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Cartadas Nações Unidas

Estatuto da CorteInternacional de Justiça

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Cartadas Nações Unidas

Estatuto da Corte

Internacional de Justiça

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NOTA

A Carta das Nações Unidas foi assinada em SãoFrancisco, a 26 de junho de 1945, após o términoda Conferência das Nações Unidas sobreOrganização Internacional, entrando em vigor a 24de Outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da CorteInternacional de Justiça faz parte integrante daCarta.

A 17 de dezembro de 1963, a Assembléia Geralaprovou as emendas aos Artigos 23, 27 e 61 daCarta, as quais entraram em vigor a 31 de agostode 1965. Uma posterior emenda ao Artigo 61 foiaprovada pela Assembléia Geral a 20 de dezembrode 1971 e entrou em vigor a 24 de setembro de 1973.A emenda do Artigo 109, aprovada pela AssembléiaGeral a 20 de dezembro de 1965, entrou em vigor a12 de junho de 1968.

A emenda ao Artigo 23 eleva o número de membrosdo Conselho de Segurança de onze para quinze.

O Artigo 27 emendado estipula que as decisões doConselho de Segurança sobre questões deprocedimento sejam efetuadas pelo voto afirmativode nove membros (anteriormente sete) e, sobre todasas demais questões, pelo voto afirmativo de nove

membros (anteriormente sete), incluindo-se entre elesos votos dos cinco membros permanentes do Conselhode Segurança.A emenda ao Artigo 61, que entrou em vigor a 31de agosto de 1965, eleva o número de membros doConselho Econômico e Social de dezoito para vinte esete. A emenda subseqüente a este Artigo, que entrouem vigor a 24 de setembro de 1973, elevouposteriormente o número de membros do Conselhopara cinqüenta e quatro.

A emenda ao artigo 109, relacionada com o primeiroparágrafo do referido artigo, estipula que umaConferência Geral de Estados Membros, convocadacom a finalidade de rever a Carta, poderá efetuar-se em lugar e data a serem fixados pelo voto de doisterços dos membros da Assembléia Geral e pelo votode nove membros quaisquer (anteriormente sete) doConselho de Segurança.

O parágrafo 3 do artigo 109, sobre uma possívelrevisão da Carta durante o X período ordinário desessões da Assembléia Geral, mantém-se em suaforma original, quando se refere a um “voto de setemembros quaisquer do Conselho de Segurança”,havendo o referido parágrafo sido aplicado em 1955pela Assembléia Geral durante sua décima reuniãoordinária e pelo Conselho de Segurança.

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CARTA DAS NAÇÕES UNIDASCARTA DASNAÇÕES UNIDAS

PreâmbuloPreâmbulo

NÓS, OS POVOS DASNAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS

a preservar as gerações vindouras do flageloda guerra,que por duas vezes, no espaço danossa vida, trouxe sofr imentos indizíveis àhumanidade, e a reafirmar a fé nos direitosfundamentais do homem, na dignidade e novalor do ser humano, na igualdade de direitodos homens e das mulheres, assim como dasnações grandes e pequenas, e a estabelecercondições sob as quais a justiça e o respeito àsobrigações decorrentes de tratados e de outrasfontes do direi to internacional possam sermantidos, e a promover o progresso social emelhores condições de vida dentro de umaliberdade ampla.

E PARA TAIS FINS,

praticar a tolerância e viver em paz, uns comos outros, como bons vizinhos, e unir as nossasforças para manter a paz e a segurançainternacionais, e a garantir, pela aceitação deprincípios e a instituição dos métodos, que a

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força armada não será usada a não ser nointeresse comum, a empregar um mecanismointernacional para promover o progressoeconômico e social de todos os povos.

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOSESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃODESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, porintermédio de representantes reunidos na cidadede São Francisco, depois de exibirem seusplenos poderes, que foram achados em boa edevida forma, concordaram com a presenteCarta das Nações Unidas e estabelecem, pormeio dela, uma organização internacional queserá conhecida pelo nome de Nações Unidas.

CAPÍTULO I

Propósitos e Princípios

Artigo 1Os propósitos das Nações unidas são:

1. Manter a paz e a segurança internacionaise, para esse fim: tomar, coletivamente,medidas efetivas para evitar ameaças à paze reprimir os atos de agressão ou outraqualquer ruptura da paz e chegar, por meios

pacíficos e de conformidade com os princípiosda justiça e do direito internacional, a um ajusteou solução das controvérsias ou situações quepossam levar a uma perturbação da paz;

2. Desenvolver relações amistosas entre asnações, baseadas no respeito ao princípio deigualdade de direitos e de autodeterminaçãodos povos, e tomar outras medidasapropriadas ao fortalecimento da pazuniversal;

3. Conseguir uma cooperação internacionalpara resolver os problemas internacionais decaráter econômico, social, cultural ouhumanitário, e para promover e estimular orespeito aos direitos humanos e às liberdadesfundamentais para todos, sem distinção deraça, sexo, língua ou religião; e

4. Ser um centro destinado a harmonizar aação das nações para a consecução dessesobjetivos comuns.

Artigo 2A Organização e seus Membros, para arealização dos propósitos mencionados noArtigo 1, agirão de acordo com os seguintesPrincípios:

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1. A Organização é baseada no princípio daigualdade de todos os seus Membros.

2. Todos os Membros, a fim de assegurarempara todos em geral os direitos e vantagensresultantes de sua qualidade de Membros,deverão cumprir de boa fé as obrigações poreles assumidas de acordo com a presente Carta.

3. Todos os Membros deverão resolver suascontrovérsias internacionais por meios pacíficos,de modo que não sejam ameaçadas a paz, asegurança e a justiça internacionais.

4. Todos os Membros deverão evitar em suasrelações internacionais a ameaça ou o uso daforça contra a integridade territorial ou adependência política de qualquer Estado, ouqualquer outra ação incompatível com osPropósitos das Nações Unidas.

5. Todos os Membros darão às Nações todaassistência em qualquer ação a que elasrecorrerem de acordo com a presente Carta ese absterão de dar auxílio a qual Estado contrao qual as Nações Unidas agirem de modopreventivo ou coercitivo.

6. A Organização fará com que os Estados quenão são Membros das Nações Unidas ajam deacordo com esses Princípios em tudo quanto

for necessário à manutenção da paz e dasegurança internacionais.

7. Nenhum dispositivo da presente Cartaautorizará as Nações Unidas a intervirem emassuntos que dependam essencialmente dajurisdição de qualquer Estado ou obrigará osMembros a submeterem tais assuntos a umasolução, nos termos da presente Carta; esteprincípio, porém, não prejudicará a aplicação dasmedidas coercitivas constantes do Capitulo VII.

CAPÍTULO II

Dos Membros

Artigo 3Os Membros originais das Nações Unidas serãoos Estados que, tendo participado daConferência das Nações Unidas sobre aOrganização.Internacional, realizada em SãoFrancisco, ou, tendo assinado previamente aDeclaração das Nações Unidas, de 1 de janeirode 1942, assinarem a presente Carta, e aratificarem, de acordo com o Artigo 110.

Artigo 41. A admissão como Membro das NaçõesUnidas fica aberta a todos os Estados amantesda paz que aceitarem as obrigações contidasna presente Carta e que, a juízo da

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Organização, estiverem aptos e dispostos acumprir tais obrigações.

2. A admissão de qualquer desses Estadoscomo Membros das Nações Unidas seráefetuada por decisão da Assembléia Geral,mediante recomendação do Conselho deSegurança.

Artigo 5O Membro das Nações Unidas, contra o qualfor levada a efeito ação preventiva ou coercitivapor parte do Conselho de Segurança, poderáser suspenso do exercício dos direitos eprivilégios de Membro pela Assembléia Geral,mediante recomendação do Conselho deSegurança. O exercício desses direitos eprivilégios poderá ser restabelecido peloconselho de Segurança.

Artigo 6O Membro das Nações Unidas que houverviolado persistentemente os Princípios contidosna presente Carta, poderá ser expulso daOrganização pela Assembléia Geral medianterecomendação do Conselho de Segurança.

CAPÍTULO III

ÓrgãosArtigo 7

1. Ficam estabelecidos como órgãos principaisdas Nações Unidas: uma Assembléia Geral, umConselho de Segurança, um ConselhoEconômico e Social, um conselho de Tutela,uma Corte Internacional de Justiça e umSecretariado.

2. Serão estabelecidos, de acordo com apresente Carta, os órgãos subsidiáriosconsiderados de necessidade.

Artigo 8As Nações Unidas não farão restrições quantoà elegibilidade de homens e mulheresdestinados a participar em qualquer caráter eem condições de igualdade em seus órgãosprincipais e subsidiários.

CAPÍTULO IV

Assémbleia Geral

ComposiçãoArtigo 9

1. A Assembléia Geral será constituída portodos os Membros das Nações Unidas.

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2. Cada Membro não deverá ter mais de cincorepresentantes na Assembléia Geral.

Funções e AtribuiçõesArtigo 10

A Assembléia Geral poderá discutir quaisquerquestões ou assuntos que estiverem dentro dasfinalidades da presente Carta ou que serelacionarem com as atribuições e funções dequalquer dos órgãos nela previstos e, comexceção do estipulado no Artigo 12, poderáfazer recomendações aos Membros das NaçõesUnidas ou ao Conselho de Segurança ou a estee àqueles, conjuntamente, com referência aqualquer daquelas questões ou assuntos.

Artigo 111. A Assembléia Geral poderá considerar osprincípios gerais de cooperação na manutençãoda paz e da segurança internacionais, inclusiveos princípios que disponham sobre odesarmamento e a regulamentação dosarmamentos, e poderá fazer recomendaçõesrelativas a tais princípios aos Membros ou aoConselho de Segurança, ou a este e àquelesconjuntamente.

2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquerquestões relativas à manutenção da paz e dasegurança internacionais, que a ela forem

submetidas por qualquer Membro das NaçõesUnidas, ou pelo Conselho de Segurança, oupor um Estado que não seja Membro dasNações unidas, de acordo com o Artigo 35,parágrafo 2, e, com exceção do que ficaestipulado no Artigo 12, poderá fazerrecomendações relativas a quaisquer destasquestões ao Estado ou Estados interessados,ou ao Conselho de Segurança ou a ambos.Qualquer destas questões, para cuja soluçãofor necessária uma ação, será submetida aoConselho de Segurança pela Assembléia Geral,antes ou depois da discussão.

3. A Assembléia Geral poderá solicitar aatenção do Conselho de Segurança parasituações que possam constituir ameaça à paze à segurança internacionais.

4. As atribuições da Assembléia Geralenumeradas neste Artigo não limitarão afinalidade geral do Artigo 10.

Artigo 121. Enquanto o Conselho de Segurança estiverexercendo, em relação a qualquer controvérsiaou situação, as funções que lhe são atribuídasna presente Carta, a Assembléia Geral não faránenhuma recomendação a respeito dessacontrovérsia ou situação, a menos que oConselho de Segurança a solicite.

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2. O Secretário-Geral, com o consentimentodo Conselho de Segurança, comunicará àAssembléia Geral, em cada sessão, quaisquerassuntos relativos à manutenção da paz e dasegurança internacionais que estiverem sendotratados pelo Conselho de Segurança, e damesma maneira dará conhecimento de taisassuntos à Assembléia Geral, ou aos Membrosdas Nações Unidas se a Assembléia Geral nãoestiver em sessão, logo que o Conselho deSegurança terminar o exame dos referidosassuntos.

Artigo 131. A Assembléia Geral iniciará estudos e farárecomendações, destinados a:

a) promover cooperação internacional noterreno político e incentivar o desenvolvimentoprogressivo do direito internacional e a suacodificação;

b) promover cooperação internacional nosterrenos econômico, social, cultural,educacional e sanitário e favorecer o plenogozo dos direitos humanos e das liberdadesfundamentais, por parte de todos os povos, semdistinção de raça, sexo, língua ou religião.

2. As demais responsabilidades, funções eatribuições da Assembléia Geral, em relação

aos assuntos mencionados no parágrafo 1" (b)acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X.

Artigo 14A Assembléia Geral, sujeita aos dispositivos doArtigo 12, poderá recomendar medidas para asolução pacífica de qualquer situação, qualquerque seja sua origem, que lhe pareça prejudicialao bem-estar geral ou às relações amistosasentre as nações, inclusive em situações queresultem da violação dos dispositivos dapresente Carta que estabelecem os Propósitose Princípios das Nações Unidas.

Artigo 151. A Assembléia Geral receberá e examinaráos relatórios anuais e especiais do Conselhode Segurança. Esses elatórios incluirão umarelação das medidas que o Conselho deSegurança tenha adotado ou aplicado a fimde manter a paz e a segurança internacionais.

2. A Assembléia Geral receberá e examinaráos relatórios dos outros órgãos das NaçõesUnidas.

Artigo 16A Assembléia Geral desempenhará, comrelação ao sistema internacional de tutela, as

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funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII,inclusive a aprovação de acordos de tutelareferentes às zonas não designadas comoestratégias.

Artigo 171. A Assembléia Geral considerará e aprovaráo orçamento da organização.

2. As despesas da Organização serãocusteadas pelos Membros, segundo cotasfixadas pela Assembléia Geral.

3. A Assembléia Geral considerará e aprovaráquaisquer ajustes financeiros e orçamentárioscom as entidades especializadas, a que se refereo Artigo 57 e examinará os orçamentosadministrativos de tais instituiçõesespecializadas com o fim de lhes fazerrecomendações.

VotaçãoArtigo 18

1. Cada Membro da Assembléia Geral teráum voto.

2. As decisões da Assembléia Geral, emquestões importantes, serão tomadas pormaioria de dois terços dos Membros presentese votantes. Essas questões compreenderão:

recomendações relativas à manutenção dapaz e da segurança internacionais; à eleiçãodos Membros não permanentes do Conselhode Segurança; à eleição dos Membros doConselho Econômico e Social; à eleição dosMembros dos Conselho de Tutela, de acordocomo parágrafo 1 (c) do Art igo 86; àadmissão de novos Membros das NaçõesUnidas; à suspensão dos direitos e privilégiosde Membros; à expulsão dos Membros;questões referentes o funcionamento dosistema de tutela e questões orçamentárias.

3. As decisões sobre outras questões,inclusive a determinação de categoriaadicionais de assuntos a serem debatidos poruma maioria dos membros presentes e quevotem.

Artigo 19O Membro das Nações Unidas que estiverem atraso no pagamento de sua contribuiçãofinanceira à Organização não terá voto naAssembléia Geral, se o total de suascontribuições atrasadas igualar ou excedera soma das contribuições correspondentesaos dois anos anteriores completos. AAssembléia Geral poderá entretanto, permitirque o referido Membro vote, se ficar provadoque a falta de pagamento é devida a condiçõesindependentes de sua vontade.

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ProcessoArtigo 20

A Assembléia Geral reunir-se-á em sessõesanuais regulares e em sessões especiais exigidaspelas circunstâncias. As sessões especiais serãoconvocadas pelo Secretário-Geral, a pedido doConselho de Segurança ou da maioria dosMembros das Nações Unidas.

Artigo 21A Assembléia Geral adotará suas regras deprocesso e elegerá seu presidente para cadasessão.

Artigo 22A Assembléia Geral poderá estabelecer osórgãos subsidiários que julgar necessários aodesempenho de suas funções.

CAPITULO V

Conselho de segurança

ComposiçãoArtigo 23

1. O Conselho de Segurança será composto dequinze Membros das Nações Unidas. ARepública da China, a França, a União dasRepúblicas Socialistas Soviéticas, o ReinoUnido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e

os Estados unidos da América serão membrospermanentes do Conselho de Segurança. AAssembléia Geral elegerá dez outros Membrosdas Nações Unidas para Membros nãopermanentes do Conselho de Segurança,tendo especialmente em vista, em primeirolugar, a contribuição dos Membros das NaçõesUnidas para a manutenção da paz e dasegurança internacionais e para osoutrospropósitos da Organização e também adistribuição geográfica equitativa.

2. Os membros não permanentes do Conselhode Segurança serão eleitos por um períodode dois anos. Na primeira eleição dosMembros não permanentes do Conselho deSegurança, que se celebre depois de haver-seaumentado de onze para quinze o número demembros do Conselho de Segurança, dois dosquatro membros novos serão eleitos por umperíodo de um ano. Nenhum membro quetermine seu mandato poderá ser reeleito parao período imediato.

3. Cada Membro do Conselho de Segurançaterá um representante.

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Funções AtribuiçõesArtigo 24

1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação porparte das Nações Unidas, seus Membrosconferem ao Conselho de Segurança a principalresponsabilidade na manutenção da paz e dasegurança internacionais e concordam em queno cumprimento dos deveres impostos por essaresponsabilidade o Conselho de Segurança ajaem nome deles.

2. No cumprimento desses deveres, o Conselhode Segurança agirá de acordo com os Propósitose Princípios das Nações Unidas. As atribuiçõesespecíficas do Conselho de Segurança para ocumprimento desses deveres estão enumeradasnos Capítulos VI, VII, VIII e XII.

3. O Conselho de Segurança submeterárelatórios anuais e, quando necessário,especiais à Assembléia Geral para suaconsideração.

Artigos 25Os Membros das Nações Unidas concordamem aceitar e executar as decisões do Conselhode Segurança, de acordo com a presente Carta.

Artigos 26A fim de promover o estabelecimento e amanutenção da paz e da segurançainternacionais, desviando para armamentoso menos possível dos recursos humanos eeconômicos do mundo, o Conselho deSegurança terá o encargo de formular, coma assistência da Comissão de Estado-Maior,a que se refere o Artigo 47, os planos a seremsubmetidos aos Membros das Nações Unidas,para o estabelecimento de um sistema deregulamentação dos armamentos.

VotaçãoArtigos 27

1. Cada membro do Conse lho deSegurança terá um voto.

2. As decisões do conselho de Segurança,em questões processuais, serão tomadaspelo voto afirmativo de nove Membros.

3. As decisões do Conselho de Segurança,em todos os outros assuntos, serão tomadaspelo voto afirmativo de nove membros,inclusive os votos afirmativos de todos osmembros permanentes , f i candoestabelecido que, nas decisões previstas noCapítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52,aquele que for parte em uma controvérsiase absterá de votar.

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ProcessoArtigo 28

1. O Conselho de Segurança será organizadode maneira que possa funcionar continuamente.Cada membro do Conselho de Segurança será,para tal fim, em todos os momentos,representado na sede da Organização.

2. O Conselho de Segurança terá reuniõesperiódicas, nas quais cada um de seus membrospoderá, se assim o desejar, ser representadopor um membro do governo ou por outrorepresentante especialmente designado.

3. O Conselho de Segurança poderá reunir-seem outros lugares, fora da sede daOrganização, e que, a seu juízo, possamfacilitar o seu trabalho.

Artigo 29O Conselho de Segurança poderá estabelecerórgãos subsidiários que julgar necessários parao desempenho de suas funções.

Artigo 30O Conselho de Segurança adotará seupróprio regulamento interno, que incluirá ométodo de escolha de seu Presidente.

Artigo 31Qualquer membro das Nações Unidas, quenão for membro do Conselho de Segurança,poderá participar, sem direito a voto, nadiscussão de qualquer questão submetida aoConselho de Segurança, sempre que esteconsidere que os interesses do referidoMembro estão especialmente em jogo.

Artigo 32Qualquer Membro das Nações Unidas quenão for Membro do Conselho de Segurança,ou qualquer Estado que não for Membro dasNações Unidas será convidado,desde queseja parte em uma controvérsia submetida aoConselho de Segurança,a participar, semvoto, na discussão dessa controvérsia. OConselho de Segurança determinará ascondições que lhe parecerem justas para aparticipação de um Estado que não forMembro das Nações Unidas.

CAPÍTULO VI

Solução Pacifica de Controversias

Artigo 331. As partes em uma controvérsia, que possavir a constituir uma ameaça à paz e à segurançainternacionais, procurarão, antes de tudo,

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chegar a uma solução por negociação,inquérito, mediação, conciliação, arbitragem,solução judicial, recurso a entidades ou acordosregionais, ou a qualquer outro meio pacífico àsua escolha.

2. O Conselho de Segurança convidará,quando julgar necessário, as referidas partes aresolver, por tais meios, suas controvérsias.

Artigo 34O Conselho de Segurança poderá investigarsobre qualquer controvérsia ou situaçãosuscetível de provocar atritos entre as Naçõesou dar origem a uma controvérsia, a fim dedeterminar se a continuação de tal controvérsiaou situação pode constituir ameaça àmanutenção da paz e da segurançainternacionais.

Artigo 351.Qualquer Membro das Nações Unidaspoderá solicitar a atenção do Conselho deSegurança ou da Assembléia Geral paraqualquer con t rovérs ia , ou qua lquersituação, da natureza das que se achamprevistas no Artigo 34.

2. Um Estado que não for Membro das NaçõesUnidas poderá solicitar a atenção do Conselho

de Segurança ou da Assembléia Geral paraqualquer controvérsia em que seja parte, umavez que aceite, previamente, em relação a essacontrovérsia, as obrigações de solução pacíficaprevistas na presente Carta.

3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dosassuntos submetidos à sua atenção, de acordocom este Artigo, serão sujeitos aos dispositivosdos Artigos 11 e 12.

Artigo 361. O conselho de Segurança poderá, emqualquer fase de uma controvérsia da naturezaa que se refere o Artigo 33, ou de uma situaçãode natureza semelhante, recomendarprocedimentos ou métodos de soluçãoapropriados.

2. O Conselho de Segurança deverá tomar emconsideração quaisquer procedimentos para asolução de uma controvérsia que já tenhamsido adotados pelas partes.

3. Ao fazer recomendações, de acordo comeste Artigo, o Conselho de Segurança deverátomar em consideração que as controvérsiasde caráter jurídico devem, em regra geral, sersubmetidas pelas partes à Corte Internacional

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de Justiça, de acordo com os dispositivos doEstatuto da Corte.

Artigo 371. No caso em que as partes em controvérsiada natureza a que se refere o Artigo 33 nãoconseguirem resolve - la pelos meiosindicados no mesmo Ar t igo, deverãosubmete-la ao Conselho de Segurança.

2. O Conselho de Segurança, caso julgueque a cont inuação dessa controvérs iapoderá realmente constituir uma ameaça àmanutenção da paz e da segurançainternacionais, decidirá sobre a conveniênciade agir de acordo com o Artigo 36 ourecomendar as condições que lhe pareceremapropriadas à sua solução.

Artigo 38Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33a 37, o Conselho de Segurança poderá, setodas as partes em uma controvérsia assimo sol ici tarem, fazer recomendações àspartes, tendo em vista uma solução pacíficada controvérsia.

CAPÍTULO VII

Ação Relativo a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz eAtos de Agressão

Artigo 39O Conselho de Segurança determinará aexistência de qualquer ameaça à paz, rupturada paz ou ato de agressão, e farárecomendações ou decidirá que medidasdeverão ser tomadas de acordo com os Artigos41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paze a segurança internacionais.

Artigo 40A fim de evitar que a situação se agrave, oConselho de Segurança poderá, antes de fazeras recomendações ou decidir a respeito dasmedidas previstas no Artigo 39, convidar aspartes interessadas a que aceitem as medidasprovisórias que lhe pareçam necessárias ouaconselháveis. Tais medidas provisórias nãoprejudicarão os direitos ou pretensões , nem asituação das partes interessadas. O Conselhode Segurança tomará devida nota do nãocumprimento dessas medidas.

Artigo 41O Conselho de Segurança decidirá sobre asmedidas que, sem envolver o emprego de forças

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armadas, deverão ser tomadas para tornarefetivas suas decisões e poderá convidar osMembros das Nações Unidas a aplicarem taismedidas. Estas poderão incluir a interrupçãocompleta ou parcial das relações econômicas,dos meios de comunicação ferroviários,marítimos, aéreos , postais, telegráficos,radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e orompimento das relações diplomáticas.

Artigo 42No caso de o Conselho de Segurançaconsiderar que as medidas previstas no Artigo41 seriam ou demonstraram que sãoinadequadas, poderá levar e efeito, por meiode forças aéreas, navais ou terrestres, a açãoque julgar necessária para manter ourestabelecer a paz e a segurança internacionais.Tal ação poderá compreender demonstrações,bloqueios e outras operações, por parte dasforças aéreas, navais ou terrestres dos Membrosdas Nações Unidas.

Artigo 431. Todos os Membros das Nações Unidas, afim de contribuir para a manutenção da paz eda segurança internacionais, se comprometema proporcionar ao Conselho de Segurança, aseu pedido e de conformidade com o acordoou acordos especiais, forças armadas,

assistência e facilidades, inclusive direitos depassagem, necessários à manutenção da paz eda segurança internacionais.

2. Tal acordo ou tais acordos determinarão onúmero e tipo das forças, seu grau depreparação e sua localização geral, bem comoa natureza das facilidades e da assistência aserem proporcionadas.

3. O acordo ou acordos serão negociados omais cedo possível, por iniciativa do Conselhode Segurança. Serão concluídos entre oConselho de Segurança e Membros daOrganização ou entre o Conselho de Segurançae grupos de Membros e submetidos à ratificação,pelos Estados signatários, de conformidade comseus respectivos processos constitucionais.

Artigo 44Quando o Conselho de Segurança decidir oemprego de força, deverá, antes de solicitar aum Membro nele não representado ofornecimento de forças armadas emcumprimento das obrigações assumidas emvirtude do Artigo 43, convidar o referidoMembro, se este assim o desejar, a participardas decisões do Conselho de Segurançarelativas ao emprego de contigentes das forçasarmadas do dito Membro.

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Artigo 45A fim de habilitar as Nações Unidas a tomaremmedidas militares urgentes, os Membros dasNações Unidas deverão manter, imediatamenteutilizáveis, contigentes das forças aéreasnacionais para a execução combinada de umaação coercitiva internacional. A potência e ograu de preparação desses contingentes, comoos planos de ação combinada, serãodeterminados pelo Conselho de Segurança coma assistência da Comissão de Estado-Maior,dentro dos limites estabelecidos no acordo ouacordos especiais a que se refere o Artigo 43.

Artigo 46O Conselho de Segurança, com a assistênciada Comissão de Estado-maior, fará planos paraa aplicação das forças armadas.

Artigo 481. A ação necessária ao cumprimento dasdecisões do Conselho de Segurança paramanutenção da paz e da segurançainternacionais será levada a efeito por todosos Membros das Nações Unidas ou por algunsdeles, conforme seja determinado peloConselho de Segurança.

2. Essas decisões serão executas pelos Membrosdas Nações Unidas diretamente e, por seu

intermédio, nos organismos internacionaisapropriados de que façam parte.

Artigo 49Os Membros das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execuçãodas medidas determinadas pelo Conselhode Segurança.

Artigo 50No caso de serem tomadas medidas preventivasou coercitivas contra um Estado pelo Conselhode Segurança, qualquer outro Estado, Membroou não das Nações unidas, que se sinta empresença de problemas especiais de naturezaeconômica, resultantes da execução daquelasmedidas, terá o direito de consultar o Conselhode Segurança a respeito da solução de taisproblemas.

Artigo 51Nada na presente Carta prejudicará o direitoinerente de legítima defesa individual ou coletivano caso de ocorrer um ataque armado contraum Membro das Nações Unidas, até que oConselho de Segurança tenha tomado asmedidas necessárias para a manutenção da paze da segurança internacionais. As medidastomadas pelos Membros no exercício desse

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direito de legítima defesa serão comunicadasimediatamente ao Conselho de Segurança enão deverão, de modo algum, atingir aautoridade e a responsabilidade que a presenteCarta atribui ao Conselho para levar a efeito,em qualquer tempo, a ação que julgarnecessária à manutenção ou aorestabelecimento da paz e da segurançainternacionais.

CAPÍTULO VIII

Acordos Regionais

Artigo 521. Nada na presente Carta impede a existênciade acordos ou de entidades regionais,destinadas a tratar dos assuntos relativos àmanutenção da paz e da segurançainternacionais que forem suscetíveis de umaação regional, desde que tais acordos ouentidades regionais e suas atividades sejamcompatíveis com os Propósitos e Princípios dasNações Unidas.

2. Os Membros das Nações Unidas, que foremparte em tais acordos ou que constituírem taisentidades, empregarão todo os esforços parachegar a uma solução pacífica das controvérsiaslocais por meio desses acordos e entidades

regionais, antes de as submeter ao Conselhode Segurança.

3. O Conselho de Segurança estimulará odesenvolvimento da solução pacífica decontrovérsias locais mediante os referidosacordos ou entidades regionais, por iniciativados Estados interessados ou a instância dopróprio conselho deSegurança.

4. Este Artigo não prejudica, de modo algum,a aplicação dos Artigos 34 e 35.

Artigo 531. O conselho de Segurança utilizará, quandofor o caso, tais acordos e entidades regionaispara uma ação coercitiva sob a sua própriaautoridade. Nenhuma ação coercitiva será, noentanto, levada a efeito de conformidade comacordos ou entidades regionais sem autorizaçãodo Conselho de Segurança, com exceção dasmedidas contra um Estado inimigo como estádefinido no parágrafo 2 deste Artigo, que foremdeterminadas em consequência do Artigo 107ou em acordos regionais destinados a impedira renovação de uma política agressiva por partede qualquer desses Estados, até o momento emque a Organização possa, a pedido dosGovernos interessados, ser incumbida de impedirtoda nova agressão por parte de tal Estado.

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2. O termo Estado inimigo, usado no parágrafo1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que,durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigode qualquer signatário da presente Carta.

Artigo 54O Conselho de Segurança será sempreinformado de toda ação empreendida ouprojetada de conformidade com os acordos ouentidades regionais para manutenção da paze da segurança internacionais.

CAPÍTULO IX

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ECONÔMICAE SOCIAL

Artigo 55Com o fim de criar condições de estabilidadee bem estar, necessárias às relações pacíficase amistosas entre as Nações, baseadas norespeito ao princípio da igualdade de direitose da autodeterminação dos povos, as NaçõesUnidas favorecerão:

a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo econdições de progresso e desenvolvimentoeconômico e social;

b) a solução dos problemas internacionaiseconômicos, sociais, sanitários e conexos; acooperação internacional, de caráter culturale educacional; e

c) o respeito universal e efetivo raça, sexo,língua ou religião.

Artigo 56Para a realização dos propósitos enumeradosno Artigo 55, todos os Membros daOrganização se compromentem a agir emcooperação com esta, em conjunto ouseparadamente.

Artigo 571. As várias entidades especializadas, criadaspor acordos intergovernamentais e com amplasresponsabilidades internacionais, definidas emseus instrumentos básicos, nos camposeconômico, social, cultural, educacional,saitário e conexos, serão vinculadas às NaçõesUnidas, de conformidade com as disposiçõesdo Artigo 63.

2. Tais entidades assim vinculadas às NaçõesUnidas serão designadas, daqui por diante,como entidades especializadas.

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Artigo 58A Organização fará recomendação paracoordenação dos programas e atividades dasentidades especializadas.

Artigo 59A Organização, quando julgar conveniente,iniciará negociações entre os Estadosinteressados para a criação de novas entidadesespecializadas que forem necessárias aocumprimento dos propósitos enumerados noArtigo 55.

Artigo 60A Assembléia Geral e, sob sua autoridade, oConselho Econômico e Social, que dispões,para esse efeito, da competência que lhe éatribuída no Capítulo X, são incumbidos deexercer as funções da Organização estipuladasno presente Capítulo.

CAPÍTULO X

CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL

ComposiçãoArtigo 61

1. O Conselho Econômico e Social serácomposto de cinquenta e quatro Membros dasNações Unidas eleitos pela Assembléia Geral.

2. De acordo com os dispositivos do parágrafo3, dezoito Membros do Conselho Econômicoe Social serão eleitos cada ano para um períodode três anos, podendo, ao terminar esse prazo,ser reeleitos para o período seguinte.

3. Na primeira eleição a realizar-se depois deelevado de vinte e sete para cinquenta e quatroo número de Membros do ConselhoEconômico e Social, além dos Membros queforem eleitos para substituir os nove Membros,cujo mandato expira no fim desse ano, serãoeleitos outros vinte e sete Membros. Omandato de nove destes vinte e sete Membrossuplementares assim eleitos expirará no fimde um ano e o de nove outros no fim de doisanos, de acordo com o que for determinadopela Assembléia Geral.

4. Cada Membro do Conselho Econômico esocial terá nele um representante.Funções Atribuições

Artigo 621. O Conselho Econômico e Social fará ouiniciará estudoserelatórios a respeito deassuntos internacionais de caráter econômico,social, cultural, educacional, sanitário econexos e poderá fazer recomendações arespeito de tais assuntos à Assembléia Geral,

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aos Membros das Nações Unidas e àsentidades especializadas interessadas.

2. Poderá, igualmente, fazer recomendaçõesdestinadas a promover o respeito e aobservância dos direitos humanos e dasliberdades fundamentais para todos.

3. Poderá preparar projetos de convenções aserem submetidos à Assembléia Geral, sobreassuntos de sua competência.

4. Poderá convocar, de acordo com as regrasestipuladas pelas Nações Unidas, conferênciasinternacionais sobre assuntos de suacompetência.

Artigo 631.O conselho Econômico e Social poderáestabelecer acordos com qualquer dasentidades a que se refere o Artigo 57, a fim dedeterminar as condições em que a entidadeinteressada será vinculada às Nações Unidas.Tais acordos serão submetidos à aprovação daAssembléia Geral.

2. Poderá coordenar as atividades dasentidades especializadas, por meio de consultase recomendações às mesmas e derecomendações à Assembléia Geral e aosMembros das Nações Unidas.

Artigo 641. O Conselho Econômico e Social poderátomar as medidasadequadas a fim de obterrelatórios regulares das entidadesespecializadas. Poderá entrar em entendimentoscom os Membros das Nações Unidas e com asentidades especializadas, a fim de obterrelatórios sobre as medidas tomadas paracumprimento de suas próprias recomendaçõese das que forem feitas pelas Assembléia Geralsobre assuntos da competência do Conselho.

2. Poderá comunicar à Assembléia Geral suasobservações a respeito desses relatórios.

Artigo 65O Conselho Econômico e Social poderá fornecerinformações ao Conselho de Segurança e, apedido deste, prestar-lhe assistência.

Artigo 661.O Conselho Econômico e Socialdesempenhará as funçõesque forem de suacompetência em relação ao cumprimento dasrecomendações da Assembléia Geral.

2. Poderá mediante aprovação da AssembléiaGeral, prestar os serviços que lhe foremsolicitados pelos Membros das Nações unidase pelas entidades especializadas.

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3. Desempenhará as demais funções específicasem outras partes da presente Carta ou as queforem atribuídas pela Assembléia Geral.

VotaçõesArtigo 67

1. Cada Membro do Conselho Econômico eSocial terá um voto. 2. As decisões do ConselhoEconômico e Social serão tomadas por maioriados membros presentes e votantes.

ProcessoArtigo 68

O Conselho Econômico e Social criarácomissões para os assuntos econômicos esociais e a proteção dos direitos humanos assimcomo outras comissões que forem necessáriaspara o desempenho de suas funções.

Artigo 69O Conselho Econômico e Social poderáconvidar qualquer Membro das Nações Unidasa tomar parte, sem voto, em suas deliberaçõessobre qualquer assunto que interesseparticularmente a esse Membro.

Artigo 70O Conselho Econômico e Social poderá entrarem entendimentos para que representantes dasentidades especializadas tomem parte, sem

voto, em suas deliberações e nas das comissõespor ele criadas, e para que os seus própriosrepresentantes tomem parte nas deliberaçõesdas entidades especializadas.

Artigo 71O Conselho Econômico e Social poderá entrarnos entendimentos convenientes para a consultacom organizações não governamentais,encarregadas de questões que estiverem dentroda sua própria competência. Tais entendimentospoderão ser feitos com organizações internacionaise, quando for o caso, com organizações nacionais,depois de efetuadas consultas com o Membro dasNações Unidas no caso.

Artigo 721. O Conselho Econômico e Social adotará seupróprio regulamento, que incluirá o método deescolha de seu Presidente.

2. O Conselho Econômico e Social reunir-se-áquando for necessário, de acordo com o seuregulamento, o qual deverá incluir disposiçõesreferentes à convocação de reuniões a pedidoda maioria dos Membros.

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CAPÍTULO XI

Declaração Relativa a Territórios sem GovernoPrópio

Artigo 73Os Membros das Nações Unidas, queassumiram ou assumam responsabilidades pelaadministração de territórios cujos povos nãotenham atingido a plena capacidade de segovernarem a si mesmos, reconhecem oprincípio de que os interesses dos habitantesdesses territórios são da mais alta importância,e aceitam, como missão sagrada, a obrigaçãode promover no mais alto grau, dentro dosistema de paz e segurança internacionaisestabelecido na presente Carta, o bem-estardos habitantes desses territórios e, para tal fim,se obrigam a:

a) assegurar, com o devido respeito à culturados povos interessados, o seu progressopolítico, econômico, social e educacional,o seu tratamento equitativo e a sua proteçãocontra todo abuso;

b) desenvolver sua capacidade de governopróprio, tomar devida nota das aspiraçõespol í t icas dos povos e aux i l iá- los nodesenvolv imento progress ivo de suas

instituições políticas livres, de acordo comas circunstâncias peculiares a cada territórioe seus habitantes e os diferentes graus deseu adiantamento;

c) consol idar a paz e a segurançainternacionais;

d) promover medidas construtivas dedesenvolvimento, est imular pesquisas,cooperar uns com os outros e, quando for ocaso, com entidades internacionaisespecializadas, com vistas à realização práticados propósitos de ordem social, econômicaou científica enumerados neste Artigo; e

e) transmitir regularmente ao Secretário-Geral,para fins de informação, sujeitas às reservasimpostas por considerações de segurança ede ordem consti tucional, informaçõesestatísticas ou de outro caráter técnico,relativas às condições econômicas, sociais eeducacionais dos territórios pelos quais sãorespectivamente responsáveis e que nãoestejam compreendidos entre aqueles a quese referem os Capítulos XII e XIII da Carta.

Artigo 74Os Membros das Nações Unidas concordamtambém em que a sua política com relação

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aos territórios a que se aplica o presenteCapítulo deve ser baseada, do mesmo modoque a polí t ica seguida nos respectivosterritórios metropolitanos, no princípio geralde boa vizinhança, tendo na devida conta osinteresses e o bem-estar do resto do mundono que se refere às questões sociais,econômicas e comerciais.

CAPÍTULO XII

SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA

ARTIGO 75As nações Unidas estabelecerão sob suaautoridade um sistema internacional de tutelapara a administração e fiscalização dosterritórios que possam ser colocados sob talsistema em consequência de futuros acordosindividuais. Esses territórios serão, daqui emdiante, mencionados como territórios tutelados.

Artigo 76Os objetivos básicos do sistema de tutela, deacordo com os Propósitos das Nações Unidasenumerados no Artigo 1 da presente Cartaserão:

a) favorecer a paz e a segurança internacionais;

b) fomentar o progresso político, econômico,social e educacional dos habitantes dosterritórios tutelados e o seu desenvolvimentoprogressivo para alcançar governo próprio ouindependência, como mais convenha àscircunstâncias particulares de cada território ede seus habitantes e aos desejos livrementeexpressos dos povos interessados e como forprevisto nos termos de cada acordo de tutela;

c) estimular o respeito aos direitos humanos eàs liberdades fundamentais para todos, semdistinção de raça, sexo língua ou religião efavorecer o reconhecimento dainterdependência de todos os povos; e

d) assegurar igualdade de tratamento nosdomínios social, econômico e comercial paratodos os Membros das nações Unidas e seusnacionais e, para estes últimos, igual tratamentona administração da justiça, sem prejuízo dosobjetivos acima expostos e sob reserva dasdisposições do Artigo 80.

Artigo 771. O sistema de tutela será aplicado aos territóriosdas categorias seguintes, que venham a sercolocados sob tal sistema por meio de acordosde tutela:

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a)territórios atualmente sob mandato;

b)territórios que possam ser separados de Estadosinimigos em conseqüência da Segunda GuerraMundial; e

c)territórios voluntariamente colocados sob talsistema por Estados responsáveis pela suaadministração.

2. Será objeto de acordo ulterior a determinaçãodos territórios das categorias acima mencionadasa serem colocados sob o sistema de tutela e dascondições em que o serão.

Artigo 78O sistema de tutela não será aplicado a territóriosque se tenham tornado Membros das NaçõesUnidas, cujas relações mútuas deverão basear-seno respeito ao princípio da igualdade soberana.

Artigo 79As condições de tutela em que cada territórioserá colocado sob este sistema, bem comoqualquer alteração ou emenda, serãodeterminadas por acordo entre os Estadosdiretamente interessados, inclusive a potênciamandatária no caso de território sob mandatode um Membro das Nações Unidas e serãoaprovadas de conformidade com as disposiçõesdos Artigos 83 e 85.

Artigo 801. Salvo o que for estabelecido em acordosindividuais de tutela, feitos de conformidadecom os Artigos 77, 79 e 81, pelos quais secoloque cada território sob este sistema e atéque tais acordos tenham sido concluídos, nadaneste Capítulo será interpretado como alteraçãode qualquer espécie nos direitos de qualquerEstado ou povo ou dos termos dos atosinternacionais vigentes em que os Membrosdas Nações Unidas forem partes.

2. O parágrafo 1 deste Artigo não seráinterpretado como motivo para demora ouadiamento da negociação e conclusão deacordos destinados a colocar territóriosdentro do sistema de tutela, conforme asdisposições do Artigo 77.

Artigo 81O acordo de tutela deverá, em cada caso,incluir as condições sob as quais o territóriotutelado será administrado e designar aautoridade que exercerá essa administração.Tal autoridade, daqui por diante chamadaa autoridade administradora, poderá ser umou mais Estados ou a própria Organização.

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Artigo 82Poderão designar-se, em qualquer acordode tutela, uma ou várias zonas estratégicas,que compreendam parte ou a totalidade doterritório tutelado a que o mesmo se aplique,sem prejuízo de qualquer acordo ou acordosespeciais feitos de conformidade com oArtigo 43.

Artigo 831. Todas as funções atribuídas às NaçõesUnidas relativamente às zonas estratégicas,inclusive a aprovação das condições dosacordos de tutela, assim como de sua alteraçãoou emendas, serão exercidas pelo Conselhode Segurança.

2. Os objetivos básicos enumerados no Artigo76 serão aplicáveis aos habitantes de cadazona estratégica.

3. O Conselho de Segurança, ressalvadas asdisposições dos acordos de tutela e sem prejuízodas exigências de segurança, poderá valer-seda assistência do Conselho de Tutela paradesempenhar as funções que cabem às NaçõesUnidas pelo sistema de tutela, relativamente amatérias políticas, econômicas, sociais oueducacionais dentro das zonas estratégicas.

Artigo 84A autoridade administradora terá o dever deassegurar que o território tutelado preste suacolaboração à manutenção da paz e dasegurança internacionais. para tal fim, aautoridade administradora poderá fazer usode forças voluntárias, de facilidades e daajuda do ter r i tór io tu te lado para odesempenho das obr igações por e leassumidas a es te respei to perante oConselho de Segurança, assim como paraa defesa local e para a manutenção da lei eda ordem dentro do território tutelado.

Artigo 851. As funções das Nações Unidas relativasa acordos de tutela para todas as zonas nãodesignadas como estratégias, inclusive aaprovação das condições dos acordos detutela e de sua alteração ou emenda , serãoexercidas pela Assembléia Geral.

2. O Conselho de Tutela, que funcionará soba autoridade da Assembléia Geral, auxiliaráesta no desempenho dessas atribuições.

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CAPÍTULO XIII

CONSELHO DE TUTELA

ComposiçãoArtigo 86

1. O Conselho de Tutela será composto dosseguintes Membros das Nações Unidas:

a) os Membros que administrem territóriostutelados;

b) aqueles dentre os Membros mencionadosnominalmente no Artigo 23, que não estiveremadministrando territórios tutelados; e

c) quantos outros Membros eleitos por umperíodo de três anos, pela Assembléia Geral,sejam necessários para assegurar que o númerototal de Membros do Conselho de Tutela fiqueigualmente dividido entre os Membros dasNações Unidas que administrem territóriostutelados e aqueles que o não fazem.

2. Cada Membro do Conselho de Tuteladesignará uma pessoa especialmentequalificada para representá-lo perante oConselho.

Funções e AtribuiçõesArtigo 87

A Assembléia Geral e, sob a sua autoridade, oConselho de Tutela, no desempenho de suasfunções, poderão:

a) examinar os relatórios que lhes tenham sidosubmetidos pela autoridade administradora;

b) Aceitar petições e examiná-las, em consultacom a autoridade administradora;

c)providenciar sobrevisitas periódicas aosterritórios tutelados em épocas ficadas de acordocom a autoridade administradora; e

d) tomar estas e outras medidas de conformidadecom os termos dos acordos de tutela.

Artigo 88O Conselho de Tutela formulará um questionáriosobre o adiantamento político, econômico, sociale educacional dos habitantes de cada territóriotutelado e a autoridade administradora de cadaum destes territórios, dentro da competência daAssembléia Geral, fará um relatório anual àAssembléia, baseado no referido questionário.

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VotaçãoArtigo 89

1. Cada Membro do Conselho de Tutela teráum voto.

2. As decisões do Conselho de Tutela serãotomadas poruma maioria dos membrospresentes e votantes.

ProcessoArtigo 90

1. O Conselho de Tutela adotará seu próprioregulamento que incluirá o método de escolhade seu Presidente.

2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quandofor necessário, de acordo com o seuregulamento, que incluirá uma disposiçãoreferente à convocação de reuniões a pedidoda maioria dos seus membros.

Artigo 91O Conselho de Tutela valer-se-á, quando fornecessário,da colaboração do ConselhoEconômico e Social e das entidadesespecializadas, a respeito das matérias em queestas e aquele sejam respectivamenteinteressados.

CAPÍTULO XIV

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Artigo 92A Corte Internacional de Justiça será o principalórgão judiciário das Nações Unidas.Funcionará de acordo com o Estatuto anexo,que é baseado no Estatuto da Corte Permanentede Justiça Internacional e faz parte integranteda presente Carta.

Artigo 931. Todos os Membros das Nações Unidas sãoipso facto partes do Estatuto da CorteInternacional de Justiça.

2. Um Estado que não for Membro das NaçõesUnidas poderá tornar-se parte no Estatuto daCorte Internacional de Justiça, em condiçõesque serão determinadas, em cada caso, pelaAssembléia Geral, mediante recomendação doConselho de Segurança.

Artigo 941. Cada Membro das Nações Unidas secompromete a conformarse com a decisão daCorte Internacional de Justiça em qualquer casoem que for parte.

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2. Se uma das partes num caso deixar decumprir as obrigações que lhe incumbem emvirtude de sentença proferida pela Corte, aoutra terá direito de recorrer ao Conselho deSegurança que poderá, se julgar necessário,fazer recomendações ou decidir sobre medidasa serem tomadas para o cumprimento dasentença.

Artigo 95Nada na presente Carta impedirá os Membrosdas Nações Unidas de confiarem a solução desuas divergências a outros tribunais, em virtudede acordos já vigentes ou que possam serconcluídos no futuro.

Artigo 961. A Assembléia Geral ou o Conselho deSegurança poderá solicitar parecer consultivoda Corte Internacional de Justiça, sobrequalquer questão de ordem jurídica.

2. Outros órgãos das Nações Unidas eentidades especializadas, que forem emqualquer época devidamente autorizados pelaAssembléia Geral, poderão também solicitarpareceres consultivos da Corte sobre questõesjurídicas surgidas dentro da esfera de suasatividades.

CAPÍTULO XV

O SECRETARIADO

Artigo 97O Secretariado será composto de umSecretário-Geral e do pessoal exigido pelaOrganização. o Secretário-Geral será indicadopela Assembléia Geral mediante arecomendação do Conselho de Segurança.Será o principal funcionárioadministrativo da Organização.

Artigo 98O Secretário-Geral atuará neste caráter emtodas as reuniões da Assembléia Geral, doConselho de Segurança, do ConselhoEconômico e Social e do Conselho de Tutela edesempenhará outras funções que lhe forematribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geralfará um relatório anual à Assembléia Geralsobre os trabalhos da Organização.

Artigo 99O Secretário-Geral poderá chamar a atençãodo Conselho de Segurança para qualquerassunto que em sua opinião possa ameaçar amanutenção da paz e da segurançainternacionais.

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Artigo1001. No desempenho de seus deveres, oSecretário-Geral e o pessoal do Secretariadonão solicitarão nem receberão instruções dequalquer governo ou de qualquer autoridadeestranha à organização. Abster-se-ão dequalquer ação que seja incompatível com a suaposição de funcionários internacionaisresponsáveis somente perante a Organização.

2. Cada Membro das Nações Unidas secompromete a respeitar o caráterexclusivamente internacional das atribuições doSecretário-Geral e do pessoal do Secretariadoe não procurará exercer qualquer influênciasobre eles, no desempenho de suas funções.

Artigo 1011. O pessoal do Secretariado será nomeadopelo Secretário Geral, de acordo com regrasestabelecidas pela Assembléia Geral.

2. Será também nomeado, em caráterpermanente, o pessoal adequado para oConselho Econômico e Social, o conselho deTutela e, quando for necessário, para outrosórgãos das Nações Unidas. Esses funcionáriosfarão parte do Secretariado.

3. A consideração principal que prevalecerá naescolha do pessoal e na determinação dascondições de serviço será a da necessidade deassegurar o mais alto grau de eficiência,competência e integridade. Deverá ser levadana devida conta a importância de ser a escolhado pessoal feita dentro do mais amplo critériogeográfico possível.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 1021. Todo tratado e todo acordo internacional,concluídos por qualquer Membro das NaçõesUnidas depois da entrada em vigor da presenteCarta, deverão, dentro do mais breve prazopossível, ser registrados e publicados peloSecretariado.

2. Nenhuma parte em qualquer tratado ouacordo internacional que não tenha sidoregistrado de conformidade com as disposiçõesdo parágrafo 1º deste Artigo poderá invocartal tratado ou acordo perante qualquer órgãodas Nações Unidas.

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Artigo 103No caso de conflito entre as obrigações dosMembros das Nações Unidas, em virtude dapresente Carta e as obrigações resultantes dequalquer outro acordo internacional,prevalecerão as obrigações assumidas emvirtude da presente Carta.

Artigo 104Organização gozará, no território de cada umde seus Membros, da capacidade jurídicanecessária ao exercício de suas funções e àrealização de seus propósitos.

Artigo 1051. A Organização gozará, no território de cadaum de seus Membros, dos privilégios eimunidades necessários à realização de seuspropósitos.

2. Os representantes dos Membros das NaçõesUnidas e os funcionários da Organizaçãogozarão, igualmente, dos privilégios eimunidades necessários ao exercícioindependente de sus funções relacionadas coma Organização.

3.A Assembléia Geral poderá fazerrecomendações com o fim de determinar ospormenores da aplicação dos parágrafos 1 e

2 deste Artigo ou poderá propor aos Membrosdas Nações Unidas convenções nesse sentido.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSOBRE SEGURANÇA

Artigo 106Antes da entrada em vigor dos acordosespeciais a que se refere o Artigo 43, que, ajuízo do Conselho de Segurança, o habilitemao exercício de suas funções previstas no Artigo42, as partes na Declaração das QuatroNações, assinada em Moscou, a 30 de outubrode 1943, e a França, deverão, de acordo comas disposições do parágrafo 5 daquelaDeclaração, consultar-se entre si e, sempre quea ocasião o exija, com outros Membros dasNações Unidas a fim de ser levada a efeito,em nome da Organização, qualquer açãoconjunta que se torne necessária à manutençãoda paz e da segurança internacionais.

Artigo 107Nada na presente Carta invalidará ou impediráqualquer ação que, em relação a um Estadoinimigo de qualquer dos signatários da presenteCarta durante a Segunda Guerra Mundial, forlevada a efeito ou autorizada em consequência

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da dita guerra, pelos governos responsáveis portal ação.

CAPÍTULO XVIII

EMENDAS

Artigo 108As emendas à presente Carta entrarão em vigorpara todos os Membros das Nações Unidas,quando forem adotadas pelos votos de doisterços dos membros da Assembléia Geral eratificada de acordo com os seus respectivosmétodos constitucionais por dois terços dosMembros das Nações Unidas, inclusive todosos membros permanentes do Conselho deSegurança.

Artigo 1091. Uma Conferência Geral dos Membros dasNações Unidas, destinada a rever a presenteCarta, poderá reunir-se em data e lugar aserem fixados pelo voto de dois terços dosmembros da Assembléia Geral e de novemembros quaisquer do Conselho deSegurança. Cada Membro das Nações Unidasterá voto nessa Conferência.

2. Qualquer modificação à presente Carta,que for recomendada por dois terços dos votosda Conferência, terá efeito depois de ratificada,

de acordo com os respectivos métodosconstitucionais, por dois terços dos Membros dasNações Unidas, inclusive todos os membrospermanentes do Conselho de Segurança.

3. Se essa Conferência não for celebrada antesda décima sessão anual da Assembléia Geralque se seguir à entrada em vigor da presenteCarta, a proposta de sua convocação deveráfigurar na agenda da referida sessão daAssembléia Geral, e a Conferência serárealizada, se assim for decidido por maioria devotos dos membros da Assembléia Geral, e pelovoto de sete membros quaisquer do Conselhode Segurança.

CAPÍTULO XIX

RATIFICAÇÃO E ASSINATURA

Artigo 1101. A presente Carta deverá ser ratificada pelosEstados signatários, de acordo com os respectivosmétodos constitucionais.

2. As ratificações serão depositadas junto aoGoverno dos Estados Unidos da América, quenotificará de cada depósito todos os Estadossignatários, assim como o Secretário-Geral daOrganização depois que este for escolhido.

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3. A presente Carta entrará em vigor depois dodepósito de ratificações pela República da China,França, união das Repúblicas SocialistasSoviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlandado Norte e Estados Unidos da América e elamaioria dos outros Estados signatários. OGoverno dos Estados Unidos da Américaorganizará, em seguida, um protocolo dasratificações depositadas, o qual será comunicado,por meio de cópias, aos Estados signatários.

4. Os Estados signatários da presente Carta, quea ratificarem depois de sua entrada em vigortornar-se-ão membros fundadores das NaçõesUnidas, na data do depósito de suas respectivasratificações.

Artigo 111A presente Carta, cujos textos em chinês,francês, russo, inglês, e espanhol fazemigualmente fé, ficará depositada nos arquivosdo Governo dos Estados Unidos da América.Cópias da mesma, devidamente autenticadas,serão transmitidas por este último Governo aosdos outros Estados signatários.

EM FÉ DO QUE, os representantes dos Governosdas Nações Unidas assinaram a presente Carta.

FEITA na cidade de São Francisco, aos vinte eseis dias do mês de junho de mil novecentos equarenta e cinco.

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ESTATUTO DA CORTECORTECORTECORTECORTE

INTERNAINTERNAINTERNAINTERNAINTERNACIONAL DE JUSTIÇACIONAL DE JUSTIÇACIONAL DE JUSTIÇACIONAL DE JUSTIÇACIONAL DE JUSTIÇA

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Artigo 1A Corte Internacional de Justiça, estabelecidapela Carta das Nações Unidas como oprincipal órgão judiciário das NaçõesUnidas, será constituída e funcionará deacordo com as disposições do presenteEstatuto.

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DA CORTE

Artigo 2A Corte será composta de um corpo de juizesindependentes, eleitos sem atenção à suanacionalidade, dentre pessoas que gozem dealta consideração moral e possuam ascondições exigidas em seus respectivos paísespara o desempenho das mais altas funçõesjudiciárias ou que sejam jurisconsultos dereconhecida competência em direitointernacional.

Artigo 31. A Corte será composta de quinze membros,não podendo figurar entre eles dois nacionaisdo mesmo Estado.

2. A pessoa que possa ser considerada nacionalde mais de um Estado será, para efeito de sua

inclusão como membro da Corte, consideradanacional do Estado em que exercerordinariamente seus direitos civis e políticos.

Artigo 41. Os membros da Corte serão eleitos pelaAssembléia Geral e pelo Conselho deSegurança de uma lista de pessoasapresentadas pelos grupos nacionais da CortePermanente de Arbitragem, de acordo com asdisposições seguintes.

2. Quando se tratar de Membros das NaçõesUnidas não representados na CortePermanente de Arbitragem, os candidatosserão apresentados por grupos nacionaisdesignados para esse fim pelos seus Governos,nas mesmas condições que as estipuladas paraos Membros da Corte Permanente deArbitragem pelo Artigo 44 da Convenção deHaia de 1907, referente à solução pacíficadas controvérsias internacionais.

3. As condições pelas quais um Estado, que éparte do presente Estatuto, sem ser Membrodas Nações Unidas, poderá participar naeleição dos membros da Corte serão, na faltade acordo especial, determinadas pelaAssembléia Geral mediante recomendação doConselho de Segurança.

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Artigo 51. Três meses, pelo menos, antes da data daeleição, o Secretário-Geral das Nações Unidasconvidará, por escrito, os membros da CortePermanente de Arbitragem pertencentes aEstados que sejam partes no presente Estatutoe os membros dos grupos nacionais designadosde conformidade com o Artigo 4, parágrafo 2,para que indiquem, por grupos nacionais,dentro de um prazo estabelecido, os nomes daspessoas em condições de desempenhar asfunções de membros da Corte.

2. Nenhum grupo deverá indicar mais dequatro pessoas, das quais, no máximo, duaspoderão ser de sua nacionalidade. Em nenhumcaso, o número dos candidatos indicadospor um grupo poderá ser maior do que o dobrodos lugares a serem preenchidos.

Artigo 6Recomenda-se que, antes de fazer estasindicações, cada grupo nacional consulte suamais alta Corte de justiça, suas faculdades eescolas de direito, suas academias nacionais eas seções nacionais de academiasinternacionais dedicadas ao estudo de direito.

Artigo 71. O Secretário-Geral preparará uma lista, porordem alfabética de todas as pessoas assimindicadas. Salvo o caso previsto no Artigo 12,parágrafo 2, serão elas as únicas pessoaselegíveis.

Artigo 8A Assembléia Geral e o Conselho de Segurançaprocederão, independentemente um do outro,à eleição dos membros da Corte.

Artigo 9Em cada eleição, os eleitores devem ter presentenão só que as pessoas a serem eleitas possuamindividualmente as condições exigidas, mastambém que, no conjunto desse órgãojudiciário, seja assegurada a representação dasmais altas formas da civilização e dos principaissistemas jurídicos do mundo.

Artigo 101. Os candidatos que obtiverem maioria absolutade votos na Assembléia Geral e no Conselho deSegurança serão considerados eleitos.

2. Nas votações do Conselho de Segurança,quer para a eleição dos juizes, quer para anomeação dos membros da comissão previstano Artigo 12, não haverá qualquer distinção

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entre membros permanentes e não permanentesdo Conselho de Segurança.

3. No caso em que a maioria absoluta devotos, tanto da Assembléia Geral quanto doConselho de Segurança, contemple mais de umnacional do mesmo Estado, o mais velho dosdois será considerado eleito.

Artigo 11Se, depois da primeira reunião convocadapara fins de eleição, um ou mais lugarescontinuarem vagos, deverá ser realizada umasegunda e, se for necessário, uma terceirareunião.

Artigo 121. Se, depois da terceira reunião, um ou maislugares ainda continuarem vagos, umacomissão, composta de seis membros, trêsindicados pela Assembléia Geral e três peloConselho de Segurança, poderá ser formadaem qualquer momento, por solicitação daAssembléia ou do Conselho de Segurança, como fim de escolher, por maioria absoluta devotos, um nome para cada lugar ainda vago,o qual será submetido à Assembléia Geral eao Conselho de Segurança para sua respectivaaceitação.

2. A comissão mista, caso concordeunanimemente com a escolha de uma pessoaque preencha as condições exigidas, poderáincluí-la em sua lista, ainda que a mesma nãotenha figurado na lista de indicações a que serefere o Artigo 7.

3. Se a comissão mista chegar à conclusão deque não logrará resultados com uma eleição,os membros já eleitos da Corte deverão, dentrode um prazo a ser fixado pelo Conselho deSegurança, preencher os lugares vagos e ofarão por escolha dentre os candidatos quetenham obtido votos na Assembléia Geral ouno Conselho de Segurança.

4. No caso de um empate na votação dosjuizes, o mais velho deles terá voto decisivo.

Artigo 131. Os membros da Corte serão eleitos pornove anos e poderão ser reeleitos; ficaestabelecido, entretanto, que dos juizes eleitosna primeira eleição, cinco terminarão suasfunções no fim de um período de três anos eoutros cinco no fim de um período de seis anos.

2. Os juizes, cujas funções deverão terminarno fim dos referidos períodos iniciais de três eseis anos, serão escolhidos por sorteio, que será

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efetuado pelo Secretário Geral imediatamentedepois de terminada a primeira eleição.

3. Os membros da Corte continuarão nodesempenho de suas funções até que suasvagas tenham sido preenchidas. Ainda depoisde substituídos, deverão terminar qualquerquestão cujo estudo tenham começado.

4. No caso de renúncia de um membro daCorte, o pedido de demissão deverá ser dirigidoao Presidente da Corte, que o transmitirá aoSecretário-Geral. Esta última notificaçãosignificará a abertura de vaga.

Artigo 14As vagas serão preenchidas pelo métodoestabelecido para a primeira eleição, de acordocom a seguinte disposição:o Secretário-Geral,dentro de um mês a contar da abertura davaga, expedirá os convites a que se refere oArtigo 5, e a data da eleição será fixada peloConselho de Segurança.

Artigo 15O membro da Corte eleito na vaga de ummembro que não terminou seu mandatocompletará o período do mandato de seupredecessor.

Artigo 161. Nenhum membro da Corte poderá exercerqualquer função política ou administrativa oudedicar-se a outra ocupação de naturezaprofissional.

2. Qualquer dúvida a esse respeito seráresolvida por decisão da Corte.

Artigo 171. Nenhum membro da Corte poderá servircomo agente, consultor ou advogado emqualquer questão na qual anteriormente tenhaintervindo como agente consultor ouadvogado de uma das partes, como membrode um tribunal nacional ou internacional oude uma comissão de inquérito ou em qualqueroutro caráter.

2. Nenhum membro poderá participar dadecisão de qualquer questão na qualanteriormente tenha intervindo como agenteconsultor ou advogado de uma das partes,como membro de um tribunal nacional ouinternacional, ou de uma comissão deinquérito, ou em qualquer outro caráter.

3. qualquer dúvida a esse respeito seráresolvida pro decisão da Corte.

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Artigo 181. Nenhum membro da Corte poderá serdemitido, a menos que, na opinião unânimedos outros membros, tenha deixado depreencher as condições exigidas.

2. O Secretário-Geral será notificado a respeitodisso, oficialmente, pelo Escrivão da Corte.

3. Essa notificação significará a aberturada vaga.

Artigo 19Os membros da Corte, quando no exercíciode suas funções, gozarão dos privilégios eimunidades diplomáticas.

Artigo 20Todo membro da Corte, antes de assumir assuas funções, fará, em sessão pública, adeclaração solene de que exercerá as suasatribuições imparcial e conscienciosamente.

Artigo 211. A Corte elegerá, pelo período de três anos,seu Presidente e seu Vice-Presidente quepoderão ser reeleitos.

2. A Corte nomeará seu Escrivão eprovidenciará sobre a nomeação de outrosfuncionários que sejam necessários.

Artigo 221. A sede da Corte será a cidade de Haia. Isto,entretanto, não impedirá que a Corte se reunae exerça suas funções em qualquer outro lugarque considere conveniente.

2. O Presidente e o Escrivão residirão na sededa Corte.

Artigo 231. A Corte funcionará permanentemente, excetodurante as férias judiciárias, cuja data eduração serão por ela fixadas.

2. Os membros da Corte gozarão de licençasperiódicas,cujas datas e duração serãofixados pela Corte, sendo tomadas emconsideração as distâncias entre Haia e odomicílio de cada juiz.

3. Os membros da Corte serão obrigados aficar permanentemente à disposição da Corte,a menos que estejam em licença ou impedidosde comparecer por motivo de doença ou outraséria razão, devidamente justificada perante oPresidente.

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Artigo 241. Se, por qualquer razão especial, o membroda Corte considerar que não deve tomar parteno julgamento de uma determinada questão,deverá informar o Presidente sobre isso.

2. Se o Presidente considerar que, por uma razãoespecial, um dos membros da Corte não deve seposicionar numa determinada questão, deveráinformá-lo disto.

3. Se, em qualquer desses casos, o membro daCorte e o Presidente não estiverem de acordo, oassunto será resolvido por decisão da Corte.

Artigo 251. A Corte funcionará em sessão plenária, excetonos casos previstos em contrário no presenteEstatuto.

2. O regulamento da Corte poderá permitir queum ou mais juizes, de acordo com ascircunstâncias e rotativamente, sejam dispensadosdas sessões, contanto que o número de juizesdisponíveis para constituir a Corte não sejareduzido a menos de onze.

3. O quorum de nove juizes será suficiente paraconstituir a Corte.

Artigo 261. A Corte poderá periodicamente formar umaou mais Câmaras, compostas de três ou maisjuizes, conforme ela mesma determinar, a fimde tratar de questões de caráter especial,como por exemplo, questões trabalhistas eassuntos referentes a trânsito ecomunicações.

2. A Corte poderá, em qualquer tempo, formaruma Câmara para tratar de uma determinadaquestão. O número de juizes que constituirãoessa Câmara será determinado pela Corte, coma aprovação das partes.

3. As questões serão consideradas e resolvidaspelas Câmaras a que se refere o presenteArtigo, se as partes assim o solicitarem.

Artigo 27Uma sentença proferida por qualquer dasCâmaras, a que se referem os Artigos 26 e29, será considerada como sentençaemanada da Corte.

Artigo 28As Câmaras, a que se referem os Artigos 26e 29, poderão, com o consentimento daspartes, reunir-se e exercer suas funções forada cidade de Haia.

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Artigo 29Com o fim de apressar a solução dos assuntos,a Corte formará anualmente uma Câmara,composta de cinco juizes, a qual, a pedido daspartes, poderá considerar e resolversumariamente as questões. Além dos cincojuizes, serão escolhidos outros dois, queatuarão como substitutos, no impedimento deum daqueles.

Artigo 301. A Corte estabelecerá regras para odesempenho de suas funções, especialmenteas que se refiram aos métodos processuais.

2. O Regulamento da Corte disporá sobre anomeação de assessores para a Corte ou paraqualquer de suas Câmaras, os quais não terãodireito a voto.

Artigo 311. Os juizes da mesma nacionalidade dequalquer das partes conservam o direito defuncionar numa questão julgada pela Corte.

2. Se a Corte incluir entre os seus membrosum juiz de nacionalidade de uma das partes,qualquer outra parte poderá escolher umapessoa para funcionar como juiz. Essa pessoadeverá, de preferência, ser escolhida dentre os

que figuram entre os candidatos a que sereferem os Artigos 4 e 5.

3. Se a Corte não incluir entre os seusmembros nenhum juiz de nacionalidade daspartes, cada uma destas poderá proceder àescolha de um juiz, de conformidade com oparágrafo 2 deste Artigo.

4. As disposições deste Artigo serão aplicadasaos casos previstos nos Artigos 26 e 29. Emtais casos, o Presidente solicitará a um ou, senecessário, a dois dos membros da Corteintegrantes da Câmara que cedam seu lugaraos membros da Corte de nacionalidade daspartes interessadas, e, na falta ou impedimentodestes, aos juizes especialmente escolhidospelas partes.

5. No caso de haver diversas partesinteressadas na mesma questão, elas serão,para os fins das disposições precedentes,consideradas como uma só parte. Qualquerdúvida sobre este ponto será resolvida pordecisão da Corte.

6. Os juizes escolhidos de conformidade comos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo deverãopreencher as condições exigidas pelos Artigos2 e 17 (parágrafo 2), 20 e 24, do presente

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Estatuto e tomarão parte nas decisões emcondições de completa igualdade comseus colegas.

Artigo 321. Os membros da Corte perceberãovencimentos anuais.

2. O Presidente receberá, por um ano, umsubsídio especial.

3. O Vice-Presidente receberá um subsídioespecial, correspondente a cada dia em quefuncionar como Presidente.

4. Os juizes escolhidos de conformidade como Artigo 31, que não sejam membros da Corte,receberão uma remuneração correspondentea cada dia em que exerçam suas funções.

5. Esses vencimentos, subsídios eremunerações serão fixados pela AssembléiaGeral e não poderão ser diminuídos enquantodurarem os mandatos.

6. Os vencimentos do Escrivão serão fixadospela Assembléia Geral, por proposta da Corte.

7. O Regulamento elaborado pela AssembléiaGeral fixaráas condições pelas quais serão

concedidas pensões aos membros da Corte eao Escrivão e as condições pelas quais osmembros da Corte e o Escrivão serãoreembolsados de suas despesas de viagem.

8. Os vencimentos, subsídios e remuneraçãoacima mencionados estarão l ivres dequalquer imposto.

Artigo 33As despesas da Corte serão custeadas pelasNações Unidas da maneira que for decididapela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DA CORTE

Artigo 341. Só os Estados poderão ser partesemquestõesperante a Corte.

2. Sobre as questões que forem submetidas, aCorte, nas condições prescritas por seuRegulamento, poderá solicitar informação deorganizações públicas internacionais e receberáas informações que lhe forem prestadas, poriniciativa própria, pelas referidas organizações.

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3. Sempre que, no julgamento de uma questãoperante a Corte, for discutida a interpretaçãodo instrumentoconsti tut ivo de umaorganização pública internacional ou de umaconvenção internacional, adotada em virtudedo mesmo,o Escrivão dará conhecimento dissoà organização pública internacionalinteressada e lhe encaminhará cópias de todoo expediente escrito.

Artigo 351. A Corte estará aberta aos Estados que sãopartes do presente Estatuto.

2. As condições pelas quais a Corte estaráaberta a outros Estados serão determinadaspelo Conselho de Segurança, ressalvadas asdisposições especiais dos tratados vigentes; emnenhum caso, porém, tais condiçõescolocarão as partes em posição dedesigualdade perante a Corte.

3. Quando um Estado que não é Membro dasNações Unidas for parte numa questão, a Cortefixará a importância com que ele deverácontribuir para as despesas da Corte. Estadisposição não será aplicada se tal Estado jácontribuir para as referidas despesas.

Artigo 361. A competência da Corte abrange todas asquestões que as partes lhe submetam, bemcomo todos os assuntos especialmente previstosna Carta das Nações Unidas ou em tratados econvenções em vigor.

2. Os Estados, partes do presente Estatuto,poderão, em qualquer momento, declarar quereconhecem como obrigatória, ipso facto e semacordos especial, em relação a qualquer outroEstado que aceite a mesma obrigação, ajurisdição da Corte em todas as controvérsiasde ordem jurídica que tenham por objeto:

a) a interpretação de um tratado;

b) qualquer ponto de direito internacional;

c) a existência de qualquer fato que, severificado, constituiria violação de umcompromisso internacional;

d) a natureza ou extensão da reparação devidapela ruptura de um compromisso internacional.

3. As declarações acima mencionadas poderãoser feitas pura e simplesmente ou sob condiçãode reciprocidade da parte de vários ou de certosEstados, ou por prazo determinado.

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4. Tais declarações serão depositadas junto aoSecretário-Geral das Nações Unidas que astransmitirá, por cópia, às partes contratantesdo presente Estatuto e ao Escrivão da Corte.

5. Nas relações entre as partes contratantesdo presente Estatuto, as declarações feitas deacordo com o Artigo 36 do Estatuto da CortePermanente de Justiça Internacional e que aindaestejam em vigor serão consideradas comoimportando na aceitação da jurisdiçãoobrigatória da Corte Internacional de Justiça,pelo período em que ainda devem vigorar e deconformidade com os seus termos.

6. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição daCorte será resolvida por decisão da própria Corte.

Artigo 37Sempre que um tratado ou convenção em vigordisponha que um assunto deva ser submetido auma jurisdição a ser instituída pela Liga dasNações ou à Corte Permanente de JustiçaInternacional , o assunto deverá, no que respeitaàs partes contratantes do presente Estatuto, sersubmetido à Corte Internacional de Justiça.

Artigo 381. A Corte, cuja função é decidir de acordo como direito internacional as controvérsias que lheforem submetidas, aplicará:

a)as convenções internacionais, quer gerais, querespeciais, que estabeleçam regras expressamentereconhecidas pelos Estados litigantes;

b)o costume internacional, como prova de umaprática geral aceita como sendo o direito;c)os princípios gerais de direito, reconhecidospelas nações civilizadas;

d)sob ressalva da disposição do Artigo 59, asdecisões judiciárias e a doutrina dos juristasmais qualificados das diferentes nações, comomeio auxiliar para a determinação das regrasde direito.

2. A presente disposição não prejudicará afaculdade da Corte de decidir uma questão exaequo et bono, se as partes com istoconcordarem.

CAPÍTULO III

PROCESSO

Artigo 391. As línguas oficiais da Corte serão o francêse o inglês. Se as partes concordarem em quetodo o processo se efetue em francês, a entençaserá proferida em francês. Se as partesconcordarem em que todo o processo se efetueem inglês, a sentença será proferida em inglês.

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2. Na ausência de acordo a respeito da línguaque deverá ser empregada, cada parte deverá,em suas alegações, usar a língua que preferir;a sentença da Corte será proferida em francêse em inglês. Neste caso, a Corte determinaráao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.

3. A pedido de uma das partes, a Corte poderáautorizá- la a usar uma língua que não seja ofrancês ou o inglês.

Artigo 401. As questões serão submetidas à Corte,conforme o caso, por notificação do acordoespecial ou por uma petição escrita dirigida aoEscrivão. Em qualquer dos casos, o objeto dacontrovérsia e as partes deverão ser indicados.

2. O Escrivão comunicará imediatamente apetição a todos os interessados.

3. Notificará também os Membros das NaçõesUnidas por intermédio do Secretário-Geral equaisquer outros Estado com direito acomparecer perante a Corte.

Artigo 411. A Corte terá a faculdade de indicar, se julgarque as circunstâncias o exigem, quaisquermedidas provisórias que devam ser tomadaspara preservar os direitos de cada parte.

2. Antes que a sentença seja proferida, as partese o Conselho de Segurança deverão serinformados imediatamente das medidassugeridas.

Artigo 421. As partes serão representadas por agentes.

2. Estes terão a assistência de consultores ouadvogados, perante a Corte.

3. Os agentes, os consultores e os advogadosdas partes perante a Corte gozarão dosprivilégios e imunidades necessários ao livreexercício de suas atribuições.

Artigo 431. O processo constará de duas fases: umaescrita e outra oral.

2. O processo escrito compreenderá acomunicação à Corte e às partes de memórias,contra-memórias e, se necessário, réplicas assimcomo quaisquer peças e documentos em apoiodas mesmas.

3. Essas comunicações serão feitas porintermédio do Escrivão na ordem e dentro doprazo fixados pela Corte.

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4. Uma cópia autenticada de cada documentoapresentadopor uma das partes serácomunicada à outra parte.

5. O processo oral consistirá na audiência, pelaCorte,de testemunhas, peritos, agentes, consultorese advogados.

Artigo 441. Para citação de outras pessoas que não sejamos agentes, os consultores ou advogados, a Cortedirigir- se-á diretamente ao governo do Estado emcujo território deva ser feita a citação.

2. O mesmo processo será usado sempre que fornecessário providenciar para obter quaisquer meiosde prova, no lugar do fato.

Artigo 45Os debates serão dirigidos pelo Presidente, ou,no impedimento deste, pelo Vice-Presidente; seambos estiverem impossibilitados de presidir, o maisantigo dos juizes presentes ocupará a presidência.

Artigo 46As audiências da Corte serão públicas, a menosque a Corte decida de outra maneira ou que aspartes solicitem a não admissão do público.

Artigo 471. Será lavrada ata de cada audiência, assinadapelo Escrivão e pelo Presidente.

2. Só essa ata fará fé.

Artigo 48A Corte proferirá decisões sobre o andamentodo processo, a forma e o tempo em que cadaparte terminará suas alegações e tomarátodas as medidas relacionadas com aapresentação das provas.

Artigo 49A Corte poderá, ainda antes do início da audiência,intimar os agentes a apresentarem qualquerdocumento ou a fornecerem quaisquer explicações.Qualquer recusa deverá constar da ata.

Artigo 50A Corte poderá, em qualquer momento, confiar aqualquer indivíduo, companhia, repartição,comissão ou outra organização, à sua escolha, atarefa de proceder a um inquérito ou a uma perícia.

Artigo 51Durante os debates, todas as perguntas deinteresse serão feitas às testemunhas e peritosde conformidade com as condições

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determinadas pela Corte no Regulamento a quese refere o Artigo 30.

Artigo 52Depois de receber as provas e depoimentosdentro do prazo fixado para esse fim, a Cortepoderá recusar-se a aceitar qualquer novodepoimento oral ou escrito que uma das partesdeseje apresentar, a menos que as outras partescom isso concordem.

Artigo 531. Se uma das partes deixar de comparecerperante a Corte ou de apresentar a sua defesa,a outra parte poderá solicitar à Corte quedecida a favor de sua pretensão.

2. A Corte, antes de decidir nesse sentido, devecertificar-se não só de que o assunto é de suacompetência, de conformidade com os Artigos36 e 37, mas também de que a pretensão ébem fundada, de fato e de direito.

Artigo 541. Quando os agentes consultores e advogadostiverem concluído, sob a fiscalização da Corte,a apresentação de sua causa, o Presidentedeclarará encerrados os debates.

2. A Corte retirar-se-á para deliberar.

3. As deliberações da Corte serão tomadasprivadamente e permanecerão secretas.

Artigo 551. Todas as questões serão decididas pormaioria dos juizes presentes.

2. No caso de empate na votação, o Presidenteou o juiz que funcionar em seu lugar decidirácom o seu voto.

Artigo 561. A sentença deverá declarar as razões emque se funda.

2. Deverá mencionar os nomes dos juizes quetomaram parte na decisão.

Artigo 57Se a sentença não representar, no todo ou emparte, opinião unânime dos juizes, qualquer umdeles terá direito de lhe juntar a exposição desua opinião individual.

Artigo 58A sentença será assinada pelo Presidente e peloEscrivão. Deverá ser lida em sessão pública,depois de notificados, devidamente, os agentes.

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Artigo 59A decisão da Corte só será obrigatóriapara as partes litigantes e a respeito docaso em questão.

Artigo 60A Sentença é definitiva e inapelável. Em casode controvérsia quanto ao sentido e ao alcanceda sentença, caberá à Corte interpretá-la apedido de qualquer das partes.

Artigo 611. O pedido de revisão de uma sentença só poderáser feito em razão do descobrimento de algumfato susceptível de exercer influência decisiva, oqual, na ocasião de ser proferida a sentença, eradesconhecido da Corte e também da parte quesolicita a revisão, contanto que tal desconhecimentonão tenha sido devido à negligência.

2. O processo de revisão será aberto por umasentença da Corte, na qual se consignaráexpressamente a existência do fato novo, com oreconhecimento do caráter que determina aabertura da revisão e a declaração de que é cabívela solicitação nesse sentido.

3. A Corte poderá subordinar a abertura doprocesso de revisão à prévia execução da sentença.

4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazomáximo de seis meses a partir do descobrimentodo fato novo.

5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feitodepois de transcorridos dez anos da data dasentença.

Artigo 621. Quando um Estado entender que a decisãode uma causa é susceptível de comprometerum interesse seu de ordem jurídica, esseEstado poderá solicitar à Corte permissãopara intervir em tal causa.

2. A Corte decidirá sobre esse pedido.

Artigo 631. Quando se tratar da interpretação de umaconvenção, da qual forem partes outrosEstados, além dos litigantes, o Escrivãonotificará imediatamente todos os Estadosinteressados.

2. Cada Estado assim notificado terá o direitode intervir no processo; mas, se usar destedireito, a interpretação dada pela sentençaserá igualmente obrigatória para ele.

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Artigo 64A menos que seja decidido em contrário pelaCorte, cada parte pagará suas custas noprocesso.

CAPÍTULO IV

PARECERES CONSULTIVOS

Artigo 651. A Corte poderá dar parecer consultivo sobrequalquer questão jurídica a pedido do órgãoque, de acordo com a Carta nas Nações Unidasou por ela autorizado, estiver em condições defazer tal pedido.

2. As questões sobre as quais for pedido oparecer consultivo da Corte serão a elasubmetidas por meio de petição escrita, quedeverá conter uma exposição do assunto sobreo qual é solicitado o parecer e seráacompanhada de todos os documentos quepossam elucidar a questão.

Artigo 661. O Escrivão notificará imediatamente todosos Estados, com direito a comparecer perantea Corte, do pedido de parecer consultivo.

2. Além disto, a todo Estado admitido acomparecer perante a Corte e a qualquerorganização internacional que, a juízo da Corteou de seu Presidente, se a Corte não estiverreunida, forem suscetíveis de fornecerinformações sobre a questão, - o Escrivão farásaber, por comunicação especial e direta, quea Corte estará disposta a receber exposiçõesescritas, dentro de um prazo a ser fixado peloPresidente, ou a ouvir exposições orais, duranteuma audiência pública realizada para tal fim.

3. Se qualquer Estado com direito a comparecerperante a Corte deixar de receber acomunicação especial a que se refere oparágrafo 2 deste Artigo, tal Estado poderámanifestar o desejo de submeter a ela umaexposição escrita ou oral. A Corte decidirá.

4. Os Estados e organizações que tenhamapresentado exposição escrita ou oral ou ambasterão a facilidade de discutir as exposições feitaspor outros Estados ou organizações, na forma,extensão ou limite de tempo, que a Corte, ou seela não estiver reunida, o seu Presidentedeterminar, em cada caso particular. Para esseefeito, o Escrivão deverá, no devido tempo,comunicar qualquer dessas exposições escritasaos Estados e organizações que submeteremexposições semelhantes.

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Artigo 67A Corte dará seus pareceres consultivos emsessão pública, depois de terem sido notificadoso Secretário- Geral, os representantes dosMembros das Nações Unidas, bem como deoutros Estados e das organizações internacionaisdiretamente interessadas.

Artigo 68No exercício de suas funções consultivas, aCorte deverá guiar-se, além disso, pelasdisposições do presente Estatuto que se aplicamem casos contenciosos, na medida em que, nasua opinião, tais disposições forem aplicáveis.

CAPÍTULO V

EMENDAS

Artigo 69As emendas ao presente Estatuto serãoefetuadas pelo mesmo processo estabelecidopela Carta das Nações Unidas para emendasà Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquerdisposições que a Assembléia Geral, pordeterminação do Conselho de Segurança,possa adotar a respeito da participação deEstados que, tendo aceito o presente Estatuto,não são Membros das Nações Unidas.

Artigo 70A Corte terá a faculdade de propor por escritoao Secretário Geral quaisquer emendas aopresente Estatuto que julgar necessárias, a fimde que as mesmas sejam consideradas deconformidade com as disposições do Artigo 69.

UNIC/ Rio/006 - Agosto - 2009 (DPI 511)

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