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Ao
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DEDEPARTAMENTO
TRANSPORTES
-DNIT
Atenç§o do Sr. Diretor Geral do DNIT
Dr. Alexandre Silveira de Oliveira
Ret. CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL -EDIT AL No. 185/2004 - TECNICA E PREÇO -
LIGAÇÃO RODOVIÁRIA FLORIANÓPOLlS/SC - OSÓRIO/RS
RECURSO CONTRA CLASSIFICACÃO DA
CONCORRENTE - ENGEVIX ENGENHARIA S.A.
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Senhor Diretor Geral do DNIT,
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CORPORE CONSUL TORIA E PARTICIPAÇOES L TOA., licitante
habilitada e classificada nesta CONCORR~NCIA PÚBLICA
INTERNACIONAL PARA SELEÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO
DE TRABALHOS TÉCNICOS ESPECIALlZADOS DE SUPERVISÃO E
GERENCIAMENTO AMBIENT AL DO PROJETO DE AMPLIAÇÃO DA
CAPACIDADE E MODERNIZAÇÃO DA LIGAÇÃO RODOVIARIAFLORIANÓPOLIS/SC - OSÓRIO/RS, RODOVIAS BR-101/SC E BR-
101/RS, LOTE ÚNICO vem, com fundamento no artigo 109, " (a), da
Lei no. 8.666 de 21 de junho de 1993, por seu bastante procurador
constituído conforme instrumento público de mandato constante do
processado, opor o presente RECURSO CONTRA DECISÃO DE
JULGAMENTO E CLASSIFICACÃO DA CONCORRENTE
HABILITADA, o que o faz pelas razões a seguir desenvolvidas.
(
Do encaminhamento do recurso interposto face ao resultado da
fase de julgamento da proposta técnica
Nos termos do item 22.3 do Edital da Concorrência, o presente recurso
é interposto junto ao Diretor Geral do DNIT, por intermédio do limo. Sr.
Presidente da Comissão de Licitação.
Da tempestividade da interposição do recurso
o presente recurso é tempestivamente interposto, pois tem lugar ainda
no curso do prazo recursal de cinco dias úteis, iniciado em 10 de
novembro c.m., dia seguinte ao da divulgação efetuada pela publicaçãono D.O.U - Seção 3, de 9 de novembro de 2004.
Dos fundamentos recursais
1.- da pontuação atribuída ao currículo profissional e à experiência
do Coordenador de Comunicação Social
1.1 A profissional Nair Palhano Barbosa foi indicada comoCoordenador de Comunicação Social.
1.2 Exigiu-se que o técnico de nível superior apresentasse Tempo Mínlr'\o
de Formado de 7 (sete) anos demonstrando sua experiência com os
respectivos atestados técnicos averbados no Conselho de Classe,
quando pertinente.
1.3 A Experiência Mínima Requerida, descrita no quadro integrante do
Edital da Concorrência, assim foi estabelecida:
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(~:::~,li Experiéncia elaboração de estudos sócio-ambientais,na
particularmente no que se refere a processo de consulta e
participação pública, mediação resolução de conflitos
incluindo serviços de 0800 e educação ambiental. Experiénciana elaboração e revisão de textos, documentos e I papers I
e
informativos e quaisquer documentos a serem veiculados emquaisquer veículos de comunicaç40 "
1.4 Inclusive para o serviço a ser realizado como atividades de
Comunicação, faltar-lhe-ia competência profissional, haja vista o que se
encontra disposto pela Lei no. 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que
dispõe sobre o exercício da Drofissão de SocióloGo:
li Arf. ? ~ da competéncia do Sociólogo (N.B. - quem for
habilitado em Sociologia, Sociologia e Po/ftica ou Ciéncias
Sociais, bacharelou licenciado)I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar,
programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou
avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e
projetos atinentes à realidade social;
11- (omissis);
coordenação, - programação, implantação,
direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer
estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global,regional, setorial, atinente à realidade social. ..
planejamento,
1.5 Percebe-se, assim, que além da insuficiência da Experiência
Mínima Requerida desse profissional, sua habilitação formal não se
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encontra relacionada à experiência exigida e ao trabalho ao qual lhe
será alocado. Dessa forma, rigorosamente, não haverá como sequer
atribuir-lhe pontuação, uma vez que não está profissionalmente
habilitada para a função, sendo Sociólogo.
1.6 De fato, a Lei no. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina
a Profissão de Relações Públicas, e que foi regulamentada pelo
Decreto no. 63.283, de 26 de setembro de 1968, prevêem que o
exercício das atividades próprias do Profissional de Relações Públicas
seja privativo deste, e aceita como Profissional de Relações Públicas
quem seja diplomado em Cursos de Relações Públicas, de nível
superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação; quem
seja possuidor de diploma de nível universitário e tenha concluído
curso regular de Relações Públicas; ou quem, diplomado no Exterior
em curso regular de Relações Públicas, obtenha a revalidaçâo do
diploma no termos da legislação vigente (Regulamento da Lei no.
5.377/67, artigo 2°.
2.5 São atividades específicas de Relações Públicas (Lei no. 5.377/67):
" AIt. ~. (...)
(a) a informaç§o de caráter institucional entre a entidade e o
público, através dos meios de comunicaç4o;
(b) a coordenaç§o e planejamento de pesquisas da opini§o
pública, para fins institucionais ;
(c) o planejamento e supervisão da utilização dos meios
audiovisuais, para fins institucionais;
(d) o planejamento e execução de campanhas de opiní~o
pública;(...) . .
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apresentada. Ela não se encontra regularmente habilitada ao exercício
da profissão regulamentada para a qual as atribuições que o Edital diz
lhe serão afetas constituem atividades e habilitações profissionais
específicas. Não pode assim a Administração pública desconhecer
a lei e deixar de aplicá-Ia por omissão ou descaso.
2.7 Por tal motivo, a profissional não poderá ser aceita nem pontuada,
nos estritos termos editalícios. A atividade de Comunicação Social,
hoje, no Brasil, é autorizada apenas a quem possua o diploma de nível
superior correspondente, obtido em Faculdade de Comunicação Social e
cursos congêneres (Jornalismo).
3.1 Os atestados apresentados juntamente com o Quadro No. 06 relativo
à profissional Nair Palhano Barbosa apresentam desconformidades à
Experiência Mínima Requerida que se pretendeu comprovar.
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J~;;: ~Palhano Barbosa
eventualmente emitidas pelorespectivas certidões do profissional,
Conselho de Classe.
a seguir:
" Arf. 30 - (~mis~)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como
da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica
que se responsabilizará pelo trabalhos;
(...)
§1°. (...)
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<
,~:::~~vedadas as exigências de quantidades m(nimas ou prazos
máximos;
" (Grifou-se)(.
3.4 Como se pode depreender da simples leitura do texto da norma
legal, a concorrente não possui, nem possuía, na data prevista para
entrega da proposta, em sua equipe técnica" detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execuçlo de obra ou serviço de
características semelhantes"; da mesma forma o profissional arrolado
nAo seria reconhecido pela autoridade competente, uma vez que sua
qualificação profissional não é condizente com a natureza da prestação
exigida.
4. - da pontuação atribuída ao cronograma geral das atividades e
rede gerencial
4.1 Embora afirme a 11. Comissão de Licitação que a concorrente" Apresentou Rede Gerencial de fácil compreens.4o com representaç.4o
eficaz da seqü~ncia metodológica, inclusive com quadros adicionais eexplicativos bastante interessantes (...) " , verifica-se, no entanto, que,
feita a contagem das páginas anexadas pertinentes ao quesito, houve
desrespeito ao Edital no que este determina o limite de 10 (dez) páginas
de gráficos ou quadros desrespeitando o subitem 15.1 ali contido. Deve-
considerar, então, houve dodescumprimento quesitose queacarretando seja o quadro inteiramente descartado e suprimidos os
pontos atribuídos ao mesmo (7,5), aplicando-se, de tal modo, o mesmo
critério seguido para a proposta da CORPORE, que também teve
desconsiderada a pontuação para o Cronograma em razao de haver
Impõe-se o tratamento isonOmicoapresentado páginas acima do limite.
entre os concorrentes.
-r-
5. - Em conclusão
5.1 A vista dos argumentos acima expendidos, o presente recurso é
ofertado para, após ser oportunizado o eventual juízo de retratação da
própria Comissão de Licitação, abreviando assim o trâmite da presente
irresignação manifestada e a solução da controvérsia ora exposta, seja o
mesmo decidido pela Autoridade Superior, para reconsiderar a
pontuação atribuída à inclusão da profissional Nair Palhano Barbosa,
alocada pela concorrente à função de Coordenador de Comunicação
Social, por desabilitada profissionalmente e academicamente para a
atividade que se lhe atribuiu a concorrente
5.2 No mesmo sentido, deve ser desconsiderada a pontuação atribuída
à proponente, em razão da inclusão do profissional a quem seria
alocada a atribuição de Coordenador Setorial de Comunicaçao Social -Nair Palhano Barbosa - por estar a mesma inteiramente incapacitada ao
exercício regular dessa atividade. Os argumentos aqui expendidos e os
apresentados no item anterior (5.1) conduzem a concluir que a
concorrente ENGEVIX deva ser desclassificada e afastada
definitivamente do certame.
5.3 Deve ainda ser considerado desatendido o subitem 15.1 do Edital,
acarretando a penalidade da desconsideração integral da pontuação,
pelo Cronograma apresentar quadros em excesso.
5.4 Deve-se, ainda, observar que - no atual estágio licitatório - qualquer
documentação que pudesse ser apresentada e suprir as deficiências
aqui denunciadas, não será mais admissivel, frente ao disposto peloartigo 43, §3°., da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993 ( U É facultada
à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitaçáo, a
promoçáo de dilig~ncia destinada a esclarecer ou complementar a
instrução do processo, vedada a inclusão Dosterior de documento
~8
informações não escritas ou que deveriam constar dos documentos e
propostas como elemento de julgamento da licitação.
pontos pelos quesitos desatendidos, conforme demonstrado aqui, e,
conseqüentemente, em última análise ajustando a pontuação atribuída à
ENGEVIX Engenharia S. A.
T. em que
e. deferimento.
Brasília, DF, 16 de novembro de 2004
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