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DAS PESSOAS JURÍDICAS•A existência da pessoa jurídica decorre

da necessidade - ou conveniência - do indivíduo de unir esforços para a realização de objetivos comuns, inatingíveis individualmente.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•CONCEITO:

“Conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para consecução de fins comuns.”

Carlos Roberto Gonçalves

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Teorias relativas à natureza jurídica da PJ

•Teoria da Ficção – a PJ é criação da lei, sem existência real.

•Teoria da Realidade – a PJ tem existência própria

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Teorias relativas à natureza jurídica da PJ

• TEORIA DA FICÇÃO•Ficção legal (Savigny): A PJ é criação

artificial da lei. Não passa de mero conceito, abstração.

•Ficção doutrinária: A PJ não tem existência real, apenas intelectual. Mera ficção criada pela doutrina.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS

TEORIAS DA REALIDADE

•A PJ tem existência própria e real

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Teoria da realidade objetiva ou orgânica: A PJ decorre da vontade, tem vida própria,

capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.

• Teoria da realidade jurídica:

A PJ é uma organização social destinada a um ofício ou serviço. É criada a partir das relações sociais e não da vontade humana.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Teoria da realidade técnica

Entende que a atribuição de personalidade à PJ é expediente de ordem técnica, que o Estado utiliza para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados.

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DAS PESSOAS JURÍDICASRequisitos para constituição da PJ

•Vontade humana criadora•Elaboração de ato constitutivo•Registro do ato constitutivo no órgão

competente•Liceidade de seu objetivo

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito

público, interno ou externo, e de direito privado.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 41. São pessoas jurídicas de direito

público interno:•I— a União;•II — os Estados, o Distrito Federal e os

Territórios;•III — os Municípios;•IV — as autarquias;•V — as demais entidades de caráter

público criadas por lei.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Parágrafo único. Salvo disposição em

contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se

tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento,

pelas normas deste Código.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS• ART. 43. As pessoas jurídicas de direito

público interno são civilmente responsáveis por atos

dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Teoria da responsabilidade objetiva do Estado**

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•ART. 44. São pessoas jurídicas de direito

privado:•I— as associações;•II — as sociedades;•III — as fundações.•IV – as organizações religiosas•V – os partidos políticos•VI – as empresas individuais de

responsabilidade limitada.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS

• COMEÇO DA PESSOA JURÍDICA

• ART. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•O Registro da PJ

•Tem natureza constitutiva•Estende-se a todos os campos do direito

(a proteção aos direitos de personalidade estende-se à PJ – tem direito ao nome, à boa reputação, à propriedade, etc)

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DAS PESSOAS JURÍDICAS

•Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•ART. 46. O registro declarará:•I — a denominação, os fins, a sede, o tempo

de duração e o fundo social, quando houver;•II — o nome e a individualização dos

fundadores ou instituidores, e dos diretores;•III —o modo por que se administra e

representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•IV — se o ato constitutivo é reformível no

tocante à administração, e de que modo;•V — se os membros respondem, ou não,

subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

•VI — as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS

JURÍDICAS

•Quanto à nacionalidade•Quanto à estrutura interna•Quanto à função

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Quanto à nacionalidade

•Nacionais: Organizadas conforme a legislação brasileira, com sede e administração no Brasil

•Estrangeiras: Precisam de autorização do Poder Executivo para atuar no Brasil, qualquer que seja seu objeto. Podem ser acionistas de sociedade brasileira.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS• Quanto à estrutura interna

• Corporação: Conjunto de pessoas , reunidas para consecução de seus objetivos. *Prioriza as pessoas

Subdividem-se em associações e sociedades

• Fundação: Aspecto dominante é o material, pois compõe-se a partir de um patrimônio destinado a um determinado fim.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Quanto à órbita de atuação

•Direito público

•Direito privado

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•DAS ESPÉCIES DE PJ DE DIREITO

PRIVADO

Associações: finalidade não econômica culturais, sociais, pias, religiosas,

recreativas, etc. ART. 53. Constituem-se as associações pela

união de pessoas que se organizem para fins não

econômicos .

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Parágrafo único. Não há, entre os

associados, direitos e obrigações recíprocos.

Objetivos altruísticos**** A CF/88 garante a liberdade de

associação para fins lícitos (ART. 5º. XVII) Não há divisão de resultados/lucros aos

associados

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DAS PESSOAS JURÍDICAS• ART. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das

associações conterá:• 1 — a denominação, os fins e a sede da associação;• II — os requisitos para a admissão, demissão e

exclusão dos associados;• III — os direitos e deveres dos associados;• IV — as fontes de recursos para sua manutenção;• V — o modo de constituição e funcionamento dos

órgãos deliberativos e administrativos;• VI — as condições para a alteração das disposições

estatutárias e para a dissolução.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•A exclusão do associado só é admissível

havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso

•Justa causa: exige demonstração fática, decisão fundamenta e tomada por maioria.

•A retirada a pedido do associado é possível a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa. (Art. 5º. XX)

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DAS PESSOAS JURÍDICAS• DA TRANSMISSÃO DAS COTAS

• ART. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

• Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

(ART. 61)

•Os bens remanescentes serão destinados à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•§ lo Por cláusula do estatuto ou, no seu

silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•§ 2º. Não existindo no Município, no

Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a

associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Sociedades: Celebram contrato de

sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados.

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•CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES Simples: constituídas por profissionais

que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviço (clínica médica, escritório de advocacia, escolas, etc).

Empresárias: desenvolvem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS

Fundações Conjunto de bens, dotados de personalidade jurídica, destinados, por um instituidor, à consecução de determinadosdeterminados fins de natureza moral, religiosa, cultural, assistencial.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Classificação das fundações:

•Públicas: Tem como instituidor o Estado (regras de direito administrativo)

•Privadas: Tem como instituidor o Particular (regras de direito civil)

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Art. 62, Para criar uma fundação, o seu

instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

•Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Finalidade Não Lucrativa•Rol exemplificativo•O registro da fundação poderá ser efetivado

pelo próprio instituidor (forma direta) ou encarregar outrem para este fim (forma fiduciária).

•Dotação que lesa a legítima: admite pedido de respeito ao quantum legitimário.

•Para o registro é obrigatória a intervenção do MP

•Seus bens são, em regra, inalienáveis.

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Dever-se-á proceder ao registro, mediante

intervenção do Ministério Público (CPC, arts. 1.199 a 1.204)

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Da extinção das fundações:

•1. Caso se torne ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade.

•2. Se vencer o prazo de sua existência

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DAS PESSOAS JURÍDICAS•Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou

inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.