Dano moral presumido - Atraso de vôo internacional

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque). 4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 de 16

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RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.

2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).

4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente

provido.

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6)

RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO

CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, interpôs Recurso

Especial com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional,

contra Acórdão da 11ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo que

deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, condenando-a ao

pagamento de indenização no valor de 5000 francos "poincaré" para cada

uma das recorridas, em acórdão assim ementado:

"INDENIZAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - ATRASO

DE VÔO - DANO COMPROVADO - APLICAÇÃO DAS

REGRAS ESTATUÍDAS NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA -

INDENIZAÇÃO EM FRANCOS POINCARÉ -

PREVALÊNCIA SOBRE AS CLÁUSULAS CONSTANTES

DO BILHETE AÉREO POR SE TRATAR DE VÔO

INTERNACIONAL - VALOR SUPERIOR AO QUE FOI

POSTULADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO

CONSUMIDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".

Justifica o recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da

Constituição Federal, mediante alegação de inaplicabilidade do Código de

Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Varsóvia que teve

seus arts. 19, 20 e 22 violados pelo acórdão recorrido.

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Assevera que a decisão originária contraria, também, as

disposições dos art. 5º, § 2º da Constituição Federal, art. 2º da LICC, art. 7º

do Código de Defesa do Consumidor, art. 333 do Código de Processo Civil ,

e, ainda, ao Decreto 97.505/89, que estabelece normas e critérios para a

conversão do franco-ouro poincaré.

Prosseguiu argumentando o cabimento do recurso pela

alínea "c" do permissivo constitucional, enfatizando que o acórdão fustigado

divergiu da interpretação dada por outros tribunais no tocante a aplicação da

multa como verdadeira cláusula penal, mormente pela inexistência de

previsão contratual ou legal para tanto.

Sustenta que o acórdão recorrido não poderia desonerar o

passageiro quanto a prova do dano e, ainda que o Superior Tribunal de

Justiça vem admitindo a aplicação da Convenção de Varsóvia em detrimento

das disposições do Código de Defesa do Consumidor (sic), para vôos

internacionais, concluindo por requerer o conhecimento e o provimento do

recurso especial pelo fundamento das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da

Constituição Federal, reformando-se a decisão recorrida.

Na instância ordinária, o recurso foi admitido apenas pela

alínea "a" em decisão não recorrida.

Em contra-razões a parte recorrida, basicamente, ratificou os

termos do acórdão, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

O Ministério Público Federal, em parecer de f. 335/336,

opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial.

Este o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE

CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO

DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.

CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO

PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM

PARTE.

1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo

internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do

Consumidor, não se restringindo as situações descritas na

Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a

orientação constitucional de que o dano moral é amplamente

indenizável.

2. O dano moral decorrente de atraso de vôo,

prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu

causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da

sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos

transtornos suportados pelo passageiro.

3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar

indenização por dano moral sem restrições quantitativas e

do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização

plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos

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serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora

limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré,

cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua

conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).

4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente

provido.

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VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

A recorrente pretende a reforma do acórdão da 11ª Câmara

Cível do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que a condenou ao

pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de vôo

internacional, ao argumento de que, a lide deve ser solucionado a luz das

disposições da Convenção de Varsóvia e não pelas regras do Código de

Defesa do Consumidor.

Inicialmente, sobreleva notar que o recurso foi admitido com

fundamento apenas na alínea "a" do permissivo constitucional eis que

reconhecida a inexistência de divergência na instância ordinária, em decisão

que restou não recorrida.

Aliás, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, sobreleva

notar que nos termos do art. 255, § 1º do Regimento Interno desta Corte

Superior, a comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na

alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, será feita por

certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,

permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua

responsabilidade pessoal, bem como, pela citação de repertório oficial,

autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados.

O § 2º do mesmo dispositivo regimental determina que, em

qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que

configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados.

Na hipótese sub examine , a caracterização da alegada

divergência jurisprudência implica o necessário cotejo analítico das teses

jurídicas supostamente em dissídio, o que não ocorreu, limitando-se a

recorrente a apontar e descrever ementas dos aludidos julgados, sem atender

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as determinações insertas nos dispositivos regimentais supramencionados.

De outra parte, impende mencionar que a alegação de

afronta a dispositivos constitucionais não justifica a interposição de recurso

especial, eis que refoge à competência determinada pelo art. 105, III, da

Constituição Federal.

Em relação a suposta afronta aos art. 19, 20 e 21 da

Convenção de Varsóvia, bem como ao art. 7º do Código de Defesa do

Consumidor e, ainda em relação a controvérsia de sua aplicação às hipótese

de responsabilidade civil por atraso de vôos internacionais, ressalto que o

Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes apreciou a matéria, firmando

o entendimento de que:

"o dano que decorre ao passageiro pode ser de

natureza patrimonial ou extrapatrimonial, tendo sido este o

reconhecido no caso dos autos (...) cuja existência é constatada

pelo simples juízo de experiência, sem necessidade de

produção de outra prova além do fato do atraso. A exculpação

de que houve problema técnico ligado à aeronave não é causa

de exoneração de responsabilidade do transportador

porquanto é fato previsível e conexo ao transporte (REsp nº

257.100-SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de

05/04/2004).

A propósito, a Quarta Turma, também, já decidiu:

"TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL -

ATRASO - DANO MORAL - PRETENDIDA COMPROVAÇÃO DO

DANO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VALOR EM

FRANCOS-POINCARÉ - CONVERSÃO EM 332 DIREITOS

ESPECIAIS DE SAQUE DO FUNDO MONETÁRIO

INTERNACIONAL - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 8 de 16

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DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA

EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria relativa à

necessidade, ou não de prova, não restou decidida pela Corte

de origem, pois a própria recorrente admitiu os transtornos

causados pelo atraso de mais de 15 horas do vôo internacional.

Ausência de prequestionamento. 2. Rejeita-se o entendimento

da recorrente, no sentido de que o Código de Defesa do

Consumidor não se aplica à espécie dos autos, notadamente

quando se refere a atraso de vôo internacional, pois "após o

advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de

indenização por atraso de vôo não se restringem às situações

elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não

impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em

diplomas assemelhados estabelecidos" (REsp n. 265.173-SP,

Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16/6/2003). 3. Na linha de

iterativos precedentes, acolhe-se o pleito recursal, no sentido

da fixação do ressarcimento no equivalente a 332 Direitos

Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional (antigos

5.000 francos poincaré)". (STJ - REsp 277541 / SP - Rel.

Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ 27/08/2007 p. 255).

Nesse mesmo sentido:

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE

VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ.

CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505/89. I. Após o

advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de

indenização por atraso de vôo não se restringem às situações

elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não

impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em

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diplomas assemelhados estabelecidos.

II. Inobstante a infra-estrutura dos modernos

aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte

adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral

quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado

desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de

mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente

suportáveis.

III. Ressarcimento fixado no equivalente a 332

DES (antigos 5.000 francos poincaré), em consonância com a

conversão prevista na tabela anexa ao Decreto n. 97.505/89,

valor compatível com a situação fática descrita pelas instâncias

ordinárias.

IV. Recurso especial conhecido em parte e

parcialmente provido, para a explicitação da proporção da

conversão a Direitos Especiais de Saque."(STJ -REsp 265173 /

SP - Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ 16/06/2003

p. 344).

Não há, portanto que se falar em contrariedade do acórdão à

legislação de regência, eis que a aplicação do Código de Defesa do

Consumidor em detrimento das disposições dos art. 19 e 22 da Convenção de

Varsóvia resta pacificada nesta corte:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO

DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - ATRASO -

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - SÚMULA

7/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE

VARSÓVIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. I - Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 0 de 16

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Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se

aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro

de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa

do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação

constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.

(...)" (STJ - AgRg no Ag 903969 / RJ - Rel. Ministro SIDNEI

BENETI - DJe 03/02/2009).

Diante dos incisos V, X e XXXII do artigo 5º da CF/88, não

se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em

função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, certo de que o

Pacto de Varsóvia, à evidência, não se sobrepõe aos preceitos

constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos "Direitos e

Garantias Fundamentais".

No que atine a suposta contrariedade do acórdão com o art.

333 do Código de Processo Civil, ressalto que a alegação não merece

acolhida eis que em face do risco do empreendimento e das disposições do

Código de Defesa do Consumidor, o dano moral prescinde de prova. A

responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do

simples fato da violação, damnum in re ipsa , como, aliás, já se decidiu:

"(...) Cabe indenização a título de dano moral

pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da

demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo

passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (STJ - AgRg

no Ag 442487 / RJ - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE

BARROS - DJ 09/10/2006 p. 284).

Finalmente, em relação a afronta as disposições do Decreto

97.505/89, esta Corte, a respeito, concluiu no julgamento do REsp n.

219.964-SP(DJ 25.10.99), que "não viola a lei o julgado que defere

indenização para cobertura dos danos materiais comprovados e, ainda, a

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parcela de 5.000 francos poincaré"- Na ocasião, o Ministro Ruy Rosado de

Aguiar, como relator do julgado, anotou:

"...a indenização deferida cobre os danos

materiais e ainda foi estimada uma verba, equivalente a 5.000

francos poincaré, para a indenização do dano, o que não

contraria nenhuma disposição da Convenção de Varsóvia ou da

lei. Observo que esse arbitramento do valor de indenização tem

sido comumente usado em casos como o dos autos, sem que

se tenha reconhecido nessa estimativa alguma ofensa. A

definição de 'multa' para a parcela indenizatória estimada em

francos não tem maior relevo, pois na verdade se constitui no

valor da indenização".

Contudo, relativamente à forma de conversão e fixação da

indenização tarifada, o recurso merece guarida. O tema já foi objeto de

apreciação nesta Quarta Turma no julgamento do REsp n. 257.100-SP,

também, da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em que restou

sufragado entendimento no sentido de que a indenização em francos

Poincaré deve ser substituída pelos depósitos especiais de saque, consoante

se pode inferir do voto condutor do aresto, in verbis:

"4. A empresa recorrente está com a razão no que

diz com o valor deferido a título de indenização pelo atraso.

Lembro que há inúmeros precedentes dos Tribunais Estaduais,

mantidos por esta Turma, deferindo genericamente, pelo atraso

do vôo do viajante e, à falta de prova de outro dano, o valor de

5.000 francos Poincaré, por ser o valor anteriormente previsto

pela demora na entrega da bagagem (art. 22, III, da Convenção

de Varsóvia); portanto, à falta de prova sobre dano concreto,

deferia-se aquela importância pelo atraso do passageiro, como

piso indenizatório, uma vez que para esse caso não há previsão

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de valor (art. 19). Esse foi o pedido formulado pelos autores:

"condenando-se na multa tarifada de 5.000 francos Poincarè

para cada requerente" (fl. 4).

Sabe-se que a Convenção de Varsóvia dispunha

sobre o atraso de vôo (art. 19), indenização por dano à pessoa,

no valor de 125.000 franco-Poincaré (art. 22), indenização por

dano a mercadoria, no valor de 250 FP por quilo (inc. II), e

atraso na entrega de bagagem não despachada, no valor de

5.000 FP. O art. 25 previa a exclusão do limite em caso de dolo

ou culpa equiparada ao dolo. Já a Convenção de Haia veio

elevar o valor de indenização à pessoa, que passou para

250.000 FP, e manteve os demais limites, além de alterar o art.

25, para permitir a exclusão em caso de prova da intenção e da

ação temerária. Foram os Protocolos de Montreal que excluíram

a referência ao franco-Poincaré como moeda de indenização e

adotaram o direito especial de saque (DES), definido pelo FMI,

fazendo a substituição: pelo Protocolo 1, os limites de

indenização por dano à pessoa passaram para 8.300 DES (igual

a 125.000 franco-Poincaré), 17 DES por quilo de mercadoria e

332 DES por demora na entrega da bagagem não despachada.

O Protocolo 2, alterando os valores estabelecidos em Haia,

fixou o limite por dano pessoal em 16.600 DES (substituindo os

250.000 franco-Poincaré), mantendo os demais (ver RE

113.498-RJ, 2a Turma do STF, de 17.12.87).

Os Protocolos de Montreal n°s 1 e 2 estão em

vigor internacionalmente (desde 15.2.96) e no Brasil, onde já

tinham sido aprovados pelo Dec. Leg. 22/79, conforme informou

o Ministério das Relações Exteriores(REsp 157.561/SP).

No caso dos autos, atendendo ao pedido dos

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autores, - limitado a 5.000 francos Poincaré, que correspondia à

indenização prevista no art. 22, III, da Convenção de Varsóvia,

nesse ponto não alterado pela Convenção de Haia, quantia

essa, porém, já substituída por 332 DES, pelo Protocolo 2 de

Montreal, - a r. Sentença deferiu 5.000 DES a cada um dos

autores. Considerando que o DES estava cotado em US$ 1, 391

(Gazeta Mercantil de 8.2.99, fl. 250), e que os 5.000 Fr. Poincaré

correspondem a 332 DES, vê-se que a indenização concedida

foi muito além do pedido - e é esse o ponto que nos interessa, -

desconsiderando os precedentes, que me parecem razoáveis,

no sentido de que. em caso de atraso de vôo, sem prova de

outro dano, a reparação deve se aproximar dos 5.000

franco-Poincaré, hoje substituídos por 332 DES. Registro que

as normas internacionais vieram a debate porque o pedido foi

formulado em francos-Poincaré, e o valor da indenização

definido tendo em conta os parâmetros nelas mencionados.

Eles servem como valores estimativos da indenização, mas não

como limites máximos. Isso porque, penso eu, a

superveniência do texto constitucional, assegurando a

indenização do dano moral sem restrições quantitativas, e do

Código de Defesa do Consumidor, consagrando a indenização

plena dos danos causados pelo mau funcionamento do serviço

na relação de consumo, como é o caso, garantem ao lesado

indenização em valores reais, sem teto previamente definidos a

favor do transportador.

Na hipótese, assim como posta a causa, a

argumentação expendida com base nas convenções

internacionais serviu para mostrar que o critério para a

avaliação do dano, à falta de alegação de outro prejuízo

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concreto além da simples demora, que não foi exagerada, deve

ser mantido nos limites adotados pela jurisprudência referida, a

que se acomodou o pedido dos autores. Assim, estou em

conhecer do recurso, em parte, quanto ao valor indenizatório,

por divergência jurisprudencial, e lhe dar provimento a fim de

reduzir a condenação a 332 DES para cada um dos autores,

mantida quanto ao mais a r. sentença" (STJ - REsp 257.100/SP -

Rel. Ministro Ruy Rosado Aguir - DJ 05/04/2004 p. 266).

Na hipótese sub examine, não obstante a reparação por

danos morais não encontrar restrições quantitativas na Constituição Federal,

tampouco no Código de Defesa do Consumidor o pedido formulado pela

partes autoras limita a condenação ao valor equivalente a 5.000 francos

poincaré, que na linha de precedentes desta Corte Superior devem ser

convertidos para 332 DES (Direito Especial de Saque).

A vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial

provimento para fixar a condenação, relativamente à indenização em 332

(trezentos e trinta e dois) DES para cada uma das autoras, convertido o

pedido de 5.000 francos poincaré, como requerido, mantendo-se as verbas de

sucumbência como deferido pelo v. Acórdão recorrido.

É como voto.

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0003427-6 REsp 299532 / SP

Números Origem: 8660060 980340233

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

RelatorExmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

SecretáriaBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASPADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTROADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVISecretária

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