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Direito Processual Civil

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Direito Processual Civil

DA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar--se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de ur-gência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou inci-dental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em cará-ter incidental independe do pagamento de cus-tas.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficá-cia na pendência do processo, mas pode, a qual-quer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela pro-visória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, mo-dificar ou revogar a tutela provisória, o juiz mo-tivará seu convencimento de modo claro e pre-ciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição es-pecial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provi-sória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

TÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não pu-der oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedi-da liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza ante-cipada não será concedida quando houver

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perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cau-telar pode ser efetivada mediante arresto, se-questro, arrolamento de bens, registro de pro-testo contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios neces-sários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medi-da em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liqui-dada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO DA TUTELA

ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que a urgência for con-temporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tute-la antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumen-

tação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a au-diência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o pro-cesso será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas pro-cessuais.

§ 4º Na petição inicial a que se refere o ca-put deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em conside-ração o pedido de tutela final.

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ain-da, que pretende valer-se do benefício pre-visto no caput deste artigo.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da deci-são que a conceder não for interposto o respec-tivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou

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invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, pre-vento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, con-tados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por de-cisão que a revir, reformar ou invalidar, pro-ferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO DA TUTELA

CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antece-dente indicará a lide e seu fundamento, a expo-sição sumária do direito que se objetiva assegu-rar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pe-dido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as pro-vas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fa-tos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz de-cidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apre-sentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cau-telar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido princi-pal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as par-tes serão intimadas para a audiência de con-ciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é veda-do à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido prin-cipal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de peri-go de dano ou de risco ao resultado útil do pro-cesso, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelató-rio da parte;

II – as alegações de fato puderem ser com-provadas apenas documentalmente e hou-ver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fun-dado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será de-cretada a ordem de entrega do objeto cus-todiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com pro-va documental suficiente dos fatos consti-tutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoá-vel.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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SLIDES – DA TUTELA PROVISÓRIA

TUTELA PROVISÓRIA

• Noções gerais: Tutela provisória é o gênero, que comtempladuas espécies: Tutela satisfativa (denominada antecipada) eCautelar.

• O NCPC eliminou o processo cautelar autônomo, incluindo orol das cautelares típicas. Contudo, a tutela cautelar continuafirme e forte. COMO ASSIM?

• Não importa se o pedido de tutela antecipada ou cautelartenha sido formulado antes (antecedente), conjuntamente, oudepois de protocolada a petição inicial (incidente). A relaçãoserá uma só.

• Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicionalque visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ouassegurar o seu resultado prático.

• A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige doisrequisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus boniiuris) e o perigo do dano ou risco do resultado útil doprocesso (periculum in mora). A soma desses dois requisitosdeve ser igual a 100%, de forma que um compense o outro. Sea urgência é muito acentuada, a exigência quanto aprobabilidade diminui, ao revés, se a probabilidade do direitosubstancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência.

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• A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência, somada aprobabilidade do direito substancial, ou somente na base da evidência(art. 311). No caso da evidência a probabilidade do direito é tanta quedispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensaa urgência. A probabilidade do direito material é de 100% (emboracontinue apenas provável, até que recaia uma decisão definitiva).

• O provimento de caráter provisório será apreciado, e se for o caso,deferido pelo juiz mediante requerimento da parte, sendo vedada aconcessão de ofício.

• A tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo enquanto for útile em qualquer procedimento.

Tutelas Provisórias

TUTELAS DE URGÊNCIA

Cautelar: objetiva assegurar a efetividade do processo.

Pode ser ANTECIPATÓRIA ou INCIDENTAL. Antecipada: tem a finalidade

de antecipar os efeitos de uma futura decisão de

mérito. Pode ser ANTECIPATÓRIA ou

INCIDENTAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA

É caracterizada por situações que autorizam a concessão de

uma tutela jurisdicional quando o direito se mostra

evidente.

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A URGÊNCIA E A EVIDÊNCIA COMO FUNDAMENTOS DAS TUTELAS PROVISÓRIASArt. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se emurgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ouantecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ouincidental.

Haverá urgência quando existirem elementos nos autos queevidenciam a probabilidade do direito e o perigo na demorada prestação jurisdicional (art. 300).

• Só a urgência não é suficiente para aconcessão da tutela provisória, sendoesta, inclusive, menos relevante doque a probabilidade.

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• Na tutela com base na urgência deve o juiz utilizar afórmula P1 + P2 = 100, onde P1 é a probabilidade e o P2 é aurgência, sendo que 100% de P2 não é suficiente paradeferimento da tutela, na composição dos dois requisitos,exige-se, se não integralmente, pelo menos uma certa dosede probabilidade.

• Na tutela de evidência a dosagem de probabilidade (P1) éde tal ordem que dispensa o componente P2. Neste caso, aconcessão de tutela independe da demonstração de perigoda demora, contentando-se com a situação de evidência.

• A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ouantecipada. Será cautelar quando buscar preservaros efeitos úteis de uma tutela futura (acautela-seaquilo que um dia poderá ser realizado). Seráantecipada quando conferir eficácia imediata a umadecisão futura, por meio da antecipação do efeitostotal ou parcialmente. Ambas tem a mesmafinalidade que é minimizar os efeitos do tempo egarantir a efetividade do processo.

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Requisitos das Tutelas Provisórias:

Tutelas de Urgência

Probabilidade do direito.

Perigo da demora na prestação jurisdicional.

Tutelas de Evidência

Independe da demonstração de perigo

de dano ou risco ao resultado útil do

processo. Exige a presença de algumas situações

previstas no art. 311 do CPC.

DISPOSIÇÕES COMUNS AS ESPECIES DE TUTELAS PROVISÓRIAS

• Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidentalindepende do pagamento de custas.

• A tutela provisória requerida em caráter incidental independe dopagamento de custas visto que será processada nos mesmos autos dopedido principal. Há apenas um processo e, em decorrência disso hápagamento e custas somente em relação ao pedido principal.

• Se a tutela for requerida em caráter antecedente, neste ato efetivaráo pagamento das custas.

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• Art. 296. A tutela provisória conserva sua

eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, serrevogada ou modificada.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisóriaconservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Por se tratar de provimento emergencial concedida com base em cogniçãosumária, a tutela provisória é revogável. Basta para a revogação que severifique a não existência do direito substancial afirmado pelo requerenteou o desaparecimento da situação de perigo. A modificação pode ocorrerainda mediante requerimento da parte interessada por uma medida menosdrástica e suficiente para acautelar o direito postulado.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que consideraradequadas para efetivação da tutela provisória.Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará asnormas referentes ao cumprimento provisório da sentença, noque couber.

• Esse dispositivo consagra o poder geral de cautela – agoraampliado para o gênero das tutelas provisórias o qual decorreda evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidadedas situações de risco para o processo.

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Por meio dessa técnica poderá o juiz determinar asmedidas que considerar adequada, tanto de naturezacautelar quanto de natureza antecipada, para efetivaçãoda tutela provisória. Não há mais previsão das cautelarestípicas, mas nada obsta que, de acordo com a necessidadedo caso concreto se determine uma ou outra medida. Aredação do parágrafo única faz referência à efetivação datutela provisória mandando aplicar as norma referentesao cumprimento ´provisório de sentença, a qual se darápor conta e risco do exequente que fica obrigado aresponder pelos prejuízos eventualmente causados.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar,modificar ou revogar a tutela provisória, o juizmotivará seu convencimento de modo claro epreciso.

• Tal disposição reforça o previsto no art. 93,IX, da CF, bem como o art. 11, §1º, do CPC.

• Aplica-se o 489, §1º do CPC

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Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo dacausa e, quando antecedente, ao juízo competentepara conhecer do pedido principal.Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, naação de competência originária de tribunal e nosrecursos a tutela provisória será requerida ao órgãojurisdicional competente para apreciar o mérito.

• Tal disposição reforça o previsto no art. 93, IX, da CF, bem como o art. 11, §1º, do CPC.

TUTELA PROVISÓRIA E CONTRADITÓRIOO art. 9 e o art. 10 concretizam o princípio docontraditório, não se proferirá decisão sem que a parteseja previamente ouvida, sendo excepcionado peloparágrafo único.Quanto às tutelas provisórias de urgência em qualquer desuas modalidades a regra é que pode ser concedida antesmesmo de ouvir o demandado.No que respeita a tutela de evidência art. 311, I e IV, amanifestação do demandado - ou ausência dela, constituirequisito indispensável.

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REGRAS GERAIS

DAS TUTELAS

PROVISÓRIAS

Custas Processuais

Em caráter antecedente: pagas no requerimento.

No curso do processo:

independe do pagamento de

custas. Eficácia Conserva no curso do processo.

Provisoriedade

Pode ser modificada ou

revogada

Poder Geral de Cautela

Possibilidade de deferir medidas adequadas para

efetivação da tutela.

REGRAS GERAIS

DAS TUTELAS

PROVISÓRIAS

Competência

Em caráter antecedente: juízo da causa principal.

No curso do processo: juízo da causa em

tramitação.

ContraditórioRegra geral: inexiste.

Exceção: art. 311, I e IV

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DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTE ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA (CAUTELAR E ANTECIPADA)

• Princípios da Fungibilidade: o equívoco nanomenclatura não acarreta a postergação da tutelapleiteada, devendo o julgador emprestar a qualificaçãotécnica jurídica aos fatos narrados pelas partes

• O CPC dispõe que se o pedido de tutela cautelar possuirnatureza antecipatória deve-se observar o art. 303. Odispositivo trata justamente da medida pleiteada emcaráter antecedente. É uma via de mão dupla.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA

• Para concessão de tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos:

• a) probabilidade do direito invocado + o perigo de dano;

• b) probabilidade do direito invocado + risco ao resultado útil do processo.

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• A probabilidade do direito deve estar evidenciada porprova suficiente, levando o juiz acreditar que a parte étitular do direito material disputado, um juízo provisório.

• Basta que na análise dos pedidos todos os elementosconvirjam no sentido de aparentar a probabilidade dasalegações. Não importa, se, posteriormente, nojulgamento final, após o contraditório a convicção domagistrado seja diferente daquela que se embasou paraconceder a tutela.

Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional ,trata-se de um requisito que pode ser definido como ofundado receio de que o direito afirmado pela parte, cujaa existência ainda é provável, sofra um dano irreparávelou de difícil reparação.

Salienta-se que não basta a mera alegação, sendoindispensável que o autor aponte o fato concreto e oobjetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo na lesão.

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PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA COMO REQUISITO PARA AS CONCESSÃO DAS

TUTELAS DE URGÊNCIACaução real é aquela prestada sobre a forma de garantia real (art.

1.419, CC).Caução Fidejussória: espécie de garantia pessoal, prestada por um

terceiro que se torna responsável por eventuais prejuízos. Trata-se de ato discricionário do juiz, dependendo do grau de

direito invocado. O requisito da caução consta das disposições gerais da tutela de

urgência, indicando que a tutela de evidência, não se condiciona a exigência de tal garantia.

CAUÇÃO x ACESSO À JUSTIÇA

INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA TUTELA DE URGÊNCIA

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parteresponde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parteadversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer osmeios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão doautor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medidativer sido concedida, sempre que possível.

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REGRAS GERAIS

DAS TUTELAS

DE URGÊNCIA

Fungibilidade

Pedido cautelar pode ser recebido como de tutela antecipada (art.

305, §ú).

Caução

Depende do grau de probabilidade do

direito.Faculdade do juiz.

Pode ser dispensada. Momento

para deferiment

o. Liminarmente

Após justificação prévia.

REGRAS GERAIS

DAS TUTELAS

DE URGÊNC

IA

Reversibilidade

A tutela de urgência de natureza

antecipada deve ser reversível (art. 300,

§3º).Mitigação quando o

dano ao bem jurídico, objeto da tutela, for de importância superior ao

dano decorrente da irreversibilidade.

Perdas e Danos

Sentença desfavorável

Não providenciar citação.

Cessar a eficácia da medida

Prescrição e Decadência

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