competência jurisdicional (art. 89, II do
CPC)
– 2º Passo: Lei aplicável (art. 10 da LICC)• Em não havendo filhos ou cônjuge brasileiro, o bem
imóvel aqui localizado será regido pelas regras da lei estrangeira do último domicílio do de cujus
• Em havendo filho ou cônjuge brasileiro, a sucessão seguirá as normas brasileiras, a menos que a lei estrangeira seja mais benéfica
Bibliografia
• ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 4.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
• BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.