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PARCELAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO BETINA TREIGER GRUPENMACHER PROFESSORA ASSOCIADA - UFPR

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PARCELAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITOBETINA TREIGER GRUPENMACHER

PROFESSORA ASSOCIADA - UFPR

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• PAGAMENTO POR MEIO DE PARCELAMENTO -REPETIÇÃO DE INDÉBITO

• 1) É POSSÍVEL?

• EM QUE HIPÓTESES? COM QUE FUNDAMENTOS?• EM QUE MOMENTO?

• 2) QUAIS OS EFEITOS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA (CONDIÇÃO PARA O PARCELAMENTO)?

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• PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

• MATÉRIA DE DIREITO

• PAGAMENTO DE DÍVIDA CADUCA GERA DIREITO À REPETIÇÃO

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PARCELAMENTO- REPETIÇÃO DE INDÉBITO“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.1. Não obstante o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representa um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. (REsp 1252608/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.2.2012).2. Agravo regimental não provido.”(AgRg no REsp 1297954/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)

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• DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE GEROU A DÍVIDA PARCELADA

• ANTES , NO CURSO OU DEPOIS DO PARCELAMENTO

• DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

• CONFISSÃO- ÓBICE?

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• CONFISSÃO

• ARTIGO 3º DO CTN

• Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

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a.OBRIGAÇÃO COMPULSÓRIA

b.INCIDÊNCIA É INFALÍVEL

c.RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA “EX LEGE"

d.NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL- “EX VOLUNTATE”

e.OBRIGAÇÃO SOLVE ET REPETE

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• CONFISSÃO NÃO FAZ NASCER A RELAÇÃO JURÍDICA QUANDO

NÃO HOUVE SUBSUNÇÃO

NÃO OCORREU O FATO.A LEI NÃO INCIDIU POR SER INVÁLIDA (INCONSTITUCIONAL)

DESONERAÇÃO POR ISENÇÃO NÃO INCIDÊNCIA

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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários NÃO IMPEDE SUA POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL quanto aos aspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico.2. Posição consolidada no julgamento do REsp 1.133.027-SP, Rel. Min.Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.10.2010, pendente de publicação, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1202871/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011)

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TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. IPTU PROGRESSIVO, TIP, TCLLP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º DO ART. 20 DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. A confissão de dívida pelo contribuinte é condição imprescindível para fins de obtenção do parcelamento de débitos tributários, tendo força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária, por isso que somente admite-se sua invalidação quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico.

(Precedentes: REsp 927097/RS, DJ 31/05/2007; REsp 948.094/PE, DJ 04/10/2007; REsp 1065940/SP, DJe 06/10/2008 ) 2. Ao revés, é possível o questionamento judicial no tocante à relação jurídico-tributária, como, por exemplo, a LEGITIMIDADE DA NORMA INSTITUIDORA do tributo. Isso porque a obrigação tributária exsurge da imponibilidade da norma jurídico-tributária, vale dizer, não tem natureza contratual, mas ex lege.

(REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009)

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• DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA

• EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO

a. COISA JULGADAb. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

• NÃO PELA CONFISSÃO OU PELA RENÚNCIA MASPELO TRÂNSITO EM JULGADO

• DESISTÊNCIA SEM RENÚNCIA- POSSIBILIDE DE REPETIÇÃO

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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESISTENCIA DA ACAO - DISCORDANCIA DA PARTE CONTRARIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3o DA LEI 9.469/97 - JUSTO MOTIVO. 1. A desistencia da acao e insttuto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extincao do processo, sem julgamento do merito, ate a prolacao da sentenca. Apos acitacao, o pedido somente pode ser deferido com a anuencia do reu ou, a criterio do magistrado, se a parte contraria deixar de anuir sem motvo justfcado. 2. A falta de anuencia da Uniao com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, que pressupoe a renuncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a acao, consttui motvo sufciente para obstar a homologacao do pedido de desistencia. 3. Recurso especial provido. 6 STJ, 2.a Turma, EDcl no REsp 1176970-SC, unanime, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. 1.o/12/2011, in DJe 9/12/2011 – os destaques em negrito e italico sao do original.

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• Obrigada!!!!!

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