Decisão de Encerramento de Ip Por Decadência

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SSP – Polícia Civil DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL 97º DISTRITO POLICIAL – AMERICANÓPOLIS “No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica” – artigo 140, §2º da Constituição do Estado de São Paulo. ___________________________________________________________________________________________________________ ______________________ INQUÉRITO POLICIAL Nº: 263/2013 AUTOR: Ana Martinm Pinheiro Pina ILÍCITO PENAL: Injúria (art. 140, do Código Penal). Meritíssimo Juiz de Direito: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada neste ato pelo Delegado de Polícia subscritor, que no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 144, § 4°, da Constituição da República; art. 140, da Constituição Estadual Paulista; art. 4° e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro; art. 12 da Portaria DGP 18/1998; e demais dispositivos legais correlatos, respeitosamente reporta-se a V. Excelência pelo presente RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL , com base no art. 10, § 1° do CPP, expondo, em apertada síntese, os substratos fáticos e jurídicos e as providências de polícia judiciária adotadas no caso em epígrafe. 1 – DOS FATOS Consta deste persecutório criminal, instaurado mediante portaria, que no dia 05 de janeiro de 2013, na Avenida Engenheiro Armando Arrida Pereira, nº. 3412, bairro Vila do Encontro, a vítima Erica Renata Silva Galvão foi injuriada por Ana Martin Pinheiro Pina, que lhe disse palavras de baixo calão. Portanto, verifica-se pelas informações contidas no boletim de ocorrência acima mencionado que o delito se consumou no dia 05/01/2013. ___________________________________________________________________________________ _______ End. Av. Nagib Farah Maluf, 209. Bairro Conj. Resid. José Bonifácio. CEP: 08255-000. São Paulo – SP. Tel. 2523-1186.

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SSP – Polícia Civil DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

97º DISTRITO POLICIAL – AMERICANÓPOLIS

“No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica” – artigo 140, §2º da

Constituição do Estado de São Paulo._________________________________________________________________________________________________________________________________

INQUÉRITO POLICIAL Nº: 263/2013

AUTOR: Ana Martinm Pinheiro Pina

ILÍCITO PENAL: Injúria (art. 140, do Código Penal).

Meritíssimo Juiz de Direito:

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada neste ato pelo Delegado de

Polícia subscritor, que no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 144, §

4°, da Constituição da República; art. 140, da Constituição Estadual Paulista; art. 4° e seguintes do

Código de Processo Penal Brasileiro; art. 12 da Portaria DGP 18/1998; e demais dispositivos legais

correlatos, respeitosamente reporta-se a V. Excelência pelo presente RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL, com base no art. 10, § 1° do CPP, expondo, em apertada síntese, os

substratos fáticos e jurídicos e as providências de polícia judiciária adotadas no caso em epígrafe.

1 – DOS FATOS

Consta deste persecutório criminal, instaurado mediante portaria, que no dia 05 de janeiro de

2013, na Avenida Engenheiro Armando Arrida Pereira, nº. 3412, bairro Vila do Encontro, a vítima

Erica Renata Silva Galvão foi injuriada por Ana Martin Pinheiro Pina, que lhe disse palavras de baixo

calão.

Portanto, verifica-se pelas informações contidas no boletim de ocorrência acima mencionado

que o delito se consumou no dia 05/01/2013.

2 – DA OPINIÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA

Conforme o recente Manual de Policia judiciária,

“(...) o relatório, peça técnica com forte conteúdo subjetivo, nada impedindo que nele sejam inseridos opiniões ou impressões pessoais, doutrinárias é até jurisprudenciais, determinando o juízo de valor da autoridade policial e que servem para indicar as razões do seu convencimento sobre o término do inquérito policial” (Manual de Polícia Judiciária. 6ª edição. 2012. Pág. 59).

2.1 - DO TIPO PENAL E SUA AÇÃO PENAL

Estabelece o art. 140 “caput” do CP:

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“No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica” – artigo 140, §2º da

Constituição do Estado de São Paulo._________________________________________________________________________________________________________________________________

“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.

O presente tipo penal busca proteger a honra subjetiva de alguém, consuma-se com a efetiva

lesão dos atributos morais, físicos ou intelectuais.

No crime em tela, não há imputação de fatos criminosos ou desonrosos, o que ensejaria

tipificação diversa (calúnia ou difamação), mas a emissão de conceitos negativos sobre a vítima. Por

este motivo, por bem, entendeu o legislador condicionar a atuação do Estado à conveniência e a

oportunidade da vítima, cabendo única e exclusivamente a ela, dar início à persecução penal junto ao

Juízo competente.

2.2 – DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E DA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO

Dentre as inúmeras características do Inquérito Policial, devemos nos atentar à

disponibilidade do procedimento administrativo em questão.

O art. 12 do CPP estabelece que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,

sempre que servir de base a uma ou outra”, ensejando a sua indisponibilidade quando somente por

meio deste procedimento forem obtidos indícios de autoria e materialidade do fato.

Diante da dispensabilidade do Inquérito Policial para o oferecimento da ação penal, devemos

traçar questões relativas à própria Ação Penal de natureza privada.

Conforme extraído do Código de Processo Penal, a ação penal privada é aquela iniciada por

meio de queixa crime oferecida pela própria vítima (art. 30 do CPP) ou, nos moldes do art. 31 do

mesmo diploma legal, em caso de morte da vítima, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou

irmão.

Rege a ação penal privada o princípio da oportunidade ou conveniência, ou seja, compete à

vítima ou ao seu representante legal analisar a conveniência e a oportunidade para o exercício da

ação, uma vez que, conforme Nestor Távora, “(...) o desgaste inerente ao processo, ônus pessoal e

financeiro podem demover o desejo de exercer a ação, o que deve ser sopesado pelo legítimo

interessado” (TÁVORA, Nestor. Código de Processo Penal para Concursos. Juspodivm. 2013. Pag.

63).

Ademais, nos crimes que se procedem mediante queixa, o Estado só deve atuar caso a

autoria seja desconhecida, não cabendo utilizar o Estado para se beneficiar de sua eficiência

investigativa, por exemplo, para que a vítima ingresse com todos os elementos probatórios

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necessários. Neste sentido, em muito se aproxima o crime cuja ação penal possui natureza privada

do ilícito civil, onde cabe unicamente à vítima, salvo impossibilidade de identificar o autor, produzir

provas em busca da condenação do autor do fato.

Ocorre que o Estado impõe limite temporal à pretensão da vítima. O art. 38 do CPP, o qual

estabelece o prazo decadencial para o ajuizamento da queixa crime, traz a seguinte redação:

“Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá o direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier saber quem é o autor de crime (...)”.

Diante da redação legal do art. 38 devemos partir de duas premissas. A primeira é a de que,

em caso de crime cuja ação penal seja privada, ausente peças de informação, somente poderá ser

dado início às investigações caso haja requerimento da vítima para a instauração de Inquérito

Policial; a segunda diz respeito ao início do cômputo do prazo decadencial para que o ofendido

ingresse com a QUEIXA CRIME, que se iniciará do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

“Saber quem seja o autor do crime” não significa saber seus dados qualificativos, mas sim ter

conhecimento sobre quem tenha praticado a conduta criminosa e fornecer os dados mínimos para

que possa ser identificado.

Quanto a interrupção do prazo decadencial podemos concluir que não basta o requerimento

do ofendido para instauração de inquérito policial para interromper a contagem do prazo decadencial

para o exercício do direito de ação, é necessário que o ofendido ingresse com a QUEIXA CRIME em juízo, objetivando que não ocorra a perda de seu direito.

A decadência no processo penal é causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV do

CP que consiste na perda do direito de ação privada ou de representação em decorrência de não

ter sido exercido no prazo legal de 6 meses contados do conhecimento da autoria do fato.

Novamente trazendo ao debate os ensinamentos de Nestor Távora quanto ao prazo

decadencial,

“o prazo é peremptório, e não será suspenso ou prorrogado. Encerrado em final de semana, o ofendido deverá buscar a autoridade plantonista para exercer o direito, objetivando evitar a decadência. Da mesma forma, a pendência de inquérito policial não prorroga o prazo para o exercício da ação privada. Se o inquérito não for encerrado a tempo, restará o exercício da ação privada sem o inquérito, que é peça disponível”. (TÁVORA, Nestor. Pag. 67).

Corroborando com o entendimento exposto, encontra-se a clássica doutrina de Mirabete:

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“O prazo de decadência não se interrompe pela instauração do inquérito policial, pela remessa dos autos deste ao Juízo, pela sua distribuição, etc. Entretanto, eventual curso de inquérito policial só pode influir no marco inicial do período de decadência da ação privada quando instaurado para a descoberta do autor do crime, termo inicial do lapso decadencial” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. Atlas. 2007. Pag. 132)”.

Guilherme de Souza Nucci, ao tentar dar uma solução à questão relacionada ao momento da

interrupção do prazo decadencial informa que este deverá ser no momento de sua distribuição,

invocando o excesso de serviço em todos os setores do Poder Judiciário (NUCCI, Guilherme de

Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT. 2008. Pag. 148).

Tal excesso não pode ser visto unilateralmente pelo Poder Judiciário, mas sim em todos os

Poderes e setores da administração pública. E na Polícia Civil não é diferente, ainda que todos os

Policiais trabalhem de forma a tentar buscar a solução mais rápida nas investigações, nem sempre

podem ser concluídas com observância regular dos prazos legais.

Por este motivo, em caso de demora na conclusão de inquérito policial em crime cuja ação

penal é privada, Nucci leciona uma espécie de solução ao ofendido para que não haja decadência de

seu direito de ação:

“não é porque a ação é privada que prescinde de justa causa para ser ajuizada, razão pela qual se exige prova pré-constituída também para a queixa ser recebida. Nos moldes da denúncia, que demanda, como regra, a produção do inquérito policial para lhe dar sustentação, a queixa pode contar com a prévia investigação para atingir o mesmo objetivo. Havendo demora da Policia Judiciária, sem qualquer responsabilidade do querelante, cremos razoável admitir-se que haja o oferecimento da queixa, com prova de que o inquérito está sendo realizado e, em breve, finalizado, para interromper o prazo decadencial. O juiz, então, passa a controlar o prazo do inquérito, exigindo a sua conclusão para que possa apreciar se recebe ou rejeita a queixa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Pag. 148).

2.3 – DA OPINIÃO FINAL DO DELEGADO DE POLÍCIA

Excelência, estabelece com base no que estabelece o art. 41 do CPP, a ausência do nome

de eventual autor de fato criminoso não torna inviável o oferecimento de denúncia ou queixa, não

sendo desconhecida sua autoria, mas tão somente sua qualificação, que pode ser obtida no decorrer

da ação penal sem maiores necessidades de realização de investigação, desde que a vítima possua

qualquer elemento que possa auxiliar em tal busca, como no caso apresentado, a placa do veículo,

por exemplo.

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No caso apresentado, por ser crime de ação penal privada e por todos os elementos trazidos,

é possível concluir que houve decadência da ação uma vez que o prazo para o oferecimento da

queixa-crime terminou em 04/07/2013 para a vítima, sendo que não procurou um advogado ou a

defensoria pública para oferecer a queixa crime.

Assim, há falta de justa causa da ação penal, uma vez que comprovada a decadência do direito de ação.

Do exposto, à luz das ponderações lançadas, oferta-se o presente RELATÓRIO FINAL, para

criteriosa apreciação de Vossa Excelência bem como análise e manifestação do representante do

Ministério Público, colocando-se esta Autoridade Policial à disposição para ulteriores providências de

polícia judiciária que eventualmente se fizerem necessárias.

São Paulo, 01 de junho de 2015.

RODOLFO LUIZ DECARLIDelegado de Polícia

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