Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6)
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).
4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente
provido.
ACÓRDÃODocumento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 de 16
Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator
Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 2 de 16
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6)
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):
VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, interpôs Recurso
Especial com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional,
contra Acórdão da 11ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo que
deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, condenando-a ao
pagamento de indenização no valor de 5000 francos "poincaré" para cada
uma das recorridas, em acórdão assim ementado:
"INDENIZAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - ATRASO
DE VÔO - DANO COMPROVADO - APLICAÇÃO DAS
REGRAS ESTATUÍDAS NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA -
INDENIZAÇÃO EM FRANCOS POINCARÉ -
PREVALÊNCIA SOBRE AS CLÁUSULAS CONSTANTES
DO BILHETE AÉREO POR SE TRATAR DE VÔO
INTERNACIONAL - VALOR SUPERIOR AO QUE FOI
POSTULADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Justifica o recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, mediante alegação de inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Varsóvia que teve
seus arts. 19, 20 e 22 violados pelo acórdão recorrido.
Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 3 de 16
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Assevera que a decisão originária contraria, também, as
disposições dos art. 5º, § 2º da Constituição Federal, art. 2º da LICC, art. 7º
do Código de Defesa do Consumidor, art. 333 do Código de Processo Civil ,
e, ainda, ao Decreto 97.505/89, que estabelece normas e critérios para a
conversão do franco-ouro poincaré.
Prosseguiu argumentando o cabimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, enfatizando que o acórdão fustigado
divergiu da interpretação dada por outros tribunais no tocante a aplicação da
multa como verdadeira cláusula penal, mormente pela inexistência de
previsão contratual ou legal para tanto.
Sustenta que o acórdão recorrido não poderia desonerar o
passageiro quanto a prova do dano e, ainda que o Superior Tribunal de
Justiça vem admitindo a aplicação da Convenção de Varsóvia em detrimento
das disposições do Código de Defesa do Consumidor (sic), para vôos
internacionais, concluindo por requerer o conhecimento e o provimento do
recurso especial pelo fundamento das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, reformando-se a decisão recorrida.
Na instância ordinária, o recurso foi admitido apenas pela
alínea "a" em decisão não recorrida.
Em contra-razões a parte recorrida, basicamente, ratificou os
termos do acórdão, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer de f. 335/336,
opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial.
Este o relatório.
Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 4 de 16
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RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO
DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO
PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo
internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do
Consumidor, não se restringindo as situações descritas na
Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a
orientação constitucional de que o dano moral é amplamente
indenizável.
2. O dano moral decorrente de atraso de vôo,
prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu
causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da
sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos
transtornos suportados pelo passageiro.
3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar
indenização por dano moral sem restrições quantitativas e
do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização
plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos
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serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora
limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré,
cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua
conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).
4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente
provido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):
A recorrente pretende a reforma do acórdão da 11ª Câmara
Cível do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que a condenou ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de vôo
internacional, ao argumento de que, a lide deve ser solucionado a luz das
disposições da Convenção de Varsóvia e não pelas regras do Código de
Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobreleva notar que o recurso foi admitido com
fundamento apenas na alínea "a" do permissivo constitucional eis que
reconhecida a inexistência de divergência na instância ordinária, em decisão
que restou não recorrida.
Aliás, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, sobreleva
notar que nos termos do art. 255, § 1º do Regimento Interno desta Corte
Superior, a comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na
alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, será feita por
certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, bem como, pela citação de repertório oficial,
autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados.
O § 2º do mesmo dispositivo regimental determina que, em
qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
Na hipótese sub examine , a caracterização da alegada
divergência jurisprudência implica o necessário cotejo analítico das teses
jurídicas supostamente em dissídio, o que não ocorreu, limitando-se a
recorrente a apontar e descrever ementas dos aludidos julgados, sem atender
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as determinações insertas nos dispositivos regimentais supramencionados.
De outra parte, impende mencionar que a alegação de
afronta a dispositivos constitucionais não justifica a interposição de recurso
especial, eis que refoge à competência determinada pelo art. 105, III, da
Constituição Federal.
Em relação a suposta afronta aos art. 19, 20 e 21 da
Convenção de Varsóvia, bem como ao art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor e, ainda em relação a controvérsia de sua aplicação às hipótese
de responsabilidade civil por atraso de vôos internacionais, ressalto que o
Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes apreciou a matéria, firmando
o entendimento de que:
"o dano que decorre ao passageiro pode ser de
natureza patrimonial ou extrapatrimonial, tendo sido este o
reconhecido no caso dos autos (...) cuja existência é constatada
pelo simples juízo de experiência, sem necessidade de
produção de outra prova além do fato do atraso. A exculpação
de que houve problema técnico ligado à aeronave não é causa
de exoneração de responsabilidade do transportador
porquanto é fato previsível e conexo ao transporte (REsp nº
257.100-SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de
05/04/2004).
A propósito, a Quarta Turma, também, já decidiu:
"TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL -
ATRASO - DANO MORAL - PRETENDIDA COMPROVAÇÃO DO
DANO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VALOR EM
FRANCOS-POINCARÉ - CONVERSÃO EM 332 DIREITOS
ESPECIAIS DE SAQUE DO FUNDO MONETÁRIO
INTERNACIONAL - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 8 de 16
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DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria relativa à
necessidade, ou não de prova, não restou decidida pela Corte
de origem, pois a própria recorrente admitiu os transtornos
causados pelo atraso de mais de 15 horas do vôo internacional.
Ausência de prequestionamento. 2. Rejeita-se o entendimento
da recorrente, no sentido de que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica à espécie dos autos, notadamente
quando se refere a atraso de vôo internacional, pois "após o
advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de
indenização por atraso de vôo não se restringem às situações
elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não
impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em
diplomas assemelhados estabelecidos" (REsp n. 265.173-SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16/6/2003). 3. Na linha de
iterativos precedentes, acolhe-se o pleito recursal, no sentido
da fixação do ressarcimento no equivalente a 332 Direitos
Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional (antigos
5.000 francos poincaré)". (STJ - REsp 277541 / SP - Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ 27/08/2007 p. 255).
Nesse mesmo sentido:
"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE
VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ.
CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505/89. I. Após o
advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de
indenização por atraso de vôo não se restringem às situações
elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não
impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em
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diplomas assemelhados estabelecidos.
II. Inobstante a infra-estrutura dos modernos
aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte
adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral
quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado
desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de
mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente
suportáveis.
III. Ressarcimento fixado no equivalente a 332
DES (antigos 5.000 francos poincaré), em consonância com a
conversão prevista na tabela anexa ao Decreto n. 97.505/89,
valor compatível com a situação fática descrita pelas instâncias
ordinárias.
IV. Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido, para a explicitação da proporção da
conversão a Direitos Especiais de Saque."(STJ -REsp 265173 /
SP - Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ 16/06/2003
p. 344).
Não há, portanto que se falar em contrariedade do acórdão à
legislação de regência, eis que a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor em detrimento das disposições dos art. 19 e 22 da Convenção de
Varsóvia resta pacificada nesta corte:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO
DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - ATRASO -
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - SÚMULA
7/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. I - Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 0 de 16
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Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se
aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro
de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa
do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação
constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
(...)" (STJ - AgRg no Ag 903969 / RJ - Rel. Ministro SIDNEI
BENETI - DJe 03/02/2009).
Diante dos incisos V, X e XXXII do artigo 5º da CF/88, não
se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em
função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, certo de que o
Pacto de Varsóvia, à evidência, não se sobrepõe aos preceitos
constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos "Direitos e
Garantias Fundamentais".
No que atine a suposta contrariedade do acórdão com o art.
333 do Código de Processo Civil, ressalto que a alegação não merece
acolhida eis que em face do risco do empreendimento e das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, o dano moral prescinde de prova. A
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação, damnum in re ipsa , como, aliás, já se decidiu:
"(...) Cabe indenização a título de dano moral
pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da
demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo
passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (STJ - AgRg
no Ag 442487 / RJ - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS - DJ 09/10/2006 p. 284).
Finalmente, em relação a afronta as disposições do Decreto
97.505/89, esta Corte, a respeito, concluiu no julgamento do REsp n.
219.964-SP(DJ 25.10.99), que "não viola a lei o julgado que defere
indenização para cobertura dos danos materiais comprovados e, ainda, a
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parcela de 5.000 francos poincaré"- Na ocasião, o Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, como relator do julgado, anotou:
"...a indenização deferida cobre os danos
materiais e ainda foi estimada uma verba, equivalente a 5.000
francos poincaré, para a indenização do dano, o que não
contraria nenhuma disposição da Convenção de Varsóvia ou da
lei. Observo que esse arbitramento do valor de indenização tem
sido comumente usado em casos como o dos autos, sem que
se tenha reconhecido nessa estimativa alguma ofensa. A
definição de 'multa' para a parcela indenizatória estimada em
francos não tem maior relevo, pois na verdade se constitui no
valor da indenização".
Contudo, relativamente à forma de conversão e fixação da
indenização tarifada, o recurso merece guarida. O tema já foi objeto de
apreciação nesta Quarta Turma no julgamento do REsp n. 257.100-SP,
também, da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em que restou
sufragado entendimento no sentido de que a indenização em francos
Poincaré deve ser substituída pelos depósitos especiais de saque, consoante
se pode inferir do voto condutor do aresto, in verbis:
"4. A empresa recorrente está com a razão no que
diz com o valor deferido a título de indenização pelo atraso.
Lembro que há inúmeros precedentes dos Tribunais Estaduais,
mantidos por esta Turma, deferindo genericamente, pelo atraso
do vôo do viajante e, à falta de prova de outro dano, o valor de
5.000 francos Poincaré, por ser o valor anteriormente previsto
pela demora na entrega da bagagem (art. 22, III, da Convenção
de Varsóvia); portanto, à falta de prova sobre dano concreto,
deferia-se aquela importância pelo atraso do passageiro, como
piso indenizatório, uma vez que para esse caso não há previsão
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de valor (art. 19). Esse foi o pedido formulado pelos autores:
"condenando-se na multa tarifada de 5.000 francos Poincarè
para cada requerente" (fl. 4).
Sabe-se que a Convenção de Varsóvia dispunha
sobre o atraso de vôo (art. 19), indenização por dano à pessoa,
no valor de 125.000 franco-Poincaré (art. 22), indenização por
dano a mercadoria, no valor de 250 FP por quilo (inc. II), e
atraso na entrega de bagagem não despachada, no valor de
5.000 FP. O art. 25 previa a exclusão do limite em caso de dolo
ou culpa equiparada ao dolo. Já a Convenção de Haia veio
elevar o valor de indenização à pessoa, que passou para
250.000 FP, e manteve os demais limites, além de alterar o art.
25, para permitir a exclusão em caso de prova da intenção e da
ação temerária. Foram os Protocolos de Montreal que excluíram
a referência ao franco-Poincaré como moeda de indenização e
adotaram o direito especial de saque (DES), definido pelo FMI,
fazendo a substituição: pelo Protocolo 1, os limites de
indenização por dano à pessoa passaram para 8.300 DES (igual
a 125.000 franco-Poincaré), 17 DES por quilo de mercadoria e
332 DES por demora na entrega da bagagem não despachada.
O Protocolo 2, alterando os valores estabelecidos em Haia,
fixou o limite por dano pessoal em 16.600 DES (substituindo os
250.000 franco-Poincaré), mantendo os demais (ver RE
113.498-RJ, 2a Turma do STF, de 17.12.87).
Os Protocolos de Montreal n°s 1 e 2 estão em
vigor internacionalmente (desde 15.2.96) e no Brasil, onde já
tinham sido aprovados pelo Dec. Leg. 22/79, conforme informou
o Ministério das Relações Exteriores(REsp 157.561/SP).
No caso dos autos, atendendo ao pedido dos
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autores, - limitado a 5.000 francos Poincaré, que correspondia à
indenização prevista no art. 22, III, da Convenção de Varsóvia,
nesse ponto não alterado pela Convenção de Haia, quantia
essa, porém, já substituída por 332 DES, pelo Protocolo 2 de
Montreal, - a r. Sentença deferiu 5.000 DES a cada um dos
autores. Considerando que o DES estava cotado em US$ 1, 391
(Gazeta Mercantil de 8.2.99, fl. 250), e que os 5.000 Fr. Poincaré
correspondem a 332 DES, vê-se que a indenização concedida
foi muito além do pedido - e é esse o ponto que nos interessa, -
desconsiderando os precedentes, que me parecem razoáveis,
no sentido de que. em caso de atraso de vôo, sem prova de
outro dano, a reparação deve se aproximar dos 5.000
franco-Poincaré, hoje substituídos por 332 DES. Registro que
as normas internacionais vieram a debate porque o pedido foi
formulado em francos-Poincaré, e o valor da indenização
definido tendo em conta os parâmetros nelas mencionados.
Eles servem como valores estimativos da indenização, mas não
como limites máximos. Isso porque, penso eu, a
superveniência do texto constitucional, assegurando a
indenização do dano moral sem restrições quantitativas, e do
Código de Defesa do Consumidor, consagrando a indenização
plena dos danos causados pelo mau funcionamento do serviço
na relação de consumo, como é o caso, garantem ao lesado
indenização em valores reais, sem teto previamente definidos a
favor do transportador.
Na hipótese, assim como posta a causa, a
argumentação expendida com base nas convenções
internacionais serviu para mostrar que o critério para a
avaliação do dano, à falta de alegação de outro prejuízo
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concreto além da simples demora, que não foi exagerada, deve
ser mantido nos limites adotados pela jurisprudência referida, a
que se acomodou o pedido dos autores. Assim, estou em
conhecer do recurso, em parte, quanto ao valor indenizatório,
por divergência jurisprudencial, e lhe dar provimento a fim de
reduzir a condenação a 332 DES para cada um dos autores,
mantida quanto ao mais a r. sentença" (STJ - REsp 257.100/SP -
Rel. Ministro Ruy Rosado Aguir - DJ 05/04/2004 p. 266).
Na hipótese sub examine, não obstante a reparação por
danos morais não encontrar restrições quantitativas na Constituição Federal,
tampouco no Código de Defesa do Consumidor o pedido formulado pela
partes autoras limita a condenação ao valor equivalente a 5.000 francos
poincaré, que na linha de precedentes desta Corte Superior devem ser
convertidos para 332 DES (Direito Especial de Saque).
A vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial
provimento para fixar a condenação, relativamente à indenização em 332
(trezentos e trinta e dois) DES para cada uma das autoras, convertido o
pedido de 5.000 francos poincaré, como requerido, mantendo-se as verbas de
sucumbência como deferido pelo v. Acórdão recorrido.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA
Número Registro: 2001/0003427-6 REsp 299532 / SP
Números Origem: 8660060 980340233
PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009
RelatorExmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASPADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de outubro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária
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