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r o o 1 %IS EXMO. SR . DR. JUIZ DA MW VARA DO TRABALHO DE OSASCO. HELOISA PEREIRA DE MORAES, brasileira, casada, nascida em 05/11/1958, CPF-033.183.638-611 RG- 7.786.551, residente e domiciliado. em Itapecerica da Serra na Rua Antônio Manoel P. de Castro, 148, Cep- 06950-020, SP, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA contra a SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO- Coord. Saúde. Reg. Metrop. Gde. S.P. Dir. V. de Osasco- , que deverá ser notificada através de seus procuradores, na - Rua-Maria-Paula - -67--Bela—Vista ; Cep; -01319-906,_ pelos_motivos _ de-fato -e-de-direito-que passa a_expor: • Co PI - i , - A L5,5,,c12,";‘,01C,—..Lca. -hem 5>p, (, :15- E 01- A Aut&a fOi admitida aos serviços da Ré em 09/09/1978, para as funções de Biologista, lotada na Secretaria da Saúde. Coord Saúde. Reg, Metrop. Gde.S.P. Dir. V. de Osasco- 74018- Laboratório local -Itapec. da- Serra, percebendo o salário base de 206,81 além do adicional de

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA MW VARA DO TRABALHO DE OSASCO.

HELOISA PEREIRA DE MORAES, brasileira, casada, nascida em 05/11/1958, CPF-033.183.638-611 RG-7.786.551, residente e domiciliado. em Itapecerica da Serra na Rua Antônio Manoel P. de Castro, 148, Cep- 06950-020, SP, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA contra a SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO- Coord. Saúde. Reg. Metrop. Gde. S.P. Dir. V. de Osasco- , que deverá ser notificada através de seus procuradores, na- Rua-Maria-Paula--67--Bela—Vista;Cep; -01319-906,_ pelos_motivos _ de-fato -e-de-direito-que passa a_expor:

• Co PI -i, - A L5,5,,c12,";‘,01C,—..Lca. -hem 5>p, (, :15- E

01- A Aut&a fOi admitida aos serviços da Ré em 09/09/1978, para as funções de Biologista, lotada na Secretaria da Saúde. Coord Saúde. Reg, Metrop. Gde.S.P. Dir. V. de Osasco- 74018- Laboratório local -Itapec. da-Serra, percebendo o salário base de 206,81 além do adicional de

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insalubridade e outras vantagens, pertazenao a remuneraçao ae o a

R$909,33, conforme holerite incluso.

02-A Autora, como servidora celetista do Estado, está sujeita as regras comuns dos diversos

---- —regimes—vigente na Administração _ Pública, como, no caso específico-a-regra Constitucional Estadual-incerta na disposição de seu artigo'129 in verbis:

" Artigo 129- Ao servidor estadual é assegurado o. percebimento do adicional- -por—tempo -de_serxiço concedido -no mínimo _ por qüinqüênio, e vedada a sua limita0o, bem como a sexta-parte =dos vencimentos integrais, concedida_ aos _ vinte anos_ de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115. XVI, desta Constituição."

03-Ora, como se constata de seu tempo de serviço como servidora estadual, a Autora já possui mais 25 anos de efetivo exercício ( holerite incluso ) e embora plefianiErit enquadrado- na-aludida-disposição -do---artigO---129 da: Constituição -do -Estado -de -São-Paulo, seus empregador não vem_ lhe pagando a "sexta-parte" o que lhe ocasiona sensével prejuízo mensal e sucessivo em sua remuneração, contrariando a lei e o entendimento jurisprudencial conforme vejamos abaixo:

Acórdão n° 20030135243

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Processo TRT/SP n° 22403200290202005 Recurso Ex-Officio — 16 VT de São Paulo Rteorrente : Instituto de

Assist. Médica Serv. Público -Est. Recorrido : Arlete Fernandes -Seanhota.

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.

SEXTA PARTE. -Tratando-se de --vantagem -concedida pela Constituição paulista, sem

?distinção: em relação ao -funcionário- público estatutário, a

- vantagem se-estende-ao-servidor admitido pelo regime da CLT, anteriormente à Constituição Federal de 05/10/1988

No mesmo processo- " A constituição Federal, no Titulo II, Capitulo VII, Seção II, no artigo 39 e seguintes refere-se aos "Servidores Públicos", " latu Sensu", sem distinção entre

_ públicos , e os -celetistas, a menos -que haja expressa referência à investidura em cargo público, como por exemplo , no art. 40 caput"

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Também a MAI' 76' V/TSP- Proc. 1157/2003 (cópia inclusa) de lavra da eminente Juíza Cláudia Mara Freitas Mundim onde de modo lapidar

analisou:

Contudo, razão não assise a reclamada, posto que o art. 129 da

Constituição Estadual, reproduzido nas -peças inaugural e 'defensiva, assegura o recebimento de referida parcela, genericamente, ao "servidor público estadual" ( sic ), sem qualquer restrição, ou seja tanto aqueles vinculados à administração püliliCa estadual: direta e indireta por relação estatutária ou por relação de emprego. Registre que a restrição prevista na legislação infraconstitucional, invocada pela reclamada em sua peça defensiva, não fora recepcionada pela Constituição Federal, posto que, não tendo o legislador constitucional distinguido as espécies de servidores públicos neste particular, ao legislação infraconstitucional é vedado fazê-lo, face ao Princípio da Hierarquia das Normas .Legais. Devida é pois, a " sexta-parte dos vencimentos integrais",em valores vencidos a partir de 23.11.2001 e vthceiidos, estes iiltinios até a inclusão da referida parcela na folha de pagamento, o que deverá ser providenciado e comprovado pela reclamada no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado, sob

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31 pena de 1% do salário base mensal

a da reclamante por cada dia de atraso, lu o nos termos do art. 461 do CPC."

1-

_ o 01

04- Como se Vê, MM° juízo, a expressão' "servidor -público" tem :significado. '9.atu- sensu",- desdobrara-se=:em--tmeion.4 • " "sido celetista, som

-- no: caso. -Dir-se-ia-que isservidorpobliceérgênero espécies o "fiincionário público"e o "celetista"

É--que o-legislador_constiwcionaL .quis--alcançar- as-duas-espécies de--servidores-existentes-em _seus _ quadros, evitando assim odiosa discriminação .

Portanto, --como ja interpretou o egrégio--TRI/2a___Regiãorpor _sua _52:Turma,- unânime, como essa primeira instância pela MMa juíza Clandia Mara Freitas Mundim da 76a VT/SP, o direito ao adicional de "sexta-parte" alcança os servidores públicos em geral, sem qualquer restrição desde que complete 20 anos de efetivo exercício .

Assim sendo pleiteia:

a) Pagamento dos valores correspondentes a sexta-parte de seus vencimentos integrais, bem

-como-_o pagamento- das-verbas -- -- vencidas e vincendas.

b) Pagamento da repercussão dos reflexos da sexta-parte nas férias ( cálculo em dobro), férias simples, 13°s salários, DSRs,

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adicional por tempo de serviço, horas extras, e FGTs

- Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 para os efeitos legais

Autera_---x-eques ainda -os-bene -Assistência--Judiciária--Gratuitar-por_userup.essoa_pobre, noentido _ jurídicoS do termo, de conformidade com a Lei n° 1.060/50

Isto-posto-e-protestando_pos_t_o_dos_ ost meios -de provas em -direito- -admitidas,__ -a Autora_ _requer__ a_ _ notificação do Ré para comparecer à audiência que for designada, pena de confissão e revelia, devendo a condenação ser acrescida de

juros de mora,- atualização monetária ou equivalente,- verbas -vencidas-e- vincendasrbem_como. honorários advocatícios ex vi do artigo 133 da Constituição Federal e artigo 20 do CPC, devendo as verbas pleiteadas ser apuradas em regular liquidação de sentença.

Termos em que, P. e E. Deferimento.

NELSON CÂMARA OAB- 15.751

ruir

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DECIDE-SE

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região

3a Vara do Trabalho de Osasco - SP.

TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. n.° 03176-2003-383-02-00-5

Aos-08joitoldias do mês de novembracle dõis.mil e_quatro,.is_14:0_0. horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da. VIM. Juíza do TrabathOt ra.1VETE-BERNARDES-VIEIRA-DE—SOUZA-,--forcini por ordem-da-VIM.

--Juízaitutarcepregoaclas-as- partest HELOISAaREREIRADE-MORABST- reclamante - e SEC SAÚDE-EST-SP:COORD SAÚDE REG-1111E1 GDE SP DIR, reclamada. -

Ausentes as partes. Tentativa final de conciliação rejeitada. -Submetido o processo a julgarnentb a MM. Juizfltutar profériu a

seguinte

SENTENÇA

_HELOISA_PEREIRA _DE_ MORAES,_qualificada._na_inicial propôs a presente Reclamação Trabalhista em face de SEC SAÚDE EST SP - COORD -SAÚDE REG MET GDE SP DIR, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 09.09.78, na função de Biologista, sem receber corretamente as verbas decorrentes do pacto laborai. Por tais fatos faz os pedidos indicados nos itens "a" e "b"da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 10.000,00.

Em audiência à fl. 30, rejeitada a conciliação, foi apresentada defesa pela reclamada, sem documentos, onde impugna todos os pedidos e documentos e requer a improcedência da reclamação. As partes declararam que não tem provas de audiência a produzir.

Réplica às fls. 45/69. Encerrada a instrução processual. • Rejeitadas as tentativas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório.

DA PRESCRIÇÃO

Acolhe-se a preScrição argüida das parcelas violadas em data anterior a 21.11,98, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX,- alínea "a", da Constituição Federal.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região

3a Vara do Trabalho de Osasco - SP.

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DA SEXTA PARTE

Postula ereclamante integraç-ão cia:seXta_parte -de_ seUs_v_encimentos integrais nas verbas vencidas e vincendas e reflexoá nas demais parcelas salariais,

__----4undamentandcraipcetesaa-no-dispesta-ne-artigo-21-29-cra-Conslitur'cão' Lstadual. - - - - -A.reclamada_contestaaLpretensão,-aduzindo que-referida:vantagem é

assegurada somente aos servidores- estatutários (artigo 92, -da Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78). Afirma que este preceito é obrigatório para os Estados e que tal norma vincula o constituinte estadual. Requer a apicação-da-prescrição-

__ _ A documentação aco_stadaleva à.conclusão_de_qua.a_reclamante-faz jus -à pretensão, como determina a lei, eis tgie -a-ssegura -a parcela ao SERVIDORES ou seja, também aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não só aos estatutários, Serido"deferido_o pagamento da sexta parte dos -vencimentos integrais; concedida aos vinte -anos de efetivoexercício, qüe se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos, conforme disposto_ no artigo_ 129 da -CrinStituição do Estado de São Paulo.

Reflexos da parcela nas férias + 1/3, 13° salários, qüinqüênios, adicional por tempo de serviço, DSR's, horas extras, FGTS e demais verbas salariais.

Indefere:se o pagamento sobre férias em dobro, eis que inexistem nos autos quaisquer subsídios que comprovem o pagamento na forma indicada.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nada a ser deferido no particular, por ausentes os requisitos das Leis n° 1.060/50 e 5.584/70.

DA RETENÇÃO DOS VALORES PREVIDENCIÁRIOS E FAZENDÁRIOS

_ Os recolhimentos previdenciários -exigíveis (artigo-43 da - Lei - n.° 8.212/91, com redação dada pela Lei n.° 8.620/93), serão de responsabilidade exclusiva da reclamada, sem qualquer dedução do valor devido à parte "ex adversa", por aplicação do artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, ainda,- a regra do artigo 33, parágrafo 5°, da Lei_ n.° 8.212/91. Já com relação ao IRRF, determina-se sua retenção, para recolhimento a "posteriori", a teor da legislação que disciplina a matéria, Lei n.° 8.541/92, artigo 46, norma cogente, de ordem

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Diretor á, Secretaria

VCS

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3a Vara do Trabalho de Osasco - SP.

pública", que dispõe "o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte peta pessoa física ou

- - jurídica--obrigada ao-pagamento, _no momento.-em :que, _poriqualqueriformar _o.._ rendimento se torne disponível para o beneficiário",-podendo a reclamante obter o

__-__TbenefIcid-cfr-restituiçao-, atraves-cla-aecharaçao-eorripeteit

DA CORREÇÃO MONETÁRIA/ÉPOCA PRÓPRIA

O mês-de-cornpetência-é-o -PROPRIO-MÉSifsendo-0-5tHdia-útil-do-rrit-s subseqüente prazo apenas para.efeito_de_pagamento de salário, estand6 em-vigor--o contrato de- trabalho.

POR ESTES FUNDAMENTOS; e de tudo O mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com a finalidade de condenar SEC SAÚDE -EST- SP-COORD- SAÚDE -REG MET1GDE -SP"--D112- a pagar à Sra. HELOiSA PEREIRA DE MORAES as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste "decisum", ou seja, pagamento da sexta parte dês vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos, conforme disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e reflexos da parcela nas férias + 1/3, 13° salários, qüinqüênios, adicional por tempo de serviço, DSR's, horas extras e FGTS e demais verbas salariais. Quantidades e valores que serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência e juros sobre o capital corrigido, na forma da lei. O mês de competência é o PRÓPRIO MÊS sendo o 5° dia útil do mês subseqüente prazo apenas para efeito de pagamento de.salário, estando em vigor o contrato de trabalho. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimentà das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei, sob pena de ser intimado o INSS a apresentar cálculos de execução. Custas„.pela reclamada, sobre o valor da. condenação, ora -artlitrado em R$ 20.00-0,00: noimporte-de R$ -400;00. INTIMEM-SE AS PARTES. -NADA MAIS-.

IVETE BER4ARDES VIEIRA DE SOUZA - - - Juiza do Trabalho - • -

3

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PODER JUDICIÁRIO -

TRIBUNAL- REGIONAL-DO TRABALHO DA 29:REGIÁO

ACORDA° N°: 200711845497 _ N° de Pauta: 060 -

PROCESSO TRT/SP N°: 03176.2003.383.02.00-5 RECURSO Ex-or-Frer0 E ORDINARIO-= -0-3-&-VT-de-Osasc RECORRENiEtArT--EFA.--FP2ENDA-DO=ESTADO=DE-S.A0 PAULO RECORRIDO: HELOISA -PEREIRA DE MORAES

ACORDAM os Juizes da 7 a TURNIK do Tribunal Regional do 'ft:abelha—da- Segunda RegiãO em":- por -unanimidade -de -votos, ACOLHENDO o r. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, DARI-.PROVIMENTO PARCIAL ao recurso 'ordinário, definindo 'a -- contagem-da correção- monetária -a:partir do més subseqüente ao do fato gerador (Súmula 381 do C. TST); também autorizando a dedução-de contribuição-previdenciárta (CLT, 832, parágrafo 3'; Lei 8.212/91; Súmula 368, II e III, do C. TáT). DAR PROVIMENTO à remessa ex officio, .excluindo da condenação o pagamento das custas processuais. Manter, ora, para efeitos legais - e de atualização do principal) :os valores:fia,condenação e das custas processuais arbitrados na origem.

São Paulo, 27 de Setembro de 2007.

JOSÉ ROBER O CAROLINO PRESID E E RELATOR

ROBERTO RANGEL MARCONDES T PROCURADOR TCIENTE)T --

1.1,14•1•M

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IZADO CLP 011

v-.14\

func. cle/

PODER7UD1CIAR10

.-- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2g REGIÃO

- ---P--ROC-ESSO-TRT/r_R-EGIÃO_Na03.1_7_62.0113-383.02.00-5 -

RECURSOS EX OFFICIO E ORDINÁRIO ORIUNDOS DA 3'

VT/OSASCO

---RECORRENTES - - : --V-T- e- FAZENDA -DO _ESTADO DE_ SÃO.

PAULO

RECORRIDO HELOISA PEREIRA DE MORAES -

A r. Sentença .(fls. 75/77), cujo relatório adoto,

decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido.

Inconformado, o reclamado apresenta

RECURSO ORDINÁRIO (fls. 79/88), discordando sobre sexta-parte

__vencimentos, _teflex.os,„.época_ _própria_cle c_orr.e4b.,..mmetárja„ e

- -dedução da contribuição previdenciária.

Preparo (DL 779/69).

Contra-razões, fls. 90/95.

Parecer do D. Ministério Público, ao

provimento parcial dos apelos (fls. 107/111).

É o relatório

1 -PA-1-21

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o

PO DIR-SIJDTCIÁRFO

TRIBUNAL REGIONAL DO-TRABALHO DA 29 REGIÃO

2

func. 4

TRT/2a REGIÃO N° 03176.2003.383.02.00-5

VOTO

Conheço do recurso ordinário e da remessa ex

- - officio -(DL.-i79/69), -eis_ que atendidos ..ds __pressupostos de

admissibilidade.

L— DOCUMENTOS (fls. 96/105)

Correspondem apenas a respeitáveis

Julgamentos em ações diversas, sem qualquer interferência no exame do

aspecto objetivo da presente demanda.

2- RECURSO ORDINÁRIO DA

RECLAMADA

2-1 sexta parte

Pois bem, considerando o artigo 129 da

Constitucional Estadual

"...Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido-no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

1 - PA • 1 -21

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3

fls.

func .

PODER-JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO

TRT/2a REGIÃO N° 03176.2003.383.02.00-5

efetivo servzço,_que se incorpo_rarelo_a.oLien_cánorztos parar-- todos os-efeitos...", .

-

entendo- -quer-para- -aplicação -da---vantagem--sub_judiów—(sextar-parte),—

mexiste distinção específiea quanto natureza do relacionamento

(estatutário ou celetista in casu).

Aliás, evidenciando a opinada "inexistência de

distinção", o -outro beneficio componente do destacado - regramento -

("...adicional por tempo de serviço...") até culminou pago à recorrida

(fls. 12), de resto, vale notar que a concessão da vantagem da sexta-parte

sequer constitui afronta a regramentos e princípios constitucionais

(CF,7°).

Destarte, devidas as diferefiças salariais

relativas à sexta-parte sobre a remuneração integral e correspondentes

reflexos.

Diante do exposto, ainda porque insuficientes

os demais comentários recursais, especialmente sobre restrição da sexta- .. parte a funcionário público estatutário e citados regramentos (CF, 39 e

169; CE, 92, VIII, 127, 129 e 133; ADCT da Constituição do Estado de

São Paulo, 18, 19, 23 e 38; Lei Complementar 180/78, 178; Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis, 3°, 11, 13 e 130), também acolliendo o r.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, desassiste razão à

recorrente.

1 - PA -1 .21

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fls. 4,-)tr

func. ai

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO

TRTaa REGIÃO N° 03176.2003.383.02.00-5

2-2 época px_ánxia_d_econeçÃo_olonetária_ -

O crédito trabalhista deferido em ação judicial,

de notar, proveniente da insuficiência do _pagamento __de obrigação na

época própria, hipótese vertente, deve ser calculado com a correção

monetária do mês correspondente ao respectivo fato gerador.

Neste sentido, o_preconizado na Lei_8:177/91,

" -artigo 39, ressaltando que o artigo 44 do citado texto legal até revogou o

Decreto-lei 75/66.

Aliás, sobre o previsto no parágrafo único do

artigo 459 da CLT, entendo, revela apenas favor legal na dilação do

pagamento normal de salários, portanto, sequer razoável. a competente

adoção na presente ação, pois o contrário configura até a imprópria

premiação ao devedor inadimplente.

Todavia, admitindo entendimento majoritário

da Egrégia Turma (Súmula 381 do C. TST), concluo que assiste razão à

recorrente. --

2-3 dedução da contribuição previdenciária

Consoante a r. Decisão de origem, por exemplo

"...recolhimentos previdenciários exigíveis... serão de responsabilidade exclusiva da reclamada...". (fls. 76).

1 . PA 1 - V

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PODER-JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO-TRABALHO DA 22 REGIÁO -

TRT/2a REGIÃO N° 03176.2003.383.02.00-5

Pois bem, data venia do direcionamento a quo,

considerando regramento aplicável (CLT, 832, § 3°; Lei 8.212/91;

Súmula 368,itens II e III, do C. TST), culmina da recorrente a

responsabilidade sobre o recolhimento, e admitida a dedução do crédito

da recorrida.

3- REMESSA EX OFFICIO

Considerando os temas devolvidos no recurso

voluntário da reclamada, ainda a respectiva fundamentação de voto,

opino que resta a discussão acerca da condenação em custas processuais.

Assim, considerando a redação do artigo 790-

A, I, da CLT, conferida pela Lei n° 10.537, de 27/8/2002, culmina

excluído da condenação o pagamento das custas processuais.

PoSto -isto, ACOLHENDO-o s. - - —

Ministério Ministério Público do Trabalho, DOU PROVIMENTO,-PARCIAL ao

recurso ordinário, definindo a contagem da correção monetária a partir

do _mês subseqüente ao do fato gerador (Sumula 381 do C. TST);

também autorizando a dedução de contribuição previdenciária (CLT,

832, § 3°; Lei 8.212/91; Súmula 368,. II e III, do C. TST). DOU

PROVIMENTO à remessa ex officio, excluindo da condenação o

pagamento das custas processuais.

1 • PA -1 .21

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6

PODER JUDICIÁRIO

.TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO .

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o rn 1-•

TRT/2a REGIÃO N? 03176.2003.383.02-0_0-5

---Mantento;: -ora,---Pira 'efeitos- -logaiS-- e e

atualização do principal, os valores da condenação e das custas

—processuais arbitrados na origem.

AlJtivi - JOSÉ ROBEF2it0 CAROLINO

JUIrRELATOR

F/4.7/mc

1 PA -1 .21

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G-) Processo: RE-03176-2003-383-02-00-5 - Turma 7 ragina r oe z '

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RE-03176-2003-383-02-00-5 -Tuna 7

11119111111111111111111111111111111MIBINEIL

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT-231tKG1k0

RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VI' E A FAZENDA DO ESTADO DE SAO-PAULO Advogado(a)(s): ANA LUCIA CAMARA (SP - 93994-D) Recorrido(a)(s): HELOISA PEREIRA DE MORAES Advogado(a)(1)I —1NELSON -CAMARA-(SP--15751-D)

Atendidas às recomendações da Instrução. Normativa n.° 23, - do C. Tribunal -Sarrior do Trabalho, quanto à indicação das -folhas. que comprovam a terripestividade, o preparo elo apelo e a regularidade do mandato, -passo ao.cumprimentallo parágrafo L'ieloart. 896, -da CLT.-

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2007 - fl.

123; recurso apresentado em 16/10/2007 - fl. 124).

Regular a representação processual (nos termos da OI 52/SDI- I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

SERVIDOR ESTATUTÁRIO - BENEFÍCIOS - EXTENSÃO AOS CELETISTAS

Consta do v. Acórdão: 11s.extáparte_ _ •

-

Pais bern, considerando o artigo 129 da Constitucional Estadual

servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço,- que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...

entendo que, para aplicação da vantagem sub judzce (sexta-parte), inexiste distinção específica quanto à natureza da relacionamento (estatutário ou celetista in casu).

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO, Desembargador Presidente do Tribunal.(Lei_11 4120006) ,

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Processo: RE-03176-2003-3 g3-02-00-5 - Turma 7

PODER JUDICIÁRIO DO TRABALHO

TRT 2' REGIÃO

Página 2 de

RE-03176-2003-383-02-00- - Turma 7

- - -evidenciandOiaiopinada_"inexisiência de:distinção", o .. outro beneficio componente do deSicicado regramento 7"..;achczonal- por -

- --tempo de sereico-T-/±)--atéRTiTlini`rwrisprag4,,_a_TrecorrideffiS.2,-)-, de ---riotaF-que-aconcessão:daswitagem da sexta,p_arte,sequer constitui afronta a - _ . - regramentos e princípios constitucionais (C11,79.

Destarte, devidas as diferenças salariais relativas à sexta-parte sobre a remuneração integral e correspondentes reflexos.

Diante do 75cpoSto-, —ain-da- parque—insuficientes—as demais_ comentários, recursais, especialmente sobre_ restríç_ão da sexta parte_ a funcionário público estatutário e citados regramentos- (CF, 39 e 169; CE,:92, VIII, 127, 129 e I33;ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, 18, 19, 23 e 38,:- Lei Complementar 180178; 178,: Estatuto dos Funcionários Público& Civis, - 3°, 11, 13--e -130), também-acolhendo _o r. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, desassiste razão à recorrente."

Matéria de cunho eMinentelrierité ifiterpretativo-é revolvida, e - -não apresentou a recorrente divergência autorizadora do reexamé pretendido, no molde da alínea "a", do art. 896, da CLT.

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intime-se.

São Paulo, 26 de novembro de 2007.

Antônio José Teixeira de Carvalho

Desembargador Presidente do Tribunal

Certifico que o ?resente despacho foi publicado no DOESP-PJ, nesta data.

Secretaria de Apoio Judiciário " • `•

/eg

Documento assinado eletronicamente por ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO, Desembargador Presidente do Tribunal (Lei 11.419/2006).

,,,

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6

Poder Judiciário . Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

13.ROCNSSO---N° TOT7AIMR3176/2003383-02-40.0-

ACÓRDÃO 6a. Turma MGD/csf/j1)/rm

. . AGRAVO DE "INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.•INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE DOSVENCIMENTOSINTEGRAIS DE-SERVIDOR

---pf.3Z;co--------Cantsrw.----------Dzersiiti------- DENEGAXORiA- MANUTENÇÃO.. Não-há-como - assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de _

instrumento- n rposto não

Aziesconstitui os fundamentos da decisão aenegatória, que ora-subsiste por-seus próprios-Tfundamentos -Agiavo de instrumento desprovido.

Vistos, .relatados e discutidos estes autos de

Agravo de Instrumento emRecurào de Revista TST-AIRR-3176/2003-383-

02-40.0, em que é Agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e é

Agravada HELOISA PEREIRA DE MORAES.

A. Presidência_do..29Regional denegou seguimento, ao _

recurso de revista da Reclamada com entendimento de'que a matéria é

de cunho interpretativo, e que_não houve demonstração de divergência

autorizadora do reexame pretendido, nosHmoldes do art. 896, "a", da

anconformadaitlia _Reclamada interpõe o ipresente

agravo instrumento, sustentando .que -a sua revista reunia

condiçóes :de admissibilidadelfls.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de

instrumento (fls. 72-76) e contra-razões--ao recurso-- de, revista (fls.

77-85), tendo o Ministério Público _do Trabalho opinado pelo _ - conhecimento a desprovimento -do agravovde: instrumento (fls.:90-92).

É o relatório. -

muçum OMMOIMOCK16-11.10ERAL AIRR.2176-20Q1.3&1-02.40.0.01.fif

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VOTO

--Iy-connEctmnbito- - • - .

Atendidos todos os pressupostos repursais, CONHEÇO- •

do apeio

MÉRITO- _ _...

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V1I

DIG

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Ag- as-re-- -frc

• PROCESSOS-N-9 ,TST-AIRR-3176/2003-383-02-40. O. -

_IWZOWN0ÉJ4No DA __SZWIK-PARTEL , DOS msecilamacms

INTEGRAIS DE SERVIDOR PUBLICO CELETISTA. DECISÃO" bENEGATURIA.

MANUTENÇÃO

O. primeiro juizo de admissibilidade do recurso de

revista, ao exame do tema "incorporação da" sexta-parte dos

vencimentos integrais de servidor público celetista'', denégou-lhe

seguimento.

No agravo de instrumento, a Reclamada, repisa as

alegações trazidas na revista, ao argumento de que foram preenchidos

os regbisitos de :admissibilidade do art. 896 da CLT.,

Contudo, a argumentação da Agravante não logra

desconstituir os termos da decisão.agravada, que subsiete. pelos seus

tundaraentca,„__flo;a _enclos.sados_e_ inteorantes_i.das_presentes___ _

• - . razões de decidir, verbis:

"PRESSUPOSOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso -(decisão publicada-em 09/10/2007 fl. 123;

recluso apresentado em 16/10/2007- fl. 124). Regular representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUSPOSTOS 1NTRINSECOS SERVIDOR ESTATUTÁRIO - BENEFIC1OS - EXTENSÃO. AOS

CF.T .FTISTAS Consta do v. Acórdão:

`sexta parte

J:WAUTA GAMIGIX200R26-11‘01311ALNAIRR-317f 02.43.0-01.n1

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Poder Judiciário . Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

. PROCESSO TsT-AIRR-3V16/2003-383-02-40.0-

Poiss bem, considerando ô artigo 129 da Constitucional Estadual

servidor • público estadual é assegurado o pc, uuento-vEnTigirmal- portemperde-serviço;contedido- im--

.

mínitno_por_quinguênio,-e-vedada-azsua=linaitaçãwbem -como a - - sexta-parte-dos vencimentos integrafs,:concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...', • -entendo- quepara---aplicação-da --vantagem-subjudice - (sexta-parte), inexiste distinção específica quanto à natureza do relacionamento-(estatutário ou celetista in casu).

Aliás, evidenciando a opinada 'inexistência de distinção', o outro benefício - componente do destacado regramento (adieionál_ /no- teo de serviço...') até. culminou pago á recorrida (fls. 12), de resto, vale incitar que a concessão da vantagem-da:sexta-parte sequer constitui afronta alegrarnento e - princqmos constitucionais (CF, 7°).

Destarte, devidas as diferenças salariais relativas à sexta-parte sobre a remuneração integral e correspondentes reflexos.

• 1 Diante do exposto, ainda porque insuficientes os demais 'comentários recursais, especialmente sobre restrição da sexta-parte a funcionário público -estatutário e citados regramentos (CF, 39 e 169; 1ct 92., VIII, 127, 129, 133; ADCT da Constituição do Estado de. São Paulo, 18, 19, 23 e 38; lei Complementar 180/78, 178; Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, 3°, 11, 13 e 130), também acolhendo o r. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, desassiste razão à recorrente.'

Matéria- de cunho eminentemente interpretativo ,é revolvida,- não apresentou a recorrente divergência autorizadora do reexame pretendido, no molde da alínea `a', do art. 896, da CLT.

CONCLUSÃO • DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 68-69).

Acresça-se que; diante - do exaustivamente exposto,

não assiste razão à Reclamada -quanto a alegação de que as matérias

constantes dos dispositivos art. 92,. 1II, 127,_129 da Constituição

do Estado de São Paula;.. 23_do_ADCT_da_Constituição do Estado de São

Paulo;- 178 da LC 180/78; 39, 169, parágrafo.único, da CF; art. 23,

item 10, parágrafo único, -130 do Estatuto dos -servidores .Civis e

Militares; restaram violados. Ademais, ressalte-se 'que dem .todas as

violações apontadas são hipóteses de cabimento para interposição do

recurso de revista, 'em' face do disposto no art. 896, ."c", da CLT. • • „ _

.1:Ne Min:\ (IMMO? 2000.26-1.1VOCRAIMIRR-3176-2003,38.3,1.12-40.0r01.nf

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V1I

DIG

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

~CESSO N -TSTLAIRR-3176/2003,483-02-40.0 . . ,

Inviamel, igualmente, „ apenas _ para _fins de

tundamentação exposta pelo Regional, "COMPaementar

proeer.,a1Rifte de-Tecurso,--sob-c-/mrstr existênc±a-de divergência

às fis. 62 /63 . . _ _

- e oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não

atendendo as hipóteses de cabimento do . recurso de ,revista contidas

no- -art. 89-6, "a", da CLT. O segundo; -porque-superado

iterativa- -jurisprudência -des-taCortei - consoante- ementas abaixo . ........... transcritas:

"RECURSO DE REVISTA_DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

-SÃO PAUL(). APLICAÇÃO: SERVIDOR-REGIDO-PELA CLT.-0 artigo - 129 da Constituição EStadual do São Paulo; quando se 'referia a servidor

público estadual, não •distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego, o que conduz à ilação de que (a-referida norma alberga as duas espécies de servidores públicos. Destarte, os reclamantes, codratados sob o regime da CLT, têm direito à verba intitulada sexta-parte. Recurso de revista pardalmente conhecido e não_ provido.. (TST-RR-1193/2004042-15-00.8, 6° Tunda, Rel. Min. Aloysio Corrêa, DJ de 15/02/2008)

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DENOMINADO SEXTA PARTE . Nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não foi estabelecida a diferenciação entre servidor público -estatutário e servidor público regido pela CLT. Tendo em vista que o empregado público é espécie do gênero servidor. não há corno ser afastado _o direito reconhecido. • Recurso de. revista conhecido e desprovido. (TST-RR-2817/2003-049-02-00.9, 1° Turina, Rel..Miui. Vieira de Mello Filho, DJ de

-08/02/2008) - - 1 _ •

PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129-DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES POELICOS CELETISTAS . 1. (:),servidox_pelico é gênero, do,qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquias e ftnidaçôes públicas é espécie. 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do. Estado de São Paulo, que concede o adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e g que se

. nega provimento. (TSTRR-2386/2003,023-02-00.8, 1°. Turma,- Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de I 0/02/2006)"' -

JAPAUTKOMMODUOGR126-1110ERALWRR•3176-2G33-183.02-40.0.01.nt

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

. .

PROCESSO M° TsT-AIRR-,.31.7.6,2003-3837-02-40.0 ..„ _ _

s__Ls_erfr-

Por todo o exposto, NEGO PROWMENTO ao -agravo de _ _

ISTO POSTO

-ACORDAM os - MinistrOS Turma do

Tribunal. _Superior do- Trabalho, Tpor unanimidade; -negar _prbviiriento ,ao

agravo de instrumento.

Brasília, 26 008 .

instrumennto;

O DELGADO fator

-LAPAUTA 01~0012058 2641WERAIMIRR-9176.201/3-3R1-02j40.11-01.ni

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DIG

• PODER JUtlICIARIO -.JUSTIÇADCITRABALHO

-TREMNAL SUPERIOR-DO TRABALHO .

.• —POORDENAORIA-DA 6e ILMISAk

TERMO DE.PUBLICAÇÃO DE ACCIRDKO

Processã TST AIRS176/2003-38342-441.0

Certifico que a decisão relativa ao,acórdão, prolatado no processo de referência,

foi divulgada no dia 4/12/2008 e publicada no dia5/12/2008 no Diário•Eletrônico da

Justiça do Trabalho e que o verso de suas folhas está em branco:

CRISÉANE DELGADO DE CARVALHO SILVA CootWenadorá da Sexta Tunpl a

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Ciente •

Nome: . ; .. .... . .........

Podar :£1.110:00itábaltio iritb4nal-Sup'ericirde:trabalho

1 .

CCOOkdenadoria da 6a Turma _ •

--TERMWDETRETTRADA pz 'PROCESSO - .PELO-ADVOGADO •

pROCESSO N° TST AIRE-•• 317612001-38302-40,0' •

. -Certifico -gue -oe. -autos. for:am- ronradosi:15-01-9-cay

Sztall;-±laeniAi-irLanrçaives-j2-a,Silva Bendzius .em 09/12/2008, com o prazo legal para de doiã diaã - Citeis, nos éloi.dia. 09 de outubro de

(credenciado) extnome _do or. Frederido c onfOrthet-gtia. db -STJ ‘173 6-99307120tB, devolução'-até -1-9-/-021 20 09 ; 'com ,carência - . termos :da RA' 958/2003, publiCadi no DJ

Brasília, 09 de dezembro de, 2008 às 12:13:01_ Hs.

DO -WIDIGAL .MELLO-

TEMO DE DEVOLUCÃO ;•

Certif ico„ que; observância. ao disposto no item 4 da Resolução Administrativa no" t940 de 30 de junho de •2003, os autos foram devolvidos:

p( ) em' conformidade com os parâmetros ( )'em desconformidade com, os rpararnetros dà Lei:

( ) fora do, prazo • ' ) f aibando volume ( s )

( ) danificado, faltando a(s) :folha(s) .( )

• R.G. ou OAB n°

apcargàt.rdf

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PODERJUDICIÁRIO JUS_TaDOTR ASAL1-10 -- --

- - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

COORDENADOR-IA DA é' TURMA - - - - ' - - -

Certifico que não houve interposição de recurso dentro do prazo legal.

CT6, 04 de marca de_2009—

Lia Suzana al Ponte Reis Técni oJudiciário5- -

TERMO DE 'RE 11d WS S‘ A-A-0 TRT

Nesta data, faço a remessa dos autos ao Eg. TRT de origeni.

CT6, 04 de março de ài09.

p/Cristiane Delgado de Carvalho Silva Coordenadora da Sexta Turma Maria Cilia Ctueudeville Vita

Técnico Judiciário

-PROCESSO TST=AIRR3:176/2003,3B3412,40.0

CERTID - -

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Maria Sonia da Silva 15/04/2013 12:06

Para: Marlene Castanho/SAUDE/BR@SAUDE cc:

Assunto: Enc: Apostilamento

Texto da Mensagem

- Encaminhado por Maria Soma da Silva/SAUDE/BR em 15/04/2013 12 06 -

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Nuhad Said Oliver @ PGE 11/04/2013 19:26

Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE cc:

Assunto: Enc: Apostilamento

Texto da Mensagem

Prezada Maria Sonia, Encaminho solicitação da colega a fim de dar cumprimento. att. Nuhad --- Repassado por Nuhad Said Oliver/PGE/BR em 11/04/2013 1926 ---

Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo/PGE/BR Para Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE

11/04/201318:33 cc Assunto Apostilamento

Prezada Dra. Nuhad, boa tarde.

REF.: apostilamento

Autora: Heloisa Pereira de Moraes Processo n°03176009220035020383 3a Vara do Trabalho de Osasco

Houve o trânsito em julgado da ação, sendo necessário o apostilamento do adicional de tempo de servido denominado sexta parte, considerando-se os vencimentos integrais.

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Foi determinado, ainda, o reflexo em férias + 1/3, 13°s salários, quinquênios, adicional por tempo de serviço, DSR's, horas extras, FGTS e demais verbas salariais.

Atenciosamente,

Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo Procuradoria Seccional de Osasco fone: (11) 3681-6797, ramal 228

Heloisa- apostilamento.pdf

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0008/000.337/2013

HELOISA PEREIRA DE MORAES

AÇÃO TRABALHISTA

Fls. 30

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GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista n°.

03176009220035020383 (V Vara do Trabalho de Osasco — TRT r Região), Processo SS no.

001/0008/000.337/2013, em nome de HELOISA PEREIRA DE MORAES, em

cumprimento à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, que a interessada

(contra capa) faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte, devendo esta incidir sobre

os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

quando foram completados vinte (20) anos de efetivo serviço público, com reflexos em

férias mais 1/3, 13° salário, quinquênios, adicional por tempo de serviço, DSR, horas

extras, FGTS e demais verbas salariais, observada a prescrição quinquenal (o

ajuizamento da ação ocorreu em 21/11/2003)".

CLP, em 17 de abril de 2013

tcr- ENE ASTANHO

DIRETOR TÉCNICO SUBSTITUTO

Hsf/