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Curso Preparatório para Auxiliar de Serviços Notariais e de Registro Módulo VII – Tabelionato de Notas – Prof. Valestan Milhomem da Costa
Apostila Aula I
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Das Disposições Gerais
Ementa: 1. Contextualização do direito notarial no Brasil e sua importância nas
relações jurídico-negociais; 2. princípios e responsabilidades; 3. noções gerais
das pessoas e do objeto dos atos notariais; 4. capacidade, representação e
assistência; 5. regimes de bens; 6. documentos de identificação das pessoas e
da coisa; 7. qualificação, preço e forma de pagamento; 8. tributos; 9.
informações do ato.
1. Contextualização do direito notarial no Brasil e sua importância nas relações jurídico-negociais
1.1 – Antigo contexto
A história do tabelionato no Brasil teve início com o registro do seu descobrimento através da
carta de Pero Vaz de Caminha endereçada ao Rei de Portugal, D. Manuel, na qual descreve todo o
percurso da expedição, desde a saída de Portugal, da cidade de Belém, em uma segunda-feira 9 de
março de 1500; a vista do Monte Pascoal e a chegada à então Terra de Vera Cruz, na quarta-feira
de 22 de abril de 1500, assim como diversos detalhes da vegetação, do povo, dos bichos, dos
costumes indígenas, dos desbravamentos da nova terra, da realização da primeira missa pascoal,
da possibilidade de fácil catequização dos nativos, dentre outros muitos fatos ocorridos entre a
data da chegada da expedição ao território brasileiro e o dia 1º de maio, sexta-feira, de 1500, em
Porto Seguro, data da carta.
Por ser registro do ato de descobrimento e da imissão na posse da nova terra, assegurando à
Coroa portuguesa o direito de propriedade do novo território,1 a carta de Caminha é reconhecida
como o primeiro ato notarial praticado no Brasil, mais especificamente a primeira ata notarial,
que é, conforme conceitos doutrinários modernos, o ato notarial próprio para o registro de fatos
juridicamente relevantes.
Por sua vez, Pero Vaz de Caminha é considerado o primeiro tabelião a pisar o solo brasileiro,
muito embora o cargo de tabelião na expedição não fosse exercido oficialmente por Caminha,
mas por Gonçalo Gil Barbosa.2
Naquele tempo o direito português advinha quase todo de ordenações editadas pelo Rei. Sendo o
Brasil colônia portuguesa, as ordenações que lá vigiam passaram a viger também aqui, como
principal fonte do direito brasileiro até o início do século XX. Tais ordenações dispunham sobre o
modo e a forma que deveriam os tabeliães lavrar as escrituras e testamentos.3
1 Leonardo Brandelli, Teoria Geral do Direito Notarial, Saraiva: 2007, 2ª ed., pág. 22, anota: “No período histórico em que ocorreram os
descobrimentos da América e do Brasil, período de grandes expedições navais, o tabelião acompanhava as navegações, fazendo parte da
armada das naves, tendo o papel extremamente relevante no registro dos acontecimentos e até mesmo do registro das formalidades oficiais
de posse das terras descobertas.”
2 Eduardo Bueno, A viagem do descobrimento: a verdadeira história da expedição de Cabral, p. 114-115.
3 Leonardo Brandelli, Teoria Geral, cit., p. 35, nota 65, esclarece: “No direito português, seguindo a tradição formalista do direito, da forma
pela forma, a qual superava mesmo a importância do conteúdo, determinava a aplicação severa de formulários estabelecidos na lei. Tais
formulários, com a evolução do direito, foram abandonados, não havendo mais qualquer vinculação do notário para com eles, embora,
muitos notários, arraigados ainda às Ordenações, cultivem arcaica forma de redação.”
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A nomeação dos tabeliães era feita pelo Rei, tanto por doação, em caráter vitalício, como por
compra e venda ou sucessão causa mortis, como era, em geral, a forma de provimento de todos
os cargos públicos na América colonial e também na Espanha. 4 Essa situação perdurou no Brasil
por longo tempo, com raras exceções de uns poucos concursos públicos para provimento do
cargo de tabelião antes da Constituição Federal de 1988.
Mas, na maioria dos casos o cargo era ocupado de acordo com interesses e apadrinhamentos
políticos, não se exigindo daqueles que exerciam o ofício de tabelião o preparo e a aptidão
próprios para o exercício da função, como há muito ocorria em outros países.
Essa situação recebeu severas críticas de juristas brasileiros inconformados com o atraso do
notariado no Brasil, a exemplo do professor Alberto Bittencourt Cotrim Neto (citado por Brandelli,
cit., pp. 46-47) que assim se manifestou: “Na realidade, o que urgentemente carecemos é de uma
legislação que importe na exigência de formação profissional adequada, em relação a todos
quantos aspiram a um cargo notarial. Assim, o Notariado, como órgão jurídico do Estado, ao lado
da Judicatura e do Ministério Público, poderá eficientemente cumprir sua finalidade social e,
ainda, contribuir para aliviar os encargos da Justiça, através de melhor formulação de suas
atribuições e boa utilização dos poderes de jurisdição voluntária. É realmente lamentável que o
Brasil, em verdade, o único país do mundo que tenha descurado de exigir formação especializada
dos candidatos a Notário. Como dissemos (...) nesta matéria nós vivemos com o regime de D.
Denis (século XIV); das ordenações de monarcas absolutos dos séculos XVI e XVII: estamos como
sistema de uma época em que o analfabetismo era o status cultural mais generalizado, e que para
ser escriba – ao contrário do que já se cuidara no velho Egito – bastava ser amigo do rei”.
Ademais, os notários (assim como os registradores) eram considerados auxiliares do Poder
Judiciário, tal como também ocorria no arcaico direito português, que somente amenizou esse
atraso em 1956, com os Decretos-Leis nºs 40.739 e 40.740, e, finalmente, em 2004, com o
Decreto-Lei nº 26, privatizou o notariado em Portugal.
1.2 – Novo contexto
A Constituição Federal de 1988 criou um novo contexto para o direito notarial (e também para o
registral) no Brasil ao estabelecer, no art. 236, caput, que os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e, no § 3º, que o ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses.
Nos §§ 1º e 2º, do art. 236, da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido, respectivamente,
que lei regularia a atividade, a disciplina da responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, a definição da fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário e as normas gerais para fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, sendo os respectivos parágrafos regulamentados pela Lei nº
8.936, de 18.11.1994 (conhecida como lei dos cartórios), e Lei nº 10.169, de 29.12.2000.
4 Leonardo Brandelli, Teoria Geral, p. 37, nota de rodapé, nº 70.
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A Lei nº 8.935/94, além de estabelecer normas gerais para todos os serviços notariais e de
registro, definiu a natureza jurídica do tabelião como “profissional do direito dotado de fé
pública” (art. 3º), verdadeiro atributo da função; estabeleceu as competências e também
importantes características que serviram para identificar definitivamente o notariado brasileiro
com o notariado do tipo latino, questão até então nebulosa, constituindo-se, destarte, o principal
diploma legal de regulamentação do tabelionato de notas no Brasil.
As competências estão definidas nos artigos 6º e 7º, nos seguintes termos:
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências
necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus
maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
Além das competências do art. 6º, são características do tabelionato brasileiro definidas na Lei nº
8.935/94, que o identificam com o notariado latino, dentre outras, as seguintes:
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente,
qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou
na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.5
5 João Mendes de Almeida Junior, Órgãos da Fé, cit., p. 89-93, informa que a lei de 25 de Ventoso do ano XI, de 16 de março de 1803, que deu
nova organização notarial (dentre muitas outras regulamentações), estabelecia: “É proibido ao notário instrumentar fora do seu distrito (...).
Os notários não podem lavrar atos em que tenham interesse próprio ou em que sejam interessados os seus consanguíneos e afins em linha
reta em qualquer grau e em linha colateral até o grau de primo e de tio”, etc.
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Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas
atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na
serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.6
Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, a regulação do funcionamento dos tabelionatos (e
serviços de registro) era exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário Estadual, através de sua
Corregedoria-Geral da Justiça, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 8.935/94.
Com a criação do CNJ através da Emenda Constitucional nº 45/2004, a regulação dos serviços
notariais e de registro, em âmbito nacional, passou a ser exercida pelo CNJ, cabendo aos Tribunais
de Justiça, através das Corregedorias, a regulação em âmbito estadual, em sintonia com a
regulação nacional feita pelo CNJ.
O CNJ tem exercido sua competência de regulação dos serviços notariais e de registro
principalmente através de Resoluções e Provimentos, como são exemplos as Resoluções de
número 20/2006, 35/2007, 80/2009, 81/2009 e o Provimento de nº 18/2012, disciplinando as
seguintes matérias:
■ Resolução nº 20/2006 - Disciplina a contratação, por delegados extrajudiciais, de cônjuge, companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro. ■ Resolução nº 35/2007 – Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. ■ Resolução nº 80/2009 – Declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público. ■ Resolução nº 81/2009 – Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. ■ Provimento nº 18/2012 – Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compatilhados – CENSEC.
As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados regulam os serviços notariais e de registro
principalmente através de Provimentos, Portarias e Avisos, como informa o art. 2º da vigente
Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, sendo a própria Consolidação Normativa um
conjunto de normas editado pela Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado da federação para
regular a atuação e o funcionamento dos serviços notariais e de registro. Embora a Consolidação
Normativa seja em geral um apanhado de leis, ela também serve para indicar o entendimento do
6 João Mendes também informa que a caução, o concurso público e autonomia no exercício da função já eram características do notariado
latino no Decreto de 29.09.1971 (Op., cit., p. 87-88), que teve muitas de suas disposições confirmadas na lei de 25 de Ventoso do ano XI, de
16.03.1803.
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órgão fiscalizador sobre o direito notarial e registral que deve ser aplicado em casos de
interpretação conflitante, que poderiam prejudicar a qualidade dos serviços.
As normas concernentes aos ofícios (tabelionatos) de notas no Estado do Rio de Janeiro são
constantes dos artigos 213 a 367 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Contudo, a principal fonte normativa dos tabelionatos de notas, assim como de todo o
ordenamento jurídico, é a Constituição Federal e a lei, esta entendida como norma elaborada por
uma das casas legislativas (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais).
Dentre essas leis algumas são gerais (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Tributário
Nacional) e outras são especiais (Lei dos Registros Públicos, Lei das Sociedades Anônimas, Lei dos
Cartórios, Lei da Alienação Fiduciária em Garantia, Lei de Requisitos para lavratura de Escritura
Pública, etc), devendo o tabelião e seus auxiliares conhecer bem essas leis.
A razão de ser do novo contexto do tabelionato de notas no Brasil, de modo específico, deve-se à
sua crucial importância nas relações jurídicas negociais, sobretudo nos negócios imobiliários, para
sua validade, autenticidade e segurança, como se verá ao abordarmos os princípios do direito
notarial e os aspectos envolvidos na elaboração de uma escritura, principal ato praticado em um
tabelionato de notas.7
2. Princípios e responsabilidades
2.1 - Vários são os princípios que norteiam a atividade em um tabelionato de notas. Alguns estão
contidos na Constituição Federal, outros em leis especiais e ainda outros em doutrina.
Os princípios constitucionais aplicáveis ao tabelionato de notas são aqueles aplicáveis a todo
agente público: legalidade, publicidade, eficiência, impessoalidade e moralidade.
No tabelionato de notas o princípio da legalidade tem tanto o sentido de observar as prescrições
legais na elaboração dos atos como de ampla liberdade em formalizar as relações jurídicas
negociais apresentadas pelas partes, desde que não contrarie a lei.
O princípio da publicidade significa que os atos lavrados no tabelionato são públicos. Assim,
qualquer pessoa, independente de justificar o motivo ou a finalidade, pode requerer uma certidão
de um ato praticado em um tabelionato, à exceção dos testamentos públicos.
O princípio da eficiência significa que os tabeliães e seus auxiliares devem atuar de forma
adequada, segura, célere, bem orientada na formalização dos atos negociais, visando prevenir
conflitos e também garantir a segurança e eficácia dos atos jurídicos. A importância desse
princípio é tamanha que, além de constar na Constituição Federal, também foi mencionado mais
de uma vez na Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/94, artigos 4º e 30, inciso II).
A impessoalidade consiste na neutralidade do tabelião na formalização dos negócios jurídicos,
agindo com imparcialidade, sem favorecimentos de qualquer espécie para esta ou aquela parte.
7 Sobre o tópico ver A Segurança dos Negócios Jurídicos construída por Notários e Registradores, por Valestan Milhomem da Costa, BDI –
Boletim do Direito Imobiliário, nº 15, Ano 2009.
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Ao contrário. Deve sopesar os interesses em jogo e elaborar o contrato buscando o equilíbrio na
relação jurídica, contemplando a vontade das partes segundo o melhor direito.
A moralidade é a atuação ética, pautada por valores como a honestidade, a transparência e o
desapego a qualquer vantagem indevida, para si ou para outrem (V. Art. 27, Lei nº 8.935/94).
Na Lei nº 8.935/94, encontramos os princípios da territorialidade (art. 9º) e da independência
funcional (art. 28).
A doutrina aponta ainda importantes princípios aplicáveis ao tabelionato de notas (direito
notarial): cautelaridade, rogatório e tecnicidade da função notarial.8
O princípio da cautelaridade de certo modo se confunde com o da eficiência. Porém desta se
distingue pelo traço de prudência acentuada; pelo cuidado especial dispensado pelo tabelião na
compreensão de todos os fatores envolvidos no negócio que formaliza, visando assegurar a
certeza do êxito do negócio.
O princípio do rogatório significa que o tabelião não pode agir de ofício. Ou seja: não pode atuar
sem que alguém solicite a sua intervenção.
Por fim, o princípio da tecnicidade da função notarial implica em dizer que o tabelião deve atuar
de forma técnica na elaboração dos atos negociais, quanto ao modo de estruturação do contrato,
à qualificação das partes, à descrição do objeto, à menção dos documentos apresentados e em
tudo mais quanto seja exigido no direito para cada tipo de negócio que formaliza.
Ou seja: o princípio da tecnicidade da função notarial tem a ver com a observância das exigências
jurídicas para a realização do ato.
2.2 – A responsabilidade no tabelionato de notas se evidencia pelos próprios princípios que o
regem, e se manifesta basicamente pelos danos que eventualmente sejam causados a terceiros,
na prática dos atos da serventia.
Essa responsabilidade, em âmbito civil, administrativo e criminal é diretamente do tabelião, mas
este poderá responsabilizar regressivamente seus auxiliares, conforme estes tenham agido com
dolo ou culpa (art. 22, Lei nº 8.935/94).
3. Noções gerais das pessoas e do objeto dos atos notariais
3.1 - As pessoas são os polos das relações jurídicas formalizadas nos tabelionatos de notas, assim
como em todas as relações jurídicas pessoais.
O art. 1º do Código Civil estabelece que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil”. As pessoas são físicas (naturais) ou jurídicas (legais).
“A personalidade (existência) civil das pessoas (naturais ou físicas) começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” ( art. 2º, CC).
8 Leonardo Brandelli, cit., p. 131-137
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O Código Civil (art. 40) classifica as pessoas jurídicas em dois grandes grupos: pessoas jurídicas de
direito público, interno ou externo, e pessoas jurídicas de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios (atualmente inexistentes no Brasil), os Municípios, as autarquias, inclusive as
associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, incisos, CC).
As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que
forem regidas pelo direito internacional público (art. 42, CC).
As pessoas jurídicas de direito privado são as associações, as sociedades, as fundações, as
organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade
limitada (art. 44, CC).
A “existência (personalidade) legal das pessoas jurídicas de direito privado” começa “com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo” (art. 45, CC).
3.2 - O objeto é aquilo sobre o qual as pessoas manifestam ou exercem interesse jurídico,
podendo ser de natureza pessoal ou real.
Assim, o tipo do objeto em cada ato notarial dependerá do tipo de interesse jurídico manifestado
pelas partes, seja constituindo, transmitindo, modificando, renunciando, extinguindo, declarando
ou simplesmente registrando, como se verá dos Atos Notariais em Espécie.
4. Capacidade, representação e assistência
4.1 - Capacidade, em sentido jurídico, é a aptidão legal que tem a pessoa, física ou jurídica, de
adquirir e exercer direitos.9
A capacidade tem diferentes níveis para a pessoa natural, que poderá ser absolutamente incapaz,
relativamente incapaz ou absolutamente capaz (arts. 3º, 4º e 5º, CC).
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: “os menores de
dezesseis anos” (Art. 3º, I, CC). São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer: “os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos” (art. 4º, I, CC). A capacidade
absoluta para os atos da vida civil é atingida quando a pessoa completa 18 anos de idade, ou, se
tiver 16 anos completos, for emancipada pelos pais, ou por um deles (Art. 5º, caput, e Parágrafo
único, CC).
Porém, mesmo completando 18 anos de idade uma pessoa pode ser considerada absolutamente
ou relativamente incapaz, nos seguintes casos: a) são absolutamente incapazes: “os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos
atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” (art.
9 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Ed. Forense, Rio de Janeiro: 2002.
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3º, II e III, CC); são relativamente incapazes: “os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo, e os pródigos” (art. 4º, II, III e IV, CC).
4.2 – Representação é o exercício de um direito ou a prática de um ato em nome alheio, por
disposição legal ou convencional, suprindo ou manifestando o consentimento, respectivamente.
4.3 - Assistência é o auxílio prestado para o exercício de um direito ou para a prática de um ato
àquele desprovido de capacidade plena para praticá-lo sozinho. Na assistência, o ato é praticado
conjuntamente pelo sujeito da relação jurídica e pelo assistente.
As pessoas absolutamente capazes podem praticar pessoalmente todos os atos da vida civil (art.
5º, caput, CC), ou nomear representantes (procuradores) para praticá-los em seu nome.
As pessoas relativamente incapazes devem ser assistidas nos atos em que se exige capacidade
absoluta para sua prática, e as pessoas absolutamente incapazes devem ser representadas em
todos os atos da vida civil.
No caso de incapacidade absoluta ou relativa em razão de idade, a representação ou a assistência
do menor é exercida pelos pais, ou, por apenas um deles, na falta do outro, por força do poder
familiar;10 ou, ainda, por um tutor.11 Determinados atos exigem autorização judicial (alvará) para a
representação ou assistência do menor.
Porém, nos casos de enfermidade, deficiência, vícios ou prodigalidade (esbanjamento dos bens), a
incapacidade absoluta ou relativa decorrerá de interdição. Nesse caso o incapaz será
representado ou assistido por um curador de incapaz.12
As pessoas jurídicas praticam seus atos sempre através de seus representantes (presidente, sócio
administrador, procuradores, etc), visto que não possuem capacidade de manifestar
pessoalmente a sua vontade.
A representação será conforme definido ou fixado no respectivo ato constitutivo (se pessoa
jurídica de direito privado, no contrato social ou estatuto; se pessoa jurídica de direito público,
nos termos da lei).
Existem ainda os entes despersonalizados (massa falida, espólio) que são representadas por
representantes nomeados em juízo, através de alvará judicial.
5. Regimes de bens
Conhecer os regimes de bens é também fundamental para se aferir a capacidade negocial das
partes nos atos notariais, porque alguns direitos, os chamados direitos comunicáveis, somente
podem ser exercidos conjuntamente pelos seus titulares.
10 Art. 1.630, 1.631 e 1.634, V, do Código Civil.
11 Art. 1.728, Código Civil.
12 Art. 1.767 e 1.776, Código Civil.
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Temos atualmente no Brasil cinco regimes de bens: comunhão universal de bens, comunhão
parcial de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos e separação obrigatória
de bens.
Os regimes da comunhão universal de bens, da separação total de bens e da participação final
nos aquestos é escolhido pelos nubentes mediante pacto antenupcial, sempre através de
escritura pública (art. 1.653, CC).
O regime da comunhão parcial de bens é atribuído a quem, podendo escolher outro regime, não
faz a escolha mediante pacto antenupcial.
O regime da separação obrigatória de bens é uma imposição da lei para as pessoas que se
encontrem nas condições mencionadas no artigo 1.641 do Código Civil, não sendo possível optar
por outro regime de bens.
As pessoas casadas sob o regime da comunhão universal de bens somente podem dispor de seus
bens como casal, salvo raríssimas situações previstas na lei.
As pessoas casadas sob o regime da separação total de bens podem dispor sozinhas dos bens de
que sejam proprietárias individualmente, ou mesmo da sua quota-parte em um bem que possua
juntamente com seu cônjuge, visto que nesse regime de bens os direitos de propriedade são
incomunicáveis, sem prejuízo do direito de preferência do condômino.
As pessoas casadas sob o regime da participação final nos aquestos, da comunhão parcial de bens
e da separação obrigatória de bens não podem dispor, sem anuência do cônjuge, dos bens
imóveis, mesmo que adquiridos antes do casamento ou, se adquirido durante o casamento,
estejam em nome apenas de um deles.
6. Documentos de identificação das pessoas e da coisa
6.1 - As pessoas são identificadas por documentos oficiais.
Tratando-se de pessoas físicas os documentos oficiais que as identificam civilmente são:
a) Cédula de identidade civil; b) Passaporte (no caso estrangeiro sem visto de permanência); c) RNE/MRE/PF – Registro Nacional de Estrangeiro (no caso de estrangeiro com visto de
permanência); d) CPF/MF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; e) Certidão de nascimento, se solteira; f) Certidão de casamento, se casada, e, dependendo do regime do casamento, o pacto
antenupcial, que deverá ser registrado no Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal e averbado na matrícula de todos os imóveis adquiridos por qualquer dos cônjuges;
g) Certidão do casamento com a respectiva averbação da separação ou do divórcio, se separada ou divorciada;
h) Cédula de identidade profissional (OAB, CRM, COREN, CRC, CRECI, CREA); O art. 40 da CLT dispõe que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS, regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade.
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Contudo, não são todas as CTPS que podem ser aceitas como prova da identidade civil, mas apenas as CTPS informatizadas e o Cartão de Identificação do Trabalhador, emitidos de acordo com a Portaria nº 210, de 29.04.2008, do Ministério do Trabalho, nos termos do Aviso nº 967/2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, publicado no DOERJ de 18.10.2011, pág. 15. As pessoas jurídicas de direito privado são identificadas através dos seguintes documentos: a) Contrato social (sociedades em geral, com exceção das anônimas); b) Atos constitutivos (ata de fundação) e Estatuto social (associações, instituições religiosas,
pias, morais, partidos políticos, científicas, literárias, sociedades anônimas e fundações privadas);
c) Ata de eleição da última diretoria (das pessoas jurídicas regidas por estatuto); d) CNPJ/MF – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; e) Certidão Simplificada da Junta Comercial (sociedades empresárias). As pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público) são identificadas na forma da lei da sua criação e pelo CNPJ/MF, obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito público, exceto a União, nos termos da IN RFBnº 1.183, de 19.08.2011, artigos 4º e 5º, verbis:
Art. 4º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 5º.
Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
6.2 - No tabelionato de notas os negócios (compra e venda, permuta, doação, mútuo com hipoteca ou com alienação fiduciária, usufruto, pacto antenupcial, testamento) quase sempre giram em torno de imóveis, urbanos e rurais, com predominância dos urbanos, e alguns só podem girar em torno de imóveis, como a hipoteca e a alienação fiduciária de bem imóvel. Somente no caso das procurações existe uma maior variedade de negócios não envolvendo imóveis (abertura e movimentação de conta corrente, levantamento de empréstimo pessoal, venda de veículo, inscrição em concurso ou em vestibular, recebimento de pensão ou de aposentadoria), dentre uma infindável gama de negócios e interesses, inclusive envolvendo imóveis. Quando o negócio envolve bem imóvel a sua identificação é feita através da certidão de inteiro teor da matrícula expedida pelo Registro de Imóveis, que fornece todos os seus dados jurídicos (endereço completo, número de inscrição cadastral, medidas, limites e confrontações, área, natureza jurídica, situação jurídica e titularidade). Essa identificação da coisa é fundamental para se definir o tipo do ato notarial, as exigências, os termos do ato e até a viabilidade ou não do ato notarial.
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7. Qualificação, preço e forma de pagamento
As escrituras públicas devem mencionar a qualificação das pessoas, o preço do negócio e a forma
de pagamento do preço ajustado.
7.1 - Qualificação “é a anotação em documentos oficiais da identidade de uma pessoa”,13 ou,
mais precisamente, “compreende a anotação de todos os elementos individualísticos da pessoa,
como nome, idade, nacionalidade, estado, profissão, domicílio ou residência, a fim de que, por
eles, em se individualize a pessoa”.14
A qualificação das pessoas nas escrituras públicas é feita a partir dos documentos de identificação
mencionados no item anterior, de acordo com as exigências legais.
O art. 215 do Código Civil, que estabelece os requisitos mínimos para uma escritura pública,
referente à qualificação das partes diz que deve conter:
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais
comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome
do outro cônjuge e filiação;
No capítulo referente ao Tabelionato de Notas, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral
da Justiça do Rio de Janeiro acrescenta outros elementos de qualificação das partes (pessoas
físicas e jurídicas) que devem constar nas escrituras públicas:
Art. 242. Conferida a documentação, o escrevente consignará:
IV - o nome e a qualificação completa das partes e intervenientes, com indicação de:
a) nacionalidade, estado civil, nome do cônjuge e regime de bens do casamento, que se
mencionará de forma expressa, vedada a utilização das expressões "regime comum" ou
“regime legal”; b) profissão, residência, número do documento de identidade, repartição
expedidora e data de emissão, quando constar do documento; c) número de inscrição no CPF;
tratando-se de pessoa jurídica, sua denominação, sede, número de inscrição no CNPJ,
identificação do respectivo representante e referência aos elementos comprobatórios da
regularidade da representação;
No capítulo dedicado ao Registro de Imóveis, a Consolidação Normativa informa os elementos de
qualificação que devem constar nos títulos apresentados a registro, nos seguintes termos:
Art. 496. Os títulos apresentados para registro deverão conter a perfeita identificação das
pessoas nele envolvidas, em atendimento ao princípio da Especialidade Subjetiva.
Art. 497. A qualificação da pessoa física compreende: I - o nome completo; II - a nacionalidade;
III - o estado civil e, em sendo casado, o nome do cônjuge, sua qualificação e o regime de bens,
devendo o título ser instruído com declaração do interessado quanto a tais circunstâncias, ou
com a certidão de casamento, quando o Oficial entendê-la necessária; IV - a profissão; V - o
13 Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 4ª ed. Positivo: 2009.
14 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª ed. Forense, Rio de Janeiro: 2002.
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domicílio e a residência; VI - o número do CPF ou do documento oficial de identidade, ou a
filiação.
Art. 498. A qualificação da pessoa jurídica compreende: I - o nome completo, admitidas as
abreviaturas e siglas de uso corrente; II - o nome completo, com as respectivas qualificações do
representante legal da Pessoa Jurídica; III - a nacionalidade; IV - o domicílio; V - a sede social, e
VI - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), do Ministério da Fazenda.
As escrituras públicas figuram entre os principais títulos apresentados ao Registro de Imóveis.
Assim, embora os elementos de qualificação mencionados nos artigos 497 e 498 digam respeito
ao Registro de Imóveis, eles também se aplicam aos Tabelionatos de Notas.
7.2 - Preço é a quantia ajustada entre os contratantes como pagamento da coisa. Não se
confunde com o valor da coisa, embora preço e valor muitas vezes são mencionados como
sinônimos.
Valor é a quantia atribuída à coisa por fatores externos à relação jurídica (mercado, órgão
fazendário, sentimento da pessoa em relação à coisa, grau de interesse em adquirir a coisa).
Preço é a quantia que as partes concordam em pagar e receber pela coisa, que poderá ser inferior
ou superior ao valor da coisa; em regra, inferior.15 Logo, todo negócio jurídico terá um valor, mas
nem sempre terá um preço.
O preço deve ser sempre em moeda nacional, não se permitindo efetuar pagamentos no Brasil
em moeda estrangeira, nos termos da legislação em vigor:
Decreto-Lei nº 857/69:
Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as
obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira,
ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Lei nº 10.192/01:
Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território
nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
7.3 - Forma de pagamento, que poderá ser à vista ou a prazo, refere-se ao modo como é
realizado o pagamento do preço ajustado normalmente em um negócio de compra e venda.
Se à vista, o pagamento poderá ser em espécie ou mediante cheque (ordem de pagamento à
vista).
O pagamento à vista também poderá ocorrer parte como dação de uma coisa e parte em espécie,
desde que a parte em espécie seja superior a 50% do preço da coisa adquirida. Caso contrário o
negócio não será de compra e venda, e sim de permuta mediante torna.
15 Ver a Indispensabilidade da Escritura Pública na Essência do art. 108 do Código Civil, por Valestan Milhomem da Costa, in Revista de Direito
Imobiliário nº 60, Jan/Jun de 2006.
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O pagamento a prazo poderá ser com ou sem sinal de negócio. Se mediante sinal, uma parte do
preço é paga no ato da escritura (ou mesmo antes dela) e a outra mediante uma ou mais parcelas
futuras representadas por notas promissórias ou mesmo cheques pré-datados.
Nesse caso, as notas promissórias ou cheques pré-datados serão títulos de crédito
representativos das parcelas futuras, e não propriamente pagamento. Para que haja o pagamento
as notas promissórias precisarão ser resgatadas e os cheques compensados, ou também
resgatados, nas datas convencionadas.
8. Tributos
No tabelionato de notas são praticados muitos atos sobre os quais incidem tributos ou acerca dos
quais deve ser comprovada a regularidade dos tributos.
Em regra, todo negócio envolvendo imóvel tem repercussão tributária, seja em relação ao direito
negociado, seja em relação ao imóvel transacionado.
Os tributos referentes ao direito negociado são o ITBI, devido nos negócios onerosos (compra e
venda), e o ITD, devido nos negócios gratuitos (doação) ou mortis causa (herança).
Os tributos referentes ao imóvel negociado são o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e o ITR
(Imposto Territorial Rural).
9. Informações do ato
Além da identificação das pessoas, da representação, do objeto, do preço e forma de pagamento
nos negócios onerosos, o ato notarial deve conter outras informações referentes ao negócio
formalizado, quanto ao local e data da realização, aos documentos de representação, às
condições do negócio, às circunstâncias do objeto, aos documentos fiscais apresentados, à
manifestação da vontade das partes, à leitura do ato, às assinaturas das partes e muitas outras
que possam ser exigíveis pelo ordenamento jurídico para o tipo de negócio formalizado.
Essas informações serão exemplificadas na aula que tratará dos Atos Notariais em Espécie (III).