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1- Não-discriminação e isonomia: distinções

O princípio da não-discriminação é princípio de proteção, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável.

Já o princípio da isonomia é mais amplo, pois busca igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si.

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2- Proteções antidiscriminatórias trabalhistas: linhas gerais

Na relação de trabalho encontramos

proteções jurídicas contra discriminações

em geral e proteções jurídicas contra

discriminações com repercussão salarial.

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Já em 1943 surgiram mecanismos de

proteção contra discriminações no trabalho,

com a edição da Consolidação das Leis do

Trabalho que previa que “a todo trabalho de

igual valor corresponderá salário igual, sem

distinção de sexo”,, que foi mantida pela CF

de 1946.

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Além da CLT e da CF de 1946, também a

Carta Magna de 1967 manteve o critério de

não discriminação, apesar de algumas

alterações.

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Porém, a CF de 1988 é considerada o instrumento legal mais significativo acerca de mecanismos vedatórios a discriminações no âmbito trabalhista, foi a Carta Constitucional de 1988 que inovou ou proporcionou o aprofundamento dos mecanismos de proteção contra discriminação no trabalho.

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Discriminação contra a mulher: A Constituição de 1988 eliminou toda e

qualquer forma de discriminação contra a mulher no âmbito empregatício, revogando, inclusive, alguns dispositivos da CLT que produziam efeito discriminatório, vindo a proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.

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Apesar da CF de 1988 ter revogado

dispositivos da CLT que discriminavam o

trabalho da mulher, também a Lei 7.855/89

tentou adequar a CLT, ao revogar, por

exemplo, preceitos que autorizavam a

interferência marital no contrato de

trabalho da mulher.

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Discriminação contra trabalhador menor de 18 anos:

O parâmetro antidiscriminatório referente à

idade esteve presente na Carta Magna de

1946 e foi abolido no regime militar,

retornando com a CF de 1988.

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Ao empregado menor são garantidos os

direitos previdenciários e trabalhistas, bem

como igualdade no salário, na função e nos

critérios de admissão.

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Discriminação contra o estrangeiro:

Os critérios de não discriminação ao

estrangeiro foram previstos na Carta Magna

de 1946 e suprimidos no período militar.

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Mas com a CF de 1988 foi derrubada a barreira da discriminação de nacionalidade, ao se estabelecer que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, à segurança, à propriedade...”.

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Discriminação contra o portador de deficiência:

Foi com a CF de 1988 (art. 7, XXXI) e com a Lei 8.213/91 que se iniciou a proteção antidiscriminatória do portador de deficiência no âmbito laboral, haja vista que a legislação previdenciária só permite a demissão de um portador de deficiência com a conseqüente contratação de outro trabalhador em condições semelhantes.

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Discriminação em função do tipo de trabalho:

Tal proteção já existe no parágrafo único do artigo 3º da CLT onde “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual técnico ou manual”, bem como foi previsto no texto constitucional de 1969.

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Porém, a CF de 1988 garante também o

direito a um piso salarial proporcional à

extensão e à complexidade do trabalho”.

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Antidiscriminação e Equiparação de Salários:

O princípio antidiscriminatório objetiva

também evitar tratamento salarial

diferenciado aos trabalhadores que

cumpram trabalho igual ao empregador.

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Para evitar tal situação é que a CLT prevê em seu artigo 461 o instituto da equiparação salarial, com o qual e à partir do atendimento de determinados requisitos, aos empregados que trabalhem em identidade de funções, para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica, mesma produtividade e com certa simultaneidade temporal é devido o mesmo salário.