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Apontamentos sem fronteiras António Filipe Garcez José Direito Administrativo Resumos e apontamentos do curso do 2° ano de Direito da UAL, ano lectivo 2003/2004, "destilados" pelo aluno 20021078, António Filipe Garrcez José Regente do curso: Dr. João Caupers Professor das aulas teóricas: Dr. José Tavares Professor das aulas práticas: Dr. Manuel Freire Barros Bibliografia : Introdução ao Direito Administrativo, Dr. João Caupers 7ª edição, Âncora editora Curso de Direito Administrativo, Dr. Freitas do Amaral, volume I, 2ªedição, Almedina Constituíçãp da República Portuguesa (posterior à revisão constitucional de 1997) Permanentemente debaixo do braço !! Código do Procedimento Administrativo(posterior à revisão de 1996) www.cogitoergosun2.no.sapo.pt 1

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Direito Administrativo Resumos e apontamentos do curso do 2° ano de Direito da UAL, ano lectivo 2003/2004, "destilados" pelo aluno 20021078, António Filipe Garrcez José

Regente do curso: Dr. João Caupers

Professor das aulas teóricas: Dr. José TavaresProfessor das aulas práticas: Dr. Manuel Freire Barros

Bibliografia:Introdução ao Direito Administrativo, Dr. João Caupers 7ª edição, Âncora editora Curso de Direito Administrativo, Dr. Freitas do Amaral, volume I, 2ªedição, Almedina

Constituíçãp da República Portuguesa (posterior à revisão constitucional de 1997) Permanentemente debaixo do braço !! Código do Procedimento Administrativo(posterior à revisão de 1996)

PROGRAMA

Introdução

A Administração Pública e o Direito Administrativo

O interesse público e a actividade administrativa pública: o poder administrativo

Parte I

A organização administrativa

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Parte II

A Actividade Administrativa

O Procedimento Administrativo

A marcha do procedimento comum decisório de 1° grau para a tomada de uma decisão administrativa

A decisão expressa do procedimento administrativo

Validade e eficácia do acto administrativo

Os actos secundários - a extinção do acto administrativo

O procedimento regulamentar

O procedimento contratual

A responsabilidade da Administração Pública

Parte III

As garantias dos particulares

As garantiias em geral e as garantias administrativas em especial

As garantias jurisdicionais - a justiça administrativa

Acção administrativa especial

Acção administrativa comum

Processos urgentes

Processos cautelares

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Processo executivo

Recursos

Arbitragem

Introdução

A Administração Pública e o Direito Administrativo

O que é administrar ?Administrar é uma acção humana que consiste em prosseguir certos objectivos através do funcionamento da organização

Conceito de administração pública

Conjunto vasto e complexo de actividades e organismos, que existe e funciona para satisfação das necessidades públicas

Polissemia do conceito de Administração Pública

Sentido orgânico ou subjectivo (art.°267 / 1 CRP)

Administração Pública Sentido material, funcional ou objectivo (art. 266° / 1 CRP)

Administração Pública em sentido orgânico (letra maíuscula)

É constituída pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais organizações públicas que asseguram, em nome da colectividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar

Administração Pública em sentido orgânico

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Vários critérios :

EstadoSubstracto Territorial Regiões Autónomas Municípios Autarquias locais Freguesias Regiões administrativas

Estabelecimentos públicos Institutos Públicos Fundações Entidades reguladoras, …etc…Substracto Institucional

Entidades Públicas Empresariais

Entes Privados (Ordem dos Advogados, etc…)

Substracto Associativo Associações Públicas Entes Públicos (Regiões de Turismo, etc…) Mistas (com associados privados e públicos)

Ministérios Directa Secretarias geraisAdministração Estadual

Indirecta

Autarquias locais

Administração Autónoma Regiões autónomas

Associações públicas

A Administração Pública não se limita ao Estado, mas comporta muitas outras entidades e organismos

A noção orgânica de Administração Pública compreende duas realidades completamente diferentes :

Pesoas colectivas públicas (dotadas de personalidade jurídica)

Organizações Serviços públicos (geralmente não dotados de personalidade jurídica)

A. Pública (Sentido orgânico) Funcionários Indivíduos (Função Pública)

Agentes administrativos

Administração pública em sentido material, funcional ou objectivo

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Administração Pública em sentido material é a actividade de administrar

Administração Pública em sentido material ou funcional letra minúscula)

É constituída pelo conjunto de acções e operações desenvolvidas pelos órgãos, serviços e agentes do Estado e demais organizações públicas que asseguram em nome da colectividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social.

Administração estadual ablativa No Estado liberal a administração concentrava a sua actividade na imposição de sacrifícios aos cidadadãos: expropriava, sancionava, tributava, mobilizava.

Administração estadual prestadoraA partir dos anos 30 do séc. XX, o Estado passou a prestar múltiplas utilidades aos cidadãos: saúde, ensino, segurança social, informação…

Administração conformadoraA partir dos anos 70 do séc. XX, depois da crise do Estado-providência, a administração pública, procura reservar para si, já não a função de prestar, mas a função de criar condições favoráveis a uma prestação de utilidades básicamente resultante de actividades de natureza jurídico-privada

Distinção entre administração pública e administração privada

A administração pública e a administração privada distinguem-se pelo objecto sobre que incidem, pelo fim que visam prosseguir e pelos meios que utilizam

Distinção entre administração pública e administração privada

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Administração pública Administração privada Objecto Versa sobre as necessidades

colectivas, assumidas como tarefa e responsabilidade própria da colectividade.

Fim Tem necessáriamente de prosseguir

sempre um interesse público. O interesse público é o único fim que as entidades públicas e os serviços públicos podem legítimamente prosseguir.

Meios A lei permite a utilização de

determinados meios de autoridade, que possibilitam à Administração de se impor aos particulares sem aguardar o seu consentimento ou mesmo fazê-lo contra a sua vontade

O processo característico é o comando unilateral, quer sobre forma de acto normativo (regulamento administrativo), quer sobre forma de decisão concreta e individual ( acto administrativo)

Encontra-se limitada, nas suas possibilidades de actuação, por restrições, encargos e deveres especiais, de natureza jurùidica, moral e financeira, que a lei estabelece, para acautelar e defender o interesse público

Objecto Incide sobre necessidades individuais,

ou quando necessidades de grupo, não atingem a generalidade de uma colectividade inteira.

Fim Tem naturalmente em vista, fins

pessoais ou particulares, que podem ser, lucrativos, económicos, filantrópicos, políticos, etc. (não é o fim de alimentar a população que determina a actuação do padeiro, mas sim o fim económico, de vender o pão)

Meios Os meios jurídicos utilizados pelos

particulares, caracterizam-se pela igualdade entre as partes, os particulares são iguais entre si.

O contrato é o instrumento jurídico típico do mundo das relações privadas

Em regra os particulares nao estão sujeitos a restrições, na prossecução normal das suas actividades de administração privada.

Administração pública e funções do Estado

A função administrativa é :

instrumental da função política

subordinada à função legislativa

controlada pela função jurisdicional

Função administrativa

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Aquela que, no respeito pelo quadro legal e sob a direcção dos representantes da colectividade, desenvolve as actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas.

Qual a característica essencial do Estado moderno?É a submissão da administração pública ao Direito. A juridicidade do comportamento administrativo é um pressuposto indispensável do Estado de Direito.

Princípio da legalidade (art. 3° CPA)

Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por esta estabelecidos

Funções do princípio da legalidade :

1. Assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo (Prevalência da lei)

a) Função negativa Os órgãos e agentes da Administração Pública não podem praticar actos contrários à lei

b) Função positiva Precedência da lei, isto é, necessidade de habilitação legal para os actos da Administração Pública

2. Garantir os direitos e interesses dos particulares

Efeitos do princípio da legalidade

a) Efeitos negativos :Os actos da Administração que violem a lei sofrem de invalidade

b) Efeitos positivos :Os actos administrativos são tidos por legais até que um tribunal administrativo decida em contrário.

Excepção ao princípio da legalidade

estado de necessidade (art. 3°/2 CPA)

Circunstância excepcional que torna lícito um comportamento que por lesar um interesse de outrém, protegido pelo Direito, seria ilícito.

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O estado de necessidade é uma verdadeira excepção ao princípio da legalidade, pois a sua invocação não exclui a ilegalidade do comportamento, apenas o justifica, apesar de ilegal

O controlo da Administração Pública

A conformidade da actividade administrativa pública com o princípio da legalidade, impõe a existência de instrumentos e mecanismos adequados de controlo.

Auto-controloControlo que opera dentro da própria Administração pública, exercendo-se através de reclamações, de recursos administrativos, e através da actividade dos órgãos inspectivos

Hetero-controloControlo parlamentar, efectuado pela Assembleia da República e controlo jurisdicional, efectuado pelo tribunal de Contas.

Tribunal de ContasÓrgão do Estado, que exerce simultâneamente, competências jurisdicionais, consultivas e de controlo, situadas no âmbito da função administrativa.

Funções do Tribunal de Contas :

Profere sentenças Que pode consistir na condenação de quem seja responsável pela utilização indevida de dinheiros públicos

Dá parecer Sobre a Conta Geral do Estado e as contas das regiões autónomas.

Fiscaliza e audita A gestão financeira das organizações públicas

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O Direito Administrativo

Direito Administrativo

Ramo do Direito Público, constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização, a actividade e o controlo da Administração Pública e as relações que esta, no exercício da actividade administrativa de gestão pública, estabelece com outros sujeitos de Direito.

Qual a característica mais peculiar do Dt° Administrativo ?

É a procura permanente de harmonização entre as necessidades da acção administrativa e as exigências de garantia dos particulares

Fontes do direito administrativo

1. Constituíção

2. Fontes comunitárias

3. Leis

4. Regulamentos

5. Jurisprudência dos tribunais administrativos

Tipos de normas de direito administrativo

Quanto ao objecto :

Normas orgânicas Criam e estruturam as entidades que fazem parte da Administração Pública

Normas funcionais Regulam os modos de exercício da administração pública

Normas relacionais Regem as relações entre a Administração Pública e os particulares

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Quanto ao grau de concretização :

Regras jurídicas Têm carácter prescritivo, permitindo, impondo ou proíbindo um comportamento

Princípios Consubstanciam padrões de optimização, compatíveis com diversos graus de concretização.

O interesse públicoInteresse público é o interesse de uma comunidade, ligado à satisfação das necessidades colectivas, ao bem comum, desta

A definição do interesse público é monopólio da lei

Princípio da prossecução do interesse públicoO fio condutor da actividade administrativa pública manifesta-se de diversas formas:

A Administração…

1. não pode modificar os interesses públicos (cuja prossecução a lei lhe confiou).

2. deve prosseguir os interesses públicos

3. As pessoas colectivas públicas, por força do princípio da especialidade, estão encarregadas da prossecução de interesses publicos específicos e pré-determinados

invalidade A decisão tomada pela Administração Pública, que desrespeite osinteresses públicos, sofre de invalidade, estando na origem do vício do desvio do poder

violação do princípio da imparcialidade Ocorre quando o desrespeito de interesses públicos resulta da promiscuídade entre os interesses públicos e interesses privados, que influenciaram ilegítimamente a decisão administrativa.

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MéritoÉ o que resta depois de se ter submetido a actuação administrativa a todos os juízos de legalidade possíveis.

Dever geral de boa administração Princípio que condiciona, a administração pública no campo do mérito

Violação do dever geral de boa gestão Acarreta consequências jurídicas, para os funcionários públicos, nos planos da responsabilidade disciplinar e da responsabilidade civil

Princípio da desburocratização e da eficiência (art.° 10 CPA)

A Administração Pública deve assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

DiscricionaridadeSubentende a ideia de escolha, de fazer uma coisa, quando a lei permitiria que se tivesse feito outra. Quando o legislador, confiou ao órgão decisor uma certa liberdade de apreciação das circunstâncias que rodeiam a tomada da decisão.

VinculaçõesOs aspectos da decisão administrativa, condicionados pela lei.

Discricionaridade e vinculaçãoDois elementos, em proporções variáveis, inerentes a toda a decisão administrativa. Qualquer decisão administrativa comporta o exercício de poderes vinculados e de poderes discricionários

Vinculações absolutasEstabelecidas, de forma positiva, por regras jurídicas em sentido estrito, que uma vez contrariadas, invalidam a decisão.

exemplos:

a competência para a tomada da decisão,

a finalidade da decisão os pressupostos factuais da decisão

a forma da decisão, quando legalmente fixada

a fundamentação, sempre que a lei a deseja

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Vinculações tendenciaisDecorrem, de forma negativa, de normas constitucionais que estabelecem princípios condutores da actividade administrativa (princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da

igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa fé e da justiça)

Vinculações tendenciais, Decorrem de forma negativa, pois a invalidade de uma decisão depende de se poder considerar que ela não incorpora o grau de optimização exigível de um daqueles princípios.Exemplos:

a opção entre tomar ou não tomar a decisão

o conteúdo da decisão

o momento da tomada de decisão

o modo da decisão

A fundamentação (art. 268°/3 CRP e art. 124° CPA)

Indicação das razões que conduziram à tomada da decisão administrativa (constitu uma vinculação absoluta).

Patologias da decisão :

1. Desvio de poder Disfunção entre os motivos principalmente determinantes da decisão e os fins para os quais a lei conferiu ao órgão decisor, o poder de a tomar.

2. Ofensa dos princípios constitucionais … da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade e da boa fé

3. Erro de facto e de erro de direito

O FormalismoVisa garantir a tomada da decisão administrativa correcta e a respectiva exteriorização de modo adequado.

As formalidadesTêm por finalidade, assegurar o preenchimento de todas as condições consideradas necessárias à formação ou à plena eficácia da decisão. (ex: a audiência dos interessados art. 100° CPA)

O poder de decisão unilateral (característica do sistema de administração executiva)

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Exercício de autoridade, poder conferido aos órgãos da Administração Pública de tomar decisões susceptíveis de afectarem a esfera jurídica dos cidadãos, definindo unilateralmente e autoritáriamente o direito que considera aplicável sem a prévia intervenção de um tribunal

Característica da actual administração pública

Crescente substituíção da decisão unilateral e autoritária, pela decisão negociada com os cidadãos afectados

Autotutela executiva ou privilégio de execução préviaConsiste no poder conferido à Administração Pública de, uma vez definido o direito aplicável ao caso concreto, impor as consequências de tal definição aos seus destinatários, mesmo contra a vontade destes e sem a prévia intervenção de um tribunal ( execução coerciva por via administrativa)

A auto tutela executiva é a regra geral, mas o C.P.A. adoptou

algumas restrições:

princípio da tipificação das medidas de execuçãoLimita as formas e termos da execução aos previstos no próprio Código ou noutras leis (art. 149°/2 CPA) e acresce que a autotutela executiva não se aplica nos casos de execução para pagamento de quantia certa. (processados nos termos do Código de procedimento e de Processo Tributário)

O interesse público e o interesse dos particulares A Administração Pública, na prossecução dos interesses públicos que a lei lhe confia, deve respeitar, na medida do possível, os direitos e interesses dos particulares (art. 206°/1 CRP)

Interesses públicos e interesses privados

Factores de equilíbrio :

O princípio da legalidade

O princípio da proporcionalidade

O dever de fundamentação do acto administrativo

A tutela jurisdicional cautelar

O Provedor de Justiça

Direito subjectivo

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Consubstancia uma situação jurídica activa, que possibilita a satisfação de um interesse próprio do seu titular, razão pela qual lhe é atribuída uma protecção jurídica directa

Interesse legítimoNão possibilita a satisfação de um interesse próprio do seu titular, mas sómente a satisfação de um interesse público que ao sê-lo, poderia eventualmente, implicar a satisfação do interese privado conexo.

A Administração pública não tem o dever de satisfazer o interesse legítimo, nem o particular pode exigir que este seja satisfeito.

A administração pública tem o dever de proteger os direitos subjectivos.

O princípio da proporcionalidade (art. 266°/2 CRP)

Obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão, a menor lesão de interesses privados, compatível com a prossecução do interesse púbico em causa.

3 níveis de apreciação:

1. ExigibilidadeO comportamento administrativo tem de constituir condição indispensável da prossecução do interesse público.

2. AdequaçãoO comportamento administrativo tem de ser adequado à prossecução do interesse público visado

3. Proporcionalidade (sentido estrito)

É a relação custos/benefícios, ou seja, a existência de uma proporção entre as vantagens decorrentes da prossecução do interesse público e os sacríficios inerentes dos interesses privados

O princípio da proporcionalidade melhora a eficácia da fiscalização do exercício dos poderes discricionários, permitindo um controlo objectivo destes

O princípio da igualdade (arts.13° e 266/2 CRP)

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Obriga a Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontrarem em situação objectivamente idêntica.

O princípio da igualdade, é uma limitação ao exercício de poderes discricionários, obrigando a Administração Pública à sua aplicação uniforme, em circunstâncias idênticas. (art. 124°/1/d CPA)

O princípio da imparcialidade ( art. 266°/2 CRP e arts.44° a 51° CPA)

Procura assegurar que a tomada de decisão administrativa considere todos os interesses, públicos e privados, relevantes e evitar que a prossecução de um interesse público se confunda com quaisquer interesses privados

Concretização da projecção prática do princípio da imparcialidade : ImpedimentosConsubstanciam situações de proíbição de intervenção (art. 44° CPA)

Escusas (art.48° CPA)

Situações em que não existe proíbição absoluta de intervenção, mas em que esta deve ser excluída por iniciativa do próprio titular do órgão.

Suspeições (art. 48° CPA)

Situações em que não existe proíbição absoluta de intervenção, mas em que esta deve ser excluída por iniciativa do cidadão interessado

O princípio da boa fé (art. 6°- A CPA)

No exercício da actividade administrativa, a Administração pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

Dois limites negativos:

1. A Administração Pública não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu.

2. A Administração Pública não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo, com o propósito de atingir um objectivo diferente, ainda que de interesse público

O princípio da justiça (arts. 266°/2 CRP e 6° CPA)

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Traduz a ideia de que a actividade administrativa pública está condicionada por critérios de justiça material

O princípio da responsabilidade (art. 22° CRP)

Traduz-se na obrigação de indemnizar os prejuízos decorrentes das suas acções e omissões no exercício da actividade administrativa pública

Iª PARTE A organização administrativa

Organização públicaGrupo humano estruturado pelos representantes de uma comunidade com vista à satisfação de necessidades colectivas predeterminadas destas.

O conceito de organização pública integra 4 elementos:

Um grupo humano;

Uma estrutura, isto é, o modo de relacionamento dos elementos da organização entre si e com o meio social em que ela se insere

O papel determinante dos representantes da colectividade no modo como se estrutura a organização

Uma finalidade, a satisfação de necessidades colectivas predeterminadas

Elementos da Administração Pública (enquanto actividade)

1. As pessoas colectivas2. Os órgãos3. Os serviços públicos

As pessoas colectivas

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São criadas por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, dispondo frequentemente de poderes públicos e estando submetidas a deveres públicos.

Administração estadualA actividade administrativa pública que é desenvolvida no âmbito da pessoa colectiva pública Estado.

Administração autónomaA actividade administrativa que é desenvolvida fora da pessoa colectiva pública, Estado.

A administração estadual

Administração directaQuando a actividade administrativa estadual é exercida por órgãos e serviços da pópria pessoa colectiva pública Estado. (Cuja personalidade jurídica é reconhecida pelo direito interno)

Administração indirecta (ou instrumental)

Quando a actividade administrativa estadual é exercida por pessoas colectivas distintas do Estado, mas por ele criadas.

Administração subordinadaParte da administração estadual directa, cujos órgãos e serviços estão submetidos à hierarquia do Governo, isto é, dependentes de um membro deste.

Administração independenteParte da administração estadual directa, que não está submetida à hierarquia do Governo, pois o seu estatuto assenta numa ligação priveligiada à Assembleia da República. (Provedor de justiça, Comissão Nacional de Eleições, etc.)

Administração centralÉ a administração estadual directa e subordinada que abrange todo o território nacional ( ou continental)

Administração periférica É a administração estadual directa e subordinada que abrange sómente uma porção do território nacional (uma circunscrição)

Administração periférica especializada

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Administração estadual directa e subordinada, adstrita ao desempenho de missões determinadas, correspondentes a certos serviços. (ex: esquadras da P.S.P., repartições de finanças, etc;)

Administração periférica comumAdministração estadual directa e subordinada, ligada à representação do Governo e a missões no âmbito da segurança de pessoas e bens.

GovernoÉ o principal órgão da administração central do Estado, e compõe-se do Primeiro-Ministro, dos ministros, dos secretários de Estado e dos sub--secretários de Estado.

Conselho de MinistrosA reunião dos ministros, presidida pelo Primeiro-Ministro.

Organização dos ministériosOs diferentes ministérios organizam-se em direcções-gerais, inspecções-gerais, secretarias-gerais e departamentos, que se dividem em direcções de serviços, estas em divisões e repartições e estas em secções.

Governadores civis e assembleias distritaisSão os órgãos da administração estadual periférica comum. (ambos operam no âmbito da circunscrição distrital, resultante da divisão do território continental em dezoito distritos administrativos.)

No âmbito da administração indirecta, distinguem-se…

dois grandes grupos de pessoas colectivas:

Pessoas colectivas de estatuto público As que possuem personalidade jurídica pública:

- Institutos públicos :Conjunto heterogéneo de pessoas colectivas públicas, de estruturanão empresarial

- Entidades públicas empresariais Têm todas as características das empresas, possuem um órgão próprio de fiscalização e a sua contabilidade segue as regras da contabiliidade industrial.

Pessoas colectivas de estatuto privado

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Iinstitutos de prestação - Vocacionados para a prestação de serviços à colectividade (Hospitais públicos não emmpresariais, etc;)Institutos reguladores - Criar o enquadramento normativo adequado ao desenvolvimento de actividades económicas de cariz privado (Autoridade Nacional de Comunicações -ANACOM- etc.)Institutos fiscalizadores - Encarregadas de tarefas de controlo, inspecção ou avaliação de riscos da actividade privada (autoridade da concorrênciia, agência para a qualidade e segurança alimentar, etc.)Institutos de infra-estruturas - Encarregados da construção e manutenção de infra-estruturas ou do respectivo financiamento (Instituto Marítimo-Portuário

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Entidades colectivas, criadas pelo Estado, sem personalidade jurídica pública:

- Empresas públicas sob forma societária

- Fundações (Fundação Centro Cultural de Belém, etc.)

- Associações ( de divulgação científica, etc.)

A administração autónoma

É constituída por pessoas colectivas que não foram criadas pelo Estado, prosseguindo interessess públicos próprios das colectividades que as instituíram

Administração autónoma territorial

Administração autónoma territorial

Autarquias locaisPessoas colectivas públicas de base territorial, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, que asseguram a prossecução de interesses comuns resultantes da proximidade geográfica, mediante a actividade de órgãos próprios representativos das populações.

Princípio da autonomia local (art. 6°/1 CRP)

O direito e a capacidade efectiva de as autarquias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos.

Princípio da subsidariedadeTudo quanto puder ser eficazmente decidido e executado ao nível autárquico, não deve ser atribuído ao Estado e aos seus agentes.

Traços do regime constitucional das autarquias locais:

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Regiões autónomas (Possuem por exigência constitucional, uma Administração Pública própria, um órgão legislativo parlamentar e um governo, e são fruto da descentralização política)

Autarquias locais (apenas dispõem de uma Administração Pública própria, e são fruto da descentralização administrativa.)

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1. Reserva absoluta de lei da A.R. (quanto à criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais) arts. 164°/n e236°/4 CRP

2. Reserva relativa de lei da A.R. (quanto ao estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais) arts. 165°/1-q e 237°/1 CRP

3. Dois órgãos colegiais (pelo menos, um deliberativo e outro executivo, sendo o primeiro eleito por sufrágio universal, directo e secreto, pelo método de representação proporcional) art.239° CRP

4. Património e finanças próprias (art. 238°/1 CRP)

5. Poder regulamentar próprio (art.241° CRP)

6. Sobre as autarquias locais o Estado apenas exerce tutela administrativa de legalidade (art.242°/1 CRP, e 2° e 3° da Lei n° 27/96, de 1 de Agosto)

A administração autónoma não territorial

Pessoas colectivas com personalidade jurídica pública:

Associações públicas (art. 267°/4 CRP)

Pessoas colectivas públicas de tipo associativo criadas por grupos de cidadãos com interesses públicos próprios específicos, com a finalidade de prosseguir estes (Ex: Ordem dos advogados, etc.)

Consórcios públicos

Pessoas colectivas públicas de tipo associativo que reúnem as entidades públicas que as instituíram na prossecução de interesses públicos comuns.(ex: área metropolitana de lisboa, associações de municípios de direito público)

Universidades públicasIntegram também a administração autónoma, podendo ser consideradas figuras mistas.

Pessoas colectivas sem personalidade jurídica pública:

Instituíções particulares de solidariedade social (ex: As misericórdias)

Entidades auto-reguladoras (Federações desportivas)

Os Órgãos (das pessoas colectivas)

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OrgãosSão centros de imputação de poderes funcionais, são eles que manifestam a vontade que o direito manda imputar às pessoas colectivas. (art. 2°/2 CPA)

Classificação dos órgãos:

Critério don° de titulares

Critério do tipo de funções exercidas

Critério da formade designação

órgãos colegiaisSão integrados por diversos membros e exigem regras especiais para poderem funcionar (arts. 14° a 28° CPA).

ComposiçãoÉ o elenco abstracto dos membros que dele hão-de fazer parte, uma vez constituído. Cada órgão colegial deve ter um presidente e um secretário , em princípio eleitos pelo próprio órgão de entre os seus membros (arts. 14°/1 e 15°/1 CPA)

ConstituíçãoÉ o acto pelo qual os membros de um órgão colegial, uma vez designados, se reúnem pela primeira vez e dão início ao funcionamento desse órgão.

ReuniãoÉ o encontro dos respectivos membros para deliberarem sobre matéria da sua competência.

Sessão permanente

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Órgãos singulares

Orgãos colegiais

Órgãos activos (que decidem ou executam as decisões)

Orgãos consultivos (que dão opiniões)

Orgãos de controlo (que fiscalizam)

Órgãos representativos (que são eleitos)

Orgãos não representativos (que são designados por outros processos, como a nomeação e a cooptação)

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Diz-se de sessão permanente, quando o órgão colegial é de funcionamento contínuo (como a câmara municipal)

Sessão O período dentro do qual podem reunir os órgãos colegiais de funcionamento intermitente (assembleia municipal ou a assembleia de freguesia)

MarcaçãoÉ a fixação da data e hora em que a reunião terá lugar.

ConvocaçãoÉ a notificação feita a todos e a cada um dos membros, acerca das reuniões a realizar, na qual são indicados, além do dia e hora da reunião, o local desta e a respectiva ordem do dia (ordem de trabalhos ou

agenda)

OrdináriasTanto as reuniões como as sessões, se se realizam regularmente em datas ou períodos certos.

ExtraordináriasTanto as reuniões como as sessões, se são convocadas inesperadamente fora das datas ou períodos certos (arts. 16° e 17° CPA).

Quórum de reuniãoNúmero mínimo de membros de um órgão colegial, indispensável para que este possa desempenhar as suas funções. (art. 22° CPA e 116°/2 CRP)

Quórum de deliberaçãoNúmero mínimo de votos exigidos para que um órgão colegial possa deliberar válidamente sobre um certo assunto.DeliberaçãoModo de decisão dos assuntos, exclusivamennte utilizado pelos órgãos colegiais

Métodos de deliberação:

Votação ou escrutínio Depois de discussão do assunto por todos os membros do órgão presentes, contam-se as expressões das suas vontades individuais. (Proíbida a abstenção nos órgãos administrativos colegiais consultivos, salvo determinação da lei em contrário)

a) Votação nominal (pública)

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Cada votante denuncia o sentido do seu voto perante os restantes.

b) Votação secretaO sentido de voto de cada membro do órgão não se torna conhecido dos demais. (art. 24°/2 CPA)

Consenso Procura-se o sentido predominante da vontade do órgão, através de uma espécie de assentimento tácito informal em torno de uma determinada solução. Resultados da votação:

1) Maioria relativa (ou simples) (art. 25°/2 CPA)

Identifica a vontade do órgão com aquela expressa pelos votantes que se pronunciaram no sentido que recolheu mais votos.

2) Maioria absoluta (art.25°/1 CPA)

Identifica a vontade do órgão com aquela que foi expressa por mais de metade dos votantes.

3) Maioria qualificada Identifica a vontade do órgão com aquela que foi expressa por uma certa fracção dos votantes superior à maioria absoluta.

4) Unanimidade Identifica a vontade do órgão com a totalidade dos votos favoráveis dos membros votantes.

Em caso de empate na votação nominal:

Voto de qualidade (art. 26° CPA)

Consiste em conferir um peso especial ao voto do presidente

Voto de desempateO presidente do órgão colegial não dispõe de direito de voto salvo se ocorrer um empate.

DissoluçãoActo que põe termo colectiva e simultâneamente ao mandato dos titulares do órgão colegial eleito.

Demissão

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Acto que põe termo colectivamente às funções dos titulares, nomeados e não eleitos, do órgão colegial

Estrutura orgânica do município e da freguesia :

Município:

Assembleia municipalÓrgão colegial deliberativo, com competências de orientação, regulamentação e fiscalização (art. 53° da Lei n° 169/99)

Câmara municipalÓrgão colegial executivo encarregado da gestão permanente dos assuntos municipais (art. 64° da Lei n°169/99)

Presidente da câmara municipalÓrgão singular executivo (art. 68° da Lei n° 169/99)

Freguesia:

Assembleia de freguesiaOrgão colegial deliberativo com competências de orientação, regulamentação e fiscalização (art. 34° da lei n° 169/99)

Os serviços públicos

Serviços públicosEstruturas organizativas encarregadas de preparar e executar as decisões dos órgãos das pessoas colectivas que prosseguem uma actividade administrativa pública.

Estrutura organizativa dos serviços públicos

Horizontal - Diferenciação por actividades ou tarefas

Vertical - Hierarquia administrativa

Territorial

Regime jurídico dos serviços públicos

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Serviços centrais - Serviços que operam em todo o território nacional (ou continental).

Serviços periféricos - Serviços cuja actividade se limita a uma circunscrição administrativa

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ContinuídadeNão é admissível a interrupção dos serviços públicos

Igualdade No tratamento dos cidadãos que se encontram em idênticas condições específicas e não um tratamento idêntico a todos os cidadãos.

Atribuíções, competências e missões

AtribuíçõesSão os fins que a lei comete às pessoas colectivas

CompetênciasSão os poderes jurídicos de que os órgãos de uma pesssoa colectiva dispõem para prosseguir as atribuíções desta.

MissõesSão as tarefas desenvolvidas pelos diversos serviços públicos

Os órgãos administrativos só podem fazer aquilo que a lei lhes impõe ou permite

Competência dos órgãos administrativos (arts. 29° a 34° CPA)

Inalienável

Irrenunciável Fixada por lei (art. 30°/1 CPA)

Fixada por lei em função de 5 critérios:

A matéria

A hierarquia

O valor

O território

O tempo Principais classificações da competência

a) quanto ao modo de atribuíção

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Competência:

PrópriaSomente fixada pela lei

DelegadaAlém de fixada pela lei, fruto de uma manifestação de vontade indispensável de outro órgão administrativo.

b) Quanto à inserção da competência nas relações interorgânicas

Competência:

ComumA competência do superior hierárquico engloba a dos subordinados.

ExclusivaA competência do subordinado não se inclui na do superior.

c) Quanto ao n° de órgãos titulares

Competência:

SingularUm só órgão titular

ConjuntaVários órgãos titulares

d) Quanto à substância

Competência:

DispositivaPara tomar uma decisão sobre certo assunto

Revogatória (arts. 142°/1 e 174°/1 CPA)

Para extinguir ou fazer cessar os efeitos de uma anterior decisão administrativa

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Relações interorgânicasSão as que se estabelecem entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva (…??!!…)

Relações intersubjectivasLigam órgãos de duas pessoas… colectivas (…oh ! lá lá !!!…)

Relações interorgânicas

Hierarquia administrativa

Modelo organizativo vertical que consubstancia uma relação jurídico--funcional entre órgãos empenhados na prossecução de atribuíções comuns e agentes envolvidos nas mesmas tarefas, traduzidas essencialmente no poder de direcção do órgão superior e no correspondente dever de obediência do órgão subordinado.

Hierarquia externaReflecte a repartição vertical de competências entre órgãos. (É a hierarquia que interessa ao direito administrativo);

Hierarquia internaÉ um conceito organizativo que designa a divisão vertical de tarefas entre agentes.

Numa relação interorgânica, o superior hierárquico dispõe de :

Poder de direcção Faculdade de dar ordens e instruções ao subordinado. (Ao poder de direcção do superior hierarquico corresponde o dever de obediência do subordinado)

Poder de supervisão Faculdade de confirmar, revogar, suspender, modificar ou substituir os actos do subordinado, se este não dispuser de competência exclusiva sobre a matéria. (art. 142°/1 e 174°/1 CPA)

Poder disciplinar Que se concretiza através da aplicação de sanções disciplinares.A supervisão

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Poder de direcção Relações Interorgânicas Poder de supervisão Poder disciplinar

Tutela Relações intersubjectivas Superintendência Função accionista do Estado

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É uma forma de relacionamentto interorgânico, em que o órgão supervisionante não pode dar ordens ao órgão supervisionado, mas pode agir sobre os actos deste, designadamente revogando-os.

Delegação de poderes ou de competênciaÉ o acto pelo qual o órgão de uma pessoa colectiva, envolvida no exercício de uma actividade administrativa pública, normalmente competente em determinada matéria e devidamente habilitado por lei, possibilita que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.

Lei de habilitação (art. 35°/2 CPA)

Norma atributiva de competência para a prática do acto de delegação.

Delegação tácitaA lei de habilitação, em vez de prever o acto de delegação, considera certos poderes delegados. (a não ser que o delegante manifeste a sua vontade em sentido oposto)

Delegação de assinaturaQuando o autor do acto é o delegante (não se trata de uma verdadeira delegação)

Regime jurídico da delegação

Requisitos do acto de delegação (expressa) :

Especificação dos poderes delegados

A publicação (art. 37°/2 CPA)

Conteúdo da delegação:

Matérias em que o delegado pode tomar decisões

Poderes jurídicos que o delegado fica habilitado a exercer

No direito administrativo português vigora a regra da especificação positiva de poderes jurídicos (art.37°/1 CPA)

Requisito específico do acto praticado ao abrigo de poderes delegados:

O órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação (art. 38° CPA)

Poderes do delegante (art. 39° CPA):

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Orientar o exercício dos poderes delegados através de directivas e instruções

Avocar Chamar a si os poderes delegados, em casos concretos em que pretenda ser ele a decidir.

Revogar Os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação.

Subdelegação (art.36°/1 CPA)

É uma delegação de segundo grau, em que o delegado funciona também como delegante (estando submetido ao mesmo regime jurídico).

Regime jurídico dos actos praticados ao abrigo de poderes delegados :

Regra geralO acto do delegado possui as mesmas características que teria se tivesse sido praticado pelo delegante.

Extinção da delegação (art. 40° CPA)

Natureza jurídica da delegação

Questão A quem é que a lei atribui a competência?

Resposta Conjuntamente ao delegante e ao delegado.

O Dr. Caupers sustenta que o elemento da delegação é, não o acto (expresso) de delegação, mas a relevância jurídica (por acção ou omissão) da vontade do delegante, logo, a lei confia os poderes conjuntamente ao delegante e ao delegado; a manifestação de vontade, expressa ou implícita, do delegante opera como condição legal da prática pelo delegado de actos nas matérias indicadas na lei de habilitação.

Relações intersubjectivas A Tutela administrativa

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Por revogação

Por caducidade

Porque se esgotaram os seus efeitos

Porque foram substituídas as pessoas do delegante ou do delegado

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Poder de controlo de uma pessoa colectiva pública sobre os actos praticados por outra pessoa colectiva pública(os actos praticados pelos órgãos da pessoa tutelada encontram-se sujeitos à interferência de um órgão da entidade tutelar, com o propósito de assegurar a legalidade ou o mérito daqueles.)

Classificação da tutela administrativa

2 critérios:

1. q uanto ao objecto

2. q uanto à forma de exercício

Regime jurídico da tutela administrativa

As relações de tutela têm de resultar da lei. A tutela não se presume

A tutela nunca envolve o poder de orientar a actividade da pessoa colectiva tutelada.

Os actos através dos quais se exerce a tutela, são passíveis de impugnação pela entidade tutelada.

A superintendênciaRelação entre duas pessoas colectivas públicas que confere aos órgãos de uma delas os poderes de definir os objectivos e orientar a actuação dos órgãos da outra

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Tutela de legalidade Incide exclusivamente no plano da conformidade legal

Tutela de mérito Incide sobre a oportunidade e a conveniência da actuação administrativa (art. 242°/1 CRP)

Tutela correctiva ou integrativa Poder de autorizar ou aprovar actos

Tutela sancionatória Poder de aplicar sanções

Tutela revogatória Poder de revogar actos administrativo

Tutela substitutiva Poder de suprir omissões

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Instrumentos da superintendência

As entidades que compõem a administração indirecta ou instrumental do estado estão simultâneamente ligadas por relações de superintendência e de tutela.

As entidades que integram a adimistração autónoma, somente têm com o Estado uma relação de tutela.

Função accionista do Estado (Decreto-Lei n° 558°/99, de 17 de Dezembro)

Poderes que uma entidade pública exerce sobre entidades de estatuto privado, integrantes da organização administrativa pública. (Este diploma concede ao Estado os poderes de determinar as orientações estratégicas, controlar a gestão administrativa e financeira e exigir a prestação de informações às sociedades de que o Estado é accionista.)

Poderes de superintendência (art. 16° da Lei n° 58°/98, de 18 de Agosto)

Poderes exercidos pelas câmaras municipais e os conselhos de administração das associações de municípios, sobre as empresas municipais e intermunicipais, respectivamente.

Princípios constitucionais sobre a organização administrativa (art.267° /1/2 CRP)

PrincípiosConstitucionaissobre a organizaçãoadministrativa

2ª PARTE A actividade administrativa

O procedimento administrativo

Procedimento administrativo

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Directivas Impõem objectivos mas deixam liberdade quanto aos meios para os atingir

Recomendações São opoini\ões, acompanhadas de um convite para agir num certo sentido

da desburocratização

da aproximação dos serviços às populações

da participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços públicos

da descentralização administrativa (arts.235° a 237° CRP)

da desconcentração

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A sucessão ordenada de actos e formalidades que visam assegurar a correcta formação ou execução da decisão administrativa e a defesa dos direitos e interesses legítimos dos particulares.

Processo administrativoO conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo

Espécies de procedimentos administrativos

Procedimentos administrativos

Procedimentos decisóriosVisam a tomada de uma decisão administrativa

Procedimentos executivosVisam assegurar a projecção dos efeitos de uma decisão administrativa

Procedimentos de 1° grauOs que incidem pela 1ª vez sobre uma situação da vida

Procedimentos de 2° grauIncidem sobre uma decisão administrativa anteriormente tomada

Procedimentos comunsAqueles que não são regulados por lei especial, mas pelo próprio CPA

Procedimentos especiaisAqueles que são regulados por leis especiais.

Âmbito de aplicação do CPA (art. 2°)

O CPA aplica-se…

às pessoas colectivas públicas (enumeradas no art. 2°/2 do CPA)

Aos órgãos do Estado (estranhos à Administraçãoo Pública mas que desenvolvam funções materialmente administrativas, art. 2°/1 CPA)

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De iniciativa públicaDe iniciativa privadaDecisórios ExecutivosDe 1° grauDe 2° grauComunsEspeciais

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Às empresas concessionadas (quando actuem no exercício de poderes de autoridade, art. 2°/3 CPA)

Princípios gerais do procedimento administrativo (arts. 56° a 60° CPA)

Princípio do inquisitório (art. 56°CPA)

Assinala o papel preponderante dos órgão administrativos na instrução do procedimento e na preparação da decisão administrativa.

Princípio da celeridade (arts. 57° ee 58° CPA)

Este princípio é acompanhado da fixação de um prazo geral para a conclusão do procedimento

Princípio da publicidade do impulso processual (art. 55° CPA)

Através da informação do início do procedimento, procura-se assegurar aos interessados, efectivas possibilidades de participação no mesmo.

Princípio da colaboração dos interessados (art. 60° CPA)

Pretende-se garantir que os interessados facilitem a actividade da Administração Pública, auxiliando-a com boa fé e seriedade, na preparação das decisões administrativas.

A marcha do procedimento comum decisório de 1° grau para a tomada de uma decisão administrativa

1ª FASE

Arranque do procedimento

Procedimentos de iniciativa pública :

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Impulso processual autónomo Quando o órgão com competência para decidir, é aquele que inicia o procedimento

Impulso processual heterónomo Quando o órgão que inicia o procedimento carece de competência para a decisão final.

Em qualquer destes casos há que cumprir o princípio da publicidade

Procedimentos de iniciativa particular :

Requerimento (art. 74°/1 CPA)

O requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito (salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal)

deve conter:

A designação do órgão administrativo a que se dirige

A identificação do requeerente

A exposição dos factos em que se baseia o pedido

A indicação do pedido, em termos claros e precisos

A data e a asinatura do requerente.

Apresentação do requerimento :

Envio postal

Entrega pessoal

Sobre o requerimento pode recaír um…

despacho inicial

consistindo no :

Indiferimento liminarQuando o requerimento é anónimo ou inintelegível.

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Uma vez recebido, o requerimento é obrigatóriamente objecto de REGISTO

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ou no:

AperfeiçoamentoSe o requerimento não satisfizer todas as exigências do artigo 74°do CPA.

A fase de arranque encerra-se com o…

Saneamento (art. 83° CPA)

Consiste na verificação de que não existem quaisquer problemas que obstem ao andamento do procedimento ou à tomada da decisão final. Se ocorrer algum problema o requerimento pode ser arquivado liminarmente, terminando assim, precocemente, o proocedimento

2ª FASE

A instrução

Fase de instruçãoÉ aquela em que se procede à recolha e ao tratamento dos dados indispensáveis à decisão.

A direcção da fase da instrução é atribuída pelo CPA ao órgão que possui competência para a decisão final,

podendo este…

Delegar esta competência em subordinado seu, que passará a dirigir a instrução.

Ou…

Encarregar um subordinado seu da realização de diligências instrutórias avulsas . .

Diligências instrutórias

1. Exames, vistorias, avaliações, inspecções, peritagens (art. 96°CPA)

Diligências instrutórias efectuadas por peritos, cujo objectivo é a apreensão e compreensão da realidade.

2. Pedidos de parecer (art. 98° CPA)

Os pareceres são opiniões técnicas solicitadas a especialistas em determinadas áreas do saber ou a órgãos colegiais consultivos.

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Podem ser …

Pareceres obrigatóriosQuando a lei exige que sejam pedidos.

Pareceres facultativosQuando a decisão de os pedir foi livremente tomada pelo órgão instrutor.

Pareceres vinculativosSe as suas conclusões têm de ser acatadas pelo órgão decisor.

Pareceres não vinculativos As suas conclusões podem não ser acatadas.

3. Recolha e apreciação de documentos É a actividade instrutória mais comum, constituída pelas informações burocráticas, pontos de vista que visam a formação esclarecida da vontade administrativa.

4. Audição de pessoasNomeadamente de pessoas que possuam informação relevante passível de condicionar a decisão administraiva.

Princípios relevantes na fase de instrução

Princípio da legalidade (art. 3° CPA)

Condiciona as diligências a promover, à respectiva conformidade legal

Princípio do inquisitório (art. 56° CPA)

Confere ampla liberdade ao órgão instrutor do procedimento, mesmo nos procedimentos de iniciativa particular.

Princípio da liberdade de recolha e apreciação dos meios probatórios O órgão competente pode recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito (Arts. 87°/1 in fine e 91°/2 CPA)

Regras em matéria de prova :

1. Dever geral de averiguação (art. 87°/1 CPA)

2. Desnecessidade de prova dos factos notórios e outos do conhecimento do instrutor (art. 87°/2 CPA)

3. O ónus da prova recai sobre quem alegar os factos a provar (art. 88° CPA)

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3ª FASE

A audiência dos interessados

Audiência dos interessados (art. 59° CPA)

Em qualquer fase do procedimento podem os órgaos administrativos ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer questão.

ObrigatóriaAntes da tomada da decisão final.

Regra geralA audiência dos interessados realiza-se no termo da instrução, podendo realizar-se por escrito ou oralmente, à escolha do instrutor (arts. 101° e

102° CPA).

Situações em que não se realiza a audiência dos interesssados:

1. Casos em que a lei considera desnecessária a audiência

Quando a decisão seja urgente

Quando a realização da audiência possa prejudicar a execução ou a utilidade da decisão a tomar.

Quando o número de interessados seja tão grande que torne impossível a realização da audiência.

2. Casos em que a lei autoriza o instrutor a dispensar a audiência

Porque os interessados já se pronunciaram , sobre as questões relevantes para a decisão, sobre a prova produzida e sobre o sentido provável da decisão.

Porque se perspectiva uma decisão favorável aos interessados.

Fundamentação

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O instrutor deve sempre fundamentar clara e completamente as razões que levam à não realização da audiência dos interessados, sob pena de invalidade da decisão final.

4ª FASE

A decisão

Esta fase inicia-se usualmente com o relatório do instrutor

Relatório do instrutorPeça onde se dá conta do pedido do interessado, se resumem as fases do procedimento e se propõe uma decisão.

O relatório só não é necessário se a instrução tiver sido dirigida pelo próprio órgão competente para a decisão (art. 105° CPA)

Causas de extinção do procedimento:

1. Decisão expressa (a estudar no capítulo seguinte)

2. Desistência do pedido e renúncia dos interessados, aos direitos ou interesses que pretendiam fazer valer no procedimento

3. A deserção dos interessados (falta de interesse pelo andamento do procedimento)

4. A impossibilidade ou inutilidade superveniente do procedimento , decorrentes da impossibilidade física ou jurídica do respectivo objecto, ou da perda de utilidade do procedimento. ( art.112° CPA)

5. Falta de pagamento de taxas ou despesas, previsto no artigo 11° /1 do CPA

6. O "acto tácito". Omissão jurídicamente relevante

Omissão jurídicamente relevante Comportamento omissivo gerador de efeitos jurídicos

"Acto tácito"Para que uma omissão de um órgão da Administração pública assuma o significado jurídico de um "acto tácito" é indispensável que se verifiquem cumulativamente estes…

Pressupostos :

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A iniciativa de um particular

A competência do órgão administrativo interpelado para decidir sobre o assunto

O dever legal de decidir por parte de tal órgão.

O decurso do prazo estabelecido na lei, (90 dias, se outro não for especialmente fixado).

Valor jurídico do "acto tácito"

2 sistemas :

Sistema de deferimento tácito )A consequência do "acto tácito" seria equivalente a um deferimento do pedido do particular

Sistema de indeferimento tácito A omissão jurídicamente relevante equivaleria a um indeferimento

Deferimento tácito(art. 108° CPA

Tem o valor de um verdadeiro acto administrativo, uma decisão tácita, que se aplica a um número reduzido de casos. Indeferimento tácito(art. 109° CPA)

É uma condição para que o interessado possa pedir ao tribunal adminiistrativo que condene a entidade pública à prática do acto administrativo devido (art. 67°/1 CPTA)

Continua a existir, de facto, uma só regra, a do indeferimento tácito, e um reduzido número de excepções, às quais se aplica o deferimento tácito.

A decisão expressa do procedimento administrativo

O ACTO ADMINISTRATIVO

O acto administrativo é um acto jurídico unilateral com carácter decisório, praticado no exercício de uma actividade administrativa

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pública, destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta

O acto administrativo é …

1. um acto jurídico Uma conduta voluntária geradora de efeitos jurídicos

2. um acto unilateral Uma declaração de vontade para cuja perfeição é desnecessária a contribuíção de qualquer outra vontade.

Mas acontece que…há…

Actos administrativos permissivos Quando só podem ser praticados após uma manifestação de vontade de outrem (ex: licenças)

…e também…

Actos administrativos de provimento Quando a produção dos seus efeitos esteja dependente de uma manifestação de vontade concordante da parte de alguém (ex: nomeação de um funcionário público para um lugar do quadro de uma entidade pública)

3. É um acto praticado no exercício de uma actividade administrativa pública Alguns autores de actos administrativos embora não sendo órgãos da Administração Pública, estão no desempenho da função administrativa (ex: indefeimento, pelo juíz de um tribunal, de um requerimento de um funcionário judicial que pretendia gozar férias interpoladas)

4. Destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta O acto contrapõe-se à norma, que é geral e abstracta

5. Um acto com caracter decisório Trata-se de projectar as consequências jurídicas do acto, na esfera jurídica de alguém, alterando assim, a sua sitiuação jurídica perante a Administração Pública.

Principais características do acto administrativo

1. Autoridade Traduz-se na obrigatoriedade do acto administrativo para todos aqueles relativamente a quem ele produza os seus efeitos

2. Revogabilidade limitada

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Decorre da necessidade de equilíbrio entre a permeabilidade dos actos administrativos à variação dos interesses públicos que visam promover e a protecção da confiança dos particulares.

3. Presunção de legalidade Decorre do princípio da legalidade e justifica aspectos como a ilegalidade da oposição do direito de resistência a actos administrativos anuláveis e o efeito meramente devolutivo do recurso contencioso

Natureza jurídica do acto administrativo

O acto administrativo distingue-se da sentença judicial

pois contráriamente a esta…

Não visa a composição de um litígio, embora possa encerrá-lo ou iniciá-lo

Encara a aplicação do direito como um meio (de prosseguir fins públicos)

e não como um fim em si (a prossecução do interesse público aplicação da justiça)

É modificável, não tendo o valor de verdade legal associado ao caso julgado

O acto administrativo distingue-se do negócio jurídico

Pois…

Não prossegue um fim privado

Apresenta como suporte a vontade normativa em vez da vontade psicológica

Estrutura do acto administrativo

Subjectivos

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O autor

O destinatário

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Objectivos Elementos Funcionais

Formais

Acto administrativo Requisitos - (exigências legais relativamente a cada elemento do acto)

Pressupostos (situações de facto legalmente essenciais à prática do acto.

Formalidades (em especial)

Elementos do acto administrativo

Elementos subjectivos do acto administrativo

São os sujeitos jurídicos envolvidos ou afectados pela sua prática

O autor Na maioria dos casos um órgão da Administração Pública.

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Os motivos (porquê?)

O fim (para quê?)

O conteúdoO objecto

A formaAs formalidades

Essenciais

Não essenciais

Supríveis

Insupríveis

Audiência dos interessaados, préviamente à tomada de decisões susceptíveis de colidir com os seus interesses.

Fundamentação dos actos

Notificação dos actos

ExpressaDe facto e de direitoClara, coerente e completa

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O destinatário Um particular ou outra pessoa colectiva pública

Elementos objectivos do acto administrativo

O conteúdo (ou objecto imediato)

Integrado pela conduta voluntária e pelas cláusulas acessórias que possam existir.

O objecto (objecto mediato)

A realidade sobre que o acto incide ( ex: o terreno expropriado)

Elementos funcionais

Os motivos (por quê ?)

As razões de decidir do seu autor

O fim (para quê?)

Os objectivos que com ele se prosseguem.

Elementos formais

A forma Consiste no modo de exteriorização da vontade administrativa.

Forma escrita : é a regra geral para os actos dos órgãos singulares.Forma oral : é a regra geral para os actos dos órgão colegiais

As formalidades Ritos destinados a garantir a correcta formação ou execução da vontade administrativa ou o respeito pelos direitos e interesses dos particulares

Formalidades em especial

Formalidades essenciaisAs formalidades que não são possíveis de dispensar, sob pena de invalidade ou de ineficácia.

Formalidades não essenciaisAs formalidades que podem ser dispensadas

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Formalidades supríveisAquelas cuja falta no momento adequado ainda pode ser corrigida pela respectiva prática actual, sem prejuízo do objectivo que a lei procurava atingir com a sua imposição naquele momento.

Formalidades insupríveisAs formalidades cuja falta não é susceptível de ser remediada, uma vez que já foi precludido o objectivo prosseguido pela lei com a sua imposição.

Princípio geral em matéria de formalidades :

Todas as formalidades legalmente prescritas são essenciais…

Excepto:

As que a lei considere dispensáveis

As que revistam natureza meramente interna

Aquelas cuja falta não tenham impedido o alcance do objectivo visado pela lei ao prescrevê-las

As principais formalidades prescritas pela lei

1. Audiência dos interessados (arts. 267°/5 CRP e 100° CPA)

previamente à tomada de decisões administrativas susceptíveis de contender com os seus interesses

2. Fundamentação dos actos administrativos (arts. 268°/3 CRP e 124° e

125° CPA) Exposição das razões da sua prática.

3. Notificação dos actos administrativos (arts. 268°/3 CRP e 66° CPA)

Instrumento para levar estes ao conhecimento dos interessados Princípios legais em matéria de fundamentação

Art.124° CPAEnumera os actos administrativos que devem ser fundamentados:

Os actos desfavoráveis aos interessados Os actos que incidam sobre anteriores actos administrativos Os actos que reflictam variações no comportamento administrativo

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Art. 125° CPAEstabelece as regras a que deve obedecer a fundamentação

A fundamentação deve ser :

Expressa

de facto e de direito Tem de indicar as regras jurídicas que impõem ou permitem a tomada de decisão e também tem de explicar em que medida é que a situação factual, sobre a qual incide esta, se subsume às previsões normativas das regras aplicáveis

Clara, coerente e completa A obscuridade, contradição ou insuficiência da fundamentação equivalem à sua falta

A falta de audição dos interessados e as deficiências da fundamentação repercutem-se na validade do acto administrativo

A falta de notificação afecta somente a eficácia

Tipologia dos actos administrativos primários

Acto primárioIncide pela 1ª vez sobre uma situação da vida.

Acto secundárioTem por objecto um acto primário anterior

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Ordensproíbições

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Actos primários

Actos impositivosImpõem uma conduta ou sujeitam o destinatário a certos efeitos jurídicos

Actos permissivosQue possibilitam ao destinatário a adopção de um comportamento positivo ou negativo

ComandosActos que impõem uma conduta, positiva (ordens) ou negativa (proíbições)

DirectivasQue determinam o resultado a atingir mas deixam liberdade quanto aos meios a utilizar.Actos punitivosQue aplicam sanções

Actos ablativosQue sujeitam o destinatário a um sacrifício (ex: expropriação por utilidade pública)

JuízosSão actos de qualificação (classificações e notações)

Autorização

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Impositivos

permissivos

ComandosDirectivasPunitivosAblativosjuízos

Conferir ouAmpliar vantagens

Eliminar ou Reduzir encargos

AutorizaçãoLicençaSubvençãoConcessãoDelegaçãoAdmissão

Dispensa

Renúncia

Isenção

escusa

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Por via da qual um órgão da Administração Pública possibilita o exercício de um direito ou de uma competência de outrem.

LicençaAtravés da qual um órgão da Administração Pública atribui a um particular o direito de exercer uma actividade privada relativamente proíbida por lei

SubvençãoPela qual um órgão da Administração Pública atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a custear a prossecução de um interesse público específico.

ConcessãoPor meio da qual um órgão da Administração Pública transfere para um particular o desempenho de uma actividade pública.

Delegação através da qual um órgão da Administração Pública possibilita o exercício de algumas das suas competências por parte de outro órgão ou agente a quem a lei também as confere.

AdmissãoPor via da qual um órgão da Administração Pública investe um particular numa categoria legal, de que decorrem direitos e deveres.

DispensasLegitima o incumprimento de uma obrigação legal.

IsençãoDispensa em atenção a outro interesse público

EscusaDispensa como forma de procurar garantir o respeito pelo princípio da imparcialidade

RenúnciaAtravés da qual a Administração Pública se despoja da titularidade de um direito disponível.

Principais classificações dos actos administrativos

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Classificações dos actos administrativos

Os actos administrativos lesivo s (art. 51° /1 CPTA)

Constituem actos administrativos lesivos aqueles actos administrativos que afectem negativamente, ou sejam susceptíveis de afectar num futuro próximo provável, a esfera jurídica de outrém.

Casos que podem levantar dúvidas quanto ao seu carácter lesivo:

Actos praticados no decurso do procedimento administrativo, sem que consubstanciem uma decisão final deste, favorável ao interessado:

A promessa A decisão prévia A decisão parcial A decisão provisória A decisão precária A execução do acto administrativo ( artigos 149° a 157° do CPA)

Destacam-se :

P°. da autotutela executiva ou privilégio de execução prévia (art. 149°/2 CPA)

P°. da tipicidade das formas de execução (art. 149°/ 2 CPA)

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Quanto aossujeitos

Quanto aos efeitos

Decisões - órgãos singulares

Deliberações - órgãos colegiais

Actos simples

Actos complexos

Co-autoria

Co-responsabilidade

Actos de execução instantâneaActos de execução continuadaActos positivosActos negativosActos constitutivosActos declarativos

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P°. da proporcionalidade (art. 151°/ 2 CPA)

P°. da observância dos direitos fundamentais e do respeito devido à pessoa humana (art. 157°/ 3 CPA)

Regra do acto administrativo prévio (art. 151°/1 CPA)

A actividade material da Administração Pública, quando contrária à lei, tende a ser encarada como a execução de um acto administrativo que deveria ter sido praticado, e não foi.

A proíbição de embargos (art. 153° CPA)

Execução por via administrativa

3 formas de execução do acto administrativo:

O pagamento de uma quantia em dinheiro (pagamento de quantia certa)

A entrega de uma coisa (entrega de coisa certa)

A adopção de um comportamento material (prestação de facto)

O pagamento de uma quantia certa tem carácter judicial, ( arts. 148° e ss. CPPT)

Somente a entrega de uma coisa certa e a prestação de facto merecem a qualificação de execução por via administrativa

Validade e eficácia do acto administrativo

Validade do acto administrativoÉ a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica.

Invalidade do acto administrativo

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É o juízo de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica.

Eficácia do acto administrativoÉ a efectiva produção de efeitos jurícos.

Requisitos de validade

Requisitos deValidade

Requisitos de eficácia

Publicidade (arts. 130° e 131° CPA)

É consubstanciada na respectiva publicação, quando exigida

Notificação (arts. 132° e 66° a 70° CPA)

Aos interessados

Aprovação tutelarDe que o acto eventualmente careça

Controlo preventivo do T.C.Quando a ele houver lugar

Causas da invalidade do acto administrativo

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Quanto aos sujeitos

Quanto à forma

Quanto ao fim

Competência do autor do acto (art. 123°/1a CPA)

Identificação do destinatário do acto(art.123°/1b CPA)

Observância da forma legal (art. 122° CPA)

Cumprimento das formalidades essenciais

Exercício dos poderes discricionários por um motivo principalmente determinante correspondente à finalidade para que a lei atribuiu ao autor do acto administrativo a competência para o praticar

São também requisitos de eficácia: a condição suspensiva e o … termo suspensivo aos quais o acto eventualmente esteja sujeito.

Vícios do acto (ilegalidade)

vícios da vontade

Orgânicos

Formais Vício de forma

materiais

Usurpação do poder

IncompetênciaAbsolutarelativa

Desvio de poder

Violação de lei

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Causas da invalidade

Vícios orgânicos :

Usurpação de poderOfensa por um órgão da Administração Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído nas atribuíções do poder judicial ou do poder legislativo.

IncompetênciaConsubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto incluído nas atribuíções de outra pessoa colectiva pública.

Vício de forma (vícios formais)Consiste na carência de forma legal ou na falta de formalidades essenciais.

Vícios materiais :

Desvio de poderTraduz-se no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante desconforme com a finalidade para que a lei atribuiu tal poder.

Violação de leiConsiste na discrepância entre o objecto ou o conteúdo do acto e as normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se. Regimes da invalidade (revisão da matéria de introdução ao estudo do direito)

Invalidade e ineficácia dos actos jurídicosQuando a sanção jurídica, se traduz pela negação dos efeitos a que os actos tendiam.

Ineficácia absoluta Ineficácia em sentido estritoIneficácia em Ineficácia relativa

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ErroDoloCoacçãoIncapacidade acidental

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sentido amplo (negócios bifrontes (Total ou parcial Nulidade

Invalidade Anulabilidade

Inexistência

Ineficácia em sentido amploQuando por qualquer motivo legal o negócio jurídico não produz, no todo (ineficácia total) ou em parte (ineficácia parcial), os efeitos a que tenderia. InvalidadeA que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos ou essenciais do acto (falta de capacidade, impossibilidade física ou legal do objecto, ilicitude)

Ineficácia em sentido estritoA que decorre da falta de uma circunstância externa que integra a situação de facto produtora de efeitos jurídicos

Ineficácia absolutaÉ a que pode ser invocada por qualquer interessado e actua automáticamente. (“Erga Omnes”).É o negócio sob condição suspensiva, quando essa condição não se verifique. Neste caso o negócio não produz quaisquer efeitos, nem sequer entre as partes.

Ineficácia relativaÉ a que opera apenas em relação a certas pessoas, em favor das quais foi estabelecida e só por elas pode ser invocada.

Ineficácia total e ineficácia parcialÉ total ou parcial, consoante ela afasta todos ou apenas parte dos efeitos do negócio Invalidade dos negócios jurídicosA que provem de uma falta ou irregularidade dos elementos internos ou essenciais do acto jurídico.

InexistênciaQuando nem sequer na aparência existe uma qualquer materialidade de um negócio jurídico, ou existindo essa aparência, a realidade não lhe corresponde. A inexistência pressupõe um negócio que nem chegou a ser concluído A nulidade pressupõe que o negócio jurídico foi concluído

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NulidadeQuando o negócio jurídico foi concluído sem os requisitos legalmente necessários para a sua conclusão. Diferenças entre inexistência e nulidade, quanto aos efeitos esperados:

Um negócio inexistente não produz quaisquer efeitos. Ex.: O negócio inexistente, art.293°CC, não poderá ser convertido, nem servir como justo título de

aquisição por usacapião, art.1259°CC)

Um negócio nulo, embora não produza os efeitos esperados, pode produzir efeitos secundários

Ex.: O negócio nulo pode ser convertido e servir como justo título de aquisição por usacapião).

Nulidade mistaA lei pode considerar mais adequado à defesa de certos interesses o estabelecimento de um regime misto (art.1939° CC nulidade dos actos practicados pelo tutor)

A anulabilidade obedece a um regime destinado a salvaguardar os interesses privados

A nulidade obedece a um regime destinado a salvaguardar o interesse público

Regime da nulidade (art. 134° CPA)

Ipso jure ou ipsa vi legis A nulidade opera sem necessidade de qualquer declaração de vontade nesse

sentido e sem necessidade de qualquer sentença judicial para que produza os seus efeitos.

ex offício

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Pode ser declarada pelo juíz, mesmo que ela não lhe tenha sido pedida por qualquer das partes. A nulidade é de interesse público (art.286°CC)

Absolutas Podem ser invocadas por qualquer pessoa que tenha interesse em que não se

produzam em relação a si os efeitos do negócio.

Interessado , é qualquer pessoa titular de uma relação jurídica, afectada na sua consistência jurídica (subadquirentes) ou prática (credores), pelos efeitos a que o negócio se dirigia.

Insanáveis pelo decurso do tempo quer dizer que são invocáveis a todo o tempo, quer por via da acção, quer por

via da excepção (art.286°CC) (podendo ser precludida pelo regime da usacapião)

Insanáveis por confirmação dos interessados o negócio nulo não é confirmável, porque o interesse violado não está na

disponibilidade dos particulares. É um interesse público. (art.288°, a contrário)

Confirmação , quer dizer o acto pelo qual as pessoas legitimadas para invocar a anulabilidade declaram que

prescindem de a invocar, aprovando o negócio não obstante o vício de que enferma.

A confirmação opera retroactivamente, ex-tunc, apagando a anulabilidade

A reiteração é um negócio jurídico novo, por isso só opera ex-nunc

Regime da anulabilidade (art. 136° do CPA)

O negócio anulável é eficaz , apesar de inválido pois produzirá normalmente todos os seus efeitos e se não for anulado no

prazo legal, torna-se válido

não operam ipso jure ( quer por via de acção quer por via de excepção)

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É preciso um acto de vontade da pessoa ou pessoas em favor das quais a anulabilidade foi estabelecida para que ela seja declarada e produza os seus efeitos.

O juíz não pode declarar ex- ofício a anulabilidade, mesmo que dela se aperceba

Só podem ser invocadas por determinadas pessoas - (art. 287°/1 C.C.). Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade, as pessoas titulares do

interesse, em consideração do qual foi estabelecido o requisito, cuja infracção ocasionou a invalidade.

São sanáveis pelo decurso do tempo a lei civil estabelece o prazo de um ano para a arguíção da anulabilidade (mas

enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo, quer por via de acção ou quer por via de excepção).

São sanáveis por confirmação dos interessados A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiros, mas

só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que lhe serve de fundamento. (art.288°/4 CC)

Efeitos da declaração de nulidade e de anulação

Operam retroactivamente, EX TUNC Porque resultam de um vício intríseco do negócio jurídico comtemporâneo da sua formação. (art.289° do C.C.)

Não obstante a retroactividade há lugar à aplicação das normas sobre a situação do possuídor de boa fé em

matéria de frutos, benefícios, etc, (art.289°/3)

Em consonância com a retroactividade, reposição das coisas "in pristinum", restituíção recíproca (art.°290) em espécie ou valor correspondente (art°289/1)

O princípio da retroactividade levado às suas últimas consequências ,opera em relação às partes e também em relação a terceiros "in rem" e não apenas "in personam". (Ver a esse respeito os arts. 289°/3, 243°e 291° do C.C.).

Regime da nulidade (João kaupers)

A nulidade é insanável

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O acto nulo é passível de impugnação contenciosa ilimitada no tempo

Qualquer tribunal ou órgão da Administração Pública pode declarar a nulidade.

A sentença judicial que declare a nulidade tem natureza declarativa.

Assiste aos funcionários públicos confrontados com um acto nulo o direito de desobediência .

Assiste aos cidadãos confrontados com um acto nulo, o direito fundamental de resistência. (art. 21° CRP)

Regime da anulabilidade

O acto anulável é eficaz até ser anulado, embora a anulação produza produza efeitos retroactivos ao momento da sua prática.

A anulabilidade sana-se pelo decurso do tempo. (art. 58°/2 CPTA)

Apenas os tribunais administrativos podem anular um acto administrativo.

A sentença judicial de anulação tem natureza constitutiva.

Não assistem aos funcionários públicos, o direito de desobediência, nem aos cidadãos, o direito de resistência, uma vez que o acto goza da presunção de legalidade até ser anulado.

Actos nulos Actos anuláveis

Actos… Viciados de incompetência absoluta Viciados de usurpação de poder Que sofram de vício de forma, por

Actos… Viciados de incompetência relativa Viciados por desvio de poder

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carência absoluta de forma legal. Praticados sob coacção De conteúdo ou objecto impossível ou

inintelegível Que consubstanciem a prática de um

crime. Que lesem o conteúdo essencial de um

direito fundamental

Que sofram de vício de forma, por carência relativa de forma legal, (salvo se a lei estabelecer para o caso a nulidade, de preterição de forma essencial)

Praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental..

SanaçãoConsiste na transformação de um acto anulável, num acto válido ou insusceptível de inpugnação contenciosa, ditada por razões de segurança e certeza jurídica.

Causas de sanação

O decurso do prazo mais longo de inpugnação contenciosa. É a sanação "ope legis"(art. 58° /2a CPTA)

A prática de um acto administrativo secundário. (art. 136° /1 CPA)

Efeitos da sanação

A sanação somente obsta à impugnação contenciosa do acto, não extinguindo a obrigação de indemnizar com fundamento nos prejuízos causados pelo acto.

Os actos secundários

Tipologia dos actos administratvos secundários

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Integrativos

Sanadores

Modifiicativos

Desintegrativos Revogação

AprovaçãoActo confirmativoRatificação confirmativa

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Actos Adminiistrativossecundários

Actos integrativosVisam completar um acto administrrativo anterior

Aprovação (e o visto)

Exprime a concordância com um acto definitivo praticado por outro órgão (confere eficácia a uma decisão que era ineficaz)

Acto confirmativoReitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior da autoria do mesmo órgão ou de um subordinado seu.

Ratificação confiirmativaActo atrvés do qual o órgão normalmente competente em certa matéria, exprime a sua concordância com um acto praticado nessa mesma matéria, em circunstância extraordinárias, por um outro órgão.

Actos sanadoresVisam eliminar a invalidade de acto administrativo anteriormente praticado.

Ratificação sanaçãoVisa suprir a ilegalidade resultante da incompetência relativa do autor de um acto anterior ou da falta de uma condição legalmente exigida para que o seu autor o pudesse praticar

ReformaAproveita a parte não afectada por ilegalidade de um acto administrativo anterior.

ConversãoAproveita os elementos válidos de um acto administrativo anterior para com eles construir um novo acto, este legal.

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Ratificação sanaçãoReformaconversão

SuspensãoModificaçãorectificação

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Actos modificativosAlteram actos administrativos anteriores

suspensãoparalisa temporáriamente os efeitos de acto administrativo anterior (art. 150°/2 CPA)

modificaçãosubstitui total ou parcialmente, um acto administrativo anterior.

rectificaçãocorrige erros manifestos, materiais ou de cálculo, de um acto administrativo anterior (art. 148°/ CPA).

À suspensão e à modificação é igualmente aplicável o regime legal da revogação

Actos desintegrativosO principal acto desintegrativo é a revogação

RevogaçãoActo administrativo que visa destruir ou fazer cessar os efeitos de um acto anterior

Revogação

Quanto à iniciativa

Espontânea ou retractaçãoDecidida por um órgão da Administração Pública

ProvocadaSuscitada por um interessado

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Quanto à iniciativa

Quanto ao fundamento

Quanto aos efeitos

Revogação fundada em invalidade

Revogação fundada em inconveniência

Ab-rogatória, extintiva ou ex-nunc

Anulatória ou ex-tunc

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Quanto ao fundamento

Por InvalidadeFundada em invalidade do acto revogado

Por inconveniênciaFundada em inconveniência do acto revogado

Quanto aos efeitos

Ab-rogatória, extintiva ou ex-nuncFaz cessar os efeitos do acto revogado para o futuro

Anulatória ou ex-tuncElimina retroactivamente os efeitos do acto revogado

A revogação fundada em invalidade é anulatória

A revogação fundada em inconveniência é, regra geral extintiva, excepto quando o autor do acto de revogação, nos termos do artigo 145°/3 CPA lhe atribua eficácia retroactiva (art. 145°/1/2 CPA)

Não podem ser revogados os actos que não produzem efeitos (actos nulos ou inexistentes e actos já anulados por um tribunal administrativo 139° CPA )

Regime legal da revogação

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Válidos

Inválidos - (Revogáveis)

Constitutivos de direitos (irrevogáveis)

Não constitutivos de direitos (revogáveis)

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Actos a revogar

Actos válidos constitutivos de direitosSão irrevogáveis, excepto na parte em que forem desfavoráveis aos interessados ou quando estes concordem com a revogação e não estejam em causa direitos indisponíveis.

Actos válidos não constitutivos de direitosSão revogáveis, excepto quando praticados no exercício de poderes vinculados ou quando deles resultem para a Administração Pública, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

Actos inválidosSão revogáveis, mas somente com fundamento em tal invalidade e dentro do prazo mais longo para a interposição de recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida neste.

O acto revogatório de acto administrativo cuja revogação esteja legalmente proíbida é inválido, por ilegalidade, sofrendo do vício de violação de lei.

Competência para revogar

Pertence …

Ao autor do acto Aos seus superiores hierárquicos (salvo, por iniciativa destes, se se tratar de acto da

compettência exclussiva do subordinado)

Ao delegante Ao órgão que exercer tutela revogatória (excepcionalmente e nos casos previstos

na lei artigo 142° CPA)

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À forma do acto de revogação aplica-se o princípio da identidade ou paralelismo de formas do acto revogatório e do acto revogado. (art. 143° CPA)