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DECRETO N DE DE DE 1995.

Governo do Estado do AmazonasGabinete do Governador

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Governo do Estado do AmazonasGabinete do Governador

DECRETO N 25.374 DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.

INSTITUI o Sistema de Gesto de Compras do Amazonas - e-Compras.AM, e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuies que lhe confere o inciso VIII do artigo 54 da Constituio Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XIV no artigo 3 da Lei Delegada n 6, de 28 de junho de 2005, e

CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior transparncia, racionalizao e agilidade os processos administrativos para a aquisio de bens e servios pela administrao pblica;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma moderna administrao governamental, com a utilizao da tecnologia da informao; e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que contribuam para a reduo dos gastos pblicos,

D E C R E T A:

Art. 1 Fica institudo, no mbito da Administrao Pblica Estadual Direta e Indireta, inclusive fundacional, o Sistema Eletrnico de Gesto de Compras denominado e-Compras.AM, que ser gerenciado pelo Departamento de Gesto Administrativa DEGAE da Secretaria da Fazenda.

1 Os rgos da Administrao Direta e Indireta, autarquias e fundaes mantidas pelo poder pblico devem realizar, de forma obrigatria, as aquisies de bens e servios, seja por licitao ou dispensa, atravs do e-Compras.AM. 2 O Sistema eletrnico de Gesto de Compras do Amazonas - e-Compras.AM, est disponibilizado na WEB e pode ser acessado atravs do endereo eletrnico www.e-Compras.AM.gov.br.

3 O DEGAE o responsvel pela habilitao de acessos ao e-Compras.AM.

4 A implantao dos rgos e entidades da Administrao Pblica, ser gradativa e obedecer a um cronograma estabelecido pelo DEGAE.

5 Os rgos e entidades da Administrao Pblica do Poder Executivo, enquanto no implantados no sistema e-Compras.AM, continuaro a realizar as suas compras pelo Sistema ComprasNet.AM de que trata o Decreto n 24.046, de 02 de junho de 2005.

6 O Sistema e-Compras.AM implementa as funes de Requisio de Material e Servio, Gesto de Catlogo Padronizado, Armazenamento e Gesto de Banco de Preos, Planejamento e encaminhamento de processos de compras pelo Sistema de Registro de Preos, Gesto de Atas de Registro, Realizao de Processos Licitatrios e Controle da Entrega de Materiais.

7 A Comisso Geral de Licitao a responsvel pela execuo dos processos licitatrios.

8 Este Decreto no se aplica s contrataes de obras e servios de engenharia.

Art. 2 Aplicar-se-o s compras efetuadas atravs do Sistema e-Compras.AM, as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto e nos Decretos n 24.818, de 27 de janeiro de 2005; 24.052, de 27 de fevereiro de 2004; 21.178, de 27 de setembro de 2000; 25.046, de 02 de junho de 2005; na Lei Federal n 10.520, de 17 de julho de 2002 e, subsidiariamente, na Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3 A coordenao, superviso e execuo das atividades de classificao, pesquisa de preos e recebimento, aceitao e inspeo de materiais e servios adquiridos pelos rgos da administrao direta e indireta do Poder Executivo Estadual, so da responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, atravs do Departamento de Gesto Administrativa - DEGAE, ao qual compete:

I - identificar e classificar todos os itens de materiais e servios utilizados e os no catalogados, procedendo classificao, especificao e implantao no Catlogo de Materiais e Servios do Governo do Estado e sua disponibilizao para todos os rgos e entidades estaduais;

II - atribuir nmeros de codificao aos itens de materiais e servios para incluso no Catlogo e disponibilizar aos usurios do Sistema Eletrnico de Gesto de Compras as especificaes completas para padronizao dos pedidos de compra e emisso de requisies;

III - confeccionar o Catlogo de Materiais e Servios contendo os elementos de identificao e codificao dos itens de consumo indispensveis s atividades de compra, recebimento, guarda e movimentao de materiais;

IV - identificar parmetros, critrios e condies dos itens de materiais e servios que melhor atendam aos interesses da administrao pblica estadual e os que sejam passveis de padronizao;

V - assessorar e orientar os rgos e entidades estaduais sobre a adoo de providncias para a perfeita adequao dos bens e servios que utilizam que, eventualmente, estejam em desacordo com as especificaes requeridas e no atendam integralmente aos requisitos fixados no ato convocatrio ou no termo contratual;

VI - promover pesquisas de mercado, fornecendo informaes sobre a qualidade, eficincia, padronizao e preos praticados dos diversos tipos de material e promover seu balizamento para orientar as compras do Governo;

VII - realizar pesquisa de mercado para fundamentar as reservas oramentrias, bem como para conciliao e conferncia dos preos das propostas apresentadas pelos licitantes com os preos vigentes de mercado e constantes do Banco de Preos, ressalvada a hiptese da existncia de tabelamento oficial para o objeto licitado;

VIII - acompanhar, controlar, supervisionar e inspecionar, a qualquer tempo, o recebimento dos bens adquiridos pelos rgos da administrao direta e indireta;

IX - certificar, em conjunto com o responsvel pelo recebimento dos bens e servios de cada rgo ou entidade, a adequao do objeto comprado, quanto ao atendimento da especificao, qualidade e quantidade, em face aos requisitos exigidos no ato convocatrio;

X - relatar, circunstancialmente, no ato do recebimento e aceitao de bens ou servios, a verificao de vcios, defeitos ou incorrees imputveis ao fornecedor, em termo devidamente assinado pelos servidores que acompanham o ato;

XI - requisitar o pronunciamento de tcnicos para se subsidiar de informaes que permitam a avaliao mais segura da qualidade, resistncia e operatividade de material entregue e sua conformidade com as especificaes e os termos ajustados no ato convocatrio e no da contratao;

XII quando julgar necessrio, inspecionar os locais de guarda de materiais para verificao das condies de armazenagem, validade e quantidade dos itens em estoque e avaliao da demanda para fins de identificao e definio de pontos de ressuprimento e lotes econmico e emergencial;

XIII -propor, para deciso da respectiva autoridade competente, sem prejuzo do dever de cada rgo, a aplicao de penalidades a fornecedores e contratados pelo descumprimento de condies de entrega de materiais, especialmente quanto ao atendimento de condies previstas nos instrumentos convocatrios da licitao ou no termo de contratao.

Pargrafo nico. Compete, tambm, ao DEGAE gerenciar o Sistema de Registro de Preos de acordo com o Decreto n 24.052, de 27 de fevereiro de 2004.

Art. 4 Para fins deste Decreto, considera-se classificao o procedimento que agrupa os materiais de acordo com dimenso, forma, peso, tipo e caractersticas comuns e de aplicao, mediante identificao, codificao e catalogao dos itens de uso dos rgos e entidades do Poder Executivo.

1Os materiais e servios sero identificados pela denominao padronizada e a descrio contendo informaes necessrias e suficientes para estabelecer a identidade com os itens de suprimento utilizados e se transformar em fonte de consulta para a elaborao de requisies, estatsticas de consumo e consolidao de inventrios.

2 Os itens de material e de servios identificados recebero um cdigo numrico, atribudo pela unidade responsvel pela elaborao do Catlogo de Materiais e Servios do Governo do Estado, conforme regras aprovadas pela Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, atravs do Departamento Gesto Administrativa - DEGAE.

Art. 5 As requisies de compras ou de contratao de servios sero elaboradas pelas unidades gestoras dos respectivos rgos e entidades utilizando, obrigatoriamente, os cdigos e descries constantes do Catlogo de Materiais e Servios do Governo do Estado.

1 Quando a aquisio ou contratao se referir a item no constante do Catlogo de Materiais e Servios, seja em aquisio direta ou mediante licitao, o rgo ou entidade interessada dever encaminhar ao Departamento de Gesto Administrativa - DEGAE, para prosseguimento do processo, as informaes e detalhes do item pretendido, para fins de classificao definitiva.

2 As unidades gestoras devero, obrigatoriamente, utilizar o modelo de solicitao de classificao e codificao padronizada, de forma que sejam oferecidas as informaes sobre caractersticas fsicas do insumo e descrio do servio para seu perfeito entendimento pelo usurio e pelo fornecedor.

3 Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alteraes em item j padronizado, a catalogao ficar condicionada demonstrao da existncia do novo item no mercado e/ou comprovao de que o item catalogado no atende finalidade ou aplicao pretendida pelo solicitante.

Art. 6 O Catlogo de Materiais e Servios do Governo do Estado, contendo o cdigo, o nome padronizado e a descrio identificadora dos itens registrados, dever ser disponibilizado por meio eletrnico, para acesso e consulta de todos os usurios do Sistema Eletrnico de Gesto de Compras.

1 As descries padronizadas devero guardar estreita relao com a linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemtico das linhas de produtos, em nvel nacional e os preos praticados no mercado, visando a integrao com o Banco de Preos.

2 Os itens que efetivamente no constarem do catlogo informatizado devero, no encaminhamento do Termo de Referncia ao Departamento de Gesto Administrativa - DEGAE, estarem tcnica e pormenorizadamente especificados, com indicao de endereo eletrnico para consulta de catlogo tcnico, sempre que possvel.

Art. 7 Os itens de materiais catalogados e os adquiridos pelos rgos e entidades do Poder Executivo tero seus preos, para fins de referncia nas licitaes, pesquisados e estabelecidos pelo Departamento de Gesto Administrativa - DEGAE, mediante lanamento no Banco de Preos.

1 O Banco de Preos ser mantido com informaes de valor, validade e prazo de entrega coletados em pesquisas realizadas pelo Departamento de Gesto Administrativa DEGAE, nos mercados local, estadual e nacional, conforme a abrangncia da licitao.

2 Os preos lanados no Banco de Preos devero ser utilizados como balizadores para julgamento de cotaes nas licitaes, especialmente quanto condio de preo irrisrio ou exorbitante, bem como para justificar valores pagos nas compras diretas realizadas pelos rgos ou entidades do Poder Executivo.

Art. 8 Todas as solicitaes de aquisies de bens ou contratao de servios processadas pelo Departamento de Gesto Administrativa DEGAE, devero utilizar os preos constantes do Banco de Preos, para fins de reserva oramentria.

1 Quando o item de material ou servio no estiver catalogado ou no constar do Banco de Preos, caber ao solicitante indicar somente uma fonte de informao para o preo sugerido na sua solicitao, sendo da competncia do Departamento de Gesto Administrativa DEGAE, definir o preo que ser utilizado como referncia da compra, licitao e contratao.

2 Os preos resultantes das propostas aceitas nas licitaes e os constantes do Sistema de Registro de Preos podero ser lanados no Banco de Preos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Gesto Administrativa DEGAE.

Art. 9 O recebimento e aceitao de bens de consumo ou permanente adquiridos por rgos e entidades do Poder Executivo ser processado observado o seguinte:

I -quando originrios de processos licitatrios realizados atravs do Sistema Eletrnico de Gesto de Compras, considerando os valores da operao, ser realizado:

a)por comisso integrada por trs servidores do Departamento de Gesto Administrativa DEGAE e dois do rgo ou entidade compradora, quando envolver valor acima do referido na alnea c do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, referente concorrncia;

b)por comisso composta por dois servidores do Departamento de Gesto Administrativa DEGAE e um do rgo ou entidade compradora, quando envolver valor acima do limite referido na alnea a do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 1993, referente tomada de preos, observado o disposto na alnea anterior;

c) por um servidor do rgo ou entidade compradora, quando envolver valor igual ou inferior ao limite referido na alnea anterior referente convite, e superior ao valor fixado no inciso I do art. 24 da Lei n 8.666, de 1993, no caso de obras e servios de engenharia;

II - o rgo ou entidade compradora, nas hipteses previstas nas alneas a, b e c do inciso anterior, dever comunicar a entrega ao Departamento de Gesto Administrativa DEGAE, com antecedncia de quarenta e oito horas da data e horrio provveis do recebimento das mercadorias adquiridas;

III - as comisses, equipes ou servidor responsveis nos procedimentos de recebimento e aceitao de material devero:

a) conferir as mercadorias entregues para verificar o cumprimento das condies e especificaes estabelecidas na proposta aceita e no empenho, a quantidade, qualidade e a entrega, em tempo hbil;

b) solicitar inspees tcnicas aos rgos competentes, assim como testes de avaliao e verificao da qualidade de material cuja aceitao depender desses procedimentos, de acordo com as condies de compra;

c) recusar o material que no corresponder s especificaes e condies da compra, estabelecendo prazo para regularizao por parte do fornecedor.

1 Os bens adquiridos em compra direta, observado o disposto no inciso II, sero recebidos e aceitos conforme previsto nas alneas do inciso I deste artigo.

2 Podero ser estabelecidos em regulamento aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, independentemente dos limites fixados no inciso I, outros critrios de participao de servidores pelo Departamento de Gesto Administrativa DEGAE, no recebimento e aceitao de bens, em especial, em razo da classificao, tipos de aplicao, durabilidade e caractersticas de fabricao e utilizao, tendo como parmetro as disposies dos arts. 73 e 74 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

3 O disposto no inciso I aplica-se tambm s compras realizadas mediante utilizao das Atas do Sistema de Registro de Preos.

4 No caso do recebimento por servidor dos rgos e entidades compradoras, dever ser comunicado, imediatamente, ao DEGAE quaisquer irregularidades quanto aos bens e servios contratados e adquiridos.

Art. 10.Os rgos e entidades devero facilitar o acesso de servidores designados pelo Departamento de Gesto Administrativa DEGAE, aos almoxarifados mantidos para atendimento dos seus servios e s documentaes relativas aos bens recebidos e aceitos, para acompanhamento e inspees destinadas a:

I -verificar a conformidade dos itens de material aceitos com as especificaes constantes dos atos convocatrios ou dos documentos de compra e termos de garantia de bens e equipamentos;

II - avaliar quantidades em estoque de itens com pedidos de compra em processamento ou adquiridos pelo rgo ou entidade, visando evitar a imobilizao de recursos com os itens estocados.

Art. 11. As atividades de classificao, especificao e padronizao, de pesquisa de preos e de recebimento de material sero confiadas a equipes organizadas no mbito de atuao do Departamento de Gesto Administrativa DEGAE.

Art. 12. Compete Controladoria-Geral do Estado averiguar a observncia das disposies do artigo 9 deste Decreto, devendo notificar os agentes pblicos e titulares dos rgos ou entidades onde verificar omisses ou ocorrncias contrrias a essas normas, bem como propor abertura de procedimento administrativo para apurao de responsabilidade.

Art. 13. O pargrafo nico do artigo 18 do Decreto 24.818, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 18. ...................................................

Pargrafo nico. Fica a Comisso Geral de Licitao CGL incumbida de zelar pelo cumprimento das metas enumeradas neste artigo e ao Departamento de Gesto Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda a coordenao e acompanhamento no que se refere ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 14. Fica alterada a redao dos pargrafos 2 e 3 do art. 3 do Decreto n 24.052, de 27 de fevereiro de 2004 e acrescenta ao citado artigo pargrafo nico, nos seguintes termos:

Art. 3 .....................................................

2 Caber ao rgo gerenciador:

I Convidar, mediante correspondncia eletrnica ou outro meio eficaz, os rgos e entidades para participarem do registro de preos;

II realizar, quando necessrio, prvia reunio com licitantes, visando inform-los das peculiaridades do SRP;

III realizar a necessria pesquisa de mercado com vistas identificao dos valores a serem licitados;

IV Promover a assinatura e gerenciar as respectivas Atas de registro de preos, providenciando a indicao, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento s necessidades da Administrao, obedecendo ordem de classificao e os quantitativos de contratao definidos pelos participantes da Ata;

V Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociaes dos preos registrados e a aplicao de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preos;

VI Garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para aquisies com base no registro de preos estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

VII Assegurar o correto cumprimento das disposies constantes da Ata de Registro de Preos, que vier a ser firmado aps concludo o procedimento licitatrio.

3 O rgo participante ser responsvel pelo encaminhamento dos pedidos, ao rgo gerenciador, contendo estimativa de consumo, cronograma de contratao e respectivas especificaes ou projeto bsico, nos termos da Lei n 8.666/93, adequado ao registro de preo do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I Promover todos os atos necessrios instruo processual para a realizao do procedimento licitatrio pertinente, inclusive a documentao das justificativas nos casos em que a restrio competio for admissvel pela lei;

II Consolidar todas as informaes relativas estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequao dos respectivos projetos bsicos encaminhados para atender aos requisitos de padronizao e racionalizao.

Pargrafo nico. Caber Comisso Geral de Licitao realizar os procedimentos licitatrios, na forma da legislao vigente.

Art. 15. O art. 4 do Decreto n 24.052, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos 1, 2 e 3, numerando-se o atual pargrafo nico como 4:

Art. 4 ......................................................................................................................

1 A competncia para assinar a Ata de Registro de Preos do Secretrio de Estado da Fazenda.

2 Os contratos sero celebrados entre o rgo ou entidade adquirente e o fornecedor do respectivo item licitado e adquirido.

3 Exceto a obrigatoriedade nos casos de concorrncia e tomada de preos, a necessidade ou no da assinatura de contrato ser de deciso do rgo ou entidade adquirente, podendo usar, quando for o caso, a prerrogativa de sua substituio por nota de empenho ou documento equivalente, conforme o art. 62 a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

4 Os contratos decorrentes do SRP tero sua vigncia conforme as disposies contidas nos instrumentos convocatrios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei n 8.666/93. Art. 16. O art. 10 do Decreto n 24.052, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 10. Homologado o resultado da licitao, o rgo gerenciador, respeitada a ordem de classificao e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocar os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preos que, aps cumpridos os requisitos de publicidade, ter efeito de compromisso de fornecimento nas condies estabelecidas. Art. 17. Os 1, 2, 3 e 4 do art. 12 do Decreto n 24.052, de 27 de fevereiro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redao, acrescentando-se o 5 ao referido artigo:

Art. 12. .................................................

1 O preo registrado poder ser revisto em decorrncia de eventual reduo daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos servios ou bens registrados, cabendo ao rgo gerenciador promover as necessrias negociaes junto aos fornecedores.

2 Quando o preo inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preo praticado no mercado o rgo gerenciador dever:

I convocar o fornecedor visando a negociao para reduo de preos e sua adequao ao praticado pelo mercado;

II frustrada a negociao, o fornecedor ser liberado do compromisso assumido, e

III convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociao.

3 Quando o preo de mercado tornar-se superior aos preos registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, no puder cumprir o compromisso, o rgo gerenciador poder:

I liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicao da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicao ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociao.

4 No havendo xito nas negociaes, o rgo gerenciador dever proceder revogao da Ata de Registro de Preos, adotando as medidas cabveis para obteno da contratao mais vantajosa.

5 Qualquer divergncia de preo a menor no mercado em relao ao registrado na Ata de Registro de Preo, o rgo participante dever comunicar ao rgo gerenciador.

Art. 18. Os artigos 18 e seu pargrafo nico e 19 do Decreto n 25.046, de 02 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 18. Sem prejuzo s atribuies institucionais da Procuradoria Geral do Estado, caber Secretaria de Estado da Fazenda, atravs do Departamento de Gesto Administrativa DEGAE, a formulao de diretrizes, acompanhamento e avaliao do processo estabelecido neste Decreto, podendo, para tanto, expedir normas complementares necessrias sua execuo.

Pargrafo nico. Caber ao Departamento de Gesto Administrativa prover, para os rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo, treinamento, orientao e esclarecimentos necessrios operacionalizao das compras eletrnicas.

Art. 19. Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de que trata este Decreto as normas das Leis Federais ns 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 19. Fica delegada competncia ao Secretrio de Estado da Fazenda para estabelecer procedimentos e aprovar formulrios destinados implementao das atividades previstas neste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOS ALVES PACFICO Secretrio de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA Secretrio de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUESSecretrio de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econmico

RODOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretrio de Estado de Administrao e Gesto