Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

24
Advocacia Previdenciária, Cível e do Consumidor Nilson Moraes Costa & Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - (ANTIGO JE PORTO). PROCESSO: 1326/2007 CÓDIGO: 8230 DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, da Ação de Indenização que lhe move MARCIO BECKER, não se conformando com a sentença proferida, por intermédio de seus procuradores, com endereço profissional à Avenida Beira Rio 3.100 Cuiabá MT na UNIC – Universidade de Cuiabá, vem tempestivamente interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 42 da Lei 9.099/95. Pede que, recebido o Recurso e cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos à Egrégia Turma Recursal. Outrossim, requer os benefícios da justiça gratuita conforme pedido na inicial. Nestes Termos, Rua: Batista das Neves 08, Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420 celular: 8401-4922

Transcript of Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Page 1: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO SEXTO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - (ANTIGO JE PORTO).

PROCESSO: 1326/2007

CÓDIGO: 8230

DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES, já devidamente qualificado

nos autos em epígrafe, da Ação de Indenização que lhe move MARCIO BECKER, não se

conformando com a sentença proferida, por intermédio de seus procuradores, com endereço

profissional à Avenida Beira Rio 3.100 Cuiabá MT na UNIC – Universidade de Cuiabá, vem

tempestivamente interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 42 da Lei 9.099/95.

Pede que, recebido o Recurso e cumpridas as formalidades legais,

sejam os autos remetidos à Egrégia Turma Recursal.

Outrossim, requer os benefícios da justiça gratuita conforme pedido

na inicial.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Cuiabá/MT, 05 de março de 2010.

JORGE JOSÉ NOGAOAB/ MT:

Rua: Batista das Neves 08, Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 2: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROCESSO: Nº 1326/2007

RECORRENTE: DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: MARCIO BECKER

RAZÕES RECURSAIS

Egrégia Turma Recursal,

Ínclitos Julgadores

A respeitável sentença proferida pelo Douto Juiz do Sexto

Juizado Especial Cível de Cuiabá - (Antigo JE Porto), merece ser reformada totalmente,

pelos motivos que o Recorrente passa a expor:

Na r. sentença o MM. Juízo Monocrático julgou improcedente o

pedido de concessão de auxílio Amparo Social a pessoa portadora de Deficiência –

LOAS, por não ter sido constatado a incapacidade laboral do Recorrente.

O Juízo “a quo” não levou em consideração o fato do

Recorrente ser soro positivo, e estar completamente debilitado para exercer suas

atividades laborativas.

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 3: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

Vários são os sintomas que o Recorrente apresenta devido sua

patologia como: cansaço, fraqueza, emagrecimento sem causa aparente, febre

contínua, diarréia prolongada, dentre outros sintomas anormais.

Referida patologia o deixou totalmente incapacitado para

desenvolver qualquer atividade laborativa, sendo assim, o Apelante requereu junto ao

INSS o benefício de Amparo Social a pessoa portadora de Deficiência - LOAS.

Foi submetido à perícia médica do INSS que constatou a sua

patologia, porém, arbitrariamente negou-lhe o benefício de LOAS.

O Recorrente tem passado por várias dificuldades, não

podendo se quer ser submetido a um tratamento digno, haja vista não ter condições de

exercer suas atividades laborativas e estar sem a percepção do referido benefício.

Após tentar junto a Junta de Recursos/ JR do INSS sem obter

êxito, não lhe restou outra alternativa a não ser requer seu direito judicialmente.

Porém, como se não bastasse, o Juízo “a quo” indeferiu a

liminar ao beneficio e determinou a realização de Estudo Sócio Econômico e Laudo

Pericial.

Assim, em 26/09/2008, nas instalações da Justiça Federal em

Cuiabá/MT, o Recorrente foi submetido à perícia judicial, sendo médico perito o Dr.

Adilson João Massoni, CRM/MT 3986, que constatou que o recorrente é portador de

SIDA IV e asma (resposta ao 01 quesito do Juízo).

Referido Laudo Pericial é contraditório e não demonstra a

realidade do Recorrente, vejamos alguns quesitos e as respostas do Perito:

Quesitos do Juízo:

“1. O Autor(a) é portador(a) de deficiência/moléstia/doença? De que

tipo?

Resp.: Sim. SIDA IV e asma.

(...)

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 4: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

6. A deficiência/moléstia/doença de que é portador(a) o(a) autor(a)

encontra-se em fase evolutiva ou residual?

Resp.:Residual (compensada). Contudo trata-se de doença com

evolução crônica e imprevisível podendo mudar de fase

rapidamente.

10. A deficiência/ moléstia de que é portador(a) o(a) autor(a) traz

limitações em sua vida? Que tipo de limitações?

Resp.: Sim.

12. O tratamento traz efeitos colaterais? Quais?

Resp.: Pode trazer. Depende da terapêutica adotada.

Quesitos do Réu

03. Qual atividade laborativa do habitual do(a)autor(a)?

Resp.: Lavrador.

c) Qual a data provável da Alta médica?

Resp.: Não há Alta médica, deve-se manter um acompanhamento

médico continuo.

09. É possível determinar com quem o(a) autor(a) reside

(membros familiares), e quantas pessoas compõem o respectivo

conjunto familiar, e qual a idade de seus membros?

Resp.:O autor reside na casa de apoio Mãe Joana.

O Laudo Pericial não é digno de consideração pelo descaso

que foi elaborado, é evidente que nas condições que se encontra o Recorrente não

condiz com o Laudo pericial à realidade do Recorrente.

Nobres Julgadores percebam os relatos que foram elaborados

pela Assistente Social do CRESS MT 1596, no Estudo Sócio Econômico.

Estudo Sócio Econômico

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 5: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

1– Dados Pessoais

Idade: 45 anos

Escolaridade: Não alfabetizado

Nº de filhos: 01

Profissão: não trabalha

Endereço: Casa de Apoio Mãe Joana.

2- Da composição familiar

O Autor vive: (x) Sozinho

3- Dados complementares

Problemas de saúde: Sim

Tipo de doença: AIDS

Incapacita para o trabalho e vida independente? aparentemente sim

O Autor necessita do auxilio material de estranhos: Sim

O Autor possui filhos ou pessoas da família residindo

fora do Brasil?

Não

Solicitação: Auxilio LOAS Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 Art.2º V

(X) Portador de deficiência

As informações postas ao MM. Juiz, da Assistente Social

Angélica Modesto Pinto Guedes, informam que o Recorrente não trabalha, e vive

exclusivamente da ajuda oferecida pela casa de Apoio Mãe Joana.

Nobres Julgadores a patologia ao qual o Recorrente é portador

não tem cura, o tratamento ao qual tem submetido é somente para que a patologia não

piore ainda mais, diante da gravidade de sua patologia o Requerente passou por vários

exames e perícias médicas do INSS que constataram e confirmaram a patologia, porém

não lhe foi concedido o beneficio do LOAS.

Sinceramente, o que se presencia é o verdadeiro descaso, pois

não se trata somente da capacidade do Recorrente ter condições de viver sozinho,

porém as indagações se levantam pelo fato de que como seria possível um portador de

HIV e ASMA, não alfabetizado, abandonado em uma casa de apoio pelos familiares,

depende de tratamento, que conseqüentemente com os efeitos colaterais deste o

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 6: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

impedem de exercer alguma qualquer atividade braçal, poderia estar capaz de exercer a

atividade de lavrador?

Vejamos o argumento do Juízo “a quo” quanto a sua

decisão(doc.01).

“DECIDO.

O benefício assistencial ao deficiente é disciplinado pelo

art. 20 da Lei 8.742/93, tendo como requisitos para a sua

concessão:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1

(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência

e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem

não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de

tê-la provida por sua família. (grifos nossos)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como

família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº

8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo

teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa

portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida

independente e para o trabalho. (grifos nossos)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa

portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal

per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

(...)”

Ora Nobres Julgadores, se para a concessão do benefício, é

necessária a comprovação da incapacidade para a vida independente, os critérios para a

definição e caracterização dessa incapacidade não podem ser aqueles utilizados no

laudo médico-pericial, pois, neste caso, o benefício só poderia ser deferido aos

portadores de uma deficiência de grau debilitante tal que suprimisse total ou

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 7: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

parcialmente a capacidade de locomoção do indivíduo e, não parecendo que seja esse o

intuito do legislador.

Por tais razões, não é razoável negar o direito à percepção do

benefício, em face do atestado de capacidade para a vida independente, como pretende

a autarquia, mesmo porque se trata de pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de

cuidados freqüentes de médico e psicólogo, incapaz de trabalhar e de prover seu

sustento, pois, apesar de morar na casa de apoio da Mãe Joana, não perfazendo

nenhuma renda mensal para ajuda de custo no tratamento clínico.

Assim, o laudo que atesta a aptidão para a vida independente,

baseado na capacidade do Autor de realizar atividades básicas e rotineiras de um ser

humano, não pode servir de motivo para negar o benefício àquele que faz jus por

cumprir todos os requisitos legais.

Dessa feita torna-se Incabível, portanto, a alegação de ofensa

ao § 2o do art. 20 da Lei 8.742/93, pois, como já se referiu, o Requerente não pode ser

considerado capaz para a vida independente, para efeito de denegação do benefício,

simplesmente porque se mostrou apto a executar tarefas diárias sem o auxílio de outras

pessoas.

Diante disso é possível se atrever, que por meio do Laudo

pericial o MM. Juiz Federal substituto foi influenciado ao erro e julgou extinto o

processo com resolução de mérito, alegando ausência de incapacidade para o trabalho.

E ainda confirma o equivoco o juízo “a quo”, quando toma a

decisão com base no entendimento do perito e rejeita a análise do quadro

socioeconômico, vejamos:

“Neste contexto, conclui-se que à parte autora não é portadora

de deficiência e, consequentemente, não faz jus ao benefício pleiteado. Desse modo,

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 8: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

diante do não preenchimento de um dos requisitos legais, desnecessária a análise do

quadro socioeconômico para verificação do segundo requisito, qual seja, a

hipossuficiência financeira.”

Ante o exposto fica clara e evidente o equivoco, pois, mesmo

sabendo dos sintomas da AIDS/ SIDA como: cansaço, fraqueza, emagrecimento

sem causa aparente, febre contínua, diarréia prolongada, o MM. Juiz negou a

concessão do benefício e ainda rejeitou a análise do requisito hipossuficiência

financeira.

Sobre essa questão, vale trazer do Superior Tribunal de Justiça à

seguinte jurisprudência:

Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidadosfreqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 9: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

III - Recurso desprovido. Processo REsp 360202 / AL RECURSO

ESPECIAL 2001/0120088-6 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111)

Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/06/2002

Data da Publicação/Fonte DJ 01/07/2002 p. 377 RADCOASP vol. 41 p. 27

RSTJ vol. 168 p. 508

Desta forma, também a decisão do Tribunal Regional Federal da

1a Região:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. LEI

8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO

20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO

E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO

PROVIDAS.

1. Tratando-se de idoso capaz, assistido pelo seu advogado,

pleiteando benefício previdenciário, não se mostra obrigatória a

intervenção do Ministério Público na causa, já que se trata de

direito disponível. 2. O Benefício de Prestação Continuada

previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com

deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou

mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria

manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do

Decreto 6.214/2007.) 3. O preceito contido no art. 20, § 3º, da

Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a

condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da

Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do

salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,

um quantum objetivamente considerado insuficiente à

insubsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não

impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o

condão de comprovar a condição de miserabilidade da família

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 10: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

do autor. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal

consolidou o entendimento de que o critério de aferição da

renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve

ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado

insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência

ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de

outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a

condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª

Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 5. A correção monetária deve

ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do

vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 6. Os

juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são

devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face de

sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 823.228/SC, Rel.

Ministro Gilson Dipp, DJ 1º.08.2006, p. 539). 7. Honorários

advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas

vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade

com o art. 20, § 4º, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 8.

Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega

provimento. Processo: AC 2008.01.99.056152-3/MG; APELAÇÃO CIVEL

Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA

CHAVES Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA  Publicação: 16/06/2009 e-

DJF1p.172 ta da Decisão: 01/04/2009 Decisão: A Turma, por unanimidade,

negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

O Magistrado deve investigar criticamente o caso que lhe é

apresentado, para atingir o resultado que melhor refleti a JUSTIÇA, que nesse caso é

a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de Deficiência.

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 11: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

Ocorre que a r. sentença outorgada, com a devida vênia, não

julgou o caso de acordo com a Legislação e a Constituição Federal, merecendo ser

reformada.

DO DIREITO

A pretensão do Requerente em receber o benefício assistencial

encontra-se devidamente amparada pela Lei Maior, especificamente no artigo 203 da

Constituição Federal:

"Art. 203. A assistência Social será prestada a quem dela

necessitar, e tem por objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade

Social

(...)

"V - a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a

pessoa portadora de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de

prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a lei.

(grifarmos)."

Com efeito, a Lei nº 8.742/93, a qual dispõe sobre a

organização da Assistência Social, aduz que:

"Art. 2º A assistência social, tem por objetos:"

(...)

V- a garantia de 1 (um) salário mínimo de beneficio mensal à

pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem

não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la

provida por sua família”.

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 12: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

Pois bem - a lei supra mencionada garante a concessão do

beneficio assistencial mediante a comprovação de 02 requisitos, ou seja:

1) Idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa

portadora de deficiência;

2) impossibilidade de prover seus próprios meios de

subsistência ou tê-la provido pela família.

No tocante à subsistência é válido mencionarmos mais uma

vez que sendo extremamente humilde não podendo contar com ajuda de seus

familiares por estar abandonado se encontrando em estado de pobreza, atualmente

conta com a comiseração de pessoas solidárias para garantia de sua subsistência.

Preceitua o inciso V, art. 203 da Carta Magna que a assistência

social será prestada a quem dela necessitar garantindo 01 (um) salário mínimo de

beneficio mensal á pessoa portadora de deficiência que não consiga prover sua

subsistência.

Impende mencionar que a deficiência do Recorrente é

evidente e poderá ser facilmente constatada através de Perícia Medica.

Verificamos, portanto, que a pretensão do Recorrente está

perfeitamente amparada pela lei, ou seja, preenche todos os requisitos legais quais

sejam a deficiência física e a impossibilidade de prover sua subsistência ou contar com

a renda de seus familiares.

Assim deverá ser-lhe concedido o beneficio assistencial, uma

vez que foram cumpridos os seus requisitos.

Corrobora a Jurisprudência com o supra citado, “in verbis”:

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 13: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO

ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART.203, V), LEI Nº 8.742/93

(ART.20) E DECRETO Nº 1.744/95 (ART.6º). REQUISITOS

AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

DEMONSTRADOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA

CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA

CONFIRMADA.

1. O laudo de perícia sócio-econômica (fls.20/21) demonstra a

precariedade da renda mensal per capita do núcleo familiar,

não possuindo a parte autora condições de prover para si o

seu sustento nem de tê-lo provido por seus familiares.

Outrossim, a divisão da renda bruta apurada pelo número de

componentes da família, afigura-se inferior a ¼ do salário

mínimo.

2. Incapacidade total e permanente da recorrida, em razão

de Anemia falciforme, havendo necessidade de fazer

transfusão de sangue constantemente.

3. Cumprimento dos requisitos dos arts. 20 e 21 da Lei nº

8.742/93, permitindo à suplicante a obtenção do benefício

requestado.

4. Tutela antecipatória confirmada, em face da natureza

alimentar do benefício assistencial.

5. Recurso desprovido. Sentença confirmada.

6. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o

montante correspondente às prestações vencidas, até a data

da prolação da sentença de primeiro grau (Lei nº 9.099/95,

art. 55, caput c/c Súmula 111/STJ).

Recurso Inominado 2006.33.00.720733- 1(nº de origem:

2003.33.00.710476-8)

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 14: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

(grifamos)

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL

A tutela pretendida deverá ser concedida de forma antecipada,

posto que a Apelante preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:

"O juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

A antecipação de tutela recursal tem como maior finalidade

evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo do Recurso, o recorrente

sofrerá dano irreparável ou de difícil reparação.

A concessão de tal benefício, é de suma importância para o

Recorrente, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar à tutela

Recursal.

Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil

reparação. - Neste sentido, corrobora o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio

Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz (Antecipação da Tutela

em Matéria Previdenciária, ST 73 – jul/95 – doutrina, p. 24):

"não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente."

Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em

matéria previdenciária, o nobre Magistrado emenda:

"se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o "alternativo" requisito contido no inciso

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 15: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei.Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade".

Quanto às provas, os exames e atestados médicos carreados nos

autos, bem como o Estudo Sócio Econômico demonstram inequivocamente que o

recorrente esta incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laborativa que

necessite capacidade física e emocional.

Da mesma forma, a pretensão do recorrente encontra amparo

legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão do LOAS, ao

Requerente ao comprovar a incapacidade laboral

Sendo assim, o recorrente faz jus ao benefício de Amparo Social

a pessoa portadora de Deficiência - LOAS, em antecipação de tutela recursal, tendo

em vista a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem

como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter

alimentar do benefício e das condições do Apelante.

DO REQUERIMENTO

Pelo exposto, espera a recorrente que se dê provimento ao

recurso, a fim de ser reformada a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau,

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922

Page 16: Daniel de Oliveira UNIC - R.inominado

Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa & Advogados Associados

Condenando à recorrida a Implantação do benefício de LOAS a Recorrente desde a

data do requerimento, tendo em vista não possuir condições de retornar as suas

atividades laborativas permanentemente e as condições de miserabilidade que tem

sobrevivido.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de

justiça, conforme a Lei nº 1.060, de 05-02-50, tendo em vista que o apelante não pode

arcar com as despesas e custas processuais.

Termos em que aguarda deferimento.

Cuiabá/MT, 01 de setembro de 2009.

Gleisson Roger de Paula Coêlho Nilson Moraes Costa OAB-MT 11.757 OAB-MT 8.349

Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922