DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

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18/04/13 DCTF Decl aração de Débi tos e Cr édi tos Tr i butári os Federai s www.portaltributario.com.br /guia/clientes/dctf.html 1/9 DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS  A partir de 1º de janeiro de 2011, as instruções relativas à DCTF são as estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.110/2010.  A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os  pagam en tos, ev ent uai s parcel am ent os e as com pens ações de crédi tos, com o as i nf orm ações sobre a su spen são da exigibilidade do crédito tributário.  OBRIGATORIEDADE E PERIODICIDADE  A partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, L egislativo e Judiciári o, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).  Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Di stri to F ederal e d os Mun icípios.  Informação do Re gim e de Var iação Cam bi al   Nos term os da Instrução Normativa RFB 1.258/2012 , as pessoas ju rídi cas de verão apresentar a DCTF Mensal, ain da que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.  DISPENSAS  Estão dispensadas da apresentação da DCTF:  I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples  Naci ona l ), i n sti tu ído pela Lei Complementar 123/2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;  Nota: As pessoas ju rídicas que p assarem a se enqu adrar no Si m pl es Naci onal, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas. II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;  Nota: As pessoas ju rídicas que passarem à condi ção de i n ati va no cur so do ano-calendário som ent e estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, excetuando as hipótese obrigatórias de apresentação, listadas abaixo.   Nota: Consi dera-se pessoa ju rídi ca in ativa aquel a que nã o ten ha efetuado qual quer ati vi dade o peraci onal, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de

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    DCTF DECLARAO DE DBITOS E CRDITOS TRIBUTRIOS FEDERAIS

    A partir de 1 de janeiro de 2011, as instrues relativas DCTF so as estabelecidas na Instruo Normativa RFB1.110/2010.

    A DCTF conter as informaes relativas aos tributos e contribuies apurados pela pessoa jurdica em cada ms, os

    pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensaes de crditos, como as informaes sobre a suspenso daexigibilidade do crdito tributrio.

    OBRIGATORIEDADE E PERIODICIDADE

    A partir de 1 de janeiro de 2011, as pessoas jurdicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunese as isentas, as autarquias e fundaes institudas e mantidas pela administrao pblica e os rgos pblicos dosPoderes Executivo, Legislativo e Judicirio, desde que se constituam em unidades gestoras de oramento; osconsrcios que realizem negcios jurdicos em nome prprio, inclusive na contratao de pessoas jurdicas e fsicas,com ou sem vnculo empregatcio, devero apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a

    Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF). Considera-se unidade gestora de oramento aquela autorizada a executar parcela do oramento dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios.

    Informao do Regime de Variao Cambial

    Nos termos da Instruo Normativa RFB 1.258/2012, as pessoas jurdicas devero apresentar a DCTF Mensal, ainda

    que no tenham dbitos a declarar, em relao ao ms de janeiro de cada ano-calendrio, ou em relao ao ms deincio de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variaes monetrias dos direitos de crdito e das

    obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, sero consideradas para efeito de determinao da base de

    clculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade

    Social (Cofins), bem como da determinao do lucro da explorao.

    DISPENSAS

    Esto dispensadas da apresentao da DCTF: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado deArrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SimplesNacional), institudo pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos perodos abrangidos por esse Regime;

    Nota: As pessoas jurdicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar asDCTF referentes aos perodos anteriores a sua incluso ainda no apresentadas.

    II - as pessoas jurdicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendrio ou durante todo o perodocompreendido entre a data de incio de atividades e 31 de dezembro do ano-calendrio a que se referirem as DCTF;

    Nota: As pessoas jurdicas que passarem condio de inativa no curso do ano-calendrio somenteestaro dispensadas da apresentao da DCTF a partir do 1 (primeiro) perodo do ano-calendriosubsequente, excetuando as hiptese obrigatrias de apresentao, listadas abaixo.

    Nota: Considera-se pessoa jurdica inativa aquela que no tenha efetuado qualquer atividade operacional,no operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicao no mercado financeiro ou de capitais,durante todo o ano-calendrio. O pagamento, no ano-calendrio a que se referir a declarao, de tributorelativo a anos-calendrio anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigao acessria nodescaracterizam a pessoa jurdica como inativa no ano-calendrio.

    III - os rgos pblicos da administrao direta da Unio, em relao aos fatos geradores que ocorrerem at junho de

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    2011;

    Nota: As pessoas jurdicas referidas devero apresentar a DCTF, mensalmente, em relao aos fatosgeradores que ocorrerem a partir de 1 de julho de 2011.

    IV- as autarquias e as fundaes pblicas federais institudas e mantidas pela administrao pblica federal, em relaoaos fatos geradores que ocorrerem at junho de 2011; e

    Nota: As pessoas jurdicas referidas devero apresentar a DCTF, mensalmente, em relao aos fatosgeradores que ocorrerem a partir de 1 de julho de 2011.

    V - as pessoas jurdicas que no tenham dbito a declarar. So tambm dispensados da apresentao da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional daPessoa Jurdica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartrio ou Juntas Comerciais: I - os condomnios edilcios;II - os grupos de sociedades, constitudos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/1976;III - os consrcios, desde que no realizem negcios jurdicos em nome prprio, inclusive na contratao de pessoasjurdicas e fsicas, com ou sem vnculo empregatcio;IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comisso de ValoresMobilirios (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);V - os fundos de investimento imobilirio, que no se enquadrem no disposto no artigo 2 da Lei 9.779/1999;VI - os fundos mtuos de investimento mobilirio, sujeitos s normas do Bacen ou da CVM;VII - as embaixadas, misses, delegaes permanentes, consulados gerais, consulados, vice-consulados, consuladoshonorrios e as unidades especficas do Governo brasileiro no exterior;VIII - as representaes permanentes de organizaes internacionais;IX - os servios notariais e registrais (cartrios), de que trata a Lei 6.015/1973;X - os fundos especiais de natureza contbil ou financeira, no dotados de personalidade jurdica, criados no mbito dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como dos MinistriosPblicos e dos Tribunais de Contas;XI - os candidatos a cargos polticos eletivos e os comits financeiros dos partidos polticos, nos termos da legislaoespecfica;XII - as incorporaes imobilirias objeto de opo pelo Regime Especial de Tributao (RET), de que trata a Lei10.931/2004; eXIII - as empresas, fundaes ou associaes domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos aregistro de propriedade ou posse perante rgos pblicos, localizados ou utilizados no Brasil;XIV - as comisses, sem personalidade jurdica, criadas por ato internacional celebrado pela Repblica Federativa doBrasil e 1 (um) ou mais pases, para fins diversos;XV - as comisses de conciliao prvia de que trata o artigo 1 da Lei 9.958/2000.

    HIPTESES OBRIGATRIAS PARA APRESENTAO

    No esto dispensadas de apresentao da DCTF, as pessoas jurdicas:

    I - excludas do Simples ou do Simples Nacional, quanto s DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir dadata em que a excluso produzir efeitos;

    Nota: No devero ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

    II - As inativas, a partir do perodo, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, no operacional,financeira ou patrimonial, desde que tenham dbitos a declarar; III - As pessoas jurdicas que no tenham dbito a declarar: a) em relao DCTF referente ao ms de dezembro de cada ano-calendrio, na qual devero indicar os meses emque no tiveram dbitos a declarar;b) em relao DCTF referente ao ms de ocorrncia do evento, nos casos de extino, incorporao, fuso e cisototal ou parcial; e

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    c) em relao DCTF referente ao ltimo ms de cada trimestre do ano-calendrio, quando tenha sido informado, notrimestre anterior, que o dbito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ) ou de Contribuio Socialsobre o Lucro Lquido (CSLL) foi dividido em quotas.

    FORMA DE APRESENTAO

    A DCTF ser apresentada mediante sua transmisso pela Internet com a utilizao do programa Receitanet, disponvelno endereo eletrnico www.receita.fazenda.gov.br.

    obrigatria a assinatura digital efetivada mediante utilizao de certificado digital vlido, para a apresentao, por

    todas as pessoas jurdicas, da DCTF.

    PRAZO

    As pessoas jurdicas devem apresentar a DCTF at o 15 (dcimo quinto) dia til do 2 (segundo) ms subsequente aoms de ocorrncia dos fatos geradores.

    O prazo de entrega estipulado aplica-se, inclusive, aos casos de extino, incorporao, fuso e ciso total ou parcial.

    A obrigatoriedade de apresentao no se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurdicas,

    incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societrio desde o ano-calendrio anterior ao do evento.

    Prorrogao Especfica

    Por intermdio da Instruo Normativa RFB 1.212/2011, foi prorrogado para 30/nov./2011 o prazo de apresentaoda DCTF relativa ao ms de setembro de 2011. As multas por atraso na entrega da declarao, emitidas antes da prorrogao, foram canceladas automaticamente pela

    Receita Federal.

    PROCEDIMENTOS NO CASO DE EXCLUSO DO SIMPLES

    Tendo em vista a existncia de processos no julgados referentes matria, devero ser observados os seguintesprocedimentos no caso de excluso do Simples, em virtude de:

    I. Constatao de situao excludente prevista nos incisos I e II do artigo 9 da Lei 9.317/1996, a pessoa jurdicafica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos perodos dos anos-calendrio subsequentes quele em que foiultrapassado o limite de receita bruta;

    II. Constatao de situao excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do artigo 9 da Lei9.317/1996, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a

    partir da data em que a excluso produzir efeitos;

    III. Constatao de situao excludente prevista nos incisos XV e XVI do artigo 9 da Lei 9.317/1996, a pessoajurdica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendrio subsequente ao da cincia do atodeclaratrio de excluso;

    IV. Constatao de situao excludente prevista nos incisos II a VII do artigo 14 da Lei 9.317/1996, a pessoajurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que oato declaratrio de excluso produzir efeitos;

    V. Ter ultrapassado, no ano-calendrio de incio de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao nmero demeses de funcionamento nesse ano-calendrio, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativasaos fatos geradores ocorridos desde o incio de atividade; ou

    VI. Constatao de situao excludente decorrente de resciso de parcelamento do Simples, a pessoa jurdica fica

    obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato

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    declaratrio de excluso produzir efeitos.

    No caso de excluso do Simples Nacional, em virtude de:

    I. Constatao de situao excludente prevista no 9 do artigo 3 da Lei Complementar 123/2006, a pessoajurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos perodos dos anos-calendrio subsequentes quele emque foi ultrapassado o limite de receita bruta;

    II. Constatao de situao excludente prevista no 4 do artigo 3 e incisos I a IV e VI a XIV do artigo 17 da LeiComplementar 123/2006, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradoresocorridos a partir da data em que a excluso produzir efeitos;

    III. Constatao de situao excludente prevista no inciso V do caput do artigo 17, da Lei Complementar 123/2006,a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendrio subsequente ao da cincia dacomunicao da excluso do Simples Nacional, exceto na hiptese prevista no 2 do artigo 31 da referida Lei;

    IV. Constatao de situao excludente prevista nos incisos I a XII do caput do artigo 29 da Lei Complementar123/2006, a pessoa jurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partirda data em que a excluso do Simples Nacional produzir efeitos;

    V. Ter ultrapassado, no ano-calendrio de incio de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receitabruta proporcional ao nmero de meses de funcionamento nesse ano-calendrio, a pessoa jurdica fica obrigadaa apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o incio de atividade;

    VI. Ter ultrapassado, no ano-calendrio de incio de atividade, em at 20% (vinte por cento), o limite de receitabruta proporcional ao nmero de meses de funcionamento nesse ano-calendrio, a pessoa jurdica fica obrigadaa apresentar as DCTF relativas aos perodos dos anos-calendrio subsequentes quele em que foi ultrapassadoo limite de receita bruta;

    VII. Constatao de situao excludente decorrente de resciso de parcelamento do Simples Nacional, a pessoajurdica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que aexcluso produzir efeitos.

    O disposto no item V aplica-se, inclusive, pessoa jurdica optante que, no ano-calendrio de incio de atividade, tenhaultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao nmero de meses de funcionamento, hiptese em que deverapresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do incio de atividade, at o ltimo dia til do mssubsequente quele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua excluso do sistema.

    No caso de comunicao de excluso por opo da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurdica ficaobrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a excluso produzirefeitos.

    IMPOSTOS E CONTRIBUIES DECLARADOS

    A DCTF conter informaes relativas aos seguintes impostos e contribuies federais:

    I. Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ);II. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

    III. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);IV. Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou Relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios (IOF);

    V. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL);VI. Contribuio para o PIS/Pasep;

    VII. Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);VIII. Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza

    Financeira (CPMF);

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    IX. Contribuio de Interveno no Domnio Econmico incidente sobre a importao e a comercializao de

    petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados, e lcool etlico combustvel (Cide-Combustvel);X. Contribuio de Interveno no Domnio Econmico destinada a financiar o Programa de Estmulo Interao

    Universidade-Empresa para o Apoio Inovao (Cide-Remessa);XI. Contribuio do Plano de Seguridade do Servidor Pblico (PSS).

    XII. Contribuio Previdenciria Sobre o Faturamento (INSS)*

    * A Instruo Normativa RFB 1.258/2012 determina que a DCTF dever conter as informaes relativas a

    Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011.

    Os valores referentes referida contribuio, cujos recolhimentos devero ser efetuados de forma centralizada peloestabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuies sociais incidentes sobre a receita bruta, deveroser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

    Observaes:

    Os valores relativos a impostos e contribuies exigidos em lanamento de ofcio no devero ser informados naDCTF.

    Os valores referentes ao IPI e Cide-Combustvel devero ser informados, por estabelecimento, na DCTFapresentada pela matriz.

    Os valores relativos ao IRPJ, CSLL, Contribuio para o PIS/Pasep e Cofins pagos na forma do caput doartigo 4 da Lei 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurdica incorporadora, porincorporao imobiliria, no grupo RET/Patrimnio de Afetao.

    Os valores referentes CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoasjurdicas de direito privado na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, e os valores relativos Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep retidos na forma do 3 do artigo 3 da Lei 10.485/2002, alterado pelo artigo42 da Lei 11.196/2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuies Sociais Retidas na Fonte(CSRF).

    Os valores referentes ao IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep retidos na fonte pelasempresas pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do artigo 34 da Lei10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuies Sociais e Imposto de Renda Retidos naFonte (COSIRF).

    Os valores referentes CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep retidos pelos rgos, autarquias e

    fundaes dos Estados, Distrito Federal e Municpios, que tenham celebrado convnio com a RFB nos termosdo artigo 33 da Lei 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.

    Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer ttulo pelos Estados, Distrito Federale Municpios, bem como Autarquias e Fundaes por eles institudas ou mantidas, no devem ser informados naDCTF.

    Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que no se enquadrem no disposto no artigo2 da Lei 9.779/1999, devero ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

    Na hiptese de tornarem-se exigveis a Contribuio para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrncia dodescumprimento das condies que ensejaram a aquisio de bens e servios com suspenso dessascontribuies, a pessoa jurdica adquirente dever retificar a DCTF referente ao perodo de aquisio nomercado interno dos bens ou dos servios para incluso, na condio de responsvel, dos valores relativos scontribuies no pagas em decorrncia da suspenso.

    Na hiptese de tornarem-se exigveis a Contribuio para o PIS/Pasep Importao e a Cofins-Importao em

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    decorrncia do descumprimento das condies que ensejaram a importao de servios com suspenso dessascontribuies, a pessoa jurdica importadora dever retificar a DCTF referente ao perodo de importao dosservios para incluso dos valores relativos s contribuies no pagas em decorrncia da suspenso.

    PENALIDADES

    Atravs do artigo 8 da Lei 12.766/2012 foram reduzidas as multas estabelecidas pelo artigo 57 da Medida Provisria2.158-35/2001 (penalidades aplicveis ao sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declarao,demonstrativo ou escriturao digital exigidos nos termos do artigo 16 da Lei 9.779/1999, ou que os apresentar comincorrees ou omisses). Desta forma, a partir de 28.12.2012 o contribuinte estar sujeito s seguintes multas:

    1) por apresentao fora do prazo: a R$ 500,00 por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoas jurdicas que, na ltima declarao apresentada,tenham apurado lucro presumido; b R$ 1.500,00 por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoas jurdicas que, na ltima declaraoapresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; 2) por no atendimento intimao da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declarao,demonstrativo ou escriturao digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, quenunca sero inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por ms-calendrio; 3) por apresentar declarao, demonstrativo ou escriturao digital com informaes inexatas, incompletas ou omitidas:0,2%, no inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do ms anterior ao da entrega da declarao, demonstrativo ouescriturao equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e servios. Notas: a) em se tratando de pessoa jurdica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens 2 e 3acima sero reduzidos em 70%; b) para fins de multa por apresentao fora do prazo, em relao s pessoas jurdicas que, na ltima declarao,tenham utilizado mais de uma forma de apurao do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganizaosocietria, dever ser aplicada a multa de que trata o item 1-b acima; c) a multa prevista no item 1 ser reduzida metade quando a declarao, demonstrativo ou escriturao digital foremapresentados aps o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofcio.

    Regras at 27.12.2012

    A pessoa jurdica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorrees ou omisses

    ser intimada a apresentar declarao original, no caso de no apresentao, ou a prestar esclarecimentos, nos demaiscasos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se- s seguintes multas:

    I - de dois por cento ao ms-calendrio ou frao, incidente sobre o montante dos impostos e contribuies informadosna DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declarao ou entrega aps o prazo,limitada a vinte por cento, observado a multa mnima a ser aplicada;

    II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informaes incorretas ou omitidas. Para efeito de aplicao da multa prevista no item I, ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trmino do

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    prazo fixado para a entrega da declarao e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de noapresentao, a data da lavratura do auto de infrao. Observada a multa mnima a ser aplicada, as multas sero reduzidas: I - em cinquenta por cento, quando a declarao for apresentada aps o prazo, mas antes de qualquer procedimentode ofcio;II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentao da declarao no prazo fixado em intimao.

    A multa mnima a ser aplicada ser de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurdica inativa;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Nas hipteses de excluso de ofcio do Simples e do Simples Nacional, ser devida multa por atraso na entrega daDCTF, calculada na forma normal, desde a data fixada para entrega de cada declarao. Na hiptese da pessoa jurdica optante do Simples ou Simples Nacional que tenha comunicado sua exclusoobrigatria em virtude de, no ano-calendrio de incio de atividade, ter ultrapassado o limite de receita brutaproporcional ao nmero de meses de funcionamento nesse ano-calendrio, vencido o prazo, ser devida multa poratraso na entrega da DCTF, calculada na forma normal, desde a data fixada para entrega de cada declarao.

    As multas sero exigidas mediante lanamento de ofcio. No caso dos rgos pblicos da administrao direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, as multassero lanadas em nome do respectivo ente da Federao a que pertenam.

    AUDITORIA DOS DADOS INFORMADOS

    Os valores informados na DCTF sero objeto de procedimento de auditoria interna.

    Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuio, informados na DCTF, bem como os valores das diferenasapuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos s informaes indevidas ou no comprovadas prestadas naDCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensao ou suspenso de exigibilidade, sero objeto de cobrana

    administrativa e, caso no sejam regularizados, enviados para inscrio em Dvida Ativa da Unio (DAU), com osacrscimos moratrios devidos.

    Os avisos de cobrana referentes cobrana administrativa devero ser consultados por meio da Caixa Postaleletrnica da pessoa jurdica, disponvel no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereoeletrnico www.receita.fazenda.gov.br.

    No caso de rgos pblicos da administrao direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, a inscrio emDAU ser efetuada em nome do respectivo ente da Federao a que pertenam.

    RETIFICAO

    A alterao das informaes prestadas em DCTF, nas hipteses em que admitida, ser efetuada mediante apresentaode DCTF retificadora, elaborada com observncia das mesmas normas estabelecidas para a declarao retificada.

    A DCTF retificadora ter a mesma natureza da declarao originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, eservir para declarar novos dbitos, aumentar ou reduzir os valores de dbitos j informados ou efetivar qualqueralterao nos crditos vinculados.

    A retificao no produzir efeitos quando tiver por objeto:

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    I - reduzir os dbitos relativos a impostos e contribuies:

    a. Cujos saldos a pagar j tenham sido enviados Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para

    inscrio em DAU, nos casos em que importe alterao desses saldos;

    b. Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos s informaes indevidas ou nocomprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensao ou suspenso deexigibilidade, j tenham sido enviados PGFN para inscrio em DAU; ou

    c. Que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalizao.

    II - alterar os dbitos de impostos e contribuies em relao aos quais a pessoa jurdica tenha sido intimada de incio

    de procedimento fiscal.

    A retificao de valores informados na DCTF, que resulte em reduo do montante do dbito j enviado PGFN parainscrio em DAU ou do dbito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalizao, somente poder serefetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequvoca da ocorrncia de erro de fato no preenchimento dadeclarao.

    Havendo recolhimento anterior ao incio do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurdicapoder apresentar declarao retificadora, em atendimento a intimao fiscal e nos termos desta, para sanar erro defato, sem prejuzo das penalidades calculadas.

    A pessoa jurdica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

    I. Na Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica (DIPJ), dever apresentar, tambm,DIPJ retificadora; e

    II. No Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (Dacon), dever apresentar, tambm, Daconretificador.

    Retificao por Inobservncia de Condies Suspensivas ou outros Benefcios Fiscais

    A Instruo Normativa RFB 1.258/2012 dispe o assunto nos seguintes termos:

    a) Na hiptese de tornarem-se exigveis tributos administrados pela RFB em decorrncia do descumprimento dascondies que ensejaram a aquisio de bens e servios com iseno, suspenso, reduo de alquota ou noincidncia, a pessoa jurdica adquirente dever retificar a DCTF referente ao perodo de aquisio dos bens ou dosservios no mercado interno para incluso, na condio de responsvel, dos valores relativos aos tributos no pagos.

    b) Na hiptese de tornarem-se exigveis tributos administrados pela RFB em decorrncia do descumprimento dascondies que ensejaram a importao de bens e servios com iseno, suspenso, reduo de alquota ou noincidncia, a pessoa jurdica importadora dever retificar a DCTF referente ao perodo de importao dos bens eservios para incluso dos valores relativos aos tributos no pagos.

    Possibilidade de Reteno para Anlise

    A Instruo Normativa RFB 1.258/2012 inseriu o artigo 9-A na Instruo Normativa RFB 1.110, prevendo que asDCTF retificadoras podero ser retidas para anlise com base na aplicao de parmetros internos estabelecidos pelaReceita Federal.

    A pessoa jurdica ou o responsvel pelo envio da DCTF retida para anlise ser intimado a prestar esclarecimentos ouapresentar documentos sobre as possveis inconsistncias ou indcios de irregularidade detectados na anlise.

    A intimao para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentao comprobatria poder serefetuada de forma eletrnica, observada a legislao especfica, prescindindo, neste caso, de assinatura.

  • 18/04/13 DCTF Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais

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    O no atendimento intimao no prazo determinado ensejar a no homologao da retificao.

    No produziro efeitos as informaes retificadas enquanto pendentes de anlise ou no homologadas.

    DECLARAES DE ANOS ANTERIORES Detalhes das regras vigentes da apresentao da DCTF, relativa a fatos geradores de anos anteriores podem serencontradas nos tpicos: DCTF - Normas At 31.12.2010.

    DCTF - Normas At 31.12.2009.

    BASES LEGAIS

    Instruo Normativa RFB 1.110/2010Instruo Normativa RFB 1.258/2012Lei 10.833/2003 - artigo 18Lei 10.426/2002 - artigo 7Lei 9.779/1999 - artigo 16Medida Provisria 2.158-35/2001 - artigo 57 e 90 e os citados no texto.

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