Decisão judicial multando mrv engenharia em 2000 reais

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-960 Autos nº. 0059006-94.2012.8.16.0001 Noticia o autor (ev. 63.1. e 66.1) que a ré vem descumprindo a tutela antecipada, na medida em que estaria condicionando a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato em que se funda a demanda ao pagamento do saldo devedor composto por valores cuja cobrança foi obstada pela ordem judicial. Pede a fixação de multa diária para o caso da ré manter a condicionante de pagamento dos valores em questão para entrega das chaves. Os valores abrangidos pela ordem judicial denominam-se “parcela intermediária e FGTS”, e estão identificados pelo código “DF 99”. Uma vez que os autos noticiam que, ressalvada a parcela de débito questionada, o autor já honrou os demais valores a que se obrigou no contrato entabulado com a ré (tanto que esta em reconvenção limita-se a pleitear a cobrança de tal parcela), e que não obteve, até a presente data, o recebimento das chaves da unidade adquirida, afigura-se verossímel a alegação de que a demandada vem exigindo o pagamento da aludida parcela, em desobediência à ordem obstativa lançada na decisão antecipatória. O descumprimento do preceito contempla situação que impõe a fixação da multa, a teor do art. 461, do CPC, eis que a decisão concessiva da tutela está vigente e não se vislumbra impeditivo de qualquer ordem que justifique o descumprimento. Por todo exposto, positivada a resistência da ré ao cumprimento da decisão liminar, comino-lhe multa para o caso de descumprimento do preceito, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia em que perdurar a negativa de entrega das chaves por motivo que diga respeito à ausência do pagamento dos valores cuja cobrança está obstada pela ordem judicial. Intime-se pessoalmente a ré da presente decisão (Súmula 410, STJ). De resto, não especificadas provas, tampouco manifestada a intenção de transação em audiência, remeto o feito à fase decisória. Contados e preparados, registre-se no sistema a fase decisória e, a seguir, sejam conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 11 de Março de 2014. Mayra Rocco Stainsack Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ554 XGD8S LTCUZ 7YLMR PROJUDI - Processo: 0059006-94.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 76.1 - Assinado digitalmente por Mayra Rocco Stainsack, 11/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO

CENTRAL DE CURITIBA20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI

Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-960

Autos nº. 0059006-94.2012.8.16.0001

Noticia o autor (ev. 63.1. e 66.1) que a ré vem descumprindo a tutela antecipada, na medidaem que estaria condicionando a entrega das chaves do imóvel objeto do contrato em que se funda ademanda ao pagamento do saldo devedor composto por valores cuja cobrança foi obstada pela ordemjudicial. Pede a fixação de multa diária para o caso da ré manter a condicionante de pagamento dos valoresem questão para entrega das chaves.

Os valores abrangidos pela ordem judicial denominam-se “parcela intermediária e FGTS”, eestão identificados pelo código “DF 99”.

Uma vez que os autos noticiam que, ressalvada a parcela de débito questionada, o autor jáhonrou os demais valores a que se obrigou no contrato entabulado com a ré (tanto que esta em reconvençãolimita-se a pleitear a cobrança de tal parcela), e que não obteve, até a presente data, o recebimento daschaves da unidade adquirida, afigura-se verossímel a alegação de que a demandada vem exigindo opagamento da aludida parcela, em desobediência à ordem obstativa lançada na decisão antecipatória.   

O descumprimento do preceito contempla situação que impõe a fixação da multa, a teor doart. 461, do CPC, eis que a decisão concessiva da tutela está vigente e não se vislumbra impeditivo dequalquer ordem que justifique o descumprimento.

Por todo exposto, positivada a resistência da ré ao cumprimento da decisão liminar,comino-lhe multa para o caso de descumprimento do preceito, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pordia em que perdurar a negativa de entrega das chaves por motivo que diga respeito à ausência dopagamento dos valores cuja cobrança está obstada pela ordem judicial.

Intime-se pessoalmente a ré da presente decisão (Súmula 410, STJ).

De resto, não especificadas provas, tampouco manifestada a intenção de transação emaudiência, remeto o feito à fase decisória.

Contados e preparados, registre-se no sistema a fase decisória e, a seguir, sejam conclusospara sentença.

Intimem-se.

Curitiba, 11 de Março de 2014.

 Mayra Rocco Stainsack

Magistrado 

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PROJUDI - Processo: 0059006-94.2012.8.16.0001 - Ref. mov. 76.1 - Assinado digitalmente por Mayra Rocco Stainsack,

11/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão