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DACON MENSAL 1.0 2006

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DACON MENSAL 1.0

2006

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CONTRIBUIÇÃO APURADA

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIDADE

(–)(–)

==

CONTRIBUIÇÃO A PAGAR

DACON

DACONDCTFPER/DCOMP

DACON

DEDUÇÕES (Valores Retidos)

CONTRIBUIÇÃO DEVIDA DACON

(–)(–)

==

DACON

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CRÉDITOS VINCULADOSPagamento

CompensaçãoOutras Compensações

ParcelamentoSuspensão

(–)(–)

CONTRIBUIÇÃO A PAGAR(DÉBITO)

DACONDCTFPER/DCOMP

SALDO A PAGAR DO DÉBITO

DCTFPER/DCOMP

==

DCTF

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ATOS EDITADOS REFERENTES AO DACON

• IN SRF Nº 365/03 – Institui o DAPIS * • IN SRF Nº 387/04 – Institui o DACON• IN SRF Nº 400/04 – Aprova o DACON 1.0• ADE COTEC Nº 03/04 – Aprova o DACON 1.1• IN SRF Nº 453/04 – Aprova o DACON 1.2• IN SRF Nº 518/05 – Aprova o DACON 1.3• IN SRF Nº 540/05 – FG a partir do AC de 2005 * • IN SRF Nº 543/05 – Aprova o DACON 2.0 *

• IN SRF Nº 590/05 – FG a partir do AC de 2006

• IN SRF Nº 669/06 – Aprova o DACON Mensal 1.0

* Instruções Normativas Revogadas

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HISTÓRICO

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PGD DACON VERSÃO 1.1

• Fatos Geradores até 1º Trimestre de 2004

• Apuração de:- Contribuição no Regime Não-Cumulativo;

- Créditos Vinculados a Operações de Vendas no Mercado Interno; - Créditos Vinculados a Receitas de Exportações

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PGD DACON VERSÃO 1.3

• Fatos Geradores do 2º ao 4º Trimestre de 2004

• Apuração de:- Contribuição no Regime Não-Cumulativo

- Créditos Vinculados a Operações de Vendas no Mercado Interno:

a) Decorrentes de aquisição no Mercado Interno b) Decorrentes de Importação

- Créditos Vinculados a Receitas de Exportações: a) Decorrentes de aquisição no Mercado Interno

b) Decorrentes de Importação

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PGD DACON VERSÃO 2.0

• Fatos Geradores do 1º ao 4º Trimestre de 2005

• Apuração da Contribuição: - Sujeita à Incidência Não-Cumulativa; - Sujeita à Incidência Cumulativa; - Sujeita à Alíquotas Diferenciadas; - Sujeita á Alíquota por Unidade de Produto; - Sobre a Folha de Salários

• Apuração de Créditos: - Vinculados a Operações de Vendas no M.Interno (Aquisições no Mercado Interno e Importação) - Vinculados a Receitas de Exportações (Aquisições no Mercado Interno e Importação)

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PGD DACON MENSAL - VERSÃO 1.0

• Fatos Geradores a partir do 1º Trimestre de 2006

• Obrigatoriedade de Apresentação: - PJ de Direito Privado

- Equiparadas pela legislação do Imposto de Renda

• Dispensa de Apresentação: - Microempresas e EPP optantes do Simples

- PJ Imunes e Isentas com Contribuição < 10.000,00 - PJ Inativas

- Órgãos Públicos, as Autarquias e as Fundações Públicas - Os Consórcios constituídos (art. 278 e 279 Lei 6.404/76) - Fundos em Condomínios e Clubes de Investimentos

- Condomínios de Edifícios

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PGD DACON MENSAL - VERSÃO 1.0

• Apuração da Contribuição: - Sujeita à Incidência Não-Cumulativa - Sujeita à Incidência Não-Cumulativa e Cumulativa - Sujeita à Incidência Cumulativa:

a) PJ em Geral;b) PJ Imunes do IRPJc) PJ Componente do Sistema Financeiro;d) Seguradoras, de Capitalização, Previdência Comp.

- Sujeita à Alíquotas Diferenciadas: a) Como Contribuinte;b) Como Substituto Tributário

- Sujeita á Alíquota por Unidade de Produtoa) Como Contribuinte;b) Como Substituto Tributário

- Sobre a Folha de Salários

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PGD DACON MENSAL - VERSÃO 1.0

• Apuração de Créditos: - Referentes a Aquisições no Mercado Interno:

a)Vinculado a Receita Tributada no Mercado Internob)Vinculado a Receita Não Tributada no Mercado Internoc)Vinculado a Receita de Exportaçãod)Presumidos da Atividade Agroindustriale)De Embalagens para Revenda

- Referentes a Importação: a)Vinculado a Receita Tributada no Mercado Interno

b)Vinculado a Receita Não Tributada no Mercado Internoc)Vinculado a Receita de Exportação

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CRÉDITOS

&

NÃO-CUMULATIVIDADE

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Receita de Venda de Carne de FrangoPessoa Jurídica Adquirente Incidência Tributação Alíquota Enquadramento Legal Crédito

Restaurantes e Supermecados de São Paulo Não-Cumulativa Sim 1,65% Lei nº 10.637/02, art. 2º Sim

Restaurantes e Supermecados na ZF Manaus Não-Cumulativa Não Zero Lei nº 10.996/04, art. 2º Sim

PJ Preponderantemente Exportadora Não-Cumulativa Não Suspensão Lei nº 10.865, art. 40 Sim

Empresa Comercial Exportadora (Fim esp. de exportacão) Não-Cumulativa Não Não Incidencia Lei nº 10.637/02, art. 5º, III Sim

Governo Federal (Programa Fome Zero - Contrato 09/2003) Cumulativa Sim 0,65% Lei nº 10.833/03, arts. 10 e 15 Não

Agroindustria Produtora de Alimentos ( IR Lucro Real) Não-Cumulativa Não Suspensão Lei nº 10.925/04, art. 8º Não

Agroindustria Produtora de Alimentos ( IR Lucro Presumido) Não-Cumulativa Sim 1,65% Lei nº 10.637/02, art. 2º Sim

Exportação de Carne para o Exterior Não-Cumulativa Não Não Incidencia Lei nº 10.637/02, art. 5º, I Sim

Outras Receitas Auferidas no Mercado Int. (Venda de Aves) Não-Cumulativa Sim 1,65% Lei nº 10.637/02, art. 2º Sim

Receita de Venda de Carne de FrangoPessoa Jurídica Adquirente Incidência Tributação Alíquota Enquadramento Legal Crédito

Restaurantes e Supermecados de São Paulo

Restaurantes e Supermecados na ZF Manaus

PJ Preponderantemente Exportadora

Empresa Comercial Exportadora (Fim esp. de exportacão)

Governo Federal (Programa Fome Zero - Contrato 09/2003)

Agroindustria Produtora de Alimentos ( IR Lucro Real)

Agroindustria Produtora de Alimentos ( IR Lucro Presumido)

Exportação de Carne para o ExteriorOutras Receitas Auferidas no Mercado Int. (Venda de Aves)

Revisão ....

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Custos, Despesas e Encargos Incorridos

Especificação Insumo/Custo Credito Alíquota Enquadramento LegalAprovei tamento

Aquisição de pintos de 01 (um) dia

Vacina para Uso Veterinario

Ração

Energia Elétrica

Devolução de Vendas de Aves (Receita Contabilizada no Mês)

Devolução de Carne Para Exterior (Receita Contabilizada no Mês)

Custos, Despesas e Encargos Incorridos

Especificação Insumo/Custo Credito Alíquota Enquadramento LegalAprovei tamento

Aquisição de pintos de 01 (um) dia Não Tributado Não - Lei nº 10.637/02, art. 3º, § 2º -

Vacina para Uso Veterinario Não Tributado Não - Lei nº 10.637/02, art. 3º, § 2º -

Ração Tributado Sim 1,65% Lei nº 10.637/02, art. 3º, II Parcial

Energia Elétrica Tributado Sim 1,65% Lei nº 10.637/02, art. 3º, III Parcial

Devolução de Vendas de Aves (Receita Contabilizada no Mês) Tributado Sim 1,65% Lei nº 10.637/02, art. 5º, III IntegralDevolução de Carne Para Exterior (Receita Contabilizada no Mês)Não Tributado Não - Lei nº 10.637/02, art. 3º, § 2º -

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QUADRO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PIS/PASEP e COFINS

CRÉDITO VINCULADO A RECEITA

D C R D C R D C RAquisição no Mercado Interno- Art. 3º - Lei 10.637 e 10.833 SIM NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM- Alíquotas Diferenciadas SIM NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM- Alíquotas por Unidade de Produto SIM NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM- Agroindustria (Art. 8º - Lei 10.925) SIM NÃO NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO NÃO- Aquisição Embalagem para Revenda SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO SIM NÃOImportação- Art. 15 - Lei 10.865 (Insumo/Custos) SIM NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO- Art. 17 - Lei 10.865 (Revenda) SIM NÃO NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Tributada no Mercado Interno

Isenta, Aliquota Zero, Suspensao, Não-Inc. De Exportação

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CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES

I – Referentes a Aquisições no mercado Interno.

II – Referentes a Importações.

III – Créditos Presumidos.

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CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES

I – Referentes a Aquisições no mercado Interno:

- Vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno

- Vinculados a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno

- Vinculados a Receitas da Exportação

OBS: Podem ser determinados com base na Alíquota Regular, Alíquotas Diferenciadas ou por Unidade de Medida de Produto

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CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES

II – Referentes a Importações:

- Vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno

- Vinculados a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno

- Vinculados a Receitas da Exportação

OBS: Podem ser determinados com base na Alíquota Regular, Alíquotas Diferenciadas ou por Unidade de Medida de Produto

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CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES

III – Presumidos:

- Estoque de Abertura

- Atividades Agroindustriais (Aquisição de Pessoa Física)

- Atividade Imobiliária (Custo Orçado)

- Atividade de Transporte de Cargas

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CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS

o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

        I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

        II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

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IN SRF nº 247/02 – Art. 100

O valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

        I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

        II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

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IN SRF nº 404/04 – Art. 21

O valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

        I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, aplicando-se sobre os custos e as despesas comuns, a relação percentual existente entre:

- os custos vinculados à receita sujeita à não cumulatividade, e - os custos totais incorridos no mês.

        II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

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IN SRF nº 594/05 – Art. 40

O valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

        I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns;

        II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

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Contabilidade de Custo Integrado e Coordenado com o Restante da Escrituração – Art. 294 do RIR

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

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Método do Custeio Real por Absorção

Adição ao custo da produção os custos reais incorridos, obtidos através da contabilidade geral, e pelo sistema por absorção, o que significa a inclusão de todos os gastos relativos à produção, quer diretos, quer indiretos com relação a cada produto.

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Rateio em Função da Receita Bruta

Receita Bruta Valor (R$) Percentual do Total

Não-Cumulativa (Tributada MI) 350.000 35%

Não-Cumulativa (Não Tributada MI) 150.000 15%

Cumulativa 100.000 10%

Da Exportação (Natureza Não-Cumulativa)

300.000 30%

Da Exportação (Natureza Cumulativa)

100.000 10%

T O T A L 1.000.000 100%

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Rateio em Função da Receita Bruta

Insumos Vinculados a Receitas Valor

(R$)

Base de Cálculo

Não-Cumulativa (Tributada MI) 200.000 Total

Não-Cumulativa (Não Tributada MI) 280.000 Total

Cumulativa 120.000 0

Cumulativa e Não-Cumulativa 600.000 Parcial

Exportação (Natureza Não-Cumulativa) 700.000 Total

Da Exportação (natureza Cumulativa) 450.000 0

Da Exportação, Não-Cumulativa e Cumulativa

500.000 Parcial

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Rateio dos Custos Comuns – Receita Bruta

Custos Vinculados a Receitas Cumulativas, Não-Custos Vinculados a Receitas Cumulativas, Não-cumulativas e da exportação.......R$ 500.000,00cumulativas e da exportação.......R$ 500.000,00

Critério de Rateio do custo em Função do % de Receita Bruta

% Base de Cálculo

Vinculado a Receita Cumulativa 10% 0

Vinculado a Receita Não-Cumulativa (Tributada MI)

35% 175.000

Vinculado a Receita Não-Cumulativa (Não Tributada MI)

15% 75.000

Exportação (Natureza Não-Cumulativa) 30% 150.000

Da Exportação (natureza Cumulativa) 10% 0

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DACON MENSAL 1.0

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Estrutura Geral

• Pastas & Fichas• Fichas:

1 a 5 – Cadastro6 a 15 – PIS 16 a 25 – COFINS26 a 29 – Informações ( só para Jan/06 )

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Pontos Positivos

Novas Rotinas e Fichas

Novo Grupo – Créditos vinculados às vendas NT no MI

Alinhado com SPED

Alinhado com Livro fiscal eletrônico para PIS e COFINS

Fotografia dos créditos (saldo de créditos)

até Dezembro de 2005

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FICHAS DO

DACON MENSAL 1.0

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Importância da Ficha Cadastral

Não vai poder alterar se errar – deverá excluir Dacon e iniciar novamente

Define quais fichas são abertas

OBS: Código CNPJ não tem 0001 Fixo

- CNPJ vai entrar no Sistema Sincronizado.

- Convênio com os estados e municípios

- Matriz de livre escolha do contribuinte, desde que efetuado o evento cadastral na FCPJ.

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• Ajuda (F1)

Verificar ADE-Corat com correções.

Ficha 7B

Faturamento – 1.65%: não inclui as NT, ISENÇÕES, etc

Ficha 9A

Mostra os produtos cadastrados na 4A. Produtos específicos

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6 x 7 x 13

F 6 – Créditos

F 7 – Apura e informa contribuição. Alimenta o resumo

F 13 – Lança os créditos que o contribuinte quer efetivamente usar. Alimenta o resumo.

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IMPORTANTE:

Ficha 13 – coração do aproveitamento dos créditos

OBS -- MUITO CUIDADO COM ESTA FICHA

Ficha 15A – Resumo

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Fichas de Controle:

- Controle do Diferimento:

a)Valores Adicionados no Mês (F11 e F21)b)Valores Excluídos no Mês (F12 e F22)

- Créditos Descontados no Mês (F13 e F23)

- Utilização dos Créditos no Mês (F14 e F24)

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Fichas de Informação de Saldos:

- De Créditos Não Utilizados até 31.12.2005:

a) PIS/Pasep (Ficha 26B)b) COFINS (Ficha 28B)

- Existentes em 31/12/2005, de Contribuições e Créditos Diferidos:

a) PIS/Pasep (Ficha 27B)b) COFINS (Ficha 29B)

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Fichas de Informação de Saldos (cont):

- De Créditos Não Utilizados, Transferidos por PJ Sucedidas:

a) PIS/Pasep (Ficha 26A)b) COFINS (Ficha 28A)

- De Contribuições e Créditos Diferidos, Trans- feridos por PJ Sucedidas:

a) PIS/Pasep (Ficha 27A)b) COFINS (Ficha 29A)

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QUESTÕES

INTERESSANTES

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R: Descobrir qual período envolvido e usar a Declaração correspondente; p.ex. 1T03 Dacon v 1.1

P: Contribuinte não entregou DACON. O que fazer?

P: Para a Mensal 1.0 é necessário certificação digital?

R: Sim.

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R: Não. A escolha é definitiva para todo o ano calendário. Deve inclusive entregar os meses anteriores.

P: Contribuinte não estava obrigado ao Dacon mensal mas se antecipou e fez a entrega. Pode enviar a semestral quando o PGD for disponibilizado?

P: Contribuinte pode retificar o DACON mesmo após os débitos subirem pra PFN?

R: Sim. O que vai para a PFN são débitos e não créditos; por isso é possível retificar o DACON mesmo após os débitos subirem pra PFN.

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R: Vamos ser incluidas como isentas mesmo assim

P: Existem sociedades que estão no a 13 da MP 2158 que não são isentas do ou imunes ao IRPJ (Ex. FIESP, OAB...) Como lanca-las na Ficha cadastral?

P: Na ficha 10A existe a coluna “valor”, na parte “vendas”, embora a alíquota seja por unidade de medida. Ela serve para apuração?

R: Não.