DCI_201310_JTSCO-20132671592

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0515201316035178 Processo nº: 218411774 HENRIQUE MANUEL VAZ AFONSO R DO NORTE CORUJAS 5340 - 110 CORUJAS MACEDO DE CAVALEIROS - [0515] R. ALMEIDA PESSANHA MACEDO DE CAVALEIROS 5340-230 MACEDO DE CAVALEIROS Em caso de dúvida contatar: Referência para pagamento Importância a pagar 181 713 003 245 819 € 25,00 Certificação do Pagamento 81102100087813003245819 0781 00000000250041 1. 2013 0000002671592 Artº 27 nº1 e 41 nº1 b) CIVA - Pagamento do imposto fora do prazo (T) Fica notificado(a), nos termos do n.º 5 do art.º 30º do RGIT, para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação efetuar o pagamento da coima no montante de € 25,00, por qualquer dos meios, em qualquer caixa ATM da rede Multibanco, no home-banking da Internet, nos CTT, nas entidades bancárias ou em qualquer Serviço de Finanças. A coima a pagar, em montante reduzido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 29º do RGIT, resulta da prática da infração cujos factos, normas violadas e punitivas se identificam seguidamente: SCO Assunto: Nº Identificação Fiscal (NIF): NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE COIMA COM REDUÇÃO (Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT) 0515201316035178 Findo o prazo acima referido sem que tenha sido efetuado o pagamento da coima, será levantado o auto de notícia e instaurado processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a redução da coima. 2. 3. Mais se informa que: - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, o montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 29º do RGIT, é determinado nos termos do n.º 1 do art.º 31º do RGIT, não podendo a coima a pagar ser inferior ao limite mínimo previsto no n.º 3 do art.º 26º do RGIT. - A presente notificação considera-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio, a não ser que, em data anterior aceda à caixa postal eletrónica, caso em que a notificação se considera efetuada nesse momento (n.º 9 do art.º 38º e n.ºs 9 e 10 do art.º 39º do CPPT). - Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, ou no Serviço de Finanças instrutor do processo. Com os melhores cumprimentos. O Chefe de Finanças Elementos do processo Norma violada Norma punitiva Artº 114 nº2, nº5 a) do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T) Montante de imposto exigível: 337,91 Valor da prestação tributária entregue: 337,91 Valor da prestação tributária em falta: 0,00 Data de cumprimento da obrigação: 2013-08-21 Período a que respeita a infracção: 2013/06T Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-08-16 Exmo(a). Senhor(a) OVJTNT57/ID.3658 20132671592 ID.DOC.

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0515201316035178

Processo nº: 218411774

HENRIQUE MANUEL VAZ AFONSOR DO NORTECORUJAS5340 - 110 CORUJASMACEDO DE CAVALEIROS - [0515]

R. ALMEIDA PESSANHAMACEDO DE CAVALEIROS 5340-230 MACEDO DECAVALEIROS

Em caso de dúvida contatar:

Referência para pagamento

Importância a pagar

181 713 003 245 819

€ 25,00

Certificação do Pagamento

81102100087813003245819 0781 00000000250041

1.

2013 0000002671592

Artº 27 nº1 e 41 nº1 b) CIVA - Pagamento do imposto fora do prazo (T)

Fica notificado(a), nos termos do n.º 5 do art.º 30º do RGIT, para, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação efetuar o pagamento da

coima no montante de € 25,00, por qualquer dos meios, em qualquer caixa ATM da rede Multibanco, no home-banking da Internet, nos CTT, nas

entidades bancárias ou em qualquer Serviço de Finanças. A coima a pagar, em montante reduzido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º

29º do RGIT, resulta da prática da infração cujos factos, normas violadas e punitivas se identificam seguidamente:

SCO

Assunto:

Nº Identificação Fiscal (NIF):

NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE COIMA COM REDUÇÃO (Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT)

0515201316035178

Findo o prazo acima referido sem que tenha sido efetuado o pagamento da coima, será levantado o auto de notícia e instaurado processo de

contra-ordenação, ficando sem efeito a redução da coima.

2.

3. Mais se informa que:

- Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, o montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 29º do RGIT, é

determinado nos termos do n.º 1 do art.º 31º do RGIT, não podendo a coima a pagar ser inferior ao limite mínimo previsto no n.º 3 do art.º 26º do

RGIT.

- A presente notificação considera-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio, a não ser que, em data anterior aceda à caixa postal eletrónica,

caso em que a notificação se considera efetuada nesse momento (n.º 9 do art.º 38º e n.ºs 9 e 10 do art.º 39º do CPPT).

- Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço

www.portaldasfinancas.gov.pt, ou no Serviço de Finanças instrutor do processo.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe de Finanças

Elementos do processo Norma violada

Norma punitiva

Artº 114 nº2, nº5 a) do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T)

Montante de imposto exigível: 337,91

Valor da prestação tributária entregue: 337,91

Valor da prestação tributária em falta: 0,00

Data de cumprimento da obrigação: 2013-08-21

Período a que respeita a infracção: 2013/06T

Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-08-16

Exmo(a). Senhor(a)

OVJTNT57/ID.3658

20132671592ID.DOC.