Danos Morais - Jairo x Jbs

download Danos Morais - Jairo x Jbs

of 10

Transcript of Danos Morais - Jairo x Jbs

1

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE CUIAB - MT

COSTA NASCIMENTO E CIA LTDA, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 04.831.051/0001-16, com sede na Av. Gov. Dante Martins de Oliveira, Lote 01, Quadra 01, Setor D, bairro Planalto, nesta cidade, neste ato representado por JAIRO DA COSTA NASCIMENTO, brasileiro, casado, representante comercial, inscrito no RG n. 926334 SSP/MT, portador do CPF n.570.776.811-49 , residente e domiciliado no endereo Rua Porto Alegre, n 20, quadra 07, Bairro Dr. Fbio Leite 2 Etapa, nesta cidade, por sua advogada que esta subscreve, devidamente constituda conforme mandato incluso, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 5, X, da Constituio Federal, propor a presente

AO DE INDENIZAO POR DANOS ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA

MORAIS

COM

PEDIDO

DE

Em face de JBS S/A (Friboi), pessoa jurdica de direito privado na pessoa de seu representante legal, CNPJ n 02.916.265/0066-05, estabelecida na Rua Projetada, S/n, Sesmaria So Gonalo, Bairro Coxip

2

da Ponte, CEP 78015-285, Cuiab - MT, expondo e ao final requerendo o seguinte: Dos Fatos A Requerente trata-se de empresa consolidada no mercado a mais de dez anos, fiel aos compromissos de forma peculiar. No dia 26 de maro de 2011, a requerida emitiu uma ordem de pagamento no valor de R$ 496,48 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), referente compra de carne bovina, com vencimento para 11 de abril de 2011 sendo advertido que em caso de inadimplncia aps cinco dias o nome seria sujeito a protesto e lanamento junto ao Serasa. Ocorre que por motivos diversos e por mero descuido do Requerente o pagamento se fez em 27 de abril de 2011, ou seja, 17 dias aps o vencimento. Sem motivo aparente e desrespeito com o Requerente a empresa ora Requerida no cumpriu o prazo estabelecido para o protesto e de forma desordenada implicou o Requerido nos quadros de maus pagadores no mesmo dia do vencimento do boleto e no cinco dias aps. Informo ainda, que aps o pagamento da fatura devidamente atualizada com juros e correo no valor de R$ 512,32 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) o nome da Requerente ainda se encontra negativado at dos dias de hoje. Observe-se que o Requerente satisfez os pagamentos. Tal atitude foi e mantida pelo mesmo que sempre honrou seus compromissos, construindo a reputao idnea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fez por merecer. Entretanto, na data de 11 de abril do corrente ano de 2011, o requerido comunicou ao Serasa o inadimplemento fatura como demonstra a extrato em anexo. Em conseqncia disso, o requerente que sempre manteve boa reputao em virtude de no desonrar compromissos assumidos, teve seu crdito brutalmente abalado. Por conta da m f do Requerido, o requerente teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes de fato que j lhe causou transtornos, onde fora impedido de comprar a prazo e indubitavelmente lhe causar tantos outros problemas em tudo que se refere ao crdito e ao seu bom nome, agora maculado. Vale ressaltar que em momento algum o Requerente foi informado desta restrio e em momento algum deu motivo para que a mesma viesse a acontecer, pois sempre honra com seus compromissos.

3

O Requerente no tem qualquer informao a respeito dos controles de cobrana implantados pelo Requerido. Pelo zelo que sempre teve em seus negcios, acabou por ter reconhecido conceito de honradez em seus compromissos, tanto que outras vezes adquiriu mercadorias de forma parcelada e pagou regularmente suas compras, no entanto, de uma hora para outra se viu no descrdito econmico, com a perda da confiana pblica em sua capacidade de cumprir com suas obrigaes comerciais, tendo assim pesada ofensa sua honra. A existncia do dano moral inegvel. A dor experimentada pelo Requerido pelo vexame de ter seu nome lanado no rol dos inadimplentes, por negligncia e descontrole do Requerido, irrefragvel e absoluta, no havendo necessidade de prova, porque no de se imaginar a sensao de bem estar quando negada no corpo social por anotao de pessoa tida como m pagadora. Da Antecipao dos Efeitos da Tutela O artigo 273 do Cdigo Processo Civil, prev a possibilidade do juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao, bem como: Art. 273, I haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; Pargrafo 2- No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. o caso dos autos. O Requerente encontra-se com seu crdito abalado, sem condies de efetuar qualquer compra a prazo, suportando danos difceis de serem prontamente reparados, em razo de situao proporcionada exclusivamente por negligncia e descontrole do Requerido . Neste sentido: O pleito da antecipao de tutela vivel na ao de indenizao por danos morais quando estes vm fundados na indevida inscrio em cadastros de inadimplente. Agravo provido. (TJRS AI 598396695 RS 5 C.Cv. Rel. Des. Marco Aurlio dos Santos Caminha J. 26.11.1998)

4

ANTECIPAO DA TUTELA SPC E SERASA CANCELAMENTO DOS REGISTROS Autoriza o artigo 273 do CPC a antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional de mrito, quando a parte prova, de forma inequvoca, o seu direito, ou o magistrado se convence da sua verossimilhana e haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao. Necessidade, por isso, de prova da incidncia da prescrio menor (cambiaria) a autorizar a tutela antecipada para excluir o autor dos registros negativos do servio de proteo ao crdito e SERASA. Agravo improvido. (TJRS AI 598559003 RS 5 C.Cv. Rel. Des. Carlos Alberto Bencke J. 08.04.1999) A antecipao dos efeitos da tutela medida necessria, no havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A manuteno do nome do Requerente no Serasa causa grande prejuzo ao mesmo. Assim, necessrio seja oficiado imediatamente ao Serasa para que excluam de seu arquivos COSTA NASCIMENTO E CIA LTDA bem como seu CNPJ sob o n 04.831.051/0001-16, diante da indevida incluso comprovada pelos documentos acostados.

Da Obrigao de Indenizar O apontamento indevido do nome do Requerente para protesto e sua inscrio ao Serasa, por negligncia e descontrole do Requerido, impe a estas a obrigao de indenizar os danos morais (artigo 5, X, da Constituio Federal) que o Requerente vem sofrendo, com a mcula de seu bom nome e sua honra, alm da preocupao e intranqilidade por conta da falta de crdito junto s instituies financeiras e afins. A questo de fato no oferece maiores controvrsias, no houve qualquer contribuio do Requerente para o evento danoso e, por outro lado, restam comprovada a negligncia do Requerido. No se trata da clssica hiptese de falta de ateno. Aqui a situao mais grave, pois em razo da negligncia e do Requerido, o Requerente foi negativado como se devedor inadimplente fosse, gerando a obrigao de indenizar o dano moral da advindo. Neste sentido:

5

SERVIO DE PROTEO DO CRDITO INSCRIO INDEVIDA OCORRNCIA DE DANO MORAL INDENIZAO CABIMENTO Apelao Cvel Dano moral Inscrio indevida no Servio de Proteo ao Crdito Ocorrncia Procedncia Confirmao Desprovimento. A inscrio em cadastro de servio de proteo do crdito de verba comprovadamente indevida, implica em indenizao por dano moral, devendo o quantum indenizatrio ser compatvel com as conseqncias causadas, irrelevantes o valor original do dbito inscrito para fixao de reparao. (TJ/PB Apelao Cvel n. 98.004677-9 Comarca da Capital 1a Cm. Cv. Ds. Marcos Antnio Souto Maior j. em 04.02.99 Fonte: DJPB, 05.03.99). DANO MORAL INSCRIO ILCITA NO SERVIO DE PROTEO AO CRDITO INDENIZAO CABVEL Dano moral. Abalo de crdito. Inscrio do nome do autor no SPC. Ilcito reconhecido. Indenizao devida. Procede o pleito indenitrio moral pelo abalo de crdito causado vtima pela ilcita inscrio de seu nome no cadastro do SPC. (TA/PR Ap. Cvel n. 0098659-2 Comarca de Londrina Ac. 7339 unn .- 8a Cm. Cv. Rel. juiz Rafael Augusto Cassetari j. em 30.03.98 Fonte: DJPR, 22.05.98, pg. 1150. DANO MORAL INDENIZAO ADMISSIBILIDADE ENVIO DO NOME DO AUTOR AO SERVIO DE PROTEO AO CRDITO INADIMPLEMENTO NO CONFIGURADO ABALO DE CRDITO CONFIGURAO Indenizao por danos morais. Violao imagem do cidado. Envio do nome do autor ao servio de proteo ao crdito como devedor inadimplente. Inadimplncia no caracterizada. I A mcula ao nome, honra e crdito do cidado ofensa indenizvel a ttulo de danos morais. A empresa que envia o nome do cidado ao Servio de Proteo ao Crdito deve pautar-se com zelo necessrio para no incorrer em equvocos. II Aquele que, por ao ou omisso, viola a imagem de outro deve responder pelos danos que causar. (TJ/DF Ap. Cv. N. 35508 Distrito Federal Ac. 78243 unn. 3a T. Cv. Rel: Ds. Nancy Andrighi Fonte: DJU III, 30.08.95, pg. 12149).

6

INDENIZAO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambirio indevido - Desnecessidade de provar a existncia de dano patrimonial - Verba devida Artigo 5, inciso X, da Constituio da Repblica - Recurso provido. (TJSP - 2 Cm. Civil; Ap. Cvel n 131.663-1-Taubat; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 16.04.1991, v.u.) JTJ 134/151. BAASP, 2013/07-m, de 28.07.1997. RESPONSABILIDADE CIVIL - CAMBIAL - DUPLICATA INDEVIDAMENTE TIRADA E LEVADA A PROTESTO - Culpa da recorrida incontroversa. Necessidade, apenas, de se apurar do valor do dano moral. Indenizao, no particular, devidamente fixada. nus da sucumbncia que deve ser integralmente carreado apelada. Verba honorria fixada nesta oportunidade. Recurso parcialmente provido para este fim. (1 TACIVIL - 11 Cm.; AP n 822.781-0-Santo Andr-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 7/6/2001; v.u.). BAASP, 2260/538-e, de 22.4.2002. INDENIZAO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambirio indevido - Desnecessidade de provar a existncia de dano patrimonial - Verba devida - Artigo 5, inciso X, da Constituio da Repblica - Recurso provido. (TJSP - 2 Cm. Civil; Ap. Cvel n 131.663-1- Taubat; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 16.04.1991, v.u.) JTJ 134/151. PESSOA JURDICA Dano moral Protesto injustificado de ttulo com conseqente inscrio em cadastros restritivos de crdito Conduta que, por si s, importa em automtico prejuzo, pois o bom nome atributo de fundamental importncia, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo valor extrnseco para as relaes sociais e comerciais Indenizao devida. Ementa da Redao: O protesto injustificado de ttulo, com conseqente inscrio em cadastros restritivos de crdito, importa, por si s, em automtico prejuzo, gerador de reparao a ttulo de dano moral, pois o bom nome atributo de fundamental importncia para as pessoas fsicas e, inclusive, jurdicas, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo seu valor extrnseco para as relaes sociais e comerciais. (STJ Resp 81.281 RJ 4 T. j. 12.06.2001 v.u. rel. Min. Aldir Passarinho JuniorDJU 08.10.2001 RT 797/222) Do Valor da Indenizao

7

Quanto ao valor da indenizao, este deve ter carter reparatrio relativamente vtima, e punitivo quanto ao ofensor ,como se recomenda em boa doutrina (CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade civil, n 45, p. 62, RJ, 1989). A indenizao por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertncia ao lesante e sociedade de que se no se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importncia compatvel com o vulto dos interesses em conflito, refletindose de modo expressivo, no patrimnio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta de ordem jurdica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razo das potencialidades do patrimnio do lesante (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparao Civil por danos morais, p.200-222). A jurisprudncia tem admitido que a indenizao em caso de ttulos indevidamente protestados seja razoavelmente fixada ora em cem ou cinqenta, ora em vinte vezes o valor do ttulo, conforme se trate de pessoa jurdica ou fsica. Vejamos. DANO MORAL Indenizao Fixao em 100 vezes o valor dos ttulos indevidamente levados a protesto por empresa de factoring Valor justo, pois proporciona empresa vtima uma compensao pelos transtornos e abalo em seu bom nome comercial. Ementa da Redao: O objetivo da reparao de dano moral o reconhecimento da importncia desse bem atingido pelo ato ilcito, proporcionando empresa vtima uma compensao pelos transtornos e abalo em seu bom nome comercial, justificando-se, assim, a fixao da indenizao em 100 vezes o valor dos ttulos indevidamente protestados por empresas de factoring, devidamente corrigidos, de molde a produzir no causador do mal um impacto tal que o desestimule a proceder do mesmo modo. (1 TACivSP - Ap. 811.407-2 10 Cm. j. 17.11.1998 v.u. - rel. Juiz Paulo Hatakana RT 763/244) PESSOA JURDICA Dano moral Indenizao devida, uma vez que pode padecer de ataque sua honra objetiva, pois goza de uma reputao junto a terceiros, passvel de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou

8

comercial em que atua Verba, ademais, que pode ser mensurada atravs de arbitramento. Ementa da Redao: a pessoa jurdica pode padecer de ataque sua honra objetiva, pois goza de uma reputao junto a terceiros, passvel de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, circunstncia que lhe d o direito de ser indenizada pelo dano moral experimentado, que existe e pode ser mensurado atravs de arbitramento. (STJ Resp 195.842-SP 4 T. j. 11.02.1999 v.u. rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 29.03.1999 RT 767/210). Neste caso a E. 5 Cm. Extraordinria do 1 TACivSP deu parcial provimento ao recurso da autora, para condenar o ru a indenizar a empresa no valor correspondente a 50 vezes o de emisso do ttulo. DANO MORAL Magistrado que teve ttulo quitado indevidamente levado a protesto Reparao que deve atender repercusso econmica, social e decorrente do exerccio da magistratura, em face do grau de culpa ou dolo da ofensora Necessidade, no entanto, de respeitar a convico do Julgador, uma vez inexistentes parmetros estatudos em lei para a compensao da dor moral. Ementa da Redao: A reparao do dano moral imposto a Magistrado, que teve ttulo quitado indevidamente levado a protesto, deve atender repercusso econmica, social e decorrente do exerccio da magistratura, em face do grau de culpa ou dolo da ofensora, mas respeitando-se, acima de tudo, a convico do Julgador, uma vez existentes parmetros estatudos em lei para a compensao da dor moral. (TJCE Ap 98.04941-7 3 Cm, - j. 21.12.1998 v.u. - rel. Des. Francisco Hugo Alencar Furtado RT 769/307) Neste caso, o valor da indenizao restou fixado em 20 vezes o valor do ttulo protestado, desta forma: DECISO Expostos os recursos nesses termos, recebo as apelaes interpostas para negar provimento ao recurso apresentado por Yuri Cavalcante Magalhes e julgar parcialmente procedente o apelo da Construtora Metro Ltda., reduzindo o valor da condenao para a quantia de vinte vezes o valor do ttulo protestado. DANO MORAL Banco Duplicata Protesto indevido de cambial Verba devida em 20 vezes o valor do ttulo.

9

Ementa da Redao: A instituio bancria que, por desorganizao ou talvez m-f, promove, indevidamente, o protesto de duplicata contra algum que pagou suas dvidas de forma antecipada, responde pelas conseqncias da circulao cambiria que imprimiu, devendo a verba, pelos danos morais, ser fixada em 20 vezes o valor do ttulo. (TJSP ApCiv 056.443-4/0 3 Cm. j. 02.09.1997 v.u. Rel. Des. nio Santarelli Zuliani RT 747/267) Da se pode inferir que o valor da verba indenizatria ao final pleiteada (20 vezes o valor do ttulo protestado) no est divorciado da realidade, sendo inclusive admitido pelo Juizado Especial Cvel. Do Pedido Ante todo o exposto, requer: A concesso da antecipao dos efeitos da tutela, para o fim de excluir o Requerente dos registros negativos, determinando-se, urgentemente a expedio de ofcio ao Serasa no prazo de 24 horas, o CNPJ sob o n 04.831.051/0001-16, por ter sido inscrito indevidamente. A citao do Requerido para, querendo, comparecerem audincia de conciliao, sob pena de revelia. Seja julgada procedente a ao, para o fim de condenar as Requeridas ao pagamento de indenizao pelos danos morais noticiados, no valor correspondente a 100 vezes o do titulo cobrado (R$ 496,48), totalizando R$ 49.648 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais). A produo de todos os meios de prova em direito admitidos. A concesso dos benefcios da assistncia judiciria gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista que no est em condies de pagar custa do processo e os honorrios advocatcios, sem prejuzo prprio. Termos em que, atribuindo presente o valor de R$ 49.648 (quarenta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais). Nestes termos, Pede e Espera Deferimento.

10

Cuiab, 12 de agosto de 2011.

JOS DE LIMA FERNANDES OAB/MT-2234