Decisão denegatório do r esp

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

Av. Erasmo Braga, 115 –11º andar – Lâmina II Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903

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Recurso Especial nº 0389983-17.2009.8.19.0001

Recorrente: Daniel Valente Dantas Recorrido: Paulo Henrique dos Santos Amorim

Recurso Especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto contra v. acórdão da e. 20ª Câmara Cível assim ementado:

........................................................................................................ CIVIL. IMPRENSA. ILÍCITO À HONRA. INOCORRÊNCIA. Entre o mero direito-dever de informação se contrapõe o direito à personalidade. O tom da entrevista concedida pelo réu revela o estilo próprio do profissional protegido pela liberdade de pensamento. Entender-se de forma contrária acabaria por ceifar a liberdade de imprensa. O réu é conhecido jornalista e divulga textos com intuito de fomentar adiscussão critica acerca do cenário politico nacional, envolvendo sempre matéria de interesse social e politico. Sentença que assim concluiu, correta. Desprovimento do recurso. Unânime. ........................................................................................................ ........................................................................................................ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART. 535, I e II. Toda matéria ventilada não escapou à apreciação do Órgão Julgador. Os embargos não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas, não havendo necessidade de serem mencionadas todas as regras prequestionadas, basta utilizar seus comandos. O que pretende a embargante é o rejulgamento da matéria, por apontar error in judicando, incorrigível, se existente, na sede eleita. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNÂNIME. ........................................................................................................

Inconformado, o recorrente alega violação aos arts. 927 e 953 do Código

Civil. É o breve relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser admitido. Não merece prosperar a alegação de violação aos artigos 927 e 953 do

Código Civil, pois, bem se sabe que a recorribilidade excepcional é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se, em sede excepcional, à luz

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da moldura fática delineada soberanamente pelo órgão julgador, considerando-se as premissas constantes do v. acórdão vergastado. A jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.

O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de

fundamentos relevantes, que não demonstre como o v. acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos alegadamente violados e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris - posto que indique corretamente o permissivo constitucional sobre o qual se sustenta -, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 284, STF. A esse respeito:

........................................................................................................ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO. NORMA LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não se revela admissível o recurso excepcional quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284-STF. 2. … 4. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1198889/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010).

.........................................................................................................

Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente

pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que é vedado.

Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp

336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Neste sentido:

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........................................................................................................ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal recorrido à respeito das provas dos autos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 26.721/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013) ........................................................................................................ ......................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 102356/PE – 3ª Turma – Relator Ministro João Otávio de Noronha – julgado em 18.06.2013 e publicado no DJe em 25.06.2013). (Grifos nossos). .........................................................................................................

........................................................................................................ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Em relação à apontada afronta do art. 302, do CPP, e dos arts. 402 e 953, ambos do CC, observo que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais, estando ausente o prequestionamento. Deve-se aplicar, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 2. No que tange à apontada violação do art. 330, I, do CPC, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que a lide poderia ser julgada

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antecipadamente por estarem presentes as hipóteses legais para tanto, é inviável, em sede de recurso especial, rever tal entendimento, vez que a analise da necessidade ou não de produção de prova oral, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária, sendo que eventual reforma dessa decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância por força da Súmula 7/STJ. 3. Observo, sobre a malversação dos artigos 927 e 954, ambos do CC, que a análise da existência ou não de erro judiciário - capaz de justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais - na prisão de réu posteriormente absolvido, é tarefa que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, referente à interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que a agravante se limitou a destacar a existência de divergência jurisprudencial e a transcrever os acórdãos paradigmas, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano, mostrando-se descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 274.440/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) (grifos nossos) ........................................................................................................

À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto

por incidência da Súmula 7 do STJ, e ainda, pelo fato de que o Acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2014.

Desembargadora NILZA BITAR Terceira Vice-Presidente