Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favorito

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TCE-RJ PROCESSO Nº 233.925-7/05 RUBRICA FLS.: 23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC-3 51972/2006 Processo: TCE-RJ nº 233.925-7/05 Origem: Prefeitura Municipal de Cardoso Moreira Assunto: Consulta Trata o presente processo de consulta formulada a esta Corte de Contas, na forma abaixo transcrita, pelo Prefeito Municipal de Cardoso Moreira, Sr. Renato Jacinto da Silva, sobre contratação de prestadores de serviços, efetuando-se o pagamento com os recursos de Royalties. CONSULTA: I – Para a contabilização das despesas geradas em face da contratação de prestadores de serviço, é correto utilizarmos o elemento 3390.39 (outros serviços de terceiros – pessoas jurídicas), efetuando o pagamento através de Recursos de Royalties? II – Para contabilização das despesas geradas em face da contratação de prestadores de serviços, é correto utilizarmos o elemento 3190.34 (outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização), efetuando o pagamento através dos recursos de Royalties? III – Qual seria o adequado elemento de despesas que deve ser utilizado para a contabilização dos gastos com a contratação de prestadores de serviços através de eventual formalização de parceria com uma OSCIP?” Às fls. 03 dos autos, consta o parecer firmado pelo Procurador Jurídico do Município, Sr. Rodrigo Cavalcante Feitoza, que instado a opinar, recomenda, “ ... dada a complexidade de seu conteúdo.”, consulta direta ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O Corpo Instrutivo, quanto ao MÉRITO, opina, resumidamente (fls. 11/13) da seguinte forma: “ (...) Ainda que seja uma consulta objetiva, devemos cautelosamente identificar conteúdos que, freqüentemente, ensejam dúvidas, e que porvezes não se misturam, a saber: a) Classificação Orçamentária; b) forma de contratação e c) fonte de pagamento.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 233.925-7/05 RUBRICA FLS.: 23

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC-3 51972/2006

Processo: TCE-RJ nº 233.925-7/05 Origem: Prefeitura Municipal de Cardoso Moreira Assunto: Consulta

Trata o presente processo de consulta formulada a esta Corte de Contas, na forma abaixo transcrita, pelo Prefeito Municipal de Cardoso Moreira, Sr. Renato Jacinto da Silva, sobre contratação de prestadores de serviços, efetuando-se o pagamento com os recursos de Royalties.

“CONSULTA: I – Para a contabilização das despesas geradas em face da

contratação de prestadores de serviço, é correto utilizarmos o elemento 3390.39 (outros serviços de terceiros – pessoas jurídicas), efetuando o pagamento através de Recursos de Royalties?

II – Para contabilização das despesas geradas em face da

contratação de prestadores de serviços, é correto utilizarmos o elemento 3190.34 (outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização), efetuando o pagamento através dos recursos de Royalties?

III – Qual seria o adequado elemento de despesas que deve ser

utilizado para a contabilização dos gastos com a contratação de prestadores de serviços através de eventual formalização de parceria com uma OSCIP?”

Às fls. 03 dos autos, consta o parecer firmado pelo Procurador

Jurídico do Município, Sr. Rodrigo Cavalcante Feitoza, que instado a opinar, recomenda, “ ... dada a complexidade de seu conteúdo.”, consulta direta ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Corpo Instrutivo, quanto ao MÉRITO, opina, resumidamente (fls.

11/13) da seguinte forma: “ (...) Ainda que seja uma consulta objetiva, devemos cautelosamente

identificar conteúdos que, freqüentemente, ensejam dúvidas, e que porvezes não se misturam, a saber: a) Classificação Orçamentária; b) forma de contratação e c) fonte de pagamento.

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Quanto a classificação orçamentária, podemos sumarizar: Item I) Para a contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica é

correta a classificação 3390.39; Item II) Para o registro da contratação de serviços de terceiro por meio de

terceirização de mão de obra, é correta a classificação 3390.34; Item III) para a adequação do registro dos gastos em contratação de

prestadores de serviços mediante formalização de contrato de parceria com uma OSCIP, cabem considerações.

A primeira delas é a natureza jurídica da OSCIP. A segunda, ter-se-ia que

saber se trata ou não de terceirização de mão de obra.

Vislumbrando a resposta à consulta e, já que a contratação de OSCIP’s

não afetariam os limites com gasto de pessoal dos Poderes da República, o melhor enquadramento contábil seria contratação de Serviços de terceiros – pessoa jurídica – classificação 3390.39.

Quanto a forma de contratação, todos os itens possuem legislação

própria aplicável a cada caso, não cabendo maiores comentários. Quanto a fonte de pagamento, em particular os ROYALTIES, é dever

ponderarmos. Não obstante a contratação de Serviços de terceiros – pessoa jurídica –

classificação 3390.39 – não vislumbrar, a priori, substituição de pessoal do quadro permanente, deve-se analisar caso a caso pois, na ocorrência de pagamentos a terceiros em que haja cargo correspondente no quadro permanente, torna-se inadmissível a utilização da receita derivada da lavra do petróleo como fonte de pagamento.

No caso da terceirização de mão de obra, por pressuposto, não poderá

ser utilizado recursos dos ROYALTIES para pagamento. Já para as OSCIP, por não serem consideradas dentro da classe de

substituição de pessoal do quadro permanente – vide consulta – as mesmas poderão ser pagas com os recursos da lavra do petróleo.”

Por fim sugere CONHECIMENTO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO e o

posterior ARQUIVAMENTO do processo. A Procuradoria-Geral deste Tribunal, após expor seu parecer, de

fls.19/20, conclui, de acordo com a resposta oferecida pelo Corpo Instrutivo.

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O Douto Ministério Público, representado pelo Procurador Horacio

Machado Medeiros, manifesta-se de acordo com o Corpo Instrutivo e com a Procuradoria-Geral, às fls. 21.

É O RELATÓRIO. Dispõe o artigo 1º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00:

“Art. 1º - O Tribunal responderá a consultas que lhe forem formuladas pelos titulares dos Poderes do Estado e dos Municípios e de suas Administrações Indiretas, desde que se refiram a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais concernentes a matéria de sua competência.

Art. 2º As consultas devem conter a indicação precisa do

seu objeto e, sempre que possível, instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente ou do órgão central ou setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.”

A consulta ora em análise preenche todos os pressupostos para

sua admissibilidade, uma vez ter sido formulada pelo Titular do Poder Executivo Municipal e se referir a dúvida quanto a aplicação de dispositivo legal relativo a matéria de competência deste Tribunal (artigo 1º da Deliberação TCE nº 216/2000).

Destaco a qualidade dos pronunciamentos que já instruem os

autos, e que viabilizaram resposta adequada e conclusiva da consulta em tela, além do posicionamento desta Corte de Contas nos processos TCE-RJ nº 272.225-0/022 e TCE-RJ nº 250.849-6/03 que referem-se a consultas sobre a utilização dos recursos provenientes dos “ royaties do petróleo “.

Considerando o art.4º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00, pelo qual

a resposta à consulta não possui efeito vinculante ou caráter normativo, podendo tão-somente constituir prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo, com

a Procuradoria-Geral do TCE e com o Douto Ministério Público,

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VOTO: I – Pelo CONHECIMENTO da presente consulta, vez que

formulada nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00.

II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Prefeito do Município de

Cardoso Moreira, face à consulta formulada pela Municipalidade, dando-lhe ciência da decisão desta Corte de Contas.

III – Por DETERMINAÇÃO a SSE para que ao expedir o Ofício de

Comunicação, encaminhe cópia integral deste Voto. IV – Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente processo. GC-3,

MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator

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