Decisão 020.13.019685-1

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda 1 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: [email protected] Autos n° 020.13.019685-1 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Município de Criciúma e outro Trat a-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face do Município de Criciúma, em que sustenta ter instaurado Inquérito Civil após a publicação realizada pela Fundação SOS Mata Atlântica, em 22-3-2012, em comemoração ao Dia Mundial da Água, dando conta dos resultados de análise realizados em 49 (quarenta e nove) rios, localizados em 11 (onze) Estados brasileiros, a qual indicou que o Rio Criciúma, situado nesta cidade, obteve o pior desempenho dentre os rios monitorados, sendo classificado como ruim. Afirmou que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) encaminhou à Promotoria de Justiça um Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Ambientais e Tecnológicas (IPAT UNESC), o qual teria esclarecido as causas de degradação do Rio Criciúma. Ressaltou o Parquet que o próprio Município de Criciúma, por intermédio do Coordenador da Vigilância Sanitária de Criciúma, admitiu que "não existe nenhum estudo ou trabalho detalhado acerca da situação do Rio Criciúma ou no sentido de identificar todos os lançamentos irregulares de esgoto sanitário" (fl. 48). Com base nisso, afirmou que, efetivamente, tem ocorrido despejo de efluentes domésticos de forma clandestina e irregular no Rio Criciúma, em desacordo com as determinações legislativas que regem o meio ambiente, sendo obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que garantam a preservação do meio ambiente, bem como dos munícipes que residem ao longo do

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Autos n° 020.13.019685-1

Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial

Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Réu: Município de Criciúma e outro

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, aforada

pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de

Justiça em exercício neste juízo, em face do Município de Criciúma, em que

sustenta ter instaurado Inquérito Civil após a publicação realizada pela Fundação

SOS Mata Atlântica, em 22-3-2012, em comemoração ao Dia Mundial da Água,

dando conta dos resultados de análise realizados em 49 (quarenta e nove) rios,

localizados em 11 (onze) Estados brasileiros, a qual indicou que o Rio Criciúma,

situado nesta cidade, obteve o pior desempenho dentre os rios monitorados, sendo

classificado como ruim.

Afirmou que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma

(FAMCRI) encaminhou à Promotoria de Justiça um Diagnóstico Ambiental do Rio

Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Ambientais e Tecnológicas (IPAT

UNESC), o qual teria esclarecido as causas de degradação do Rio Criciúma.

Ressaltou o Parquet que o próprio Município de Criciúma, por

intermédio do Coordenador da Vigilância Sanitária de Criciúma, admitiu que "não

existe nenhum estudo ou trabalho detalhado acerca da situação do Rio Criciúma ou

no sentido de identificar todos os lançamentos irregulares de esgoto sanitário" (fl.

48).

Com base nisso, afirmou que, efetivamente, tem ocorrido

despejo de efluentes domésticos de forma clandestina e irregular no Rio Criciúma,

em desacordo com as determinações legislativas que regem o meio ambiente,

sendo obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que garantam a

preservação do meio ambiente, bem como dos munícipes que residem ao longo do

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citado Rio.

Nesse contexto, requereu, em liminar, que o Município de

Criciúma seja compelido a adotar as providências descritas nos itens 2.1 a 2.10, da

parte dos requerimentos, indicadas às fls. 82/85.

O Município de Criciúma foi notificado para manifestação

preliminar, a teor do artigo 2º da Lei n. 8.437/92, oportunidade em que apresentou

as informações de fls. 94-126. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva no

que diz respeito à fiscalização e notificação dos munícipes para que efetuem a

ligação do esgotamento. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Casan, à FATMA

e às Carboníferas da região que, em função da Ação Civil Pública n. 93.8000533-4,

proposta no Juízo Federal, são responsáveis pela execução de plano de

recuperação ambiental das bacias hidrográficas da região, onde estaria incluído o

Rio Criciúma.

Às fls. 214-218 foi reconhecida a responsabilidade solidária do

Município de Criciúma e da CASAN pela implementação da estrutura de

saneamento básico da cidade. Porém, em relação à FATMA e às empresas

carboníferas, não se vislumbrou presente quaisquer das hipóteses legais que

autorizassem a denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Realizada a audiência, a proposta de conciliação restou

inexitosa (fl. 227).

Agravo retido interposto pelo Município de Criciúma às fls. 237-

247.

Contrarrazões ao recurso de agravo retido às fls. 297-306.

Devidamente citados, a CASAN e o Município de Criciúma

apresentaram contestação (fls. 308-323 e 400-435).

Houve réplica (fls. 436-446).

Vieram-me os autos conclusos.

Pois bem.

Como providência preliminar, determino que as partes

especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, justificando a

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sua pertinência.

As preliminares ao mérito levantadas em contestação serão

apreciadas no momento oportuno, ou seja, na fase subsequente a esta, que é a

decisão saneadora, o que possibilitará o deferimento ou indeferimento das provas

requeridas pelas partes.

No mais, no que tange ao agravo retido interposto pelo

Município de Criciúma, mantenho a decisão agravada por seus próprios

fundamentos, uma vez que permanece incólume o panorama fático e jurídico nela

exposto.

Passo, pois, a análise do pedido liminar.

Inicialmente, reporto-me à contextualização realizada na

decisão de fls. 214-220, em que destaco, especialmente, o precedente histórico que

envolve o Rio Criciúma, além da importância do desenvolvimento sustentável e a

equidade entre os processos ecológicos essênciais e as atividades humanas.

A pretensão do autor ficou bem delineada no penúltimo e

antepenúltimo parágrafos de fl. 217.

Aliás, de uma análise acurada das pretensões, verifica-se que

a prova dos danos produzida até então é unilateral – levada a efeito pelo orgão

ministerial -, o que inviabilizaria, em tese, a concessão da medida liminar, ante a

ausência da prova inequívoca que conduzisse o julgador à verossimilhança das

alegações.

No entanto, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça admite a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sob a ótica de

direito do suposto poluidor de comprovar que não praticou o ilícito ambiental.

Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.

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II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.IV - Recurso improvido. (REsp 1049822/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).

No caso das ações civis por danos ambientais, o caráter

público e coletivo do bem jurídico tutelado e não a eventual hipossuficiência do

autor da demanda em relação ao réu , nos leva à conclusão de que alguns dos

direitos do consumidor também devem ser extendidos ao autor daquelas ações,

afinal essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar!) o patrimônio público de

uso coletivo, consubstanciado no meio ambiente.

Portanto, a prova inequívoca que conduz à verossimilhança

das alegações ficou demonstrada por meio das avaliações dos rios monitorados pela

equipe do projeto itinerante "A Mata Atlântica é aqui - exposição itinerante do

cidadão atuante", da Fundação SOS Mata Atlântica, e do Diagnóstico Ambiental do

Rio Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Ambientais e Tecnológicas (IPAT

UNESC), prova documental até então não mitigada pelos réus, que apenas negaram

a responsabilidade que lhes é imputada, mas não trouxeram qualquer elemento de

convicção em sentido contrário.

Aliás, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva,

bastando a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade,

prescindindo a culpabilidade do agente.

É o que dispõe o artigo 14, §1º, da Lei n. 9.638/81:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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É oportuno registrar que, para a concessão de liminar em

matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental,

bastando haver elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar

afetado, notadamente em virtude dos princípios da prevenção e da precaução.

Nas palavras de Édis Milaré, o primeiro tem aplicação "quando

o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma

determinada atividade é efetividade perigosa", enquanto o segundo há de incidir

"quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja

indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou

dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e

incompatíveis com o nível de proteção escolhido" (Direito do Ambiente, 5ª ed., São

Paulo: RT, 2007, p. 766-767).

Desse modo, deve-se tomar medidas preventivas sempre que

existirem motivos razoáveis de preocupação com a manutenção do ecossistema

equilibrado.

É o caso dos autos.

Consigno, por oportuno, que não necessito de uma vistoria in

loco para tomar conhecimento do estado caótico em que se encontra o Rio

Criciúma. Isso porque faz parte de minha rotina nesta urbe, ao amanhecer, caminhar

até a Banca de Jornal, passando pela Rua Vitório Serafim, onde existe uma

passagem do Rio em comento. Não raras vezes, deparei-me com inúmeros

roedores naquele local, tendo que andar pela tangente para não ter o incômodo de

sentir os odores fétidos que dali exalam. Uma vergonha!

Deveras, é evidente o risco que se encontram os moradores

que habitam ao derredor. As chuvas de verão chegaram e com elas as enchentes

constantes. Com as enxurradas, as doenças, notadamente a leptospirose.

Eis, portanto, o perigo da demora.

Sendo assim, diante da existência de prova inequívoca e do

periculum in mora, pressupostos necessários para outorgar a medida liminar

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pleiteada na exordial, não restam dúvidas de que o pedido antecipatório merece

acolhida.

Acerca da possibilidade de determinação judicial a ser

suportada pelos réus, como na espécie, colhe-se da jurisprudência do Egrégio

Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

MEIO AMBIENTE. CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO O LACRE DE EDIFICAÇÕES E A INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES AGROPASTORIS DESENVOLVIDAS EM IMÓVEL INSERIDO NO PARQUE DA SERRA DO TABULEIRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Sob a regência dos princípios da "prevenção" e da "precaução", o Judiciário deve, como regra e com larga margem de discricionariedade, atuar sempre na defesa antecipada dos valores a que o Direito Ambiental visa proteger, orientando-se pela premissa in dubio pro meio ambiente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.080772-1, de Palhoça, rel. Des. Newton Janke, j. 06-10-2009).

Como facilmente se nota, in casu, havendo o indeferimento da

medida pleiteada, o provimento judicial restaria comprometido, uma vez que os

danos ao meio ambiente e à população restam claros.

Nem se alegue que, pela cláusula da reserva do possível, o

município e a concessionária não teriam condições de implementar a medida liminar,

ora concedida, de modo a eximi-los da responsabilidade que lhes cabe, uma vez

que o bem-estar das presentes e futuras gerações é o que está em debate e, ipso

fato, deve receber tratamento priorizado pelo Poder Público.

Vale citar:

O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto, a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, é possível o controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva, já que investidos o Judiciário, o Ministério Público e as associações de representação funcional específica, de caráter constitucional. Nesse caso, não se cogita de ativismo judicial frente à Administração e ao Legislativo, porquanto foi o próprio Poder Constituinte originário quem atribuiu ao Judiciário e aos demais órgãos em questão a titularidade para o manejo de ações específicas para compelir a Administração inconstitucionalmente omissa a implementar políticas públicas. Nesse caso, cumpre ao juiz, na condição de guardião das promessas (na expressão de Garapón), obrigar o Administrador faltoso ou

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omisso a tornar factível o princípio vinculante da Supremacia da Constituição (Agravo de Instrumento n. 2008.054848-7, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, p. 5-11-2010).

Além disso, de nada adiantaria a conscientização apenas dos

réus, sendo imprescindível para o sucesso do esgotamento sanitário a colaboração

e conscientização dos munícipes no sentido da abstenção de poluir.

Para tanto, na forma do art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição

Federal, que atribui ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos

os níveis de ensino e da conscientização pública para a preservação do meio

ambiente, devem os réus muni-los de todas as orientações necessárias, além de

fiscalizar.

Contudo, importa registrar que não se faz necessário o envio

de cronograma e notificações, conforme pleiteado nos itens 2.3 e 2.4, uma vez que

não se pode presumir o descumprimento antecipado da ordem judicial, cabendo ao

autor da ação noticiar eventual desídia dos réus, até porque, para este fim, há

estipulação de astreinte.

Indefiro, também, o pedido de inclusão, a partir do calendário

escolar de 2014, nos currículos do ensino fundamental e médio das escolas

municipais, dos princípios básicos da proteção e defesa civil e a educação

ambiental, conforme exigências apontadas na Lei de Diretrizes e Base da Educação

Nacional (artigo 26, §7º, da Lei n. 9.394/96, incluído pela Lei n. 12.608/12), porque

se trata de medida discricionária da própria grade de ensino e que escapa ao objeto

da lide.

Aliás, diante da complexidade das tarefas, dilato os prazos

sugeridos pelo representante do Ministério Público, até para que os réus possam se

preparar para cumprir com as determinações que seguem abaixo.

Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar

para determinar que o Município de Criciúma em solidariedade com a CASAN:

a) no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar do

deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de vistoria,

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visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas ou irregulares que

permitem que seus esgotos domésticos alcance o Rio Criciúma, sobretudo no seu

percurso, que drena uma área aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes

localizadas no Morro Cechinel e nos morros dos Bairros Pio Corrêa e São Simão,

passando pela confluência localizada entre as ruas Coronel Pedro Benedet e

Marechal Deodoro, até sua foz, lacrando-as.

b) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do deferimento da

medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de notificações dirigidas aos

proprietários de imóveis (residências, comércio, indústria, etc.) localizados na área

coberta pela Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma,

especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta

pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6,

Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária

Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, esclarecendo o conteúdo da medida liminar,

bem como estabelecendo prazo razoável, a contar das notificações realizadas

individualmente, para que, espontaneamente e às suas expensas, os proprietários

desses imóveis efetuem a ligação na referida Rede de Tratamento de Esgoto

Sanitário no Município de Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções

individuais de destinação final dos esgotos sanitários (construção de fossas

sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as normas legais, respeitando as

Áreas de Preservação Permanente (APP), sob pena de multa e lacre das ligações

irregulares ou clandestinas de esgoto sanitário, evitando, com isso, o lançamento

desses efluentes no Rio Criciúma e seus afluentes, na rede de captação de água da

chuva existente nesta cidade e a céu aberto. Após escoamento do prazo, não

havendo cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o próprio ente público ou

seu concessionário realizar obras de destruição, obstrução e lacres de todas as

ligações irregulares ou clandestinas.

c) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, realize o

planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de

proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, buscando o

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nvolvimento e comprometimento da população;

d) a partir do planejamento anotado no item "c", inicie a

divulgação dessa campanha publicitária de educação e conscientização ambiental,

pelo período necessário para o cumprimento da meta.

e) não promova, realize, autorize, tolere, patrocine, por ação ou

omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam

acarretar o despejo de esgoto no Rio Criciúma e seus afluentes.

Os demais pedidos não mencionados alhures restam

indeferidos, por se tratar de medidas a serem analisadas na oportunidade do

julgamento definitivo, após ampla instrução probatória.

Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a

hipótese de descumprimento de qualquer uma das determinações estabelecidas, a

ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.

Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Criciúma (SC), 21 de fevereiro de 2014.

Rodrigo Vieira de AquinoJuiz Substituto