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RETA FINAL - Questões Comentadas de Direito Administrativo p/ TJDFT - Ana Jud(Área Jud e Of de Jus)
Professor: Gustavo Barchet
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Curso de Questões CESPE
TJDFT/2015 Analista Judiciário
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1
AULA 02 - DIREITO ADMINISTRATIVO – QUESTÕES CESPE
TJDFT/2015 ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREAS: JUDICIÁRIA E
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL
SUMÁRIO PÁGINA
ATOS ADMINSTRATIVOS E LEI Nº 9.784/99
3 Atos administrativos. 3.1 Conceitos, requisitos, elementos,
pressupostos e classificação. 3.2 Fato e ato 35 administrativo. 3.3
Atos administrativos em espécie. 3.4 Parecer: responsabilidade do
emissor do parecer. 3.5 O silêncio no direito administrativo. 3.6
Cassação. 3.7 Revogação e anulação. 3.8 Processo administrativo. 3.9
Lei nº 9.784/1999, e alterações. 3.10 Fatos da administração pública:
atos da administração pública e fatos administrativos. 3.11 Formação
do ato administrativo: elementos, procedimento administrativo. 3.12
Validade, eficácia e autoexecutoriedade do ato administrativo. 3.13
Atos administrativos simples, complexos e compostos. 3.14 Atos
administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. 3.15 Atos
administrativos gerais e individuais. 3.16 Atos administrativos
vinculados e discricionários. 3.17 Mérito do ato administrativo,
discricionariedade. 3.18 Ato administrativo inexistente. 3.19 Teoria
das nulidades no direito administrativo. 3.20 Atos administrativos
nulos e anuláveis. 3.21 Vícios do ato administrativo. 3.22 Teoria dos
motivos determinantes. 3.23 Revogação, anulação e convalidação do
ato administrativo.
3 – 87
LISTA DE QUESTÕES
88 - 108
GABARITOS
109
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Olá, pessoal.
Vamos prosseguir em nosso curso voltado ao concurso de
Analista Judiciário/Área Judiciária, e Analista e
Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal do TJDFT/2015.
Na aula anterior mudei a formatação do material, e no fim achei
que ficou pior.
Assim, volto a utilizar as questões desmembradas (um item por
questão), salvo nas questões de múltipla escolha ou quando os
itens partem de uma mesma situação hipotética descrita no
enunciado.
Também achei que ficou muito enrolada aquela sistemática de
fundo azul e amarelo. A partir desta aula e até o final do Curso
teremos apenas o fundo em amarelo, para destacar o que
acho mais relevante para a prova de vocês.
A fim de mantermos uma harmonia de material, estou
reformatando a aula anterior, nos moldes desta, e
revisando o gabarito. Até amanhã disponibilizo o
material revisado.
Com relação à Aula de hoje, teremos dois encontros sobre o
mesmo ponto, devido à sua extensão: Atos Administrativos e
Lei nº 9.784/99.
Na aula de hoje as questões são basicamente de Atos. Na
próxima aula mesclamos os dois conteúdos.
Qualquer dúvida, sugestão ou crítica, entrem em contato pelo
Mãos à obra. Vamos à aula.
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ATOS ADMINISTRATIVOSE LEI Nº 9.784/99
3 Atos administrativos. 3.1 Conceitos, requisitos, elementos, pressupostos e classificação. 3.2 Fato e ato 35 administrativo. 3.3 Atos administrativos em espécie. 3.4 Parecer: responsabilidade do emissor do parecer. 3.5 O silêncio no direito administrativo. 3.6 Cassação. 3.7 Revogação e anulação. 3.8 Processo administrativo. 3.9 Lei nº 9.784/1999, e alterações. 3.10 Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. 3.11 Formação do ato administrativo: elementos, procedimento administrativo. 3.12 Validade, eficácia e autoexecutoriedade do ato administrativo. 3.13 Atos administrativos simples, complexos e compostos. 3.14 Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. 3.15 Atos administrativos gerais e individuais. 3.16 Atos administrativos vinculados e discricionários. 3.17 Mérito do ato administrativo, discricionariedade. 3.18 Ato administrativo inexistente. 3.19 Teoria das nulidades no direito administrativo. 3.20 Atos administrativos nulos e anuláveis. 3.21 Vícios do ato administrativo. 3.22 Teoria dos motivos determinantes. 3.23 Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo.
Questão 1
(Técnico Judiciário – TRT 8ª Região/2013) Com referência aos
requisitos dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) A finalidade, em sentido estrito, corresponde à consecução de um
resultado de interesse público.
b) Motivo é o pressuposto de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo, sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter
ele sido indicado um motivo falso.
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c) O silêncio da administração pública pode significar forma de
manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.
d) A competência é indelegável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria.
e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz.
Comentário
Inicio com esta questão, de 2013, porque ela aborda
indiretamente o conceito de ato administrativo e trata de 4 dos seus
5 elementos de validade.
Sua alternativa correta é a terceira, que trata de um ponto
bastante cobrado pelo Cespe nos últimos anos: o “silêncio
administrativo”.
Antes disso, vamos lembrar que os atos administrativos –
espécies de ato da Administração – correspondem às manifestações
unilaterais de vontade da Administração, produzidas em
condições de superioridade perante o particular, a que o Direito
atribui conseqüências jurídicas.
Três são, pois, são três características dos atos
administrativos: (a) unilateralidade; (b) superioridade da
Administração e (c) produção de efeitos jurídicos. As duas
primeiras diferenciam os atos administrativos dos demais atos
jurídicos, e a terceira, na verdade, nada tem de peculiar, estando
presente nos atos jurídicos em geral.
Pois bem, há um quarto elemento no conceito de ato
administrativo, que é justamente o objeto da alternativa: é ele
sempre uma manifestação expressa, explícita, da Administração.
A Administração, de forma expressa, produz unilateralmente
um ato portador de efeitos jurídicos. Este é o ato administrativo.
O “silêncio administrativo” pode se caracterizar como uma
manifestação de vontade da Administração, desde que a lei confira a
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ele algum efeito jurídico. Seria o caso, por exemplo, de uma lei
definir que, à vista de certo requerimento do administrado, o Poder
Público tem 30 dias para proferir uma resposta, sob pena de
considerar-se deferido o pedido.
Porque a lei outorgou efeitos à inércia administrativa, e só
por isso, considera-se que a mesma é uma forma de
manifestação de vontade da Administração. Mas de modo
algum corresponde a um ato administrativo, que, friso
novamente, só se configura perante um agir, uma manifestação
expressa do Poder Público com dado conteúdo jurídico.
Passo para as demais alternativas da questão, todas erradas,
que tratam dos elementos de validade dos atos administrativos, a
saber, competência, finalidade, forma, motivo e objeto, na clássica
lição de Hely Lopes Meirelles. Só não temos alternativa sobre a
forma.
Na ordem das opções, a finalidade é o objetivo definido na
norma de competência que o ato administrativo deve atingir. É
elemento vinculado de todo ato administrativo, mesmo dos atos
discricionários.
Podemos considerar que todo ato administrado tem uma
finalidade genérica (em sentido amplo), pertinente à realização
do interesse público e igual para todos os atos
administrativos, e uma finalidade específica (em sentido
estrito), própria para cada ato administrativo, prevista explícita ou
implicitamente na norma legal.
Com isto, pdemos notar que o conceito apresentado na
Alternativa A é o de finalidade em sentido amplo, não em sentido
estrito.
Na sequência (Alternativa B), motivo ou causa é o
pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para
a produção do administrativo.
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O pressuposto de direito é o conjunto de requisitos
materiais previstos em uma norma jurídica que autoriza (nos
atos discricionários) ou determina (nos atos vinculados) a prática do
ato; e o pressuposto de fato é a ocorrência, no mundo real, dos
elementos materiais abstratamente previstos na norma jurídica, ou,
em outros termos, é a concretização do pressuposto de direito.
O enunciado da alternativa não mencionou um dos elementos
do motivo, o pressuposto de fato. É neste ponto que ele está errado.
Prosseguindo, chegamos na quarta alternativa, que trata de
competência. Seu erro é bem simples: em regra, a competência
admite delegação.
Como sabemos, competência é o conjunto de poderes
conferido por lei aos agentes públicos, para que possam
exercer a contento sua função.
Trata-se de elemento vinculado de todo ato administrativo,
sendo simultaneamente, pressuposto de sua produção e parâmetro
de sua abrangência, no sentido de que o agente público só pode
praticar atos para os quais seja competente e na forma e amplitude
com que tal competência foi-lhe outorgada por lei.
E chegamos à quinta alternativa, sobre o elemento objeto,
nada mais do que o conteúdo do ato administrativo, o que o ato
efetivamente cria, extingue, declara, modifica ou assegura, o efeito
jurídico imediato que produz.
É enfim, “o próprio ato administrativo”.
Ao contrário do que consta no enunciado da alternativa,
segundo o Professor Hely o objeto corresponde ao efeito imediato do
ato. É a finalidade que representa seu efeito mediato. Isso é muito
abstrato, pessoal. O mais fácil é simplesmente memorizar.
Resposta: Alternativa C.
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Questão 2 2
(Administrador – FUB/2015) Quanto ao aspecto subjetivo, o
sujeito poderá ser tanto a pessoa jurídica de direito público,
quanto o agente público que efetivamente execute o ato
administrativo.
Comentário
Perfeitamente razoável esta forma de abordar a matéria,
apenas destacando que a pessoa jurídica em cujo âmbito o ato
administrativo é expedido pode ser também de direito privado.
Levando isto em conta, para que se considere o ato
administrativo idôneo quanto ao aspecto subjetivo, a competência
deve alcançar tanto o órgão/entidade como o agente público.
Por exemplo, na esfera federal, uma multa por infração da
legislação ambiental é de competência do IBAMA (autarquia federal).
Mas nem toda categoria de agente do Ibama pode lavrar a multa. A
competência é dos fiscais da entidade.
Resposta: Certo.
Questão 3 2
(Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE – GO/2015) A
presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos é absoluta.
Comentário
Teremos outras questões tratando do atributo objeto desta no
restante do material. O Cespe vem cobrando bastante esta matéria.
Assim, aproveito esta questão para revisar um dos atributos
dos atos administrativos em geral, a presunção de legitimidade
(ou de legitimidade e veracidade).
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Pela sua incidência presume-se, em termos relativos, que o
ato da Administração foi produzido em conformidade com a lei e os
princípios administrativos (legitimidade), e que os fatos
declarados pela Administração para sua produção são verídicos,
tendo ocorrido exatamente como declarados pela Administração
(veracidade).
Desse modo, se, por exemplo, um agente de trânsito lavra uma
multa por excesso de velocidade, presume-se que o ato foi produzido
em plena conformidade com os princípios administrativos e a
legislação aplicável, e que o fato que culminou na sua produção (o
excesso de velocidade) ocorreu exatamente como descrito pelo
agente público.
Tal presunção é, entretanto, relativa (eis o erro do enunciado).
Desse modo, pode ser derrubada pelo administrado, mediante a cabal
comprovação de que o ato da Administração apresenta algum vício de
validade.
É indispensável cabal comprovação do vício, pois, como o ato
se presume legítimo e verídico, é do administrado o ônus de provar
os defeitos que alega. Ocorre, no caso, a inversão do ônus da
prova (apesar de o ato ter sido produzido pela Administração, é do
administrado o ônus de comprovar seu defeito de legalidade).
Uma primeira conseqüência da presunção é, portanto,
assegurar a aptidão do ato para a imediata produção de efeitos
jurídicos, mesmo tendo o administrado arguido sua invalidade.
A mera impugnação não suspende os efeitos do ato (salvo quando a
lei confere-lhe tal efeito).
É indispensável, para derrubar a presunção, expressa decisão
administrativa ou judicial reconhecendo o defeito ou sustando os
efeito do ato. A imediata operatividade do ato administrativo é,
pois, o primeiro efeito da presunção de legitimidade e veracidade.
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O segundo efeito, sustentado por parte de nossa doutrina, é a
impossibilidade de o magistrado, no bojo de um processo judicial,
apreciar de ofício elementos de validade do ato, devendo limitar-se
àqueles que foram expressamente impugnados pelo autor da ação.
Assim, se um administrado ingressa com uma ação alegando
apenas vício de competência, por esse entendimento não pode o
magistrado, de ofício, apreciar os demais elementos de validade do
ato.
Fechando a revisão, o atributo em apreço aplica-se a todos os
atos administrativos e independe de previsão legal.
Resposta: Errado.
Questão 4 2
(Analista Judiciário – Área Judiciária - TRE – GO/2015)
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou
efeitos concretos exige regular processo administrativo.
Comentário
Correto o enunciado.
No julgamento do RE 594.296/MG, em 21.9.2011, o Pleno do
STF, em decisão unânime e com repercussão geral, declarou que,
sempre que o exercício da autotutela puder resultar em
desfazimento de ato administrativo que afete interesse de
administrado, prejudicando sua esfera jurídica, deve o ato extintivo
ser precedido da instauração de um procedimento administrativo no
qual seja observado o contraditório, garantindo-se ao administrado o
direito de manifestação.
Resposta: Certo.
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Questão 5 2
(Agente Administrativo – MDIC/2014) Suponha que
determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de
formação, tenha produzido efeitos na sociedade e,
posteriormente, tenha sido reputado, pela própria
administração pública, desconforme em relação ao
ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito,
eficaz e inválido.
Comentário
Vamos lá, pessoal, revisar uma das classificações de atos
administrativos mais cobradas pelo Cespe.
Trata-se da classificação quanto à capacidade para a produção
de efeitos, parâmetro com base no qual classificamos os atos
administrativos em perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.
Perfeito é o ato administrativo que já completou seu ciclo
de formação, que já ultrapassou todas as suas fases de produção,
estando, em vista disso, apto à produção de seus efeitos.
Não devemos confundir perfeição, que se refere ao
procedimento para a produção do ato, com validade, relacionada à
sua conformidade com a lei e os princípios administrativos. Um ato
administrativo pode ser perfeito, porque já completou seu ciclo de
produção, mas inválido, porque não foram observados alguns de seus
requisitos de validade.
Imperfeito, por oposição, é o ato que ainda não ultrapassou
todas as suas fases de produção, que ainda não encerrou seu
procedimento e, em virtude disso, é ainda inoperante para a
produção de conseqüências jurídicas.
Aqui também não se indaga quanto à observância dos preceitos
legais. Ato imperfeito é todo ato administrativo incompleto, tenham
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sido até então observadas ou não as normas legais. A imperfeição do
ato pode resultar, por exemplo, de falta de homologação, de falta de
publicação, entre outras variáveis possíveis.
Pendente, por sua vez, é um ato que já teve seu ciclo de
produção encerrado, mas que se encontra sujeito, ainda, a termo
ou condição para que sejam deflagrados seus efeitos.
Sinteticamente, ato pendente é o ato perfeito sujeito a um termo
ou a uma condição.
Um ato de concessão de férias a servidor no período de 1º/3 a
30/3, que tenha seu processo de formação encerrado em 1º/2, com
sua publicação na imprensa oficial, é exemplo de ato imperfeito, pois
encerrou seu ciclo de produção em 1º/2, com sua divulgação oficial,
mas está sujeito a um termo, já que seus efeitos só se iniciarão (o
servidor só poderá iniciar o gozo de suas férias) em 1º3.
Devemos cuidar o fatomde que, na terminologia adotada nessa
classificação, todo ato pendente é perfeito, pois todo ato pendente
já encerrou seu ciclo de produção. Por outro lado, nem todo ato
perfeito é pendente, pois pode ocorrer que o ato tenha completado
seu ciclo de produção e não esteja sujeito a qualquer termo ou
condição.
Por fim, ato consumado é aquele que exauriu seus efeitos,
que já produziu todos os efeitos a que estava predisposto. Usando o
exemplo anterior, o ato de concessão de férias estará consumado em
31/3, data em que ele já produziu todos os seus efeitos, tendo o
servidor gozado integralmente seu período de descanso.
Revisada a matéria, concluímos que o enunciado está correto.
Vou transcrevê-lo, destacando em vermelho as relações:
Suponha que determinado ato administrativo, percorrido seu
ciclo de formação [perfeito], tenha produzido efeitos na
sociedade [eficaz] e, posteriormente, tenha sido reputado,
pela própria administração pública, desconforme em relação ao
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ordenamento jurídico [inválido]. Nesse caso, considera-se o
ato perfeito, eficaz e inválido.
Resposta: Certo.
Questão 6 2
(PM – CE/2014) Se, após a administração conceder permissão
para uso de determinado bem público, sobrevier norma legal
proibindo o uso privativo desse bem por particulares, o ato de
permissão deverá ser extinto por caducidade.
Comentário
Correta a afirmativa.
A caducidade é modalidade de extinção dos atos
administrativos, e ocorre quando entra em vigor legislação que não
permite a manutenção da situação jurídica que constitui seu objeto.
O ato, quando da sua produção, era plenamente compatível
com a legislação então em vigor. Contudo, passa a ser incompatível
com legislação editada em momento posterior, o que leva à sua
caducidade.
Ilustrando com a hipótese do enunciado, se um administrado
obtém uma permissão para instalar um quiosque em certa praça
pública, sendo esse uso admitido pela legislação então em vigor, lei
superveniente que vede esta hipótese de exploração do bem público
acarreta a caducidade da permissão.
Percebam que aqui teremos uma ato declaratório da
Administração reconhecendo a caducidade, mas não é ele a causa de
extinção do ato administrativo, e sim a alteração da legislação.
Quando esta entra em vigor, caduca o ato a ela contrário.
Resposta: Certo.
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Questão 7 2
(Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2014) Caso um
analista administrativo pratique ato cuja competência técnica
incumba a seu superior hierárquico, tal ato será nulo em razão
da incompetência do agente.
Comentário
Adiante analisaremos mais questões sobre este ponto, qual
seja, caráter sanável/insanável do vício de legalidade,
possibilidade/impossibilidade de convalidação.
Por enquanto, lembro que se considero sanável o vício de
competência não-exclusiva, o que torna o ato anulável, e não nulo,
como consta na afirmativa.
Quando o enunciado não é expresso em afirmar se a
competência é ou não exclusiva, devemos trabalhar com a seguinte
regra: a competência em razão da matéria é exclusiva, a
competência em razão da hierarquia não.
Assim, no contexto da questão, como não foi informado que a
competência é exclusiva e a situação é de hierarquia, devemos
considerar que a competência é não-exclusiva, o que torna o defeito
sanável e permite a correção do ato pelo superior.
Resposta: Errado.
Questão 8 2
(Analista – Suframa/2014) Considere a seguinte situação
hipotética.
Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela
chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a
solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a
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autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal
na repartição.
Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em
verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato
será inválido.
Comentário
O contexto e claro de vício no motivo, mas, cuidado, pessoal,
não se trata da aplicação da teoria dos motivos
determinantes, pois esta exige a motivação do ato administrativo,
e o enunciado é claro no sentido oposto (sem fundamentar sua
decisão de forma expressa).
Como afirmei antes, o enquadramento é de vício no motivo
(motivo inexistente), e a consequência é a declaração de invalidade
do ato.
Resposta: Certo.
Questão 9 2
(Técnico Administrativo – Anatel/2012) Josué, servidor
público de um órgão da administração direta federal, ao
determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo
órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do
ato o interesse da administração para suprir carência de
pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato,
Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do
órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca
mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo
para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um
dos presentes e acabou se tornando pública e notória no
âmbito da administração.
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À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos
e o controle da administração pública, julgue o item seguinte,
acerca da situação hipotética acima.
Pedro não poderá ingressar em juízo visando a anulação do ato
administrativo, visto que é proibido, em qualquer hipótese, o exame
pelo Poder Judiciário da conveniência e oportunidade de atos
administrativos.
Comentário
Não se trata de modo algum de controle de conveniência e
oportunidade (de mérito administrativo). O parâmetro da apreciação
jurisdicional é a legalidade da remoção de ofício determinada por
Josué.
É um caso claro de desvio de poder, pois a remoção de ofício foi
produzida não para suprir carência de pessoal, mas para satisfazer
sentimentos pessoais da própria autoridade por ela responsável.
Logo, é o Judiciário plenamente competente para apreciar
eventual ação proposta por Pedro para anular a remoção.
Resposta: Errado.
Questão 10 2
(AFT – MTE/2013) Considere a seguinte situação hipotética.
A administração pública reajustou o vencimento de um
servidor público, interpretando equivocadamente determinada
lei, circunstância que implicou pagamento indevido a esse
servidor. Ao constatar o erro, a administração anulou o ato.
Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STJ, os
valores indevidamente pagos deverão ser descontados do
servidor público, presumindo-se a sua má-fé quanto ao
recebimento das quantias.
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Comentário
O STJ tem entendimento assente em sentido contrário. Por
força do princípio da vedação ao locupletamento ilícito, uma vez
anulado o reajuste indevido por ato da Administração, não cabe
devolução do valor a maior pago pelos cofres públicos, quando
o servidor não concorreu para a ilegalidade.
Vejam, pessoal, que esta é uma hipótese em que a anulação
não produz efeitos retroativos. A partir da decisão, cessa a
percepção do reajuste indevida, mas não há dever de restituir. Os
efeitos, portanto, são apenas proativos.
Resposta: Errado
Questão 11
(Técnico Administrativo- ANCINE/2012) Enquanto não for
decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo
Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus
efeitos.
Comentário
Coloquei esta questão apenas para frisar bem o ponto.
O enunciado traduz com precisão o significado maior da
presunção de legitimidade: mesmo eivado de vícios e havendo
impugnação sentido pelo administrado, o ato inválido produz
normalmente seus efeitos.
Resposta: Certo.
Questão 12 2
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(Agente Administrativo – TCE-RO/2013) Os atos
administrativos internos produzem efeitos no órgão a que se
destinam e dispensam a publicação na imprensa oficial como
condição de eficácia.
Comentário
Atos administrativos internos são aqueles destinados a
produzir efeitos apenas na intimidade da Administração Pública, sem
atingir diretamente os administrados. Em vista disso, em regra é
desnecessária sua publicação na imprensa oficial. Logo, correto
o enunciado.
Tais atos não geram direitos adquiridos e podem, portanto, ser
revogados a qualquer tempo pela Administração. Como exemplos de
atos dessa espécie, podemos citar uma portaria de instalação de um
grupo de estudo sobre determinado assunto, uma ordem de serviço
dirigida a um setor administrativo etc.
Externos, por oposição, são os atos que atingem os
administrados, influindo em sua esfera jurídica. Como se destinam a
alcançar terceiros, só adquirem eficácia a partir do momento em que
estes são deles cientificados.
São também assim considerados os atos que, apesar de não
terem por destinatários diretos os administrados, a estes atingem
indiretamente, pois oneram o erário público ou transcendem os
interesses do órgão ou entidade que os produziu. Nesse caso, é
indispensável sua publicação na imprensa oficial como condição
para aquisição de eficácia.
Podem ser citados, como exemplos de atos externos, uma
portaria que fixe o horário de expediente externo numa repartição, ou
uma portaria que nomeie os candidatos habilitados em concurso
público.
Resposta: Certo.
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Questão 13 2
(Analista Administrativo – Anatel/2014) - Atualmente, no
âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos
deve ser expressamente motivado.
Comentário
Como sabemos, a motivação nada mais é do que a exposição
dos motivos do ato administrativo, ou seja, sua declaração por
escrito pela Administração.
Na belíssima Lei nº 9.784/99 o art. 50 trata da matéria.
Referido diploma legal não regulou o assunto a partir da
diferenciação dos atos administrativos em vinculados e
discricionários. O legislador optou por relacionar um rol mínimo de
atos que requerem motivação como condição de validade.
Assim, regula a matéria nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
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VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
Destaquei em vermelho no dispositivo a prescrição que
sustenta a veracidade da afirmativa: na Administração federal, todo e
qualquer ato restritivo de direito exige adequada motivação.
Mas o que vem a ser uma motivação adequada?
A resposta se encontra no § 1º do art. 50, segundo o qual a
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
Fechando o art. 50, nos termos do seu § 2º, na solução de
diversos assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Resposta: Certo.
Questão 14 2
(Analista Judiciário – TRT 10ª Região/2013) Os fatos
administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo
qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
Comentário
Os fatos administrativos realmente não se enquadram no
conceito de atos administrativos mas, ao contrário do que consta no
enunciado, eles produzem efeitos jurídicos (regulados pelo Direito
Administrativo).
Veremos mais questões sobre a matéria. O Cespe cobra muito o
ponto.
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Nesta vou aproveitar para revisarmos os fatos administrativos e
outra figura de expressão similar, os fatos da Administração.
Começando por esta, o fato da Administração pode ser
definido como a execução material de um ato administrativo,
sem produzir, por si só, conseqüências jurídicas. São também
denominados atos materiais da Administração.
O ato administrativo, a manifestação unilateral da
Administração, é produtor de conseqüências jurídicas. O fato da
Administração corresponde tão-só à execução do ato, não
deflagrando nenhum efeito jurídico autônomo.
Por exemplo, se o Poder Público expedir uma ordem de
interdição, temos um ato administrativo, uma manifestação de vontade
produtora de conseqüências jurídicas (autoriza a interdição de certa
obra).
Uma vez expedida a ordem, a Administração, ou um terceiro por
ela contratado para tanto, deverá executar a ordem, ou seja, praticar os
atos materiais de interdição (promover, efetivamente, a interdição da
obra). Temos, aqui, o fato da Administração.
Em complemento, deve-se informar que há entendimento
segundo o qual o fato da Administração não é destinado à produção
de efeitos jurídicos, mas eventualmente pode vir a produzi-los.
Valendo-nos do exemplo anterior, se a Administração, ao
executar a ordem de interdição, inadvertidamente causasse dados ao
imóvel vizinho à obra, teríamos uma conseqüência jurídica específica
do fato da Administração (da execução da ordem de interdição): a
obrigação de indenizar o proprietário do imóvel indevidamente
atingido pela atividade administrativa.
Deste modo, dois são os conceitos admissíveis de fato da
Administração. Pelo primeiro, o fato da Administração não produz
efeitos jurídicos; pelo segundo, não é destinado à produção de tais
efeitos (mas, eventualmente, pode vir a produzi-los).
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Pasando agora ao fato administrativo, coresponde ele aos
eventos da natureza a que o Direito Administrativo confere
efeitos jurídicos.
Um evento da natureza é, pois, algo que simplesmente ocorre,
independentemente da vontade humana. Se a tal ocorrência o Direito
Administrativo conferir efeitos jurídicos, estaremos perante um fato
administrativo.
Aqui podemos citar, como exemplo, a morte de um servidor, a
passagem do tempo, uma inundação, um desabamento etc. Uma vez
que qualquer desses acontecimentos deflagre conseqüências jurídicas
regidas pelo Direito Administrativo, terá se configurado um fato
administrativo.
Prepondera o entendimento de que a decadência e a
prescrição devem ser qualificadas como fatos administrativos,
apesar de em ambas, além do evento da natureza (a passagem de
certo período de tempo), termos uma conduta humana omissiva (a
inércia do titular do direito por todo o período de tempo necessário
para se configurar a decadência ou a prescrição).
Resposta: Errado.
Questão 15 2
(ATA – MIN/2013) A construção de uma ponte pela
administração pública caracteriza um fato administrativo, pois
constitui uma atividade pública material em cumprimento de
alguma decisão administrativa.
Comentário
Vejam só, pessoal.
Se formos aplicar os conceitos da questão anterior a esta,
consideramos o enunciado errado.
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Ocorre que ele foi tido por correto.
Qual o fundamento para isto?
Iremos ver mais questões sobre isto, mas dele logo informo
que os conceitos que apresentei na outra questão podem vir
invertidos em prova.
Em outras palavras, o que chamei de fato da Administração
pode vir como fato administrativo, e vice-versa.
Foi o que ocorreu nesta questão.
Resposta: Certo.
Questão 166
(AUFC - TCU/2011) A forma é requisito vinculado e
imprescindível à validade do ato administrativo: sempre que a
lei expressamente exigir determinada forma para a validade
do ato, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade
desse ato.
Comentário
Não tínhamos apresentado ainda nenhuma questão sobre a
forma, elemento de validade dos atos administrativos.
Assim, primeiro vou lembrar os elementos básicos da matéria.
A forma pode ser compreendida numa acepção estrita e numa
acepção ampla.
Numa acepção estrita, corresponde ao conjunto de
elementos formais que deve conter o ato administrativo, às
formalidades que devem ser obrigatoriamente observadas no ato
como condição indispensável para a produção dos efeitos que lhe são
próprios. Trata-se de uma perspectiva interna de forma, que analisa
o próprio ato administrativo.
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Uma “Carteira Nacional de Habilitação”, por exemplo, deve
trazer em seu corpo, além da denominação formal (CNH), os dados
relativos ao condutor, como nome e número do documento de
identidade; o prazo de validade; a motivação (matéria a seguir
analisada); a assinatura da autoridade competente etc. Todos esses
elementos, necessariamente contidos no ato por exigência legal,
correspondem à forma em sentido estrito.
Segundo a posição doutrinária tradicional, o ato administrativo
é, em regra, formal e escrito, admitindo-se apenas em situações
singulares atos informais e/ou não-escritos, como os comandos
orais dos agentes de trânsito.
Numa acepção ampla, a forma consiste no procedimento a
ser observado para a produção do ato administrativo, ou seja, na
seqüência de atos que devem necessariamente anteceder a produção
do ato administrativo final (assim denominado porque encerra o
procedimento).
A emissão da Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo, é
emitida somente depois da aprovação do interessado na prova
escrita, na prova de direção, no teste médico e no teste psicotécnico.
Após cada avaliação é produzido um ato, declarando a aprovação ou
a reprovação do candidato. Ademais, o procedimento inicia-se com o
pedido de expedição de CNH feito pelo interessado.
Esse pedido, cada prova e teste, cada ato de declaração do
resultado correspondem a uma etapa do procedimento para a
emissão da CNH. Correspondem, portanto, à sua forma em sentido
amplo. Como conclusão, podemos perceber que aqui se analisa o ato
administrativo a partir de uma perspectiva externa.
Com isto, vamos fechar a questão: que traz um entedimento
muito importante para provas do Cespe, qual seja, o conceito de
forma essencial, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato,
sem possibilidade de convalidação.
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Vou transcrever o enunciado da questão.
A forma é requisito vinculado e imprescindível à validade
do ato administrativo: sempre que a lei
expressamente exigir determinada forma para a
validade do ato, a inobservância dessa exigência
acarretará a nulidade desse ato.
E temos aí, então o conceito de forma essencial: aquela
prevista em lei para dado ato administrativo.
Resposta: Certo.
Questão 17 1776
(Técnico Judiciário – STF/2013) De acordo com a corrente
dominante na literatura, o motivo é requisito de validade do
ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de
validade.
Comentário
Perfeito o enunciado: o motivo é denominado pressuposto
objetivo de validade do ato, ao passo que a competência é seu
pressuposto subjetivo.
Resposta: Certo.
Questão 18 1776
(Técnico Judiciário – Área Administrativa - STF/2013) A
competência para a prática de atos administrativos pode ser
presumida ou advir de previsão legal.
Comentário
Sem chance.
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Não se presume competência. Esta deve vir prevista em lei
ou em atos a ela equiparados, como um medida provisória ou um
regulamento autônomo.
Resposta: Errado.
Questão 19 1776
(Analista Judiciário - CNJ/2013) Todos os atos administrativos
são imperativos e decorrem do que se denomina poder
extroverso, que permite ao poder público editar provimentos
que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente,
interferindo na esfera jurídica de outras pessoas,
constituindo-as unilateralmente em obrigações.
Comentário
Pessoal, excelente enunciado. O Cespe elabora muitas questões
sobre imperatividade, o atributo relacionado ao poder extroverso
do Estado, que, como consta no enunciado “permite ao poder
público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito
emitente, interferindo na esfera jurídica de outras pessoas,
constituindo-as unilateralmente em obrigações”.
No que toca o poder extroverso o enunciado está OK.
Mas ele apresenta um erro na sua parte inicial. Porque temos
mais questões sobre o ponto, agora digo apenas que nem todos os
atos administrativos gozam do atributo da imperatividade.
Resposta: Errado.
Questão 20 1776
(Analista Judiciário - CNJ/2013) A autoexecutoriedade é um
atributo presente em todos os atos administrativos.
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Comentário
A autoexecutoriedade permite a atuação administrativa sem
necessidade de prévia manifestação/autorização judicial.
Ela é a regra geral nos atos administrativos, mas não se aplica
a todos.
Segundo o entendimento que devemos adotar, não gozam do
atributo os atos negociais e os atos enunciativos, porque, em
ambos os casos, nada há a ser executado pela Administração.
Resposta: Errado.
Questão 21
(Analista MPU/2015) O ato que aplica determinada sanção a
um servidor público configura exemplo de ato constitutivo,
que se caracteriza por criar, modificar ou extinguir direitos.
Comentário
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, quanto aos seus efeitos
os atos administrativos podem (a) constitutivos; (b) declaratórios
e (c) enunciativo.
Nas palavras da Autora:
Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria,
modifica ou extingue um direito ou uma situação do
administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa,
aplicação de penalidade, revogação.
Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas
reconhece um direito que já existia antes do ato.
Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença,
homologação, isenção, anulação.
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Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas
atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito
(...).
Aplicando a lição da Professora no contexto da questão, até
porque se trata de um exemplo por ela própria trazido, a aplicação de
uma penalidade enquadra-se como ato constitutivo, uma vez que
cria uma nova situação para o punido (a situação de servidor
condenado em um processo disciplinar com sua consequente sanção).
Complementando o raciocínio, porque o ato constitutivo cria
uma nova situação, seus efeitos são apenas proativos, da data em
diante, ao contrário do que ocorre com o segundo tipo de ato
integrante da classificação, o ato declaratório.
Neste temos o mero reconhecimento de um direito
preexistente, motivo pelo qual o ato produz efeitos retroativos à
data em que os requisitos do direito foram preenchidos, ou à data em
que o interessado apresentou um requerimento neste sentido à
Administração.
Resposta: Certo.
Questão 22
(Analista MPU/2015) Tanto os atos administrativos
constitutivos quanto os negociais e os enunciativos têm o
atributo da imperatividade.
Comentário
Pessoal, como já destaquei, o Cespe cobra muito ponto.
Vamos, então, relembrá-lo.
Imperatividade significa que o ato administrativo é
impositivo para o administrado, ou seja, uma vez produzido, influi
na sua esfera jurídica independentemente de sua anuência.
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Uma multa, por exemplo, é um ato imperativo: uma vez
lançada, cria para o infrator uma obrigação de pagamento, sem
necessidade de qualquer tipo de consentimento.
A imperatividade incide sobre a maioria atos administrativos
mas, ao contrário do que consta no enunciado, não gozam do
atributo os atos negociais e os enunciativos.
Já os atos constitutivos gozam do atributo, desde que não se
enquadrem como negociais ou enunciativos.
Resposta: Errado.
Questão 23
(Auditor – CGE – PI/2015 - adaptada) A administração pode
anular os próprios atos, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada
a apreciação judicial, bem como pode revogá-los quando eles
estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais.
Comentário
Creio que bem tranquila a questão.
Ela se fundamentou na Súmula nº 473 do STF, mas inverteu as
características e/ou limites dos institutos a que se aplica.
É a anulação que decorre de ilegalidade, e a revogação que
advém de motivos de conveniência ou oportunidade, não podendo
incidir sobre atos que geraram direito adquirido.
Resposta: Errado.
Questão 24 33
(Defensor Público Federal de 2ª Categoria/2015) Os atos
administrativos negociais são também considerados atos de
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consentimento, uma vez que são editados a pedido do
particular como forma de viabilizar o exercício de determinada
atividade ou a utilização de bens públicos.
Comentário
Perfeito o enunciado.
Licença, autorizações, permissões, enfim, os atos negociais, são
sempre produzidos a pedido do administrado interessado em
fruir certo bem ou exercer certa atividade.
Não existe, pois, ato negocial de ofício.
É a única (a única) categoria de ato administrativo que
depende sempre de pedido do administrado para sua produção. Daí
serem também denominados “atos de consentimento”
Resposta: Certo.
Questão 25
(TFCE – TCU/2015) Agirá de acordo com a lei o servidor
público federal que, ao verificar a ilegalidade de ato
administrativo em seu ambiente de trabalho, revogue tal ato,
para não prejudicar administrados, que sofreriam efeitos
danosos em consequência da aplicação desse ato.
Comentário
Mais uma vez o Cespe elabora questão imputando à revogação
o motivo de outra modalidade de extinção, a anulação. Esta é que
decorre de ilegalidade; aquela, de inconveniência ou inoportunidade.
Questão simples, e vejam que é de uma prova do TCU.
Resposta: Errado.
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Questão 26 6
(TFCE – TCU/2015) Conforme a teoria dos motivos
determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos
motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato
administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de
direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua
realização.
Comentário
Vejam só, o Cespe entendeu como correto o enunciado, e
considero que assim procedeu sem qualquer grau de malícia.
Digo isto porque, ao menos do modo como usualmente
trabalhamos a matéria, sempre que se falar em teoria dos motivos
determinantes devemos ressaltar que ela pressupõe a motivação do
ato administrativo (a declaração por escrito dos motivos), e esta
circunstância não foi mencionada na questão.
Assim, vou transcrever o enunciado e destacar em negrito o
que entendo que nele deve constar para ser efetivamente tido por
correto (lembrando que o importante mesmo é que este enunciado,
“do jeito que está”, foi considerado correto pelo Cespe).
Segue a transcrição:
Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do
ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram
[explicitados na motivação], sendo, portanto, nulo o ato
administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de
direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.
Enfim, pela aplicação desta teoria, os motivos declarados pela
Administração para produzir o ato vinculam sua validade, de modo
que, se forem inexistentes ou inadequados, o ato deve ser declarado
nulo.
Resposta: Certo.
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Questão 27 5
(TFCE – TCU/2015) A revogação de atos pela administração
pública por motivos de conveniência e oportunidade não
possui limitação de natureza material, mas somente de
natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal
previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito do serviço público federal.
Comentário
O item está completamente errado, trocou tudo.
O prazo prescrito na Lei nº 9.784/99 é aplicável à anulação,
não à revogação.
Por outro lado, o que não faltam à revogação são limites
materiais, ou seja, espécies/categorias de atos que não
admitem a medida.
Segundo entende a doutrina, não podem ser revogados os atos
administrativos (a) que geraram direito adquirido; (b) vinculados;
(c) integrantes de um procedimento, após sua produção; (d)
consumados; e (e) os conhecidos como “meros atos
administrativos”.
Resposta: Errado.
Questão 28
(TFCE – TCU/2015) Decretos não são considerados atos
administrativos.
Comentário
Claro que são.
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Chega a ser falta de elegância entender que o ato expedido
pelo chefe da Administração justamente nesta condição não é ato
administrativo, uma vez que esta é a categoria jurídica mais peculiar
e tradicional de toda nossa matéria.
Um decreto que aplica a demissão a um servidor, por exemplo,
é um típico ato administrativo praticado no âmbito do poder
disciplinar.
Lembrando a vocês, os atos administrativos são (a) as
manifestações unilaterais de vontade da Administração; (b)
produzidos em condições de superioridade perante a outra parte na
relação jurídica; (c) a que o Direito Administrativo confere efeitos
jurídicos.
Enfim, (a) unilateralidade, (b) superioridade e (c) produção de
efeitos jurídico-administrativos. O ato que preencher estes 3
elementos, é um ato administrativo, e isto ocorre no nosso exemplo.
O decreto que aplica a pena de demissão é expedido
unilateralmente pelo chefe do executivo, em posição de superioridade
perante o servidor, e produz o efeito de desfazer seu vínculo com a
Administração.
Além disso, como já revisamos antes, é uma manifestação
expressa, um último elemento do ato administrativo.
Resposta: Errado.
Questão 29 9
(Administrador – FUB/2015) Um ato administrativo editado
pela administração pública não requer provas de sua validade,
visto que a presunção de legitimidade é inerente a esse ato.
Comentário
O Cespe considerou correto este item: efetivamente, pela
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presunção de legitimidade dos atos administrativos, a
Administração não necessita provar sua validade no momento em
que os produz, cabendo ao administrado, se decidir arguir sua
nulidade, comprovar os defeitos de legalidade em sua constituição.
Mas sempre cabe lembrar que, uma vez tendo o administrado
assim procedido – ou seja, tendo ele impugnado a validade do ato
administrativo embasado em suporte probatório adequado -, a
Administração a tal impugnação irá se contrapor, e ao fazê-lo deverá
comprovar a presença dos elementos do ato que produziu.
Enfim, num primeiro momento a Administração não se sujeita
ao ônus de comprovar os elementos de validade dos atos
administrativos que expede (este é um dos efeitos do atributo), mas
tal ônus surge frente à impugnação da legalidade do ato pelo
administrado, desde que ele apresente provas para sustentá-la.
Caso ele não apresente qualquer prova, cessa a obrigação
também para a Administração, e o ato mantém-se como válido (este
é outro efeito do atributo).
De qualquer modo, vejam que pela redação do enunciado o
Cespe dá a entender que nunca se faz necessária prova da validade
do ato pela Administração. Isto não está certo (uma vez que o
administrado impugne a validade com provas a Administração terá
que se defender com outras), mas foi assim considerado pelo
Cespe. Não temos outra opção a não ser memorizar o
enunciado da questão.
Resposta: Certo.
Questão 30 9
(Administrador – FUB/2015)
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos
fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo.
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Comentário
Efetivamente, competência, finalidade, forma, motivo e objeto
são, na clássica lição do Professor Hely Lopes Meirelles, requisitos de
validade do ato administrativo.
Até aqui tudo bem. O problema é a parte final do enunciado.
Nem sempre um defeito nestes elementos de validade torna o ato
nulo.
Pode ser que o ato passe a ser tão só anulável (ou seja,
passível de convalidação, correção pela Administração), o que ocorre
quando o defeito é sanável.
De qualquer modo, mais uma vez temos que memorizar o
enunciado da questão como correto para fins de prova do Cespe.
Resposta: Certo.
Questão 3111
(Auditor – FUB/2015 - adaptada) - Paulo foi aprovado em
concurso para analista, que exigia nível superior. Nomeado e
empossado, Paulo passou a desempenhar suas funções com
aparência de legalidade. Posteriormente, constatou-se que
Paulo jamais havia colado grau em instituição de ensino
superior, detendo, como titulação máxima, o ensino médio.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
1. Evidenciada a ausência de um dos requisitos para a investidura,
Paulo deve ser demitido do cargo publico em que fora empossado.
2. Os atos administrativos praticados por Paulo, embora tenham
vícios, podem ser considerados validos quanto aos efeitos que
atinjam terceiros de boa-fé, em atendimento ao principio da
segurança jurídica.
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Comentário
Item 1
No caso, houve um defeito insanável de legalidade no ato
de investidura, a saber, no motivo, uma vez que Paulo não
preencheu os requisitos legais para a posse.
Lembro a vocês que o motivo de um ato administrativo é o
conjunto de requisitos materiais que permitem ou determinam sua
produção, conforme a competência seja, respectivamente,
discricionária ou vinculada.
Um dos requisitos para a investidura no cargo era o título
universitário. Como Paulo não possuía, o ato tem vício de motivo.
Neste caso, caso impõe-se a anulação do ato de posse, e não
a demissão de Paulo.
Pra ninguém ficar em dúvida, se Paulo agiu de má-fé, deverá
sofrer as consequências civis e penais de sua conduta. Apenas, não é
causa de sanção disciplinar, porque há defeito na própria investidura
de Paulo como servidor.
Alguns entendem que, apesar disso, a sanção disciplinar é
possível, quando houve má-fé daquele do beneficiário do ato (o
empossado). Mas como o enunciado não trouxe qualquer informação
neste sentido, a consequência, no contexto da questão, é realmente a
anulação.
Resposta: Errado.
Item 2
O item nada mais faz do que trazer a ressalva aplicável aos
terceiros de boa-fé.
Como sabemos, a anulação produz efeitos ex tunc, ressalvados,
regra geral, os terceiros de boa-fé, que não são atingidos pela
anulação do ato originariamente viciado.
Por exemplo, anulada uma nomeação, não se anulam, em
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regra, os atos que o servidor indevidamente nomeado produziu
enquanto, bem ou mal, exerceu a função pública.
Devemos notar que mais uma vez o Cespe traz uma afirmação
dúbia: segundo a melhor doutrina, não é que se considerem válidos
os atos produzidos a partir do ato nulo que tem por destinatários os
terceiros de boa-fé. Apenas que afirma que tais atos não são
alcançados pela anulação.
Creio que dá para notar que há diferença entre se afirmar
que um ato é valido e que ele, apesar de um defeito na
origem, não pode ser anulado. De qualquer modo, mais uma vez e
sempre: o importante é sabermos como o Cespe está cobrando a
matéria.
Resposta: Certo.
Questão 32
(Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade
Direito - TJ SE/2014) Os atos com vício de forma ou finalidade
são convalidáveis.
Comentário
Um defeito de legalidade é dito sanável quando permite sua
correção (convalidação). Por outro lado, é dito insanável quando não
permite a aplicação da medida, acarretando, como regra geral, a
anulação do ato administrativo.
O entendimento predominante na matéria é que admitem
convalidação (são, portanto, sanáveis) os defeitos de competência,
quando não-exclusiva, e de forma, quando não-essencial.
Já o defeito de finalidade, bem como os de motivo e objeto,
são insanáveis, impedindo a convalidação.
Resposta: Errado.
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37
Questão 33 13
(Técnico Judiciário - Área Administrativa TJ CE/2014) A
respeito de alguns aspectos do ato administrativo, assinale a
opção correta.
A Os atos de gestão da administração pública são regidos pelo direito
público.
B Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são
fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.
C A administração tem o poder de revogar todos os atos
administrativos, desde que observadas a conveniência e a
oportunidade.
D O ato discricionário é editado com base em um juízo de
conveniência e oportunidade do administrador e com a devida
demonstração do interesse público, o que dispensa o controle de
legalidade pelo Poder Judiciário.
E Por meio da convalidação, os atos administrativos que apresentam
vícios são confirmados no todo ou em parte pela administração, e,
em caso de vício insanável, ao processo de convalidação dá-se o
nome de reforma.
Comentário
Das alternativas da questão, está correta a segunda: agente
incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são alguns dos
vícios que podem resultar na anulação do ato administrativo.
Na sequência, aponto os erros das demais alternativas.
Alternativa A: os atos de gestão são atos pelos quais é promovida a
administração do patrimônio público. Segundo a tradicional lição de
Hely Lopes Meirelles, tais atos são regidos predominantemente
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pelo direito privado, ao contrário de outra das categorias da
classificação, os atos de império, que são disciplinados pelo direito
público.
Alternativa C: há várias hipóteses de atos irrevogáveis, tal como os
atos vinculados.
Alternativa D: o Poder Judiciário pode apreciar todo e qualquer
elemento de legalidade de todo e qualquer ato produzido pela
Administração, seja ele produzido com base em competência
vinculada ou discricionária.
- Alternativa E: em caso de vício insanável não se dá nome algum ao
processo de convalidação, simplesmente porque a medida não é
possível.
Resposta: Alternativa B.
Questão 34
(Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa - TJ
SE/2014 - adaptada) O Poder Judiciário só tem competência
para revogar os atos administrativos por ele mesmo
produzidos.
Comentário
Perfeito o enunciado: no exercício da sua função típica, a
jurisdicional, o Judiciário pode anular atos praticados na esfera de
qualquer Poder, inclusive do próprio Judiciário; já no exercício da
sua função atípica, a administrativa, o Judiciário pode anular ou
revogar os atos produzidos na própria esfera do Poder Judiciário.
Resposta: Certo.
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Questão 35
(Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa - TJ
SE/2014 - adaptada) Os atos administrativos gozam da
presunção de legitimidade, o que significa que são
considerados válidos até que sobrevenha prova em contrário.
Comentário
O item traduz a essência do atributo da presunção de
legitimidade: até que seja comprovado o defeito de legalidade no ato
administrativo presume-se que o mesmo foi produzido em estrita
consonância com a lei e os princípios administrativos.
Resposta: Certo.
Questão 36 1662
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) A revogação
importa em juízo de oportunidade e conveniência, razão por
que os atos administrativos somente podem ser revogados
pela autoridade que os tenha exarado.
Comentário
A revogação é um dos atos de mais típico exercício do poder
hierárquico.
Assim, sem análise de qualquer diploma legal específico,
podemos considerar que, como regra geral, podem decidir pela
revogação do ato o agente que o produziu e seus superiores na
cadeia hierárquica do órgão ou entidade.
Resposta: Errado.
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Questão 37 1662
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) Os atos
administrativos são praticados por servidores e empregados
públicos, bem como por determinados particulares, a exemplo
dos concessionários e permissionários de serviços públicos e
oficiais de cartórios.
Comentário
O Cespe tem abordado bastante este ponto ultimamente.
Informação importante para a prova.
Além dos servidores e empregados públicos que, na condição
de agentes administrativos, produzem a grande maioria dos atos
administrativos, temos particulares, como os arrolados no enunciado,
que atuam por delegação do Poder Público e que, no exercício
de tal atividade, também produzem atos desta natureza.
Resposta: Certo.
Questão 38 162
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) Os atos
administrativos devem ser praticados, necessariamente, por
escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.
Comentário
A regra é que os atos administrativos sejam formais e escritos,
mas, como toda boa regra, esta admite boas exceções, ou seja, atos
produzidos sem a obrigatoriedade de dada forma específica
(informais), sendo que isto pode ocorrer na forma escrita ou não-
escrita (neste caso, como ocorre, por exemplo, com as ordens de um
agente de trânsito).
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Resposta: Errado.
Questão 39 162
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) Imperatividade é o
atributo com base no qual o ato administrativo pode ser
praticado pela própria administração sem a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário.
Comentário
Belo conceito. De autoexecutoriedade.
Resposta: Errado.
Questão 40 201222
(Cargos de Nível Superior – ANTAQ/2014) Consideram-se
válidos os efeitos produzidos pelo ato administrativo até o
momento de sua eventual revogação pela administração
pública, quer no que diz respeito às partes interessadas, quer
em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.
Comentário
A redação nada mais expressa que o fato de a revogação
produzir efeitos tão somente ex nunc, proativos, da data em diante,
sem afetar de qualquer modo os efeitos do ato até então produzidos.
Resposta: Certo.
Questão 41 21133
(Auditor de Controle Externo – TC DF/2014) A presunção de
legitimidade é atributo de todos os atos da administração,
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inclusive os de direito privado, dada a prerrogativa inerente
aos atos praticados pelos agentes integrantes da estrutura do
Estado.
Comentário
Muito importante esta questão do Cespe
A forma como a banca cobrou a matéria nesta oportunidade
não é muito utilizada atualmente, mas, de qualquer modo, está
correta, com base nas lições de Hely Lopes Meirelles.
A peculiaridade a que me refiro é a afirmação de que a
presunção de legitimidade alcança os atos da Administração, ou
seja, não só os atos de direito público, mas também os de direito
privado.
Isto porque, na perspectiva do Professor Hely, todo e qualquer
ato da Administração, seja qual for o regime que discipline em
caráter exclusivo ou principal seu conteúdo, é produzido no âmbito de
um procedimento administrativo no qual várias formalidades
devem ser observadas.
E, em função disso, justifica-se presumir que tais atos foram
produzidos validamente em termos de forma ou conteúdo, até prova
cabal em sentido contrário, a cargo do administrado.
Resposta: Certo.
Questão 42 21133
(Auditor de Controle Externo – TC DF/2014) A convalidação
supre o vício existente na competência ou na forma de um ato
administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que
este foi originariamente praticado.
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Comentário
O item apresenta o conceito da nossa nobre convalidação,
devendo-se ressaltar seus efeitos retroativos.
A convalidação, em português singelo, “apaga” o vício de
legalidade do ato. É como se o ato, desde a sua edição, tivesse sido
produzido em estrita conformidade com todos os parâmetros de
legalidade que lhe sejam aplicáveis.
O efeito retroativo da convalidação é indispensável para a
utilidade do instituto. Se assim não fosse (ou seja, se sua eficácia
fosse tal só proativa), de nada valeria o instituto para a
Administração, pois seria equivalente a anular o ato viciado e na
mesma oportunidade praticar outro sem defeito nenhum.
Pois bem, o item foi considerado correto. E realmente está
certo afirmarmos que “a convalidação supre o vício existente na
competência ou na forma de um ato administrativo”, pois a medida
pode incidir apenas quando o defeito é em um destes dois elementos
de validade do ato administrativo.
Mas lembro a vocês mais uma vez que nem todo vício de
competência ou de forma é sanável, permitindo a
convalidação. Somente possibilitam sua utilização os vícios de
competência não-exclusiva ou forma não-essencial.
Resposta: Certo.
Questão 43
(AFRE – ES/2013) No que se refere a atos administrativos,
assinale a opção correta.
A. A ausência de manifestação da administração em situações em
que deve pronunciar-se, conhecida como silêncio administrativo, é
considerada ato administrativo, independentemente de lei, pois afeta
direta ou indiretamente os administrados.
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B. Os atos administrativos discricionários não exigem motivação e a
motivação, se houver, em nada afeta a validade do ato
administrativo, ante a impossibilidade de vinculação dos motivos.
C. O atributo da imperatividade dos atos administrativos diz respeito
a possibilidade de o ato ser imediatamente executado,
independentemente de solicitação previa ou posterior do Poder
Judiciário.
D. Um fato administrativo não se preordena a produção de efeitos
jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da
função administrativa.
E. A locação de um prédio pela administração traduz um ato da
administração que, embora regido pelo direito publico, põe o
particular em posição igualitária com o poder publico.
Comentário
Boa questão do Cespe. Passando diretamente às suas
alternativas, temos que:
- a primeira está errada: como já vimos em outra oportunidade, o
ato administrativo corresponde a uma manifestação de vontade não
só unilateral, mas expressa da Administração. Adotando lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello, devemos considerar como espécie
de fato administrativo o silêncio da Administração, desde que a
lei atribua-lhe consequências jurídicas. Enfatizando novamente o
ponto, devemos enquadrar na categoria ora analisada as omissões
administrativas, quando a lei confira-lhes efeitos jurídicos,
reservando a categoria atos administrativos para as manifestações
unilaterais expressas da Administração;
- a segunda está errada: a motivação integra o elemento forma dos
atos administrativos, e é a regra geral também para os atos
discricionários. Ademais, mesmo nas hipóteses em que não se faz
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obrigatória, uma vez realizada pela Administração
automaticamente condiciona a validade do ato administrativo;
- a terceira está errada: é a autoexecutoriedade que produz tal
efeito, qual seja, possibilitar a execução do ato direta e
imediatamente pela Administração, sem necessidade de qualquer
manifestação do Poder Judiciário;
- a quarta é a alternativa correta da questão: devemos ter
atenção nesta alternativa, pois aqui ocorreu a inversão das
expressões fato administrativo/fato da Administração com relação à
forma como a matéria às vezes é apresentada nos materiais teóricos.
Explicando de forma simples, as expressões fato administrativo/fato
da Administração são intercambiáveis: o conceito que cai numa
questão como de fato da Administração pode ser cobrado em outra
como o de fato administrativo, e vice versa. Então, fato da
Administração é a execução material de um ato administrativo não
preordenada à produção de efeitos jurídico, e fato administrativo é
um evento da natureza a que o Direito Administrativo atribui efeitos
jurídicos, OU VICE VERSA;
- a quinta está errada: a locação de um prédio pela administração
origina um ato da Administração regido predominantemente pelo
Direito Privado.
Resposta: Alternativa D
Questão 44
(Consultor Legislativo – Câmara dos Deputados/2014) A
imperatividade é atributo presente apenas nos atos
administrativos que imponham restrições de direitos, não se
aplicando aos atos ampliativos de direitos.
Comentário
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Mais uma questão do Cespe sobre imperatividade, mas sob
uma perspectiva ainda não trabalhada.
Lembrando, pela imperatividade o ato administrativo é
impositivo para o administrado, ou seja, é válido e eficaz
independentemente de sua anuência.
Da forma como trabalha a doutrina que somos obrigados a
adotar, o atributo incide apenas quanto aos atos que de qualquer
modo implicam restrição à esfera jurídica do administrado (foi o
que o Cespe chamou de restrição de direitos no enunciado), como o
ato de aplicação de uma sanção.
Os atos de qualquer modo ampliem a esfera jurídica do
administrado, como o ato de autorização de uso de um bem público,
não gozam do atributo porque, segundo este entendimento, “não
precisam”, uma vez que o administrado deseja a produção do ato e
os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Resposta: Certo.
Questão 45
(Consultor Legislativo – Câmara dos Deputados/2014) Os atos
administrativos podem ser exarados por órgãos públicos ou
por particulares mediante delegação.
Comentário
Sabemos que esta questão está correta. Confirma a posição da
banca. Vou aproveitá-la para trabalhar um pouco mais a matéria.
Quem quiser “pular” a explicação leia apenas a partir do parágrafo
destacado em vermelho.
Em regra os atos administrativos são produzidos por agentes
públicos (relembrando, as pessoas físicas que exercem função
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pública) atuando em órgãos, em nome de certa entidade política ou
administrativa.
Mas há uma exceção a esta regra, justamente o que vem sendo
cobrado pelo Cespe: as pessoas jurídicas que atuam na condição de
delegatárias de serviço público, no que toca ao serviço público
propriamente dito, produzem, por meio de seus agentes (dirigentes
e empregados), atos administrativos, e tais pessoas não se
enquadram entre os agentes públicos.
O delegatário de serviços públicos, como pessoa jurídica,
não é um agente público (pois esta categoria abrange somente
pessoas físicas).
Seus empregados e dirigentes, por sua vez, não se enquadram
na categoria agentes públicos, na modalidade agentes delegados
(esta abrange apenas as pessoas físicas que atuam, em seu nome,
como delegatárias, e estamos tratando de delegatários pessoas
jurídicas, atuando em nome deles as pessoas físicas, seus dirigentes
e empregados). Logo, os empregados e dirigentes de pessoas
jurídicas delegatárias de serviços público, embora pratiquem alguns
atos administrativos, não são enquadrados entre os agentes públicos.
Assim, a produção de atos administrativos por agentes
públicos atuando em órgãos em nome de dada entidade é,
inegavelmente, a regra geral, mas não absoluta, pois há atos
dessa natureza produzidos por particulares, atuando na qualidade
de delegatários do Poder Público.
Reforçando a conclusão, embora seja inegavelmente mais
comum a produção de atos administrativos no seio dos órgãos
integrantes da estrutura formal da Administração (atuando em nome
da respectiva entidade), pode a produção de atos desta natureza
ocorrer fora dessa estrutura.
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Esta afirmação é simples de ser compreendida se
considerarmos que o ato administrativo é o ato que por excelência
caracteriza a função administrativa.
Logo, onde houver o exercício desta função teremos a
produção de atos administrativos.
A função administrativa, enquanto atividade-fim, compreende o
fomento, a polícia administrativa, os serviços públicos e a intervenção
administrativa.
Ora, se a função administrativa compreende os serviços
públicos (fornecimento de água, energia elétrica, gás etc.), é
evidente que aquele que estiver prestando um serviço dessa espécie
estará exercendo função administrativa e, nesse contexto, produzirá
também atos administrativos.
Logo, os concessionários e permissionários de serviços
públicos, por meio de seus prepostos e no que toca à prestação
do serviço, praticam atos administrativos.
E quando dizemos atos administrativos, estamos nos referindo
à expressão em sentido próprio, ou seja, atos jurídicos portadores de
atributos especiais.
Basta pensarmos na conta de energia elétrica que chega a
nosso domicílio todo mês. Trata-se de um exemplo de ato detentor
de imperatividade: o delegatário, unilateralmente, expede a
conta, definindo o valor devido naquele período, e esse ato vale
independentemente de qualquer anuência do usuário do
serviço. Enfim, o delegatário, por ato unilateral, cria uma obrigação
e define seu montante.
Indo além, se não efetuarmos o pagamento, estamos sujeitos
ao corte do fornecimento, que poderá ser executado diretamente pelo
delegatário, independentemente de qualquer anuência do Poder
Judiciário. Temos aqui, assim, uma atuação com
autoexecutoriedade.
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Em conclusão, podemos afirmar que os concessionários e
permissionários de serviço público, no tocante à atividade
administrativa, produzem atos administrativos, com os atributos que
lhe são inerentes.
Resposta: Certo.
Questão 46
(Administrador – MIN/2014) A concessão pela administração
pública de licença ao cidadão para construir consiste em ato
administrativo discricionário.
Comentário
Sabemos que na discricionariedade a lei outorga ao
administrador um espaço de decisão, dentro do qual poderá ele
apreciar a conveniência e a oportunidade do ato, bem como definir o
seu conteúdo.
Isto, todavia, não se aplica à licença, um ato classificado
entre os negociais, mas produzido a partir de competência
vinculada, no sentido de que, uma vez que o administrado
comprove o preenchimento dos requisitos legais, têm direito à sua
expedição.
Resposta: Errado.
Questão 47
(Administrador – MIN/2014) Considere a seguinte situação
hipotética.
Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria
para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008,
publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e
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revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão
expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou
expressamente a restauração da vigência da portaria expedida
em 2007.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato
normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação.
Comentário
Repristinação, em Direito Público, é usualmente trabalhada
em Teoria Geral de Direito Constitucional, não sendo usual, portanto,
cair em provas de Direito Administrativo como o Cespe fez nesta
oportunidade.
De qualquer modo, repristinação é a restauração da
vigência de norma anteriormente revogada, em virtude da
revogação da norma revogadora com a expressa determinação
deste restabelecimento.
Foi justamente este o fenômeno que se verificou na situação
hipotética apresentada no enunciado, que pode ser assim sintetizada:
1º) em 2007 foi expedida portaria para tratar de certo assunto;
2º) em 2008 nova portaria sobre a matéria entrou em vigor,
revogando a de 2007;
3º) em 2009 foi editada uma terceira portaria sobre o tema,
revogando a segunda e determinando a restauração da vigência (ou
seja, a repristinação) da primeira.
Apenas reforçando um detalhe deste instituto, nosso sistema
não se compatibiliza com a repristinação tácita.
Ou seja, usando o exemplo do item, é indispensável que a
portaria de 2009 expressamente restaure a vigência da de 2007,
caso contrário teremos simplesmente duas normas revogadas (as
portarias de 2007 e 2008) e uma em vigor (a de 2009).
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Com a repristinação temos duas portarias em vigor, a
repristinadora (2009) e a repristinada (2007).
Resposta: Certo.
Questão 48
(Administrador – MIN/2014) Suponha que a ascensão
funcional de determinado servidor público tenha decorrido de
ato administrativo calcado em lei inconstitucional e que já
tenha transcorrido o prazo decadencial para a administração
anular o respectivo ato. Nessa situação, admite-se a
convalidação do ato administrativo de transposição de carreira
em favor do servidor, com fundamento no princípio da
indisponibilidade.
Comentário
Uma ótima questão do Cespe.
Vamos inicialmente lembrar que a convalidação é correção,
com efeitos retroativos, de um ato portador de defeito sanável de
legalidade.
Esta figura, na esfera federal, é regulada pela Lei nº 9.784/99,
em seus art. 54 e 55. O referido diploma dispõe sobre as normas
gerais do processo administrativo federal, mas como vários de seus
dispositivos tratam de atos administrativos específicos (como não
poderia deixar de ser), a exemplo da convalidação, eles podem ser
cobrados dentro da matéria “atos administrativos”. Isto justifica, pois,
a inserção da questão nesta unidade.
Pois bem, a Lei 9.784 define duas hipóteses de convalidação,
quais sejam:
1º) convalidação tácita (art. 55): os atos viciados favoráveis ao
administrado só podem ser anulados pela Administração dentro do
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prazo decadencial de cinco anos. Ultrapassado esse prazo,
considera-se convalidado o ato e definitivos seus efeitos, salvo
comprovada má-fé do administrado. Chama-se de tácita esta
hipótese porque não há um ato formal de correção, apenas o
transcurso do prazo decadencial para a anulação (em outros termos,
como a Administração não pode desfazer o ato, é como se tivesse
corrigido);
2º) convalidação expressa (art. 54): quando o ato for portador de
defeitos sanáveis, e dele não resultar prejuízo para o interesse
público ou para terceiros, a Administração poderá convalidá-lo.
Esse caso é de convalidação expressa, uma vez que a Administração
pratica um ato formal de correção.
Passando agora à análise do enunciado, não é possível sua
convalidação expressa, pois um ato produzido com base em lei
declarado inconstitucional tem defeito de motivo, e motivo é defeito
insanável. Logo, desde logo podemos concluir que o enunciado está
errado.
Mas vamos aproveitar a questão para explorar a matéria um
pouco mais.
Como se trata de um ato benéfico para o administrativo, num
primeiro momento incide o prazo decadencial da convalidação tácita
(o administrado está de boa-fé, pois o defeito é na lei). É engraçada,
mas real a situação: tal ato, de um lado, não pode ser corrigido
(pois o defeito é insanável), por outro, também – a princípio -
não ser anulado (uma vez que foi ultrapassado o prazo
decadencial e o administrado está de boa-fé).
Temos que ter isto bem claro em mente: não é requisito para
a convalidação tácita que o defeito seja sanável (isto é requisito
para a convalidação expressa). Assim, a princípio, mesmo que o
defeito seja insanável não é mais possível a anulação do ato pela
Administração, salvo má-fé, quando ultrapassado o prazo quinquenal.
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Ocorre que o STF afasta a incidência do prazo e, como um
todo, do art. 54 da Lei 9.784/99, quando o ato viola frontalmente a
Constituição, e foi isto que ocorreu na situação posta à
apreciação: uma ascensão funcional calcada em lei declarada
inconstitucional pela Corte porque ofensiva da regra do concurso
público (prevista expressamente na Constituição).
Esta foi a posição do Tribunal no julgamento do MS 28.279/DF,
16.12.2010, quando decidiu que o art. 54 da Lei 9.784/99, por
força do princípio da segurança jurídica incide seja o defeito
sanável ou insanável, porém o dispositivo não se aplica em
situações excepcionais, quando o ato viola flagrantemente
determinação expressa da Constituição, caso em que não há
prazo para sua anulação pela Administração.
Enfim, pessoal, se o defeito é sanável, a convalidação
expressa é possível; se não for, a medida não é aplicável. Mas
a Administração, mesmo em se tratando de defeito insanável,
não pode anular o ato se ele é benéfico para a administrado de
boa fá, salvo se ofensivo diretamente à Constituição, caso em
que não há prazo para a anulação.
Resposta: Errado.
Questão 49
(ATA – CADE – MI/2014) A autoexecutoriedade, um dos
atributos do ato administrativo, dispensa a necessidade de a
administração obter autorização judicial prévia para a prática
do ato.
Comentário
Temos ciência de que a autoexecutoriedade é o atributo do
ato administrativo que assegura sua imediata executoriedade
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pela Administração, independentemente de prévia apreciação
do Poder Judiciário.
Resposta: Certo.
Questão 50
(ATA – CADE – MI/2014) Embora a função administrativa seja
atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício
da função administrativa, esses poderes praticam atos
administrativos.
Comentário
A questão trata de um ponto absolutamente pacífico em nível
doutrinário e jurisprudencial.
Todos os Poderes, seja de modo típico ou atípico, exercem
função administrativa, segue-se, em consequência, que todos os
Poderes, nesse contexto, praticam atos administrativos.
Resposta: Certo.
Questão 51
(Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE MS/2013) No que
se refere à administração pública e ao ato administrativo,
assinale a opção correta.
A. Os atos administrativos gerais, a exemplo dos atos normativos,
podem ser objeto de impugnação direta por meio de recurso
administrativo.
B. Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de
manifestação de vontade da administração pública, mas não se
origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos
já produzidos perante terceiros de boa-fé.
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C. A multa administrativa goza de executoriedade na medida em que
a administração pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios
indiretos, como o bloqueio de documento de veículo.
D. O ato administrativo será discricionário quando a lei não
estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do
administrador, fixando uma única maneira de agir nos termos da lei.
E. Os atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos
da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções
normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato
administrativo complexo.
Comentário
Primeira alternativa
Os atos administrativos gerais são aqueles cujos destinatários
são indeterminados, podendo ser gerais e concretos, quando
incidem em um caso específico, ou gerais e abstratos, quando de
caráter normativo, caso em que temos os atos administrativos
normativos.
Segundo o magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro, tais
atos não podem ser impugnados, diretamente, em tese, na via
administrativa ou judicial, pela pessoa por eles lesada.
É a esta característica dos atos administrativos que se refere o
enunciado, que, adotando-se lições como a ora trazida, está errado.
Relembrando melhor o ponto, o administrado não dispõe de
legitimidade para impugnar diretamente os atos gerais da
Administração, visando ao seu afastamento para todos os
administrados. O que lhe é facultado é impugnar um ato
administrativo concreto produzido com base no ato geral,
apresentando como fundamento da sua impugnação vício que
entende nele existente.
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Por exemplo, se é expedido uma portaria determinando o
horário de funcionamento de um órgão público (ato geral), o
administrado que se sentir lesado, por entender que o horário fixado
é restritivo, poderá buscar afastar sua aplicação, de modo a ser-lhe
permitido adentrar nas dependências do órgão em horário diverso
daquele nela estabelecido. Mas não poderá pleitear o afastamento da
aplicação da portaria em caráter geral, para todos os administrados.
Nesse contexto, é esse o sentido da expressão impugnação
direta adotada no enunciado, e, reforçando a conclusão, é por isto
que ele está errado.
Resposta: Errado.
Item 2
Considera-se inexistente o ato administrativo que não foi
produzido por um agente público, mas por alguém que finge
possuir tal condição, sem que, no caso em concreto, tenham
se configurados os elementos da teoria da aparência.
Seria o caso, por exemplo, de um particular fazer-se passar por
um auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil e, com base nessa
farsa, lavrar um auto de infração contra um estabelecimento
comercial. Trata-se, no caso, de um ato inexistente, inidôneo para a
produção de quaisquer efeitos jurídicos (ressalvada a possibilidade
de responsabilização do artista).
Celso Antônio Bandeira de Mello também enquadra nessa
categoria as condutas criminosas dos agentes públicos, violadoras
dos direitos fundamentais dos administrados.
E o mesmo Autor declara que, ao contrário do ato nulo, o ato
inexistentes não tem aptidão para manter a produção de quaisquer
efeitos jurídicos, mesmo com relação aos terceiros de boa-fé.
Aplicando ao caso a lição do Professor, está errado o
enunciado: os terceiros de boa-fé em regra não são atingidos pela
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extinção de um ato nulo, mas também são alcançados pelos
efeitos da declaração de um ato inexistente.
Resposta: Errado.
Terceira alternativa
Esta questão, pelas expressões “meios indiretos” e
“executoriedade”, foi elaborada a partir das lições de Bandeira de
Mello.
E, pela lição do Autor, a multa, um dos mais típicos atos
produzidos pela Administração, geralmente no âmbito do poder de
polícia, não goza de executoriedade, mas sim de exigibilidade.
Resposta: Errado.
Quarta alternativa
O enunciado traz um excelente conceito. De ato vinculado.
Resposta: Errado.
Quinta alternativa
Esta é a alternativa correta da questão.
Lembrando, o ato administrativo complexo é aquele que
necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos
para sua formação. Nenhuma das manifestações, isoladamente, é
suficiente para produzir o ato, que se completa apenas com a
participação de todos os órgãos nele intervenientes.
E efetivamente como atos complexos que se enquadram os
atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos da
administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções
normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria da Fazenda Nacional. Somente a concordância quanto
ao conteúdo do ato por parte de todos os órgãos nele envolvidos
torna possível sua efetiva expedição.
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Resposta: Certo.
Resposta Geral: Alternativa E.
Questão 52
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) A competência administrativa pode ser
transferida e prorrogada pela vontade dos interessados, assim
como pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse
do administrador.
Comentário
O enunciado está completamente errado: a competência
administrativa não pode ser transferida e prorrogada pela vontade
dos interessados (1ª parte), pois isto viola as características da
inderrogabilidade e da improrrogabilidade; nem pode ser delegada e
avocada de acordo com o interesse do administrador (2ª parte), mas
somente por necessidade ou conveniência do serviço e nos
limites permitidos por lei.
Resposta: Errado.
Questão 53
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) Conforme a jurisprudência, o ato administrativo
que impõe sanção disciplinar a servidor público vincula-se aos
princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana
e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional desse
ato é amplo, não se limitando aos aspectos formais do
procedimento sancionatório.
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Comentário
Na verdade, em termos teóricos a amplitude do controle
jurisdicional sobre a legalidade da atividade administrativa não
oferece maiores dificuldades de ser definida: cabe ao Poder Judiciário,
no exercício de sua função típica, exercer o controle da legalidade
em sentido amplo de todo e qualquer ato administrativo, seja
ele vinculado ou discricionário (a expressão “em sentido amplo”
abarca a conformidade do ato com todas os princípios e leis
vinculantes da atividade administrativa, bem como os atos
normativos expedidos pelo Poder Público nessa esfera).
Assim, em se tratando de sanção disciplinar, não resta dúvida
de que o controle jurisdicional compreende a apreciação da
conformidade do ato punitivo para com os princípios da
proporcionalidade (o que é chamado nesse contexto de princípio da
adequação punitiva); da dignidade da pessoa humana (nada pode
ir contra este supraprincípio constitucional, principalmente um ato do
Poder Público) e da culpabilidade (à evidência, se não há culpa não
cabe sanção).
A análise dos aspectos formais do procedimento sancionatório,
como consta na parte final do enunciado do item, é tão só um
primeiro plano de apreciação jurisdicional (procedimental). Completa-
o a análise da compatibilidade material do ato sancionatório em si
mesmo frente a todos os parâmetros de legalidade antes indicados
(legalidade em sentido amplo).
Resposta: Certo.
Questão 54
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) Segundo a doutrina, os atos administrativos
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gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da
imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.
Comentário
Como sabemos, os atributos representam qualidades inerentes
aos atos administrativos, que asseguram à atividade administrativa a
eficácia necessária para a consecução do bem público.
É usual a afirmação de que tais atributos são a presunção de
legitimidade e veracidade, a imperatividade e a auto-
executoriedade.
Todavia, alguns doutrinadores, como o Professor Bandeira de
Mello, não trabalham com o atributo da auto-executoriedade como
um todo, como o faz, por exemplo, o Professor Hely Lopes Meirelles.
Consideram que a possibilidade de atuação administrativa
imediata, ou seja, sem necessidade de aval do Poder Judiciário,
admite gradações, a partir do que se pode falar em exigibilidade,
a qual se configura quando a Administração vale-se de meios
indiretos de coação contra o administrado, independentemente de
manifestação judicial; e executoriedade, que se verifica quando a
Administração pode valer-se de meios diretos de coação contra o
administrado, também sem necessidade de autorização jurisdicional.
Resposta: Certo.
Questão 555
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) De acordo com a doutrina, o ato administrativo
será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído
o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências
normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.
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Comentário
Correto o enunciado: o ato administrativo é dito por perfeito
quando completou seu ciclo de formação; por inválido quando “não
se conforma às exigências normativas”; e por eficaz, quando produz
os efeitos que lhe são inerentes.
Resposta: Certo
Questão 56 33
(Analista Administrativo – ANS/2013) Considere que a
diretoria colegiada da ANS tenha indeferido, por
intempestividade, recurso apresentado contra determinado
ato administrativo e que tenha determinado, ex officio, a
anulação do ato impugnado, em razão de reconhecer a sua
ilegalidade. Nessa situação, a diretoria colegiada da ANS
violou o princípio da presunção de legitimidade dos atos
administrativos.
Comentário
No caso descrito no enunciado não houve qualquer ofensa ao
princípio da presunção de legitimidade (observem em negrito a
expressão que está sendo utilizada pela banca para se referir à
presunção): uma decisão administrativa determinou a anulação do
ato, por ilegalidade; e um recurso contra a mesma não foi
recepcionado por intempestividade.
Nem se coloca a questão da presunção com relação ao recurso.
E, como o atributo cessa sua incidência frente a uma decisão
reconhecendo vício no ato, não há qualquer reparo a ser feito à
conduta administrativa. Enfim: não foi violado o princípio da
presunção de legitimidade.
Resposta: Errado.
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Questão 57
(Analista Administrativo – ANS/2013) Considere que o
presidente de uma comissão especial de licitação de uma
agência reguladora tenha sido excluído dessa função, a
pedido, e que outro servidor tenha sido nomeado para presidir
a referida comissão. Considere, ainda, que o novo presidente
tenha anulado atos praticados anteriormente pela comissão,
sob argumento de que não lhe é possível garantir a lisura de
procedimentos praticados antes de sua designação para o
cargo. Nessa situação, o referido ato de anulação seria ilícito.
Comentário
O enunciado da questão está correto.
O ato de anulação produzido pelo novo presidente da comissão
é ilícito por defeito de motivo e/ou motivação, conforme o modo
de interpretação.
A mera alegação de que com relação ao período anterior à sua
investidura na presidência da comissão não lhe é possível assegurar a
lisura dos procedimentos não é motivo válido para a anulação dos
atos então praticados. É indispensável a adequada comprovação
de eventuais vícios de legalidade então ocorridos.
Como o enunciado não traz esta informação, viciado é o ato do
novo Presidente. Deve ser, pois, anulada a anulação por ele
promovida.
Resposta: Certo.
Questão 58
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(Escrivão da Polícia Civil – DF/2013) O vício de forma do ato
administrativo que não cause lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, em regra, poderá ser convalidado pela
administração pública.
Comentário
Interessante e de conhecimento obrigatório o posicionamento
que o Cespe manifestou nesta oportunidade.
Como é de nosso conhecimento, a convalidação nada mais é
do que a correção, com efeitos retroativos, de um ato portador
de defeito de legalidade, sendo a medida passível de adoção, a
partir de decisão discricionária da Administração, quando
preenchidos três requisitos:
1º) o defeito deve ser sanável;
2º) a convalidação não pode causar prejuízo a interesse público; e
3º) nos mesmos termos, não pode lesionar interesses de terceiros.
Pois bem, consideram-se sanáveis os defeitos de competência
não-exclusiva e de forma não-essencial, e eis aqui o interessante
no pensamento da banca.
Não há consenso sobre a definição de forma essencial. Entendo
que para fins de prova do Cespe devemos considerar essencial a
forma prevista em lei como indispensável à validade do ato
(frisando: tão só a prevista em lei). Mas não é esta a conclusão
relevante neste momento, pois nesta questão o Cespe não trouxe
qualquer definição.
Quando a banca afirma que o vício de forma do ato
administrativo que não cause lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros, em regra, poderá ser convalidado pela administração
pública, está, em outros palavras, declarando que, em regra, em
matéria administrativa as formas são não-essenciais. Em outras
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palavras, que a forma é vício geralmente sanável, permitindo
assim a convalidação do ato.
Por fim, na transcrição do enunciado negritei também o verbo
poderá, para esclarecer que o Cespe, como faz na maioria das
questões, mantém o entendimento majoritário acerca da
convalidação, no sentido de que ela representa decisão
discricionária da Administração, que, portanto, perante um defeito
sanável, poderá em linha de princípio optar entre a anulação e a
convalidação do ato (desde que, é claro, sejam respeitados seus
respectivos requisitos de validade).
Resposta: Certo.
Questão 59
(Escrivão da Polícia Civil – DF/2013) Tanto os atos
administrativos discricionários como os atos administrativos
vinculados podem ser anulados ou revogados.
Comentário
De forma bem simples, tanto os atos discricionários como os
vinculados são passíveis de anulação, mas apenas os discricionários
admitem revogação.
Resposta: Errado.
Questão 60 40
(Analista Judiciário – Área Judiciária – TJDFT/2013) São
sempre convalidáveis os atos administrativos com vícios de
competência, forma e motivo, mas não os atos com vícios de
finalidade e objeto.
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Comentário
Adotando a posição preponderante na matéria, dos três
elementos mencionados como convalidáveis no enunciado apenas
dois o são, a competência e a forma, e não em termos gerais:
somente admitem a medida corretiva (a) a competência não
exclusiva (aquela que admite delegação ou avocação) e a forma
não essencial (aquela não prevista em lei como indispensável à
validade do ato).
Portanto, não admitem convalidação os vícios de (a)
competência exclusiva; (b) forma essencial; (c) finalidade; (d) motivo
e (e) objeto.
Resposta: Errado.
Questão 61
(Auditor de Controle Externo – TCE ES/2012) Para a formação
do ato administrativo composto, é necessária mais de uma
manifestação de vontade, devendo as manifestações ser
equivalentes entre si, ou seja, são necessárias manifestações
de vontade de mesmo valor.
Comentário
De modo algum.
No ato composto temos uma vontade que pode ser dita
principal, emanada do órgão que define o conteúdo do ato, e uma
ou mais vontades instrumentais, secundárias, acessórias, oriundas
do(s) órgão(s) que expede(m) o ato de autorização, aprovação, visto
ou homologação.
É no ato complexo que temos manifestações de vontade
equivalentes entre si, uma vez que o ato administrativo desta
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espécie resulta da conjugação de vontade dos órgãos
participantes.
Resposta: Errado.
Questão 622
(Auditor de Controle Externo – TCE ES/2012) A competência
para a prática dos atos administrativos depende sempre de
previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF, é
denominada competência primária e, quando prevista em lei
ordinária, competência secundária.
Comentário
A competência administrativa pode estar prevista na própria
Constituição Federal, o que é mais raro, em lei propriamente dita
(ordinária, complementar), ou em outro ato de natureza legislativa
idôneo para tanto (uma medida provisória, um regulamente
autônomo, uma resolução de Casa Legislativa etc). Qualquer destas
fontes é dita primária, e esta é a espécie de competência daí
oriunda, motivo pelo qual podemos concluir que o item está errado.
Em sequência, as competências secundárias são aquelas
expressamente previstas em atos normativos desta espécie, ou seja,
atos normativos editados pela própria Administração (por ela,
genericamente, ou pelo seu Chefe) que tem por conteúdo normas
que detalham dispositivos de uma das fontes primárias.
Estas são as únicas que tem aptidão para efetivamente criar
competências para o Poder Público. As fontes secundárias, como um
decreto regulamentador, tão só explicitam, detalham as
competências por elas instituídas.
Resposta: Errado.
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Questão 63
(Auditor de Controle Externo – TCE ES/2012) Os atos
administrativos ordinatórios obrigam os particulares
Comentário
Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, que
se fundam no poder hierárquico, não atingindo, pois, o público
externo à Administração, a exemplo das ordens de serviço, das
portarias internas e das portarias de lotação dos servidores públicos.
Resposta: Errado.
Questão 64
(Analista do Executivo – Direito – MPU/2013) A revogação do
ato administrativo, quando legítima, exclui o dever da
administração pública de indenizar, mesmo que esse ato tenha
afetado o direito de alguém.
Comentário
A matéria não é pacífica, mas o entendimento atualmente
predominante foi o adotado pelo Cespe nesta questão, qual seja, a
revogação de um ato administrativo, quando afeta diretamente a
esfera jurídica de certo administrado, confere a este direito à
indenização pelos prejuízos dela decorrentes.
Costuma-se citar as permissões concedidas por prazo certo
como exemplo de ato discricionário cuja revogação antes do termo
final inicialmente definido gera para o Poder Público o dever de
indenização.
Resposta: Errado
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Questão 65
(Técnico do MPU/2013 - adaptada) O ato de nomeação de
cinquenta candidatos habilitados em concurso público
classifica-se, quanto a seus destinatários, como ato
administrativo individual ou concreto.
Comentário
Os atos administrativos individuais são aqueles que têm por
destinatários sujeitos determinados ou determináveis. Assim, o
ato chamado “individual” não é necessariamente individual,
no sentido de que tem apenas um destinatário.
Os atos individuais, pois, podem ser singulares, quando têm
um só destinatário; ou plúrimos, quando têm vários destinatários,
todos identificados ou passíveis de identificação. Constituem a
maioria dos atos editados pela Administração.
Como exemplo de ato individual singular podemos citar a
nomeação de uma pessoa para ocupar determinado cargo público,
como exemplo de ato individual plúrimo, justamente a situação
posta no enunciado (que está, pois, correto): a nomeação de
cinquenta candidatos aprovados em um concurso público.
Devemos notar que nesse contexto, o Cespe utilizou a
expressão concreto como sinônima de individual.
Resposta: Certo.
Questão 66
(ACE – Especialidade: Direito – TCE-RO/2013) Se um
particular descumprir as condições impostas pela
administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a
licença que tiver sido concedida para tal construção.
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Comentário
A nobre cassação, nada mais do que é do que o
desfazimento de um ato válido em virtude do descumprimento
pelo seu beneficiário das condições para sua manutenção em
vigor. De modo mais sintético, é a extinção de um ato válido em
virtude de falta do administrado.
O que de relevo há nesta questão é o uso do verbo deve pelo
Cespe, o que confere natureza vinculada à cassação, contrariando o
entendimento prevalente, pela sua discricionariedade.
Resposta: Certo.
Questão 67 17
(Analista Judiciário – Área Administrativa – CNJ Região/2013-
adaptada) A licença concedida ao administrado para o
exercício de direito poderá ser revogada pela administração
pública por critério de conveniência e oportunidade.
Comentário
Esta é uma questão pegadinha antiga, que o Cespe
periodicamente cobra nos concursos.
Digo pegadinha, porque a licença é um ato produzido a partir
de competência vinculada. Trata-se de um direito, não se
sujeitando, pois, à revogação.
Ocorre que, numa lição de pelo menos 40 anos, o Professor
Hely Lopes Meirelles afirmou que a licença para construção pode
ser revogada, em virtude de interesse público superveniente,
mediante o pagamento de indenização.
Na verdade, apesar do uso do termo revogação pelo Professor,
o sentido da sua lição era simplesmente que, em caso de extinção
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não motivada por falta do particular, caberia a ele a indenização
pelos prejuízos daí decorrentes. Tecnicamente, em se tratando de um
direito – já que o ato é vinculado – a medida adequada é uma
desapropriação.
De qualquer modo, o que devemos reter é a informação de que
a banca considera corretas afirmações como a ora analisada,
generalizando a lição de Hely Lopes Meirelles: em outras palavras,
as licenças podem ser revogadas (e não apenas a licença para
construção).
Resposta: Certo.
Fechamos por aqui.
Na próxima aula prosseguimos, com mais questões de atos
administrativos e várias questões sobre a nobre Lei nº 9.784/99.
Um abraço a todos, e até lá.
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LISTA DE QUESTÕES
Questão 1
(Técnico Judiciário – TRT 8ª Região/2013) Com referência aos
requisitos dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) A finalidade, em sentido estrito, corresponde à consecução de um
resultado de interesse público.
b) Motivo é o pressuposto de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo, sendo possível a invalidação do ato na hipótese de ter
ele sido indicado um motivo falso.
c) O silêncio da administração pública pode significar forma de
manifestação de vontade, quando a lei assim o prevê.
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d) A competência é indelegável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria.
e) O objeto é o efeito jurídico mediato que o ato produz.
Questão 2 2
(Administrador – FUB/2015) Quanto ao aspecto subjetivo, o
sujeito poderá ser tanto a pessoa jurídica de direito público,
quanto o agente público que efetivamente execute o ato
administrativo.
Questão 3 2
(Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRE – GO/2015) A
presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos é absoluta.
Questão 4 2
(Analista Judiciário – Área Judiciária - TRE – GO/2015)
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou
efeitos concretos exige regular processo administrativo.
Questão 5 2
(Agente Administrativo – MDIC/2014) Suponha que
determinado ato administrativo, percorrido seu ciclo de
formação, tenha produzido efeitos na sociedade e,
posteriormente, tenha sido reputado, pela própria
administração pública, desconforme em relação ao
ordenamento jurídico. Nesse caso, considera-se o ato perfeito,
eficaz e inválido.
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Questão 6 2
(PM – CE/2014) Se, após a administração conceder permissão
para uso de determinado bem público, sobrevier norma legal
proibindo o uso privativo desse bem por particulares, o ato de
permissão deverá ser extinto por caducidade.
Questão 7 2
(Analista Legislativo – Câmara dos Deputados/2014) Caso um
analista administrativo pratique ato cuja competência técnica
incumba a seu superior hierárquico, tal ato será nulo em razão
da incompetência do agente.
Questão 8 2
(Analista – Suframa/2014) Considere a seguinte situação
hipotética.
Determinado servidor público teve seu pedido de férias negado pela
chefia competente e, em que pese a possibilidade de indeferir a
solicitação sem fundamentar sua decisão de forma expressa, a
autoridade competente o fez, sob o fundamento de falta de pessoal
na repartição.
Nessa situação hipotética, caso o servidor consiga provar que, em
verdade, havia excesso de servidores onde trabalha, o referido ato
será inválido.
Questão 9 2
(Técnico Administrativo – Anatel/2012) Josué, servidor
público de um órgão da administração direta federal, ao
determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo
órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do
ato o interesse da administração para suprir carência de
pessoal. Embora fosse competente para a prática do ato,
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Josué, posteriormente, informou aos demais servidores do
órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma de nunca
mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de exemplo
para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por um
dos presentes e acabou se tornando pública e notória no
âmbito da administração.
À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos
e o controle da administração pública, julgue o item seguinte,
acerca da situação hipotética acima.
Pedro não poderá ingressar em juízo visando a anulação do ato
administrativo, visto que é proibido, em qualquer hipótese, o exame
pelo Poder Judiciário da conveniência e oportunidade de atos
administrativos.
Questão 10 2
(AFT – MTE/2013) Considere a seguinte situação hipotética.
A administração pública reajustou o vencimento de um
servidor público, interpretando equivocadamente determinada
lei, circunstância que implicou pagamento indevido a esse
servidor. Ao constatar o erro, a administração anulou o ato.
Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STJ, os
valores indevidamente pagos deverão ser descontados do
servidor público, presumindo-se a sua má-fé quanto ao
recebimento das quantias.
Questão 11
(Técnico Administrativo- ANCINE/2012) Enquanto não for
decretada a invalidade do ato pela administração ou pelo
Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus
efeitos.
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Questão 12 2
(Agente Administrativo – TCE-RO/2013) Os atos
administrativos internos produzem efeitos no órgão a que se
destinam e dispensam a publicação na imprensa oficial como
Questão 13 2
(Analista Administrativo – Anatel/2014) - Atualmente, no
âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos
deve ser expressamente motivado.
Questão 14 2
(Analista Judiciário – TRT 10ª Região/2013) Os fatos
administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo
qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
Questão 15 2
(ATA – MIN/2013) A construção de uma ponte pela
administração pública caracteriza um fato administrativo, pois
constitui uma atividade pública material em cumprimento de
alguma decisão administrativa.
Questão 166
(AUFC - TCU/2011) A forma é requisito vinculado e
imprescindível à validade do ato administrativo: sempre que a
lei expressamente exigir determinada forma para a validade
do ato, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade
desse ato.
Questão 17 1776
(Técnico Judiciário – STF/2013) De acordo com a corrente
dominante na literatura, o motivo é requisito de validade do
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ato administrativo, denominado pressuposto objetivo de
validade.
Questão 18 1776
(Técnico Judiciário – Área Administrativa - STF/2013) A
competência para a prática de atos administrativos pode ser
presumida ou advir de previsão legal.
Questão 19 1776
(Analista Judiciário - CNJ/2013) Todos os atos administrativos
são imperativos e decorrem do que se denomina poder
extroverso, que permite ao poder público editar provimentos
que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente,
interferindo na esfera jurídica de outras pessoas,
constituindo-as unilateralmente em obrigações.
Questão 20 1776
(Analista Judiciário - CNJ/2013) A autoexecutoriedade é um
atributo presente em todos os atos administrativos.
Questão 21
(Analista MPU/2015) O ato que aplica determinada sanção a
um servidor público configura exemplo de ato constitutivo,
que se caracteriza por criar, modificar ou extinguir direitos.
Questão 22
(Analista MPU/2015) Tanto os atos administrativos
constitutivos quanto os negociais e os enunciativos têm o
atributo da imperatividade.
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Questão 23
(Auditor – CGE – PI/2015 - adaptada) A administração pode
anular os próprios atos, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada
a apreciação judicial, bem como pode revogá-los quando eles
estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais.
Questão 24 33
(Defensor Público Federal de 2ª Categoria/2015) Os atos
administrativos negociais são também considerados atos de
consentimento, uma vez que são editados a pedido do
particular como forma de viabilizar o exercício de determinada
atividade ou a utilização de bens públicos.
Questão 25
(TFCE – TCU/2015) Agirá de acordo com a lei o servidor
público federal que, ao verificar a ilegalidade de ato
administrativo em seu ambiente de trabalho, revogue tal ato,
para não prejudicar administrados, que sofreriam efeitos
danosos em consequência da aplicação desse ato.
Questão 26 6
(TFCE – TCU/2015) Conforme a teoria dos motivos
determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos
motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato
administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de
direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua
realização.
Questão 27 5
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(TFCE – TCU/2015) A revogação de atos pela administração
pública por motivos de conveniência e oportunidade não
possui limitação de natureza material, mas somente de
natureza temporal, como, por exemplo, o prazo quinquenal
previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito do serviço público federal.
Questão 28
(TFCE – TCU/2015) Decretos não são considerados atos
administrativos.
Questão 29 9
(Administrador – FUB/2015) Um ato administrativo editado
pela administração pública não requer provas de sua validade,
visto que a presunção de legitimidade é inerente a esse ato.
Questão 30 9
(Administrador – FUB/2015)
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos
fundamentais do ato administrativo, sem os quais este se torna nulo.
Questão 3111
(Auditor – FUB/2015 - adaptada) - Paulo foi aprovado em
concurso para analista, que exigia nível superior. Nomeado e
empossado, Paulo passou a desempenhar suas funções com
aparência de legalidade. Posteriormente, constatou-se que
Paulo jamais havia colado grau em instituição de ensino
superior, detendo, como titulação máxima, o ensino médio.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
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1. Evidenciada a ausência de um dos requisitos para a investidura,
Paulo deve ser demitido do cargo publico em que fora empossado.
2. Os atos administrativos praticados por Paulo, embora tenham
vícios, podem ser considerados validos quanto aos efeitos que
atinjam terceiros de boa-fé, em atendimento ao principio da
segurança jurídica.
Questão 32
(Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade
Direito - TJ SE/2014) Os atos com vício de forma ou finalidade
são convalidáveis.
Questão 33 13
(Técnico Judiciário - Área Administrativa TJ CE/2014) A
respeito de alguns aspectos do ato administrativo, assinale a
opção correta.
A Os atos de gestão da administração pública são regidos pelo direito
público.
B Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são
fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.
C A administração tem o poder de revogar todos os atos
administrativos, desde que observadas a conveniência e a
oportunidade.
D O ato discricionário é editado com base em um juízo de
conveniência e oportunidade do administrador e com a devida
demonstração do interesse público, o que dispensa o controle de
legalidade pelo Poder Judiciário.
E Por meio da convalidação, os atos administrativos que apresentam
vícios são confirmados no todo ou em parte pela administração, e,
em caso de vício insanável, ao processo de convalidação dá-se o
nome de reforma.
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Questão 34
(Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa - TJ
SE/2014 - adaptada) O Poder Judiciário só tem competência
para revogar os atos administrativos por ele mesmo
produzidos.
Questão 35
(Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa - TJ
SE/2014 - adaptada) Os atos administrativos gozam da
presunção de legitimidade, o que significa que são
considerados válidos até que sobrevenha prova em contrário.
Questão 36 1662
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) A revogação
importa em juízo de oportunidade e conveniência, razão por
que os atos administrativos somente podem ser revogados
pela autoridade que os tenha exarado.
Questão 37 1662
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) Os atos
administrativos são praticados por servidores e empregados
públicos, bem como por determinados particulares, a exemplo
dos concessionários e permissionários de serviços públicos e
oficiais de cartórios.
Questão 38 162
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) Os atos
administrativos devem ser praticados, necessariamente, por
escrito, em atendimento ao princípio do formalismo.
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Questão 39 162
(Cargos de Nível Superior – Anatel/2014) Imperatividade é o
atributo com base no qual o ato administrativo pode ser
praticado pela própria administração sem a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário.
Questão 40 201222
(Cargos de Nível Superior – ANTAQ/2014) Consideram-se
válidos os efeitos produzidos pelo ato administrativo até o
momento de sua eventual revogação pela administração
pública, quer no que diz respeito às partes interessadas, quer
em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.
Questão 41 21133
(Auditor de Controle Externo – TC DF/2014) A presunção de
legitimidade é atributo de todos os atos da administração,
inclusive os de direito privado, dada a prerrogativa inerente
aos atos praticados pelos agentes integrantes da estrutura do
Estado.
Questão 42 21133
(Auditor de Controle Externo – TC DF/2014) A convalidação
supre o vício existente na competência ou na forma de um ato
administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que
este foi originariamente praticado.
Questão 43
(AFRE – ES/2013) No que se refere a atos administrativos,
assinale a opção correta.
A. A ausência de manifestação da administração em situações em
que deve pronunciar-se, conhecida como silêncio administrativo, é
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considerada ato administrativo, independentemente de lei, pois afeta
direta ou indiretamente os administrados.
B. Os atos administrativos discricionários não exigem motivação e a
motivação, se houver, em nada afeta a validade do ato
administrativo, ante a impossibilidade de vinculação dos motivos.
C. O atributo da imperatividade dos atos administrativos diz respeito
a possibilidade de o ato ser imediatamente executado,
independentemente de solicitação previa ou posterior do Poder
Judiciário.
D. Um fato administrativo não se preordena a produção de efeitos
jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da
função administrativa.
E. A locação de um prédio pela administração traduz um ato da
administração que, embora regido pelo direito publico, põe o
particular em posição igualitária com o poder publico.
Questão 44
(Consultor Legislativo – Câmara dos Deputados/2014) A
imperatividade é atributo presente apenas nos atos
administrativos que imponham restrições de direitos, não se
aplicando aos atos ampliativos de direitos.
Questão 45
(Consultor Legislativo – Câmara dos Deputados/2014) Os atos
administrativos podem ser exarados por órgãos públicos ou
por particulares mediante delegação.
Questão 46
(Administrador – MIN/2014) A concessão pela administração
pública de licença ao cidadão para construir consiste em ato
administrativo discricionário.
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Questão 47
(Administrador – MIN/2014) Considere a seguinte situação
hipotética.
Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria
para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008,
publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e
revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão
expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou
expressamente a restauração da vigência da portaria expedida
em 2007.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato
normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação.
Questão 48
(Administrador – MIN/2014) Suponha que a ascensão
funcional de determinado servidor público tenha decorrido de
ato administrativo calcado em lei inconstitucional e que já
tenha transcorrido o prazo decadencial para a administração
anular o respectivo ato. Nessa situação, admite-se a
convalidação do ato administrativo de transposição de carreira
em favor do servidor, com fundamento no princípio da
indisponibilidade.
Questão 49
(ATA – CADE – MI/2014) A autoexecutoriedade, um dos
atributos do ato administrativo, dispensa a necessidade de a
administração obter autorização judicial prévia para a prática
do ato.
Questão 50
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(ATA – CADE – MI/2014) Embora a função administrativa seja
atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício
da função administrativa, esses poderes praticam atos
administrativos.
Questão 51
(Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE MS/2013) No que
se refere à administração pública e ao ato administrativo,
assinale a opção correta.
A. Os atos administrativos gerais, a exemplo dos atos normativos,
podem ser objeto de impugnação direta por meio de recurso
administrativo.
B. Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de
manifestação de vontade da administração pública, mas não se
origina de um agente público, mantendo-se, porém, aqueles efeitos
já produzidos perante terceiros de boa-fé.
C. A multa administrativa goza de executoriedade na medida em que
a administração pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios
indiretos, como o bloqueio de documento de veículo.
D. O ato administrativo será discricionário quando a lei não
estabelecer margem alguma de liberdade para atuação do
administrador, fixando uma única maneira de agir nos termos da lei.
E. Os atos normativos editados conjuntamente por diversos órgãos
da administração federal, como as portarias conjuntas ou instruções
normativas conjuntas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, são exemplos de ato
administrativo complexo.
Questão 52
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) A competência administrativa pode ser
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transferida e prorrogada pela vontade dos interessados, assim
como pode ser delegada e avocada de acordo com o interesse
do administrador.
Questão 53
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) Conforme a jurisprudência, o ato administrativo
que impõe sanção disciplinar a servidor público vincula-se aos
princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana
e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional desse
ato é amplo, não se limitando aos aspectos formais do
procedimento sancionatório.
Questão 54
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) Segundo a doutrina, os atos administrativos
gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da
imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.
Questão 555
(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 10ª
Região/2013) De acordo com a doutrina, o ato administrativo
será considerado perfeito, inválido e eficaz, quando, concluído
o seu ciclo de formação, e não se conformando às exigências
normativas, ele produzir os efeitos que lhe seriam inerentes.
Questão 56 33
(Analista Administrativo – ANS/2013) Considere que a
diretoria colegiada da ANS tenha indeferido, por
intempestividade, recurso apresentado contra determinado
ato administrativo e que tenha determinado, ex officio, a
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anulação do ato impugnado, em razão de reconhecer a sua
ilegalidade. Nessa situação, a diretoria colegiada da ANS
violou o princípio da presunção de legitimidade dos atos
administrativos.
Questão 57
(Analista Administrativo – ANS/2013) Considere que o
presidente de uma comissão especial de licitação de uma
agência reguladora tenha sido excluído dessa função, a
pedido, e que outro servidor tenha sido nomeado para presidir
a referida comissão. Considere, ainda, que o novo presidente
tenha anulado atos praticados anteriormente pela comissão,
sob argumento de que não lhe é possível garantir a lisura de
procedimentos praticados antes de sua designação para o
cargo. Nessa situação, o referido ato de anulação seria ilícito.
Questão 58
(Escrivão da Polícia Civil – DF/2013) O vício de forma do ato
administrativo que não cause lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, em regra, poderá ser convalidado pela
administração pública.
Questão 59
(Escrivão da Polícia Civil – DF/2013) Tanto os atos
administrativos discricionários como os atos administrativos
vinculados podem ser anulados ou revogados.
Questão 60 40
(Analista Judiciário – Área Judiciária – TJDFT/2013) São
sempre convalidáveis os atos administrativos com vícios de
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competência, forma e motivo, mas não os atos com vícios de
finalidade e objeto.
Questão 61
(Auditor de Controle Externo – TCE ES/2012) Para a formação
do ato administrativo composto, é necessária mais de uma
manifestação de vontade, devendo as manifestações ser
equivalentes entre si, ou seja, são necessárias manifestações
de vontade de mesmo valor.
Questão 622
(Auditor de Controle Externo – TCE ES/2012) A competência
para a prática dos atos administrativos depende sempre de
previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF, é
denominada competência primária e, quando prevista em lei
ordinária, competência secundária.
Questão 63
(Auditor de Controle Externo – TCE ES/2012) Os atos
administrativos ordinatórios obrigam os particulares
Questão 64
(Analista do Executivo – Direito – MPU/2013) A revogação do
ato administrativo, quando legítima, exclui o dever da
administração pública de indenizar, mesmo que esse ato tenha
afetado o direito de alguém.
Questão 65
(Técnico do MPU/2013 - adaptada) O ato de nomeação de
cinquenta candidatos habilitados em concurso público
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classifica-se, quanto a seus destinatários, como ato
administrativo individual ou concreto.
Questão 66
(ACE – Especialidade: Direito – TCE-RO/2013) Se um
particular descumprir as condições impostas pela
administração para efetuar uma construção, deve-se cassar a
licença que tiver sido concedida para tal construção.
Questão 67 17
(Analista Judiciário – Área Administrativa – CNJ Região/2013-
adaptada) A licença concedida ao administrado para o
exercício de direito poderá ser revogada pela administração
pública por critério de conveniência e oportunidade.
GABARITO
1. C 11. C 21. C 31. E/C 41. C 51. E 61. E
2. C 12. C 22. E 32. E 42. C 52. E 62. E
3. E 13. C 23. E 33. B 43. D 53. C 63. E
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4. C 14. C 24. C 34. C 44. C 54. C 64. E
5. C 15. E 25. E 35. C 45. C 55. C 65. C
6. C 16. C 26. C 36. E 46. E 56. E 66. C
7. E 17. C 27. E 37. C 47. C 57. C 67. C
8. C 18. E 28. E 38. E 48. E 58. C
9. E 19. E 29. C 39. E 49. C 59. E
10. E 20. E 30. C 40. C 50. C 60. E
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