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Direito Constitucional

Prof. Giuliano Tamagno

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Professor Giuliano Tamagno

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Edital

DIREITO CONSTITUCIONAL: Organização do Estado: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

BANCA: CESPE

CARGO: Analista

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Introdução

O objetivo da presente apostila é trazer de forma prática, didática e simples a matéria que será cobrada na prova do Banco Central, mais especificamente o tópico de Organização Político Ad-ministrativa – Organização do Estado, que abrange os artigos 18 à 36 da Constituição Federal.

De acordo com o edital, a matéria é cobrada da seguinte maneira Organização do Estado: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

A matéria que será abordada nesta apostila é recorrente em concursos, como pode ser ob-servado nas questões trazidas ao final do material, as quais se encontram comentadas no site www.acasadasquestoes.com.br.

Por se tratar de um assunto com um grau de dificuldade significativo, buscaremos apresentar esquemas e formas de memorização que suavizem o impacto da matéria.

Ainda, para uma perfeita compreensão da matéria, colaciono no corpo da presente apostila todos os artigos que iremos trabalhar, a fim de que anotações e observações sejam feitas neste próprio caderno de estudos.

Dúvidas, críticas ou sugestões me mandem por e-mail que tento resolver no menor prazo possível.

E-mail: [email protected]

Abraços a todos, e bons estudos.

Prof. Giuliano Tamagno

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1. CONCEITOS INICIAIS

FORMA DE GOVERNO: Entende-se por forma de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade.

Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder político e o seu respectivo exer-cício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade) e os demais mem-bros da sociedade (os administrados).

A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado nem com seu sistema de governo.

Se a forma de governo for caracterizada pela eletividade e pela temporariedade dos mandatos do Chefe do Executivo, teremos a República; caso estejamos diante de um governo caracteriza-do por sua hereditariedade e vitaliciedade, teremos a Monarquia.

Memorizar: Relação entre Governo e Governados

Tendo em mente a dificuldade em classificar-se as formas de governo, estas são tradicionalmente categorizadas em:

• Monarquia;

• República;

• Anarquia;

SISTEMA DE GOVERNO: A forma com que se dá a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Exe-cutivo no exercício das funções governamentais consubstancia outro importante aspecto da orga-nização estatal. A depender do modo como se estabelece esse relacionamento, se há uma maior independência ou maior colaboração entre eles, teremos dois sistemas (ou regimes) de governo: o sistema presidencialista e o sistema parlamentarista. O Brasil adota o regime presidencialista.

Memorizar: Relação entre Executivo e Legislativo

FORMAS DE ESTADO: A forma de Estado é a maneira pela qual o Estado organiza sua população, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual espécie, que a ele ficarão coordenados ou subordinados.

A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder po-lítico) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).

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De acordo com a classificação doutrinária, existem três formas de Estado, quais sejam o Estado Federal, o Estado Unitário e o Estado Confederado. O Brasil adotou a forma de Estado Fede-rado e, por essa razão, iremos aprofundar os nossos estudos nesta modalidade, obviamente traçando um paralelo com as outras formas.

Estado Unitário

O Estado Unitário é relativamente descentralizado; ao invés de Estados, possui províncias, que,por sua vez, não possuem autonomia constitucional.

A pedra fundamental desse tipo de Estado é prescrita pela constituição do Estado Unitário como um todo e só pode ser alterada por meio de uma modificação nessa constituição.

As unidades possuem apenas competência para a legislação provincial, dentro do que a consti-tuição do Estado unitário prescrever.

A legislação em matérias da constituição é totalmente centralizada, ao passo que, no Estado fede-ral, ela é centralizada apenas de modo incompleto, ou seja, até certo ponto, ela é descentralizada.

Mas será que podemos afirmar que não existe qualquer tipo de descentralização? Essa conclu-são, embora possa parecer lógica, é, sem dúvida, equivocada. Isso porque apesar de o Estado Unitário não possuir uma distribuição geográfica do poder político, haverá descentralização, pois seria inviável, em sociedades altamente complexas, termos um Estado no qual não exis-tisse qualquer descentralização. A necessidade de desburocratização e democratização (apro-ximação entre polo central e população) é os responsáveis pela descentralização, que será intitulada de descentralização administrativa, ou seja, o polo central vai criar regiões ou depar-tamentos ou distritos ou municípios ou outra forma de descentralização. Essas vão se colo-car e se afirmar como braços da administração, dotados personalidade jurídica própria, e irão desenvolver a aproximação entre o polo central e a sociedade com os objetivos já citados de desburocratização e democratização.

Como exemplo de Estados Unitários, temos Uruguai, Espanha e Brasil até 1891.

Estado Federado e Confederado

Origem

O Federalismo tem origem na revolução e na independência dos Estados Unidos. Os líderes co-loniais norte-americanos deram início a confronto armado contra a Inglaterra em 1776 porque estavam descontentes com as políticas adotadas pelo Parlamento Inglês entre as décadas de 1760 e 1770 e também porque não admitiam mais que o este possuísse autoridade para deter-minar e executar em suas colônias tudo que desejasse.

Para recusar o poder exercido pela Inglaterra sobre as colônias norte-americanas, os colonos passaram a questionar a origem da soberania. Na concepção dos ingleses, a soberania perten-cia ao Estado Inglês e as únicas limitações a ela seriam determinadas por critérios do próprio soberano. Em contrapartida, os colonos defendiam que a soberania possuia origem na popula-ção e seria exercida pelo Estado nos limites do poder que lhe foi delegado.

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A partir desse embate, foi declarada a independência das Colônias Americanas em 1776. Elas passaram a enfrentar o desafio de elaborar um novo regime constitucional para dar lugar ao espaço antes preenchido pela Lei Britânica.

Em 1777, foi estabelecido o Pacto Confederativo, que criava um Estado Confederado, uma uni-dade frágil entre os Estados autônomos norte-americanos para fazer frente à Europa.

Em 1787, enfraquecidos pela forma de estado adotada, pois a liberdade trazia sérias consequ-ências, doze delegados dos Estados Norte Americanos reuniram-se na Convenção de Filadélfia para repensar o arranjo confederativo.

Percebam o tamanho do problema!!

Havia treze estados independentes, autônomos e livres, que, em tese, pelo pacto confederati-vo, precisam se unir para fazer frente à Europa. Ocorre que, na hora de enviar soldados, man-timentos, verbas, etc., para a Confederação, os estados simplesmente não mandavam, sob o argumento de que eram livres e independentes, de que não precisavam mandar se não quises-sem, ou seja, a Confederação tinha fracassado pela ausência de poder centralizador capaz de manter uma unidade entre os Estados.

Assim, dessa reunião na Filadélfia, com duas formas de Estados fracassadas na mão, os doze dele-gados abriram mão de suas liberdades e deram origem ao primeiro Estado Federado (detentor de soberania e composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio).

Ou seja, a Constituição Federativa Americana nasceu de Estado que eram livres e se tornaram únicos – movimento que pode cair na prova com a denominação “Centrípeta” (de fora para dentro). PERCEBAM QUE ESTAVA FALANDO DOS ESTADOS UNIDOS!!! No Brasil, tínhamos um Estado Unitário e esse bloco se difundiu e criou estados autônomos, então, foi o contrário dos EUA – por isso a nomenclatura é “centrífuga”.

Principais Diferenças

FEDERAÇÃO CONFEDERAÇÃO

Estados autônomos Estados soberanos

Constituição Federal Tratado internacional

Vedado direito de secessão Autorizado direito de secessão

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Geralmente a Confederação é governada por uma Assembleia dos Estados Confederados, que tem direitos e deveres idênticos. A Confederação tem personalidade jurídica, mas a sua capacidade internacional é limitada. Do ponto de vista histórico, costuma ser uma fase de um processo que leva à Federação, como nos casos dos Estados Unidos e da Suíça.

Características Comuns a Toda Federação

Descentralização política: Na Constituição Federal, existem núcleos de poderes políticos, refe-rendando autonomia para os seus entes.

Constituição rígida como base jurídica: visa garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, criando uma estabilidade institucional.

Inexistência do direito de secessão: não é autorizado o direito de retirada. Uma vez que o ente adere ao pacto federativo, não pode mais sair, sob pena de INTERVENÇÃO. Esta característica dá luz ao princípio da indissolubilidade do vínculo federativo – lembrando que a forma federa-tiva é um dos limites materiais ao poder de emenda.

Soberania do Estado Federal: ao ingressar na Federação, os Estados perdem a Soberania, passan-do a ser autônomos. A soberania é uma característica do todo, do país, do Estado Federal – Repú-blica Federativa do Brasil.

Auto-organização dos Estados membros: através de suas constituições estaduais (art. 25 CF/88)

Órgão representativo dos Estados membros: a representação dá-se através do Senado Federal – Art. 46 CF.

Guardião da Constituição: toda federação tem um protetor/tradutor da Constituição, no Brasil é o Supremo Tribunal Federal.

2. Entes Federados

A CF prevê a existência de quatro entes federativos, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos e com autogoverno, auto-governo, autoadmi-nistração.

É importante ressaltar que autonomia não se confunde com soberania. O termo soberania que a Constituição adota em seu art. 1º, I, como um fundamento da República Federativa do Brasil, irá se manifestar apenas na pessoa da República Federativa do Brasil, entendida como um grande bloco, no qual está a união de todos os entes internos, representando todo o povo brasileiro, que é o verdadeiro titular da soberania.

O ente federativo União não possui soberania, apenas autonomia tal como os Estados, Distri-to Federal e Municípios. A República Federativa do Brasil é a única soberana e que se manifes-ta internacionalmente como pessoa jurídica de direito internacional. Assim, embora a União (e somente a União) possa representar o Brasil externamente, lá fora ninguém sabe que não está "tratando com a União", mas sim com a República Federativa do Brasil. Somente esta (Repúbli-ca Federativa do Brasil) é que é pessoa jurídica de direito público externo.

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Vedações Constitucionais

O art. 19 contém vedações gerais dirigidas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios; visam o equilíbrio federativo; a vedação de criar distinções entre brasileiros coliga-se com o princípio da igualdade; a paridade federativa encontra apoio na vedação de criar preferência entre os Estados.

UNIÃO

União é o ente que se relaciona INTERNAMENTE, é uma pessoa jurídica de direito público inter-no (CC art. 41,I), formada pela reunião das partes componentes.

Iniciamos o nosso estudo da União apresentando os seus bens, que estão indicados no Art. 20 da CF, onde, entre outros, estão incluídos os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII a X CF).

Bens da união

A Constituição da República, por sua vez, arrola os bens da União no art.20. Contudo, tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo, pois o inciso I do citado dispositivo constitucional generaliza e ressalva a possibilidade de novos bens serem atribuídos à União.

Embora o artigo seja autoexplicativo, alguns conceitos merecem destaque...

Terras devolutas:

Terras devolutas são aquelas que não se encontram afetadas por uma utilização pública e que se afastam do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem se incorporarem, por qualquer título, ao patrimônio de particulares.

Tratam-se de áreas originariamente pertencentes à Coroa Portuguesa, que as doou, em parte, aos particulares, mas que não foram transferidas sob qualquer forma às pessoas privadas.

Com a declaração da independência do Brasil, tais terras foram legalmente caracterizadas como bens públicos, inviabilizando os particulares a provarem sua propriedade através dos títulos hábeis.

Lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais:

A redação extremamente ampla do texto constitucional quanto à dominialidade das águas (arts. 20, inciso III e 26, inciso I, da Constituição Federal) acaba por dificultar a gestão dos recur-sos hídricos no nosso país.

Ocorre que, na prática, considerando-se da nascente até o mar, praticamente todos os rios e correntes d’água brasileiros ou banham mais de um Estado, ou servem de limites com outros países ou se estendem a território estrangeiro ou dele provêm.

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Além disso, a redação do art. 26, inciso I, da Constituição Federal também é extremamente ampla quanto ao domínio estadual das águas, impondo como pertencente à União apenas as “águas em depósito decorrentes de obras da União”.

Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art.26, II:

O art. 10, parágrafo terceiro, da Lei nº 7.661/88 conceitua praia como sendo a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema.

O “caput” do dispositivo supracitado, combinado com o art.225 da Constituição Federal, classi-fica as praias marítimas como bens de uso comum do povo e, por fazerem parte da zona costei-ra, também são consideradas patrimônio nacional. Igualmente, cumpre ressaltar que as praias marítimas sempre estão situadas em terrenos de marinha e por consequência pertencem à União conforme disposto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal.

Já as ilhas costeiras resultam do relevo continental ou da plataforma submarina e as ilhas oceânicas encontram-se afastadas da costa e nada têm a ver com o relevo continental ou com a plataforma submarina.

Como se não bastasse, ao utilizar o termo “terceiros”, o legislador constitucional ainda deixou clara a possibilidade de apropriação das ilhas oceânicas ou costeiras por pessoas de direito privado, advertindo-se, entretanto, que tal apropriação privada não inclui o mar e as praias que as contornam, pois estes são bens públicos de uso comum do povo, nos termos do próprio Código Civil.

Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva:

O art.11 da Lei Federal n º 8.617, de 4 de janeiro de 1993 conceitua a plataforma continental como o leito e o subsolo das áreas submarinas, que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Do mar territorial:

O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art.1 º da Lei Federal n º 8.617, de 04 de janeiro de 1993), sendo que a soberania do Brasil estende-se ao leito, ao subsolo e ao espaço aéreo subjacente ao mar territorial.

Trata-se de bem de uso comum do povo sob o domínio da União e também abrange as chamadas águas interiores salgadas das reentrâncias do litoral como baías e enseadas.

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COMPETÊNCIAS

Repartição de competências é a técnica que a Constituição utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado Federal. Tal repartição é o ponto nuclear do Esta-do Federado, visto que a autonomia dos entes federativos pressupõe a existência de compe-tências que lhes são atribuídas como próprias diretamente pela CF.

Técnica – Repartição Horizontal

É a técnica na qual há uma distribuição estanque (fechada) de competência entre os entes, ou seja, cada ente terá suas competências definidas de forma enumerada e específica, não as divi-dindo com nenhum outro ente.

Temos que origem da repartição horizontal está situada na Constituição dos EUA de 1787. Nos EUA, existem competências enumeradas para a União e remanescentes para os Estados.

Atualmente ela também é adotada em nosso ordenamento constitucional de 1988. Sem dúvi-da, seguimos a lógica norte-americana na Constituição de 1988, porém acrescentamos os Mu-nicípios como entes federativos. Assim sendo, as competências são enumeradas para a União e também para os Municípios e as remanescentes são direcionadas para os Estados-membros (esses continuam com competências remanescentes seguindo a tradição norte-americana).

Técnica – Repartição Vertical

É aquela técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjunta ou concorrentemente para uma mesma matéria. A repartição vertical surge na Constituição Alemã de Weimar de 1919. No Bra-sil, aparece pela primeira vez na Constituição de 1934. Atualmente, ela existe na Constituição de 1988.

Existe uma subordinação entre os entes federativos quanto às matérias situadas em seu campo de atuação. Essa relação de subordinação é fruto das competências nas quais os entes federa-dos possuem competências para atuar acerca das mesmas matérias. Trata-se da competência concorrente estabelecida no art. 24 da CF, essas competências descritas no referido art. 24 da CR/88 devem ser classificadas como competências concorrentes.

Nesses termos, existem limites previamente definidos para o exercício das competências con-correntes acima citadas. Assim sendo, a União edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal deverão suplementar essas normas gerais para atender aos seus interesses regionais.

No entanto, pode ser que a União não edite as normas gerais. Nesse caso, os Estados e o Distri-to Federal poderão exercer competência legislativa plena. Essa está alocada no art. 24 §3º da CR/88 nos seguintes termos: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Nesse sentido, a doutrina chama o exercício dessa competência de suplementar supletiva.

Então existem dois tipos de competência suplementar. Portanto, ela é um gênero que apresen-ta duas espécies: a suplementar complementar e a suplementar supletiva.

Assim sendo, se a União edita normas gerais (exercendo o interesse nacional), os Estados e o DF irão suplementar de forma complementar essas normas da União para atender suas pecu-

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liaridades regionais. Porém, se a União não edita as normas gerais (como já explicitado), os Es-tados e o DF irão exercer competência legislativa plena intitulada de competência suplementar supletiva. Obviamente devemos registrar que eles irão editar toda a normatividade, pois não há como editarem só a complemetação. Não como complementar o que não existe! Portanto, eles editam a geral e complementam sua própria geral (que eles editaram). A legislação do Es-tado ou DF então irá ter validade apenas no âmbito do Estado ou no âmbito do DF.

Ainda temos que acrescentar que, se existir, por parte dos Estados e DF, o exercício da compe-tência suplementar supletiva e posteriormente a União vier a editar normas gerais (que eram até então inexistentes!), essas irão suspender as normas estaduais ou distritais no que lhes fo-rem contrárias. Esse, alias, é o teor do art.24§ 4º da CR/88 que preleciona que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Por que se trata de suspensão e não de revogação? Como salientado na omissão de normas gerais da União, os Estados-membros exercem competência legislativa plena. Ou seja, eles editam toda a normatividade (normas gerais e suplementares) visto que não tem como eles apenas suplementarem na medida em que não há como suplementar o que não existe! No entanto, a União pode resolver editar as normas gerais (inexistentes). Com isso, essas suspendem as normas estaduais que lhes forem contrárias. Porém, pode acontecer o seguinte: a União posteriormente poderá editar outras normas gerais que, obviamente, irão revogar as primeiras normas gerais por ela (União) editadas.

Nesse contexto, pode ocorrer que as novas normas gerais editadas pela União não mais contra-riam as normas editadas pelos Estados ou DF que estavam suspensas, então, temos que: se a segunda norma geral editada pela União não contrariar aquelas normas editadas pelos Estados ou DF (que estavam suspensas!), elas vão voltar a vigorar.

A CF enumera os poderes da União (art. 21 e 22), dos Estados (Art. 25 §1º) e dos Municípios (art. 30) combinando possibilidades de delegação. A competência material pode ser exclusiva (art. 21) e comum (art. 23); a competência legislativa pode ser privativa (art. 22) e concorrente (art. 24).

No tocante às competências, podemos elaborar o seguinte quadro esquemático.

Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24

• Competência Ex-clusiva da União

• Matéria Adminis-trativa

• Indelegável.

• Atos de gestão

• iniciam por verbos

• Competência Pri-vativa da União

• Matéria legislativa

• Delegável aos es-tados por lei com-plementar.

• Competência Co-mum da União, Estados, DF e Mu-nicípios.

• Matéria Adminis-trativa

• Competência con-corrente da União Estados e DF

• União cria norma geral e Estados su-plementam

• estados detém competência le-gislativa plena em caso de ausên-cia de norma da União.

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ESTADOS MEMBROS

Os Estados Federados tem autonomia político-administrativa, frente aos demais entes federati-vos, regendo-se por suas próprias Constituições. Ressalvando-se o que estiver vedado na Cons-tituição Federal, os Estados não podem se contrapor àquilo reservado à competência de outro ente, sob pena de intervenção.

Os Estados Membros, nos termos do Art. 25, organizam-se e regem-se por sua própria consti-tuição, observados os princípios da Constituição Federal.

Sobre os bens do Estado, dispõe o Art. 26 quais pertencem aos Estados, e, por óbvio, são aque-les que não pertencem a União.

É importante frisar que os Estados detém algumas competências que lhes são exclusivas, tais como explorar serviço de gás instituir. Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Ademais, devemos ressaltar a importância dos Estados na divisão de competências, exercendo este a chamada competência RESIDUAL, ou seja, “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

No tocante ao Poder Legislativo Estadual – Assembleia Legislativa, a Constituição Federal regu-la a quantidade de integrantes da Assembleia Legislativa, para auxiliar nos estudos elaboramos o seguinte quadro:

Cálculo do Número de Deputados Federais e Estaduais

Estado Federais (x) Estaduais (y) Fórmula

Acre 8 24 O triplo

Alagoas 9 27 O triplo

Paraíba 12 36 O triplo

Santa Catarina 16 40 y = (x-12) /36

Rio de Janeiro 46 70 y = (x-12) /36

São Paulo 70 94 y = (x-12) /36

O Art. 28 da CF, dispões sobre o Poder Executivo Estadual – Governador, vice-governador, secretários de Estado. Traz regras para eleição de Governador e de Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.

MUNICÍPIOS

Os Municípios tem autonomia político-administrava em relação aos demais entes federados. REGE-SE PELA SUA LEI ORGÂNICA, e não uma Constituição. Esta lei deverá observar o disposto na Constituição Federal e Estadual (art. 29). Assim, a Lei orgânica deve guardar relação de correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos

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vereadores – por esse motivo (separação dos poderes) que não se admite a cumulação de funções de vereador e secretário municipal.

Outro ponto interessante é que os municípios tem poder Executivo (prefeito) e Legislativo (Vereadores) apenas, não possuindo poder judiciário.

No regime constitucional brasileiro, a autonomia municipal não é resultado de eventual delegação do Estado-membro em que o Município se situa, mas da própria Constituição brasileira.

Os seguintes princípios asseguram a mínima autonomia municipal:

a) poder de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria);

b) poder de autogoverno (eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores);

c) poder normativo próprio ou auto legislação (elaboração de leis municipais dentro dos limites de atuação traçados pela Constituição da República);

d) poder de auto-administração (administração própria para criar, manter e prestar os serviços de interesse local, bem como legislar sobre os tributos e suas rendas).

A autonomia política compreende os poderes de auto-organização, de autogoverno e normativo. O primeiro corresponde à capacidade de elaborar sua própria lei orgânica, conforme autorização do artigo 29 da Constituição brasileira. A lei orgânica municipal equivale à Constituição Municipal, pois deverá ser “votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.

O segundo, isto é, o autogoverno, corresponde à eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos ditames do artigo 29 da Constituição brasileira. O governo local próprio exige governantes próprios eleitos pelos cidadãos locais, fomentando a democracia representativa e o contato mais direto com a população. A atual Constituição brasileira de 1988 extirpou totalmente a nomeação de prefeito em qualquer municipalidade, fato que ocorreu frequentemente no período da ditadura militar (1964-1985).

A eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores ocorre simultaneamente em todo o Brasil para o mandato de quatro anos, permitida a reeleição para os dois primeiros e eleição ilimitada para os terceiros. Na eleição para prefeito e vice-prefeito (Poder Executivo municipal) prevalece o princípio majoritário e os dois concorrem numa mesma chapa.

Já a eleição para as Câmaras Municipais (Poder Legislativo municipal) obedece ao sistema de representação proporcional e partidária, sendo o número de vereadores proporcional à população e devendo ser fixado pela lei orgânica de cada Município.

A terceira faceta da autonomia política municipal diz respeito ao poder normativo próprio ou de autolegislação. No tocante à legislação “sobre assuntos de interesse local”, a competência do Município se caracteriza pela predominância do interesse, e não pela exclusividade, porque não existe assunto municipal que não seja de interesse estadual ou nacional reflexo. Portanto, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a diferença é de grau, e não de substância”. Meirelles cita, ainda, como exemplos típicos o trânsito, a saúde pública, os serviços públicos, o urbanismo, o

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poder de polícia, a regulamentação estatutária de seus servidores, a educação e a recreação dos munícipe.

O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local na Súmula de Jurisprudência Predominante nº 645: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Conceituada como uma unidade federativa atípica, o DF é a sede do governo federal. Possui autonomia idêntica aos outros entes federados. É organizado por Lei Orgânica

Merece destaque alguns pontos sobre o DF:

O Distrito federal é a capital da república

É vedada sua divisão em Municípios

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, ou seja, tanto as competências concorrentes que aparecem no Art. 24 da CF quanto aquelas de interesse local (art. 30, I CF) são atribuídas ao DF.

Tem o Poder Judiciário e o Ministério Público mantidos pela União.

União legisla sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal.

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Questões

1. (20507) CESPE – 2012 – DIREITO CONSTI-TUCIONAL – Do Distrito Federal e dos Ter-ritórios (Art. 032 a 033), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

Os territórios federais, entidades federativas ligadas à União, não detêm capacidade política.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (37905) CESPE – 2013 – DIREITO CONSTI-TUCIONAL – Do Distrito Federal e dos Ter-ritórios (Art. 032 a 033), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

Acerca da organização do Estado e da orga-nização do poder estabelecida na CF, julgue o seguinte item.

Brasília está localizada no Distrito Federal, mas não se confunde com ele. A capital fe-deral não possui autonomia. De acordo com a CF, a autonomia é uma característica do Distrito Federal, dos municípios, dos esta-dos-membros e da União.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (75475) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da Organização Político-Adminis-trativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

A respeito da organização do Estado brasi-leiro e do federalismo, julgue o item que se segue.

No federalismo orgânico, há uma presença marcante do ente federal, em detrimento das unidades federadas.

( ) Certo   ( ) Errado

4. (75471) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da Organização Político-Adminis-trativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

A respeito da organização político-adminis-trativa da República Federativa do Brasil, julgue o próximo item

O princípio da simetria relativiza a autono-mia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao fixar, ainda que de maneira não absoluta, a obrigação, para esses entes, de reprodução do modelo de organização e de relação entre poderes estabelecidos pela CF em âmbito federal.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (75469) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da Organização Político-Adminis-trativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

Acerca da organização político-administra-tiva do Estado e da administração pública, julgue o item a seguir.

A forma federativa de Estado adotada pela CF consiste na descentralização política e na soberania dos estados-membros, os quais são capazes de se auto-organizar mediante a elaboração de constituições estaduais.

( ) Certo   ( ) Errado

6. (37909) CESPE – 2013 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da União (Art. 020 a 024), Da Orga-nização do Estado (Art. 018 a 043)

Acerca dos serviços públicos, julgue o item que se segue.

É da competência dos estados-membros explorar os serviços de energia elétrica.

( ) Certo   ( ) Errado

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7. (37908) CESPE – 2013 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da União (Art. 020 a 024), Da Or-ganização do Estado (Art. 018 a 043)

Compete privativamente à União legislar so-bre contratos privados referentes à prestação de assistência suplementar à saúde.

( ) Certo   ( ) Errado

8. (37907) CESPE – 2013 – DIREITO CONSTI-TUCIONAL – Do Distrito Federal e dos Ter-ritórios (Art. 032 a 033), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

A respeito da organização politico-adminis-trativa do Estado e da administração públi-ca, julgue o item que se segue.

O Distrito Federal (DF) é ente federativo autô-nomo, pois possui capacidade de auto-orga-nização, autogoverno e autoadministração, sendo vedado subdividi-lo em municípios.

( ) Certo   ( ) Errado

9. (37906) CESPE – 2013 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da Organização Político-Adminis-trativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

A respeito da organização político-adminis-trativa do Estado, julgue o item subsequente.

Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente inte-ressada, por meio de plebiscito, ficando dis-pensada a atuação do Congresso Nacional.

( ) Certo   ( ) Errado

10. (37903) CESPE – 2013 – DIREITO CONSTI-TUCIONAL – Do Distrito Federal e dos Ter-ritórios (Art. 032 a 033), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

A respeito do Ministério Público e da defen-soria pública, julgue o item seguinte.

Organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal são competências da União.

( ) Certo   ( ) Errado

11. (20511) CESPE – 2008 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da União (Art. 020 a 024), Da Or-ganização do Estado (Art. 018 a 043)

A organização e a manutenção dos serviços locais de segurança pública do DF (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) são de competência privativa do próprio DF.

( ) Certo   ( ) Errado

12. (37902) CESPE – 2013 – DIREITO CONSTITUCIO-NAL – Dos Municípios (Art. 029 a 031), Do Dis-trito Federal e dos Territórios (Art. 032 a 033), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

No que tange à organização político-admi-nistrativa do Estado brasileiro, julgue o item que se segue.

A CF inovou ao elevar os municípios e os ter-ritórios à condição de entes federativos do-tados de autonomia político-administrativa.

( ) Certo   ( ) Errado

13. (37894) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Dos Municípios (Art. 029 a 031), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

A respeito da organização político-administrativa brasileira, da administração pública e do Poder Executivo, julgue o item subsequente.

A União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios compõem a organização político-administrativa da República Federa-tiva do Brasil, cabendo aos municípios pro-mover, no que couber, o adequado ordena-mento territorial, mediante, por exemplo, planejamento e controle do parcelamento do solo urbano.

( ) Certo   ( ) Errado

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BACEN (Analista) – Gestão Pública – Prof. Rafael Ravazolo

14. (37891) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da União (Art. 020 a 024), Da Or-ganização do Estado (Art. 018 a 043)

No que diz respeito à organização do Estado brasileiro, julgue o item que se segue.

Conforme dispositivo da CF, as terras ocu-padas, em passado remoto, por população indígena são bens da União.

( ) Certo   ( ) Errado

15. (37885) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTI-TUCIONAL – Da União (Art. 020 a 024), Dos Municípios (Art. 029 a 031), Da Organização Político-Administrativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

Assinale a opção correta no que se refere à organização político-administrativa.

a) São bens dos estados-membros os recur-sos minerais, inclusive os do subsolo, lo-calizados em seus respectivos territórios.

b) Com o advento da CF ficou proibida a criação de novos territórios federais.

c) São bens dos municípios os sítios arque-ológicos localizados em seus territórios.

d) A criação de conselhos de contas muni-cipais depende de autorização legal es-pecífica.

e) Segundo a CF, a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é consi-derada essencial para a defesa do terri-tório nacional.

16. (37884) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTI-TUCIONAL – Da União (Art. 020 a 024), Dos Estados Federados (Art. 025 a 028), Da Or-ganização do Estado (Art. 018 a 043)

Acerca da organização político-administrati-va, assinale a opção correta.

a) É competência comum da União e do Distrito Federal exercer a classificação de diversões públicas para efeito indica-tivo.

b) Compete privativamente à União legis-lar sobre orçamento.

c) Compete à União, aos estados e ao Dis-trito Federal legislar concorrentemente a respeito de comércio interestadual.

d) Compete privativamente à União legis-lar a respeito de direito econômico.

e) Incumbe aos estados explorar os servi-ços locais de gás canalizado.

17. (37882) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da Organização Político-Adminis-trativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

Julgue o item seguinte, em relação à orga-nização político-administrativa da República Federativa do Brasil.

A despeito de serem entes federativos, os territórios federais carecem de autonomia.

( ) Certo   ( ) Errado

18. (37881) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Dos Estados Federados (Art. 025 a 028), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

Julgue o item seguinte, em relação à orga-nização político-administrativa da República Federativa do Brasil.

O poder constituinte dos estados, dada a sua condição de ente federativo autônomo, é soberano e ilimitado.

( ) Certo   ( ) Errado

19. (20516) CESPE – 2010 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da Organização Político-Adminis-trativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

Os territórios integram a União, e sua cria-ção ou transformação em estado ou ainda a sua reintegração ao estado de origem serão reguladas por lei delegada.

( ) Certo   ( ) Errado

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20. (75476) CESPE – 2014 – DIREITO CONSTITU-CIONAL – Da Organização Político-Adminis-trativa (Art. 018 a 019), Da Organização do Estado (Art. 018 a 043)

A respeito da organização do Estado brasileiro e do federalismo, julgue o item que se segue.

Entre as características comuns do Estado Fe-deral incluem-se a representação das unida-des federativas no poder legislativo central, a existência de um tribunal constitucional e a intervenção para a manutenção da federação.

( ) Certo   ( ) Errado

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Gabarito: 1. (20507) Certo 2. (37905) Certo 3. (75475) Certo 4. (75471) Certo 5. (75469) Errado 6. (37909) Errado 7. (37908) Certo 8. (37907) Certo 9. (37906) Errado 10. (37903) Errado 11. (20511) Errado 12. (37902) Errado 13. (37894) Certo 14. (37891) Certo 15. (37885) E 16. (37884) E 17. (37882) Errado 18. (37881) Errado 19. (20516) Errado 20. (75476) Certo

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DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO

POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Es-tado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se en-tre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente in-teressada, através de plebiscito, e do Con-gresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período deter-minado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Dis-trito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio-namento ou manter com eles ou seus re-presentantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a cola-boração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou pre-ferências entre si.

CAPÍTULO IIDA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de li-mites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias ma-rítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, ex-cluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental fe-deral, e as referidas no art. 26, II;

V – os recursos naturais da plataforma con-tinental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

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VII – os terrenos de marinha e seus acres-cidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí-pios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos mi-nerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econô-mica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta qui-lômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de frontei-ra, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e uti-lização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangei-ros e participar de organizações internacio-nais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o co-mércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza fi-nanceira, especialmente as de crédito, câm-bio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X – manter o serviço postal e o correio aé-reo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante au-torização, concessão ou permissão, os servi-ços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos servi-ços, a criação de um órgão regulador e ou-tros aspectos institucionais;

XII – explorar, diretamente ou mediante au-torização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elé-trica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Es-tados onde se situam os potenciais hidroe-nergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra--estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fron-teiras nacionais, ou que transponham os li-mites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário inte-restadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciá-rio, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

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XIV – organizar e manter a polícia civil, a po-lícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assis-tência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e carto-grafia de âmbito nacional;

XVI – exercer a classificação, para efeito in-dicativo, de diversões públicas e de progra-mas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa perma-nente contra as calamidades públicas, espe-cialmente as secas e as inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerencia-mento de recursos hídricos e definir crité-rios de outorga de direitos de seu uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvi-mento urbano, inclusive habitação, sanea-mento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia maríti-ma, aeroportuária e de fronteiras;

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a la-vra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os se-guintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território na-cional somente será admitida para fins pa-cíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autoriza-das a comercialização e a utilização de ra-dioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucle-ares independe da existência de culpa;

XXIV – organizar, manter e executar a inspe-ção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpa-gem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente à União legis-lar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processu-al, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomu-nicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títu-los e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de trans-portes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos mine-rais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturaliza-ção;

XIV – populações indígenas;

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XV – emigração e imigração, entrada, extra-dição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográ-fico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e ga-rantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efeti-vos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacio-nal;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer na-tureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contra-tação, em todas as modalidades, para as ad-ministrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Fe-deral e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespa-cial, defesa marítima, defesa civil e mobili-zação nacional;

XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre ques-tões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e con-servar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e ou-tros bens de valor histórico, artístico e cul-tural, os monumentos, as paisagens natu-rais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a des-caracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cul-tura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi-tacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fa-tores de marginalização, promovendo a in-tegração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo-ração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

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Parágrafo único. Leis complementares fi-xarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbi-to nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Dis-trito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciá-rio, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conserva-ção da natureza, defesa do solo e dos recur-sos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cul-tural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turísti-co e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ci-ência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimen-to e inovação;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria públi-ca;

XIV – proteção e integração social das pes-soas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e de-veres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabe-lecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competên-cia suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei es-tadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, obser-vados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as com-petências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamen-te, ou mediante concessão, os serviços lo-cais de gás canalizado, na forma da lei, ve-dada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei com-plementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municí-pios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressal-vadas, neste caso, na forma da lei, as decor-rentes de obras da União;

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II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não perten-centes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da represen-tação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acresci-do de tantos quantos forem os Deputados Fede-rais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre siste-ma eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Ar-madas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assem-bléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabele-cido, em espécie, para os Deputados Fede-rais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Go-vernador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de ou-tubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primei-ro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na adminis-tração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice--Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assem-bléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

CAPÍTULO IVDOS MUNICÍPIOS

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ-nica, votada em dois turnos, com o interstí-cio mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Consti-tuição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV – para a composição das Câmaras Muni-cipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

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b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitan-tes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 80.000 (oitenta mil) habi-tantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Muni-cípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Muni-cípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Muni-cípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Mu-nicípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 1.050.000 (um milhão e cin-quenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Mu-nicípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) ha-bitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Muni-cípios de 1.350.000 (um milhão e trezen-tos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) ha-bitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municí-pios de mais de 1.500.000 (um milhão e qui-nhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um mi-lhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Mu-nicípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três mi-lhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Mu-nicípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete mi-lhões) de habitantes;

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w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete mi-lhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito mi-lhões) de habitantes;

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observa-do o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, ob-servado o que dispõe esta Constituição, ob-servados os critérios estabelecidos na res-pectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corres-ponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cin-qüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezen-tos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio má-ximo dos Vereadores corresponderá a ses-senta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Verea-

dores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municí-pio;

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

X – julgamento do Prefeito perante o Tribu-nal de Justiça;

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII – cooperação das associações represen-tativas no planejamento municipal;

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legisla-tivo Municipal, incluídos os subsídios dos Vere-adores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, re-lativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habi-tantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

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III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habi-tantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com popula-ção entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três mi-lhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população aci-ma de 8.000.001 (oito milhões e um) habi-tantes.

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com fo-lha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I – efetuar repasse que supere os limites de-finidos neste artigo;

II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III – enviá-lo a menor em relação à propor-ção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o des-respeito ao § 1o deste artigo.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a es-tadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas ren-das, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, ob-servada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os ser-viços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter es-sencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e fi-nanceira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e fi-nanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planeja-mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legisla-ção e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exerci-da pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Muni-cipal será exercido com o auxílio dos Tribu-nais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefei-to deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, du-rante sessenta dias, anualmente, à disposi-ção de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conse-lhos ou órgãos de Contas Municipais.

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CAPÍTULO VDO DISTRITO FEDERAL

E DOS TERRITÓRIOS

Seção IDO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, vo-tada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câma-ra Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Go-vernador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polí-cias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Seção IIDOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização admi-nistrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Tí-tulo.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, ha-

verá órgãos judiciários de primeira e se-gunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

CAPÍTULO VIDA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida funda-da por mais de dois anos consecutivos, sal-vo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios recei-tas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representati-vo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compre-

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endida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Muni-cípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigi-do da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Es-tadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção depende-rá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supre-mo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador--Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º O decreto de intervenção, que especi-ficará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legis-

lativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congres-so Nacional ou a Assembléia Legislativa, far--se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Con-gresso Nacional ou pela Assembléia Legis-lativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medi-da bastar ao restabelecimento da normali-dade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a es-tes voltarão, salvo impedimento legal.