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ANELISE CAROLINE SANTANA RAVAGNANI
DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSIS
2015
1 ANELISE CAROLINE SANTANA RAVAGNANI
DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de
Direito do Instituto Municipal de Ensino Superior de
Assis – IMESA e a Fundação Educacional do
Município de Assis – FEMA, como requisito parcial à
obtenção do Certificado de Conclusão.
ORIENTADOR: Prof. Maurício Dorácio Mendes
EXAMINADOR: Prof. Dra. Elizete Mello da Silva
ASSIS
2015
2
Ficha Catalográfica
RAVAGNANI, Anelise Caroline Santana
Dano Moral na Justiça do Trabalho / Anelise Caroline Santana Ravagnani /
Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA – Assis, 2015.
44 p.
Orientador: Professor Maurício Dorácio Mendes.
Trabalho de conclusão de Curso – Instituto Educacional do Município de Assis –
IMESA.
1. Dano Moral. 2. Justiça do Trabalho. 3. Direito do Trabalho.
CDD: 340
Biblioteca da FEMA
3 DEDICATÓRIA
Dedico essa obra primeiramente a
Deus, por ter me dado forças durante toda
essa longa caminhada. Aos meus pais
Antonio e Sonia por todo incentivo, apoio e
orações a fim de que eu alcançasse mais
esse degrau em minha vida. Quero dedicar
também ao meu esposo Matthews por todo
amor e paciência e por estar ao meu lado
em todos os momentos. Deixo aqui
registrado todo meu carinho e amor por
você.
4 AGRADECIMENTOS
Agradeço ao meu orientador,
professor Mauricio Dorácio Mendes por
aceitar esse desafio juntamente comigo, e
por toda paciência, dedicação e
generosidade em dividir comigo seus
conhecimentos. Agradeço aos demais
membros da minha família e em especial
ao meu irmão André por todo amor e
carinho. Não posso deixar de agradecer
aos meus colegas de sala sem deixar de
ressaltar o carinho e a admiração pelas
minhas amigas Elizama, Valeria e Gilzia
que tive o prazer de conhecer durante essa
caminhada.
5
―A execução da justiça é motivo de
alegria para o justo; mas é espanto
para os que praticam a iniqüidade.‖
(Provérbios 21:15)
6 RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso visa fazer uma análise do instituto do Dano
Moral e sua ocorrência na órbita da Justiça do Trabalho, de como ele tem sido
praticado e como surge a reparação para conflitos decorrente da relação
trabalhista. A Constituição Federal assegura a todos o direito à dignidade da
pessoa humana e mais especificadamente o direito a indenização por Dano Moral
oriundo da relação de trabalho. Veremos que a pratica do dano moral nas relações
de trabalho acontecem das mais variáveis formas, e em momentos distintos,
entretanto muitos empregados são vítimas de tais abusos por desconhecerem sua
pratica ou se submetem, pois necessitam trabalhar. A Justiça do Trabalho é o
órgão competente para processar e julgar as ações de Dano Moral nas relações
trabalhistas, em decorrência da Emenda 45/2004 que atribuiu ao artigo 114 o inciso
IV a nossa Carta Magna.
Palavras – Chave: Dano Moral, Justiça do Trabalho, Direito do Trabalho.
7 ABSTRACT
This course conclusion work aims to make an analysis of the damage Moral
Institute and its occurrence in the orbit of the labor courts , how it has been
practiced and how the repair comes to conflicts arising from the employment
relationship . The Federal Constitution guarantees everyone the right to human
dignity and more specifically the right to compensation for moral damages arising
from the employment relationship. We will see that the practice of moral damages in
labor relations happen the most variable ways , and at different times , however
many employees are victims of such abuse through ignorance or undergo their
practice because they need work . The Labor Court is competent to adjudicate the
actions of moral damages in labor relations as a result of Amendment 45/2004
which attributed to Article 114 item IV to our Constitution .
Key - words : Moral damage , Labour Court , Labour Law .
8 SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO……...……………………………………….......………. 9
2. AS LEIS TRABALHISTAS NO BRASIL E A DEFINIÇÃO DE DANO
MORAL............................................................................................... 11
2.1- AS LEIS TRABALHISTAS NO BRASIL.........................................11
2.2 – DEFINIÇÃO DE DANO MORAL................................................. 13
3. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NA RELAÇÃO DE
TRABALHO........................................................................................ 14
3.1 - FASE PRÉ-CONTRATUAL................................................................... 15
3.2 – FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO................... 17
3.3 – FASE DE RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO....................... 21
4. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
JURISPRUDÊNCIAS.......................................................................... 24
4.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO....................24
4.2 – JURISPRUDÊNCIAS.................................................................. 26
5. CONSIDERAÇOES FINAIS............................................................. 26
6. REFERÊNCIAS................................................................................ 28
7. ANEXOS.......................................................................................... 29
9
1. INTRODUÇÃO
A principal finalidade desse trabalho é discorrer e pontuar o Dano Moral na Relação
de Trabalho, ao estudar tal instituto percebemos que o dano moral ocorre em
varias fases da relação de trabalho e como podemos identificá-lo.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos temos o direito a reparação
por Dano Moral decorrente da relação empregatícia, e que devemos nos socorrer
do sistema judiciário para provar a ocorrência do conflito e conseqüentemente
receber a indenização pelo mal sofrido. Sabemos que compete a Justiça do
Trabalho julgar os litígios dessa natureza e valorar a indenização estabelecendo a
o justo.
O presente trabalho visa reafirmar que todo trabalhador tem em seu ambiente de
trabalho direito a intimidade, a honra, ao respeito entre outros valores, pois muitas
vezes em decorrência da subordinação acabam sendo agredidos e violentados por
seus superiores em sua moral e ética.
O primeiro capítulo apresenta um breve histórico de toda a evolução das leis
trabalhista no Brasil. São expostas as diversas formas de trabalho ao longo de
décadas, como empregado sempre foi tratado como objeto e era explorado e
comercializado sem nenhuma compaixão. Nessa fase os empregados não
obtinham nenhum direito somente obrigações.
O segundo capítulo nos levara a entender o que é Dano Moral, sua ocorrência,
seus valores, seus conceitos e também como doutrina contribuiu e ainda contribui
para estudo do tema.
O terceiro capítulo abordará mais especificadamente como ocorre o Dano Moral na
relação de Trabalho, as fases e os momentos em que podemos verificar sua
ocorrência, os conflitos que ocorrem entre o empregado e o empregador que são
passiveis de indenização.
Veremos no quarto capítulo a competência destinada à Justiça do Trabalho para
dirimir os conflitos decorrentes da relação trabalhista, o surgimento da Emenda
Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 que concretizou e pacificou as
10 controvérsias que surgiram sobre esse assunto, definindo por fim a Justiça do Trabalho
como competente para julgar as ações de dano moral na justiça do trabalho.
A metodologia aplicada nesse estudo foi basicamente a bibliográfica, sendo analisadas e
utilizadas as citações doutrinarias dos autores mencionados sobre tema abordado.
2. AS LEIS TRABALHISTAS NO BRASIL E A DEFINIÇÃO DE DANO
MORAL.
2.1 – AS LEIS TRABALHISTAS NO BRASIL.
Para iniciarmos nossos estudos, devemos primeiramente compreender como
surgiram e de qual forma evoluíram as leis trabalhistas de nossa nação. O Brasil,
como é sabido por maioria maçante da população, foi descoberto em 1500 por
Pedro Álvares Cabral, que viajou pelas caravelas e tudo mais, porém para não
desviarmos do foco do trabalho, vamos diretamente para a parte em que a matéria
nos auxiliará: O surgimento das leis trabalhistas no Brasil.
Os relatos de trabalho existem desde os momentos mais primitivos de retratação
histórica pelos seres humanos, seja em pinturas de caça nas cavernas, escritas
antepassadas, ensinamentos passados de geração em geração, o trabalho ocorre
para que as pessoas gerem sustento para suas famílias, oferecendo abrigo,
segurança, e até mesmo nos dias mais atuais, ganhos para que possam conquistar
bens e assim melhorar suas condições de vida. Porém, no Brasil, no tocante as leis
trabalhistas, devemos entender que sua história é recente, pois em comparação a
outros países, que possuíam já um ordenamento jurídico relacionado ao assunto
(países esses que vivenciaram a revolução industrial, bem como os efeitos das
grandes guerras mundiais), a criação das leis no Brasil é fato recente na história da
sociedade moderna.
Os primeiros trabalhadores, que se tem conhecimento, que viveram em terras
brasileiras foram os índios, que utilizavam de suas habilidades adquiridas na
realização de seus afazeres (trabalhos) para prover para suas famílias e aldeias
alimentos, segurança, e até mesmo assistência espiritual (não vamos discutir o
assunto Religião x Trabalho no presente estudo). Com a chegada dos portugueses
as terras tupis, a mão de obra indígena foi amplamente utilizada, para a realização
11 das atividades necessárias pelos descobridores para povoar e colonizar nosso
país.
Com o passar dos anos, a mão de obra indígena foi se tornando inviável e
escassa, uma vez que grande parte de sua população estava morrendo, e os que
sobreviviam começaram a resistir ferozmente às investidas da população que em
nossas terras já habitavam, e desconsiderando os artesãos e produtores
independentes de mercadorias (afinal as leis trabalhistas não se aplicam aos
proprietários que trabalham em seus negócios), nosso país necessitava de mão de
obra barata, que não oferecesse resistência, e que pudesse continuar seguindo
com o crescimento da, até então, colônia de Portugal, é nesse momento que para
as terras brasileiras vem os escravos trazidos da África, para que pudessem
desempenhar as funções que os índios anteriormente faziam sem oferecerem tanta
resistência como ocorria.
Até o presente momento histórico, considerando como divisor de etapas a Abolição
da Escravatura em 1888, no Brasil não se falavam em leis trabalhistas, uma vez
que a mão de obra livre era praticamente inexistente, ocorriam em poucos locais e
de forma minimamente utilizada, e a reduzida importância para a sociedade da
época dessa forma de trabalho, faziam com que ocorresse um vazio, um vácuo
nessas leis.
Ocorre que, com a abolição da escravatura, e o Brasil em pleno desenvolvimento,
sendo grande exportador de produtos provenientes das lavouras, era necessário
que surgisse mão de obra para que o crescimento não fosse interrompido, e assim
começaram a aparecer no Brasil imigrantes de outros países para que pudessem
trabalhar e conseguir seu sustento em nossa pátria. Nesse momento, com a
obrigatoriedade do trabalho livre, é que nosso país, bem depois de outros países e
com influências deles, começou a legislar sobre o tema.
Fatos marcantes ocorreram na época, e que por isso, começaram a surgir leis que
beneficiavam trabalhadores (Lei que proibia o trabalho de menores de 12 anos –
1891, 1ª lei sindical – 1907, Lei de férias de 15 dias anuais – 1925), e
regulamentavam suas atividades e necessidades (Criação do Código Civil
regulando a relação de emprego como Locação de Serviços – 1916, Criação da
Organização Internacional do Trabalho – OIT – 1919, entre outras).
12 Ainda em ascensão e em grande modificação social que ocorria no nosso país, os
trabalhadores ganhando direitos em relação aos seus empregadores, e demais
fatos ocorridos preponderantes ao acontecimento, em 1930 ocorreu uma grande
revolução, que marcou a saída de nosso país da República Velha, e devido a crise
financeira mundial que se iniciou um ano antes, as leis trabalhistas tiveram uma
grande explosão, onde os direitos cresciam cada vez mais, e a partir dessa data
(1930) até os dias atuais, as leis buscam sempre o melhor para os empregados,
em direitos, sempre visando a boa relação com seus empregador (deveres do
empregado).
A partir desse momento, começou todo o processo de criação da Justiça
Trabalhista (Criação da Justiça do Trabalho em 1939 e sua instalação em 1941),
da sistematização das leis relacionadas ao tema (Surgimento da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT – em 1943) e de criação de mais leis regulamentadoras e
de atribuição de direitos trabalhistas (13º Salário, Seguro-Desemprego,
Regulamentação de Greve, Lei do FGTS, entre outras mais). Até os dias atuais, a
Justiça do Trabalho almeja solucionar da melhor forma possível, matérias e lides
de ordem trabalhista, aplicando as leis cabíveis ao tema.
Após as informações históricas já apresentadas, devemos começar a avaliar os
entendimentos e regramentos específicos à matéria do presente trabalho: o Dano
Moral. Ao lermos sobre o assunto nos mais variados meios, identificamos que por
diversas vezes, ele é confundido com o Assédio Moral, que também tem seu lugar
nos campos de estudos das matérias trabalhistas, mas podem ocorrer também no
Direito Civil ou demais.
2.2 – DEFINIÇÃO DE DANO MORAL
Sendo assim, para que possamos dar prosseguimento ao presente, já delimitando
a matéria do presente, devemos entender que Assédio Moral e Dano Moral são
assuntos distintos, porém que por vezes podem colidir entre si, mas mesmo assim
são temas separados. Vamos tratar das definições de Dano Moral que muito se
assemelha ao de Assédio Moral, porém, já dirimindo as dúvidas acerca dos
entendimentos, o Assédio Moral configura-se devido a prática de atos hostis de
forma reiterada, ocorrendo com certa freqüência e duração, tendo este que ser
provado (o assédio), já o dano moral por ocorrer mediante um ato somente, e
13 mesmo que tal ato seja grandemente hostil, podendo ser caracterizado até mesmo
assédio, no dano moral, o dano é presumido, e não precisa ser provado que
ocorreu, há uma presunção de que ele tenha ocorrido, diferente do assédio que
necessita ser provado que ocorreu.
Para ilustração da forma mais didática de representação da definição de Dano
Moral, o presente trabalho utiliza-se da definição de Carlos Roberto Gonçalves,
trazida na obra Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, Vol. 4, que nos diz o
seguinte:
―Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação‖ (GONCALVES, 2009, p.359).
Como visto o dano moral não atinge a vítima em seus bens e patrimônios, mas sim
sua moral, seus preceitos a determinadas situações cotidianas de convivência com
a sociedade, como ideais religiosos, crenças, costumes, trejeitos e o que mais for
de caráter pessoal do indivíduo.
Partindo desse ideal trazido, podemos avaliar como ocorre a configuração do dano
moral, atingindo a vítima na relação de trabalho, afetando assim suas capacidades
psíquicas e/ou físicas para o desempenho efetivo de suas funções.
3. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NA RELAÇÃO DE
TRABALHO
Um dos princípios do Direto do Trabalho é assegurar e zelar pela integridade do
trabalhador, e tudo que confronta ou viola esse ordenamento deve ser reparado,
garantindo a dignidade do trabalhador.
"A constatação da existência de um patrimônio moral e
a conseqüente necessidade de sua reparação,
constituem marco importante no processo evolutivo do
Direito do Trabalho. Isto porque representa a defesa
dos direitos do espírito humano e dos valores que
compõem a personalidade do homem." LOBREGAT,
14 Marcus Vinícius. Dano moral nas relações individuais
do trabalho. 2 ed. São Paulo: Ltr, 2001, p. 85.
É importante dizer que para que seja caracterizado o dano moral ao trabalhador,
deve se observar que a conduta praticada pelo empregador venha ferir,
desequilibrar ou mesmo prejudicar de maneira direta ou indireta sua vida.
O Dano Moral, mesmo sendo de forma presumida, traz um grave desconforto para
a vítima, seja emocional, psíquica, ou até mesmo física, pois estudos científicos
comprovam que males psíquicos afetam diretamente a saúde física da pessoa. A
vítima se sente desmotivada, desinteressada, inúmeras vezes humilhada perante
os demais, e por conseqüência, faz com que o agressor se sinta forte, superior a
ele, fazendo com que as agressões tornem-se cada vez maiores e mais graves.
Após analisarmos vários estudos e artigos sobre o caso, entendemos como a
forma mais didática de entendimento de momentos em que ocorre o Dano Moral, a
trazida pelo Professor Doutor Marcus Vinicius Lobregat, momentos estes em que
poderemos observar a existência (surgimento/aparecimento) do Dano Moral
trabalhista.
3.1 - FASE PRÉ-CONTRATUAL
Toda relação de trabalho (maioria maçante delas) começam com uma avaliação do
empregador em relação ao empregado. Antes de realizar a contratação do mesmo,
o empregador busca obter várias informações sobre o possível empregado, a fim
de conhecer suas aptidões e afinidades para a vaga de trabalho que esta sendo
oferecida, algo natural visto a exigência que se encontra nosso cenário econômico.
Isso explica as inúmeras entrevistas e testes que os candidatos são expostos.
Essas entrevistas, ou avaliações, ou testes (muda-se a nomenclatura mas não a
finalidade) ocorre de diversas maneiras, onde cada um que as pratica tem seus
próprios métodos para alcançarem as informações desejadas. Seja prova escrita,
avaliação oral, entrevista, avaliação psicossocial, ou até mesmo busca de
antecedentes, as formas com que o empregador busca auxilia para conseguir
eleger os melhores para ocuparem as vagas de emprego são várias, diversas.
15 Porém, graças às leis trabalhistas, entendimentos jurisprudenciais e demais
artifícios do nosso ordenamento jurídico, devem-se ter limites a tais investigações a
fim de não violar a intimidade do trabalhador, pois partindo desse pressuposto já
poderíamos caracterizar a ocorrência do Dano Moral ao trabalhador derivado de:
Atos Discriminatórios: Longe de explanarmos sobre formas de
comprovação de discriminação ou meios de comprová-la, os atos
indiscriminados, infundados de escolha dos empregados, mediante
informações buscadas por meios até mesmo lícitos, porém que expõem o
candidato ao vexatório, pode caracterizar o dano moral. Podemos citar o que
diz a Lei n 9.029/95 que nos dá a seguinte redação:
―Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a
relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo
de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipóteses de proteção ao menor prevista no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Ressaltamos também que o texto de lei acima citado também descreve que é
proibido: ‖a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou
qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;‖ em
seu artigo 2º, ou seja, a discriminação à funcionária (possível ou já contratada)
grávida, ou que deseja ser mãe, é ilegal, e pode ser passível de indenização.
Dessa forma notamos que é possível se caracterizar o dano moral ao candidato
quando violado sua intimidade, quando houver a discriminação por conseqüência
de sua orientação sexual, quando pelo fato da mulher estiver em período
gestacional ou a exigência de atestado medico para comprovar tal situação, ou até
mesmo, outra forma mais grave de discriminação, avaliar a beleza física das
pessoas, na qual muitos empregadores buscam pessoas ―belas‖ para estamparem
a marca da empresa, além de diversas outras formas, mas o que queremos deixar
evidente é que, o princípio de igualdade deve prevalecer até mesmo nas relações
de trabalho. Respeitando limites pessoais, os parâmetros devem ser idênticos a
todos os que participam de tal concorrência.
16 Não obstante, é importante dizer que a realização de exames médicos laboratoriais
para constatar se o candidato esta apto a desempenhar a função que esta
almejando, não caracteriza o dano moral trabalhista, pois como dito anteriormente,
a avaliação indiscriminada não pode ocorrer, mas deve-se respeitar as diferenças e
limites pessoais. Por exemplo, não há como se dizer que ocorre dano moral por um
Condomínio X não querer contratar um cego para vigia noturno, ou até mesmo um
hospital querer contratar um cirurgião e negar a proposta de um que possui
tremores diagnosticados. A lei dá ao empregador esse amparo, para que ele,
mediante avaliação médica (não psicológica) negar determinada pessoa a
desempenhar determinada função.
―Por fim, há que se salientar que não comportam a
reparação de dano moral, as exigências do
empregador quanto à realização de exames médicos
e/ou laboratoriais para aferição da capacidade do
candidato em relação ao emprego objetivado, desde
que tais exames guardem estrita relação com o
trabalho a ser desenvolvido e com a capacitação para
o correspondente desempenho, apresentando-se
como adequados ao comando do art.168 da
Consolidação das Leis do Trabalho‖. LOBREGAT,
Marcus Vinicius, Dano moral nas relações individuais
do trabalho. 2 ed. São Paulo: Ltr, 2001, p. 91.
Exame Grafológico: Outro aspecto levantado pelo professor revela a
pratica de submeter o candidato a realizar a prova grafológica, quando por
meio dessa técnica o empregador visa analisar ou mesmo desvendar a
personalidade e o caráter do empregado. Verifica-se a violação da
intimidade do empregado, caracterizando assim mais uma vez o dano moral.
Questionamentos Acerca da Vida Pessoal e de Opiniões Pessoais: Da
mesma forma, quando o empregador for indagar o candidato, deve se
atentar e apenas perguntar sobre questões que dizem respeito a suas
aptidões para cargo almejado, suas experiências profissionais, seus
certificados, diplomas, conhecimentos adquiridos, entre outros. O
empregador de forma alguma deve invadir a intimidade do candidato ou tão
17 pouco suas opiniões pessoais abordando outros aspectos que nada dizem
respeito ao posto de trabalho, sendo passível de dano moral e
conseqüentemente a obrigação de indenizar.
3.2 – FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Prosseguindo no estudo, notamos também que no decorrer das atividades
trabalhistas, e em cumprimento do contrato de trabalho, observamos que algumas
situações podem ocasionar dano moral ao trabalhador. Vejamos algumas das
hipóteses:
a) Ociosidade Forçada de Empregado Portador de Estabilidade: Sem
duvida nenhuma, sabemos que cabe ao empregador ao admitir em seu
quadro de funcionários um novo empregado, deve ensiná-lo e apresentar
a ele quais sejam as suas tarefas e obrigações correspondentes ao
cargo que esta ocupando. Desta forma o empregador de maneira
nenhuma deve deixar o empregado ocioso, ainda que sob pagamento de
salário, pois tal situação pode gerar comentário maléficos por parte dos
outros funcionários da empresa, acarretando um mal ao patrimônio moral
do servidor.
b) Rebaixamento Funcional: o fato do empregado ser rebaixado ou
mesmo colocado em uma situação que lhe causa um certo desconforto
ou enseje uma situação que seja motivo para que os demais
empregados o ridicularize ou caçoem dele, evidentemente gera dano
moral, e sua obrigação de indenizar.
c) Assédio Sexual: É notório que o ambiente de trabalho facilita a
aproxima das pessoa, isso se da por vários motivos, quer devido jornada
de trabalho, quer devido o contato cotidiano que existe para cumprimento
das atividades ou simplesmente pelo contato natural entre homem e uma
mulher.
São freqüentes os casos em que um relacionamento entre um homem e uma
mulher se torna um relacionamento afetivo devido a vontade dos mesmo.
Deparamo-nos também com casos em que o relacionamento afetivo buscado pelo
empregado ou mesmo pelo empregador não é correspondido, criando assim
conseqüências tanto na vida secular do individuo com na vida profissional.
18 Ou melhor dizendo, quando tal situação acontece entre pessoas de nível
hierárquico diferente ou entre o empregado e o empregador, notamos que a
situação ocasione desconforto e prejuízo as atividades laborativas, acarretando
humilhações, insultos e intimidações ao subordinado, especialmente quando a
conduta do assediante se resuma em pressões ou mesmo em ameaças, tendo em
vista obter um retorno do assediado, concretizando um incontestável dano moral.
Encontramos no Brasil uma legislação que disciplina e pune a pratica do assédio
sexual apenas no campo do Direito Penal. Vejamos o que diz o artigo 216-A do
Código Penal.
“Art. 216-A. ‖Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função.‖
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima
é menor de 18 (dezoito) anos.‖
Para que se configure de fato o assedio sexual n ambiente de trabalho é
necessário que as atitudes e o comportamento do assediante, ocasione ao
assediado um certo incomodo, uma rejeição ao pedido sexual ou atitude sexual
ofensiva, pois somente assim poderá existir a ação judicial, sendo que uma simples
lisonja não caracteriza assedio sexual.
d) Monitoramento de e-mails: Hoje com o grande acesso as informações,
os modernos equipamentos de informática e segurança vem a cada dia
limitando a restrição a liberdade e a intimidade das pessoas. É bem
verdade que atualmente a todo tempo estamos sendo monitorados por
câmeras de segurança pelas ruas, bancos, lojas, supermercados,
elevadores, entre outros lugares e estabelecimentos. Sabemos também
que todas as informações que inserimos na internet em sites diversos
alimentam um grande banco de dados sobre nosso respeito.
Não obstante, nas empresas também estamos sendo constantemente monitorados,
por câmeras de segurança, acesso limitado a sites em computadores da empresa,
19 controle do tempo despendido em navegação em outros site que nada agregam no
trabalho. Acerca do que mencionamos, é importante verificar se algum desse
mecanismos que muitas vezes o empregador se utiliza para controlar o que seus
empregados estão acessando quando estão no horário de trabalho não viola o
direito a intimidade e a vida privada do empregado como dispõem o artigo 5º ,
inciso XII da Constituição Federal.
―Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal.‖
Analisando o que lemos no artigo mencionado acima o empregado exerce seu
direito de privacidade e intimidade no correio eletrônico, sendo assim o empregador
comete crime quando viola tal dispositivo legal.
e) Revistas Pessoais: Outra questão muito comentada e discutida que
envolve muitas polemicas no campo da reparação por danos morais,
esta a revista pessoal, pois de um lado temos o empregador com seu
direito de fiscalizar e controlar seu patrimônio e por outro lado temos o
empregado que tem pela lei o direito a dignidade e mais, o direito de não
ser exposto a tortura e nem a tratamento desumano, com bem tutela a
Constituição Federal em seu artigo 5° inciso III.
Art 5° inc. III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
Como sabemos a pratica de revistar seus funcionários não é vista como nenhum
ato ilícito, quando feita de modo ponderado e moderado e de forma a respeitar o
empregado que esta sendo submetido a tal ato, é importante salientar que tal
mediada de segurança é adotada pelo empregador como uma forma de proteger
seu patrimônio tendo se todo cuidado ao realizá-la para que de nenhuma forma o
empregado seja submetido uma situação constrangedora. Ressaltamos que a
20 revista deve ser feita em todos os funcionários de um mesmo setor, em um local
restrito e por pessoa do mesmo sexo, sendo assim, se feita de uma forma
desrespeitosa, vexatória, na frente de todos e procedida de brincadeiras,
humilhações ou mesmo ameaças, fica claro que o patrimônio moral do empregado
esta sendo violado, e de tal forma a indenização respectiva será inequívoca.
f) Aplicação de Penalidades Disciplinares: com a celebração de um
contrato de trabalho sabemos que nasce uma relação bilateral de
deveres e obrigações recíprocas, sendo que para o empregado surge o
dever de prestar serviços de forma eficente para bom andamneto e
crecimneto da empresa, cumprir as ordens do empregador e obedecer as
diretrizes e metas da empresa, já para o empregador surge o devr de
remunerar de maneira satisfatórias os serviços realizados pelo
empregado e também de zelar por todas as detrminaçoes legais
inerentes ao trabalhador.
Sendo assim, vimos que ao empregador é dada a função de coordenar e de
disciplinar o empregado para que as ordens e metas estabelecidas pela empresa
sejam cumpridas e executadas da maneira correta e satisfatória, visando o
crescimento e desenvolvimento da empresa. Certos disso o desrespeito do
funcionários a tais regras e obrigações consiste em falta disciplinar e possibilitando
ao empregador a possibilidade de aplicação de uma penalidade correspondente a
tal fato.
Apresentado o assunto em questão, vejamos que a aplicação de tais medidas
disciplinares aplicadas ao empregado, quando este deixa de cumprir as obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, por meio de uma penalidade, por si só não
são geradoras de reparação por danos morais, salvo as hipóteses claras de abuso
de direito.
3.3 – FASE DE RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Vejamos agora como o dano moral pode se caracterizar na fase de rescisão do
contrato de trabalho:
a) Informações Desabonadoras ou Inverídicas: Sabemos que quando há o
desligamento de um empregado de uma determinada empresa, ao buscar
21 se inserir novamente no mercado de trabalho, o futuro empregador por
muitas vezes busca conhecer como foi sua conduta e desempenho em suas
funções laborativas na ultima empresa que prestou serviços. É importante
dizer que as informações que serão dadas pelo ex-empregador devem ser
as mais verdades possíveis, e apenas aquelas que dizem respeito as
funções laborais do empregado, tempo de prestação de serviço, entre
outras, de nenhuma forma o antigo empregador deve revelar ou tecer
comentários sobre a vida intima do ex funcionário acerca de fatos que o
desabone, o que pode ocasionar lesão a sua honra subjetiva. Logo, o
fornecimento dessas informações que nada agregaram ao futuro do ex-
empregado e que o desprestigie ou mesmo o fornecimento de informações
inverídica que manchem sua honra, podem gerar e embasar uma notória
indenização por dano moral.
b) Anotação do Motivo de despedida em Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS: é totalmente desnecessária e irrelevante a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do ex-
empregado o motivo que resultou em sua dispensa, de tal forma que se as
informações lançadas forem inverídicas ou mesmo que difame, sendo assim
acarrete a ele uma lesão a sua honra, fica o ex-empregador sujeito a
responder e a indenizar por dano moral.
c) Comunicação de Abandono de Emprego em Órgão de Imprensa:
vejamos as duas circunstancias relacionada que devem ser observadas para
que fique caracterizado o abandono de emprego que são: 1) o elemento
material, que corresponde à ausência injustificada por parte do empregado a
mais de 30 (trinta) dias ao serviço; 2) o elemento psicológico, que se verifica
na intenção de não mais trabalhar.
Descrito os dois elementos que caracterizam o abandono de emprego é necessário
que se tenha a efetiva comprovação, não apenas pela ausência consecutiva do
empregado a mais de 30 dias ao serviço, mas também a comprovação de que ele
não mais tem a intenção de prestar tais serviço ao empregador. Sendo assim é
necessário que se faça a convocação do empregado a retornar a empresa para
continuar a prestar seus serviços laborais em prazo razoável, através de carta
22 registrada, telegrama, notificação extrajudicial ou outro meio que demonstre o
efetivo conhecimento do empregado referente a sua condição de trabalho.
De tal forma a publicação em jornais não acarreta na comprovação da efetiva
cientificação do empregado por ser um instrumento de leitura periódica, não
gerando os efeitos necessários para a concreta configuração de abandono de
emprego, que pode ensejar a lesão ao seu patrimônio moral, uma vez que é de
conhecimento do empregador a sua respectiva residência onde pode ser
localizado.
d) Cumprimento de Aviso Prévio em Casa: É de conhecimento que muitas
vezes o empregador ao comunicar o empregado de que será dispensado da
empresa, no prazo de trinta dias, este possibilita que o funcionário cumpra o
aviso prévio em sua residência. Muitos empregadores entendem que tal
medida será mais benéfica para empregado, pois terá mais tempo para
procurar um novo emprego, não tendo que sair duas horas mais cedo da
empresa para se dedicar a tal procura ou mesmo não terá somente uma
semana para distribuir currículos e voltar ao mercado de trabalho, medidas
essas que são asseguradas pela CLT.
Porém o cumprimento do aviso prévio em casa muitas vezes acaba atrapalhando o
empregado de se realocar novamente em um novo emprego, pois, sua carteira de
trabalho ainda estará retida na antiga empresa até o termino dos trinta dias de
aviso prévio para a efetiva baixa e entrega ao empregado, outra situação que o
empregado é acometido esta ligada ao fato de que por estar cumprindo o aviso
prévio em casa deixa margem para as pessoas que o rodeiam pensarem que
comentou algo grave e que por tal razão o empregador não o que mais nas
dependências da empresa, acarretando uma situação de humilhação perante os
outros funcionários e ate mesmo para seus familiares. Por outro lado sua
permanência em casa sem poder trabalhar ou mesmo começar em um novo
emprego ocasiona em uma ociosidade, gerando desentendimentos no lar e a
procura por ocupar seu tempo em ambientes que nada agregam para sua vida
profissional (bares, salão de jogos, etc.)
Concluímos então que o empregador a adotar tal procedimento de dispensar seu
funcionário para permanecer em casa durante o período de aviso prévio
23 desrespeita os direitos da personalidade do empregado, acarretando uma violação
moral.
e) Dispensa do Empregado: Como sabemos, é fato que a dispensa do
empregado gera em seu intimo profunda dor e sentimento de incapacidade,
é sem duvida um dos maiores impactos emocionais que uma pessoa pode
sofrer.
A dispensa do empregado pode ocorrer por justa causa, ou, sem justa causa, é
certo que na maioria das vezes o empregador busca demitir o funcionário sem justa
causa, pois assim, não precisa justificar o que motivou a demissão ou mesmo para
esconder que o fato da dispensa seja um ato discriminatório.
Vejamos o que diz Mauro Paroski sobre o assunto:
―Há uma completa dissimulação do verdadeiro motivo
do rompimento do contrato. Uma prática bastante
comum é rescindir o contrato de trabalho do
empregado soropositivo (portador do vírus HIV),
movido unicamente pelo preconceito. Mostra-se
necessário que esse comportamento discriminatório
seja combatido com rigor pela lei e pelo Judiciário,
quando provocado a decidir questões envolvendo essa
situação.‖ PAROSKI, Mauro Vasni. Dano Moral e sua
Reparação no Direito do Trabalho. p. 109.
Não estamos discutindo se o empregador pode ou não deixar de demitir um dos
seus empregados por justa causa ou não, até porque a própria CLT concede esse
direito ao empregador, este devendo arcar com todas as indenizações
correspondentes a demissão prevista na legislação. Estamos apenas pontuando
que o que gera o dano moral não é uma dispensa sem motivação, mas sim uma
dispensa injusta ou ilegal, o que pode gerar a reintegração do trabalhador e o
pagamento da remuneração durante esse período de afastamento com juros e
correção monetária.
24 4. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
JURISPRUDÊNCIAS.
4.1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Vejamos agora uma das situações que mais gerou polêmicas sobre o assunto que
esta sendo alvo de estudos, no que diz respeito a reparação por danos morais
quem tem a competência para discutir e julgar tais litígios.
Com efeito, dispõe o artigo 114 da Constituição Federal/88 que:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.
25 § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão
do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Como visto na leitura do artigo acima, fica muito claro que a competência para
julgar os litígios existentes entre o empregado e seu empregador é de inteira
responsabilidade da Justiça do Trabalho, não havendo a essa nenhuma limitação,
sendo assim as ações que buscam reparação de um dano moral sofrido também
devem ser encaminhadas a Justiça do Trabalho para que sejam analisadas e
julgadas de acordo com a lei.
Devemos salientar que na fase pré-contratual a apreciação e a decisão sobre um
possível dano moral não compete a Justiça do Trabalho, visto que nessa fase
ainda não temos formalizada a relação empregatícia, inviabilizando assim que a
justiça trabalhista julgue tais conflitos, devendo esses serem encaminhados e
julgados pela justiça comum.
Sendo assim, existindo o dano moral oriundo da relação em entre empregado e o
empregador e certo que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para analisar
e julgar os litígios existente entre eles, não podemos falar em atribuir outro órgão
do poder judiciário para analisar a matéria, pois devemos levar em consideração as
partes envolvidas no conflito (empregador e trabalhador).
Muito embora a natureza do dano seja cível, por decorrer da relação de emprego
deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho pois a litígio resulta da relação entre o
empregador e o empregado.
Para dirimir todas as discussões a respeito da competência para julgar o dano
moral trabalhista, a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004,
houve a mudança no texto Constitucional em seu artigo 114, o qual consta que
compete à justiça do trabalho julga e processar as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, estando hoje pacificada
tal questão.
4.2 – JURISPRUDÊNCIAS
Com intuito de legitimar todo estudo realizado e enriquecer o presente trabalho,
transcrevemos algumas jurisprudências consagradas em nosso ordenamento
26 jurídico acerca do tema, que foram postas nos anexos do presente trabalho, para
dar maior entendimento e facilitar a leitura e compreensão do mesmo.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluímos com presente trabalho que temos observado de uma forma constante
e rotineira nas relações de trabalho o cometimento do dano moral.
Diante todo o exposto podemos constatar que muitos empregadores estão
abusando do seu poder de organizar e direcionar suas empresas que em
decorrência desse descontrole acabam extrapolando seus limites e invadindo a
esfera pessoal e intima dos seus empregados, ocasionando um grande conflito nas
relações labor ativas.
Podemos observar também que muitos empregadores as vezes por intermédio de
seus prepostos, usam dessa artimanha para humilhar seus funcionários ou mesmo
colocá-los em situações que denigre sua imagem perante os demais empregados,
situações essas que estão na contramão de um dos direitos positivos na nossa
Constituição Federal –Direito da Dignidade da pessoa humana.
Vimos o empregado ser exposto diversas condições vexatórias e constrangedoras,
desde a fase pré – contratual fase essa que ainda antecede a formalização do
pacto laboral, porem já pode ser observado muitas vezes que o empregador
ultrapassa seu limite e atinge a intimidade do futuro empregado. Estudamos ainda
a fase de execução do contrato de trabalho, fase que contempla toda a duração da
relação de trabalho, que por inúmeras vezes e situações se observa a ofensa ao
patrimônio moral do empregado. E por fim, analisamos a fase rescisória, que diz
respeito a rescisão do contrato, e que também nesse momento de intensa tristeza
para empregado, mesmo assim acaba sofrendo com uma lesão extrapatrimonial.
Em todas as fase citadas e importante firmar que se pode observar a ocorrência do
dano moral trabalhista.
Somos levados a acreditar que muitos empregados ainda se deixam passar por
determinadas situações de extrema humilhação e constantes constrangimentos,
muitos ainda por desconhecerem que tal ocorrência é um ilícito, todavia muitos se
submetem há tais circunstâncias pela necessidade de continuar trabalhando para
sustento de sua família.
27 E preciso que os empregados deixem de se submeterem a tais praticas, que se
neguem a aceitar as humilhações, as ofensas, as agressões, as ameaças e entre
outras situações que ofendem e violam seus direitos, que os empregadores
passem a tratar seus funcionarisos com devido respeito e com dignidade.
Contudo, quando o operário se sentir humilhado, desrespeitado, ofendido na sua
honra, deve buscar refugio no judiciário, e lutar pelos seus direitos afim de obter
justiça pelas condutas ofensivas vivenciadas e que mancharam sua honra. Pois,
esperamos que assim, o empregador entenda que não pode usar do seu poder de
comando para tais fins, deve respeitar seu funcionário como qualquer outro ser
humano, e acima de tudo, deve respeitar, como já mencionado o principio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ademais, vimos que compete a justiça do Trabalho julgar os litígios decorrentes da
relação de trabalho, entre esse encontramos o dano moral trtabalhista, pois mesmo
se tratando de uma ação de natureza cível, em decorrência dos sujeitos do conflito
(empregador e empregado) compete a Justiça do Trabalho dirimir os dissídios
individuais.
Por fim podemos concluir, que nos como formadores de opinião, devemos levar a
sociedade a conhecer e a respeitar o principio da dignidade da pessoa humana, e
que evoluam em suas maneiras de tratar o ser humano, seja ele da forma que for
ou da maneira que se encontrar. Que venhamos deixar de pensar que somos
superiores ou melhores que as outras pessoas por coisas fúteis e banais. E que,
sobretudo venhamos a dar o devido valor as pessoas que prestam seus serviços
de forma subordinada, por aquilo que desempenham em nossas empresas. A
essas pessoas devemos não apenas seu salário, mas também respeito e
agradecimento.
6. REFERÊNCIAS
LOBREGAT, Marcus Vinicius. Dano Moral nas Relações Individuais do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Ltr, 2001.
PAROSKI, Mauro Vasni. Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho. 3ed revista e atualizada. Curitiba. Editora Juruá.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo. Editora Atlas S.A, 2008.
28 GLAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume III,
Responsabilidade Civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 4 ed. Ver., atual. e reform. São Paulo. Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 28 ed. São Paulo. Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil – Volume 4. Ed. Saraiva. 2009.
Site:
Revistas dos Tribunais ONLINE – Jurisprudências – Dano Moral Trabalhista. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/search/run - Acessado em 15.08.2015.
Site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_civil/a_evolucao_do_conceito_de_dano_moral.pdf - Acessado em 17.08.2015
7. ANEXOS
Anexo I
TRT-2.ª Reg. - RO 0001304-61.2013.5.02.0078 - j. 17/9/2013 - julgado por Eduardo de Azevedo Silva - Área do Direito: Trabalho
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Assédio moral - Configuração - Agressão
continuada - Atitudes anti-éticas - Recurso provido parcialmente.
Ementa Oficial:
Dano moral. Assédio moral. Indenização. Caracterização. O assédio moral
pressupõe agressão continuada e grave, a ponto de causar perturbação na esfera
psíquica do trabalhador. Revela também discriminação, pois é especificamente
dirigida e concentrada na pessoa daquele indivíduo determinado. Serve ainda a
algum propósito eticamente reprovável. Ausência de propósito específico e de
agressão grave e individualizada à dignidade da trabalhadora. Conduta que,
embora reprovável, não serve, tecnicamente, à caracterização do assédio moral.
Recurso da ré a que se dá provimento, nesse aspecto.
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
Processo TRT/SP Nº 0001304-61.2013.5.02.0078
29 ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A.
RECORRIDO: JESSICA PEREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Contra a sentença de fls. 103/106, em que o juízo de origem julgou procedente em
parte o pedido, recorre a ré, com as razões de fls. 108/118. Questiona a recorrente
a rescisão indireta do contrato de trabalho e o deferimento das verbas daí
decorrentes. Insurge-se também contra o deferimento da indenização de danos
morais. Sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado. Quer também a
dedução do imposto de renda sobre a indenização dos danos morais e alega que a
correção monetária referente é contada da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, questiona a concessão dos
benefícios da justiça gratuita e pede pronunciamento explícito dos dispositivos
legais que enumera.
Contrarrazões a fls. 125/129. Preparo a fls. 119/120.
Recurso adequado e no prazo. Preparo correto. Subscrito por advogado
regularmente constituído (fl. 28). Atendidos também os demais pressupostos de
admissibilidade. Conheço.
Justa causa. Culpa do empregador. Diz a recorrente que, ao contrário do que alega
a autora, ela tinha senha de acesso ao sistema e que não sofreu nenhuma redução
salarial no período delimitado. Alega ainda falta de imediatidade. E a autora, na
petição inicial, pede a rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregador,
ao argumento de que, a partir de setembro de 2012, e até meados de abril de
2013, não lhe foi fornecido a senha de acesso ao sistema da empresa, razão pela
qual era obrigada a permanecer na área destinada ao refeitório durante toda a
jornada de trabalho, sem nada fazer, o que inclusive resultou em redução em seus
ganhos, já que não podia trabalhar na forma e modo para os quais foi contratada
(fl. 4/5). Vejamos. A CLT (LGL\1943\5) prevê hipóteses de rescisão indireta do
contrato de trabalho quando o empregador descumpre as obrigações decorrentes
30 do contrato. O contrato individual do trabalho tem por conteúdo mínimo os direitos
e obrigações garantidos pelas normas imperativas de tutela geral do trabalho. O
desrespeito a essas normas pelo empregador pode caracterizar, a depender da
gravidade do descumprimento da obrigação e da gravidade da falta, a rescisão
indireta do contrato, e por justa causa. Faltas praticadas pelo empregador — como
atrasar habitualmente salários, deixar de pagar benefícios sociais, não efetuar
recolhimentos previdenciários e deixar de recolher as contribuições do Fundo de
Garantia, por exemplo — constituem falta grave patronal, que autorizam, sim, o
empregado a considerar-se despedido. Afinal, como em todo contrato bilateral, nele
se pressupõe a cláusula resolutiva tácita, que autoriza a parte lesada pelo
inadimplemento a pedir a sua rescisão. O art. 483, ―d‖, da CLT (LGL\1943\5),
autoriza o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização
respectiva na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais.
Decerto, o leque de direitos e deveres consubstanciados no contrato inclui
obrigações decorrentes de lei, cuja observância é imperativa a ambas as partes.
Nesse sentido, descumprir a legislação trabalhista equivale a descumprir o próprio
contrato de trabalho, à luz do mencionado art. 483, alínea ―d‖ da CLT (LGL\1943\5).
No caso, as provas produzidas nos autos confirmam as alegações da autora. A
testemunha Glauce, trazida pela autora, afirmou que tanto ela como a autora,
juntamente com mais cincos pessoas, ficaram por cerca de cinco meses sem a
senha de acesso, e que nesse período marcavam ponto e tinham que ficar no
refeitório (fl. 22). Mas não é só. A testemunha Fabricia também confirmou que o
mesmo se deu com ela, testemunha. Disse que a partir de julho de 2012 passou a
trabalhar no setor de cobrança, mas que sua senha só foi disponibilizada em
janeiro de 2013, e até essa data era obrigada a permanecer no refeitório. Fabricia
esclareceu que no período em questão não poderia participar de campanhas nem
fazer horas extras, e confirmou que o mesmo ocorreu com a autora (fl. 22). Fora
tudo isso, os demonstrativos de pagamento mostram que, à exceção de outubro e
novembro de 2012, houve, de fato, redução no salário da autora. Em agosto de
2012, por exemplo, era de R$ 1.132,31 (fl. 90), e no período de janeiro a março de
2013 passou a – aproximadamente – R$ 750,00 (fls. 95/98). Nesse contexto,
portanto, a prática adotada pela empresa, de impossibilitar a autora de trabalhar,
deixá-la de certa forma ―encostada‖ durante vários meses, e com isso reduzir os
seus ganhos, tipifica falta grave da ré, nos termos do art. 483 ―d‖ (não cumprir o
31 empregador as obrigações do contrato) e ―g‖ (o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos
salários). Evidente que tal situação torna insustentável a continuidade do contrato
para o empregado, e é o bastante para a rescisão indireta, tal como decidido na
origem. Também não se alegue falta de imediatidade, ao argumento de que a ação
foi distribuída em 16 de maio de 2013, ou seja após o período em que ficou
impossibilitada de trabalhar. Nada disso. O instrumento de procuração outorgado
pela autora é de 2 de abril de 2013, período em que a autora ainda estava no
―limbo‖. E depois, não é possível a gradação de um direito com base na agilidade
do advogado. Ou seja, nem de longe o caso é de perdão tácito. Correta a
sentença.
Danos morais. Diz a recorrente não estar provado qualquer ato atentatório à honra,
moral ou boa fama da autora. E nesse ponto, dou razão à recorrente. O assédio
moral, m com efeito, é um processo de violência psicológica. Não é agressão
gratuita, mas antes serve a algum propósito. Essa agressão pode não servir
apenas ao isolamento ou ao afastamento do trabalhador, mas pode também ter
outro objetivo, pessoal ou profissional, mas sempre de forma a se atender a uma
necessidade ou exigência do agressor. Sabe-se lá, afinal, o que pode se passar na
cabeça de um chefe, de um encarregado, diretor etc. O que importa verificar, em
cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto de causar
perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em especial, se é
discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele
trabalhador, e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável. No caso, o
assédio moral não ficou provado. Não, ao menos, de forma segura. Evidente que
não estou a falar em prova ou confirmação do dano psíquico. Basta, por si, a
ofensa, clara e inequívoca, à dignidade da pessoa do trabalhador, pois que a
dignidade da pessoa humana é patrimônio consagrado e protegido pela
Constituição Federal (LGL\1988\3). A testemunha Glauce, é certo, confirmou que,
por ficar a autora e outros cinco empregados durante a jornada de trabalho no
refeitório, os demais empregados brincavam com eles. Isso, por si só, não constitui
dano moral. Até porque o fato não se deu isoladamente com a autora. E
brincadeiras no ambiente de trabalho não tem nada de anormal. Ou seja, a prova
não indica, de forma alguma, que a autora tenha sido discriminada e isoladamente
32 humilhada, nem, menos ainda, que tenha sido gravemente atingida em sua
dignidade. Não há situação vexatória, em que a autora tenha sido eleita como
vítima exclusiva de alguma agressão. E nem há, por fim, qualquer indicação de que
a situação imposta à autora servia a alguma finalidade, muito embora, reconheço,
inadequada. É certo que com essa atitude a ré infringiu direitos trabalhistas. Mas
também é certo que o descumprimento desse preceitos atrai a aplicação de
sanções patrimoniais e administrativas, tal como ocorreu no presente caso, através
da rescisão indireta do contrato de trabalho. A reparação de dano moral não
decorre de qualquer aborrecimento, de qualquer adversidade, pois a isso estamos
todos sujeitos no dia a dia. Faz parte da própria condição humana. E o
descumprimento de obrigação contratual só vai ensejar dano moral quando a
satisfação da obrigação, para o credor, estiver conjugada com um outro interesse,
insuscetível de avaliação pecuniária, o que não é o caso. Dou provimento. E fica
prejudicado o recurso quanto ao valor, à dedução do imposto de renda e à
correção monetária (da indenização).
Justiça gratuita. A recorrente questiona a concessão da justiça gratuita, ao
argumento de que não estão preenchidos os requisitos das Leis 1.060/50, 7.115/73
e 5.584/70. Mas está também prejudicado o recurso quanto a isso, pois, mantida a
sucumbência, a autora nada tem a pagar a título de despesas processuais.
Prequestionamento. O Juiz diz o que deve dizer, e não o que a parte simplesmente
quer que diga. E nem de longe está o Juiz obrigado a expor teses e conceitos e
comentários sobre disposições legais e constitucionais. A sentença — e da mesma
forma o acórdão — não é lugar para divagações teóricas. Aqui as questões
controvertidas foram decididas e expostos os fundamentos. É o quanto basta.
CONCLUSÃO: ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para excluir
da condenação a indenização de danos morais. Custas inalteradas.
(a) Eduardo de Azevedo Silva
Relator
Anexo II
33 TRT-2.ª Reg. - RO 000017472920125020019 - j. 23/4/2014 - julgado por Rosa
Maria Zuccaro - Área do Direito: Trabalho
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS.
Ementa Oficial:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS.
Notas de atualização
O inadimplemento de obrigação trabalhista somente enseja indenização por danos
morais quando evidenciado efetivo constrangimento íntimo a que tenha sido
submetido o trabalhador, o que não se confunde com a mera alegação de atraso
no pagamento de obrigações outras, porquanto fato que se insere na esfera de
aborrecimentos cotidianos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega
provimento.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO OFENSIVO E
EXTREMAMENTE AGRESSIVO POR PARTE DE SUPERIOR HIERÁRQUICO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Configurados os reiterados maus tratos oriundos de ofensas diretas e tratamento
extremamente agressivo à reclamante por seu superior direto, mormente em razão
de ofensas proferidas em público, resta caracterizada pressão psicológica tendente
a desestruturar o trabalhador intimamente e em seu ambiente de trabalho.
Presumidos os danos morais.
Demonstrada a prática ilícita, o nexo causal permeado pelo dolo do agente sem
que seu empregador tenha tomado medidas efetivas para coibir tal prática, bem
como efetivo dano infligido à reclamante, imperativa a condenação da reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais em importe condizente com o
dano causado, as condições sócioeconômicas da reclamante, a capacidade
econômica do reclamado e os necessários aspectos compensatórios e
34 pedagógicos da punição, a fim de que tais práticas não mais se repitam nos
ambientes de trabalho.
PROCESSO TRT/SP N.º 00017472920125020019 – 2ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
RECORRENTE: Claudinete Maria da Silva
RECORRENTE: Bennamed Farmacêutica Ltda
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 89/92, complementada às fls. 95, exarada
pela Exma. Juíza do Trabalho Isabel Cristina Gomes Porto, da r. 19ª Vara do
Trabalho de São Paulo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação.
Notas de atualização
Recurso Ordinário interposto pela reclamante às fls. 97/102, requerendo a reforma
da r. sentença no que concerne à indenização por danos morais decorrentes da
ausência de depósito do FGTS e não liberação de guias para soerguimento do
FGTS e seguro desemprego, indenização por danos morais decorrentes de
assédio moral e multas normativas.
Recurso Adesivo interposto pela reclamada às fls. 110/116, requerendo a reforma
da r. sentença no que concerne à jornada de trabalho, dispensa e responsabilidade
penal.
Contrarrazões às fls. 105/109 e 121/123.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
35 MÉRITO
II – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
– Danos morais. Ausência de depósitos do FGTS. Não liberação das guias de
levantamento do FGTS e seguro desemprego.
Insurge-se a reclamante sob o argumento de que a impossibilidade de
levantamento do FGTS e seguro desemprego implicou no atraso do pagamento de
outras obrigações, circunstância bastante à demonstração do dano moral.
Inicialmente importa esclarecer que o descumprimento pela reclamada de suas
obrigações legais não basta a ensejar dano moral reparável à reclamante, havendo
previsão legal própria a coibir tal prática e reparar o prejuízo material sofrido pela
trabalhadora mediante interposição da competente ação.
Assim, o inadimplemento de obrigação trabalhista somente ensejará indenização
por danos morais quando evidenciado efetivo constrangimento íntimo a que tenha
submetido-se o trabalhador, o que não se confunde com a mera alegação de
atraso no pagamento de obrigações outras, porquanto fato que se insere na esfera
de aborrecimentos cotidianos.
Considerando-se que a indenização por danos morais deve ser prestigiada como
uma das maiores conquistas do direito moderno, não pode se constituir em meio a
amparar pretensões que ultrapassem os limites da razoabilidade e seriedade. Por
sua vez, os documentos de fls. 233/250 (2º vol. docs. apartado) não bastam à
comprovação do propalado dano moral, embora demonstrem as obrigações
financeiras da reclamante.
Por fim, como bem observou o MM. Juízo de primeira instância, oportuno notar que
a reclamante reconhece ter recebido no dia de sua dispensa o valor de R$
8.416,46 ―equivalente a 3 meses e meio de salários da autora, assim, pressupõe-se
que até meados de junho a autora teve possibilidade de saldar suas dívidas‖ (vide
fl. 91vº), sem que qualquer ato de cobrança por atraso ou restrição de crédito tenha
sido provado.
Mantenho o decidido.
36 – Indenização por danos morais. Assédio moral.
Insurge-se a reclamante aduzindo, em síntese, que era submetida a assédio moral
perpetrado pelo Diretor Mário, que lhe dirigia palavrões.
Ambas as testemunhas da reclamante corroboram a tese inicial relativa aos maus
tratos, embora divirjam quanto a matéria diversa, fruição do intervalo intrajornada.
―… ouvia o Sr. Mário chamar a reclamante de ―negrinha, irresponsável‖,
destratando a autora; … que o tom de voz do Sr. Mário para com a reclamante era
agressivo; que por vezes, bastante agressivo; …‖ – testemunha David Neto de
Castro – fl. 35
―… a depoente viu e ouviu o Sr. Mário tratando mal a reclamante, inclusive aos
gritos; que o Sr. Mário chamava a reclamante de ―vagabunda‖, que a mandava
tomar (omissis) …; que o Sr. Mário falava palavrões de baixo calão; …‖ –
testemunha Maria do Carmo Torres Almeida da Silva – fl. 36
Por sua vez, a testemunha única da reclamada, Sra. Alcione Andiara Reis,
declarou:
―… que quando o Sr. Mário pedia algum serviço que não era executado, costumava
ficar bravo, sendo que era um ―italianão‖ e falava alto, sedo o jeito dele de se
expressar; que o Sr. Mário falava palavrões, entendendo a depoente como sendo
de brincadeira, o que gerava risos; …‖ – fl. 37
Logo, a par da divergência entre os depoimentos das testemunhas da reclamante
quanto a outras matérias, resta incontroversa a conduta do diretor Mário, que,
independentemente dos termos adotados, certamente agia de forma agressiva
utilizando-se de palavrões para dirigir-se aos funcionários.
Nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que a reclamada tenha tomado
qualquer medida tendente a coibir o comportamento reprovável de seu diretor.
Portanto, configurados os maus tratos reiterados à reclamante, por seu superior
direto, Sr. Mário, caracterizando pressão psicológica tendente a desestruturar a
autora intimamente e em seu ambiente de trabalho.
37 Quanto ao tema, o estudo de Liliana Andolpho Magalhães Guimarães e Adriana
Odalia Rimoli: ―Mobbing‖ (Assédio Psicológico) no Trabalho: Uma Síndrome
Psicossocial Multidimensional (Psicologia: Teoria e Pesquisa, Mai/Ago 2006, Vol.
22. n. 2, pp. 183-192; publicação trimestral do Instituto de Psicologia da
Universidade de Brasília)
―… Na década de 1980, o conceito de mobbing foi popularizado pelo psicólogo do
trabalho Heinz Leymann, alemão, radicado na Suécia, considerado o ―pai do
mobbing‖ (Duque, Munduate & Barea, 2003, p. 56). Ele retomou as observações
realizadas anteriormente por Lorenz relacionando-as ao estudo da conduta
humana nas organizações laborais. Nesta época, Leymann define mobbing como o
fenômeno no qual uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica
extrema, de forma sistemática e recorrente e durante um tempo prolongado – por
mais de seis meses e que os ataques se repitam numa freqüência média de duas
vezes na semana – sobre outra pessoa no local de trabalho, com a finalidade de
destruir as redes de comunicação da vítima ou vítimas, destruir sua reputação,
perturbar a execução de seu trabalho e conseguir finalmente que essa pessoa ou
pessoas acabe abandonando o local de trabalho (Leymann, 1990, p. 121).
…
Segundo Leymann (1997) para se falar em mobbing, o fenômeno deve
compreender pelo menos uma das 45 formas de comportamento descritos no
Leymann Inventory of Psychological Terrorization (LIPT), desenvolvido e validado
pelo autor em 1990: a) ataques à vítima através de medidas organizacionais; b)
ataques às relações sociais da vítima, com isolamento social; c) ataques à vida
privada da vítima; d) violência física; e) ataques às atitudes da vítima; f) agressões
verbais; e g) rumores sobre a reputação da pessoa. Para um diagnóstico mais
completo sobre a existência do mobbing no plano individual, além da aplicação do
LIPT, recomenda-se a realização de entrevista psicológica individual, a qual pode
ser complementada pelo Questionário de Saúde Geral de Goldberg (Pasquali,
1999).
Embora os dados relativos a pessoas assediadas em seu local de trabalho sejam
alarmantes, cabe destacar que esta situação afeta também as pessoas que, sem
38 serem as vítimas diretas, testemunham e observam episódios de assédio em seu
local de trabalho. O fato de alguém ser testemunha do assédio é um preditor
bastante significativo do estresse geral e das reações ao mesmo (Vartia, 2001).
Segundo Piñuel y Zabala (2001, p. 32 ) o assédio laboral tem como objetivo:
(…) intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e
intelectualmente a vítima, com o objetivo de eliminá-la da organização ou satisfazer
a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo
assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização,
redução de custos, burocratização, mudanças drástica, etc.) para canalizar uma
série de impulsos e tendências psicopáticas.
O mesmo autor acrescenta que os assediadores fazem funcionar o aparato
devastador do mobbing através de ciúme e inveja, sendo esta última não somente
canalizada para os bens materiais da vítima, mas para suas qualidades pessoais
positivas, tais como, sua inteligência, brilho pessoal, equanimidade, entre outros.
Esta situação ocorre, sobretudo, quando são incorporados novos e jovens
trabalhadores, os quais ameaçam uma eventual promoção profissional e a
permanência do assediador na organização. Também é habitual que os ataques se
produzam porque a vítima tem certas características diferentes do restante do
grupo, e.g., sua cor de pele ou qualquer outra característica física. Este é um tipo
de agressão extremamente sutil enquanto perverso, já que se trata de um
comportamento premeditado, que se executa segundo uma estratégia
minuciosamente preconcebida, com o objetivo claro e concreto de anulação
(destruição) da vítima.
…
Efeitos Adversos à Saúde
Pesquisas desenvolvidas com o objetivo de investigar os efeitos do mobbing
sugerem que esta situação reduz a saúde psicológica e física de suas vítimas e
afeta negativamente seu bem-estar e a eficiência de outros trabalhadores, ao
mesmo tempo em que instala a negligência, o absenteísmo e um aumento
39 expressivo do pedido de licenças médicas e afastamentos por doença (Zapf,
Einarsen, Hoel & Vartia, 2003).
Nesta direção, sintomas típicos associados à tensão foram relatados como
associados ao mobbing no trabalho, tais como insônia, melancolia e apatia.
(Björkqvist, Österman & Hjelt-Bäck, 1994; Quine, 1999). Segundo O’Moore, Seigne,
Mcguire e Smith (1998), 40% das vítimas pesquisadas informam que o mobbing
afetou sua saúde física e 43% sua saúde mental e, como conseqüência destes,
26% e 92%, respectivamente, tinham procurado tratamento médico, psiquiátrico ou
outra ajuda profissional. Os autores acrescentam que uma entre cinco pessoas
relatou estar em uso de medicamentos como conseqüência da experiência.
Di Martino (2002b) refere que várias pesquisas constataram um aumento de
estresse e tensão e diminuição do bem-estar psicológico, resultantes do processo
de mobbing. Estas elencam os principais efeitos adversos da violência psicológica
na saúde: ansiedade, depressão, sintomas psicossomáticos, agressividade,
desconfiança, prejuízos cognitivos, tais como, dificuldade de concentração ou de
pensar claramente, reduzida capacidade para a resolução de problemas,
isolamento e solidão, deterioração das relações interpessoais e transtorno por
estresse pós-traumático. Alterações como o transtorno obsessivo, o transtorno
bipolar, a depressão e a ansiedade, também foram relatados (Agust & Beas, 2001;
González de Rivera, 2001; Leymann, 1997; Piles de la Fuente, 2001).
Em um estudo realizado com trabalhadores de um hospital austríaco, Niedl (1996)
afirma que indivíduos que referiam estar sob o processo de mobbing, evidenciaram
maiores índices de depressão, queixas psicossomáticas, ansiedade e irritabilidade
em um nível estatisticamente significativo, do que aqueles que não estavam sob o
processo. Dados semelhantes foram achados em vários outros estudos, e.g., na
Alemanha (von de Mackensen Astfeld, 2000) e na Dinamarca (Mikkelsen &
Einarsen, 2001). Baseado em um estudo sueco, em nível nacional, Leymann
(1992) concluiu que alguns sintomas psicoemocionais, (como irritabilidade,
agressividade, prejuízos relativos à memória e à concentração) e outros de origem
psicossomática (como desconforto gástrico, perda de apetite e náusea)
diferenciaram marcadamente trabalhadores com mobbing e sem mobbing.
40 Autores como Cervera e colaboradores (2001) e Pérez de Heredia, González,
Ramírez, Imaz e Ruiz (2001) corroboram os dados de Leymann (1992) sobre as
repercussões do mobbing na saúde física e mental dos trabalhadores alertando
para a possibilidade da ocorrência de condutas anti-sociais com tendência a adição
a drogas, ou consumo de tabaco e abuso de álcool. Bobes, González e Sainz,
(1998) e Leymann (1997) também referem risco de exposição a condutas
autolesivas, como conflitos familiares, divórcios e inclusive suicídios, até alterações
de ordem fisiológica como a hipertensão. Bruziches e Rinaldi (2000) relatam a
ocorrência de problemas dermatológicos, enquanto D’Elia (1997) e Leymann
(1997) falam em alterações digestivas. Já Mahler, Schmidt, Fartasch, Loew e
Diepgen (1998) observam uma certa tendência para a exposição do trabalhador
submetido a mobbing ao risco de acidentes vasculares e coronarianos. …‖
Assim, demonstrada a prática ilegal, restam presumidos os danos morais.
A repercussão do dano moral exsurge perante terceiros em razão das ofensas
proferidas em público.
Demonstrada a prática ilícita, o nexo causal permeado pelo dolo do agente sem
que seu empregador tenha tomado medidas efetivas para coibir tal prática, bem
como efetivo dano infligido à reclamante, imperativa a condenação da reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais ora arbitrado no montante
equivalente a 01 (um) salário da reclamante (R$ 2.415,63) para cada ano de
trabalho na reclamada (12 anos), totalizando o importe de R$ 28.987,56 (vinte e
oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pois
condizente com o dano causado, as condições sócioeconômicas da reclamante, a
capacidade econômica do reclamado e os necessários aspectos compensatório e,
mormente, pedagógico da punição, a fim de que tais práticas não mais se repitam
nos ambientes de trabalho do reclamado.
Correção monetária e juros de mora na forma da lei.
Provejo o apelo.
– Multas normativas.
41 Insurge-se a reclamante colimando a condenação da reclamada ao pagamento de
multas normativas.
O MM. Juízo de primeira instância deferiu ao reclamante aviso prévio na forma da
convenção coletiva (60 dias) e horas extraordinárias, pelo que patente a ofensa às
cláusulas 18ª e 30ª da norma coletiva, atraindo a multa insculpida na cláusula 65ª
da Convenção Coletiva de Trabalho (fl. 268 – 2º vol. apartado de docs).
Todavia, considerando o caráter penal da multa, há que ser interpretada
restritivamente. Logo, inexistindo pactuação de multa por infração, a cominação
deve ficar limitada a apenas uma multa por ação.
Provejo o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa, nos
termos fixados na cláusula 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011, no
importe fixado em Termo Aditivo.
II – RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA.
– Jornada de Trabalho.
Insurge-se a reclamada colimando, em síntese, atribuição de validade aos registros
de jornada apresentados. Assevera que os controles de portaria não eram
fiscalizados, não servido como prova de jornada de trabalho dos empregados.
Os registros de jornada coligidos aos autos pela reclamada (docs. 122/181 – vol.
docs. apartado) não contém assinatura da reclamante. Ademais, como bem
observou o MM. Juízo de primeira instância, a testemunha da própria reclamada,
Sra. Alcione Andiara Reis (vide fl. 36), declara que uma vez por semana, às terças-
feiras, permanecia na reclamada com a reclamante, ambas trabalhando até às
20:00 horas. Contudo, não se observa nos registros juntados pela reclamada
anotação respectiva. Razões pelas quais, carecem os cartões de ponto de eficácia
probatória, no que resta mantida a r. sentença.
Assim, considerando-se que os controles de acesso condizem com a jornada de
trabalho descrita na peça inicial, e que todas as testemunhas ouvidas referem ao
controle realizado na portaria da reclamada, imperativo atribuir valor probatório aos
42 documentos apresentados pela reclamante, não tendo a reclamada desincumbido-
se do ônus probatório que lhe cabia.
Notadamente quanto ao propalado cargo de chefia, a matéria não foi objeto de
apreciação pelo MM. Juízo de primeira instância, nem mesmo suscitada pela
reclamada em sede de embargos declaratórios, razoes pelas quais inoportuna sua
invocação diante da preclusão havida.
Quanto à jornada de trabalho fixada para o cálculo do labor extraordinário, cumpre
considerar que ambas as testemunhas da reclamante referem ao trabalho após
18:00/18:30 horas, sem limitação semanal, sustentando a segunda testemunha da
reclamante que:
―… a depoente trabalhava das 7:30 às 18:20/18:30 horas; que quando a depoente
saía a reclamante ainda permanecia trabalhando; que raramente a reclamante saía
antes que a depoente; que talvez a reclamante saísse uma vez por semana às
18:00 horas; …‖ – fl. 36
O que, repita-se, encontra respaldo nos registros de acesso apresentados pela
autora.
Mantenho o decidido.
– Dispensa.
Alega a reclamada ter encerrado suas atividades, em razão do que foi dispensada
da reclamante.
Ao suscitar fato impeditivo do direito pleiteado, a reclamada atraiu para si o ônus
probatório (art. 333 do CPC (LGL\1973\5) e 818 da CLT (LGL\1943\5)), do qual não
se desincumbiu. Nenhum documento comprobatório do alegado encerramento de
atividades veio aos autos.
A segunda testemunha da reclamante, Sra. Maria do Carmo, apesar da relativa
eficácia probatória de seu depoimento em razão das declarações acerca do último
dia de trabalho do reclamante (recordou com exatidão da data, mas nada soube
43 declarar sobre o dia anterior e posterior), nada referiu à transferência de
empregadores ou encerramento da reclamada.
A testemunha única da reclamada, por sua vez, é imprecisa em suas declarações e
afirma:
―… que o último dia de trabalho da reclamante foi no prédio da reclamada; que
noticia que depois a reclamante foi para a Bennati
…‖ – fl. 37
Ainda, cumpre observar que em contestação a reclamada declarou:
―… foi a reclamante uma das únicas que recebeu proposta para ser aproveitada em
outra empresa do grupo e RECUSOU. …‖ – FL. 45
Contudo sua testemunha declara que:
―… todos que trabalhavam na reclamada foram trabalhar na Bennati; …‖ – fl. 37
Restando patente a contradição entre defesa e depoimento de sua única
testemunha.
Assim, por não comprovada a tese defensiva, seja por documentos, seja por
testemunhas, nada há a reformar.
Mantenho a r. sentença.
– Responsabilidade penal. Expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Insurge-se a reclamada aduzindo, em síntese, inexistir fundamento à determinação
de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
Em que pese a tese da Reclamada, esta Justiça Especializada é competente para
determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes, quando apure a
existência de faltas motivadoras, bem como quando constate que o empregador
agiu de forma prejudicial ao trabalhador.
44 Esta a hipótese dos autos, não elidida pela alegação de controvérsia nos temas
debatidos.
Mantenho.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambos os apelos e, no mérito, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ora
arbitrada em R$ 28.987,56 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e
cinquenta e seis centavos), bem como ao pagamento de uma multa normativa, e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA, nos termos
da fundamentação. Custas processuais mantidas.
ROSA MARIA ZUCCARO
Desembargadora do Trabalho
Relatora